Detalhe do processo

5232521-61.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5232521-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Expeça-se alvará para que o credor levante o valor incontroverso depositado nos autos, ou seja, R$ 41.512,73 mais rendimentos bancário, como já autorizado no evento 13, DESPADEC1 . 2- Indefiro o pedido de reconsideração do evento 99, PET1 . A questão suscitada já foi devidamente apreciada por este Juízo, tendo sido determinado que, diante da não apresentação, pela ré, dos documentos requisitados pelo perito, o laudo pericial fosse elaborado com base nos documentos constantes da ação principal, presumindo-se que todas as parcelas contratadas foram e/ou estão sendo adimplidas nos valores e prazos pactuados. Os argumentos expendidos na petição não trazem qualquer fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Não procede a alegação de que a determinação impôs à ré a produção de prova que competiria à parte autora ou que teria havido indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, a presunção estabelecida decorre exclusivamente da conduta processual da própria requerida, que, mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação indispensável à realização da perícia, prejudicando (ou não) a apuração precisa dos fatos pelo expert . Não se trata, portanto, de transferir à requerida o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora, tampouco de impor prova diabólica. A medida adotada visa apenas impedir que a parte ré se beneficie de sua própria inércia processual, preservando a efetividade da prova pericial e o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que o perito fundamente suas conclusões com base nos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, a presunção fixada é relativa e restrita aos efeitos da ausência de colaboração da ré na produção da prova técnica, não implicando reconhecimento automático do crédito perseguido, tampouco impedindo a análise crítica do conjunto probatório por ocasião do julgamento da demanda. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3- Retornem, oportunamente, os autos ao Sr. Perito, para que promova o abatimento do saldo devedor o montante incontroverso de R$ 41.512,73, desde a data do depósito . Diligenciar.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5232521-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Expeça-se alvará para que o credor levante o valor incontroverso depositado nos autos, ou seja, R$ 41.512,73 mais rendimentos bancário, como já autorizado no evento 13, DESPADEC1 . 2- Indefiro o pedido de reconsideração do evento 99, PET1 . A questão suscitada já foi devidamente apreciada por este Juízo, tendo sido determinado que, diante da não apresentação, pela ré, dos documentos requisitados pelo perito, o laudo pericial fosse elaborado com base nos documentos constantes da ação principal, presumindo-se que todas as parcelas contratadas foram e/ou estão sendo adimplidas nos valores e prazos pactuados. Os argumentos expendidos na petição não trazem qualquer fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Não procede a alegação de que a determinação impôs à ré a produção de prova que competiria à parte autora ou que teria havido indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, a presunção estabelecida decorre exclusivamente da conduta processual da própria requerida, que, mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação indispensável à realização da perícia, prejudicando (ou não) a apuração precisa dos fatos pelo expert . Não se trata, portanto, de transferir à requerida o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora, tampouco de impor prova diabólica. A medida adotada visa apenas impedir que a parte ré se beneficie de sua própria inércia processual, preservando a efetividade da prova pericial e o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que o perito fundamente suas conclusões com base nos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, a presunção fixada é relativa e restrita aos efeitos da ausência de colaboração da ré na produção da prova técnica, não implicando reconhecimento automático do crédito perseguido, tampouco impedindo a análise crítica do conjunto probatório por ocasião do julgamento da demanda. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3- Retornem, oportunamente, os autos ao Sr. Perito, para que promova o abatimento do saldo devedor o montante incontroverso de R$ 41.512,73, desde a data do depósito . Diligenciar.