5231396-11.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231396-11.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CONSTRUTORA TERMITE LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA (OAB MG113085) RÉU : ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO MACIO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG207490) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONSTRUTORA TERMITE LTDA em face de ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA , ambas qualificadas nos autos. A Autora disse ter celebrado celebrou com a ré, em 07 de junho de 2022, contrato de locação de motoniveladora Volvo G940, ano 2008, chassi VCE0G940L00502293, pelo valor mensal de R$ 27.000,00 e franquia de duzentas horas de operação por três meses (Evento 1, fls. 4 e 37-41). Sustentou que o equipamento foi entregue em condições de funcionamento e com vistoria inicial encaminhada à ré (Evento 1, fls. 5-6). Aduziu que a locatária operou a máquina com lâminas de desgaste quebradas, danificando a lâmina base, além de avariar os suportes dos faróis dianteiros, suprimir o farol esquerdo, retirar a placa da alavanca de marcha e quebrar a tampa do pré-filtro de ar (Evento 1, fls. 7-11). Narrou que a devolução ocorreu com sete dias de atraso e com sujeira (Evento 1, fls. 11-12). Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 90.871,40, referente aos reparos orçados em concessionária, mão de obra, limpeza e diárias pelo atraso na devolução, abatido o crédito pelo combustível devolvido (Evento 1, fls. 14-15 e 26). Juntou documentos (Evento 1, fls. 27-107). O réu apresentou contestação argumentando, em síntese, que os valores cobrados pela autora são indevidos e superiores ao custo de recuperação (Evento 23, fls. 160-177). Sustentou que a motoniveladora apresentava alertas no painel, baixos níveis de fluidos e impurezas no tanque no início da locação (Evento 23, fls. 163-164). Afirmou que o maquinário foi fabricado em 2008, contando com quatorze anos de uso e mais de seis mil horas de trabalho, decorrendo o desgaste da lâmina base da depreciação natural e de desgaste preexistente, sendo viável o reparo em tornearia (Evento 23, fls. 165-167 e 171-172). Impugnou a exigência de troca dos suportes dos faróis por estarem apenas empenados pelo contato com vegetação, o preço do farol esquerdo, a necessidade de troca da manopla pela falta de plaqueta plástica e a troca integral do pré-filtro pela perda da tampa (Evento 23, fls. 167-171). Reconheceu devidos os valores relativos à limpeza e a dois dias de atraso na devolução, pugnando pela parcial procedência dos pedidos (Evento 23, fls. 176-177). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 29, fls. 190-205). Instadas a especificarem as provas pretendidas (Evento 30, fl. 207), as partes postularam a produção de prova pericial de engenharia mecânica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal (Eventos 31 e 32, fls. 209-214). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial técnica de engenharia mecânica e nomeado o perito oficial do juízo (Evento 34, fl. 217). As partes formularam seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (Eventos 36 e 37, fls. 221-229). O perito apresentou proposta de honorários periciais (Evento 40, fls. 236-237), que foi impugnada pelas partes litigantes (Eventos 42 e 43, fls. 241-247). Na mesma oportunidade, a autora formulou pedido de gratuidade de justiça com juntada de documentos fiscais e bancários (Evento 43, fls. 244-667). O perito oficial ajustou a proposta de honorários (Evento 45, fls. 671-672). A gratuidade judiciária postulada pela demandante foi indeferida pelo Juízo anterior, que homologu os honorários periciais em R$ 7.200,00, a serem rateados entre as partes de forma parcelada (Evento 52, fl. 683). A ré interpôs agravo de instrumento (Evento 56, fls. 692-704), não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, operando-se o trânsito em julgado (Evento 59, fls. 715-721). As partes comprovaram os depósitos judiciais para custeio da perícia técnica (Eventos 57, 58 e 64, fls. 706-713 e 730-732). O perito oficial comunicou a designação da data para os trabalhos periciais em campo (Evento 66, fl. 736). A requerida protocolou petição com quesitos complementares (Evento 71, fls. 747-762). Certificada a migração definitiva do processo para o sistema eproc (Eventos 74 e 75, fls. 767 e 769). O laudo pericial oficial de engenharia mecânica foi juntado aos autos eletrônicos (Evento 78, fls. 773-801). A parte requerida manifestou-se sobre o laudo pericial anexando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (Evento 84, fls. 809-845). A parte autora manifestou-se requerendo o acolhimento do laudo e a procedência integral da demanda (Evento 85, fls. 847-852). Em pronunciamento judicial, o laudo pericial foi homologado, determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, indeferiu-se a produção de prova oral em razão da suficiência dos elementos técnicos e documentais e declarou-se encerrada a instrução processual (Evento 87, fl. 855). O perito do juízo apresentou manifestação complementar reiterando as conclusões do laudo pericial (Evento 99, fl. 871). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos e fundamentos jurídicos (Eventos 100 e 101, fls. 873-898). Expedido alvará de levantamento em benefício do perito oficial (Evento 102, fl. 900) e comprovado o respectivo resgate bancário (Evento 104, fl. 903). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 103, fl. 901). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo instrumento contratual (Evento 1, fls. 37-41). Inexistindo preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da locatária pelo pagamento de avarias na motoniveladora, à exigibilidade de diárias por atraso na restituição, às despesas de limpeza e ao valor do combustível a compensar. A relação jurídica é regida pelos artigos 565 a 578 do Código Civil. Não incidem a Lei nº 8.245 de 1991 nem o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de locação de maquinário como insumo para execução de obra pública civil, conforme cláusula 1.1 da avença (Evento 1, fl. 37). O artigo 569, inciso IV, do Código Civil determina que o locatário tem a obrigação de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. O artigo 568 do Código Civil dispõe que o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. A distribuição do ônus da prova segue o artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o estado de entrega do bem, as avarias anormais, o nexo causal e o valor do prejuízo. À ré compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), como o desgaste natural do equipamento e a desproporcionalidade dos custos pleiteados. No caso, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores para substituição de peças por componentes novos originais cotados em concessionária, alegando mau uso pela locatária (Evento 1, fls. 14 e 26). A ré sustentou que a máquina tem quatorze anos de fabricação, que os danos decorrem de desgaste natural pelo trabalho viário e que os componentes comportam reparo sem necessidade de troca integral por peças novas (Evento 23, fls. 165-171). Foi realizada perícia de engenharia mecânica para apuração do estado do equipamento (Evento 78, fls. 774-801). O exame pericial da motoniveladora Volvo G940 e a análise dos registros de vistoria esclareceram a extensão das avarias. Quanto à lâmina base, a autora pleiteou R$ 42.713,23 para troca integral, afirmando que a ré operou a máquina com lâminas cortantes quebradas (Evento 1, fls. 10-11 e 14). O perito atestou desgaste na extremidade inferior e deformidade no último furo de fixação (Evento 78, fls. 785-787). Registrou o laudo que o maquinário já continha desgaste preexistente nessa região no momento da entrega, não sendo imputável a totalidade da perda de material às 279 horas trabalhadas pela ré (Evento 78, fls. 785-787 e 800). O laudo técnico concluiu que a lâmina base é componente estrutural permanente que não exige troca integral, sendo viável sua recuperação por soldagem e usinagem do furo de fixação com preservação da segurança operacional (Evento 78, fls. 793-794). A conclusão técnica afasta a necessidade de aquisição de peça nova. No tocante aos suportes dos faróis e ao conjunto de iluminação, a autora orçou R$ 12.279,30 para a substituição dos dois braços de suporte e R$ 1.611,80 pelo farol esquerdo (Evento 1, fl. 14). A perícia constatou empenamento dos suportes por contato com vegetação ou obstáculos em operação viária, além da falta do farol esquerdo (Evento 78, fls. 784-785). O perito esclareceu que os suportes não sofreram fratura estrutural, admitindo desempeno mecânico, sendo devida a reposição do farol e o alinhamento dos braços (Evento 78, fls. 795-796). Quanto à manopla da alavanca de marchas, para a qual a autora postulou R$ 5.828,94 visando à troca do conjunto mecânico (Evento 1, fl. 15), o perito constatou que o comando e o engate permanecem em funcionamento regular (Evento 78, fls. 789 e 796-797). A irregularidade limitou-se ao desprendimento da placa plástica indicadora das marchas, decorrente do tempo de uso e da vibração em máquina com mais de seis mil horas de operação (Evento 78, fl. 797). Concluiu a perícia que é desnecessária a troca da manopla, bastando a instalação de placa plástica indicativa (Evento 78, fls. 796-797). Em