5231180-47.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231180-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : TST TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) AGRAVADO : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498) ADVOGADO(A) : BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI (OAB RS072240) ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) AGRAVADO : APOMEDIL S.A. - VEÍCULOS ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência do CDC à relação jurídica entre as partes, indeferiu a inversão do ônus da prova e acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência para a Comarca de Lajeado/RS, em ação indenizatória por vício de fabricação em caminhão extrapesado adquirido pela agravante para uso em sua atividade de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a competência territorial para processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço, exigindo, pela teoria finalista, a destinação fática e econômica do bem, sem integração ao ciclo produtivo. 2. A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que adquirem produtos fora de sua área de especialidade e demonstrem vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. 3. A agravante é sociedade empresária consolidada no ramo de transportes rodoviários de cargas, opera frota significativa de veículos e dispõe de assessoria técnica qualificada, o que afasta qualquer situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. 4. O veículo adquirido constitui bem de capital destinado diretamente ao fomento da atividade lucrativa da transportadora, caracterizando relação interempresarial paritária, sem incidência do CDC. 5. Afastada a incidência do CDC, não há fundamento para a inversão do ônus da prova nem para o foro privilegiado do domicílio do autor, devendo prevalecer as regras gerais dos arts. 46, § 4º, e 53, III, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por TST TRANSPORTES LTDA em face da decisão ( processo 5000577-76.2026.8.21.0047/RS, evento 36, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e APOMEDIL S.A. - VEÍCULOS, na qual assim se decidiu: Das preliminares arguidas pelas rés ( 31.1 e 33.1 ) a) Documentos indispensáveis à propositura da ação Verifico que a parte autora anexou ao autos contrato social ( evento 34, CONTRSOCIAL2 ) Assim, encontra-se regularizada a sua representação processual. b) Da inaplicabilidade do CDC A ré MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. sustenta a inaplicabilidade do CDC na espécie, sob o fundamento de que a autora é empresa transportadora profissional, com estrutura empresarial própria e frota voltada à exploração econômica de sua atividade, não podendo ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre a requerida, fabricante de veículos de grande porte, e a autora, empresa de transportes, caracteriza-se como uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes. Nessas circunstâncias, não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. Para ilustrar, cito ementa do TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e perdas e danos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte agravante o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo objeto da lide, um caminhão modelo IVECO/DAILY 35-150, foi adquirido pela agravada para ser empregado diretamente em sua atividade empresarial, como bem de capital e ferramenta de trabalho essencial para a execução de seus serviços e geração de receita.2. A agravada é uma sociedade empresária atuante no ramo de engenharia e transportes , com capital social declarado de R$ 1.200.000,00, que opera uma frota de veículos pesados, possuindo capacidade técnica e econômica para avaliar, adquirir e manter seus ativos.3. A relação jurídica estabelecida entre a agravante, fabricante de veículos de grande porte, e a agravada, empresa de engenharia e transportes , é uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes.4. A mitigação da teoria finalista é medida excepcional, que visa proteger a parte que, embora não seja destinatária final econômica do produto, encontra-se em situação de manifesta e comprovada vulnerabilidade perante o fornecedor.5. A inversão do ônus da prova, no contexto fático apresentado, resulta na imposição de uma prova de fato negativo, excessivamente difícil de ser produzida (probatio diabolica), pois exige que a fabricante comprove a inexistência de um vício de fabricação em veículo que não mais se encontra sob seu controle.6. O suposto vício somente se manifestou quase três anos após a aquisição do veículo e muito após o término da garantia contratual de 12 meses, sendo o histórico de uso, as condições a que foi submetido e as manutenções realizadas fatos de conhecimento e domínio da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo sua distribuição nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC.Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. (Agravo de Instrumento, Nº 50389281720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) Afastada a incidência do CDC, também não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma legal. c) Da incompetência territorial A ré argumenta que, afastada a incidência do diploma consumerista, não subsiste fundamento para a fixação da competência no foro eleito pela autora com base em prerrogativa própria das relações de consumo, impondo-se a observância da regra geral prevista no art. 46, do CPC. Razão assiste à requerida. Conforme já consignado, a autora não se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, porquanto adquiriu o veículo para utilização direta em sua atividade empresarial, na qualidade de bem de capital. Assim, tratando-se de demanda proposta contra pessoas jurídicas, aplica-se a regra do art. 53, III, "a", do CPC, segundo a qual é competente o foro da sede da ré. Além disso, havendo pluralidade de réus domiciliados em comarcas distintas, dispõe o art. 46, § 4º, do CPC que a ação poderá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do autor. No caso, em réplica (evento 34), a autora requereu que a competência jurisdicional deve ser do domicílio do réu situado na Comarca de Lajeado. Dessa forma, considerando que uma das rés possui sede naquela comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com a consequente remessa dos autos ao foro competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, III, "a", do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda à Comarca de Lajeado. Em suas razões ( processo 5231180-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito 2.1. Da controvérsia A controvérsia cinge-se a analisar a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, a possibilidade de inversão do ônus da prova e, por conseguinte, a manutenção da competência territorial declinada na origem. 2.2. Da incidência do CDC e inversão do ônus probatório A parte agravante defende que a relação havida é de consumo, requerendo a aplicação das normas do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. A decisão recorrida, por sua vez, afastou a incidência do diploma consumerista por entender que o veículo foi adquirido para utilização direta na atividade empresarial da autora, na qualidade de bem de capital, caracterizando relação interempresarial e paritária. Com efeito, o art. 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em regra, " a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, a qual considera destinatário final somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica ". A respeito da destinação final, assim resume Flávio Tartuce: Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço. Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa. Em razão da imprescindibilidade da destinação final econômica, " o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo ". 1 Nesse sentido, conforme Sergio Cavalieri Filho 2 , a não profissionalidade é uma das características do consumidor padrão, que deve adquirir um produto ou contratar um serviço sem querer prolongar o ciclo econômico desses bens ou serviços no âmbito do seu comércio ou profissão. Há, porém, situações peculiares em que, apesar de o produto ou serviço ter sido adquirido por atores do mercado no âmbito de suas atividades comerciais, entendeu-se por prestigiar o exame da vulnerabilidade no caso concreto. Claudia Lima Marques, citada por Flavio Tartuce 3 , assim exemplifica: Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Desse modo, " excepcionalmente, de se conferir ao destinatário fático, profissional, a qualidade de consumidor quando preencher, cumulativamente, duas condições, não presumíveis e, portanto, que devem ser cabalmente comprovadas pelo mesmo: (1) aquisição de um produto ou contratação de um serviço fora de seu campo de especialidade profissional ou comercial; e (2) pequena dimensão da empresa ou do profissional, de tal sorte que se evidencie a sua vulnerabilidade ". 4 Para esses casos, " a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor " 5 . Assim, a análise da aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica passa por duas etapas: primeiro, verifica-se se a pessoa jurídica ostenta condição de destinatária final (critério finalista); caso negativo, buscam-se elementos nos autos que possibilitem a análise da sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado) 6 . No caso dos autos, a agravante não se enquadra no conceito de consumidora pela teoria finalista mitigada, uma vez que não restou comprovada qualquer situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema protetivo. Com efeito, a agravante não se trata de pequena empresa ou profissional de poucos recursos, mas sim de sociedade empresária consolidada no ramo de transportes rodoviários de cargas. Conforme consta dos autos, a agravante possui expertise sobre os produtos que adquire para a operacionalização de seu negócio, operando frota significativa de pelo menos 20 veículos e reboques de sua propriedade. A expertise técnica da agravante resta evidenciada, outrossim, pelo fato de que, na própria petição inicial, aduziu ter providenciado a realização de laudo técnico especializado para avaliar as causas do sinistro ocorrido no caminhão ( evento 1, INIC1 ). Tal circunstância demonstra que a empresa dispõe de assessoria técnica qualificada e capacidade de compreensão dos aspectos mecânicos e de engenharia do bem de capital