5231775-46.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231775-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA AMELIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSEMIR MERLIN (OAB RS037439) ADVOGADO(A) : MARISA MARTINAZZO MERLIN (OAB RS061188) AGRAVADO : LAUTER NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DARWIN SILVEIRA LONGHI (OAB RS080068) ADVOGADO(A) : ALFEU JOSÉ LONGHI (OAB RS023479) AGRAVADO : MARLENE DA SILVA ZORZI ADVOGADO(A) : ALFEU JOSÉ LONGHI (OAB RS023479) ADVOGADO(A) : DARWIN SILVEIRA LONGHI (OAB RS080068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco executado contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados pelo expert judicial, fixando o valor da execução em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante do recolhimento do preparo na forma simples, após determinação judicial de recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. O recurso foi distribuído dentro do expediente forense, sem comprovação do recolhimento do preparo no mesmo dia, o que ensejou a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte agravante, intimada para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples, descumprindo a determinação judicial. 4. O recolhimento a menor após a intimação para pagamento em dobro não admite complementação, operando-se automaticamente a deserção, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação judicial para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção, sendo vedada a complementação, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput , §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51104709520268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50829072920268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50412172020268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 04-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com LAUTER NOGUEIRA DA SILVA e OUTROS . In verbis ( evento 139, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a decisão do evento 106, DESPADEC1 determinou a realização de nova perícia contábil para apurar o valor devido, em razão das divergências entre as partes sobre os cálculos. A mesma decisão ordenou a regularização do polo ativo para incluir o Espólio de Getúlio Zorzi e o cadastramento dos antigos patronos da parte autora como terceiros interessados. O novo laudo pericial foi apresentado no evento 123, LAUDO1 , apurando o valor da condenação em R$ 527.862,57, atualizado até 01/02/2026. Os terceiros interessados (antigos patronos) manifestaram concordância com o novo cálculo ( evento 134, PET1 ). A parte executada, Banco do Brasil S/A, após solicitar dilação de prazo ( evento 135, PET1 ), impugnou novamente o laudo pericial ( evento 138, PET2 ), reiterando argumentos sobre a metodologia de cálculo, acompanhado de parecer de seu assistente técnico ( evento 138, OUT1 ). Foi juntado ofício oriundo da Comarca de Santa Bárbara do Sul ( evento 117, OFIC1 ), solicitando a intimação de procuradores para fornecerem informações em outro processo. É o relato. Intime-se o Dr. Jaderson dos Reis Nicolodi (OAB/RS nº 79.027), que seria responsável pelo Inventário de Getúlio Zorzi, para que informe houve, ou não, o ajuizamento de ação de Inventário em relação ao extinto Getúlio Zorzi. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que proceda à habilitação de todos os sucessores do extinto Getúlio Zorzi, sucessor da extinta exequente Maria Amelia Nogueira da Silva . Outrossim, na decisão do evento 106, DESPADEC1 foi determinado que os advogados Dr. Josemir Merlin e Dra. Marisa Martinazzo Merlin , antigos procuradores da parte exequente, fossem cadastrados como terceiros interessados, tendo em vista a extinção do mandato com o falecimento da autora originária e o interesse no recebimento dos honorários. Nesse tocante, ante a ausência de cumprimento do cadastramento determinado, procedi ao referido cadastramento, a fim de garantir que as intimações reflitam sua atual condição processual. Por sua vez, o executado impugnou o novo laudo pericial ( evento 138, PET2 ) sob a alegação de excesso de execução, repetindo os mesmos argumentos já apresentados em face de cálculos anteriores, ou seja, incorreção no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, e erro na data de conversão da moeda. A decisão do evento 106, DESPADEC1 determinou que o perito elaborasse novo laudo, observando estritamente os parâmetros da sentença transitada em julgado e respondendo de forma fundamentada aos pontos controvertidos. O perito, no laudo complementar do evento 123, LAUDO1 , detalhou a metodologia adotada, afirmando ter seguido o título judicial. Especificamente, esclareceu que os juros de mora foram aplicados a partir da citação (30/03/2010), conforme fl. 08 de seu laudo ( evento 123, LAUDO1 ), que a correção monetária das diferenças apuradas observou o índice IGP-M, conforme o título executivo, e que os honorários foram aplicados nos percentuais de 10% (conhecimento) e 5% (cumprimento de sentença). A impugnação do Banco é genérica e não demonstra, objetivamente, em que ponto o novo laudo descumpriu a determinação judicial. As alegações de que a perícia aplicou juros a partir de 1990 ou utilizou marcos temporais equivocados para a correção não encontram respaldo na metodologia descrita pelo expert no evento 123, LAUDO1 . Assim, não tendo o executado demonstrado erro material ou o descumprimento dos parâmetros do título executivo no laudo do evento 123, LAUDO1 , REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo pericial do evento 123, LAUDO1 . Fica, portanto, estabelecido como valor da execução o montante de R$ 527.862,57, atualizado até 01/02/2026, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. No evento 117, OFIC1 foi juntado ofício oriundo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul (Processo nº 5001421-03.2023.8.21.0121), solicitando a intimação dos procuradores Dra. Maria Martinazzo Merlin, Dr. Josemir Merlin , Dr. Alfeu José Longhi e Dr. Darwin Silveira Longhi para que informem, no prazo de 15 dias, os endereços atualizados dos requeridos naquele feito. Diante disso, intimem-se os referidos advogados para que, no prazo supra (15 dias), prestem a informação apontada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, o que, inclusive, poderá ser feito por eles diretamente nos autos daquela ação (5001421-03.2023.8.21.0121), se assim entenderem, já que se trata de informação necessária naqueles autos. Consigno que remeti cópia da presente para a ação supra. Quanto ao mais, preclusa a presente decisão , intime-se a parte executada , na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da ação. Após, dê-se vista à parte exequente. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados pelo expert judicial. Alega, preliminarmente, que a matéria versada nos autos é de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença. Sustenta que o laudo pericial homologado contém graves equívocos metodológicos, consistentes em início indevido da atualização monetária em data anterior à do período objeto do expurgo reconhecido judicialmente; incidência de juros de mora a partir de data diversa da citação, em desconformidade com o título executivo; e conversão da moeda em data equivocada, sem amparo técnico ou legal. Aduz que a demanda não possui natureza revisional, sendo devida apenas a diferença decorrente da aplicação do índice correto no mês de março de 1990, e que o expert procedeu à revisão integral do contrato, extrapolando os limites do título executivo. Argumenta que a homologação dos cálculos, nos termos em que realizados, implica enriquecimento sem causa da parte exequente, em violação ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da fidelidade da execução ao título. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução com base em valores que reputa excessivos. Pede a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.007 do CPC acerca da necessidade de comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará , quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção . Todavia, cumpre salientar que, nos termos da disciplina contida no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, nos processos distribuídos no sistema EPROC, somente é possível a geração e a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No entanto, conforme o regramento supracitado, há de se fazer distinção a depender do horário do protocolo/distribuição do recurso. Ocorrendo o protocolo durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. Ocorrendo após o expediente forense (após as 19h), a geração e o pagamento de custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. In verbis: Importante ressaltar ainda que, em havendo o ingresso de medida judicial após o expediente forense, a geração e o pagamento das custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. Esta situação ganha importância especialmente em se tratando de agravo de instrumento. À vista do disposto em tal regramento, possibilita-se à parte recorrente, depois de distribuído o processo, o pagamento do preparo recursal, com a posterior comprovação de seu recolhimento, por intermédio de petição apresentada pelo seu causídico requerendo a juntada do comprovante aos autos. Na hipótese, muito embora o recurso tenha sido distribuído em 10/07/2026, às 18h41min, ou seja, dentro do expediente forense, não houve a comprovação do recolhimento do preparo pela parte agravante no mesmo dia, de modo que a parte recorrente restou intimada para recolher as custas processuais do recurso, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção ( evento 7, DESPADEC1 ). No entanto, a parte agravante, intimada no evento 9, não realizou o pagamento das custas em dobro, apresentando manifestação requerendo a juntada de comprovante de recolhimento das custas, na forma simples, no valor de R$ 17,10, a título de "complementar preparo" ( evento 12, PET3 ). Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual complementação, tal medida é expressamente vedada pelo artigo 1.007, §5°, do CPC, segundo o qual "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4°." Assim, o recolhimento a menor efetuado após a intimação para pagamento em dobro não admite emenda ou suprimento ulterior, operando-se automaticamente a deserção. Neste cenário, não demonstrado pela parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, e vedada expressamente a sua complementação nos termos do §5° do artigo 1.007 do CPC, resta configurada a deserção. A propósito do tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO . PREPARO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO CUMPRIDO PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção , em razão de a agravante ter recolhido apenas o valor simples do preparo após ser intimada para recolhimento em dobro , nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o juízo descumpriu o dever de cooperação ao não indicar com precisão o equívoco, o valor e a guia correta para pagamento do preparo ; (ii) se o pagamento simples realizado após intimação para recolhimento em dobro afasta a deserção . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC foi cumprido pelo juízo, que intimou a parte duas vezes, indicando expressamente o valor do preparo e a situação de inadimplemento no sistema.2. O pagamento de guia vinculada a outro processo não supre a exigência de preparo do recurso em questão.3. O art. 1.007, § 4º, do CPC determina o recolhimento em dobro quando o preparo não é efetuado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção . A norma não admite outra solução. 4. O recolhimento do valor simples após intimação para pagamento em dobro não equivale ao cumprimento da determinação judicial e não afasta a deserção . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção mantida.Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo em valor simples , após intimação judicial para pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento, Nº 51104709520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO . PREPARO EM DOBRO . RECOLHIMENTO SIMPLES . INSUFICIÊNCIA. 1. A agravante efetuou o recolhimento do preparo na modalidade simples , equivalente a 5 URC, em desacordo com a determinação expressa de pagamento em dobro.2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 exige o recolhimento do preparo em dobro quando o recorrente não o comprova no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.3. O recolhimento simples , quando a lei exige o dobro , equivale à insuficiência substancial do preparo , atraindo a sanção de deserção prevista no art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008101420198210146, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. E desta Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES APÓS DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela meeira do executado contra decisão proferida nos autos da ação de execução movida em face de seu cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante do recolhimento do preparo na forma simples , após determinação judicial de recolhimento em dobro . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o preparo e, intimada para recolhê-lo em dobro , efetuou o pagamento na forma simples. 2. O recolhimento do preparo na forma simples , após determinação expressa de recolhimento em dobro , configura deserção , sendo vedada a complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo na forma simples , após intimação para recolhimento em dobro , configura deserção , sendo inadmissível a complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082695586, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 11.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082888827, 9ª Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 18.12.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083589390, 11ª Câmara Cível, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 28.02.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082597733, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 25.09.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50829072920268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO . PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo apenas o excesso de execução no valor de R$808,90, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro , efetuou o pagamento apenas na forma simples . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, a geração e emissão da guia de recolhimento de custas só é possível após o protocolo do recurso.3. Quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento; quando ocorre após o expediente forense, o pagamento pode ser realizado no dia útil seguinte.4. No caso em exame, o recurso foi distribuído às 11h08min09s do dia 12/02/2026, dentro do expediente forense, mas o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no mesmo dia. 5. Intimado para recolher as custas em dobro no prazo de 5 dias, conforme prevê o §4º do art. 1.007 do CPC, o agravante realizou o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro , efetua o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50586917220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53525656420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412172020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 04-03-2026) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO , NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC, PORÉM EFETUOU O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES , IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50170195020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 06-03-2025) - grifei. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
D JOSEMIR MERLIN
Réu LAUTER NOGUEIRA DA SILVA
Réu MARIA AMELIA NOGUEIRA DA SILVA
D MARISA MARTINAZZO MERLIN
Réu MARLENE DA SILVA ZORZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARWIN SILVEIRA LONGHI
OAB: 80068/RS
LEDA SARAIVA SOARES
OAB: 61888/RS
ALFEU JOSÉ LONGHI
OAB: 23479/RS
MARISA MARTINAZZO MERLIN
OAB: 61188/RS
JOSEMIR MERLIN
OAB: 37439/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5231775-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA AMELIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSEMIR MERLIN (OAB RS037439) ADVOGADO(A) : MARISA MARTINAZZO MERLIN (OAB RS061188) AGRAVADO : LAUTER NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DARWIN SILVEIRA LONGHI (OAB RS080068) ADVOGADO(A) : ALFEU JOSÉ LONGHI (OAB RS023479) AGRAVADO : MARLENE DA SILVA ZORZI ADVOGADO(A) : ALFEU JOSÉ LONGHI (OAB RS023479) ADVOGADO(A) : DARWIN SILVEIRA LONGHI (OAB RS080068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco executado contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados pelo expert judicial, fixando o valor da execução em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante do recolhimento do preparo na forma simples, após determinação judicial de recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. O recurso foi distribuído dentro do expediente forense, sem comprovação do recolhimento do preparo no mesmo dia, o que ensejou a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte agravante, intimada para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples, descumprindo a determinação judicial. 4. O recolhimento a menor após a intimação para pagamento em dobro não admite complementação, operando-se automaticamente a deserção, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação judicial para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção, sendo vedada a complementação, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput , §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51104709520268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50829072920268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50412172020268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 04-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com LAUTER NOGUEIRA DA SILVA e OUTROS . In verbis ( evento 139, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a decisão do evento 106, DESPADEC1 determinou a realização de nova perícia contábil para apurar o valor devido, em razão das divergências entre as partes sobre os cálculos. A mesma decisão ordenou a regularização do polo ativo para incluir o Espólio de Getúlio Zorzi e o cadastramento dos antigos patronos da parte autora como terceiros interessados. O novo laudo pericial foi apresentado no evento 123, LAUDO1 , apurando o valor da condenação em R$ 527.862,57, atualizado até 01/02/2026. Os terceiros interessados (antigos patronos) manifestaram concordância com o novo cálculo ( evento 134, PET1 ). A parte executada, Banco do Brasil S/A, após solicitar dilação de prazo ( evento 135, PET1 ), impugnou novamente o laudo pericial ( evento 138, PET2 ), reiterando argumentos sobre a metodologia de cálculo, acompanhado de parecer de seu assistente técnico ( evento 138, OUT1 ). Foi juntado ofício oriundo da Comarca de Santa Bárbara do Sul ( evento 117, OFIC1 ), solicitando a intimação de procuradores para fornecerem informações em outro processo. É o relato. Intime-se o Dr. Jaderson dos Reis Nicolodi (OAB/RS nº 79.027), que seria responsável pelo Inventário de Getúlio Zorzi, para que informe houve, ou não, o ajuizamento de ação de Inventário em relação ao extinto Getúlio Zorzi. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que proceda à habilitação de todos os sucessores do extinto Getúlio Zorzi, sucessor da extinta exequente Maria Amelia Nogueira da Silva . Outrossim, na decisão do evento 106, DESPADEC1 foi determinado que os advogados Dr. Josemir Merlin e Dra. Marisa Martinazzo Merlin , antigos procuradores da parte exequente, fossem cadastrados como terceiros interessados, tendo em vista a extinção do mandato com o falecimento da autora originária e o interesse no recebimento dos honorários. Nesse tocante, ante a ausência de cumprimento do cadastramento determinado, procedi ao referido cadastramento, a fim de garantir que as intimações reflitam sua atual condição processual. Por sua vez, o executado impugnou o novo laudo pericial ( evento 138, PET2 ) sob a alegação de excesso de execução, repetindo os mesmos argumentos já apresentados em face de cálculos anteriores, ou seja, incorreção no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, e erro na data de conversão da moeda. A decisão do evento 106, DESPADEC1 determinou que o perito elaborasse novo laudo, observando estritamente os parâmetros da sentença transitada em julgado e respondendo de forma fundamentada aos pontos controvertidos. O perito, no laudo complementar do evento 123, LAUDO1 , detalhou a metodologia adotada, afirmando ter seguido o título judicial. Especificamente, esclareceu que os juros de mora foram aplicados a partir da citação (30/03/2010), conforme fl. 08 de seu laudo ( evento 123, LAUDO1 ), que a correção monetária das diferenças apuradas observou o índice IGP-M, conforme o título executivo, e que os honorários foram aplicados nos percentuais de 10% (conhecimento) e 5% (cumprimento de sentença). A impugnação do Banco é genérica e não demonstra, objetivamente, em que ponto o novo laudo descumpriu a determinação judicial. As alegações de que a perícia aplicou juros a partir de 1990 ou utilizou marcos temporais equivocados para a correção não encontram respaldo na metodologia descrita pelo expert no evento 123, LAUDO1 . Assim, não tendo o executado demonstrado erro material ou o descumprimento dos parâmetros do título executivo no laudo do evento 123, LAUDO1 , REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo pericial do evento 123, LAUDO1 . Fica, portanto, estabelecido como valor da execução o montante de R$ 527.862,57, atualizado até 01/02/2026, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. No evento 117, OFIC1 foi juntado ofício oriundo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul (Processo nº 5001421-03.2023.8.21.0121), solicitando a intimação dos procuradores Dra. Maria Martinazzo Merlin, Dr. Josemir Merlin , Dr. Alfeu José Longhi e Dr. Darwin Silveira Longhi para que informem, no prazo de 15 dias, os endereços atualizados dos requeridos naquele feito. Diante disso, intimem-se os referidos advogados para que, no prazo supra (15 dias), prestem a informação apontada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, o que, inclusive, poderá ser feito por eles diretamente nos autos daquela ação (5001421-03.2023.8.21.0121), se assim entenderem, já que se trata de informação necessária naqueles autos. Consigno que remeti cópia da presente para a ação supra. Quanto ao mais, preclusa a presente decisão , intime-se a parte executada , na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da ação. Após, dê-se vista à parte exequente. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados pelo expert judicial. Alega, preliminarmente, que a matéria versada nos autos é de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença. Sustenta que o laudo pericial homologado contém graves equívocos metodológicos, consistentes em início indevido da atualização monetária em data anterior à do período objeto do expurgo reconhecido judicialmente; incidência de juros de mora a partir de data diversa da citação, em desconformidade com o título executivo; e conversão da moeda em data equivocada, sem amparo técnico ou legal. Aduz que a demanda não possui natureza revisional, sendo devida apenas a diferença decorrente da aplicação do índice correto no mês de março de 1990, e que o expert procedeu à revisão integral do contrato, extrapolando os limites do título executivo. Argumenta que a homologação dos cálculos, nos termos em que realizados, implica enriquecimento sem causa da parte exequente, em violação ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da fidelidade da execução ao título. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução com base em valores que reputa excessivos. Pede a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.007 do CPC acerca da necessidade de comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará , quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção . Todavia, cumpre salientar que, nos termos da disciplina contida no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, nos processos distribuídos no sistema EPROC, somente é possível a geração e a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No entanto, conforme o regramento supracitado, há de se fazer distinção a depender do horário do protocolo/distribuição do recurso. Ocorrendo o protocolo durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. Ocorrendo após o expediente forense (após as 19h), a geração e o pagamento de custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. In verbis: Importante ressaltar ainda que, em havendo o ingresso de medida judicial após o expediente forense, a geração e o pagamento das custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. Esta situação ganha importância especialmente em se tratando de agravo de instrumento. À vista do disposto em tal regramento, possibilita-se à parte recorrente, depois de distribuído o processo, o pagamento do preparo recursal, com a posterior comprovação de seu recolhimento, por intermédio de petição apresentada pelo seu causídico requerendo a juntada do comprovante aos autos. Na hipótese, muito embora o recurso tenha sido distribuído em 10/07/2026, às 18h41min, ou seja, dentro do expediente forense, não houve a comprovação do recolhimento do preparo pela parte agravante no mesmo dia, de modo que a parte recorrente restou intimada para recolher as custas processuais do recurso, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção ( evento 7, DESPADEC1 ). No entanto, a parte agravante, intimada no evento 9, não realizou o pagamento das custas em dobro, apresentando manifestação requerendo a juntada de comprovante de recolhimento das custas, na forma simples, no valor de R$ 17,10, a título de "complementar preparo" ( evento 12, PET3 ). Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual complementação, tal medida é expressamente vedada pelo artigo 1.007, §5°, do CPC, segundo o qual "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4°." Assim, o recolhimento a menor efetuado após a intimação para pagamento em dobro não admite emenda ou suprimento ulterior, operando-se automaticamente a deserção. Neste cenário, não demonstrado pela parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, e vedada expressamente a sua complementação nos termos do §5° do artigo 1.007 do CPC, resta configurada a deserção. A propósito do tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO . PREPARO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO CUMPRIDO PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção , em razão de a agravante ter recolhido apenas o valor simples do preparo após ser intimada para recolhimento em dobro , nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o juízo descumpriu o dever de cooperação ao não indicar com precisão o equívoco, o valor e a guia correta para pagamento do preparo ; (ii) se o pagamento simples realizado após intimação para recolhimento em dobro afasta a deserção . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC foi cumprido pelo juízo, que intimou a parte duas vezes, indicando expressamente o valor do preparo e a situação de inadimplemento no sistema.2. O pagamento de guia vinculada a outro processo não supre a exigência de preparo do recurso em questão.3. O art. 1.007, § 4º, do CPC determina o recolhimento em dobro quando o preparo não é efetuado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção . A norma não admite outra solução. 4. O recolhimento do valor simples após intimação para pagamento em dobro não equivale ao cumprimento da determinação judicial e não afasta a deserção . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção mantida.Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo em valor simples , após intimação judicial para pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento, Nº 51104709520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO . PREPARO EM DOBRO . RECOLHIMENTO SIMPLES . INSUFICIÊNCIA. 1. A agravante efetuou o recolhimento do preparo na modalidade simples , equivalente a 5 URC, em desacordo com a determinação expressa de pagamento em dobro.2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 exige o recolhimento do preparo em dobro quando o recorrente não o comprova no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.3. O recolhimento simples , quando a lei exige o dobro , equivale à insuficiência substancial do preparo , atraindo a sanção de deserção prevista no art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008101420198210146, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. E desta Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES APÓS DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela meeira do executado contra decisão proferida nos autos da ação de execução movida em face de seu cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante do recolhimento do preparo na forma simples , após determinação judicial de recolhimento em dobro . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o preparo e, intimada para recolhê-lo em dobro , efetuou o pagamento na forma simples. 2. O recolhimento do preparo na forma simples , após determinação expressa de recolhimento em dobro , configura deserção , sendo vedada a complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo na forma simples , após intimação para recolhimento em dobro , configura deserção , sendo inadmissível a complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082695586, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 11.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082888827, 9ª Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 18.12.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083589390, 11ª Câmara Cível, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 28.02.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082597733, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 25.09.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50829072920268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO . PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo apenas o excesso de execução no valor de R$808,90, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro , efetuou o pagamento apenas na forma simples . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, a geração e emissão da guia de recolhimento de custas só é possível após o protocolo do recurso.3. Quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento; quando ocorre após o expediente forense, o pagamento pode ser realizado no dia útil seguinte.4. No caso em exame, o recurso foi distribuído às 11h08min09s do dia 12/02/2026, dentro do expediente forense, mas o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no mesmo dia. 5. Intimado para recolher as custas em dobro no prazo de 5 dias, conforme prevê o §4º do art. 1.007 do CPC, o agravante realizou o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro , efetua o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50586917220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53525656420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412172020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 04-03-2026) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO , NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC, PORÉM EFETUOU O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES , IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50170195020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 06-03-2025) - grifei. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.