5231459-02.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5231459-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JAIME SILVA COSTA CPF: 540.192.496-87 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público imputa ao acusado JAIME SILVA COSTA, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no artigo 129 e 147 do Código Penal, sob alegação de que no dia 14/09/2024, por volta das 19:23h, na AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 291, BAIRRO DAS INDÚSTRIAS, nas proximidades de uma padaria, o denunciado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente , causando lesões corporais. Consta ainda que, no mesmo dia e local, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou a vítima, , por palavra ou gesto, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo representação ofertada, em razão de discussão política, o denunciado efetuou um soco no veículo da vítima e lhe xingou. Após, não satisfeito, agrediu a vítima com socos, chegando a lhe enforcar. Houve a intervenção de terceiros para separar os envolvidos. O denunciado, nessa ocasião, teria ainda ameaçado a vítima de morte. A lesão foi comprovada no laudo de ID: 10313605908. O Ministério Público e o Assistente de Acusação, em alegações finais, pugnam pela condenação nos exatos termos da denúncia. Noutro giro, a Defesa requer a absolvição em razão da insuficiência de provas. Esta é a síntese da acusação, eis que dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem dirimidas bem como não vislumbrando nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal na qual é imputado ao acusado a prática dos delitos capitulados nos artigos 129 e 147 do CP. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Quanto ao artigo 147 do CP, consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a liberdade pessoal, entendida, nesse caso, como a liberdade psíquica da vítima. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige ainda a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. A materialidade e autoria dos crimes encontram-se comprovadas pelo boletin de ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito (10313605908), confirmando a ofensa à integridade física da vítima, e depoimento das testemunhas. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. Durante a instrução foram ouvidas, através do sistema audiovisual: A testemunha Itamara afirmou que, no dia dos fatos, estava ocorrendo um evento envolvendo questões políticas. Relatou que, após a procissão, chegou ao local e verificou que um candidato estava prestando assistência às pessoas presentes. Disse que a vítima subiu a rua informando que havia sido agredida e ameaçada pelo denunciado, em razão de ter se recusado a prestar serviços para ele. Esclareceu que não presenciou qualquer discussão ou agressão entre as partes. Informou que a vítima realizava locuções e que o denunciado pretendia contratá-la para esse serviço, porém a proposta foi recusada. Disse que a testemunha Pedro levou a vítima ao hospital. Relatou que a vítima apresentava marcas compatíveis com tentativa de sufocamento, razão pela qual pediu que ela se acalmasse para explicar o ocorrido. Informou que a vítima não estava sangrando, porém apresentava intensa vermelhidão no pescoço, em coloração acima do normal, aparentando ter sofrido agressões, motivo pelo qual necessitava de atendimento médico. Acrescentou que era perceptível que a vítima havia sido agredida. Afirmou que a vítima pretendia retornar ao local dos fatos e que a outra parte também se encontrava nervosa. Disse que a vítima identificou o denunciado como autor das agressões e que a motivação da briga teria sido política. Esclareceu que não sabe se as partes já possuíam desavenças anteriores, se a vítima já exerceu a função de policial ou se o denunciado costuma ameaçar terceiros. Informou que a vítima lhe contou que vinha sendo ameaçada para retirar o processo, circunstância que a deixou temerosa em prestar depoimento. Acrescentou que a vítima relatou que o denunciado afirmara que chamaria um colega policial. Disse que normalmente havia uma viatura policial nas proximidades. Informou que Pedro ("Pedrão") desceu até o local dos fatos para verificar o ocorrido e recolher os pertences da vítima, mas não soube informar se, naquele momento, havia uma viatura no local. Relatou, ainda, que a vítima foi até a igreja onde ela se encontrava para narrar os acontecimentos. Esclareceu que estava a menos de um quarteirão do local inicial dos fatos, porém dali não era possível visualizar a padaria nem eventual viatura policial. A testemunha Pedro afirmou que participava de uma procissão e que a vítima a acompanhava no veículo da procissão. Relatou que a vítima se aproximou informando ter sido agredida e que as lesões eram perceptíveis. Disse que orientou a vítima a procurar a base policial para registrar boletim de ocorrência. Posteriormente, enquanto continuava seus afazeres, foi chamado à base policial para opinar sobre a necessidade do registro, ocasião em que reforçou sua orientação, pois a vítima apresentava hematomas pelo corpo. Afirmou que, posteriormente, o denunciado procurou a vítima pedindo que desistisse do processo. Diante da recusa, o denunciado teria afirmado que provaria que a vítima não possuía índole. Disse que ambos trocaram xingamentos. Relatou que terceiros lhe informaram que, após uma conversa entre as partes, ocorreu a agressão física. Também ouviu dizer que a vítima chegou falando alto e que, em seguida, o denunciado passou a desferir socos. Informou que, após as agressões, a vítima foi até ele e lhe contou que o autor era o denunciado. Afirmou que o denunciado nunca lhe disse ser policial para intimidar alguém, embora tenha ouvido de terceiros que esse era um hábito seu. Disse que ouviu Jaime ameaçar, dizendo que “ia levar aquilo adiante e que ia dar ruim para ele. Esclareceu que conhecia o denunciado como professor. Disse ter ouvido o denunciado afirmar à vítima que possuía conhecidos e que provaria que ela era "vagabunda". Informou que a discussão teve motivação política, que o denunciado trabalhava para outro candidato e que a vítima prestava serviços para sua campanha. Relatou que o denunciado afirmou que a vítima não tinha condições de trabalhar, mas ressaltou que ela era competente e jamais lhe deu problemas na prestação dos serviços. Acrescentou que, quando ambos trabalhavam em campanhas comuns, não mantinham contato. Disse que levou a vítima ao IML para realização do exame de corpo de delito e que o denunciado tentou impedir que ela registrasse a ocorrência. Afirmou não ter visto lesões no denunciado. Esclareceu que não sabe se a vítima disse algo que desagradou ao denunciado. Relatou que a vítima possui postura infantilizada e problemas psicológicos, enquanto o denunciado apresenta comportamento mais nervoso. Informou que a vítima atuava como voluntária em sua campanha eleitoral, tendo participado também da campanha anterior. Disse que o denunciado igualmente prestou serviços voluntários e chegou a atuar como seu assessor. Relatou que o denunciado nunca se envolveu em brigas em seu gabinete, havendo apenas uma questão administrativa entre eles. Afirmou acreditar que o denunciado seja evangélico. Esclareceu que a base policial não fica em frente à padaria onde ocorreram os fatos. Também afirmou desconhecer eventual desavença anterior entre as partes. A testemunha Welton afirmou que estava em um posto de gasolina quando viu Pedro. Relatou que a vítima passou pelo local e o cumprimentou. Em seguida, ouviu gritos e uma confusão, percebendo a vítima pedindo socorro. Inicialmente acreditou tratar-se de uma brincadeira. Disse que o proprietário da padaria interveio, pois o denunciado estava agredindo a vítima. Relatou ter ouvido um barulho semelhante ao de alguém batendo no capô de um veículo. Afirmou que viu o denunciado agredindo a vítima, a qual apresentava diversas lesões, especialmente hematomas nos braços e na região dos olhos. Informou que os fatos ocorreram no fim da tarde, início da noite. Relatou que ambas as partes falavam em tom elevado, mas não conseguiu compreender o conteúdo da discussão. Disse que não viu a vítima agredir o denunciado. Afirmou que a vítima segurava um telefone celular enquanto sofria as agressões. Informou que, pelo que sabe, o veículo era de Pedro e que a vítima o conduzia, realizando locução durante o trabalho. Disse que a vítima é uma pessoa simples, tendo recebido ajuda de terceiros para desempenhar a atividade. Acrescentou que ela é querida por todos e costuma fazer brincadeiras. Esclareceu que não sabe se a vítima possui problemas psicológicos. Afirmou que, pelo que presenciou, a discussão teve motivação política, decorrente de uma divergência entre as partes, ocasião em que o denunciado passou a agredi-la. Acrescentou que o denunciado pode não ter gostado do fato de a vítima receber remuneração pelos serviços enquanto ele atuava como voluntário. Disse que sabe que o denunciado é professor e o conhece em razão de sua esposa. Relatou que a vítima lhe contou ter sido ameaçada pelo denunciado e que, quando fez esse relato, demonstrava medo. Acrescentou que a confusão ocorreu na calçada, que a vítima segurava um celular e que uma pessoa da padaria separou a briga. Informou que, do local onde estava, conseguia visualizar parte