5232658-90.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5232658-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação para cumprimento de sentença que contende com LIETE REGINA DE LIMA CASTRO , que assim dispôs ( evento 136, DESPADEC1 ): "(...) Decido A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais das impugnações apresentadas pela Portocred S.A. ao laudo pericial e aos esclarecimentos do perito, quais sejam, a validade e inclusão da Tarifa de Cadastro no contrato número 3802220623 e a incidência de juros moratórios e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira. No que tange à Tarifa de Cadastro no montante de R$ 658,00 para o contrato número 3802220623, a Portocred S.A. argumenta que tal encargo foi efetivamente pactuado e cobrado, sustentando que sua desconsideração pelo perito gerou excesso de execução. Entretanto, conforme destacado pelo perito contábil no Evento 122 , a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual ou qualquer outra demonstração financeira hábil a comprovar a origem fática e a regularidade dessa cobrança. No âmbito processual civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Como a Portocred S.A. deixou de apresentar a documentação mínima necessária para amparar a regularidade da tarifa de cadastro, a exclusão operada pelo perito judicial deve ser mantida. A mera alegação em sede de impugnação, desacompanhada de suporte documental idôneo, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica do perito contábil. No que se refere aos efeitos da liquidação extrajudicial sobre os encargos de atualização do débito, a impugnação da Portocred S.A. merece parcial acolhimento. A decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A. ocorreu em 15 de fevereiro de 2023 por meio do Ato do Presidente do Banco Central número 1.360. De acordo com o artigo 18, alínea d, da Lei número 6.024 de 1974, a decretação desse regime especial produz, de imediato, o efeito de suspender a fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não for integralmente pago o passivo. Trata-se de norma que visa preservar a igualdade entre os credores e a integridade do acervo da entidade liquidanda. Com efeito, os juros moratórios incidentes sobre a condenação de responsabilidade da Portocred S.A. devem ser suspensos a partir de 15 de fevereiro de 2023. A exigibilidade desses juros fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, observada a ordem de preferência do quadro geral de credores. Por outro lado, a pretensão da Portocred S.A. de suspender a correção monetária a partir da liquidação extrajudicial carece de amparo legal. A redação original do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974 previa a não reclamação de correção monetária sobre quaisquer dívidas passivas das instituições submetidas a regime especial. Contudo, o advento do Decreto-Lei nº 1.477/1976 alterou essa sistemática, passando a admitir a incidência de correção monetária sobre os créditos sujeitos à liquidação extrajudicial, conforme se observa do seguinte dispositivo: Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985) Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985) . Com efeito, a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade moratória. Trata-se de mero instrumento de recomposição do valor de compra da moeda. O afastamento da correção monetária implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira devedora em detrimento do credor, cujo crédito sofreria depreciação real e injustificada. Nesse contexto, a correção monetária pelo índice IGP-M, fixada na sentença, deve incidir de forma contínua e sem interrupções até a data de elaboração dos cálculos. A suspensão determinada pela Lei nº 6.024 de 1974 atinge exclusivamente os juros de mora, devendo a atualização monetária ser mantida para preservar o valor real do indébito a ser restituído. Nesse sentido, coleciono os precedentes do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, limitou a incidência da correção monetária à data da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada (15/02/2023), com fundamento no artigo 18 , alínea "d", da Lei n.º 6.024/74 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência da correção monetária sobre o crédito exequendo após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correção monetária não representa um acréscimo ao capital, mas um mecanismo de preservação do seu valor real, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e o empobrecimento injusto do credor.2. A Lei n.º 6.024/1974 , em sua redação original, previa no artigo 18 , alínea "f", a não reclamação de correção monetária contra a massa liquidanda, porém essa regra foi alterada pelo Decreto- Lei n.º 1.477/1976.3. O Decreto- Lei n.º 1.477/1976 passou a prever expressamente a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 18 , "f", da Lei n.º 6.024/1974 foi modificado pelo Decreto- Lei n.º 1.477/1976, permitindo a atualização monetária dos débitos da massa liquidanda.5. Diferentemente da correção monetária, permanece a vedação à fluência de juros contra a instituição financeira em liquidação , conforme previsto no art. 18 , "d", da Lei n.º 6.024/1974 , até o pagamento integral do passivo. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53399056720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . SUSPENSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. ART. 18 DA LEI N.º 6.024/1974. 1. Ausente inovação fático-jurídica apta a infirmar a decisão objurgada, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente lançados, por economia processual e para evitar tautologia. 2. Inexistência de interesse recursal quanto à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da não exclusão de sua incidência na decisão agravada. 3. A redação do art. 18, “f”, da Lei n.º 6.024/1974, alterada pelo Decreto-Lei n.º 1.477/1976, admite a atualização monetária das obrigações das entidades sob liquidação extrajudicial , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vedado o enriquecimento sem causa do devedor. 4. Os juros moratórios permanecem suspensos durante o processamento da liquidação , nos termos do art. 18, “d”, da Lei n.º 6.024/1974, sendo exigíveis apenas na hipótese de existência de ativo suficiente ao adimplemento do passivo, observada a ordem do quadro geral de credores (REsp 1.102.850/PE). 5. A suspensão das ações e a vedação à propositura de novas demandas não alcançam as ações de conhecimento destinadas à formação de título judicial, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.º 902.085/SP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.( Agravo de Instrumento , Nº 51235540320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 16-06-2025). Desse modo, acolho em parte a impugnação apresentada pela Portocred S.A. para determinar a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15 de fevereiro de 2023, mantendo-se a atualização monetária pelo IGP-M de forma ininterrupta e a desconsideração da tarifa de cadastro não comprovada. Diante disso, determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 15 dias, proceda à atualização do cálculo, observando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.477/1976, com a incidência de correção monetária sobre o crédito e com a suspensão dos juros de mora a partir de 15 de fevereiro de 2023, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que, ao apreciar a impugnação ao laudo pericial, manteve a desconsideração da tarifa de cadastro e determinou a incidência de correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial. Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita para fins recursais, sustentando a hipossuficiência da instituição liquidanda, com base em documentação financeira que demonstra patrimônio líquido negativo, elevado volume de demandas judiciais e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo aos demais credores da massa. Suscita, ainda em sede preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos deduzidos na impugnação, em violação ao art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, em razão da situação concursal da agravante, que impede o cumprimento voluntário da obrigação. Quanto à tarifa de cadastro, argumenta que o encargo foi regularmente pactuado e que sua desconsideração pelo perito implica excesso de execução, aduzindo que a questão não foi objeto de revisão na ação de conhecimento e que o trânsito em julgado operou preclusão lógica e consumativa sobre o ponto. No tocante à correção monetária, defende que o art. 18, alínea "d", da Lei n° 6.024/1974 determina a não fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo, pugnando pela cristalização do passivo na data da decretação da liquidação extrajudicial como medida necessária à preservação da igualdade entre os credores. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação, o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC, a inclusão da tarifa de cadastro no cálculo e a suspensão da correção monetária a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Tendo em vista a ausência de preparo e o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, passo a análise da pretensão. É o breve relatório. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção. No que tange à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de seu deferimento, conforme disposto no caput do seu art. 98, mediante demonstração de insuficiência de recursos. Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, o benefício somente será deferido à pessoa jurídica se comprovar que o pagamento das custas processuais coloque em risco a operacionalidade da empresa, como no caso de empresas em estado de falência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) grifado No mesmo norte, tem decidido esta corte, inclusive este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme consta expressamente na norma constitucional no art. 5, LXXIV, da CF/88. Assim, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade, o que também se aplica às entidades sem fins lucrativos. No caso concreto, em que pese tenha a empresa agravante demonstrado a existência de vultuosas dívidas, bem como o fato de estar passando por período de crise econômico/financeira – ensejando, inclusive, o deferimento de sua recuperação judicial -, restou evidenciado no contexto probatório que ora se apresenta, em especial, por meio dos balancetes e demonstrativos de resultados, que a agravante possui patrimônio (R$ 145.102.653,32 imobilizado) e rendimentos significativos (R$ 14.487.941,76 em ativo circulante, bem como R$ 196.963.711,35 em ativo não circulante), o que, diga-se, mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, conclui-se que a agravante possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da continuidade da sua atividade empresária, razão pela qual descabe a concessão do benefício da justiça gratuita, mormente diante do parcelamento (10 vezes) concedido pelo juízo de origem para a adimplência das custas processuais. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082761974, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-11-2019) grifado “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Situação de necessidade comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076160217, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 23/01/2018) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a empresa agravante comprovou a inatividade, presumindo-se que não aufere rendimentos. Situação que caracteriza hipótese de concessão do benefício à pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076249903, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 19/12/2017) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1424, firmou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso em exame , a agravante apresentou documentos contábeis que, embora indiquem patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados, revelam, simultaneamente, a existência de ativo circulante expressivo, de aplicações interfinanceiras de liquidez e de depósitos judiciais. O balanço patrimonial de abertura da liquidação extrajudicial, datado de 15 de fevereiro de 2023, aponta ativo total da ordem de R$ 502 milhões, com ativos circulantes de R$ 492 milhões ( evento 1, DOC9 ). Os balanços subsequentes, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstram que a instituição mantém ativos em processo contínuo de realização pelo liquidante, com aplicações interfinanceiras de liquidez que alcançaram R$ 555 milhões ao final de 2025 ( evento 1, DOC10 ). Nesse contexto, a existência de passivo a descoberto não equivale, por si só, à ausência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, cujo valor é significativamente inferior ao montante dos ativos em gestão pelo liquidante. A documentação acostada aos autos, longe de demonstrar a hipossuficiência exigida pelo Tema 1424/STJ, evidencia que a instituição dispõe de acervo patrimonial em realização, com fluxo de caixa operacional ativo. Ademais, a decretação de liquidação extrajudicial da requerida, por si só, não caracteriza situação excepcional a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A liquidação extrajudicial é um regime especial de administração do patrimônio da instituição, que não implica, automaticamente, a impossibilidade de arcar com despesas processuais ordinárias. Admitir o contrário significaria conceder, de forma automática e indiscriminada, o benefício a todas as instituições financeiras submetidas a regime especial, independentemente da análise concreta de sua situação patrimonial, o que contraria a orientação firmada no Tema 1424/STJ. Registra-se, por oportuno, que as despesas processuais decorrentes da atuação voluntária da instituição em juízo — como a interposição do presente recurso — integram os custos ordinários da administração da massa, não configurando ônus extraordinário capaz de justificar a dispensa do preparo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para fins recursais , bem como determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5232658-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação para cumprimento de sentença que contende com LIETE REGINA DE LIMA CASTRO , que assim dispôs ( evento 136, DESPADEC1 ): "(...) Decido A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais das impugnações apresentadas pela Portocred S.A. ao laudo pericial e aos esclarecimentos do perito, quais sejam, a validade e inclusão da Tarifa de Cadastro no contrato número 3802220623 e a incidência de juros moratórios e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira. No que tange à Tarifa de Cadastro no montante de R$ 658,00 para o contrato número 3802220623, a Portocred S.A. argumenta que tal encargo foi efetivamente pactuado e cobrado, sustentando que sua desconsideração pelo perito gerou excesso de execução. Entretanto, conforme destacado pelo perito contábil no Evento 122 , a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual ou qualquer outra demonstração financeira hábil a comprovar a origem fática e a regularidade dessa cobrança. No âmbito processual civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Como a Portocred S.A. deixou de apresentar a documentação mínima necessária para amparar a regularidade da tarifa de cadastro, a exclusão operada pelo perito judicial deve ser mantida. A mera alegação em sede de impugnação, desacompanhada de suporte documental idôneo, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica do perito contábil. No que se refere aos efeitos da liquidação extrajudicial sobre os encargos de atualização do débito, a impugnação da Portocred S.A. merece parcial acolhimento. A decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A. ocorreu em 15 de fevereiro de 2023 por meio do Ato do Presidente do Banco Central número 1.360. De acordo com o artigo 18, alínea d, da Lei número 6.024 de 1974, a decretação desse regime especial produz, de imediato, o efeito de suspender a fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não for integralmente pago o passivo. Trata-se de norma que visa preservar a igualdade entre os credores e a integridade do acervo da entidade liquidanda. Com efeito, os juros moratórios incidentes sobre a condenação de responsabilidade da Portocred S.A. devem ser suspensos a partir de 15 de fevereiro de 2023. A exigibilidade desses juros fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, observada a ordem de preferência do quadro geral de credores. Por outro lado, a pretensão da Portocred S.A. de suspender a correção monetária a partir da liquidação extrajudicial carece de amparo legal. A redação original do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974 previa a não reclamação de correção monetária sobre quaisquer dívidas passivas das instituições submetidas a regime especial. Contudo, o advento do Decreto-Lei nº 