5231675-91.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Criminal (Câmara) Nº 5231675-91.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009181-55.2026.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) IMPETRANTE : HEDO ANTONIO MEIER ADVOGADO(A) : MANUELA ALMEIDA (OAB RS112040) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Com efeito, embora relevantes os argumentos contidos na respeitável inicial (Evento 1 - INIC1), não vislumbro, neste momento, elementos suficientes a justificar o deferecimento do pedido formulado. Observa-se, nesse sentido, que a decisão hostilizada, lançada em 01/07/26 , está devidamente fundamentada. De acordo com a autoridade judiciária competente (Procedimento de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5009181-55.2026.8.21.0005, Evento 8, DESPADEC1): "(...) Vistos. Trata-se de apreciar pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por HEDO ANTONIO MEIER , por intermédio de sua procuradora constituída, referente ao veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, cor preta, placas DJO-4C03, chassi nº 8AJYZ59G663000239, ano de fabricação 2005, modelo 2006 ( evento 1, INIC1 ). O requerente sustenta ser legítimo proprietário e possuidor do bem, apresentando comunicação de venda registrada em seu nome junto ao DETRAN/RS e contrato de financiamento ativo perante o Banco Daycoval S.A. Afirma que não foi investigado, indiciado, denunciado nem figura como acusado na ação penal originária, razão pela qual postula a devolução do veículo, alegando que o bem é utilizado em suas atividades empresariais e que sua privação acarreta prejuízos econômicos permanentes. Requer, subsidiariamente, a designação de audiência para instrução do incidente. Com a petição inicial, o requerente juntou a certidão de registro do veículo expedida pelo DETRAN/RS em 27 de abril de 2026, cujo documento indica que o proprietário registrado no sistema é MARCELO ANDRE LERMEN, CPF 003.196.500-81, com data de aquisição em 15/03/2024. Consta, nesse mesmo documento, comunicação de venda em nome de HEDO ANTONIO MEIER , CPF 665.070.229-34, com data registrada em 21/11/2025, além de restrição de alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval S.A., tendo como financiado o próprio requerente ( evento 1, COMP4 ). O requerente também juntou declaração anual do SIMEI referente ao CNPJ 31.086.805/0001-23, com receita bruta total declarada de R$ 74.000,00 no exercício de 2025 ( evento 1, COMP3 , página 2), capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens com referências a transações comerciais envolvendo pescado ( evento 1, COMP3 , páginas 5 a 8), comprovantes de transferências via Pix realizadas pelo CNPJ do requerente ( evento 1, COMP3 , páginas 9 a 14) e boleto de financiamento do veículo junto ao Banco Daycoval, referente à parcela 006/048 com vencimento em 19/05/2026 ( evento 1, COMP3 , página 1). Deu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pleito. O Ministério Público, na promoção do evento 1, COMP3 , consignou tratar-se de novo pedido de restituição, esclarecendo que o requerente já havia formulado idêntica pretensão nos autos da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, oportunidade em que a via processual adequada foi indicada, resultando no ajuizamento do presente incidente . O Ministério Público remeteu ao parecer anteriormente proferido no evento 73, PROMOÇÃO1 daquela ação penal, opinando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que tudo indica que o veículo era efetivamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, tanto que já foi deferida a sua utilização provisória pela Brigada Militar nos autos da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, no evento 16, DESPADEC1 daquele processo. Pois bem! Acolho integralmente a promoção do Ministério Público do evento 6, PROM1 . Para a adequada apreciação do pedido, é necessário examinar os elementos constantes da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, cuja tramitação é diretamente relacionada ao bem objeto do presente incidente. Naqueles autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DOS SANTOS MEIER, filho do requerente HEDO ANTONIO MEIER , pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 ( evento 1, INIC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia narra que, no dia 24 de abril de 2026, por volta das 06h10min, no âmbito da denominada Operação BACO, forças de segurança da Polícia Civil e da Brigada Militar, ao cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5014818-69.2026.8.21.0010, localizaram o acusado no interior de apartamento na Rua São Paulo, nº 16, apto. 502, Bairro Centro, nesta cidade. O próprio acusado informou ser possuidor da caminhonete Toyota Hilux SW4, placas DJO-4C03, estacionada em via pública em frente ao prédio. Com o auxílio de unidade canina, foram encontradas e apreendidas 37 porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,2 gramas, ocultas no interior do referido veículo, já individualmente embaladas e prontas para a venda ( evento 1, INIC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia descreve, ainda, que o acusado utilizava o veículo de forma habitual para o transporte de entorpecentes nos pontos de venda mantidos pelo grupo criminoso denominado "Os Abertos" , nos bairros Pomarosa e Vinosul, em Bento Gonçalves/RS, e no município de Caxias do Sul/RS, com circulação predominante no bairro Pomarosa, conforme dados de tráfego analisados no período de 01/01/2026 a 09/03/2026 ( evento 1, INIC1 , páginas 3 a 6, da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A natureza da substância apreendida foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 80534/2026, produzido pelo Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, que atestou a presença de cocaína na amostra submetida à análise, substância constante da Lista F1 da Portaria nº 344 da SVS/MS ( evento 77, LAUDPERI1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia foi recebida em 06/05/2026 ( evento 5, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A instrução processual está em curso, com audiência já designada para o dia 06/10/2026 , conforme decisão do evento 98, DESPADEC1 , daqueles autos. A utilização provisória do veículo foi deferida à Brigada Militar, Agência Regional de Inteligência do Comando Regional de Polícia Militar da Serra (ARI-CRPM/Serra), nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, após manifestação favorável do Ministério Público ( evento 16, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). Em pedido anterior formulado diretamente nos autos da ação penal, o requerente postulou a reconsideração da decisão de utilização provisória e a restituição do bem. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, sustentando que o veículo foi utilizado como instrumento do tráfico de drogas, que a manutenção da apreensão é necessária até o desfecho da ação penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, e que existe viabilidade de decretação de perdimento com fundamento nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal ( evento 73, PROMOÇÃO1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). O pedido de restituição foi indeferido naquela sede por ausência do procedimento adequado, sendo o requerente remetido ao incidente autônomo ora em exame ( evento 81, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). Posto isso, o interesse na manutenção da apreensão do veículo mostra-se plenamente justificável. O bem foi apreendido em contexto direto de flagrante de tráfico de drogas, com 37 porções de cocaína localizadas em seu interior, e as investigações que embasaram a denúncia indicam que o acusado o utilizava habitualmente para o transporte de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam que o bem interessa ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto estas interessarem ao feito . Além disso, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal 1 determina que todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá a fundo especial, sem ressalva quanto à titularidade de terceiros. Os artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006 estabelecem regime específico para a apreensão, arrecadação e destinação dos bens vinculados ao crime de tráfico, admitindo o perdimento independentemente de pertencerem ao réu, desde que comprovada sua utilização para a prática do ilícito. Há, portanto, possibilidade concreta de decretação do perdimento do bem em favor da União como efeito de eventual condenação, o que reforça a necessidade de sua vinculação aos autos principais . A documentação juntada pelo requerente demonstra sua condição de financiado junto ao Banco Daycoval S.A. e a comunicação de venda registrada em seu nome junto ao DETRAN/RS. Registra-se, contudo, que a certidão de registro do DETRAN/RS indica que o proprietário formalmente registrado no cadastro do órgão é MARCELO ANDRE LERMEN, com data de aquisição em 15/03/2024 ( evento 1, COMP4 ). Tais elementos, embora relevantes para a análise da pretensão deduzida, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção da vinculação do bem ao processo. A análise aprofundada da boa-fé do requerente, da licitude da origem do bem e da efetiva destinação do veículo deve ser realizada com dilação probatória adequada, com observância do contraditório pleno e participação do Ministério Público, conforme previsto nos artigos 120 a 124 do Código de Processo Penal, e não de forma incidental neste momento, antes do encerramento da instrução processual da ação penal de origem. Apesar da documentação acostada com a petição inicial, que busca comprovar a atividade empresarial do requerente e a origem lícita dos recursos, a análise definitiva sobre a destinação do bem deve ser reservada para momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença na ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010. Assim, indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado, determinando que se aguarde o término da instrução processual da referida ação penal, oportunidade em que será analisada a destinação definitiva do bem. Intimem-se. (...)" - grifo nosso -. A negativa do pedido, portanto, está devidamente fundamentada, eis que há elementos robustos indicando o uso do veículo, de forma reiterada, inclusive, para a prática do crime, na medida em que o próprio denunciado, filho do impetrante (também supostamente integrante de facção criminosa), informou ser o proprietário do bem aos agentes de segurança, por ocasião da prisão em flagrante , em tese. Frente ao exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso informações. Dê-se vista ao MP . Intimem-se. Dil. legais. 1. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEDO ANTONIO MEIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA ALMEIDA
OAB: 112040/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Mandado de Segurança Criminal (Câmara) Nº 5231675-91.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009181-55.2026.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) IMPETRANTE : HEDO ANTONIO MEIER ADVOGADO(A) : MANUELA ALMEIDA (OAB RS112040) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Com efeito, embora relevantes os argumentos contidos na respeitável inicial (Evento 1 - INIC1), não vislumbro, neste momento, elementos suficientes a justificar o deferecimento do pedido formulado. Observa-se, nesse sentido, que a decisão hostilizada, lançada em 01/07/26 , está devidamente fundamentada. De acordo com a autoridade judiciária competente (Procedimento de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5009181-55.2026.8.21.0005, Evento 8, DESPADEC1): "(...) Vistos. Trata-se de apreciar pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por HEDO ANTONIO MEIER , por intermédio de sua procuradora constituída, referente ao veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, cor preta, placas DJO-4C03, chassi nº 8AJYZ59G663000239, ano de fabricação 2005, modelo 2006 ( evento 1, INIC1 ). O requerente sustenta ser legítimo proprietário e possuidor do bem, apresentando comunicação de venda registrada em seu nome junto ao DETRAN/RS e contrato de financiamento ativo perante o Banco Daycoval S.A. Afirma que não foi investigado, indiciado, denunciado nem figura como acusado na ação penal originária, razão pela qual postula a devolução do veículo, alegando que o bem é utilizado em suas atividades empresariais e que sua privação acarreta prejuízos econômicos permanentes. Requer, subsidiariamente, a designação de audiência para instrução do incidente. Com a petição inicial, o requerente juntou a certidão de registro do veículo expedida pelo DETRAN/RS em 27 de abril de 2026, cujo documento indica que o proprietário registrado no sistema é MARCELO ANDRE LERMEN, CPF 003.196.500-81, com data de aquisição em 15/03/2024. Consta, nesse mesmo documento, comunicação de venda em nome de HEDO ANTONIO MEIER , CPF 665.070.229-34, com data registrada em 21/11/2025, além de restrição de alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval S.A., tendo como financiado o próprio requerente ( evento 1, COMP4 ). O requerente também juntou declaração anual do SIMEI referente ao CNPJ 31.086.805/0001-23, com receita bruta total declarada de R$ 74.000,00 no exercício de 2025 ( evento 1, COMP3 , página 2), capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens com referências a transações comerciais envolvendo pescado ( evento 1, COMP3 , páginas 5 a 8), comprovantes de transferências via Pix realizadas pelo CNPJ do requerente ( evento 1, COMP3 , páginas 9 a 14) e boleto de financiamento do veículo junto ao Banco Daycoval, referente à parcela 006/048 com vencimento em 19/05/2026 ( evento 1, COMP3 , página 1). Deu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pleito. O Ministério Público, na promoção do evento 1, COMP3 , consignou tratar-se de novo pedido de restituição, esclarecendo que o requerente já havia formulado idêntica pretensão nos autos da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, oportunidade em que a via processual adequada foi indicada, resultando no ajuizamento do presente incidente . O Ministério Público remeteu ao parecer anteriormente proferido no evento 73, PROMOÇÃO1 daquela ação penal, opinando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que tudo indica que o veículo era efetivamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, tanto que já foi deferida a sua utilização provisória pela Brigada Militar nos autos da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, no evento 16, DESPADEC1 daquele processo. Pois bem! Acolho integralmente a promoção do Ministério Público do evento 6, PROM1 . Para a adequada apreciação do pedido, é necessário examinar os elementos constantes da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010, cuja tramitação é diretamente relacionada ao bem objeto do presente incidente. Naqueles autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DOS SANTOS MEIER, filho do requerente HEDO ANTONIO MEIER , pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 ( evento 1, INIC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia narra que, no dia 24 de abril de 2026, por volta das 06h10min, no âmbito da denominada Operação BACO, forças de segurança da Polícia Civil e da Brigada Militar, ao cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5014818-69.2026.8.21.0010, localizaram o acusado no interior de apartamento na Rua São Paulo, nº 16, apto. 502, Bairro Centro, nesta cidade. O próprio acusado informou ser possuidor da caminhonete Toyota Hilux SW4, placas DJO-4C03, estacionada em via pública em frente ao prédio. Com o auxílio de unidade canina, foram encontradas e apreendidas 37 porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,2 gramas, ocultas no interior do referido veículo, já individualmente embaladas e prontas para a venda ( evento 1, INIC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia descreve, ainda, que o acusado utilizava o veículo de forma habitual para o transporte de entorpecentes nos pontos de venda mantidos pelo grupo criminoso denominado "Os Abertos" , nos bairros Pomarosa e Vinosul, em Bento Gonçalves/RS, e no município de Caxias do Sul/RS, com circulação predominante no bairro Pomarosa, conforme dados de tráfego analisados no período de 01/01/2026 a 09/03/2026 ( evento 1, INIC1 , páginas 3 a 6, da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A natureza da substância apreendida foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 80534/2026, produzido pelo Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, que atestou a presença de cocaína na amostra submetida à análise, substância constante da Lista F1 da Portaria nº 344 da SVS/MS ( evento 77, LAUDPERI1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A denúncia foi recebida em 06/05/2026 ( evento 5, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). A instrução processual está em curso, com audiência já designada para o dia 06/10/2026 , conforme decisão do evento 98, DESPADEC1 , daqueles autos. A utilização provisória do veículo foi deferida à Brigada Militar, Agência Regional de Inteligência do Comando Regional de Polícia Militar da Serra (ARI-CRPM/Serra), nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, após manifestação favorável do Ministério Público ( evento 16, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). Em pedido anterior formulado diretamente nos autos da ação penal, o requerente postulou a reconsideração da decisão de utilização provisória e a restituição do bem. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, sustentando que o veículo foi utilizado como instrumento do tráfico de drogas, que a manutenção da apreensão é necessária até o desfecho da ação penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, e que existe viabilidade de decretação de perdimento com fundamento nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal ( evento 73, PROMOÇÃO1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). O pedido de restituição foi indeferido naquela sede por ausência do procedimento adequado, sendo o requerente remetido ao incidente autônomo ora em exame ( evento 81, DESPADEC1 , da ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010). Posto isso, o interesse na manutenção da apreensão do veículo mostra-se plenamente justificável. O bem foi apreendido em contexto direto de flagrante de tráfico de drogas, com 37 porções de cocaína localizadas em seu interior, e as investigações que embasaram a denúncia indicam que o acusado o utilizava habitualmente para o transporte de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam que o bem interessa ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto estas interessarem ao feito . Além disso, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal 1 determina que todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá a fundo especial, sem ressalva quanto à titularidade de terceiros. Os artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006 estabelecem regime específico para a apreensão, arrecadação e destinação dos bens vinculados ao crime de tráfico, admitindo o perdimento independentemente de pertencerem ao réu, desde que comprovada sua utilização para a prática do ilícito. Há, portanto, possibilidade concreta de decretação do perdimento do bem em favor da União como efeito de eventual condenação, o que reforça a necessidade de sua vinculação aos autos principais . A documentação juntada pelo requerente demonstra sua condição de financiado junto ao Banco Daycoval S.A. e a comunicação de venda registrada em seu nome junto ao DETRAN/RS. Registra-se, contudo, que a certidão de registro do DETRAN/RS indica que o proprietário formalmente registrado no cadastro do órgão é MARCELO ANDRE LERMEN, com data de aquisição em 15/03/2024 ( evento 1, COMP4 ). Tais elementos, embora relevantes para a análise da pretensão deduzida, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção da vinculação do bem ao processo. A análise aprofundada da boa-fé do requerente, da licitude da origem do bem e da efetiva destinação do veículo deve ser realizada com dilação probatória adequada, com observância do contraditório pleno e participação do Ministério Público, conforme previsto nos artigos 120 a 124 do Código de Processo Penal, e não de forma incidental neste momento, antes do encerramento da instrução processual da ação penal de origem. Apesar da documentação acostada com a petição inicial, que busca comprovar a atividade empresarial do requerente e a origem lícita dos recursos, a análise definitiva sobre a destinação do bem deve ser reservada para momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença na ação penal nº 5028064-35.2026.8.21.0010. Assim, indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado, determinando que se aguarde o término da instrução processual da referida ação penal, oportunidade em que será analisada a destinação definitiva do bem. Intimem-se. (...)" - grifo nosso -. A negativa do pedido, portanto, está devidamente fundamentada, eis que há elementos robustos indicando o uso do veículo, de forma reiterada, inclusive, para a prática do crime, na medida em que o próprio denunciado, filho do impetrante (também supostamente integrante de facção criminosa), informou ser o proprietário do bem aos agentes de segurança, por ocasião da prisão em flagrante , em tese. Frente ao exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso informações. Dê-se vista ao MP . Intimem-se. Dil. legais. 1. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.