relação ao pré-filtro de ar, cotado na inicial por R$ 23.627,13 (Evento 1, fl. 15), a perícia confirmou que a estrutura interna, as paletas da turbina e o motor não sofreram danos mecânicos, limitando-se a avaria à falta da tampa superior e a deformidade no encaixe metálico (Evento 78, fls. 788-789 e 798-799). O perito esclareceu que a reposição da tampa e o ajuste do encaixe restabelecem a funcionalidade do sistema de filtragem (Evento 78, fls. 798-799). A obrigação do locatário restringe-se à reparação dos danos decorrentes de uso inadequado, ressalvado o desgaste natural do bem e os vícios preexistentes, conforme dispõe o artigo 569, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. DISTINÇÃO ENTRE MAU USO E DESGASTE NATURAL. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL VÍCIO PREEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação de caminhão comboio de lubrificação e escavadeira hidráulica, condenando a locatária ao pagamento de R$ 48.775,83 por supostas avarias e custos correlatos, com juros e correção monetária. A sentença também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos apontados nos equipamentos locados decorrem de mau uso imputável à locatária ou de desgaste natural/vício preexistente, para fins de responsabilização; (ii) estabelecer se a multa aplicada em embargos de declaração, sob o fundamento de caráter protelatório, é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação distingue a responsabilidade do locatário por mau uso de equipamentos do desgaste natural inerente à operação, cabendo à locadora comprovar que os danos decorreram de conduta culposa da locatária. 4. A maioria das despesas cobradas em relação ao caminhão corresponde a manutenção preventiva ou desgaste natural (troca de óleo, correias, lâmpadas, limpeza, revisão de extintores), não configurando avarias decorrentes de mau uso. 5. Quanto à escavadeira, há indícios de vício preexistente (vazamento de óleo constatado poucos dias após a mobilização), sendo incerta a exclusividade da intervenção não autorizada da locatária como causa da avaria, o que impede imputação integral da responsabilidade. 6. A ausência de laudo técnico conclusivo sobre a origem e a exclusividad e da conduta da locatária na produção do dano fragiliza a condenação nos moldes fixados na sentença. 7. A multa aplicada por embargos de declaração só se justifica em casos de manifesto intuito protelatório, o que não ocorreu, pois os embargos buscavam esclarecer pontos controvertidos, depois parcialmente reconhecidos na análise do recurso. 8. A alteração substancial do valor da condenação impõe redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da locatária por avarias em bens locados exige prova cabal de que os danos decorreram de mau uso, não se confundindo com manutenção preventiva ou desgaste natural. 2. A existência de vício preexistente ou defeito oculto no equipamento afasta a imputação integral da responsabilidade ao locatário. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios somente se aplica quando evidenciado de forma inequívoca o intuito de procrastinação. 4. A revisão da condenação que reduz substancialmente o valor devido implica redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, II, e 1.026, §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338169-3/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) A pretensão de substituição de conjuntos mecânicos completos por peças novas em equipamento com quatorze anos de uso configura enriquecimento sem causa da locadora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A apuração dos danos efetivos deve observar a prova pericial realizada. No caso, o perito apurou que o custo de mercado para recuperação dos cinco itens avariados (lâmina base com solda e usinagem, alinhamento dos suportes dos faróis, reposição do farol esquerdo, confecção da placa da manopla e reparo com tampa do pré-filtro) situa-se entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 (Evento 78, fl. 800). Assim, fixo a indenização das avarias no valor médio de R$ 11.000,00, quantia suficiente para a recomposição do maquinário nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, sem impor à locatária encargos decorrentes de valorização do bem. Além da indenização pelos reparos do equipamento, a demandante incluiu na planilha da petição inicial a cobrança de duas diárias excedentes pelo atraso na devolução da motoniveladora, no importe unitário de R$ 900,00, totalizando R$ 1.800,00, bem como a taxa de limpeza no valor de R$ 500,00 (Evento 1, fl. 15). A ré reconheceu expressamente a obrigação de pagar as diárias em atraso e a taxa de limpeza (Evento 23, fls. 170-171 e 176). Tornando-se incontroversos esses pontos (artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), acolhe-se a condenação nessas rubricas. A autora indicou na inicial que a máquina foi devolvida com o tanque cheio de combustível (380 litros de óleo diesel), gerando crédito de R$ 2.489,00 em favor da locatária, calculado a R$ 6,55 por litro (Evento 1, fls. 15 e 66). Operada a compensação entre débitos e créditos na forma do artigo 368 do Código Civil, apuro que o débito da ré totaliza R$ 13.300,00, composto por R$ 11.000,00 relativos aos reparos mecânicos apurados na perícia, R$ 1.800,00 pelas duas diárias de atraso na devolução e R$ 500,00 pela limpeza do equipamento. Deduzido o crédito de R$ 2.489,00 referente ao combustível, resta o saldo devedor líquido de R$ 10.811,00 a cargo da ré. Sobre a indenização de R$ 11.000,00 pelos reparos, a correção monetária incide a partir da juntada do laudo pericial (09 de março de 2026), data da apuração dos custos de mercado. Sobre os valores do atraso e limpeza (R$ 2.300,00) e sobre o crédito de combustível (R$ 2.489,00), a correção monetária incide desde a devolução do equipamento, ocorrida em 14 de setembro de 2022 (Evento 1, fls. 65-66). Os juros de mora legais sobre o saldo devedor consolidado incidem desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil). III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora CONSTRUTORA TERMITE LTDA a quantia líquida de R$ 10.811,00 (dez mil, oitocentos e onze reais) . Sobre a parcela de R$ 11.000,00 referente aos reparos, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da juntada do laudo pericial (09 de março de 2026). As parcelas relativas às diárias de atraso e limpeza (R$ 2.300,00), bem como a dedução do combustível (R$ 2.489,00), serão corrigidas pelo IPCA a contar da desmobilização do equipamento (14 de setembro de 2022). O saldo líquido será acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, contados da citação válida. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), considerando a pretensão inicial de R$ 90.871,40 e o acolhimento de R$ 10.811,00, condeno a autora ao pagamento de 80% e a ré ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação atualizada), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Autor CONSTRUTORA TERMITE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA
OAB: 113085/MG
ANGELO MACIO PEREIRA DA CRUZ
OAB: 207490/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231396-11.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CONSTRUTORA TERMITE LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA (OAB MG113085) RÉU : ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO MACIO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG207490) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONSTRUTORA TERMITE LTDA em face de ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA , ambas qualificadas nos autos. A Autora disse ter celebrado celebrou com a ré, em 07 de junho de 2022, contrato de locação de motoniveladora Volvo G940, ano 2008, chassi VCE0G940L00502293, pelo valor mensal de R$ 27.000,00 e franquia de duzentas horas de operação por três meses (Evento 1, fls. 4 e 37-41). Sustentou que o equipamento foi entregue em condições de funcionamento e com vistoria inicial encaminhada à ré (Evento 1, fls. 5-6). Aduziu que a locatária operou a máquina com lâminas de desgaste quebradas, danificando a lâmina base, além de avariar os suportes dos faróis dianteiros, suprimir o farol esquerdo, retirar a placa da alavanca de marcha e quebrar a tampa do pré-filtro de ar (Evento 1, fls. 7-11). Narrou que a devolução ocorreu com sete dias de atraso e com sujeira (Evento 1, fls. 11-12). Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 90.871,40, referente aos reparos orçados em concessionária, mão de obra, limpeza e diárias pelo atraso na devolução, abatido o crédito pelo combustível devolvido (Evento 1, fls. 14-15 e 26). Juntou documentos (Evento 1, fls. 27-107). O réu apresentou contestação argumentando, em síntese, que os valores cobrados pela autora são indevidos e superiores ao custo de recuperação (Evento 23, fls. 160-177). Sustentou que a motoniveladora apresentava alertas no painel, baixos níveis de fluidos e impurezas no tanque no início da locação (Evento 23, fls. 163-164). Afirmou que o maquinário foi fabricado em 2008, contando com quatorze anos de uso e mais de seis mil horas de trabalho, decorrendo o desgaste da lâmina base da depreciação natural e de desgaste preexistente, sendo viável o reparo em tornearia (Evento 23, fls. 165-167 e 171-172). Impugnou a exigência de troca dos suportes dos faróis por estarem apenas empenados pelo contato com vegetação, o preço do farol esquerdo, a necessidade de troca da manopla pela falta de plaqueta plástica e a troca integral do pré-filtro pela perda da tampa (Evento 23, fls. 167-171). Reconheceu devidos os valores relativos à limpeza e a dois dias de atraso na devolução, pugnando pela parcial procedência dos pedidos (Evento 23, fls. 176-177). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 29, fls. 190-205). Instadas a especificarem as provas pretendidas (Evento 30, fl. 207), as partes postularam a produção de prova pericial de engenharia mecânica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal (Eventos 31 e 32, fls. 209-214). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial técnica de engenharia mecânica e nomeado o perito oficial do juízo (Evento 34, fl. 217). As partes formularam seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (Eventos 36 e 37, fls. 221-229). O perito apresentou proposta de honorários periciais (Evento 40, fls. 236-237), que foi impugnada pelas partes litigantes (Eventos 42 e 43, fls. 241-247). Na mesma oportunidade, a autora formulou pedido de gratuidade de justiça com juntada de documentos fiscais e bancários (Evento 43, fls. 244-667). O perito oficial ajustou a proposta de honorários (Evento 45, fls. 671-672). A gratuidade judiciária postulada pela demandante foi indeferida pelo Juízo anterior, que homologu os honorários periciais em R$ 7.200,00, a serem rateados entre as partes de forma parcelada (Evento 52, fl. 683). A ré interpôs agravo de instrumento (Evento 56, fls. 692-704), não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, operando-se o trânsito em julgado (Evento 59, fls. 715-721). As partes comprovaram os depósitos judiciais para custeio da perícia técnica (Eventos 57, 58 e 64, fls. 706-713 e 730-732). O perito oficial comunicou a designação da data para os trabalhos periciais em campo (Evento 66, fl. 736). A requerida protocolou petição com quesitos complementares (Evento 71, fls. 747-762). Certificada a migração definitiva do processo para o sistema eproc (Eventos 74 e 75, fls. 767 e 769). O laudo pericial oficial de engenharia mecânica foi juntado aos autos eletrônicos (Evento 78, fls. 773-801). A parte requerida manifestou-se sobre o laudo pericial anexando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (Evento 84, fls. 809-845). A parte autora manifestou-se requerendo o acolhimento do laudo e a procedência integral da demanda (Evento 85, fls. 847-852). Em pronunciamento judicial, o laudo pericial foi homologado, determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, indeferiu-se a produção de prova oral em razão da suficiência dos elementos técnicos e documentais e declarou-se encerrada a instrução processual (Evento 87, fl. 855). O perito do juízo apresentou manifestação complementar reiterando as conclusões do laudo pericial (Evento 99, fl. 871). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos e fundamentos jurídicos (Eventos 100 e 101, fls. 873-898). Expedido alvará de levantamento em benefício do perito oficial (Evento 102, fl. 900) e comprovado o respectivo resgate bancário (Evento 104, fl. 903). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 103, fl. 901). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo instrumento contratual (Evento 1, fls. 37-41). Inexistindo preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da locatária pelo pagamento de avarias na motoniveladora, à exigibilidade de diárias por atraso na restituição, às despesas de limpeza e ao valor do combustível a compensar. A relação jurídica é regida pelos artigos 565 a 578 do Código Civil. Não incidem a Lei nº 8.245 de 1991 nem o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de locação de maquinário como insumo para execução de obra pública civil, conforme cláusula 1.1 da avença (Evento 1, fl. 37). O artigo 569, inciso IV, do Código Civil determina que o locatário tem a obrigação de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. O artigo 568 do Código Civil dispõe que o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. A distribuição do ônus da prova segue o artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o estado de entrega do bem, as avarias anormais, o nexo causal e o valor do prejuízo. À ré compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), como o desgaste natural do equipamento e a desproporcionalidade dos custos pleiteados. No caso, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores para substituição de peças por componentes novos originais cotados em concessionária, alegando mau uso pela locatária (Evento 1, fls. 14 e 26). A ré sustentou que a máquina tem quatorze