5231788-45.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231788-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) AGRAVADO : ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rui Elci da Silva Junior (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Renata Kikhofel Barbosa contra a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em favor de ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA. , com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos do processo originário n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS. A agravante não é parte no processo de origem. Afirma ser possuidora de fração de 3,0372 hectares localizada na BR 392, Km 72, Distrito Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, onde reside e desenvolve atividade produtiva há mais de 15 anos. Sustenta que o mandado de despejo, ao descrever a área a ser desocupada de forma genérica como “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3”, pode alcançar indevidamente sua posse, distinta da fração de 16 hectares que foi objeto do contrato de arrendamento firmado entre o executado Gilnei Brum Wotter e a exequente. Informa que ajuizou ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045699-61.2024.8.21.0022/RS), que ainda tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, e que o executado Gilnei Brum Wotter figura como confrontante do imóvel que pretende usucapir. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado de despejo no que diz respeito à sua área, até o julgamento final do recurso ( 1.1 ). Registre-se que, em regime de plantão judicial, o Desembargador Marcelo Cezar Muller deixou de apreciar o pedido liminar, determinando a remessa ao juízo competente para regular processamento ( 5.1 ). É o relatório. 1. DO QUE ESTÁ COBERTO PELA COISA JULGADA NA LIDE ORIGINÁRIA Antes de examinar a situação da agravante, é necessário delimitar com precisão o que foi decidido no processo originário e o que está acobertado pela coisa julgada material, pois isso define os contornos do mandado de despejo em cumprimento. A sentença proferida nos autos n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS julgou procedente o pedido de Roberto Rocha Imobiliária e Incorporadora Ltda. para: (1) rescindir o contrato de arrendamento rural firmado com Gilnei Brum Wotter ; (2) determinar o despejo do executado; e (3) condená-lo ao pagamento dos locativos devidos. Essa sentença foi mantida pela 20ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, em sessão virtual de 30 a 31 de outubro de 2025, com acórdão relatado por este Julgador, por unanimidade. O acórdão transitou em julgado em 3 de dezembro de 2025 . As questões decididas com força de coisa julgada material são as seguintes: a) A área ocupada por Gilnei Brum Wotter, onde se localizam sua casa de moradia e galpões, está inserida dentro dos limites da matrícula n.º 81.984, de propriedade da agravada , conforme concluído pelo laudo pericial ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, LAUDO2 ) e pelo laudo complementar ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 156, LAUDO2 ). b) A alegação de que o executado teria devolvido a fração de 16 hectares arrendada e estaria ocupando área distinta foi rejeitada , por ausência de prova da devolução formal e em razão da própria declaração do executado durante a vistoria pericial, na qual vinculou sua posse ao contrato firmado com o antigo proprietário. c) A alegação de desapropriação da área pelo Município de Pelotas foi afastada , a partir da manifestação expressa do próprio ente público nos autos ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 54, PET1 ), no sentido de que a área foi excluída das desapropriações do Decreto Municipal n.º 663/68. d) A ação de despejo foi reconhecida como a via processual adequada para a retomada do imóvel em contrato de arrendamento rural inadimplido, nos termos do art. 32, III, do Decreto n.º 59.566/66. Essas questões estão definitivamente encerradas em relação às partes do processo originário, Gilnei Brum Wotter e Roberto Rocha Imobiliária e Incorporadora Ltda. O cumprimento de sentença em curso tem por objeto a efetivação do despejo desse executado da área identificada na Planta Topográfica com Imagem Satélite anexada ao laudo pericial. A coisa julgada, contudo, produz efeitos entre as partes do processo . A agravante, Tania Renata Kikhofel Barbosa , não foi parte no processo originário, não participou da instrução probatória e não integrou o polo passivo da ação de despejo. Por isso, a sentença e o acórdão não lhe são oponíveis diretamente, e ela não pode ter sua posse atingida pelo mandado de despejo sem que sua situação seja examinada em processo próprio. 2. DA SITUAÇÃO DA AGRAVANTE E DO RISCO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO A agravante apresenta situação fática e jurídica distinta da do executado. Ela afirma ocupar fração de 3,0372 hectares na mesma região do Distrito Industrial de Pelotas, confrontante com a área de Gilnei Brum Wotter, onde reside e exerce atividade produtiva desde meados de 2007. Para regularizar essa situação, ajuizou ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045699-61.2024.8.21.0022/RS), em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. O mandado de despejo expedido nos autos do cumprimento de sentença de origem descreve a área a ser desocupada como “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3, incluindo as benfeitorias, galpões, casa de moradia e demais edificações apuradas pelo perito”. Essa descrição genérica, ao abranger a totalidade das edificações identificadas dentro da área maior de 70,58 hectares, sem ressalva expressa quanto à posse de terceiros não integrantes da lide, gera risco concreto de que o cumprimento do mandado alcance a área da agravante. Esse risco é reforçado pela circunstância de que Gilnei Brum Wotter figura como confrontante do imóvel descrito no processo de usucapião da agravante, o que torna as duas áreas geograficamente próximas. Uma interpretação ampla do mandado pode, na prática, resultar no desalojo de pessoa que não foi parte no processo e que detém posse autônoma sobre fração diversa da que foi objeto do arrendamento. 3. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA MEDIDA CABÍVEL A agravante também ajuizou embargos de terceiro (processo n.º 5029180-40.2026.8.21.0022) perante o juízo de origem, nos quais requer a suspensão do mandado de despejo sobre sua área e, ao final, a proteção definitiva de sua posse. Essa é a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofre ou está na iminência de sofrer constrição sobre bens que possui, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A petição inicial dos embargos de terceiro ainda não foi apreciada pelo juízo de origem quanto ao pedido liminar de manutenção de posse. Enquanto essa análise não ocorrer, a execução do mandado de despejo sobre a área da agravante representa risco de dano irreversível: a remoção compulsória de sua moradia e fonte de subsistência, em razão de decisão proferida em processo do qual ela não foi parte. O sistema processual civil não admite que a execução de título judicial alcance o patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. A proteção constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impede que a agravante, na condição de terceira possuidora, seja atingida pelo mandado de despejo antes de ter a oportunidade de demonstrar sua posse ao juízo competente. A medida adequada, nesse contexto, é obstar o cumprimento do mandado de despejo no que se refere à fração de 3,0372 hectares indicada pela agravante , até que o juízo de origem examine a petição inicial dos embargos de terceiro e decida sobre o pedido liminar neles formulado. Essa limitação não interfere, a priori , no cumprimento do mandado quanto à área efetivamente ocupada por Gilnei Brum Wotter, que permanece sujeita à ordem judicial transitada em julgado. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro parcialmente o efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado de despejo exclusivamente sobre a fração de 3,0372 hectares descrita pela agravante, Tania Renata Kikhofel Barbosa , localizada na BR 392, Km 72, Distrito Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, até que o juízo de origem aprecie a petição inicial dos embargos de terceiro (processo n.º 5029180-40.2026.8.21.0022) e decida sobre o pedido liminar neles formulado. O cumprimento do mandado de despejo em relação à área ocupada por Gilnei Brum Wotter permanece autorizado, observadas as questões decididas com força de coisa julgada no acórdão da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, conforme delimitadas na seção 1 desta decisão. Comunique-se com urgência ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, para ciência quanto à limitação imposta ao cumprimento do mandado e para que proceda ao exame imediato da petição inicial dos embargos de terceiro opostos pela agravante. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA
Autor TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI ELCI DA SILVA JUNIOR
OAB: 77864/RS
SABRINA DE FARIA RODRIGUES
OAB: 98240/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5231788-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : TANIA RENATA KIKHOFEL BARBOSA ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) AGRAVADO : ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rui Elci da Silva Junior (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Renata Kikhofel Barbosa contra a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5024057-61.2026.8.21.0022/RS, que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em favor de ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA. , com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos do processo originário n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS. A agravante não é parte no processo de origem. Afirma ser possuidora de fração de 3,0372 hectares localizada na BR 392, Km 72, Distrito Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, onde reside e desenvolve atividade produtiva há mais de 15 anos. Sustenta que o mandado de despejo, ao descrever a área a ser desocupada de forma genérica como “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3”, pode alcançar indevidamente sua posse, distinta da fração de 16 hectares que foi objeto do contrato de arrendamento firmado entre o executado Gilnei Brum Wotter e a exequente. Informa que ajuizou ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045699-61.2024.8.21.0022/RS), que ainda tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, e que o executado Gilnei Brum Wotter figura como confrontante do imóvel que pretende usucapir. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado de despejo no que diz respeito à sua área, até o julgamento final do recurso ( 1.1 ). Registre-se que, em regime de plantão judicial, o Desembargador Marcelo Cezar Muller deixou de apreciar o pedido liminar, determinando a remessa ao juízo competente para regular processamento ( 5.1 ). É o relatório. 1. DO QUE ESTÁ COBERTO PELA COISA JULGADA NA LIDE ORIGINÁRIA Antes de examinar a situação da agravante, é necessário delimitar com precisão o que foi decidido no processo originário e o que está acobertado pela coisa julgada material, pois isso define os contornos do mandado de despejo em cumprimento. A sentença proferida nos autos n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS julgou procedente o pedido de Roberto Rocha Imobiliária e Incorporadora Ltda. para: (1) rescindir o contrato de arrendamento rural firmado com Gilnei Brum Wotter ; (2) determinar o despejo do executado; e (3) condená-lo ao pagamento dos locativos devidos. Essa sentença foi mantida pela 20ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, em sessão virtual de 30 a 31 de outubro de 2025, com acórdão relatado por este Julgador, por unanimidade. O acórdão transitou em julgado em 3 de dezembro de 2025 . As questões decididas com força de coisa julgada material são as seguintes: a) A área ocupada por Gilnei Brum Wotter, onde se localizam sua casa de moradia e galpões, está inserida dentro dos limites da matrícula n.º 81.984, de propriedade da agravada , conforme concluído pelo laudo pericial ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, LAUDO2 ) e pelo laudo complementar ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 156, LAUDO2 ). b) A alegação de que o executado teria devolvido a fração de 16 hectares arrendada e estaria ocupando área distinta foi rejeitada , por ausência de prova da devolução formal e em razão da própria declaração do executado durante a vistoria pericial, na qual vinculou sua posse ao contrato firmado com o antigo proprietário. c) A alegação de desapropriação da área pelo Município de Pelotas foi afastada , a partir da manifestação expressa do próprio ente público nos autos ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 54, PET1 ), no sentido de que a área foi excluída das desapropriações do Decreto Municipal n.º 663/68. d) A ação de despejo foi reconhecida como a via processual adequada para a retomada do imóvel em contrato de arrendamento rural inadimplido, nos termos do art. 32, III, do Decreto n.º 59.566/66. Essas questões estão definitivamente encerradas em relação às partes do processo originário, Gilnei Brum Wotter e Roberto Rocha Imobiliária e Incorporadora Ltda. O cumprimento de sentença em curso tem por objeto a efetivação do despejo desse executado da área identificada na Planta Topográfica com Imagem Satélite anexada ao laudo pericial. A coisa julgada, contudo, produz efeitos entre as partes do processo . A agravante, Tania Renata Kikhofel Barbosa , não foi parte no processo originário, não participou da instrução probatória e não integrou o polo passivo da ação de despejo. Por isso, a sentença e o acórdão não lhe são oponíveis diretamente, e ela não pode ter sua posse atingida pelo mandado de despejo sem que sua situação seja examinada em processo próprio. 2. DA SITUAÇÃO DA AGRAVANTE E DO RISCO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO A agravante apresenta situação fática e jurídica distinta da do executado. Ela afirma ocupar fração de 3,0372 hectares na mesma região do Distrito Industrial de Pelotas, confrontante com a área de Gilnei Brum Wotter, onde reside e exerce atividade produtiva desde meados de 2007. Para regularizar essa situação, ajuizou ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045699-61.2024.8.21.0022/RS), em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. O mandado de despejo expedido nos autos do cumprimento de sentença de origem descreve a área a ser desocupada como “todo o imóvel identificado na Planta Topográfica com Imagem Satélite do Evento 146, ANEXO3, incluindo as benfeitorias, galpões, casa de moradia e demais edificações apuradas pelo perito”. Essa descrição genérica, ao abranger a totalidade das edificações identificadas dentro da área maior de 70,58 hectares, sem ressalva expressa quanto à posse de terceiros não integrantes da lide, gera risco concreto de que o cumprimento do mandado alcance a área da agravante. Esse risco é reforçado pela circunstância de que Gilnei Brum Wotter figura como confrontante do imóvel descrito no processo de usucapião da agravante, o que torna as duas áreas geograficamente próximas. Uma interpretação ampla do mandado pode, na prática, resultar no desalojo de pessoa que não foi parte no processo e que detém posse autônoma sobre fração diversa da que foi objeto do arrendamento. 3. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA MEDIDA CABÍVEL A agravante também ajuizou embargos de terceiro (processo n.º 5029180-40.2026.8.21.0022) perante o juízo de origem, nos quais requer a suspensão do mandado de despejo sobre sua área e, ao final, a proteção definitiva de sua posse. Essa é a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofre ou está na iminência de sofrer constrição sobre bens que possui, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A petição inicial dos embargos de terceiro ainda não foi apreciada pelo juízo de origem quanto ao pedido liminar de manutenção de posse. Enquanto essa análise não ocorrer, a execução do mandado de despejo sobre a área da agravante representa risco de dano irreversível: a remoção compulsória de sua moradia e fonte de subsistência, em razão de decisão proferida em processo do qual ela não foi parte. O sistema processual civil não admite que a execução de título judicial alcance o patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. A proteção constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impede que a agravante, na condição de terceira possuidora, seja atingida pelo mandado de despejo antes de ter a oportunidade de demonstrar sua posse ao juízo competente. A medida adequada, nesse contexto, é obstar o cumprimento do mandado de despejo no que se refere à fração de 3,0372 hectares indicada pela agravante , até que o juízo de origem examine a petição inicial dos embargos de terceiro e decida sobre o pedido liminar neles formulado. Essa limitação não interfere, a priori , no cumprimento do mandado quanto à área efetivamente ocupada por Gilnei Brum Wotter, que permanece sujeita à ordem judicial transitada em julgado. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e defiro parcialmente o efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado de despejo exclusivamente sobre a fração de 3,0372 hectares descrita pela agravante, Tania Renata Kikhofel Barbosa , localizada na BR 392, Km 72, Distrito Industrial, Santa Bárbara, Pelotas/RS, até que o juízo de origem aprecie a petição inicial dos embargos de terceiro (processo n.º 5029180-40.2026.8.21.0022) e decida sobre o pedido liminar neles formulado. O cumprimento do mandado de despejo em relação à área ocupada por Gilnei Brum Wotter permanece autorizado, observadas as questões decididas com força de coisa julgada no acórdão da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, conforme delimitadas na seção 1 desta decisão. Comunique-se com urgência ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, para ciência quanto à limitação imposta ao cumprimento do mandado e para que proceda ao exame imediato da petição inicial dos embargos de terceiro opostos pela agravante. Intimem-se as partes.