do balcão da padaria. Disse que o denunciado estava dentro do estabelecimento quando a vítima chegou. Relatou que a vítima costuma falar muito alto. Informou que ela teve desentendimentos com a ex-esposa quando ainda era casada. Disse não saber se a vítima já foi presa e que, em determinada época, fazia uso de bebida alcoólica. Afirmou conhecer o denunciado apenas de vista, não sabendo se ele é evangélico, e declarou nunca tê-lo visto envolvido em outras confusões. A vítima, Éder Alves, afirmou que participava de uma carreata evangélica realizando locução para o padre e que, simultaneamente, ocorria uma carreata política. Relatou que parou em uma padaria para tomar café, ocasião em que encontrou o denunciado. Disse que informou ao denunciado que havia sido contratado pelo candidato apoiado por Jaime, momento em que este perdeu o controle, passou a proferir xingamentos e humilhações e iniciou as agressões físicas, consistentes em socos, chutes e enforcamentos. Afirmou que o proprietário da padaria tentou intervir para encerrar a agressão. Relatou que o denunciado afirmou ser policial e que iria matá-lo. Disse que implorava para que o denunciado o soltasse. Informou que, em razão do episódio, desenvolveu síndrome do pânico, passando a esconder-se quando encontra o denunciado, além de sentir-se constantemente amedrontado pelas ameaças, evitando inclusive sair de casa. Relatou ter sofrido lesões na cabeça, no pescoço e no tórax. Acrescentou que o denunciado ainda o encara de forma intimidatória quando o encontra. Por fim, afirmou que a testemunha Fábio Santos Rodrigues lhe disse que iria prejudicá-lo em audiência. A testemunha Luciano da Costa Assistente afirmou que não conhece os envolvidos e que não se recorda de ter presenciado qualquer confusão entre eles. A testemunha Cris Freitas Teles relatou que as partes compareceram bastante exaltadas à base comunitária. Informou que apenas realizou o registro da ocorrência, não tendo presenciado o conflito. A testemunha Fábio Santos Rodrigues afirmou ser amigo do denunciado. Disse que Jaime é professor e nunca se envolveu em brigas. Relatou ter visto Éder "peitando" Jaime, ocasião em que este abaixou a cabeça e foi embora. Entretanto, afirmou não se recordar da data dos fatos, nem soube especificar o horário ou as roupas utilizadas pelos envolvidos. A testemunha Edson afirmou conhecer o denunciado há muitos anos e declarou ser impossível que Jaime tivesse provocado a confusão, por considerá-lo uma pessoa mansa. Informou que não conhece a vítima Éder. Durante o interrogatório, o réu afirmou que dirigia em direção à sua residência quando a vítima pediu que parasse o veículo para solicitar uma informação. Relatou que conversaram sobre política por aproximadamente dez minutos. Disse que, em determinado momento, a vítima simulou que ele a teria chamado de drogada e que pretendia agredi-la. Negou ter ofendido ou ameaçado a vítima e afirmou que se afastou para evitar qualquer confusão. Acrescentou que, após isso, a vítima passou a chamá-lo de "preto sem vergonha" e "assassino". Informou que preferiu deixar o local e compareceu à base policial para registrar a ocorrência. Disse, por fim, que a vítima também compareceu ao local para negar os fatos. I) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) A materialidade do delito de lesão corporal está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 10313605908), o qual atestou que a vítima apresentava lesões compatíveis com a agressão narrada, a saber: "equimose avermelhada em nuca e face lateral esquerda do pescoço; equimose avermelhada em faixa de 5 cm no tórax à esquerda; equimose avermelhada em região temporal direita; escoriações em região frontal, tórax e ombro direito". A autoria do crime, embora negada pelo acusado, foi confirmada pela prova oral produzida. A vítima, , descreveu com detalhes as agressões sofridas, consistentes em socos, chutes e um enforcamento, narrativa que se alinha perfeitamente às conclusões do laudo pericial. De forma decisiva, a testemunha ocular Welton Ferreira corroborou a versão da vítima, afirmando ter presenciado o denunciado desferindo socos contra Eder. Adicionalmente, as testemunhas Itamara Cássia Moreira do Patrocínio e Pedro Nogueira Barbosa confirmaram o estado em que a vítima se encontrava logo após o evento, com lesões visíveis e em estado de abalo emocional. II) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, causando-lhe temor. No caso em tela, a materialidade e a autoria também restaram provadas. A vítima foi clara ao afirmar que o acusado o ameaçou de morte, dizendo "eu te mato", e que se apresentou como policial para incutir maior temor. O abalo psicológico e o medo concreto gerado na vítima foram evidentes em seu depoimento, no qual relatou ter desenvolvido síndrome do pânico e sentir-se constantemente amedrontado. O depoimento da vítima encontra respaldo no relato da testemunha Pedro Nogueira Barbosa, que afirmou ter ouvido pessoalmente o réu, em outra oportunidade, proferir ameaças à vítima, dizendo que "ia levar aquilo adiante e que ia dar ruim para ele". Essa declaração confirma o comportamento intimidatório do acusado, que se prolongou para além do dia dos fatos. A testemunha Itamara Cássia Moreira do Patrocínio também mencionou o temor da vítima e relatou ter conhecimento de ameaças posteriores para que o processo fosse retirado. Assim, a promessa de um mal injusto e grave, a sua chegada ao conhecimento da vítima e a capacidade de gerar temor real estão devidamente comprovadas nos autos, configurando o tipo penal do art. 147 do Código Penal. Portanto, diante do conjunto probatório consistente, não resta dúvida de que o réu praticou, de forma consciente e voluntária, os crimes de lesão corporal e ameaça, ambos na forma dolosa. Entendo que a palavra da vítima, concomitantemente com o contexto exposto, constituem o ponto nodal para determinação da autoria da ofensa, revestindo-se de alto relevo probatório, em particular quando a narrativa se harmoniza com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Não milita a favor do réu qualquer causa de exclusão de crime ou dirimente de culpa. Por ter a réu realizado a norma penal incriminadora contida nos artigos 129 e 147 do CP, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar JAIME SILVA COSTA, submetendo-o ao disposto nos artigos 129 e 147 do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta ao sentenciado. 1) Quanto ao delito do art. 129 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a agressão (socos e enforcamento) foi desproporcional e intensa, originada de uma discussão por intolerância política; Antecedentes: não possui; Conduta social: não foram desabonadas por provas concretas nos autos. Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: ligados à intolerância política, são reprováveis e justificam a exasperação da pena-base; Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do delito: graves para a vítima, que, para além das lesões físicas, relatou ter desenvolvido síndrome do pânico e medo persistente, extrapolando o mero dano físico; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistentes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2) Quanto ao delito do art. 147 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a ameaça foi proferida em um contexto de violência física, o que potencializou seu efeito intimidador; Antecedentes: não possui; Conduta social: não foram desabonadas por provas concretas nos autos; Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: igados à intolerância política; Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do delito: relevantes, gerando fundado temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas e relatou abalo psicológico duradouro; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Os delitos foram praticados na forma do art. 69, CP, motivo pelo qual somam-se as penas, que resultam fixadas definitivamente em 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Com esteio no artigo 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o ABERTO. Ademais, entendo ser o necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Considerando que o fato foi praticado com agressão e ameaça, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, II, do Código Penal), nem a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Não havendo necessidade de sua segregação cautelar, reconheço ao sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar, salvo se por outro motivo não se encontrar preso. Condeno o sentenciado nas custas e despesas processuais. Transitada em julgado a decisão condenatória: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Em sendo o caso, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria do Estado de Segurança Pública de Minas Gerais para anotação no prontuário do verdadeiro acusado e cancelamento da nota em relação ao nome falso; 3) Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República de 1988. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIME SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBERT LUCIO DE CASTRO