anos de fabricação, que os danos decorrem de desgaste natural pelo trabalho viário e que os componentes comportam reparo sem necessidade de troca integral por peças novas (Evento 23, fls. 165-171). Foi realizada perícia de engenharia mecânica para apuração do estado do equipamento (Evento 78, fls. 774-801). O exame pericial da motoniveladora Volvo G940 e a análise dos registros de vistoria esclareceram a extensão das avarias. Quanto à lâmina base, a autora pleiteou R$ 42.713,23 para troca integral, afirmando que a ré operou a máquina com lâminas cortantes quebradas (Evento 1, fls. 10-11 e 14). O perito atestou desgaste na extremidade inferior e deformidade no último furo de fixação (Evento 78, fls. 785-787). Registrou o laudo que o maquinário já continha desgaste preexistente nessa região no momento da entrega, não sendo imputável a totalidade da perda de material às 279 horas trabalhadas pela ré (Evento 78, fls. 785-787 e 800). O laudo técnico concluiu que a lâmina base é componente estrutural permanente que não exige troca integral, sendo viável sua recuperação por soldagem e usinagem do furo de fixação com preservação da segurança operacional (Evento 78, fls. 793-794). A conclusão técnica afasta a necessidade de aquisição de peça nova. No tocante aos suportes dos faróis e ao conjunto de iluminação, a autora orçou R$ 12.279,30 para a substituição dos dois braços de suporte e R$ 1.611,80 pelo farol esquerdo (Evento 1, fl. 14). A perícia constatou empenamento dos suportes por contato com vegetação ou obstáculos em operação viária, além da falta do farol esquerdo (Evento 78, fls. 784-785). O perito esclareceu que os suportes não sofreram fratura estrutural, admitindo desempeno mecânico, sendo devida a reposição do farol e o alinhamento dos braços (Evento 78, fls. 795-796). Quanto à manopla da alavanca de marchas, para a qual a autora postulou R$ 5.828,94 visando à troca do conjunto mecânico (Evento 1, fl. 15), o perito constatou que o comando e o engate permanecem em funcionamento regular (Evento 78, fls. 789 e 796-797). A irregularidade limitou-se ao desprendimento da placa plástica indicadora das marchas, decorrente do tempo de uso e da vibração em máquina com mais de seis mil horas de operação (Evento 78, fl. 797). Concluiu a perícia que é desnecessária a troca da manopla, bastando a instalação de placa plástica indicativa (Evento 78, fls. 796-797). Em relação ao pré-filtro de ar, cotado na inicial por R$ 23.627,13 (Evento 1, fl. 15), a perícia confirmou que a estrutura interna, as paletas da turbina e o motor não sofreram danos mecânicos, limitando-se a avaria à falta da tampa superior e a deformidade no encaixe metálico (Evento 78, fls. 788-789 e 798-799). O perito esclareceu que a reposição da tampa e o ajuste do encaixe restabelecem a funcionalidade do sistema de filtragem (Evento 78, fls. 798-799). A obrigação do locatário restringe-se à reparação dos danos decorrentes de uso inadequado, ressalvado o desgaste natural do bem e os vícios preexistentes, conforme dispõe o artigo 569, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. DISTINÇÃO ENTRE MAU USO E DESGASTE NATURAL. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL VÍCIO PREEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação de caminhão comboio de lubrificação e escavadeira hidráulica, condenando a locatária ao pagamento de R$ 48.775,83 por supostas avarias e custos correlatos, com juros e correção monetária. A sentença também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos apontados nos equipamentos locados decorrem de mau uso imputável à locatária ou de desgaste natural/vício preexistente, para fins de responsabilização; (ii) estabelecer se a multa aplicada em embargos de declaração, sob o fundamento de caráter protelatório, é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação distingue a responsabilidade do locatário por mau uso de equipamentos do desgaste natural inerente à operação, cabendo à locadora comprovar que os danos decorreram de conduta culposa da locatária. 4. A maioria das despesas cobradas em relação ao caminhão corresponde a manutenção preventiva ou desgaste natural (troca de óleo, correias, lâmpadas, limpeza, revisão de extintores), não configurando avarias decorrentes de mau uso. 5. Quanto à escavadeira, há indícios de vício preexistente (vazamento de óleo constatado poucos dias após a mobilização), sendo incerta a exclusividade da intervenção não autorizada da locatária como causa da avaria, o que impede imputação integral da responsabilidade. 6. A ausência de laudo técnico conclusivo sobre a origem e a exclusividad e da conduta da locatária na produção do dano fragiliza a condenação nos moldes fixados na sentença. 