Detalhe do processo

5231771-09.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231771-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ERMIDA MACHADO DEPEXE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : LEDA ALVES CEZAR (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : JORGE GILBERTO PERSSON ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : FRANCISCO TASCHETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por ERMIDA MACHADO DEPEXE e OUTROS , contra decisão proferida nos seguintes termos ( evento 192, DESPADEC1 , autos originários): (...) DECIDO: A divergência entre os valores apresentados exige a definição dos parâmetros de cálculo aplicáveis ao caso, com base nas decisões judiciais e nas teses vinculantes dos Tribunais Superiores. Da Correção monetária e juros remuneratórios: A correção monetária das diferenças de expurgos inflacionários deve ocorrer pelos índices oficiais das cadernetas de poupança. No período até 1º de março de 1991, aplica-se o IPC-IBGE e, a partir de então, a Taxa Referencial (TR). Esse parâmetro foi adotado pela perita no laudo retificado, em conformidade com a orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quanto aos juros remuneratórios, a sua incidência limitou-se ao mês do expurgo (fevereiro de 1989), conforme estabelecido no título executivo. Inexiste determinação para a aplicação mensal e capitalizada de juros de 0,5% ao mês ao longo de todo o período de atualização. Assim, rejeita-se a pretensão dos exequentes de incidência contínua dessa rubrica. Dos Juros de mora e aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora incidem a contar da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (15 de junho de 1993), no patamar de 1% ao mês, nos termos do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao termo final, aplica-se a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP). O depósito para garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor. Portanto, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados até a data da efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. O laudo técnico pericial retificado aplicou essa diretriz ao projetar os cálculos até 17 de março de 2025. Da Multa e honorários do cumprimento de sentença: A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, são devidos. O executado foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, limitando-se a realizar depósito para garantia do juízo e apresentação de defesa. O depósito de garantia não se confunde com o adimplemento voluntário, sendo correta a inclusão de ambas as rubricas no cálculo. Os cálculos apresentados unilateralmente pelas partes não podem ser acolhidos. Os exequentes incluíram juros remuneratórios contínuos, gerando excesso de execução. O executado desconsiderou os indexadores oficiais de poupança, a fluência dos encargos de mora conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e buscou afastar a multa e os honorários devidos. O laudo técnico pericial retificado, apresentado pela perita Carla Denise Ceretta evento 137, LAUDO1 , reflete com precisão os parâmetros legais, o título executivo e as teses vinculantes aplicáveis. O valor total de R$ 65.291,04, distribuído individualmente e acrescido dos encargos legais da fase de cumprimento de sentença, deve ser homologado, rejeitando-se as objeções das partes. Ante o exposto, rejeito as impgnações e homologo o laudo pericial evento 137, LAUDO1 . O montante final devido deverá ser reatualizado monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 17 de março de 2025 até a data do efetivo levantamento, conforme diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente no percentula de 50% para cada uma. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, visto que a verba honorária correspondente à fase de cumprimento de sentença já se encontra integrada no montante ora homologado, nos limites do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da perita contadora Carla Denise Ceretta para liberação do saldo remanescente de 50% de seus honorários periciais depositados em juízo, nos termos da decisão evento 80, DESPADEC1 . Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se os exequentes para que apresentem a conta de liquidação final atualizada, bem como o executado para pagamento. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial em sede de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (Plano Verão). Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo homologado baseou-se em parâmetros incorretos e prejudiciais ao devedor. Defende que a matéria possui natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise a qualquer tempo, e pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados. Aduz que houve aplicação indevida do Tema 677 do STJ, sob o argumento de que não houve determinação judicial para tal metodologia. Afirma que a perícia incorreu em erros ao manter a incidência contínua de juros remuneratórios e ao utilizar índices de correção que divergem das determinações do título executivo. Sustenta que o uso de ferramentas de cálculo do TJRS, anteriormente questionadas pela instituição, compromete a higidez do resultado, resultando em valores que não possuem amparo legal ou judicial. Além disso, o agravante alega que a inclusão de multa e honorários advocatícios sobre o valor integral do débito é indevida, pois o depósito realizado nos autos serviu exclusivamente à garantia do juízo, não configurando adimplemento voluntário. Defende que a atualização do débito deveria ter sido efetuada apenas até a data do referido depósito, com a devida apuração de eventual saldo remanescente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, por fim, o provimento do agravo para que sejam desconsiderados os cálculos periciais e homologados os valores por si sugeridos. É o breve relatório. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, comprovado o preparo recursal ( evento 4, COMP2 , autos recursais), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Noto, ainda, que o cabimento do presente recurso encontra guarida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida no curso do processo de cumprimento de sentença, de forma que recebo o recurso , porquanto preenchidos os requisitos legais. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante em suas razões recursais, não vislumbro, ante o limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório para esclarecimento dos fatos que subjazem à lide e análise do mérito deste recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ERMIDA MACHADO DEPEXE

Réu FRANCISCO TASCHETTO

Réu JORGE GILBERTO PERSSON

Réu LEDA ALVES CEZAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL FANTINEL BISOGNIN