1.477/1976 alterou essa sistemática, passando a admitir a incidência de correção monetária sobre os créditos sujeitos à liquidação extrajudicial, conforme se observa do seguinte dispositivo: Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985) Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985) . Com efeito, a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade moratória. Trata-se de mero instrumento de recomposição do valor de compra da moeda. O afastamento da correção monetária implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira devedora em detrimento do credor, cujo crédito sofreria depreciação real e injustificada. Nesse contexto, a correção monetária pelo índice IGP-M, fixada na sentença, deve incidir de forma contínua e sem interrupções até a data de elaboração dos cálculos. A suspensão determinada pela Lei nº 6.024 de 1974 atinge exclusivamente os juros de mora, devendo a atualização monetária ser mantida para preservar o valor real do indébito a ser restituído. Nesse sentido, coleciono os precedentes do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, limitou a incidência da correção monetária à data da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada (15/02/2023), com fundamento no artigo 18 , alínea "d", da Lei n.º 6.024/74 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência da correção monetária sobre o crédito exequendo após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correção monetária não representa um acréscimo ao capital, mas um mecanismo de preservação do seu valor real, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e o empobrecimento injusto do credor.2. A Lei n.º 6.024/1974 , em sua redação original, previa no artigo 18 , alínea "f", a não reclamação de correção monetária contra a massa liquidanda, porém essa regra foi alterada pelo Decreto- Lei n.º 1.477/1976.3. O Decreto- Lei n.º 1.477/1976 passou a prever expressamente a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 18 , "f", da Lei n.º 6.024/1974 foi modificado pelo Decreto- Lei n.º 1.477/1976, permitindo a atualização monetária dos débitos da massa liquidanda.5. Diferentemente da correção monetária, permanece a vedação à fluência de juros contra a instituição financeira em liquidação , conforme previsto no art. 18 , "d", da Lei n.º 6.024/1974 , até o pagamento integral do passivo. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53399056720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . SUSPENSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. ART. 18 DA LEI N.º 6.024/1974. 1. Ausente inovação fático-jurídica apta a infirmar a decisão objurgada, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente lançados, por economia processual e para evitar tautologia. 2. Inexistência de interesse recursal quanto à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da não exclusão de sua incidência na decisão agravada. 3. A redação do art. 18, “f”, da Lei n.º 6.024/1974, alterada pelo Decreto-Lei n.º 1.477/1976, admite a atualização monetária das obrigações das entidades sob liquidação extrajudicial , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vedado o enriquecimento sem causa do devedor. 4. Os juros moratórios permanecem suspensos durante o processamento da liquidação , nos termos do art. 18, “d”, da Lei n.º 6.024/1974, sendo exigíveis apenas na hipótese de existência de ativo suficiente ao adimplemento do passivo, observada a ordem do quadro geral de credores (REsp 1.102.850/PE). 5. A suspensão das ações e a vedação à propositura de novas demandas não alcançam as ações de conhecimento destinadas à formação de título judicial, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.º 902.085/SP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.( Agravo de Instrumento , Nº 51235540320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 16-06-2025). Desse modo, acolho em parte a impugnação apresentada pela Portocred S.A. para determinar a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15 de fevereiro de 2023, mantendo-se a atualização monetária pelo IGP-M de forma ininterrupta e a desconsideração da tarifa de cadastro não comprovada. Diante disso, determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 15 dias, proceda à atualização do cálculo, observando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.477/1976, com a incidência de correção monetária sobre o crédito e com a suspensão dos juros de mora a partir de 15 de fevereiro de 2023, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que, ao apreciar a impugnação ao laudo pericial, manteve a desconsideração da tarifa de cadastro e determinou a incidência de correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial. Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita para fins recursais, sustentando a hipossuficiência da instituição liquidanda, com base em documentação financeira que demonstra patrimônio líquido negativo, elevado volume de demandas judiciais e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo aos demais credores da massa. Suscita, ainda em sede preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos deduzidos na impugnação, em violação ao art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, em razão da situação concursal da agravante, que impede o cumprimento voluntário da obrigação. Quanto à tarifa de cadastro, argumenta que o encargo foi regularmente pactuado e que sua desconsideração pelo perito implica excesso de execução, aduzindo que a questão não foi objeto de revisão na ação de conhecimento e que o trânsito em julgado operou preclusão lógica e consumativa sobre o ponto. No tocante à correção monetária, defende que o art. 18, alínea "d", da Lei n° 6.024/1974 determina a não fluência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo, pugnando pela cristalização do passivo na data da decretação da liquidação extrajudicial como medida necessária à preservação da igualdade entre os credores. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação, o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC, a inclusão da tarifa de cadastro no cálculo e a suspensão da correção monetária a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Tendo em vista a ausência de preparo e o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, passo a análise da pretensão. É o breve relatório. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção. No que tange à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de seu deferimento, conforme disposto no caput do seu art. 98, mediante demonstração de insuficiência de recursos. Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, o benefício somente será deferido à pessoa jurídica se comprovar que o pagamento das custas processuais coloque em risco a operacionalidade da empresa, como no caso de empresas em estado de falência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) grifado No mesmo norte, tem decidido esta corte, inclusive este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme consta expressamente na norma constitucional no art. 5, LXXIV, da CF/88. Assim, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade, o que também se aplica às entidades sem fins lucrativos. No caso concreto, em que pese tenha a empresa agravante demonstrado a existência de vultuosas dívidas, bem como o fato de estar passando por período de crise econômico/financeira – ensejando, inclusive, o deferimento de sua recuperação judicial -, restou evidenciado no contexto probatório que ora se apresenta, em especial, por meio dos balancetes e demonstrativos de resultados, que a agravante possui patrimônio (R$ 145.102.653,32 imobilizado) e rendimentos significativos (R$ 14.487.941,76 em ativo circulante, bem como R$ 196.963.711,35 em ativo não circulante), o que, diga-se, mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, conclui-se que a agravante possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da continuidade da sua atividade empresária, razão pela qual descabe a concessão do benefício da justiça gratuita, mormente diante do parcelamento (10 vezes) concedido pelo juízo de origem para a adimplência das custas processuais. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082761974, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-11-2019) grifado “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Situação de necessidade comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076160217, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 23/01/2018) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a empresa agravante comprovou a inatividade, presumindo-se que não aufere rendimentos. Situação que caracteriza hipótese de concessão do benefício à pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076249903, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 19/12/2017) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1424, firmou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso em exame , a agravante apresentou documentos contábeis que, embora indiquem patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados, revelam, simultaneamente, a existência de ativo circulante expressivo, de aplicações interfinanceiras de liquidez e de depósitos judiciais. O balanço patrimonial de abertura da liquidação extrajudicial, datado de 15 de fevereiro de 2023, aponta ativo total da ordem de R$ 502 milhões, com ativos circulantes de R$ 492 milhões ( evento 1, DOC9 ). Os balanços subsequentes, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstram que a instituição mantém ativos em processo contínuo de realização pelo liquidante, com aplicações interfinanceiras de liquidez que alcançaram R$ 555 milhões ao final de 2025 ( evento 1, DOC10 ). Nesse contexto, a existência de passivo a descoberto não equivale, por si só, à ausência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, cujo valor é significativamente inferior ao montante dos ativos em gestão pelo liquidante. A documentação acostada aos autos, longe de demonstrar a hipossuficiência exigida pelo Tema 1424/STJ, evidencia que a instituição dispõe de acervo patrimonial em realização, com fluxo de caixa operacional ativo. Ademais, a decretação de liquidação extrajudicial da requerida, por si só, não caracteriza situação excepcional a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A liquidação extrajudicial é um regime especial de administração do patrimônio da instituição, que não implica, automaticamente, a impossibilidade de arcar com despesas processuais ordinárias. Admitir o contrário significaria conceder, de forma automática e indiscriminada, o benefício a todas as instituições financeiras submetidas a regime especial, independentemente da análise concreta de sua situação patrimonial, o que contraria a orientação firmada no Tema 1424/STJ. Registra-se, por oportuno, que as despesas processuais decorrentes da atuação voluntária da instituição em juízo — como a interposição do presente recurso — integram os custos ordinários da administração da massa, não configurando ônus extraordinário capaz de justificar a dispensa do preparo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para fins recursais , bem como determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro. Diligências legais.