7. A multa aplicada por embargos de declaração só se justifica em casos de manifesto intuito protelatório, o que não ocorreu, pois os embargos buscavam esclarecer pontos controvertidos, depois parcialmente reconhecidos na análise do recurso. 8. A alteração substancial do valor da condenação impõe redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da locatária por avarias em bens locados exige prova cabal de que os danos decorreram de mau uso, não se confundindo com manutenção preventiva ou desgaste natural. 2. A existência de vício preexistente ou defeito oculto no equipamento afasta a imputação integral da responsabilidade ao locatário. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios somente se aplica quando evidenciado de forma inequívoca o intuito de procrastinação. 4. A revisão da condenação que reduz substancialmente o valor devido implica redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, II, e 1.026, §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338169-3/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) A pretensão de substituição de conjuntos mecânicos completos por peças novas em equipamento com quatorze anos de uso configura enriquecimento sem causa da locadora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A apuração dos danos efetivos deve observar a prova pericial realizada. No caso, o perito apurou que o custo de mercado para recuperação dos cinco itens avariados (lâmina base com solda e usinagem, alinhamento dos suportes dos faróis, reposição do farol esquerdo, confecção da placa da manopla e reparo com tampa do pré-filtro) situa-se entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 (Evento 78, fl. 800). Assim, fixo a indenização das avarias no valor médio de R$ 11.000,00, quantia suficiente para a recomposição do maquinário nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, sem impor à locatária encargos decorrentes de valorização do bem. Além da indenização pelos reparos do equipamento, a demandante incluiu na planilha da petição inicial a cobrança de duas diárias excedentes pelo atraso na devolução da motoniveladora, no importe unitário de R$ 900,00, totalizando R$ 1.800,00, bem como a taxa de limpeza no valor de R$ 500,00 (Evento 1, fl. 15). A ré reconheceu expressamente a obrigação de pagar as diárias em atraso e a taxa de limpeza (Evento 23, fls. 170-171 e 176). Tornando-se incontroversos esses pontos (artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), acolhe-se a condenação nessas rubricas. A autora indicou na inicial que a máquina foi devolvida com o tanque cheio de combustível (380 litros de óleo diesel), gerando crédito de R$ 2.489,00 em favor da locatária, calculado a R$ 6,55 por litro (Evento 1, fls. 15 e 66). Operada a compensação entre débitos e créditos na forma do artigo 368 do Código Civil, apuro que o débito da ré totaliza R$ 13.300,00, composto por R$ 11.000,00 relativos aos reparos mecânicos apurados na perícia, R$ 1.800,00 pelas duas diárias de atraso na devolução e R$ 500,00 pela limpeza do equipamento. Deduzido o crédito de R$ 2.489,00 referente ao combustível, resta o saldo devedor líquido de R$ 10.811,00 a cargo da ré. Sobre a indenização de R$ 11.000,00 pelos reparos, a correção monetária incide a partir da juntada do laudo pericial (09 de março de 2026), data da apuração dos custos de mercado. Sobre os valores do atraso e limpeza (R$ 2.300,00) e sobre o crédito de combustível (R$ 2.489,00), a correção monetária incide desde a devolução do equipamento, ocorrida em 14 de setembro de 2022 (Evento 1, fls. 65-66). Os juros de mora legais sobre o saldo devedor consolidado incidem desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil). III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora CONSTRUTORA TERMITE LTDA a quantia líquida de R$ 10.811,00 (dez mil, oitocentos e onze reais) . Sobre a parcela de R$ 11.000,00 referente aos reparos, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da juntada do laudo pericial (09 de março de 2026). As parcelas relativas às diárias de atraso e limpeza (R$ 2.300,00), bem como a dedução do combustível (R$ 2.489,00), serão corrigidas pelo IPCA a contar da desmobilização do equipamento (14 de setembro de 2022). O saldo líquido será acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, contados da citação válida. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), considerando a pretensão inicial de R$ 90.871,40 e o acolhimento de R$ 10.811,00, condeno a autora ao pagamento de 80% e a ré ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação atualizada), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível