5231183-02.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231183-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CLARINDA VITTER ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVANTE : AMARILDO FENSKE (Espólio) ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVANTE : ARMANDO VITTER ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DESATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O DECURSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO PERICIAL E A ALIENAÇÃO JUDICIAL IMINENTE GERA FUNDADA DÚVIDA SOBRE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DO LAUDO E O EFETIVO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS RURAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; (II) A POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO NÃO É CONHECIDO NA PARTE EM QUE OS AGRAVANTES REQUEREM A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, POIS A DECISÃO AGRAVADA APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE INFORMASSE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, SEM PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, O QUE AFASTA O PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. 2. O ART. 873, INC. III, DO CPC, AUTORIZA NOVA AVALIAÇÃO QUANDO O JUIZ TIVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO DE TEMPO. 3. O LAPSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E OITO MESES DESDE A VISTORIA E DE POUCO MAIS DE DOIS ANOS DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO ESTÁ MUITO AQUÉM DO "CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL" QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE PARA JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO, TENDO O PRECEDENTE INVOCADO PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES TRATADO DE INTERVALO DE CERCA DE SEIS ANOS. 4. OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO — PESQUISA DE MERCADO, LAUDO ALTERNATIVO OU ANÚNCIOS DE IMÓVEIS SEMELHANTES — QUE EVIDENCIE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NOS PREÇOS DAS TERRAS RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OSCILAÇÃO DE MERCADO. 5. DETERMINAR NOVA AVALIAÇÃO SEM FUNDAMENTO FÁTICO QUE REVELE DESATUALIZAÇÃO DO VALOR REPRESENTARIA MEDIDA PROTELATÓRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCOMPATÍVEL COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO; O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC/2015, NÃO AUTORIZA REQUERIMENTOS INDEFINIDOS DE NOVA AVALIAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESATUALIZAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARINDA VITTER , ESPÓLIO DE ARMANDO VITTER e ESPÓLIO DE AMARILDO FENSKE contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula n. 12.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapejara/RS ( evento 150, DESPADEC1 ). Os agravantes alegaram que: (1) nos autos da execução foram penhorados os imóveis de matrículas n. 18.422 e n. 12.586, tendo a avaliação judicial sido realizada em 14 de novembro de 2023, conforme laudo pericial constante do evento 38, LAUDO1 , e homologada por decisão proferida em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ); (2) a alienação judicial somente ocorrerá agora, quando já transcorridos mais de dois anos e meio da avaliação, circunstância que geraria fundada dúvida acerca da correspondência entre o valor constante do laudo e o efetivo valor de mercado dos imóveis; (3) a decisão agravada parte da premissa incorreta de que a homologação da avaliação impede qualquer atualização posterior, quando, na realidade, os agravantes não pretendem rediscutir a correção técnica do laudo, mas apenas obter a atualização em razão da defasagem temporal; (4) o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem; (5) os imóveis rurais localizados em região de intensa atividade agrícola têm valores que acompanham a dinâmica do mercado de terras e das commodities agrícolas, sendo razoável presumir que haja alteração após mais de dois anos; (6) a realização de nova avaliação prestigiaria os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), evitando alienação por preço incompatível com o mercado; (7) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de nova avaliação quando houver considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial; (8) até a data do agravo, não havia sido ajuizado inventário em relação ao falecido Amarildo Fenske , razão pela qual inexistiria inventariante nomeado, requerendo-se que a regularização do polo passivo observe o disposto no art. 110 do CPC, com posterior juntada do termo de nomeação quando houver. Pediu: a) o recebimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; d) que seja consignado que ainda não foi ajuizado inventário em relação ao falecido Amarildo Fenske , requerendo-se a regularização do polo passivo nos termos do art. 110 do CPC; e) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados antes da alienação judicial. É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2013 pelo BANRISUL para cobrança de dívida oriunda de cédulas rurais pignoratícias, com a penhora de dois imóveis rurais: o de matrícula n. 18.422, de propriedade do espólio de Amarildo Fenske , e o de matrícula n. 12.586, de propriedade do espólio de Armando Vitter , ambos no município de Charrua/RS ( evento 6, PROCJUDIC2 ). A avaliação dos imóveis foi objeto de longa discussão. Em 14 de novembro de 2023, a perita judicial Joana Teresa Loss conduziu a vistoria e entregou o laudo em 18 de janeiro de 2024 ( evento 38, LAUDO1 ), chegando às seguintes conclusões: o imóvel de matrícula n. 18.422 foi avaliado em R$ 184.113,00 e o de matrícula n. 12.586, incluindo a edificação existente, em R$ 737.370,00. Os executados impugnaram o laudo ( evento 48, PET1 ), sustentando que os valores estariam abaixo do mercado e que o critério correto de avaliação seria o de sacas de soja por hectare. A perita ratificou integralmente suas conclusões ( evento 51, PET1 ), e o Juízo agravado rejeitou a impugnação e homologou o laudo em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ). Com a designação de nova hasta pública, os agravantes voltaram a requerer a atualização do valor, invocando o decurso de tempo entre a avaliação (2023) e a alienação iminente. O Juízo agravado indeferiu o pedido ( evento 150, DESPADEC1 ), sendo essa decisão a recorrida. Eis a decisão: [...]. Da nova avaliação Quanto ao pedido da parte executada para atualização do valor da avaliação do imóvel, desde logo, indefiro-o. A perita judicial já apresentou o laudo pericial nos autos, o qual foi devidamente impugnado pela parte, sendo, contudo, rejeitada a impugnação, ao fundamento de que o laudo refletia a realidade das operações de compra e venda realizadas na região, tendo sido, inclusive, homologado ( evento 38, LAUDO1 e evento 54, DESPADEC1 ). Ressalta-se que o referido laudo apresentou amostras utilizadas por imobiliárias para avaliação dos imóveis na região, estando em conformidade com o padrão técnico exigido. Desse modo, não há falar em nova atualização da avaliação. Intimo a leiloeira para que elabore o edital da praça e prossiga com os demais atos expropriatórios do bem penhorado. [...]. Cumpre registrar que há ainda, nos autos, questão relativa à regularização do polo passivo, diante do falecimento de Amarildo Fenske (em 5 de maio de 2018) e de Armando Vitter (em 8 de dezembro de 2019), sobre a qual o Juízo agravado determinou, no mesmo evento 150, que a parte executada informasse no prazo de 15 dias se já havia sido ajuizado inventário. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1. Conhecimento parcial. O recurso não merece ser conhecido na parte em que os agravantes informam a inexistência de inventário aberto e requerem que a regularização do polo passivo observe o art. 110 do CPC. A decisão agravada ( evento 150, DESPADEC1 ) apenas determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, informasse se já havia sido ajuizado inventário, com o propósito de viabilizar a correta regularização do polo passivo. Não houve, portanto, decisão de mérito a respeito do tema. Não há pronunciamento judicial a ser impugnado neste ponto, de modo que o recurso, nessa parte, carece do pressuposto de recorribilidade. As informações prestadas pelos agravantes acerca da inexistência de inventário devem ser direcionadas ao Juízo de origem em atendimento à própria determinação que ali constou. 2.2. Mérito: pedido de nova avaliação. A questão devolvida neste ponto do recurso envolve a verificação de se há fundamento, à luz do Código de Processo Civil, para determinar nova avaliação dos imóveis penhorados antes da realização da hasta pública. (a) Antes de mais, convém fazer alguns esclarecimentos. A parte agravante traz o seguinte dispositivo legal como base para o seu pedido ( evento 1, INIC1 ): O dispositivo citado não existe no Código de Processo Civil. O artigo 879 tem a seguinte redação: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. A hipótese legal que autoriza a nova avaliação é a prevista no art. 873 do CPC, cuja redação é a seguinte (grifei). Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É preciso atentar que a redação legal estabelece que " o juiz tiver fundada dúvida" não apenas " houver fundada dúvida" . A redação real do art. 873, inciso III, exige que seja o juiz a ter a fundada dúvida — e o Juízo de origem expressamente afastou essa dúvida ao homologar o laudo e ao indeferir o pedido de nova avaliação. Para além disso, têm-se outras particularidades a serem ressaltadas. Ao pedir nova avaliação na origem ( evento 147, PET1 ), a parte executada deduziu duas causas de pedir: A primeira, mais desenvolvida argumentativamente, pretendia rever os critérios de avaliação do laudo, tomando por base o valor da saca de soja para atribuir ao bem um valor ligado à valorização. Lá foi dito: "Em petição de Evento-48, a executada impugnou o Laudo de Avaliação, isso porque, a comercialização de imóveis rurais é avaliado em sacas de soja por hectare, e no caso da área de terra da matrícula nº 12.586, do CRI de TapejaraRS, a qual é totalmente agricultável, possui uma avaliação de 700 (setecentas) sacas de soja por hectare, se considerarmos o valor da saca de soja hoje R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), o valor de cada hectare hoje é de R$ 88.795,00 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais), que multiplicado por 12,5 hectares o valor total da área hoje é de R$ 1.109.937,50 (um milhão, cento e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), mais a avaliação da casa de moradia que abriga a executada. Portanto, se compararmos a avaliação realizada no dia 18 de janeiro de 2024 R$ 688.460,00 (seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais), dois anos e três meses depois, temos uma diferença de R$ 421.477,50 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Embora homologado o Laudo de Avaliação de Evento-38, não se pode levar a leilão imóvel cuja avaliação no dia de hoje soma R$ 1.109.937,50 (um milhão, cento e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que traria enorme prejuízo a executada." Ao final da petição foi pedido: "a) Seja recebida esta manifestação, para o fim de determinar seja feita a atualização da avaliação do imóvel da matrícula nº 12.586, do CRI de Tapejara-RS, tendo em vista a defasagem do Laudo de Avaliação de Evento-38, LAUDO1;" Ou seja, a impugnação tratou apenas do imóvel de matrícula 12.586, do CRI de Tapejara-RS e não dos dois imóveis devolvidos neste agravo, de matrículas nº 18.422 e nº 12.586 do Registro de Imóveis de Tapejara/RS. Além disso, a questão do critério de avaliação já foi decidida no evento 54, DESPADEC1 , referindo que a metodologia adotada era outra. Por isso, o pedido deduzido na impugnação ( "Na correção e atualização do valor do imóvel, seja atribuído o valor de 700 (setecentas) sacas de soja ao hectare no valor da saca atualmente" - evento 147, PET1 ), é completamente impertinente e está precluso. Essa alegação sobre o critério de avaliação não foi deduzida expressamente neste agravo, que devolve a segunda causa de pedir da impugnação, qual seja, o tempo decorrido entre a avaliação e a atualidade. Esclarecido isso, passa-se à análise do mérito propriamente dito. (b) Como já referido, o art. 873, III do CPC, autoriza nova avaliação quando "o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". Poder-se-ia cogitar, ainda, da aplicação do inciso II do art. 873 do CPC, que autoriza nova avaliação quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem" . Essa hipótese seria, em tese, a mais adequada ao argumento do lapso temporal deduzido pelos agravantes — pois pressupõe exatamente a alteração superveniente de valor, e não a dúvida do juiz sobre a correção técnica do laudo já homologado. De qualquer modo, nenhuma dessas hipóteses possui aplicação automática pelo simples decurso de qualquer prazo; todas pressupõem elementos concretos que indiquem que o valor fixado deixou de corresponder ao mercado. Nesse contexto, o ponto central é verificar se o lapso temporal transcorrido desde a avaliação é suficiente, por si só, para gerar fundada dúvida que justifique a revisão. A avaliação pericial foi homologada em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ), com base na vistoria realizada em 14 de novembro de 2023. O presente recurso foi interposto em 10 de julho de 2026. Assim, desde a vistoria, transcorreram aproximadamente dois anos e oito meses; desde a homologação, cerca de dois anos e um mês. Os agravantes invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar sua pretensão. A ementa do julgado trazido no recurso, transcrita na íntegra, é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso citado, entendeu-se que, transcorridos cerca de 6 anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. A leitura integral do julgado, que os próprios agravantes citam em apoio à sua tese, revela o oposto do que pretendem demonstrar. No caso apreciado pelo STJ, o lapso temporal que justificou a nova avaliação foi de aproximadamente 6 anos. No caso em análise, conforme demonstrado, entre a realização da vistoria e a data do presente recurso transcorreram pouco menos de 03 anos; entre a homologação do laudo e a interposição do recurso, pouco mais de 02 anos. Esse período, por si só, está muito distante do "considerável lapso temporal" que a jurisprudência do STJ exige para justificar a revisão da avaliação. O requisito legal é a fundada dúvida do juiz sobre o valor, e não a mera passagem de tempo. Além disso, não há nos autos qualquer prova ou indício objetivo de que o valor dos imóveis tenha sofrido alteração relevante desde a vistoria de novembro de 2023. Os agravantes não apresentaram pesquisa de mercado atualizada, laudo técnico alternativo, anúncios de venda de imóveis semelhantes na região, nem qualquer documento que evidencie variação significativa nos preços das terras rurais no município de Charrua após a realização da perícia. A alegação de oscilação genérica de preços não substitui a demonstração concreta de que o bem específico sofreu valorização ou desvalorização relevante após a avaliação. O requisito legal não se presume do simples fato de que o mercado é dinâmico; exige elemento concreto que aponte para a desatualização do valor fixado. Vale relembrar que a avaliação foi realizada por perita judicial habilitada, que utilizou metodologia reconhecida pela norma técnica NBR 14.653-3 da ABNT, com base em amostras coletadas junto a imobiliárias da região de Tapejara e Getúlio Vargas/RS ( evento 38, LAUDO1, fls. 07/12 ). O laudo foi submetido ao contraditório, impugnado pelos executados, respondido pela perita e homologado após análise fundamentada do Juízo. Não há vício técnico ou formal que justifique sua revisão. Nesse cenário, determinar nova avaliação sem qualquer fundamento fático que revele desatualização do valor representaria apenas mais uma medida protelató­ria dos atos expropriatórios em processo que tramita desde 2013. A execução deve ser efetiva, e o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não autoriza o requerimento indefinido de novas avaliações sem que se demonstre concretamente a desatualização do valor apurado. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARILDO FENSKE
Autor ARMANDO VITTER
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor CLARINDA VITTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO FRANCISCO DOS REIS
OAB: 12935/RS
FERNANDA OLTRAMARI
OAB: 32824/RS
SIDNEY TEIXEIRA
OAB: 46479/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5231183-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CLARINDA VITTER ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVANTE : AMARILDO FENSKE (Espólio) ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVANTE : ARMANDO VITTER ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB RS012935) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DESATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O DECURSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO PERICIAL E A ALIENAÇÃO JUDICIAL IMINENTE GERA FUNDADA DÚVIDA SOBRE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DO LAUDO E O EFETIVO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS RURAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; (II) A POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO NÃO É CONHECIDO NA PARTE EM QUE OS AGRAVANTES REQUEREM A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, POIS A DECISÃO AGRAVADA APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE INFORMASSE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, SEM PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, O QUE AFASTA O PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. 2. O ART. 873, INC. III, DO CPC, AUTORIZA NOVA AVALIAÇÃO QUANDO O JUIZ TIVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO DE TEMPO. 3. O LAPSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E OITO MESES DESDE A VISTORIA E DE POUCO MAIS DE DOIS ANOS DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO ESTÁ MUITO AQUÉM DO "CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL" QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE PARA JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO, TENDO O PRECEDENTE INVOCADO PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES TRATADO DE INTERVALO DE CERCA DE SEIS ANOS. 4. OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO — PESQUISA DE MERCADO, LAUDO ALTERNATIVO OU ANÚNCIOS DE IMÓVEIS SEMELHANTES — QUE EVIDENCIE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA NOS PREÇOS DAS TERRAS RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OSCILAÇÃO DE MERCADO. 