Detalhe do processo

5232231-12.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5232231-12.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO NUNES VERA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) RÉU : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato nº 3814985428 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,31% ao mês), descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 após a fase recursal. Foi determinada a realização de perícia contábil. A executada requereu a suspensão do processo, a concessão de gratuidade da justiça e a redução dos honorários periciais. Tais pretensões foram indeferidas na decisão do Evento 27, tendo a instituição financeira efetuado o recolhimento da verba honorária pericial. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 59. A parte autora impugnou o laudo no Evento 65, sustentando a indevida incidência de correção monetária sobre parcelas em aberto diante da descaracterização da mora, bem como a omissão no cálculo do reembolso das custas processuais adiantadas. A ré impugnou o laudo no Evento 67, arguindo a necessidade de limitar a incidência de juros moratórios e de correção monetária à data da decretação de sua liquidação extrajudicial (15/02/2023), nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974. O perito prestou esclarecimentos e juntou o Laudo Pericial Complementar nº 01 no Evento 78. As partes manifestaram-se novamente nos Eventos 84 e 85, reiterando seus apontamentos anteriores. No Evento 89, o perito apresentou o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 , prestando esclarecimentos sobre os critérios aplicados e incluindo expressamente o reembolso das custas processuais devidas à parte autora. A ré formulou nova impugnação no Evento 95, reiterando o pedido de limitação temporal dos juros e da correção monetária ao marco da liquidação extrajudicial. A parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo complementar do Evento 89 e requereu a sua homologação (Evento 96). Vieram os autos conclusos para decisão. Passo ao exame pontual das questões controvertidas. 1. Da descaracterização da mora e da atualização monetária das parcelas em aberto A parte autora insurgiu-se contra a atualização monetária aplicada pelo perito contábil sobre os valores devidos em atraso, aduzindo que a sentença exequenda descaracterizou a mora. Sem razão a parte autora nesse ponto. Com efeito, a descaracterização da mora operada no título judicial afasta unicamente os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento (juros de mora e multa contratual), não impedindo a incidência da correção monetária. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, penalidade ou encargo de mora, traduzindo-se em mecanismo indispensável de recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Deixar de atualizar as parcelas implicaria enriquecimento sem causa do devedor e desequilíbrio na equação contratual recalculada. Portanto, escorreita a metodologia adotada pelo perito contábil ao manter a recomposição monetária do débito, conforme esclarecido no laudo complementar (Evento 78). 2. Da liquidação extrajudicial e dos reflexos sobre a atualização monetária e os juros moratórios A instituição financeira executada sustenta que, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial em 15/02/2023, restaria obstada a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir dessa data, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974. O pleito não merece acolhimento para fins de elaboração do cálculo nesta fase de liquidação. A atualização monetária é mera reposição das perdas inflacionárias, sendo devida até o efetivo pagamento, sob pena de aviltamento do crédito do consumidor reconhecido judicialmente. No que concerne aos juros de mora, a regra do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a não fluência de juros contra a massa ocorre enquanto não integralmente pago o passivo geral. Isso significa que a exigibilidade de tais encargos fica condicionada às forças da massa liquidanda, isto é, caso o ativo apurado seja suficiente para satisfazer o principal, os juros fluirão normalmente. Dessa forma, na fase de conhecimento e de liquidação de sentença, o crédito deve ser apurado na sua integralidade, segundo os critérios estipulados no título judicial transitado em julgado. A eventual contenção no pagamento ou condicionamento à suficiência do ativo é matéria afeta à fase de satisfação do crédito ou habilitação perante a massa liquidanda, não servindo de justificativa para expurgar de plano os encargos do cálculo pericial de liquidação. Nesse contexto, os cálculos elaborados pelo perito do juízo observaram rigorosamente os parâmetros definidos no título exequendo (limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,31% ao mês, correção pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros legais a contar da citação). 3. Da inclusão do reembolso das custas processuais A impugnação apresentada pela parte autora referente à ausência das despesas com custas foi devidamente sanada no Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 (Evento 89). 4. Do valor apurado e da homologação do laudo pericial As conclusões periciais apresentadas no Laudo Complementar nº 02 do Evento 89 mostram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a correta aplicação dos comandos judiciais emanados da fase de conhecimento, detalhando o recálculo do contrato nº 3814985428, os valores pagos pelo autor, a compensação com o saldo devedor e os consectários legais incidentes sobre o crédito e as verbas sucumbenciais. O resumo dos valores apurados pelo perito judicial, atualizados até 19/01/2026, consolida-se nos seguintes montantes: a) Saldo da condenação em favor do autor (repetição de indébito): R$ 857,61; b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor: R$ 1.818,52; c) Reembolso de custas processuais em favor do autor: R$ 270,21; d) Total geral devido pela ré: R$ 2.946,34. Não subsistindo vícios ou inconsistências matemáticas no demonstrativo contábil, impõe-se a homologação integral do laudo técnico complementar. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada (Eventos 67, 84 e 95); b) ACOLHO EM PARTE a insurgência da parte autora no que pertine à inclusão das custas processuais, o que já restou retificado no laudo pericial complementar (Evento 89); c) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 acostado no Evento 89, fixando o valor total da condenação em R$ 2.946,34 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 19 de janeiro de 2026, sendo R$ 857,61 a título de crédito principal do autor, R$ 270,21 referente ao reembolso de custas e R$ 1.818,52 atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do demandante; d) DETERMINO a expedição de alvará automatizado em favor do perito judicial Márcio Lavies Bonder referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados nos autos (Evento 31), conforme dados bancários informados no laudo (Evento 89). Intimem-se. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, intime-se a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Autor ROGERIO NUNES VERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR CLECIO XAVIER

OAB: 77907/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS

OAB: 60702/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5232231-12.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO NUNES VERA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) RÉU : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato nº 3814985428 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,31% ao mês), descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 após a fase recursal. Foi determinada a realização de perícia contábil. A executada requereu a suspensão do processo, a concessão de gratuidade da justiça e a redução dos honorários periciais. Tais pretensões foram indeferidas na decisão do Evento 27, tendo a instituição financeira efetuado o recolhimento da verba honorária pericial. O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 59. A parte autora impugnou o laudo no Evento 65, sustentando a indevida incidência de correção monetária sobre parcelas em aberto diante da descaracterização da mora, bem como a omissão no cálculo do reembolso das custas processuais adiantadas. A ré impugnou o laudo no Evento 67, arguindo a necessidade de limitar a incidência de juros moratórios e de correção monetária à data da decretação de sua liquidação extrajudicial (15/02/2023), nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974. O perito prestou esclarecimentos e juntou o Laudo Pericial Complementar nº 01 no Evento 78. As partes manifestaram-se novamente nos Eventos 84 e 85, reiterando seus apontamentos anteriores. No Evento 89, o perito apresentou o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 , prestando esclarecimentos sobre os critérios aplicados e incluindo expressamente o reembolso das custas processuais devidas à parte autora. A ré formulou nova impugnação no Evento 95, reiterando o pedido de limitação temporal dos juros e da correção monetária ao marco da liquidação extrajudicial. A parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo complementar do Evento 89 e requereu a sua homologação (Evento 96). Vieram os autos conclusos para decisão. Passo ao exame pontual das questões controvertidas. 1. Da descaracterização da mora e da atualização monetária das parcelas em aberto A parte autora insurgiu-se contra a atualização monetária aplicada pelo perito contábil sobre os valores devidos em atraso, aduzindo que a sentença exequenda descaracterizou a mora. Sem razão a parte autora nesse ponto. Com efeito, a descaracterização da mora operada no título judicial afasta unicamente os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento (juros de mora e multa contratual), não impedindo a incidência da correção monetária. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, penalidade ou encargo de mora, traduzindo-se em mecanismo indispensável de recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Deixar de atualizar as parcelas implicaria enriquecimento sem causa do devedor e desequilíbrio na equação contratual recalculada. Portanto, escorreita a metodologia adotada pelo perito contábil ao manter a recomposição monetária do débito, conforme esclarecido no laudo complementar (Evento 78). 2. Da liquidação extrajudicial e dos reflexos sobre a atualização monetária e os juros moratórios A instituição financeira executada sustenta que, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial em 15/02/2023, restaria obstada a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir dessa data, com fundamento no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974. O pleito não merece acolhimento para fins de elaboração do cálculo nesta fase de liquidação. A atualização monetária é mera reposição das perdas inflacionárias, sendo devida até o efetivo pagamento, sob pena de aviltamento do crédito do consumidor reconhecido judicialmente. No que concerne aos juros de mora, a regra do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a não fluência de juros contra a massa ocorre enquanto não integralmente pago o passivo geral. Isso significa que a exigibilidade de tais encargos fica condicionada às forças da massa liquidanda, isto é, caso o ativo apurado seja suficiente para satisfazer o principal, os juros fluirão normalmente. Dessa forma, na fase de conhecimento e de liquidação de sentença, o crédito deve ser apurado na sua integralidade, segundo os critérios estipulados no título judicial transitado em julgado. A eventual contenção no pagamento ou condicionamento à suficiência do ativo é matéria afeta à fase de satisfação do crédito ou habilitação perante a massa liquidanda, não servindo de justificativa para expurgar de plano os encargos do cálculo pericial de liquidação. Nesse contexto, os cálculos elaborados pelo perito do juízo observaram rigorosamente os parâmetros definidos no título exequendo (limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,31% ao mês, correção pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros legais a contar da citação). 3. Da inclusão do reembolso das custas processuais A impugnação apresentada pela parte autora referente à ausência das despesas com custas foi devidamente sanada no Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 (Evento 89). 4. Do valor apurado e da homologação do laudo pericial As conclusões periciais apresentadas no Laudo Complementar nº 02 do Evento 89 mostram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a correta aplicação dos comandos judiciais emanados da fase de conhecimento, detalhando o recálculo do contrato nº 3814985428, os valores pagos pelo autor, a compensação com o saldo devedor e os consectários legais incidentes sobre o crédito e as verbas sucumbenciais. O resumo dos valores apurados pelo perito judicial, atualizados até 19/01/2026, consolida-se nos seguintes montantes: a) Saldo da condenação em favor do autor (repetição de indébito): R$ 857,61; b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor: R$ 1.818,52; c) Reembolso de custas processuais em favor do autor: R$ 270,21; d) Total geral devido pela ré: R$ 2.946,34. Não subsistindo vícios ou inconsistências matemáticas no demonstrativo contábil, impõe-se a homologação integral do laudo técnico complementar. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada (Eventos 67, 84 e 95); b) ACOLHO EM PARTE a insurgência da parte autora no que pertine à inclusão das custas processuais, o que já restou retificado no laudo pericial complementar (Evento 89); c) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 acostado no Evento 89, fixando o valor total da condenação em R$ 2.946,34 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 19 de janeiro de 2026, sendo R$ 857,61 a título de crédito principal do autor, R$ 270,21 referente ao reembolso de custas e R$ 1.818,52 atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do demandante; d) DETERMINO a expedição de alvará automatizado em favor do perito judicial Márcio Lavies Bonder referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados nos autos (Evento 31), conforme dados bancários informados no laudo (Evento 89). Intimem-se. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, intime-se a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.