OAB: 162070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5231459-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JAIME SILVA COSTA CPF: 540.192.496-87 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público imputa ao acusado JAIME SILVA COSTA, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no artigo 129 e 147 do Código Penal, sob alegação de que no dia 14/09/2024, por volta das 19:23h, na AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 291, BAIRRO DAS INDÚSTRIAS, nas proximidades de uma padaria, o denunciado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente , causando lesões corporais. Consta ainda que, no mesmo dia e local, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou a vítima, , por palavra ou gesto, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo representação ofertada, em razão de discussão política, o denunciado efetuou um soco no veículo da vítima e lhe xingou. Após, não satisfeito, agrediu a vítima com socos, chegando a lhe enforcar. Houve a intervenção de terceiros para separar os envolvidos. O denunciado, nessa ocasião, teria ainda ameaçado a vítima de morte. A lesão foi comprovada no laudo de ID: 10313605908. O Ministério Público e o Assistente de Acusação, em alegações finais, pugnam pela condenação nos exatos termos da denúncia. Noutro giro, a Defesa requer a absolvição em razão da insuficiência de provas. Esta é a síntese da acusação, eis que dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem dirimidas bem como não vislumbrando nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal na qual é imputado ao acusado a prática dos delitos capitulados nos artigos 129 e 147 do CP. Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do art. 129, caput, do Estatuto Repressivo são a integridade corporal e a saúde do ser humano. Exige a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, ou seja, o animus laedendi ou animus vulnerandi. Quanto ao artigo 147 do CP, consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a liberdade pessoal, entendida, nesse caso, como a liberdade psíquica da vítima. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige ainda a conduta criminosa em tela o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. A materialidade e autoria dos crimes encontram-se comprovadas pelo boletin de ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito (10313605908), confirmando a ofensa à integridade física da vítima, e depoimento das testemunhas. Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. Durante a instrução foram ouvidas, através do sistema audiovisual: A testemunha Itamara afirmou que, no dia dos fatos, estava ocorrendo um evento envolvendo questões políticas. Relatou que, após a procissão, chegou ao local e verificou que um candidato estava prestando assistência às pessoas presentes. Disse que a vítima subiu a rua informando que havia sido agredida e ameaçada pelo denunciado, em razão de ter se recusado a prestar serviços para ele. Esclareceu que não presenciou qualquer discussão ou agressão entre as partes. Informou que a vítima realizava locuções e que o denunciado pretendia contratá-la para esse serviço, porém a proposta foi recusada. Disse que a testemunha Pedro levou a vítima ao hospital. Relatou que a vítima apresentava marcas compatíveis com tentativa de sufocamento, razão pela qual pediu que ela se acalmasse para explicar o ocorrido. Informou que a vítima não estava sangrando, porém apresentava intensa vermelhidão no pescoço, em coloração acima do normal, aparentando ter sofrido agressões, motivo pelo qual necessitava de atendimento médico. Acrescentou que era perceptível que a vítima havia sido agredida. Afirmou que a vítima pretendia retornar ao local dos fatos e que a outra parte também se encontrava nervosa. Disse que a vítima identificou o denunciado como autor das agressões e que a motivação da briga teria sido política. Esclareceu que não sabe se as partes já possuíam desavenças anteriores, se a vítima já exerceu a função de policial ou se o denunciado costuma ameaçar terceiros. Informou que a vítima lhe contou que vinha sendo ameaçada para retirar o processo, circunstância que a deixou temerosa em prestar depoimento. Acrescentou que a vítima relatou que o denunciado afirmara que chamaria um colega policial. Disse que normalmente havia uma viatura policial nas proximidades. Informou que Pedro ("Pedrão") desceu até o local dos fatos para verificar o ocorrido e recolher os pertences da vítima, mas não soube informar se, naquele momento, havia uma viatura no local. Relatou, ainda, que a vítima foi até a igreja onde ela se encontrava para narrar os acontecimentos. Esclareceu que estava a menos de um quarteirão do local inicial dos fatos, porém dali não era possível visualizar a padaria nem eventual viatura policial. A testemunha Pedro afirmou que participava de uma procissão e que