5. DETERMINAR NOVA AVALIAÇÃO SEM FUNDAMENTO FÁTICO QUE REVELE DESATUALIZAÇÃO DO VALOR REPRESENTARIA MEDIDA PROTELATÓRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCOMPATÍVEL COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO; O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC/2015, NÃO AUTORIZA REQUERIMENTOS INDEFINIDOS DE NOVA AVALIAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESATUALIZAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARINDA VITTER , ESPÓLIO DE ARMANDO VITTER e ESPÓLIO DE AMARILDO FENSKE contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula n. 12.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapejara/RS ( evento 150, DESPADEC1 ). Os agravantes alegaram que: (1) nos autos da execução foram penhorados os imóveis de matrículas n. 18.422 e n. 12.586, tendo a avaliação judicial sido realizada em 14 de novembro de 2023, conforme laudo pericial constante do evento 38, LAUDO1 , e homologada por decisão proferida em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ); (2) a alienação judicial somente ocorrerá agora, quando já transcorridos mais de dois anos e meio da avaliação, circunstância que geraria fundada dúvida acerca da correspondência entre o valor constante do laudo e o efetivo valor de mercado dos imóveis; (3) a decisão agravada parte da premissa incorreta de que a homologação da avaliação impede qualquer atualização posterior, quando, na realidade, os agravantes não pretendem rediscutir a correção técnica do laudo, mas apenas obter a atualização em razão da defasagem temporal; (4) o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem; (5) os imóveis rurais localizados em região de intensa atividade agrícola têm valores que acompanham a dinâmica do mercado de terras e das commodities agrícolas, sendo razoável presumir que haja alteração após mais de dois anos; (6) a realização de nova avaliação prestigiaria os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), evitando alienação por preço incompatível com o mercado; (7) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de nova avaliação quando houver considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial; (8) até a data do agravo, não havia sido ajuizado inventário em relação ao falecido Amarildo Fenske , razão pela qual inexistiria inventariante nomeado, requerendo-se que a regularização do polo passivo observe o disposto no art. 110 do CPC, com posterior juntada do termo de nomeação quando houver. Pediu: a) o recebimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; d) que seja consignado que ainda não foi ajuizado inventário em relação ao falecido Amarildo Fenske , requerendo-se a regularização do polo passivo nos termos do art. 110 do CPC; e) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados antes da alienação judicial. É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2013 pelo BANRISUL para cobrança de dívida oriunda de cédulas rurais pignoratícias, com a penhora de dois imóveis rurais: o de matrícula n. 18.422, de propriedade do espólio de Amarildo Fenske , e o de matrícula n. 12.586, de propriedade do espólio de Armando Vitter , ambos no município de Charrua/RS ( evento 6, PROCJUDIC2 ). A avaliação dos imóveis foi objeto de longa discussão. Em 14 de novembro de 2023, a perita judicial Joana Teresa Loss conduziu a vistoria e entregou o laudo em 18 de janeiro de 2024 ( evento 38, LAUDO1 ), chegando às seguintes conclusões: o imóvel de matrícula n. 18.422 foi avaliado em R$ 184.113,00 e o de matrícula n. 12.586, incluindo a edificação existente, em R$ 737.370,00. Os executados impugnaram o laudo ( evento 48, PET1 ), sustentando que os valores estariam abaixo do mercado e que o critério correto de avaliação seria o de sacas de soja por hectare. A perita ratificou integralmente suas conclusões ( evento 51, PET1 ), e o Juízo agravado rejeitou a impugnação e homologou o laudo em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ). Com a designação de nova hasta pública, os agravantes voltaram a requerer a atualização do valor, invocando o decurso de tempo entre a avaliação (2023) e a alienação iminente. O Juízo agravado indeferiu o pedido ( evento 150, DESPADEC1 ), sendo essa decisão a recorrida. Eis a decisão: [...]. Da nova avaliação Quanto ao pedido da parte executada para atualização do valor da avaliação do imóvel, desde logo, indefiro-o. A perita judicial já apresentou o laudo pericial nos autos, o qual foi devidamente impugnado pela parte, sendo, contudo, rejeitada a impugnação, ao fundamento de que o laudo refletia a realidade das operações de compra e venda realizadas na região, tendo sido, inclusive, homologado ( evento 38, LAUDO1 e evento 54, DESPADEC1 ). Ressalta-se que o referido laudo apresentou amostras utilizadas por imobiliárias para avaliação dos imóveis na região, estando em conformidade com o padrão técnico exigido. Desse modo, não há falar em nova atualização da avaliação. Intimo a leiloeira para que elabore o edital da praça e prossiga com os demais atos expropriatórios do bem penhorado. [...]