OAB: 43263/RS

CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA

OAB: 57866/RS

JORDANO STEFANELLO SEGNOR

OAB: 84879/RS

RAFAEL REIS DA SILVA

OAB: 97833/RS

CAMILA BISOGNIN

OAB: 77484/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5231771-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ERMIDA MACHADO DEPEXE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : LEDA ALVES CEZAR (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : JORGE GILBERTO PERSSON ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) AGRAVADO : FRANCISCO TASCHETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : CAMILA BISOGNIN (OAB RS077484) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por ERMIDA MACHADO DEPEXE e OUTROS , contra decisão proferida nos seguintes termos ( evento 192, DESPADEC1 , autos originários): (...) DECIDO: A divergência entre os valores apresentados exige a definição dos parâmetros de cálculo aplicáveis ao caso, com base nas decisões judiciais e nas teses vinculantes dos Tribunais Superiores. Da Correção monetária e juros remuneratórios: A correção monetária das diferenças de expurgos inflacionários deve ocorrer pelos índices oficiais das cadernetas de poupança. No período até 1º de março de 1991, aplica-se o IPC-IBGE e, a partir de então, a Taxa Referencial (TR). Esse parâmetro foi adotado pela perita no laudo retificado, em conformidade com a orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quanto aos juros remuneratórios, a sua incidência limitou-se ao mês do expurgo (fevereiro de 1989), conforme estabelecido no título executivo. Inexiste determinação para a aplicação mensal e capitalizada de juros de 0,5% ao mês ao longo de todo o período de atualização. Assim, rejeita-se a pretensão dos exequentes de incidência contínua dessa rubrica. Dos Juros de mora e aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora incidem a contar da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (15 de junho de 1993), no patamar de 1% ao mês, nos termos do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao termo final, aplica-se a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP). O depósito para garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor. Portanto, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados até a data da efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. O laudo técnico pericial retificado aplicou essa diretriz ao projetar os cálculos até 17 de março de 2025. Da Multa e honorários do cumprimento de sentença: A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, são devidos. O executado foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, limitando-se a realizar depósito para garantia do juízo e apresentação de defesa. O depósito de garantia não se confunde com o adimplemento voluntário, sendo correta a inclusão de ambas as rubricas no cálculo. Os cálculos apresentados unilateralmente pelas partes não podem ser acolhidos. Os exequentes incluíram juros remuneratórios contínuos, gerando excesso de execução. O executado desconsiderou os indexadores oficiais de poupança, a fluência dos encargos de mora conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e buscou afastar a multa e os honorários devidos. O laudo técnico pericial retificado, apresentado pela perita Carla Denise Ceretta evento 137, LAUDO1 , reflete com precisão os parâmetros legais, o título executivo e as teses vinculantes aplicáveis. O valor total de R$ 65.291,04, distribuído individualmente e acrescido dos encargos legais da fase de cumprimento de sentença, deve ser homologado, rejeitando-se as objeções das partes. Ante o exposto, rejeito as impgnações e homologo o laudo pericial evento 137, LAUDO1 . O montante final devido deverá ser reatualizado monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 17 de março de 2025 até a data do efetivo levantamento, conforme diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente no percentula de 50% para cada uma. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, visto que a verba honorária correspondente à fase de cumprimento de sentença já se encontra integrada no montante ora homologado, nos limites do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da perita contadora Carla Denise Ceretta para liberação do saldo remanescente de 50% de seus honorários periciais depositados em juízo, nos termos da decisão evento 80, DESPADEC1 . Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se os exequentes para que apresentem a conta de liquidação final atualizada, bem como o executado para pagamento. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial em sede de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (Plano Verão). Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo homologado baseou-se em parâmetros incorretos e prejudiciais ao devedor. Defende que a matéria possui natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise a qualquer tempo, e pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados. Aduz que houve aplicação indevida do Tema 677 do STJ, sob o argumento de que não houve determinação judicial para tal metodologia. Afirma que a perícia incorreu em erros ao manter a incidência contínua de juros remuneratórios e ao utilizar índices de correção que divergem das determinações do título executivo. Sustenta que o uso de ferramentas de cálculo do TJRS, anteriormente questionadas pela instituição, compromete a higidez do resultado, resultando em valores que não possuem amparo legal ou judicial. Além disso, o agravante alega que a inclusão de multa e honorários advocatícios sobre o valor integral do débito é indevida, pois o depósito realizado nos autos serviu exclusivamente à garantia do juízo, não configurando adimplemento voluntário. Defende que a atualização do débito deveria ter sido efetuada apenas até a data do referido depósito, com a devida apuração de eventual saldo remanescente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, por fim, o provimento do agravo para que sejam desconsiderados os cálculos periciais e homologados os valores por si sugeridos. É o breve relatório. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, comprovado o preparo recursal ( evento 4, COMP2 , autos recursais), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Noto, ainda, que o cabimento do presente recurso encontra guarida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida no curso do processo de cumprimento de sentença, de forma que recebo o recurso , porquanto preenchidos os requisitos legais. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante em suas razões recursais, não vislumbro, ante o limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório para esclarecimento dos fatos que subjazem à lide e análise do mérito deste recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligências legais.