Detalhe do processo

5231515-35.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5231515-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE INES CAMARA CPF: 472.026.616-91 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSE INES CÂMARA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de petição de Id. 10307863765, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat/UNO VIVACE 1.0 EVO Fire Flex, placa OXC-4726, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 886,81 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). Afirma que, ao buscar orientação técnica acerca dos encargos incidentes sobre o financiamento, constatou a existência de diversas cláusulas que reputa abusivas, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, capitalização indevida de juros, encargos moratórios ilegais, tarifas de registro de contrato, avaliação de bens e serviços de terceiros, além da cobrança de seguro de proteção financeira, sustentando que tais encargos ocasionaram excessiva onerosidade contratual. Sustenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre consumidor e instituição financeira, alegando que as cláusulas contratuais foram previamente impostas pela requerida, sem possibilidade de discussão ou negociação pelo contratante, circunstância que autoriza a revisão judicial do pacto para restabelecimento do equilíbrio contratual. Aduz que os juros remuneratórios contratados correspondem à taxa de 3,69% ao mês e 54,53% ao ano, percentual que considera abusivo por superar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, razão pela qual requer sua limitação ao índice médio divulgado pelo Banco Central. Assevera, ainda, que houve previsão de capitalização diária dos juros, sustentando que tal modalidade não foi expressamente pactuada de forma clara e transparente, e, motivo pelo qual requer o afastamento da capitalização diária, com substituição, quando cabível, pela capitalização mensal. Argumenta que também são abusivos os encargos de mora previstos contratualmente, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, igualmente, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros, por entender que correspondem a custos inerentes à atividade da instituição financeira, cuja transferência ao consumidor violaria as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, além de inexistir comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Afirma, ainda, ser abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira, ao fundamento de que sua contratação ocorreu de forma vinculada ao financiamento, sem que lhe fosse assegurada a liberdade de escolha da seguradora, configurando prática de venda casada, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos a esse título. Alega que faz jus à repetição do indébito, em dobro, relativamente aos valores cobrados indevidamente em razão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, acrescidos de correção monetária e juros legais. Pugna, liminarmente, pela autorização para efetuar depósitos judiciais das parcelas no valor que entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mediante fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a exibição incidental do contrato de financiamento, extratos da operação, planilha de evolução do débito e demais documentos relativos ao custo efetivo total da operação. Requer, ao final, a procedência da ação para revisar o contrato de financiamento, declarando nulas as cláusulas referentes à capitalização de juros, aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, aos encargos moratórios, às tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros e ao seguro de proteção financeira, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Decisão, no Id. 10375485887, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, após o que a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (Id. 10391584897). Decisão, no Id. 10394494882, indeferindo a tutela liminar. O réu apresentou contestação, no Id. 10413460318. Alegou, inicialmente, que há indícios de atuação massiva por parte do patrono do autor, pugnando pela expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB/MG e ao NUMOPEDE/MG. Afirmou, em síntese, que o autor celebrou contrato de crédito ao consumidor, em 02/07/2022, destinado ao financiamento de veículo automotor, tendo todas as cláusulas contratuais sido livremente pactuadas, com pleno conhecimento de seus encargos e condições. Defendeu, também, a regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados, conforme laudo de vistoria e registro da alienação fiduciária perante o DETRAN, providência indispensável para a formalização da garantia real. Afirmou, ainda, que as taxas pactuadas encontram-se dentro da média de mercado à época da contratação, inexistindo excessividade ou violação à legislação aplicável. Sustentou, quanto à capitalização de juros, que o contrato prevê expressamente a capitalização, nos termos da súmula 541 do STJ, sendo lícita a sua cobrança. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação do seguro, sustentando que foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado da operação de financiamento, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento para a concessão do crédito. Impugnou o laudo pericial apresentado pelo autor, alegando que contém vícios de conteúdo e que se baseia em método de cálculo linear inaplicável aos contratos bancários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Id. 10428035152. A parte ré manifestou-se no Id. 10477117046, reiterando suposta irregularidade na representação do autor e requerendo a expedição de mandado de constatação. O pedido de expedição de mandado foi deferido no despacho Id. 10557356861, sendo que o oficial de justiça procedeu à intimação pessoal do autor, que declarou expressamente que a procuração anexa é autêntica (Id. 10582050795). Em especificação de provas, as partes informaram que não há mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme Ids. 10445811616 e 10449577887. Decisão de saneamento, no Id. 10667769977, declarando encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela parte ré no Id. 10674643114, tendo decorrido o prazo in albis para o autor (Id. 10705858469). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual, em que o autor alega abusividade de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e pleiteia a invalidação destas, bem como a restituição do valor cobrado a maior. O autor aduz a ilegalidade dos encargos previstos no contrato de Id. 10413453530, quais sejam: juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora, tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviços de terceiros e seguro. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.”(TJ-MG - AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) grifeI É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso dos autos, verifico, por meio do contrato, que os juros foram estipulados em 2,04%, ao mês, e 27,43%, ao ano (Id. 10413453530 - fl.15). É cediço que, a teor da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à denominada Lei da Usura, não havendo, portanto, limitação para a contratação de taxas de juros. As taxas de juros em questão foram convencionadas livremente pelas partes, devendo ser mantidas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido em sua integralidade. Ademais, as taxas de juros mensal e anual não configuram abuso, estando abaixo das taxas legais e dentro dos limites da prática de mercado, uma vez que, segundo a tabela disponível no site do Banco Central, as taxas médias à época da assinatura do contrato eram de 2,05%, ao mês, e 27,64%, ao ano.. Assim, a taxa de juros contratada deve ser mantida, conforme disposição contratual, ressaltando que está abaixo da média do mercado. No que concerne à capitalização diária de juros, sabe-se que é possível sua aplicação nos contratos bancários, desde que esteja expressamente prevista no contrato. A propósito, veja-se a súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.” (TJ-MG - AI: 29833484820228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023 No caso dos autos, apesar de haver a previsão expressa de que a periodicidade da capitalização é diária, conforme Id. 10413453530, fl. 02, não foi informada a taxa de capitalização diária aplicada, o que impossibilita o consumidor de estimar previamente a evolução da dívida e de verificar a correspondência ou equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Embora não seja vedada a capitalização diária de juros, essa se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência. Tal informação se mostra imprescindível a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora - Uma vez descaracterizada a mora em virtude do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial por inexigibilidade do título - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (TJ-MG - AC: 10000211970124001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, considerando que era obrigação do réu informar expressamente no contrato a taxa diária cobrada, deve ser declarada a nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser aplicada ao contrato a capitalização mensal de juros. No que concerne aos encargos moratórios, tem-se que a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada no contrato, é lícita, observada a limitação imposta pela jurisprudência, isto é, esta deve incidir de forma exclusiva, não podendo ser cumulada com outros encargos contratuais, nesse sentido consolidou-se a jurisprudência com a edição da Súmula nº. 472 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, há de ser observado um teto, o qual também já foi objeto de profunda discussão jurisprudencial, correspondendo este à soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não podendo tal limite ser excedido. A propósito: “AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENCARGOS DE MORA - ABUSIVIDADE AUSÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP - VENDA CASADA - AJUSTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. No período de inadimplência, podem ser exigidos juros remuneratórios à taxa média do mercado, limitados ao percentual contratado (súmula 296/STJ), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Preservados esses limites no contrato litigioso, não se cogita de composição abusiva dos encargos moratórios. No contrato bancário de financiamento, deve ser declarada ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, quando não demonstrado que foi oportunizado ao consumidor contratação desta natureza através de seguradora diversa. Revisto o contrato, o montante cobrado a maior deverá ser restituído de forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor.” (TJ-MG - AC: 10000200632065001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) grifei No caso dos autos, não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, tendo ocorrido a previsão de cobrança de juros de mora de 6%, juros remuneratórios à taxa prevista no contrato e multa, estando em desconformidade com o limite estipulado pela jurisprudência. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula supra, impondo-se a declaração de sua nulidade parcial a fim de se determinar que a taxa de juros moratórios para o período de inadimplência seja limitada a 1% ao mês, tendo em vista a previsão expressa contida na súmula 379 do STJ. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). A Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, eis que embora regidas por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, esta não dispõe de forma diversa sobre o tema.” (TJ-MG - AC: 10000221638109001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” grifei Quanto às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, houve reconhecimento da validade destas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (tema 958), firmando-se as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)" (STJ, 2a Seção, Apelação Cível nº 0000601-81.2014.8.26.0659 -Voto nº 9100 6 Recurso Especial nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28/11/2018).grifei No presente caso, depreende-se que o veículo objeto do contrato foi efetivamente avaliado, uma vez que seu valor constou expressamente do contrato celebrado entre as partes, com comprovação dos procedimentos pelos documentos de Id.10413453530- fl.10. O registro de contrato no órgão de trânsito, por seu turno, consta da consulta de informações de inclusão de apontamentos (Id. 10413485201). Assim, estes pedidos devem ser julgados improcedentes. No que se refere à tarifa de serviços de terceiros, verifica-se que tal tarifa não consta do contrato nem foi objeto de cobrança, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora, quanto a esse ponto, deve ser julgado improcedente. No que concerne à cobrança do seguro, tem-se que a contratação desse serviço é facultada ao cliente, não sendo requisito essencial à contratação do financiamento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO - AVALIAÇÃO DE BEM - COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - TAXAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - AFASTAMENTO - NORMALIDADE DOS ENCARGOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presente nos autos o instrumento contratual firmado, do qual se pode extrair, mediante simples análise, as taxas de juros estipuladas, tarifas incidentes no período de inadimplência e demais encargos sobre o montante financiado, revela-se, assim, desnecessária a produção de prova contábil pericial. Cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são condicionadas a demonstração de efetiva prestação dos serviços correspondentes. Não há abusividade de juros remuneratórios quando estes estão abaixo da média de mercado publicada pelo BACEN, vigente à época da contratação. Ausentes, tanto a previsão contratual, quanto a cobrança de comissão de permanência no contrato de financiamento objeto dos autos, não há que se falar em declaração de abusividade deste encargo. Sendo opcional a contratação de seguro financeiro, e devidamente comprovado nos autos a proposta de adesão ao respectivo seguro, com a assinatura da contratante, resta afastada a alegação de venda casada. Conforme jurisprudência do STJ, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.” (TJ-MG - AC: 10000210790432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) grifei No caso dos autos, observa-se no documento de Id. 10413453530 – fl. 15 que o réu permitiu a liberdade em aderir ou não aos serviços de seguro, tendo apresentado proposta de adesão em separado. Ressalte-se que o autor não impugnou assinatura da proposta de adesão em separado, não lhe assistindo razão em alegar que se configura venda casada. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia paga indevidamente. Considerando comprovada a abusividade dos juros moratórios e da capitalização diária de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor é a medida que se impõe. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores cobrados indevidamente da requerente em dobro, vez que não há comprovação de má-fé do réu no caso concreto, o que é requisito principal para a condenação à restituição em dobro. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -DANO MORAL- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam “in re ipsa” . - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples.“ (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Considerando comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária de juros no contrato objeto da lide, a descaracterização da mora do requerente é medida que se impõe. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AFASTAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468138-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) grifei Dessa forma, deve o réu ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos, os quais se referem ao contrato de Id. 10413453530, relativos a taxa de juros moratórios fixada em valor superior a 1% (um por cento) e a capitalização diária de juros. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser aplicada ao contrato a capitalização mensal de juros, e para determinar que seja adequada a taxa de juros moratórios do contrato objeto da lide, decotando-se a porcentagem que extrapola o limite de 1% (um por cento). Condeno, ainda, o requerido a pagar ao autor valores pagos indevidamente, provenientes dos contratos objeto da lide, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos. O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data de citação do réu, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Determino seja descaracterizada a mora do autor, em razão da capitalização diária dos juros remuneratórios. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Em relação aos honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, na proporção de 70% sobre os honorários fixados acima. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, na proporção de 30% sobre os honorários fixados acima. P. R. I. A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JOSE INES CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5231515-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE INES CAMARA CPF: 472.026.616-91 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSE INES CÂMARA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de petição de Id. 10307863765, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat/UNO VIVACE 1.0 EVO Fire Flex, placa OXC-4726, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 886,81 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). Afirma que, ao buscar orientação técnica acerca dos encargos incidentes sobre o financiamento, constatou a existência de diversas cláusulas que reputa abusivas, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, capitalização indevida de juros, encargos moratórios ilegais, tarifas de registro de contrato, avaliação de bens e serviços de terceiros, além da cobrança de seguro de proteção financeira, sustentando que tais encargos ocasionaram excessiva onerosidade contratual. Sustenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre consumidor e instituição financeira, alegando que as cláusulas contratuais foram previamente impostas pela requerida, sem possibilidade de discussão ou negociação pelo contratante, circunstância que autoriza a revisão judicial do pacto para restabelecimento do equilíbrio contratual. Aduz que os juros remuneratórios contratados correspondem à taxa de 3,69% ao mês e 54,53% ao ano, percentual que considera abusivo por superar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, razão pela qual requer sua limitação ao índice médio divulgado pelo Banco Central. Assevera, ainda, que houve previsão de capitalização diária dos juros, sustentando que tal modalidade não foi expressamente pactuada de forma clara e transparente, e, motivo pelo qual requer o afastamento da capitalização diária, com substituição, quando cabível, pela capitalização mensal. Argumenta que também são abusivos os encargos de mora previstos contratualmente, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, igualmente, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros, por entender que correspondem a custos inerentes à atividade da instituição financeira, cuja transferência ao consumidor violaria as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, além de inexistir comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Afirma, ainda, ser abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira, ao fundamento de que sua contratação ocorreu de forma vinculada ao financiamento, sem que lhe fosse assegurada a liberdade de escolha da seguradora, configurando prática de venda casada, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos a esse título. Alega que faz jus à repetição do indébito, em dobro, relativamente aos valores cobrados indevidamente em razão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, acrescidos de correção monetária e juros legais. Pugna, liminarmente, pela autorização para efetuar depósitos judiciais das parcelas no valor que entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mediante fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a exibição incidental do contrato de financiamento, extratos da operação, planilha de evolução do débito e demais documentos relativos ao custo efetivo total da operação. Requer, ao final, a procedência da ação para revisar o contrato de financiamento, declarando nulas as cláusulas referentes à capitalização de juros, aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, aos encargos moratórios, às tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros e ao seguro de proteção financeira, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Decisão, no Id. 10375485887, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, após o que a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (Id. 10391584897). Decisão, no Id. 10394494882, indeferindo a tutela liminar. O réu apresentou contestação, no Id. 10413460318. Alegou, inicialmente, que há indícios de atuação massiva por parte do patrono do autor, pugnando pela expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB/MG e ao NUMOPEDE/MG. Afirmou, em síntese, que o autor celebrou contrato de crédito ao consumidor, em 02/07/2022, destinado ao financiamento de veículo automotor, tendo todas as cláusulas contratuais sido livremente pactuadas, com pleno conhecimento de seus encargos e condições. Defendeu, também, a regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados, conforme laudo de vistoria e registro da alienação fiduciária perante o DETRAN, providência indispensável para a formalização da garantia real. Afirmou, ainda, que as taxas pactuadas encontram-se dentro da média de mercado à época da contratação, inexistindo excessividade ou violação à legislação aplicável. Sustentou, quanto à capitalização de juros, que o contrato prevê expressamente a capitalização, nos termos da súmula 541 do STJ, sendo lícita a sua cobrança. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação do seguro, sustentando que foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado da operação de financiamento, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento para a concessão do crédito. Impugnou o laudo pericial apresentado pelo autor, alegando que contém vícios de conteúdo e que se baseia em método de cálculo linear inaplicável aos contratos bancários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Id. 10428035152. A parte ré manifestou-se no Id. 10477117046, reiterando suposta irregularidade na representação do autor e requerendo a expedição de mandado de constatação. O pedido de expedição de mandado foi deferido no despacho Id. 10557356861, sendo que o oficial de justiça procedeu à intimação pessoal do autor, que declarou expressamente que a procuração anexa é autêntica (Id. 10582050795). Em especificação de provas, as partes informaram que não há mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme Ids. 10445811616 e 10449577887. Decisão de saneamento, no Id. 10667769977, declarando encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela parte ré no Id. 10674643114, tendo decorrido o prazo in albis para o autor (Id. 10705858469). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual, em que o autor alega abusividade de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e pleiteia a invalidação destas, bem como a restituição do valor cobrado a maior. O autor aduz a ilegalidade dos encargos previstos no contrato de Id. 10413453530, quais sejam: juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora, tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviços de terceiros e seguro. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.”(TJ-MG - AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) grifeI É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso dos autos, verifico, por meio do contrato, que os juros foram estipulados em 2,04%, ao mês, e 27,43%, ao ano (Id. 10413453530 - fl.15). É cediço que, a teor da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à denominada Lei da Usura, não havendo, portanto, limitação para a contratação de taxas de juros. As taxas de juros em questão foram convencionadas livremente pelas partes, devendo ser mantidas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido em sua integralidade. Ademais, as taxas de juros mensal e anual não configuram abuso, estando abaixo das taxas legais e dentro dos limites da prática de mercado, uma vez que, segundo a tabela disponível no site do Banco Central, as taxas médias à época da assinatura do contrato eram de 2,05%, ao mês, e 27,64%, ao ano.. Assim, a taxa de juros contratada deve ser mantida, conforme disposição contratual, ressaltando que está abaixo da média do mercado. No que concerne à capitalização diária de juros, sabe-se que é possível sua aplicação nos contratos bancários, desde que esteja expressamente prevista no contrato. A propósito, veja-se a súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.” (TJ-MG - AI: 29833484820228130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023 No caso dos autos, apesar de haver a previsão expressa de que a periodicidade da capitalização é diária, conforme Id. 10413453530, fl. 02, não foi informada a taxa de capitalização diária aplicada, o que impossibilita o consumidor de estimar previamente a evolução da dívida e de verificar a correspondência ou equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Embora não seja vedada a capitalização diária de juros, essa se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência. Tal informação se mostra imprescindível a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora - Uma vez descaracterizada a mora em virtude do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial por inexigibilidade do título - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (TJ-MG - AC: 10000211970124001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, considerando que era obrigação do réu informar expressamente no contrato a taxa diária cobrada, deve ser declarada a nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser aplicada ao contrato a capitalização mensal de juros. No que concerne aos encargos moratórios, tem-se que a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada no contrato, é lícita, observada a limitação imposta pela jurisprudência, isto é, esta deve incidir de forma exclusiva, não podendo ser cumulada com outros encargos contratuais, nesse sentido consolidou-se a jurisprudência com a edição da Súmula nº. 472 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, há de ser observado um teto, o qual também já foi objeto de profunda discussão jurisprudencial, correspondendo este à soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não podendo tal limite ser excedido. A propósito: “AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENCARGOS DE MORA - ABUSIVIDADE AUSÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP - VENDA CASADA - AJUSTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. No período de inadimplência, podem ser exigidos juros remuneratórios à taxa média do mercado, limitados ao percentual contratado (súmula 296/STJ), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Preservados esses limites no contrato litigioso, não se cogita de composição abusiva dos encargos moratórios. No contrato bancário de financiamento, deve ser declarada ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, quando não demonstrado que foi oportunizado ao consumidor contratação desta natureza através de seguradora diversa. Revisto o contrato, o montante cobrado a maior deverá ser restituído de forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor.” (TJ-MG - AC: 10000200632065001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) grifei No caso dos autos, não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, tendo ocorrido a previsão de cobrança de juros de mora de 6%, juros remuneratórios à taxa prevista no contrato e multa, estando em desconformidade com o limite estipulado pela jurisprudência. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula supra, impondo-se a declaração de sua nulidade parcial a fim de se determinar que a taxa de juros moratórios para o período de inadimplência seja limitada a 1% ao mês, tendo em vista a previsão expressa contida na súmula 379 do STJ. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). A Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, eis que embora regidas por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, esta não dispõe de forma diversa sobre o tema.” (TJ-MG - AC: 10000221638109001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” grifei Quanto às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, houve reconhecimento da validade destas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (tema 958), firmando-se as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)" (STJ, 2a Seção, Apelação Cível nº 0000601-81.2014.8.26.0659 -Voto nº 9100 6 Recurso Especial nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28/11/2018).grifei No presente caso, depreende-se que o veículo objeto do contrato foi efetivamente avaliado, uma vez que seu valor constou expressamente do contrato celebrado entre as partes, com comprovação dos procedimentos pelos documentos de Id.10413453530- fl.10. O registro de contrato no órgão de trânsito, por seu turno, consta da consulta de informações de inclusão de apontamentos (Id. 10413485201). Assim, estes pedidos devem ser julgados improcedentes. No que se refere à tarifa de serviços de terceiros, verifica-se que tal tarifa não consta do contrato nem foi objeto de cobrança, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora, quanto a esse ponto, deve ser julgado improcedente. No que concerne à cobrança do seguro, tem-se que a contratação desse serviço é facultada ao cliente, não sendo requisito essencial à contratação do financiamento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO - AVALIAÇÃO DE BEM - COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - TAXAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - AFASTAMENTO - NORMALIDADE DOS ENCARGOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presente nos autos o instrumento contratual firmado, do qual se pode extrair, mediante simples análise, as taxas de juros estipuladas, tarifas incidentes no período de inadimplência e demais encargos sobre o montante financiado, revela-se, assim, desnecessária a produção de prova contábil pericial. Cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são condicionadas a demonstração de efetiva prestação dos serviços correspondentes. Não há abusividade de juros remuneratórios quando estes estão abaixo da média de mercado publicada pelo BACEN, vigente à época da contratação. Ausentes, tanto a previsão contratual, quanto a cobrança de comissão de permanência no contrato de financiamento objeto dos autos, não há que se falar em declaração de abusividade deste encargo. Sendo opcional a contratação de seguro financeiro, e devidamente comprovado nos autos a proposta de adesão ao respectivo seguro, com a assinatura da contratante, resta afastada a alegação de venda casada. Conforme jurisprudência do STJ, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.” (TJ-MG - AC: 10000210790432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) grifei No caso dos autos, observa-se no documento de Id. 10413453530 – fl. 15 que o réu permitiu a liberdade em aderir ou não aos serviços de seguro, tendo apresentado proposta de adesão em separado. Ressalte-se que o autor não impugnou assinatura da proposta de adesão em separado, não lhe assistindo razão em alegar que se configura venda casada. Em relação ao pedido de restituição, em dobro, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia paga indevidamente. Considerando comprovada a abusividade dos juros moratórios e da capitalização diária de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor é a medida que se impõe. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores cobrados indevidamente da requerente em dobro, vez que não há comprovação de má-fé do réu no caso concreto, o que é requisito principal para a condenação à restituição em dobro. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -DANO MORAL- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam “in re ipsa” . - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples.“ (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Considerando comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária de juros no contrato objeto da lide, a descaracterização da mora do requerente é medida que se impõe. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AFASTAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468138-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) grifei Dessa forma, deve o réu ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos, os quais se referem ao contrato de Id. 10413453530, relativos a taxa de juros moratórios fixada em valor superior a 1% (um por cento) e a capitalização diária de juros. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser aplicada ao contrato a capitalização mensal de juros, e para determinar que seja adequada a taxa de juros moratórios do contrato objeto da lide, decotando-se a porcentagem que extrapola o limite de 1% (um por cento). Condeno, ainda, o requerido a pagar ao autor valores pagos indevidamente, provenientes dos contratos objeto da lide, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos. O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data de citação do réu, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Determino seja descaracterizada a mora do autor, em razão da capitalização diária dos juros remuneratórios. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Em relação aos honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, na proporção de 70% sobre os honorários fixados acima. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, na proporção de 30% sobre os honorários fixados acima. P. R. I. A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte