Detalhe do processo

5232707-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5232707-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : DIRCEU BAVARESCO ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A) : ALISSON WALL (OAB RS123757) AGRAVANTE : MARCOS BORGES PINTO ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A) : ALISSON WALL (OAB RS123757) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE NA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD, DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE SEU EXAME NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 3. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, POIS A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A DINÂMICA DO ACIDENTE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA ESSE FIM. 4. O PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO ESTÁ CARACTERIZADO, POIS OS AGRAVANTES LIMITAM-SE A INVOCAR, DE FORMA GENÉRICA, A NATUREZA MÓVEL E DEPRECIÁVEL DO VEÍCULO, SEM APRESENTAR INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, ALIENAÇÃO DE BENS OU INTENÇÃO DE FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO. 5. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR EM FASE DE CONHECIMENTO É MEDIDA EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO SE ADMITINDO SUA CONCESSÃO COM BASE EM MERA EXPECTATIVA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA, COM NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 2. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FASE DE CONHECIMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA FUNDADA NA NATUREZA MÓVEL DO BEM OU NA MERA EXPECTATIVA DE FUTURA CONDENAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 301; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53206892320258217000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, J. 23-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU BAVARESCO e MARCOS BORGES PINTO contra a decisão interlocutória do evento 12, DESPADEC1 , a qual indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "1.- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, face documentos juntados. 2.- Pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores consiste na inserção de restrição judicial sobre o caminhão de propriedade da empresa ré, antes mesmo da citação dos demandados. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que, embora os autores tenham apresentado o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito sob o protocolo número 25046848B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a definição da responsabilidade civil subjetiva e a exata dimensão dos danos alegados dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a medida pleiteada possui caráter nitidamente assecuratório e cautelar, assemelhando-se ao arresto de bens regido pelo artigo 301 do Código de Processo Civil. A jurisprudência e a doutrina processual civil exigem, para a constrição antecipada de bens, a demonstração de perigo concreto de insolvência do devedor ou a prática de atos que indiquem a intenção de dilapidar o patrimônio para fraudar futuros credores. No caso em apreço, os autores não apresentaram qualquer indício de prova de que os réus estejam em estado de insolvência financeira, alienando seus ativos de forma suspeita ou ocultando patrimônio para se esquivarem de eventual cumprimento de sentença. A mera propositura de uma ação de conhecimento para cobrança de indenização não autoriza a presunção de que os demandados deixarão de honrar suas obrigações em caso de futura condenação. Dessa forma, a inexistência de um direito de crédito previamente constituído, aliada à ausência de demonstração de risco concreto de insolvência ou de dilapidação de bens por parte dos demandados, impede o preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, restando inviável o acolhimento da pretensão liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, deixando de determinar a restrição sobre o veículo VW/24.250 CLC 6X2, placas IRX3722. 3.- Citem-se os requeridos para querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 4.- Após, intime-se a parte autora para réplica." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para deferir tutela de urgência consistente na inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o caminhão envolvido no acidente, sem impedir sua circulação ou utilização, a fim de resguardar a efetividade da futura execução. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal, que atribuiu ao caminhão a causa determinante do sinistro, bem como pela documentação médica e pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente, que ocasionou graves lesões ao agravante e perda total da motocicleta. Afirma que o juízo de origem exigiu indevidamente prova de crédito previamente constituído, insolvência ou dilapidação patrimonial, requisitos não previstos para a concessão de tutela cautelar, bastando a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a medida pleiteada é menos gravosa que o arresto, pois apenas impede a alienação do veículo, preservando sua posse e exploração econômica, sendo plenamente reversível e proporcional. Argumenta, ainda, que a natureza móvel e facilmente alienável do bem, aliada à duração previsível da demanda e ao elevado valor da pretensão indenizatória, evidencia o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Requer, ao final, o provimento do agravo para determinar a restrição de transferência do caminhão ou, subsidiariamente, impor aos agravados o dever de não aliená-lo sem autorização judicial ou oferecimento de garantia idônea ( evento 1, INIC1 ). O recurso é isento de preparo, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Antes de enfrentar o mérito do recurso, em relação ao pedido subsidiário para impedir a transferência ou oneração do caminhão sem autorização judicial e sem garantia substitutiva, observo que a matéria não pode ser analisada por caracterizar inovação recursal. Isso porque na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o pedido de tutela de urgência limitou-se à restrição de venda do veículo, via sistema Renajud. Logo, como os pedidos subsidiários não foram apresentados ao juiz de primeiro grau e, portanto, não foram objeto da decisão recorrida, inviável o exame nesse momento, sob pena de violar ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dito isso, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente para restrição de transferência de veículo de propriedade da agravada (VW/24.250 CLC 6X2, placas IRX3722), conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Para deferimento da medida de urgência, necessário que haja a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não verifico, em cognição sumária, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte agravante. A definição da responsabilidade civil e a exata dinâmica do acidente dependem de dilação probatória durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa, não bastando os elementos iniciais para esse fim. No ponto, embora o boletim de ocorrência seja um documento elaborado por autoridade pública, apresenta uma versão inicial dos fatos que precisa ser confirmada por outras provas. Nesse momento do processo, sem que a parte contrária tenha apresentado sua defesa, esse documento sozinho não é suficiente para definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Além disso, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença conjunta dos requisitos legais. Na hipótese, além de não estar demonstrada a probabilidade do direito, também não ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora, para fins de restrição patrimonial cautelar, não se confunde com o temor subjetivo da parte autora. Para tanto, exige-se a demonstração de elementos concretos que indiquem uma real e iminente ameaça de dilapidação patrimonial pelo réu/devedor, com o propósito de frustrar uma futura execução. Na hipótese, as alegações dos agravantes, embora revelem a existência de uma lide indenizatória com fundamentos verossímeis, não são suficientes para caracterizar o risco exigido pela lei. Isso pois os agravantes limitam-se a afirmar, de forma genérica, o risco de dilapidação patrimonial, fundamentando seu receio no fato de o veículo ser de natureza móvel e depreciável. Tal argumento, desacompanhado de qualquer indício de que os réus estejam alienando bens, ocultando patrimônio ou praticando atos para se tornarem insolventes, não ultrapassa o campo da suposição. Note-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte agravada esteja, por exemplo, tentando vender o referido veículo ou outros bens, esvaziando suas contas bancárias ou encerrando suas atividades com o propósito de frustrar credores. É fundamental registrar que a tutela de urgência que visa à restrição de bens ou valores em fase inicial de um processo de conhecimento é medida de caráter excepcional, pois afeta diretamente o patrimônio da parte ré antes mesmo da instauração do contraditório e, principalmente, da formação de um título executivo judicial. Sua concessão indiscriminada representaria uma antecipação indevida dos efeitos de uma futura e incerta condenação. Neste momento processual, o que a parte agravante possui é uma legítima expectativa de procedência de seu pedido indenizatório, e não um direito já consolidado. A constrição patrimonial, portanto, mostra-se prematura e desproporcional diante da ausência de evidências concretas de risco ao resultado útil do processo. A questão, todavia, poderá ser reavaliada no curso da instrução processual, caso surjam novos elementos que efetivamente demonstrem o perigo de dano ou risco efetivo ao resultado útil do processo. Em casos semelhantes, inclusive, tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BEM. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A medida de arresto, de natureza cautelar e voltada a assegurar a efetividade de futura execução, pressupõe a existência de prova literal de dívida líquida e certa, ou, no mínimo, robusta probabilidade do direito ao crédito, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, sem a constituição de título executivo judicial, sendo que a revelia do devedor, embora gere a presunção de veracidade dos fatos alegados, não transmuda a ação de cobrança em processo de execução imediata. Ademais, não restou demonstrada a nomeação formal da agravante ou de seu representante legal como depositário judicial do veículo, afastando-se a alegação de afronta direta a um múnus público apto a justificar a medida constritiva sob essa ótica. A ausência de um título executivo ou de elementos que confiram a probabilidade do direito para o arresto, nos termos do artigo 300 do CPC, impõe a manutenção do indeferimento da tutela de urgência cautelar. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53212712320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-10-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na indisponibilidade de bem pertencente à parte agravada, mediante a restrição de venda de um veículo automotor, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela cautelar para determinar a restrição de transferência e venda do veículo automotor em nome da parte agravada, como forma de garantir a efetividade de eventual condenação futura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 2. Ainda que não haja impedimento legal à concessão de tutela cautelar na forma de arresto de bens do suposto devedor, a mera alegação de necessidade de garantia da execução futura não constitui fundamento suficiente para a adoção de medida tão gravosa. 3. Trata-se de processo de conhecimento, no qual ainda se busca a formação do título judicial e a cognição exauriente dos fatos e do direito controvertido, inexistindo, por ora, dívida constituída ou obrigação líquida e exigível que legitime a constrição cautelar pretendida. 4. A ausência de elementos concretos que demonstrem a probabilidade de dilapidação patrimonial ou a real insuficiência de recursos financeiros da agravada para garantir eventual dívida futura impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. A medida excepcional de arresto somente será aplicada quando houver evidências concretas que justifiquem a intervenção judicial antecipada no patrimônio do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar de indisponibilidade de bens na fase de conhecimento exige a comprovação concreta do risco de dilapidação patrimonial ou de insuficiência de recursos para garantir eventual condenação futura, não bastando a mera alegação de necessidade de garantia da execução. (Agravo de Instrumento, Nº 53206892320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente de arresto sobre direitos aquisitivos de imóvel detidos pelo agravado, fundamentada no inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e no receio de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão da tutela cautelar de arresto, diante da alegação de que os agravados já alienaram irregularmente o imóvel original e não possuem outros bens conhecidos para garantir a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito da agravante encontra-se suficientemente demonstrada pela relação jurídica consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda e pelo inadimplemento indicado na planilha de débito que instrui a inicial. 4. O periculum in mora não está caracterizado, pois para a concessão de medida constritiva excepcional como o arresto, exige-se a demonstração de risco concreto, atual e iminente de que o devedor esteja a dilapidar seu patrimônio com o propósito de frustrar a futura execução. 5. Os fatos alegados não demonstram urgência concreta, uma vez que o inadimplemento remonta a quase dois anos antes da cautelar, e a cessão dos direitos do imóvel de Carazinho teria ocorrido em 2021. 6. A aquisição de novo bem, desacompanhada de indícios de alienação ou ocultação, não configura dilapidação patrimonial, sendo necessários atos concretos e recentes de esvaziamento para justificar o arresto. 7. A ausência de bens imóveis em nome dos agravados e a existência de outras restrições de crédito não são suficientes para comprovar a intenção deliberada e iminente de dilapidar o único ativo que a credora alega ter localizado. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51355899220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-10-2025) Nesse sentido, a constrição patrimonial, portanto, mostra-se prematura e desproporcional diante da ausência de evidências concretas de risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, por estar em conformidade com a prudência que deve nortear o deferimento de medidas cautelares dessa natureza e alinhada ao entendimento desta Corte em casos similares. Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU BAVARESCO

Autor MARCOS BORGES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODOLFO AUGUSTO SCHMIT

OAB: 95529/RS

MARCOS PIZZI

OAB: 106185/RS

INÁCIO CAPPELLARI

OAB: 22609/RS

ALISSON WALL

OAB: 123757/RS

LUIAN DA CRUZ

OAB: 126779/RS
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5232707-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : DIRCEU BAVARESCO ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A) : ALISSON WALL (OAB RS123757) AGRAVANTE : MARCOS BORGES PINTO ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A) : ALISSON WALL (OAB RS123757) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE NA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD, DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE SEU EXAME NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 3. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, POIS A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A DINÂMICA DO ACIDENTE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA ESSE FIM. 4. O PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO ESTÁ CARACTERIZADO, POIS OS AGRAVANTES LIMITAM-SE A INVOCAR, DE FORMA GENÉRICA, A NATUREZA MÓVEL E DEPRECIÁVEL DO VEÍCULO, SEM APRESENTAR INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, ALIENAÇÃO DE BENS OU INTENÇÃO DE FRUSTRAR FUTURA EXECUÇÃO. 5. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR EM FASE DE CONHECIMENTO É MEDIDA EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO SE ADMITINDO SUA CONCESSÃO COM BASE EM MERA EXPECTATIVA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA, COM NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 2. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FASE DE CONHECIMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA FUNDADA NA NATUREZA MÓVEL DO BEM OU NA MERA EXPECTATIVA DE FUTURA CONDENAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 301; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53206892320258217000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, J. 23-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU BAVARESCO e MARCOS BORGES PINTO contra a decisão interlocutória do evento 12, DESPADEC1 , a qual indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "1.- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, face documentos juntados. 2.- Pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores consiste na inserção de restrição judicial sobre o caminhão de propriedade da empresa ré, antes mesmo da citação dos demandados. Para o deferimento da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que, embora os autores tenham apresentado o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito sob o protocolo número 25046848B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a definição da responsabilidade civil subjetiva e a exata dimensão dos danos alegados dependem da observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a medida pleiteada possui caráter nitidamente assecuratório e cautelar, assemelhando-se ao arresto de bens regido pelo artigo 301 do Código de Processo Civil. A jurisprudência e a doutrina processual civil exigem, para a constrição antecipada de bens, a demonstração de perigo concreto de insolvência do devedor ou a prática de atos que indiquem a intenção de dilapidar o patrimônio para fraudar futuros credores. No caso em apreço, os autores não apresentaram qualquer indício de prova de que os réus estejam em estado de insolvência financeira, alienando seus ativos de forma suspeita ou ocultando patrimônio para se esquivarem de eventual cumprimento de sentença. A mera propositura de uma ação de conhecimento para cobrança de indenização não autoriza a presunção de que os demandados deixarão de honrar suas obrigações em caso de futura condenação. Dessa forma, a inexistência de um direito de crédito previamente constituído, aliada à ausência de demonstração de risco concreto de insolvência ou de dilapidação de bens por parte dos demandados, impede o preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, restando inviável o acolhimento da pretensão liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, deixando de determinar a restrição sobre o veículo VW/24.250 CLC 6X2, placas IRX3722. 3.- Citem-se os requeridos para querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 4.- Após, intime-se a parte autora para réplica." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para deferir tutela de urgência consistente na inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o caminhão envolvido no acidente, sem impedir sua circulação ou utilização, a fim de resguardar a efetividade da futura execução. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal, que atribuiu ao caminhão a causa determinante do sinistro, bem como pela documentação médica e pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente, que ocasionou graves lesões ao agravante e perda total da motocicleta. Afirma que o juízo de origem exigiu indevidamente prova de crédito previamente constituído, insolvência ou dilapidação patrimonial, requisitos não previstos para a concessão de tutela cautelar, bastando a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a medida pleiteada é menos gravosa que o arresto, pois apenas impede a alienação do veículo, preservando sua posse e exploração econômica, sendo plenamente reversível e proporcional. Argumenta, ainda, que a natureza móvel e facilmente alienável do bem, aliada à duração previsível da demanda e ao elevado valor da pretensão indenizatória, evidencia o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Requer, ao final, o provimento do agravo para determinar a restrição de transferência do caminhão ou, subsidiariamente, impor aos agravados o dever de não aliená-lo sem autorização judicial ou oferecimento de garantia idônea ( evento 1, INIC1 ). O recurso é isento de preparo, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Antes de enfrentar o mérito do recurso, em relação ao pedido subsidiário para impedir a transferência ou oneração do caminhão sem autorização judicial e sem garantia substitutiva, observo que a matéria não pode ser analisada por caracterizar inovação recursal. Isso porque na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o pedido de tutela de urgência limitou-se à restrição de venda do veículo, via sistema Renajud. Logo, como os pedidos subsidiários não foram apresentados ao juiz de primeiro grau e, portanto, não foram objeto da decisão recorrida, inviável o exame nesse momento, sob pena de violar ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dito isso, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente para restrição de transferência de veículo de propriedade da agravada (VW/24.250 CLC 6X2, placas IRX3722), conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Para deferimento da medida de urgência, necessário que haja a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não verifico, em cognição sumária, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte agravante. A definição da responsabilidade civil e a exata dinâmica do acidente dependem de dilação probatória durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa, não bastando os elementos iniciais para esse fim. No ponto, embora o boletim de ocorrência seja um documento elaborado por autoridade pública, apresenta uma versão inicial dos fatos que precisa ser confirmada por outras provas. Nesse momento do processo, sem que a parte contrária tenha apresentado sua defesa, esse documento sozinho não é suficiente para definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Além disso, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença conjunta dos requisitos legais. Na hipótese, além de não estar demonstrada a probabilidade do direito, também não ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora, para fins de restrição patrimonial cautelar, não se confunde com o temor subjetivo da parte autora. Para tanto, exige-se a demonstração de elementos concretos que indiquem uma real e iminente ameaça de dilapidação patrimonial pelo réu/devedor, com o propósito de frustrar uma futura execução. Na hipótese, as alegações dos agravantes, embora revelem a existência de uma lide indenizatória com fundamentos verossímeis, não são suficientes para caracterizar o risco exigido pela lei. Isso pois os agravantes limitam-se a afirmar, de forma genérica, o risco de dilapidação patrimonial, fundamentando seu receio no fato de o veículo ser de natureza móvel e depreciável. Tal argumento, desacompanhado de qualquer indício de que os réus estejam alienando bens, ocultando patrimônio ou praticando atos para se tornarem insolventes, não ultrapassa o campo da suposição. Note-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte agravada esteja, por exemplo, tentando vender o referido veículo ou outros bens, esvaziando suas contas bancárias ou encerrando suas atividades com o propósito de frustrar credores. É fundamental registrar que a tutela de urgência que visa à restrição de bens ou valores em fase inicial de um processo de conhecimento é medida de caráter excepcional, pois afeta diretamente o patrimônio da parte ré antes mesmo da instauração do contraditório e, principalmente, da formação de um título executivo judicial. Sua concessão indiscriminada representaria uma antecipação indevida dos efeitos de uma futura e incerta condenação. Neste momento processual, o que a parte agravante possui é uma legítima expectativa de procedência de seu pedido indenizatório, e não um direito já consolidado. A constrição patrimonial, portanto, mostra-se prematura e desproporcional diante da ausência de evidências concretas de risco ao resultado útil do processo. A questão, todavia, poderá ser reavaliada no curso da instrução processual, caso surjam novos elementos que efetivamente demonstrem o perigo de dano ou risco efetivo ao resultado útil do processo. Em casos semelhantes, inclusive, tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BEM. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A medida de arresto, de natureza cautelar e voltada a assegurar a efetividade de futura execução, pressupõe a existência de prova literal de dívida líquida e certa, ou, no mínimo, robusta probabilidade do direito ao crédito, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, sem a constituição de título executivo judicial, sendo que a revelia do devedor, embora gere a presunção de veracidade dos fatos alegados, não transmuda a ação de cobrança em processo de execução imediata. Ademais, não restou demonstrada a nomeação formal da agravante ou de seu representante legal como depositário judicial do veículo, afastando-se a alegação de afronta direta a um múnus público apto a justificar a medida constritiva sob essa ótica. A ausência de um título executivo ou de elementos que confiram a probabilidade do direito para o arresto, nos termos do artigo 300 do CPC, impõe a manutenção do indeferimento da tutela de urgência cautelar. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53212712320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-10-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na indisponibilidade de bem pertencente à parte agravada, mediante a restrição de venda de um veículo automotor, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela cautelar para determinar a restrição de transferência e venda do veículo automotor em nome da parte agravada, como forma de garantir a efetividade de eventual condenação futura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 2. Ainda que não haja impedimento legal à concessão de tutela cautelar na forma de arresto de bens do suposto devedor, a mera alegação de necessidade de garantia da execução futura não constitui fundamento suficiente para a adoção de medida tão gravosa. 3. Trata-se de processo de conhecimento, no qual ainda se busca a formação do título judicial e a cognição exauriente dos fatos e do direito controvertido, inexistindo, por ora, dívida constituída ou obrigação líquida e exigível que legitime a constrição cautelar pretendida. 4. A ausência de elementos concretos que demonstrem a probabilidade de dilapidação patrimonial ou a real insuficiência de recursos financeiros da agravada para garantir eventual dívida futura impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. A medida excepcional de arresto somente será aplicada quando houver evidências concretas que justifiquem a intervenção judicial antecipada no patrimônio do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar de indisponibilidade de bens na fase de conhecimento exige a comprovação concreta do risco de dilapidação patrimonial ou de insuficiência de recursos para garantir eventual condenação futura, não bastando a mera alegação de necessidade de garantia da execução. (Agravo de Instrumento, Nº 53206892320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente de arresto sobre direitos aquisitivos de imóvel detidos pelo agravado, fundamentada no inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e no receio de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para concessão da tutela cautelar de arresto, diante da alegação de que os agravados já alienaram irregularmente o imóvel original e não possuem outros bens conhecidos para garantir a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito da agravante encontra-se suficientemente demonstrada pela relação jurídica consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda e pelo inadimplemento indicado na planilha de débito que instrui a inicial. 4. O periculum in mora não está caracterizado, pois para a concessão de medida constritiva excepcional como o arresto, exige-se a demonstração de risco concreto, atual e iminente de que o devedor esteja a dilapidar seu patrimônio com o propósito de frustrar a futura execução. 5. Os fatos alegados não demonstram urgência concreta, uma vez que o inadimplemento remonta a quase dois anos antes da cautelar, e a cessão dos direitos do imóvel de Carazinho teria ocorrido em 2021. 6. A aquisição de novo bem, desacompanhada de indícios de alienação ou ocultação, não configura dilapidação patrimonial, sendo necessários atos concretos e recentes de esvaziamento para justificar o arresto. 7. A ausência de bens imóveis em nome dos agravados e a existência de outras restrições de crédito não são suficientes para comprovar a intenção deliberada e iminente de dilapidar o único ativo que a credora alega ter localizado. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51355899220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-10-2025) Nesse sentido, a constrição patrimonial, portanto, mostra-se prematura e desproporcional diante da ausência de evidências concretas de risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, por estar em conformidade com a prudência que deve nortear o deferimento de medidas cautelares dessa natureza e alinhada ao entendimento desta Corte em casos similares. Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.