a vítima a acompanhava no veículo da procissão. Relatou que a vítima se aproximou informando ter sido agredida e que as lesões eram perceptíveis. Disse que orientou a vítima a procurar a base policial para registrar boletim de ocorrência. Posteriormente, enquanto continuava seus afazeres, foi chamado à base policial para opinar sobre a necessidade do registro, ocasião em que reforçou sua orientação, pois a vítima apresentava hematomas pelo corpo. Afirmou que, posteriormente, o denunciado procurou a vítima pedindo que desistisse do processo. Diante da recusa, o denunciado teria afirmado que provaria que a vítima não possuía índole. Disse que ambos trocaram xingamentos. Relatou que terceiros lhe informaram que, após uma conversa entre as partes, ocorreu a agressão física. Também ouviu dizer que a vítima chegou falando alto e que, em seguida, o denunciado passou a desferir socos. Informou que, após as agressões, a vítima foi até ele e lhe contou que o autor era o denunciado. Afirmou que o denunciado nunca lhe disse ser policial para intimidar alguém, embora tenha ouvido de terceiros que esse era um hábito seu. Disse que ouviu Jaime ameaçar, dizendo que “ia levar aquilo adiante e que ia dar ruim para ele. Esclareceu que conhecia o denunciado como professor. Disse ter ouvido o denunciado afirmar à vítima que possuía conhecidos e que provaria que ela era "vagabunda". Informou que a discussão teve motivação política, que o denunciado trabalhava para outro candidato e que a vítima prestava serviços para sua campanha. Relatou que o denunciado afirmou que a vítima não tinha condições de trabalhar, mas ressaltou que ela era competente e jamais lhe deu problemas na prestação dos serviços. Acrescentou que, quando ambos trabalhavam em campanhas comuns, não mantinham contato. Disse que levou a vítima ao IML para realização do exame de corpo de delito e que o denunciado tentou impedir que ela registrasse a ocorrência. Afirmou não ter visto lesões no denunciado. Esclareceu que não sabe se a vítima disse algo que desagradou ao denunciado. Relatou que a vítima possui postura infantilizada e problemas psicológicos, enquanto o denunciado apresenta comportamento mais nervoso. Informou que a vítima atuava como voluntária em sua campanha eleitoral, tendo participado também da campanha anterior. Disse que o denunciado igualmente prestou serviços voluntários e chegou a atuar como seu assessor. Relatou que o denunciado nunca se envolveu em brigas em seu gabinete, havendo apenas uma questão administrativa entre eles. Afirmou acreditar que o denunciado seja evangélico. Esclareceu que a base policial não fica em frente à padaria onde ocorreram os fatos. Também afirmou desconhecer eventual desavença anterior entre as partes. A testemunha Welton afirmou que estava em um posto de gasolina quando viu Pedro. Relatou que a vítima passou pelo local e o cumprimentou. Em seguida, ouviu gritos e uma confusão, percebendo a vítima pedindo socorro. Inicialmente acreditou tratar-se de uma brincadeira. Disse que o proprietário da padaria interveio, pois o denunciado estava agredindo a vítima. Relatou ter ouvido um barulho semelhante ao de alguém batendo no capô de um veículo. Afirmou que viu o denunciado agredindo a vítima, a qual apresentava diversas lesões, especialmente hematomas nos braços e na região dos olhos. Informou que os fatos ocorreram no fim da tarde, início da noite. Relatou que ambas as partes falavam em tom elevado, mas não conseguiu compreender o conteúdo da discussão. Disse que não viu a vítima agredir o denunciado. Afirmou que a vítima segurava um telefone celular enquanto sofria as agressões. Informou que, pelo que sabe, o veículo era de Pedro e que a vítima o conduzia, realizando locução durante o trabalho. Disse que a vítima é uma pessoa simples, tendo recebido ajuda de terceiros para desempenhar a atividade. Acrescentou que ela é querida por todos e costuma fazer brincadeiras. Esclareceu que não sabe se a vítima possui problemas psicológicos. Afirmou que, pelo que presenciou, a discussão teve motivação política, decorrente de uma divergência entre as partes, ocasião em que o denunciado passou a agredi-la. Acrescentou que o denunciado pode não ter gostado do fato de a vítima receber remuneração pelos serviços enquanto ele atuava como voluntário. Disse que sabe que o denunciado é professor e o conhece em razão de sua esposa. Relatou que a vítima lhe contou ter sido ameaçada pelo denunciado e que, quando fez esse relato, demonstrava medo. Acrescentou que a confusão ocorreu na calçada, que a vítima segurava um celular e que uma pessoa da padaria separou a briga. Informou que, do local onde estava, conseguia visualizar parte do balcão da padaria. Disse que o denunciado estava dentro do estabelecimento quando a vítima chegou. Relatou que a vítima costuma falar muito alto. Informou que ela teve desentendimentos com a ex-esposa quando ainda era casada. Disse não saber se a vítima já foi presa e que, em determinada época, fazia uso de bebida alcoólica. Afirmou conhecer o denunciado apenas de vista, não sabendo se ele é evangélico, e declarou nunca tê-lo visto envolvido em outras confusões. A vítima, Éder Alves, afirmou que participava de uma carreata evangélica realizando locução para o padre e que, simultaneamente, ocorria uma carreata política. Relatou que parou em uma padaria para tomar café, ocasião em que encontrou o denunciado. Disse que informou ao denunciado que havia sido contratado pelo candidato apoiado por Jaime, momento em que este perdeu o controle, passou a proferir xingamentos e humilhações e iniciou as agressões físicas, consistentes em socos, chutes e enforcamentos. Afirmou que o proprietário da padaria tentou intervir para encerrar a agressão. Relatou que o denunciado afirmou ser policial e que iria matá-lo. Disse que implorava para que o denunciado o soltasse. Informou que, em razão do episódio, desenvolveu síndrome do pânico, passando a esconder-se quando encontra o denunciado, além de sentir-se constantemente amedrontado pelas ameaças, evitando inclusive sair de casa. Relatou ter sofrido lesões na cabeça, no pescoço e no tórax. Acrescentou que o denunciado ainda o encara de forma intimidatória quando o encontra. Por fim, afirmou que a testemunha Fábio Santos Rodrigues lhe disse que iria prejudicá-lo em audiência. A testemunha Luciano da Costa Assistente afirmou que não conhece os envolvidos e que não se recorda de ter presenciado qualquer confusão entre eles. A testemunha Cris Freitas Teles relatou que as partes compareceram bastante exaltadas à base comunitária. Informou que apenas realizou o registro da ocorrência, não tendo presenciado o conflito. A testemunha Fábio Santos Rodrigues afirmou ser amigo do denunciado. Disse que Jaime é professor e nunca se envolveu em brigas. Relatou ter visto Éder "peitando" Jaime, ocasião em que este abaixou a cabeça e foi embora. Entretanto, afirmou não se recordar da data dos fatos, nem soube especificar o horário ou as roupas utilizadas pelos envolvidos. A testemunha Edson afirmou conhecer o denunciado há muitos anos e declarou ser impossível que Jaime tivesse provocado a confusão, por considerá-lo uma pessoa mansa. Informou que não conhece a vítima Éder. Durante o interrogatório, o réu afirmou que dirigia em direção à sua residência quando a vítima pediu que parasse o veículo para solicitar uma informação. Relatou que conversaram sobre política por aproximadamente dez minutos. Disse que, em determinado momento, a vítima simulou que ele a teria chamado de drogada e que pretendia agredi-la. Negou ter ofendido ou ameaçado a vítima e afirmou que se afastou para evitar qualquer confusão. Acrescentou que, após isso, a vítima passou a chamá-lo de "preto sem vergonha" e "assassino". Informou que preferiu deixar o local e compareceu à base policial para registrar a ocorrência. Disse, por fim, que a vítima também compareceu ao local para negar os fatos. I) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) A materialidade do delito de lesão corporal está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 10313605908), o qual atestou que a vítima apresentava lesões compatíveis com a agressão narrada, a saber: "equimose avermelhada em nuca e face lateral esquerda do pescoço; equimose avermelhada em faixa de 5 cm no tórax à esquerda; equimose avermelhada em região temporal direita; escoriações em região frontal, tórax e ombro direito". A autoria do crime, embora negada pelo acusado, foi confirmada pela prova oral produzida. A vítima, , descreveu com detalhes as agressões sofridas, consistentes em socos, chutes e um enforcamento, narrativa que se alinha perfeitamente às conclusões do laudo pericial. De forma decisiva, a testemunha ocular Welton Ferreira corroborou a versão da vítima, afirmando ter presenciado o denunciado desferindo socos contra Eder. Adicionalmente, as testemunhas Itamara Cássia Moreira do Patrocínio e Pedro Nogueira Barbosa confirmaram o estado em que a vítima se encontrava logo após o evento, com lesões visíveis e em estado de abalo emocional. II) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, causando-lhe temor. No caso em tela, a materialidade e a autoria também restaram provadas. A vítima foi clara ao afirmar que o acusado o ameaçou de morte, dizendo "eu te mato", e que se apresentou como policial para incutir maior temor. O abalo psicológico e o medo concreto gerado na vítima foram evidentes em seu depoimento, no qual relatou ter desenvolvido síndrome do pânico e sentir-se constantemente amedrontado. O depoimento da vítima encontra respaldo no relato da testemunha Pedro Nogueira Barbosa, que afirmou ter ouvido pessoalmente o réu, em outra oportunidade, proferir ameaças à vítima, dizendo que "ia levar aquilo adiante e que ia dar ruim para ele". Essa declaração confirma o comportamento intimidatório do acusado, que se prolongou para além do dia dos fatos. A testemunha Itamara Cássia Moreira do Patrocínio também mencionou o temor da vítima e relatou ter conhecimento de ameaças posteriores para que o processo fosse retirado. Assim, a promessa de um mal injusto e grave, a sua chegada ao conhecimento da vítima e a capacidade de gerar temor real estão devidamente comprovadas nos autos, configurando o tipo penal do art. 147 do Código Penal. Portanto, diante do conjunto probatório consistente, não resta dúvida de que o réu praticou, de forma consciente e voluntária, os crimes de lesão corporal e ameaça, ambos na forma dolosa. Entendo que a palavra da vítima, concomitantemente com o contexto exposto, constituem o ponto nodal para determinação da autoria da ofensa, revestindo-se de alto relevo probatório, em particular quando a narrativa se harmoniza com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Não milita a favor do réu qualquer causa de exclusão de crime ou dirimente de culpa. Por ter a réu realizado a norma penal incriminadora contida nos artigos 129 e 147 do CP, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar JAIME SILVA COSTA, submetendo-o ao disposto nos artigos 129 e 147 do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta ao sentenciado. 1) Quanto ao delito do art. 129 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a agressão (socos e enforcamento) foi desproporcional e intensa, originada de uma discussão por intolerância política; Antecedentes: não possui; Conduta social: não foram desabonadas por provas concretas nos autos. Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: ligados à intolerância política, são reprováveis e justificam a exasperação da pena-base; Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do delito: graves para a vítima, que, para além das lesões físicas, relatou ter desenvolvido síndrome do pânico e medo persistente, extrapolando o mero dano físico; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistentes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2) Quanto ao delito do art. 147 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a ameaça foi proferida em um contexto de violência física, o que potencializou seu efeito intimidador; Antecedentes: não possui; Conduta social: não foram desabonadas por provas concretas nos autos; Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do sentenciado; Motivos: igados à intolerância política; Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do delito: relevantes, gerando fundado temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas e relatou abalo psicológico duradouro; Comportamento da vítima: não deve pesar contra si considerando o sujeito passivo do delito. Atento ao caráter alternativo das penas cominadas ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, suficiente e necessário à reprovação da conduta do réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Os delitos foram praticados na forma do art. 69, CP, motivo pelo qual somam-se as penas, que resultam fixadas definitivamente em 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Com esteio no artigo 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o ABERTO. Ademais, entendo ser o necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Considerando que o fato foi praticado com agressão e ameaça, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, II, do Código Penal), nem a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Não havendo necessidade de sua segregação cautelar, reconheço ao sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar, salvo se por outro motivo não se encontrar preso. Condeno o sentenciado nas custas e despesas processuais. Transitada em julgado a decisão condenatória: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Em sendo o caso, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria do Estado de Segurança Pública de Minas Gerais para anotação no prontuário do verdadeiro acusado e cancelamento da nota em relação ao nome falso; 3) Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República de 1988. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte