5231849-06.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231849-06.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SILVANA APARECIDA RAMOS ADVOGADO(A) : DAIANE TOMÉ FURLANETTO (OAB SC063838) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA OU ILPI C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SILVANA APARECIDA RAMOS , qualificada na petição inicial, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Afirma a autora que conta com 58 anos de idade e apresenta diagnóstico de diabetes e sequelas graves decorrentes de acidente vascular cerebral, sofrendo limitação motora no hemicorpo esquerdo e dependência para atos da vida diária. Relata que residiu temporariamente com o filho único, o qual perdeu o emprego em razão da necessidade de prestar cuidados contínuos, além de o imóvel residencial não possuir condições de acessibilidade, situação que provocou queda com fratura de fêmur e cirurgia de quadril. Sustenta a impossibilidade de o grupo familiar custear cuidadores particulares ou entidade privada. Requer o deferimento de tutela de urgência e a procedência final do pedido para condenar os demandados, de forma solidária, ao acolhimento e custeio integral em residência inclusiva ou casa de repouso, com a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus promovessem a institucionalização e o custeio integral da requerente em entidade de acolhimento (Evento 5). Também foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. O Município de Belo Horizonte apresenta contestação (Evento 12). Em sua resposta, o ente público suscita a improcedência do pedido, alegando ausência dos requisitos legais, inadequação da faixa etária para acolhimento em entidade para idosos, dever prioritário da família e atuação no âmbito de programa socioassistencial próprio. O Estado de Minas Gerais apresenta contestação (Evento 40). O ente estadual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a execução direta do acolhimento compete exclusivamente ao ente municipal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, cabendo ao Estado apenas o cofinanciamento e suporte técnico, pugnando pela extinção do feito ou improcedência da pretensão. O juízo proferiu decisão de saneamento e determinou a realização de estudo social (Evento 55). Ato contínuo, o laudo pericial foi juntado em Evento 104. O Ministério Público apresenta parecer final opinando pela rejeição da preliminar arguida pelo Estado de Minas Gerais e pela procedência dos pedidos iniciais (Evento 140). Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: A preliminar não prospera. A Constituição Federal consagra a proteção social, a saúde e a assistência pública como competências materiais comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na dicção expressa dos artigos 23, incisos II e X, 196 e 203. Nessa senda, a repartição de tarefas operacionais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social não afasta a corresponsabilidade solidária do Estado em face do cidadão em vulnerabilidade, cabendo ao ente estadual atuar na garantia e no suporte financeiro e material da proteção integral da pessoa com deficiência. Nesse sentido manifesta o TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALOCADA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA INCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária aos entes públicos, o acolhimento pessoa com deficiência, em instituição adequada às suas necessidades, sob pena de multa. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de requisitos legais para concessão da medida e a inexistência de residência inclusiva disponível no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Município para responder pela obrigação de custear acolhimento institucional de pessoa com deficiência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva dos entes Estadual e Municipal. A Lei Estadual n. 11.802/1995, a Constituição da República e o Estatuto da Pessoa com Deficiência atribuem ao Estado e ao Município o dever de assegurar o tratamento adequado a pessoas com sofrimento mental, inclusive por meio de residências inclusivas. A tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente nos autos prova inequívoca da necessidade imediata de transferência do paciente, que reside em ILPI h á mais de dois anos, com autonomia funcional e sem comprometimentos cognitivos graves. A inexistência de residência inclusiva no município e a iminência da condição de idoso do paciente reforçam a inadequação da medida liminar, ante o risco de dano inverso e desnecessária ruptura de vínculos já estabelecidos. A medida pleiteada exige maior instrução probatória, sendo inadequado seu deferimento em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo custeio de acolhimento institucional de pessoa com deficiência é solidária entre os entes federativos. A concessão de tutela de urgência para transferência de pessoa com deficiência a residência inclusiva exige demonstração clara de probabilidade do direito e de risco concreto de dano irreparável, o que não se verifica quando o beneficiário já recebe cuidados adequados em instituição e inexiste estrutura pública compatível para sua imediata realocação. A tutela de urgência não deve ser deferida quando a medida pretendida implica alteração de situação consolidada sem prova robusta de sua inadequação ou de urgência real. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, art. 300; Lei 8.742/1993; Lei 13.146/2015, arts. 3º, X, e 8º; Lei Estadual/MG 11.802/1995, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 855178 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; TJMG, AI 1.0000.22.299366-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22.10.2024; TJMG, AI 1.0000.23.280343-7/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 10.07.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.082605-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. 2.2 – MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à manutenção do acolhimento institucional integral em entidade pública ou conveniada, às expensas solidárias do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. Com efeito, a ordem constitucional assegura como direitos sociais a saúde, a assistência aos desamparados e a moradia digna, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 6º, 203 e 227 da CF. Nessa linha, para densificar esses preceitos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146 de 2015, estabelece o direito fundamental à moradia em residência inclusiva, nos moldes do artigo 31, parágrafo 2º, quando a pessoa com deficiência vivencia dependência e não dispõe de condições de autossustento ou de suporte familiar suficiente. Sob outro prisma, também há normas protetivas para a pessoa idosa, consubstanciadas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03). Em especial, destaca-se a previsão de assistência social e habitação para os idosos, com a previsão de ILPI. Veja-se: Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (…) Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a situação de vulnerabilidade e a dependência funcional da autora. Os relatórios médicos confirmam que a requerente apresenta sequelas incapacitantes de acidente vascular cerebral e diabetes, com déficit motor relevante que atinge o hemicorpo esquerdo, demandando auxílio permanente para as atividades diárias. Além disso, o laudo pericial social elaborado por assistente social (Evento 104.1) constata a ruptura definitiva dos vínculos com os familiares colaterais e a impossibilidade fática, habitacional e financeira de seu único filho para assumir sozinho os cuidados diários ininterruptos. Sob tal premissa, a perita judicial atesta que a família não dispõe de capacidade socioeconômica para custear cuidadores particulares ou vagas em entidades privadas, recomendando expressamente a manutenção do acolhimento institucional para assegurar a dignidade e a integridade da autora. Transcreve-se aqui as recomendações técnicas da perita do Juízo: 13) Recomenda-se a continuidade da institucionalização, como medida que assegura à idosa o direito à proteção integral, preservando sua dignidade e respeitando sua autonomia. 14) Recomenda-se a manutenção dos cuidados no âmbito da rede socioassistencial, visando a proteção social e às necessidades identificadas. 15) Recomenda-se a realização de busca ativa por vaga em Instituição de Longa Permanência, que seja compatível com as condições e necessidades de cuidado e proteção integral da autora. Cumpre registrar que a autora atingiu sessenta anos de idade no curso da demanda, encontrando-se atualmente abrigada e adaptada em entidade assistencial. Dessa forma, a tese defensiva que suscita a questão etária não subsiste diante da imperiosa necessidade de proteção integral, aplicando-se também os artigos 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 2003, para assegurar o acolhimento permanente. Diante do quadro de vulnerabilidade e da incapacidade familiar comprovada pelos elementos de prova, surge o dever estatal indeclinável de garantir a moradia digna e a assistência integral, impondo-se a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pedido inicial. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida em Evento 18 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar solidariamente o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE na obrigação de fazer consistente em manter e custear integralmente o acolhimento institucional da autora, SILVANA APARECIDA RAMOS , em Residência Inclusiva ou em Instituição de Longa Permanência para Idosos adequada ao seu quadro funcional e de saúde, garantindo-lhe moradia, alimentação, acompanhamento multidisciplinar e cuidados contínuos. Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA APARECIDA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE TOMÉ FURLANETTO
OAB: 63838/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231849-06.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SILVANA APARECIDA RAMOS ADVOGADO(A) : DAIANE TOMÉ FURLANETTO (OAB SC063838) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA OU ILPI C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SILVANA APARECIDA RAMOS , qualificada na petição inicial, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Afirma a autora que conta com 58 anos de idade e apresenta diagnóstico de diabetes e sequelas graves decorrentes de acidente vascular cerebral, sofrendo limitação motora no hemicorpo esquerdo e dependência para atos da vida diária. Relata que residiu temporariamente com o filho único, o qual perdeu o emprego em razão da necessidade de prestar cuidados contínuos, além de o imóvel residencial não possuir condições de acessibilidade, situação que provocou queda com fratura de fêmur e cirurgia de quadril. Sustenta a impossibilidade de o grupo familiar custear cuidadores particulares ou entidade privada. Requer o deferimento de tutela de urgência e a procedência final do pedido para condenar os demandados, de forma solidária, ao acolhimento e custeio integral em residência inclusiva ou casa de repouso, com a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus promovessem a institucionalização e o custeio integral da requerente em entidade de acolhimento (Evento 5). Também foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. O Município de Belo Horizonte apresenta contestação (Evento 12). Em sua resposta, o ente público suscita a improcedência do pedido, alegando ausência dos requisitos legais, inadequação da faixa etária para acolhimento em entidade para idosos, dever prioritário da família e atuação no âmbito de programa socioassistencial próprio. O Estado de Minas Gerais apresenta contestação (Evento 40). O ente estadual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a execução direta do acolhimento compete exclusivamente ao ente municipal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, cabendo ao Estado apenas o cofinanciamento e suporte técnico, pugnando pela extinção do feito ou improcedência da pretensão. O juízo proferiu decisão de saneamento e determinou a realização de estudo social (Evento 55). Ato contínuo, o laudo pericial foi juntado em Evento 104. O Ministério Público apresenta parecer final opinando pela rejeição da preliminar arguida pelo Estado de Minas Gerais e pela procedência dos pedidos iniciais (Evento 140). Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: A preliminar não prospera. A Constituição Federal consagra a proteção social, a saúde e a assistência pública como competências materiais comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na dicção expressa dos artigos 23, incisos II e X, 196 e 203. Nessa senda, a repartição de tarefas operacionais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social não afasta a corresponsabilidade solidária do Estado em face do cidadão em vulnerabilidade, cabendo ao ente estadual atuar na garantia e no suporte financeiro e material da proteção integral da pessoa com deficiência. Nesse sentido manifesta o TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALOCADA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA INCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária aos entes públicos, o acolhimento pessoa com deficiência, em instituição adequada às suas necessidades, sob pena de multa. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de requisitos legais para concessão da medida e a inexistência de residência inclusiva disponível no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Município para responder pela obrigação de custear acolhimento institucional de pessoa com deficiência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva dos entes Estadual e Municipal. A Lei Estadual n. 11.802/1995, a Constituição da República e o Estatuto da Pessoa com Deficiência atribuem ao Estado e ao Município o dever de assegurar o tratamento adequado a pessoas com sofrimento mental, inclusive por meio de residências inclusivas. A tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ausente nos autos prova inequívoca da necessidade imediata de transferência do paciente, que reside em ILPI h á mais de dois anos, com autonomia funcional e sem comprometimentos cognitivos graves. A inexistência de residência inclusiva no município e a iminência da condição de idoso do paciente reforçam a inadequação da medida liminar, ante o risco de dano inverso e desnecessária ruptura de vínculos já estabelecidos. A medida pleiteada exige maior instrução probatória, sendo inadequado seu deferimento em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo custeio de acolhimento institucional de pessoa com deficiência é solidária entre os entes federativos. A concessão de tutela de urgência para transferência de pessoa com deficiência a residência inclusiva exige demonstração clara de probabilidade do direito e de risco concreto de dano irreparável, o que não se verifica quando o beneficiário já recebe cuidados adequados em instituição e inexiste estrutura pública compatível para sua imediata realocação. A tutela de urgência não deve ser deferida quando a medida pretendida implica alteração de situação consolidada sem prova robusta de sua inadequação ou de urgência real. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, art. 300; Lei 8.742/1993; Lei 13.146/2015, arts. 3º, X, e 8º; Lei Estadual/MG 11.802/1995, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 855178 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; TJMG, AI 1.0000.22.299366-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22.10.2024; TJMG, AI 1.0000.23.280343-7/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 10.07.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.082605-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. 2.2 – MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à manutenção do acolhimento institucional integral em entidade pública ou conveniada, às expensas solidárias do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. Com efeito, a ordem constitucional assegura como direitos sociais a saúde, a assistência aos desamparados e a moradia digna, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 6º, 203 e 227 da CF. Nessa linha, para densificar esses preceitos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146 de 2015, estabelece o direito fundamental à moradia em residência inclusiva, nos moldes do artigo 31, parágrafo 2º, quando a pessoa com deficiência vivencia dependência e não dispõe de condições de autossustento ou de suporte familiar suficiente. Sob outro prisma, também há normas protetivas para a pessoa idosa, consubstanciadas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03). Em especial, destaca-se a previsão de assistência social e habitação para os idosos, com a previsão de ILPI. Veja-se: Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (…) Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a situação de vulnerabilidade e a dependência funcional da autora. Os relatórios médicos confirmam que a requerente apresenta sequelas incapacitantes de acidente vascular cerebral e diabetes, com déficit motor relevante que atinge o hemicorpo esquerdo, demandando auxílio permanente para as atividades diárias. Além disso, o laudo pericial social elaborado por assistente social (Evento 104.1) constata a ruptura definitiva dos vínculos com os familiares colaterais e a impossibilidade fática, habitacional e financeira de seu único filho para assumir sozinho os cuidados diários ininterruptos. Sob tal premissa, a perita judicial atesta que a família não dispõe de capacidade socioeconômica para custear cuidadores particulares ou vagas em entidades privadas, recomendando expressamente a manutenção do acolhimento institucional para assegurar a dignidade e a integridade da autora. Transcreve-se aqui as recomendações técnicas da perita do Juízo: 13) Recomenda-se a continuidade da institucionalização, como medida que assegura à idosa o direito à proteção integral, preservando sua dignidade e respeitando sua autonomia. 14) Recomenda-se a manutenção dos cuidados no âmbito da rede socioassistencial, visando a proteção social e às necessidades identificadas. 15) Recomenda-se a realização de busca ativa por vaga em Instituição de Longa Permanência, que seja compatível com as condições e necessidades de cuidado e proteção integral da autora. Cumpre registrar que a autora atingiu sessenta anos de idade no curso da demanda, encontrando-se atualmente abrigada e adaptada em entidade assistencial. Dessa forma, a tese defensiva que suscita a questão etária não subsiste diante da imperiosa necessidade de proteção integral, aplicando-se também os artigos 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 2003, para assegurar o acolhimento permanente. Diante do quadro de vulnerabilidade e da incapacidade familiar comprovada pelos elementos de prova, surge o dever estatal indeclinável de garantir a moradia digna e a assistência integral, impondo-se a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pedido inicial. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida em Evento 18 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar solidariamente o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE na obrigação de fazer consistente em manter e custear integralmente o acolhimento institucional da autora, SILVANA APARECIDA RAMOS , em Residência Inclusiva ou em Instituição de Longa Permanência para Idosos adequada ao seu quadro funcional e de saúde, garantindo-lhe moradia, alimentação, acompanhamento multidisciplinar e cuidados contínuos. Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.