. Cumpre registrar que há ainda, nos autos, questão relativa à regularização do polo passivo, diante do falecimento de Amarildo Fenske (em 5 de maio de 2018) e de Armando Vitter (em 8 de dezembro de 2019), sobre a qual o Juízo agravado determinou, no mesmo evento 150, que a parte executada informasse no prazo de 15 dias se já havia sido ajuizado inventário. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1. Conhecimento parcial. O recurso não merece ser conhecido na parte em que os agravantes informam a inexistência de inventário aberto e requerem que a regularização do polo passivo observe o art. 110 do CPC. A decisão agravada ( evento 150, DESPADEC1 ) apenas determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, informasse se já havia sido ajuizado inventário, com o propósito de viabilizar a correta regularização do polo passivo. Não houve, portanto, decisão de mérito a respeito do tema. Não há pronunciamento judicial a ser impugnado neste ponto, de modo que o recurso, nessa parte, carece do pressuposto de recorribilidade. As informações prestadas pelos agravantes acerca da inexistência de inventário devem ser direcionadas ao Juízo de origem em atendimento à própria determinação que ali constou. 2.2. Mérito: pedido de nova avaliação. A questão devolvida neste ponto do recurso envolve a verificação de se há fundamento, à luz do Código de Processo Civil, para determinar nova avaliação dos imóveis penhorados antes da realização da hasta pública. (a) Antes de mais, convém fazer alguns esclarecimentos. A parte agravante traz o seguinte dispositivo legal como base para o seu pedido ( evento 1, INIC1 ): O dispositivo citado não existe no Código de Processo Civil. O artigo 879 tem a seguinte redação: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. A hipótese legal que autoriza a nova avaliação é a prevista no art. 873 do CPC, cuja redação é a seguinte (grifei). Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. É preciso atentar que a redação legal estabelece que " o juiz tiver fundada dúvida" não apenas " houver fundada dúvida" . A redação real do art. 873, inciso III, exige que seja o juiz a ter a fundada dúvida — e o Juízo de origem expressamente afastou essa dúvida ao homologar o laudo e ao indeferir o pedido de nova avaliação. Para além disso, têm-se outras particularidades a serem ressaltadas. Ao pedir nova avaliação na origem ( evento 147, PET1 ), a parte executada deduziu duas causas de pedir: A primeira, mais desenvolvida argumentativamente, pretendia rever os critérios de avaliação do laudo, tomando por base o valor da saca de soja para atribuir ao bem um valor ligado à valorização. Lá foi dito: "Em petição de Evento-48, a executada impugnou o Laudo de Avaliação, isso porque, a comercialização de imóveis rurais é avaliado em sacas de soja por hectare, e no caso da área de terra da matrícula nº 12.586, do CRI de TapejaraRS, a qual é totalmente agricultável, possui uma avaliação de 700 (setecentas) sacas de soja por hectare, se considerarmos o valor da saca de soja hoje R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), o valor de cada hectare hoje é de R$ 88.795,00 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais), que multiplicado por 12,5 hectares o valor total da área hoje é de R$ 1.109.937,50 (um milhão, cento e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), mais a avaliação da casa de moradia que abriga a executada. Portanto, se compararmos a avaliação realizada no dia 18 de janeiro de 2024 R$ 688.460,00 (seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais), dois anos e três meses depois, temos uma diferença de R$ 421.477,50 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Embora homologado o Laudo de Avaliação de Evento-38, não se pode levar a leilão imóvel cuja avaliação no dia de hoje soma R$ 1.109.937,50 (um milhão, cento e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o que traria enorme prejuízo a executada." Ao final da petição foi pedido: "a) Seja recebida esta manifestação, para o fim de determinar seja feita a atualização da avaliação do imóvel da matrícula nº 12.586, do CRI de Tapejara-RS, tendo em vista a defasagem do Laudo de Avaliação de Evento-38, LAUDO1;" Ou seja, a impugnação tratou apenas do imóvel de matrícula 12.586, do CRI de Tapejara-RS e não dos dois imóveis devolvidos neste agravo, de matrículas nº 18.422 e nº 12.586 do Registro de Imóveis de Tapejara/RS. Além disso, a questão do critério de avaliação já foi decidida no evento 54, DESPADEC1 , referindo que a metodologia adotada era outra. Por isso, o pedido deduzido na impugnação ( "Na correção e atualização do valor do imóvel, seja atribuído o valor de 700 (setecentas) sacas de soja ao hectare no valor da saca atualmente" - evento 147, PET1 ), é completamente impertinente e está precluso. Essa alegação sobre o critério de avaliação não foi deduzida expressamente neste agravo, que devolve a segunda causa de pedir da impugnação, qual seja, o tempo decorrido entre a avaliação e a atualidade. Esclarecido isso, passa-se à análise do mérito propriamente dito. (b) Como já referido, o art. 873, III do CPC, autoriza nova avaliação quando "o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.". Poder-se-ia cogitar, ainda, da aplicação do inciso II do art. 873 do CPC, que autoriza nova avaliação quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem" . Essa hipótese seria, em tese, a mais adequada ao argumento do lapso temporal deduzido pelos agravantes — pois pressupõe exatamente a alteração superveniente de valor, e não a dúvida do juiz sobre a correção técnica do laudo já homologado. De qualquer modo, nenhuma dessas hipóteses possui aplicação automática pelo simples decurso de qualquer prazo; todas pressupõem elementos concretos que indiquem que o valor fixado deixou de corresponder ao mercado. Nesse contexto, o ponto central é verificar se o lapso temporal transcorrido desde a avaliação é suficiente, por si só, para gerar fundada dúvida que justifique a revisão. A avaliação pericial foi homologada em 03 de junho de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ), com base na vistoria realizada em 14 de novembro de 2023. O presente recurso foi interposto em 10 de julho de 2026. Assim, desde a vistoria, transcorreram aproximadamente dois anos e oito meses; desde a homologação, cerca de dois anos e um mês. Os agravantes invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar sua pretensão. A ementa do julgado trazido no recurso, transcrita na íntegra, é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso citado, entendeu-se que, transcorridos cerca de 6 anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. A leitura integral do julgado, que os próprios agravantes citam em apoio à sua tese, revela o oposto do que pretendem demonstrar. No caso apreciado pelo STJ, o lapso temporal que justificou a nova avaliação foi de aproximadamente 6 anos. No caso em análise, conforme demonstrado, entre a realização da vistoria e a data do presente recurso transcorreram pouco menos de 03 anos; entre a homologação do laudo e a interposição do recurso, pouco mais de 02 anos. Esse período, por si só, está muito distante do "considerável lapso temporal" que a jurisprudência do STJ exige para justificar a revisão da avaliação. O requisito legal é a fundada dúvida do juiz sobre o valor, e não a mera passagem de tempo. Além disso, não há nos autos qualquer prova ou indício objetivo de que o valor dos imóveis tenha sofrido alteração relevante desde a vistoria de novembro de 2023. Os agravantes não apresentaram pesquisa de mercado atualizada, laudo técnico alternativo, anúncios de venda de imóveis semelhantes na região, nem qualquer documento que evidencie variação significativa nos preços das terras rurais no município de Charrua após a realização da perícia. A alegação de oscilação genérica de preços não substitui a demonstração concreta de que o bem específico sofreu valorização ou desvalorização relevante após a avaliação. O requisito legal não se presume do simples fato de que o mercado é dinâmico; exige elemento concreto que aponte para a desatualização do valor fixado. Vale relembrar que a avaliação foi realizada por perita judicial habilitada, que utilizou metodologia reconhecida pela norma técnica NBR 14.653-3 da ABNT, com base em amostras coletadas junto a imobiliárias da região de Tapejara e Getúlio Vargas/RS ( evento 38, LAUDO1, fls. 07/12 ). O laudo foi submetido ao contraditório, impugnado pelos executados, respondido pela perita e homologado após análise fundamentada do Juízo. Não há vício técnico ou formal que justifique sua revisão. Nesse cenário, determinar nova avaliação sem qualquer fundamento fático que revele desatualização do valor representaria apenas mais uma medida protelató­ria dos atos expropriatórios em processo que tramita desde 2013. A execução deve ser efetiva, e o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não autoriza o requerimento indefinido de novas avaliações sem que se demonstre concretamente a desatualização do valor apurado. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.