5232521-61.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5232521-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Expeça-se alvará para que o credor levante o valor incontroverso depositado nos autos, ou seja, R$ 41.512,73 mais rendimentos bancário, como já autorizado no evento 13, DESPADEC1 . 2- Indefiro o pedido de reconsideração do evento 99, PET1 . A questão suscitada já foi devidamente apreciada por este Juízo, tendo sido determinado que, diante da não apresentação, pela ré, dos documentos requisitados pelo perito, o laudo pericial fosse elaborado com base nos documentos constantes da ação principal, presumindo-se que todas as parcelas contratadas foram e/ou estão sendo adimplidas nos valores e prazos pactuados. Os argumentos expendidos na petição não trazem qualquer fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Não procede a alegação de que a determinação impôs à ré a produção de prova que competiria à parte autora ou que teria havido indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, a presunção estabelecida decorre exclusivamente da conduta processual da própria requerida, que, mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação indispensável à realização da perícia, prejudicando (ou não) a apuração precisa dos fatos pelo expert . Não se trata, portanto, de transferir à requerida o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora, tampouco de impor prova diabólica. A medida adotada visa apenas impedir que a parte ré se beneficie de sua própria inércia processual, preservando a efetividade da prova pericial e o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que o perito fundamente suas conclusões com base nos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, a presunção fixada é relativa e restrita aos efeitos da ausência de colaboração da ré na produção da prova técnica, não implicando reconhecimento automático do crédito perseguido, tampouco impedindo a análise crítica do conjunto probatório por ocasião do julgamento da demanda. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3- Retornem, oportunamente, os autos ao Sr. Perito, para que promova o abatimento do saldo devedor o montante incontroverso de R$ 41.512,73, desde a data do depósito . Diligenciar.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5232521-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA AGUSTINI DOTTA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Expeça-se alvará para que o credor levante o valor incontroverso depositado nos autos, ou seja, R$ 41.512,73 mais rendimentos bancário, como já autorizado no evento 13, DESPADEC1 . 2- Indefiro o pedido de reconsideração do evento 99, PET1 . A questão suscitada já foi devidamente apreciada por este Juízo, tendo sido determinado que, diante da não apresentação, pela ré, dos documentos requisitados pelo perito, o laudo pericial fosse elaborado com base nos documentos constantes da ação principal, presumindo-se que todas as parcelas contratadas foram e/ou estão sendo adimplidas nos valores e prazos pactuados. Os argumentos expendidos na petição não trazem qualquer fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Não procede a alegação de que a determinação impôs à ré a produção de prova que competiria à parte autora ou que teria havido indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, a presunção estabelecida decorre exclusivamente da conduta processual da própria requerida, que, mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação indispensável à realização da perícia, prejudicando (ou não) a apuração precisa dos fatos pelo expert . Não se trata, portanto, de transferir à requerida o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora, tampouco de impor prova diabólica. A medida adotada visa apenas impedir que a parte ré se beneficie de sua própria inércia processual, preservando a efetividade da prova pericial e o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que o perito fundamente suas conclusões com base nos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, a presunção fixada é relativa e restrita aos efeitos da ausência de colaboração da ré na produção da prova técnica, não implicando reconhecimento automático do crédito perseguido, tampouco impedindo a análise crítica do conjunto probatório por ocasião do julgamento da demanda. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3- Retornem, oportunamente, os autos ao Sr. Perito, para que promova o abatimento do saldo devedor o montante incontroverso de R$ 41.512,73, desde a data do depósito . Diligenciar.