Detalhe do processo

5232698-72.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5232698-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : BERNARDETE SALETE PIOVESAN DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ (OAB RS088205) ADVOGADO(A) : RAMON HOEPERS (OAB RS105536) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TORRES. CARGO DE MONITOR/VISITADOR. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Neste momento processual, ausente a probabilidade do direito alegado, haja vista a natureza híbrida, assistencial e de apoio das atribuições do cargo de Monitor/Visitador, com distanciamento das atividades docentes típicas do magistério. II - A implantação imediata do piso nacional reclama dilação probatória, prévia regulamentação administrativa e disponibilidade orçamentária no âmbito municipal, em respeito à autonomia federativa e fiscal do ente local, bem como ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da CF/1988. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE SALETE PIOVESAN DO NASCIMENTO contra decisão - 4.1 - proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE TORRES/RS . Os termos da decisão hostilizada: "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta pela Autora acima nominada, a qual relata ter sido admitida pelo réu em 26 de julho de 2017 por meio de aprovação em concurso público, sob o regime estatutário, para exercer o cargo de Monitor/Visitador, estando com o contrato ativo e percebendo atualmente o vencimento básico de R$ 3.138,93. Sustenta que desempenha atividades docentes e de suporte pedagógico na educação infantil, preenchendo todos os requisitos materiais e formais para ser considerada profissional do magistério público da educação básica. Ampara sua pretensão nas disposições da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevendo o enquadramento automático de profissionais que atuam diretamente com crianças na educação infantil, independentemente da denominação formal do cargo ocupado. Postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a determinação de obrigação de fazer consistente na imediata adequação de seus vencimentos básicos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com a consequente inserção na folha de pagamento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Torres. Requer, outrossim, a concessão de tutela de urgência de obrigação de não fazer para determinar que o Município réu se abstenha de promover qualquer ato de alteração de sua lotação, esvaziamento de atribuições funcionais ou medidas administrativas de cunho discriminatório ou persecutório sem prévia e fundamentada justificativa objetiva. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 169.018,21. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de demanda proposta em face do Poder Público, a concessão de medidas liminares também encontra restrições específicas na legislação federal de regência, em especial nas disposições da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos pela parte autora nesta fase de cognição sumária, verifica-se que as exigências legais para o deferimento das medidas de urgência postuladas não foram preenchidas. Da ausência de probabilidade do direito quanto ao reenquadramento e equiparação salarial A pretensão de enquadramento da autora no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Torres, com a consequente equiparação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério com fundamento na superveniência da Lei Federal nº 15.326/2026, demanda cognição exauriente e dilação probatória ampla sob o manto do contraditório. Isso ocorre porque o cargo de Monitor/Visitador, para o qual a autora prestou concurso público no ano de 2016 (EDITAL, fls. 5), possui feição de natureza híbrida. Conforme as atribuições descritas detalhadamente no Edital de Abertura nº 01/2016 (EDITAL, fls. 65 a 68), o cargo em questão desdobra-se em frentes de atuação diversas, compreendendo atividades de monitoria em unidades educativas, monitoria de transporte escolar, monitoria em casas de acolhimento ou abrigo e de visitador no âmbito do Programa Primeira Infância Melhor (PIM). Essas funções, embora essenciais ao suporte logístico, assistencial e social das atividades educacionais e do cuidado infantil no Município de Torres, não se identificam de maneira automática com as atribuições de docência estrita reservadas aos profissionais integrantes do quadro do magistério municipal (professores regentes de classe). Com efeito, a equiparação ou a transposição imediata de cargos criados sob estruturas funcionais e orçamentárias distintas encontra óbice no princípio constitucional do concurso público, preconizado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda o provimento derivado de cargos que não integram a carreira original do servidor. O exame do desvio de função ou do direito à equiparação com base na identidade fática das atribuições desenvolvidas requer a instauração de instrução processual para que se possa delinear a real e concreta rotina de trabalho da demandante, revelando-se inviável tal reconhecimento em sede de análise sumária liminar. Outrossim, no que tange à aplicabilidade da Lei Federal nº 15.326/2026, verifica-se que o artigo 4º do referido diploma prevê expressamente que o disposto na norma será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação (página 1 da Lei Federal nº 15.326/2026). Tratando-se de servidora pública municipal estatutária, a implementação de reestruturações de carreiras e a concessão de reajustes vencimentais inserem-se na esfera de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, em observância à autonomia político-administrativa e financeira garantida ao Município de Torres pelos artigos 18 e 29 da Constituição Federal de 1988. A ausência de ato regulamentador no âmbito municipal e a necessidade de prévia dotação orçamentária e de compatibilização da despesa com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impedem que o Poder Judiciário intervenha liminarmente na gestão de pessoal e na folha de pagamentos da edilidade, sob pena de indevida ingerência administrativa e de violação ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Carta Magna. Não há, portanto, probabilidade do direito apta a amparar a concessão de tutela de urgência para majoração imediata de vencimentos. Do perigo de irreversibilidade e das vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública Sob o prisma do perigo de irreversibilidade, o indeferimento da tutela antecipada de obrigação de fazer também se impõe com fulcro no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão de medida liminar que determine o pagamento imediato de diferenças salariais ou a adequação de vencimentos ao Piso Nacional do Magistério geraria efeitos financeiros significativos aos cofres municipais. Tratando-se de verba de natureza eminentemente alimentar, os valores eventualmente recebidos pela servidora por força de decisão provisória seriam presumidamente de boa-fé, o que tornaria extremamente difícil ou impossível a respectiva repetição do indébito e a recomposição do erário na hipótese de superveniente improcedência dos pedidos de mérito. Ademais, incidem na espécie as vedações legais estritas concernentes à concessão de provimentos liminares de caráter satisfativo em face da Fazenda Pública. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável subsidiariamente ao cumprimento das tutelas de urgência, veda expressamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. De igual modo, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 obsta o deferimento de decisões liminares que tenham por objeto a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens a servidores públicos, restrição esta reiterada pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, a pretensão de receber de imediato o piso nacional do magistério e de ser enquadrada na carreira respectiva esbarra nos referidos limites legais, os quais visam preservar a integridade das finanças públicas e assegurar que as decisões de impacto orçamentário continuado somente sejam implementadas após o trânsito em julgado de sentença proferida sob cognição exauriente. Da tutela de urgência de não fazer e do poder discricionário da Administração No tocante ao pedido de tutela de urgência de obrigação de não fazer, consubstanciado no requerimento para que o Município de Torres se abstenha de promover alteração na lotação da autora, esvaziamento de suas funções ou qualquer ato de caráter discriminatório ou de retaliação, observa-se que as alegações da demandante são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental pré-constituída nos autos. A petição inicial faz referências abstratas a receios de perseguição decorrentes das reivindicações da categoria de servidores, contudo, não traz aos autos portarias, comunicações, termos de remoção ou quaisquer outros atos concretos emitidos pela municipalidade que demonstrem ameaça real ou perigo de dano iminente. Cumpre salientar que a distribuição de tarefas, a lotação de pessoal e a remoção de servidores públicos entre as diferentes unidades da rede de ensino constituem atos administrativos discricionários, fundamentados no poder de império e na auto-organização da Administração Pública Municipal, conforme as conveniências e as oportunidades do serviço público. Tais atos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que lhes conferem validade até que se prove, de forma cabal, eventual desvio de finalidade ou abuso de poder. O deferimento de medida liminar que impeça genericamente o Município de exercer suas prerrogativas de remanejamento e organização do quadro de pessoal representaria indevida e prematura interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa do ente federado, sem qualquer demonstração objetiva de ato abusivo ou ilegal praticado pelo réu. Sendo assim, carece o pedido de suporte probatório inicial que evidencie a plausibilidade das alegações ou o perigo concreto de lesão a direito da autora, impondo-se o respectivo indeferimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nas disposições da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009: a) indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (obrigação de fazer) voltado ao enquadramento funcional e à adequação imediata dos vencimentos da autora ao Piso Nacional do Magistério; b) indefiro o pedido de tutela de urgência de obrigação de não fazer voltado a obstar eventuais atos de remoção, alteração de lotação ou distribuição de tarefas da autora por parte da Administração Municipal. Por outro lado, diante do comprovante de rendimentos anexado com a inicial, defiro à Autora o benefício da gratuidade judiciária. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de resposta, uma vez que foi agendada a citação eletrônica do Município." Nas razões, a parte agravante, no exercício das atividades do cargo de Monitor/Visitador, defende o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em face das alterações da Lei Federal nº 15.326/2026. Assinala a eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local. Sustenta o preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a formação em magistério exigida no edital e a atuação direta com crianças. Menciona a disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização de vedações legais em razão da natureza alimentar da verba. Aponta o perigo de dano diante da privação cotidiana de recursos básicos ao sustento próprio e familiar. Requer a antecipação da tutela recursal, para fins da implementação imediata do Piso Nacional do Magistério; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito da agravante - no exercício das atividades do cargo de Monitor/Visitador - à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em face das alterações da Lei Federal nº 15.326/2026; na eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local; no preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a formação em magistério exigida no edital e a atuação direta com crianças; na disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização de vedações legais em razão da natureza alimentar da verba; bem como no perigo de dano diante da privação cotidiana de recursos básicos ao sustento próprio e familiar. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 3 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 4 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 5 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 6 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Dos elementos dos autos, denota-se, em 26.07.2017, a admissão da agravante no cargo de Monitor/Visitador, sob regime estatutário - 1.25 ; as atribuições do cargo, consoante o edital do concurso público nº 01/2016 - 1.2 , fls. 65-68; a percepção de vencimento básico de R$ 3.138,93 - 1.25 , fl. 10; e o indeferimento da tutela de urgência - decisão ora hostilizada - 4.1 . Peço licença para a transcrição do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2016 - 1.2 : “(...) MONITOR/VISITADOR. Síntese dos Deveres: Mediador entre a Unidade Educativa ou a Casa de Acolhimento, a família e a criança, a fim de que a criança seja atendida e respeitada nos seus direitos. Realizar tarefas referentes à alimentação, higiene e desenvolvimento psicomotor das crianças. Zelar pela boa prestação de serviços de transporte escolar. Atuar diretamente com alunos com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais e Condutas Típicas de Síndrome, favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades diárias. Prestar atendimento domiciliar às famílias, por meio de atividades específicas previstas nas supervisões, e especialmente: realizar atividades educativas com as gestantes, pais/cuidadores e suas crianças, nas comunidades vinculadas ao Programa Primeira Infância Melhor - PIM. Colaborar na organização e no desenvolvimento de atividades lúdicas e oficinas. Exemplos de Atribuições: MONITOR EM UNIDADE EDUCATIVA: 1. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola, visando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação Infantil; 2. Participar da elaboração de programas e planos de trabalho dentro de sua competência pedagógica; 3. Seguir a proposta político-pedagógica da Rede Municipal de Educação de Torres e da Unidade Educativa, integrando-as na ação pedagógica, como, co-partícipe na elaboração e execução do mesmo; 4. Acompanhar o desenvolvimento das crianças com o objetivo de garantir acesso ao processo de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à conveniência e a interação com outras ações; 5. Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação continuada, seminários e outros, promovidos pela Escola e Secretaria Municipal de Educação; 6. Participar ou colaborar nos planejamentos e elaborar os registros e relatórios solicitados; 7. Garantir experiências que promovam o conhecimento das crianças sobre si e sobre o mundo, por meio da ampliação de novas experiências; 8. Acompanhar o processo avaliativo das unidades com registro dos diferentes momentos do processo de ensino e aprendizagem numa perspectiva dos eixos das interações e brincadeiras; 9. Acompanhar e manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo; 10. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pela SME comprometendo-se com suas diretrizes, bem como o alcance das metas de aprendizagem definidas pela Secretaria Municipal de Educação; 11. Ajudar e respeitar os pais durante o período de adaptação das crianças dando-lhes o cuidado necessário; 12. Promover roteiros de repouso e higiene (troca de fraldas e roupas, entre outras ações) nos horários determinados; 13. Acompanhar com orientações, a utilização dos banheiros; 14. Zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar materiais destinados à recreação e decoração do local de trabalho; 15. Colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas nas escolas de Educação Infantil e no Município; 16. Cooperar e co-participar das atividades lúdicas das crianças, acompanhando e assistindo os alunos no horário destinado ao descanso e a recreação; 17. Executar tarefas de apoio e administrativas sempre que solicitado pela direção da escola; 18. Auxiliar na distribuição de merenda, orientando os alunos quanto ao hábito correto de comportar-se durante as refeições; 19. Atender as crianças em suas necessidades diárias, cuidando, em especial, da alimentação, higiene e recreação; 20. Observar a entrada e saída dos alunos nos diferentes turnos, objetivando preservar a ordem e organização escolar; 21. Manter limpo e arrumado o local de trabalho orientando ou colaborando com a limpeza das salas, brinquedos, materiais e utensílios utilizados, orientando ou arrumando os brinquedos e os móveis; 22. Zelar pela segurança física, higiênica e alimentar e bem-estar das crianças; 23. Auxiliar na locomoção dos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio ou acompanhamento, garantindo a acessibilidade no espaço escolar ou em passeios e visitas de estudo; 24. Acompanhar e informar professores, equipe gestora e pais sobre aspectos imprevistos de conductas manifestados pela criança, comunicando ocorrências e eventuais sintomas de enfermidades, bem como todo trabalho em desenvolvimento no grupo de crianças sob sua responsabilidade; 25. Encaminhar a seus superiores, e estes a serviços específicos os casos de crianças vítimas de violência ou maus- tratos; 26. Executar outras atividades inerentes às atribuições do cargo. (...)" Portanto, a discussão no tocante à natureza das atividades exercidas no cargo de Monitor/Visitador e ao direito à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/08, com base nas alterações da Lei Federal nº 15.326/2026. Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República 7 , assim, inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare. A lição de Hely Lopes Meirelles 8 : "(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) A previsão da Constituição da República quanto ao piso do magistério: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifei) De outra banda, impende ressaltar a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...) E a Lei Federal nº 11.738/2008 - Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica : Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) (grifei) A jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM CARGO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedente ação declaratória de equiparação salarial e cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora ocupante do cargo de atendente educacional em face de município, com condenação da demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) questão preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) questão preliminar de inovação recursal quanto à tese de desvio de função; (iii) questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa na qualificação de testemunha como informante; (iv) a possibilidade de equiparação salarial da atendente educacional ao cargo de professor e de aplicação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008; (v) o direito ao recebimento de salário-substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:A questão preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade rejeita-se, pois a recorrente impugnou especificamente a valoração da prova testemunhal, os limites das atribuições do cargo e o alcance da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo nexo argumentativo suficiente com os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.A questão preliminar de inovação recursal acolhe-se, pois a questão de desvio de função como fundamento autônomo para percepção de diferenças salariais deixou de integrar a causa de pedir original, exposta na petição inicial da ação, e configura modificação vedada após a estabilização da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, com ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.A questão preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode qualificar como informante a testemunha com interesse no desfecho da causa, sopesando seu depoimento com o conjunto probatório, sem que isso invalide o ato processual ou cause prejuízo à parte, nos termos do art. 371 do CPC. A equiparação salarial entre o cargo de atendente educacional e o de professor é inviável, pois as atribuições são distintas. O atendente educacional atua em caráter de apoio e sob subordinação hierárquica, enquanto o professor exerce autonomia pedagógica plena, com regência de classe e responsabilidade sobre avaliações e planejamento curricular. A equiparação é vedada pelo art. 37, inc. XIII, da CF/1988 e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 deixa de se aplicar ao cargo de atendente educacional, pois este deixa de se enquadrar na definição de profissional do magistério público da educação básica constante do art. 2º, §2º, da referida lei. O salário-substituição também é indevido, ante a ausência de previsão legislativa municipal que autorize o pagamento dessa vantagem aos servidores do quadro de apoio escolar, conforme exige o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(Apelação Cível, Nº 50040728220238210064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MONITORA INFANTIL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de monitora infantil, reconhecendo desvio de função para o cargo de professora de educação infantil e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à comprovação do desvio de função entre os cargos de monitora infantil e professora de educação infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante indicou, de forma fundamentada, os pontos da sentença que reputa equivocados, sendo insuficiente a mera similaridade com argumentos já apresentados em primeiro grau para configurar a ausência de impugnação específica.2. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta de que o servidor exercia, com habitualidade, atribuições típicas de cargo diverso e de melhor remuneração, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. A comparação entre as atribuições dos cargos de monitora infantil e de professora de educação infantil revela zona de sobreposição em tarefas de acompanhamento, suporte e orientação das crianças, sendo o núcleo diferenciador da função docente a responsabilidade autônoma pelo processo de ensino e aprendizagem, expressa no planejamento, na avaliação formal e na regência de classe. 4. A Resolução nº 12/2019 do Conselho Municipal de Educação de Guaíba prevê expressamente a atuação do monitor junto às crianças, inclusive na ausência do professor no turno complementar, como forma de apoio à docência, e não como exercício desta.5. A prova testemunhal demonstrou que a autora realizava atividades de cuidado, recreação e acompanhamento das crianças, sem exercer com habitualidade as atribuições exclusivas do magistério , o que afasta a configuração do desvio de função. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença de procedência reformada para julgar improcedentes os pedidos. (Apelação Cível, Nº 50103751720248210052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em que a análise das atribuições legais dos cargos de Atendente Educacional e Professor revela clara distinção entre eles, sendo o primeiro de caráter instrumental e complementar ao processo educacional, enquanto o segundo detém responsabilidade pela atividade-fim do ensino-aprendizagem. Prova testemunhal vaga e imprecisa quanto às atividades desempenhadas pela recorrente, não sendo suficiente para comprovar o exercício habitual e exclusivo de funções privativas de professor. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério , aplica-se apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria na qual não se enquadra a recorrente como Atendente Educacional. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042962020238210064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de equiparação salarial c/c cobrança movida contra Município de Santiago/RS, na qual a parte autora, servidora pública no cargo de atendente educacional, alegou exercer funções próprias do cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de desvio de função entre os cargos de atendente educacional e professor; (ii) a possibilidade de aplicação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) à servidora ocupante do cargo de atendente educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre a parte autora e o Município é estatutária, não contratual, impondo-se a vontade do ente público que estabelece por lei o regime jurídico de seus servidores.2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o servidor em desvio de função não tem direito ao reenquadramento, mas faz jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.3. A análise das atribuições legais dos cargos de Atendente Educacional (Lei Municipal nº 88/2011) e Professor (Lei Municipal nº 115/2010) revela clara distinção entre eles, sendo o primeiro de caráter instrumental e complementar ao processo educacional, enquanto o segundo detém responsabilidade pela atividade-fim do ensino-aprendizagem.4. A prova testemunhal produzida é vaga e imprecisa quanto às atividades desempenhadas pela recorrente, não sendo suficiente para comprovar o exercício habitual e exclusivo de funções privativas de professor. 5. O fato de a recorrente estar em sala de aula ou sozinha com as crianças em períodos específicos não desnatura suas funções, pois a legislação municipal prevê que o atendente educacional desempenhe suas funções sob orientação de um diretor, coordenador ou professor, o que pressupõe certo grau de autonomia.6. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério , aplica-se apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria na qual não se enquadra a recorrente como Atendente Educacional.7. A ampliação de benefício remuneratório por via judicial encontra vedação no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50041958020238210064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MONITORA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA INFANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE FORMA EXCLUSIVA E HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. Para que se caracterize a atividade em desvio de função, o exercício do cargo diverso para o qual o servidor foi nomeado deve se dar de forma exclusiva e habitual. Ademais, a prova deve ser inequívoca para dar guarida ao direito vindicado, consoante o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.2. A prova dos autos, a par de não ser firme, igualmente não confere a convicção de que, ainda que tenha a demandante ficado sozinha com as crianças, sem o acompanhamento de professora , tal tenha se dado de forma habitual e reiterada, capaz de caracterizar o desvio de função. 3. Não há prova suficiente a evidenciar o exercício, pela autora, de funções afetas ao cargo de professor com habitualidade e de forma reiterada, sendo que a eventualidade não confere direito à indenização pretendida. Inexistência de elementos seguros a evidenciar o propalado desvio de função.4. Inaplicável à espécie o entendimento consagrado no verbete nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e suas repercussões. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009062220178210074, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-11-2024) (grifei) Neste momento processual, ausente a probabilidade do direito alegado, haja vista a natureza híbrida, assistencial e de apoio das atribuições do cargo de Monitor/Visitador, com distanciamento das atividades docentes típicas do magistério. Ademais, a implantação imediata do piso nacional reclama dilação probatória, prévia regulamentação administrativa e disponibilidade orçamentária no âmbito municipal, em respeito à autonomia federativa e fiscal do ente local, bem como ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da CF/1988. Dessa forma, não merece reparos a decisão hostilizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 5. Op. Cit., p. 39. 6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 7. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” 8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDETE SALETE PIOVESAN DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON HOEPERS

OAB: 105536/RS

ANDRE DE SOUZA NEVES

OAB: 106008/RS

JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ

OAB: 88205/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5232698-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : BERNARDETE SALETE PIOVESAN DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ (OAB RS088205) ADVOGADO(A) : RAMON HOEPERS (OAB RS105536) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TORRES. CARGO DE MONITOR/VISITADOR. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Neste momento processual, ausente a probabilidade do direito alegado, haja vista a natureza híbrida, assistencial e de apoio das atribuições do cargo de Monitor/Visitador, com distanciamento das atividades docentes típicas do magistério. II - A implantação imediata do piso nacional reclama dilação probatória, prévia regulamentação administrativa e disponibilidade orçamentária no âmbito municipal, em respeito à autonomia federativa e fiscal do ente local, bem como ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da CF/1988. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE SALETE PIOVESAN DO NASCIMENTO contra decisão - 4.1 - proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE TORRES/RS . Os termos da decisão hostilizada: "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta pela Autora acima nominada, a qual relata ter sido admitida pelo réu em 26 de julho de 2017 por meio de aprovação em concurso público, sob o regime estatutário, para exercer o cargo de Monitor/Visitador, estando com o contrato ativo e percebendo atualmente o vencimento básico de R$ 3.138,93. Sustenta que desempenha atividades docentes e de suporte pedagógico na educação infantil, preenchendo todos os requisitos materiais e formais para ser considerada profissional do magistério público da educação básica. Ampara sua pretensão nas disposições da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevendo o enquadramento automático de profissionais que atuam diretamente com crianças na educação infantil, independentemente da denominação formal do cargo ocupado. Postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a determinação de obrigação de fazer consistente na imediata adequação de seus vencimentos básicos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com a consequente inserção na folha de pagamento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Torres. Requer, outrossim, a concessão de tutela de urgência de obrigação de não fazer para determinar que o Município réu se abstenha de promover qualquer ato de alteração de sua lotação, esvaziamento de atribuições funcionais ou medidas administrativas de cunho discriminatório ou persecutório sem prévia e fundamentada justificativa objetiva. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 169.018,21. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de demanda proposta em face do Poder Público, a concessão de medidas liminares também encontra restrições específicas na legislação federal de regência, em especial nas disposições da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos pela parte autora nesta fase de cognição sumária, verifica-se que as exigências legais para o deferimento das medidas de urgência postuladas não foram preenchidas. Da ausência de probabilidade do direito quanto ao reenquadramento e equiparação salarial A pretensão de enquadramento da autora no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Torres, com a consequente equiparação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério com fundamento na superveniência da Lei Federal nº 15.326/2026, demanda cognição exauriente e dilação probatória ampla sob o manto do contraditório. Isso ocorre porque o cargo de Monitor/Visitador, para o qual a autora prestou concurso público no ano de 2016 (EDITAL, fls. 5), possui feição de natureza híbrida. Conforme as atribuições descritas detalhadamente no Edital de Abertura nº 01/2016 (EDITAL, fls. 65 a 68), o cargo em questão desdobra-se em frentes de atuação diversas, compreendendo atividades de monitoria em unidades educativas, monitoria de transporte escolar, monitoria em casas de acolhimento ou abrigo e de visitador no âmbito do Programa Primeira Infância Melhor (PIM). Essas funções, embora essenciais ao suporte logístico, assistencial e social das atividades educacionais e do cuidado infantil no Município de Torres, não se identificam de maneira automática com as atribuições de docência estrita reservadas aos profissionais integrantes do quadro do magistério municipal (professores regentes de classe). Com efeito, a equiparação ou a transposição imediata de cargos criados sob estruturas funcionais e orçamentárias distintas encontra óbice no princípio constitucional do concurso público, preconizado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda o provimento derivado de cargos que não integram a carreira original do servidor. O exame do desvio de função ou do direito à equiparação com base na identidade fática das atribuições desenvolvidas requer a instauração de instrução processual para que se possa delinear a real e concreta rotina de trabalho da demandante, revelando-se inviável tal reconhecimento em sede de análise sumária liminar. Outrossim, no que tange à aplicabilidade da Lei Federal nº 15.326/2026, verifica-se que o artigo 4º do referido diploma prevê expressamente que o disposto na norma será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação (página 1 da Lei Federal nº 15.326/2026). Tratando-se de servidora pública municipal estatutária, a implementação de reestruturações de carreiras e a concessão de reajustes vencimentais inserem-se na esfera de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, em observância à autonomia político-administrativa e financeira garantida ao Município de Torres pelos artigos 18 e 29 da Constituição Federal de 1988. A ausência de ato regulamentador no âmbito municipal e a necessidade de prévia dotação orçamentária e de compatibilização da despesa com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impedem que o Poder Judiciário intervenha liminarmente na gestão de pessoal e na folha de pagamentos da edilidade, sob pena de indevida ingerência administrativa e de violação ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Carta Magna. Não há, portanto, probabilidade do direito apta a amparar a concessão de tutela de urgência para majoração imediata de vencimentos. Do perigo de irreversibilidade e das vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública Sob o prisma do perigo de irreversibilidade, o indeferimento da tutela antecipada de obrigação de fazer também se impõe com fulcro no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão de medida liminar que determine o pagamento imediato de diferenças salariais ou a adequação de vencimentos ao Piso Nacional do Magistério geraria efeitos financeiros significativos aos cofres municipais. Tratando-se de verba de natureza eminentemente alimentar, os valores eventualmente recebidos pela servidora por força de decisão provisória seriam presumidamente de boa-fé, o que tornaria extremamente difícil ou impossível a respectiva repetição do indébito e a recomposição do erário na hipótese de superveniente improcedência dos pedidos de mérito. Ademais, incidem na espécie as vedações legais estritas concernentes à concessão de provimentos liminares de caráter satisfativo em face da Fazenda Pública. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável subsidiariamente ao cumprimento das tutelas de urgência, veda expressamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. De igual modo, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 obsta o deferimento de decisões liminares que tenham por objeto a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens a servidores públicos, restrição esta reiterada pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, a pretensão de receber de imediato o piso nacional do magistério e de ser enquadrada na carreira respectiva esbarra nos referidos limites legais, os quais visam preservar a integridade das finanças públicas e assegurar que as decisões de impacto orçamentário continuado somente sejam implementadas após o trânsito em julgado de sentença proferida sob cognição exauriente. Da tutela de urgência de não fazer e do poder discricionário da Administração No tocante ao pedido de tutela de urgência de obrigação de não fazer, consubstanciado no requerimento para que o Município de Torres se abstenha de promover alteração na lotação da autora, esvaziamento de suas funções ou qualquer ato de caráter discriminatório ou de retaliação, observa-se que as alegações da demandante são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental pré-constituída nos autos. A petição inicial faz referências abstratas a receios de perseguição decorrentes das reivindicações da categoria de servidores, contudo, não traz aos autos portarias, comunicações, termos de remoção ou quaisquer outros atos concretos emitidos pela municipalidade que demonstrem ameaça real ou perigo de dano iminente. Cumpre salientar que a distribuição de tarefas, a lotação de pessoal e a remoção de servidores públicos entre as diferentes unidades da rede de ensino constituem atos administrativos discricionários, fundamentados no poder de império e na auto-organização da Administração Pública Municipal, conforme as conveniências e as oportunidades do serviço público. Tais atos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que lhes conferem validade até que se prove, de forma cabal, eventual desvio de finalidade ou abuso de poder. O deferimento de medida liminar que impeça genericamente o Município de exercer suas prerrogativas de remanejamento e organização do quadro de pessoal representaria indevida e prematura interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa do ente federado, sem qualquer demonstração objetiva de ato abusivo ou ilegal praticado pelo réu. Sendo assim, carece o pedido de suporte probatório inicial que evidencie a plausibilidade das alegações ou o perigo concreto de lesão a direito da autora, impondo-se o respectivo indeferimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nas disposições da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009: a) indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (obrigação de fazer) voltado ao enquadramento funcional e à adequação imediata dos vencimentos da autora ao Piso Nacional do Magistério; b) indefiro o pedido de tutela de urgência de obrigação de não fazer voltado a obstar eventuais atos de remoção, alteração de lotação ou distribuição de tarefas da autora por parte da Administração Municipal. Por outro lado, diante do comprovante de rendimentos anexado com a inicial, defiro à Autora o benefício da gratuidade judiciária. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de resposta, uma vez que foi agendada a citação eletrônica do Município." Nas razões, a parte agravante, no exercício das atividades do cargo de Monitor/Visitador, defende o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em face das alterações da Lei Federal nº 15.326/2026. Assinala a eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local. Sustenta o preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a formação em magistério exigida no edital e a atuação direta com crianças. Menciona a disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização de vedações legais em razão da natureza alimentar da verba. Aponta o perigo de dano diante da privação cotidiana de recursos básicos ao sustento próprio e familiar. Requer a antecipação da tutela recursal, para fins da implementação imediata do Piso Nacional do Magistério; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito da agravante - no exercício das atividades do cargo de Monitor/Visitador - à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em face das alterações da Lei Federal nº 15.326/2026; na eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local; no preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a formação em magistério exigida no edital e a atuação direta com crianças; na disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização de vedações legais em razão da natureza alimentar da verba; bem como no perigo de dano diante da privação cotidiana de recursos básicos ao sustento próprio e familiar. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 3 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 4 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 5 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 6 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Dos elementos dos autos, denota-se, em 26.07.2017, a admissão da agravante no cargo de Monitor/Visitador, sob regime estatutário - 1.25 ; as atribuições do cargo, consoante o edital do concurso público nº 01/2016 - 1.2 , fls. 65-68; a percepção de vencimento básico de R$ 3.138,93 - 1.25 , fl. 10; e o indeferimento da tutela de urgência - decisão ora hostilizada - 4.1 . Peço licença para a transcrição do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2016 - 1.2 : “(...) MONITOR/VISITADOR. Síntese dos Deveres: Mediador entre a Unidade Educativa ou a Casa de Acolhimento, a família e a criança, a fim de que a criança seja atendida e respeitada nos seus direitos. Realizar tarefas referentes à alimentação, higiene e desenvolvimento psicomotor das crianças. Zelar pela boa prestação de serviços de transporte escolar. Atuar diretamente com alunos com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais e Condutas Típicas de Síndrome, favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades diárias. Prestar atendimento domiciliar às famílias, por meio de atividades específicas previstas nas supervisões, e especialmente: realizar atividades educativas com as gestantes, pais/cuidadores e suas crianças, nas comunidades vinculadas ao Programa Primeira Infância Melhor - PIM. Colaborar na organização e no desenvolvimento de atividades lúdicas e oficinas. Exemplos de Atribuições: MONITOR EM UNIDADE EDUCATIVA: 1. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola, visando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação Infantil; 2. Participar da elaboração de programas e planos de trabalho dentro de sua competência pedagógica; 3. Seguir a proposta político-pedagógica da Rede Municipal de Educação de Torres e da Unidade Educativa, integrando-as na ação pedagógica, como, co-partícipe na elaboração e execução do mesmo; 4. Acompanhar o desenvolvimento das crianças com o objetivo de garantir acesso ao processo de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à conveniência e a interação com outras ações; 5. Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação continuada, seminários e outros, promovidos pela Escola e Secretaria Municipal de Educação; 6. Participar ou colaborar nos planejamentos e elaborar os registros e relatórios solicitados; 7. Garantir experiências que promovam o conhecimento das crianças sobre si e sobre o mundo, por meio da ampliação de novas experiências; 8. Acompanhar o processo avaliativo das unidades com registro dos diferentes momentos do processo de ensino e aprendizagem numa perspectiva dos eixos das interações e brincadeiras; 9. Acompanhar e manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo; 10. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pela SME comprometendo-se com suas diretrizes, bem como o alcance das metas de aprendizagem definidas pela Secretaria Municipal de Educação; 11. Ajudar e respeitar os pais durante o período de adaptação das crianças dando-lhes o cuidado necessário; 12. Promover roteiros de repouso e higiene (troca de fraldas e roupas, entre outras ações) nos horários determinados; 13. Acompanhar com orientações, a utilização dos banheiros; 14. Zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar materiais destinados à recreação e decoração do local de trabalho; 15. Colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas nas escolas de Educação Infantil e no Município; 16. Cooperar e co-participar das atividades lúdicas das crianças, acompanhando e assistindo os alunos no horário destinado ao descanso e a recreação; 17. Executar tarefas de apoio e administrativas sempre que solicitado pela direção da escola; 18. Auxiliar na distribuição de merenda, orientando os alunos quanto ao hábito correto de comportar-se durante as refeições; 19. Atender as crianças em suas necessidades diárias, cuidando, em especial, da alimentação, higiene e recreação; 20. Observar a entrada e saída dos alunos nos diferentes turnos, objetivando preservar a ordem e organização escolar; 21. Manter limpo e arrumado o local de trabalho orientando ou colaborando com a limpeza das salas, brinquedos, materiais e utensílios utilizados, orientando ou arrumando os brinquedos e os móveis; 22. Zelar pela segurança física, higiênica e alimentar e bem-estar das crianças; 23. Auxiliar na locomoção dos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio ou acompanhamento, garantindo a acessibilidade no espaço escolar ou em passeios e visitas de estudo; 24. Acompanhar e informar professores, equipe gestora e pais sobre aspectos imprevistos de conductas manifestados pela criança, comunicando ocorrências e eventuais sintomas de enfermidades, bem como todo trabalho em desenvolvimento no grupo de crianças sob sua responsabilidade; 25. Encaminhar a seus superiores, e estes a serviços específicos os casos de crianças vítimas de violência ou maus- tratos; 26. Executar outras atividades inerentes às atribuições do cargo. (...)" Portanto, a discussão no tocante à natureza das atividades exercidas no cargo de Monitor/Visitador e ao direito à implantação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/08, com base nas alterações da Lei Federal nº 15.326/2026. Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República 7 , assim, inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare. A lição de Hely Lopes Meirelles 8 : "(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) A previsão da Constituição da República quanto ao piso do magistério: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifei) De outra banda, impende ressaltar a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...) E a Lei Federal nº 11.738/2008 - Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica : Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) (grifei) A jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM CARGO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedente ação declaratória de equiparação salarial e cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora ocupante do cargo de atendente educacional em face de município, com condenação da demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) questão preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) questão preliminar de inovação recursal quanto à tese de desvio de função; (iii) questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa na qualificação de testemunha como informante; (iv) a possibilidade de equiparação salarial da atendente educacional ao cargo de professor e de aplicação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008; (v) o direito ao recebimento de salário-substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:A questão preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade rejeita-se, pois a recorrente impugnou especificamente a valoração da prova testemunhal, os limites das atribuições do cargo e o alcance da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo nexo argumentativo suficiente com os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.A questão preliminar de inovação recursal acolhe-se, pois a questão de desvio de função como fundamento autônomo para percepção de diferenças salariais deixou de integrar a causa de pedir original, exposta na petição inicial da ação, e configura modificação vedada após a estabilização da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, com ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.A questão preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode qualificar como informante a testemunha com interesse no desfecho da causa, sopesando seu depoimento com o conjunto probatório, sem que isso invalide o ato processual ou cause prejuízo à parte, nos termos do art. 371 do CPC. A equiparação salarial entre o cargo de atendente educacional e o de professor é inviável, pois as atribuições são distintas. O atendente educacional atua em caráter de apoio e sob subordinação hierárquica, enquanto o professor exerce autonomia pedagógica plena, com regência de classe e responsabilidade sobre avaliações e planejamento curricular. A equiparação é vedada pelo art. 37, inc. XIII, da CF/1988 e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 deixa de se aplicar ao cargo de atendente educacional, pois este deixa de se enquadrar na definição de profissional do magistério público da educação básica constante do art. 2º, §2º, da referida lei. O salário-substituição também é indevido, ante a ausência de previsão legislativa municipal que autorize o pagamento dessa vantagem aos servidores do quadro de apoio escolar, conforme exige o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(Apelação Cível, Nº 50040728220238210064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MONITORA INFANTIL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de monitora infantil, reconhecendo desvio de função para o cargo de professora de educação infantil e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à comprovação do desvio de função entre os cargos de monitora infantil e professora de educação infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante indicou, de forma fundamentada, os pontos da sentença que reputa equivocados, sendo insuficiente a mera similaridade com argumentos já apresentados em primeiro grau para configurar a ausência de impugnação específica.2. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta de que o servidor exercia, com habitualidade, atribuições típicas de cargo diverso e de melhor remuneração, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. A comparação entre as atribuições dos cargos de monitora infantil e de professora de educação infantil revela zona de sobreposição em tarefas de acompanhamento, suporte e orientação das crianças, sendo o núcleo diferenciador da função docente a responsabilidade autônoma pelo processo de ensino e aprendizagem, expressa no planejamento, na avaliação formal e na regência de classe. 4. A Resolução nº 12/2019 do Conselho Municipal de Educação de Guaíba prevê expressamente a atuação do monitor junto às crianças, inclusive na ausência do professor no turno complementar, como forma de apoio à docência, e não como exercício desta.5. A prova testemunhal demonstrou que a autora realizava atividades de cuidado, recreação e acompanhamento das crianças, sem exercer com habitualidade as atribuições exclusivas do magistério , o que afasta a configuração do desvio de função. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença de procedência reformada para julgar improcedentes os pedidos. (Apelação Cível, Nº 50103751720248210052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em que a análise das atribuições legais dos cargos de Atendente Educacional e Professor revela clara distinção entre eles, sendo o primeiro de caráter instrumental e complementar ao processo educacional, enquanto o segundo detém responsabilidade pela atividade-fim do ensino-aprendizagem. Prova testemunhal vaga e imprecisa quanto às atividades desempenhadas pela recorrente, não sendo suficiente para comprovar o exercício habitual e exclusivo de funções privativas de professor. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério , aplica-se apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria na qual não se enquadra a recorrente como Atendente Educacional. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50042962020238210064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de equiparação salarial c/c cobrança movida contra Município de Santiago/RS, na qual a parte autora, servidora pública no cargo de atendente educacional, alegou exercer funções próprias do cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de desvio de função entre os cargos de atendente educacional e professor; (ii) a possibilidade de aplicação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) à servidora ocupante do cargo de atendente educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre a parte autora e o Município é estatutária, não contratual, impondo-se a vontade do ente público que estabelece por lei o regime jurídico de seus servidores.2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o servidor em desvio de função não tem direito ao reenquadramento, mas faz jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.3. A análise das atribuições legais dos cargos de Atendente Educacional (Lei Municipal nº 88/2011) e Professor (Lei Municipal nº 115/2010) revela clara distinção entre eles, sendo o primeiro de caráter instrumental e complementar ao processo educacional, enquanto o segundo detém responsabilidade pela atividade-fim do ensino-aprendizagem.4. A prova testemunhal produzida é vaga e imprecisa quanto às atividades desempenhadas pela recorrente, não sendo suficiente para comprovar o exercício habitual e exclusivo de funções privativas de professor. 5. O fato de a recorrente estar em sala de aula ou sozinha com as crianças em períodos específicos não desnatura suas funções, pois a legislação municipal prevê que o atendente educacional desempenhe suas funções sob orientação de um diretor, coordenador ou professor, o que pressupõe certo grau de autonomia.6. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério , aplica-se apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, categoria na qual não se enquadra a recorrente como Atendente Educacional.7. A ampliação de benefício remuneratório por via judicial encontra vedação no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50041958020238210064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MONITORA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA INFANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE FORMA EXCLUSIVA E HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. Para que se caracterize a atividade em desvio de função, o exercício do cargo diverso para o qual o servidor foi nomeado deve se dar de forma exclusiva e habitual. Ademais, a prova deve ser inequívoca para dar guarida ao direito vindicado, consoante o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.2. A prova dos autos, a par de não ser firme, igualmente não confere a convicção de que, ainda que tenha a demandante ficado sozinha com as crianças, sem o acompanhamento de professora , tal tenha se dado de forma habitual e reiterada, capaz de caracterizar o desvio de função. 3. Não há prova suficiente a evidenciar o exercício, pela autora, de funções afetas ao cargo de professor com habitualidade e de forma reiterada, sendo que a eventualidade não confere direito à indenização pretendida. Inexistência de elementos seguros a evidenciar o propalado desvio de função.4. Inaplicável à espécie o entendimento consagrado no verbete nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e suas repercussões. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009062220178210074, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-11-2024) (grifei) Neste momento processual, ausente a probabilidade do direito alegado, haja vista a natureza híbrida, assistencial e de apoio das atribuições do cargo de Monitor/Visitador, com distanciamento das atividades docentes típicas do magistério. Ademais, a implantação imediata do piso nacional reclama dilação probatória, prévia regulamentação administrativa e disponibilidade orçamentária no âmbito municipal, em respeito à autonomia federativa e fiscal do ente local, bem como ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da CF/1988. Dessa forma, não merece reparos a decisão hostilizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 5. Op. Cit., p. 39. 6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 7. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” 8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.