adquirido, afastando a alegação de vulnerabilidade técnica ou informacional. Ademais, a aquisição de caminhão extrapesado (modelo Actros 2651S) pelo valor de R$ 869.283,37 destina-se diretamente ao fomento e incremento da atividade lucrativa da transportadora, constituindo típico insumo operacional e bem de capital. A decisão recorrida, embora não tenha avaliado detidamente a questão da vulnerabilidade sob a ótica da teoria finalista mitigada, apegando-se primordialmente ao fato de se tratar de pessoa jurídica e de aquisição de bem de capital, reconheceu com acerto os argumentos constantes nas contestações apresentadas pelas rés. Dessa forma, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma legal. O ônus probatório deve seguir a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do efeito sobre a competência de foro Afastada a prerrogativa de foro do domicílio do autor prevista no art. 101, I, do CDC, deve prevalecer a regra de competência territorial comum. No caso, considerando que a própria autora, em réplica, requereu subsidiariamente que o feito prosseguisse na Comarca de Lajeado/RS, onde uma das rés possui sede, escorreita a decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para o referido foro, com fundamento nos arts. 46, § 4º, e 53, III, "a", do CPC. Por conseguinte, as determinações da decisão recorrida vão mantidas. 3. Prequestionamento A fim de evitar eventual oposição de embargos declaratórios com a única finalidade de prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses suscitadas nos diversos tópicos de inconformidade. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a se manifestar acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma do art. 489, inc. IV e art. 1.025, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. Filho, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022. p. 104 3. Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Grupo GEN, 2022. p. 83 4. Filho, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022. p. 104 5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL (JULGAMENTO SIMULTÂNEO). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.1. Capitalização mensal de juros. A Segunda Seção reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ no sentido de que, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (EREsp 1.134.955/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2012, DJe 29.10.2012).Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de pactuação da capitalização dos juros em prazo inferior ao semestral, o que ensejou a declaração da legalidade da cobrança. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Impossibilidade de redução da multa moratória estipulada em 10% (dez por cento) à luz do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.3. Pretensão de exclusão de valores supostamente cobrados em duplicidade. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para ilidir a exegese expendida nas instâncias ordinárias, que, à luz do laudo pericial contábil, consignaram inexistente a duplicidade alegada. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.4. Sucumbência recíproca. O acolhimento da tese de ilegalidade da comissão de permanência não caracterizou o decaimento mínimo da pretensão deduzida pela embargante/executada, mas, sim, explicitou a quase equitativa sucumbência das partes, motivo pelo qual correto o restabelecimento da distribuição proporcional realizada na sentença de primeiro grau.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.216.570/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APOMEDIL S.A. - VEÍCULOS
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor TST TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI
OAB: 72240/RS
JOSÉ FREDERICO ELY
OAB: 54212/RS
MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN
OAB: 93242/RS
DANIEL PEGURARA BRAZIL
OAB: 55644/RS
RAFAEL VANHOVE MALAN
OAB: 64055/RS
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB: 56220/RS
JAIRO COCCONI
OAB: 24727/RS
EDUARDO ALEKSSANDER MULLER
OAB: 113498/RS
JOAO ANTONIO LANSING COCCONI
OAB: 122186/RS
THIAGO LOPES CALEGARI
OAB: 99224/RS
JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN
OAB: 117058/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5231180-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : TST TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) AGRAVADO : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498) ADVOGADO(A) : BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI (OAB RS072240) ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) AGRAVADO : APOMEDIL S.A. - VEÍCULOS ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência do CDC à relação jurídica entre as partes, indeferiu a inversão do ônus da prova e acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência para a Comarca de Lajeado/RS, em ação indenizatória por vício de fabricação em caminhão extrapesado adquirido pela agravante para uso em sua atividade de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a competência territorial para processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço, exigindo, pela teoria finalista, a destinação fática e econômica do bem, sem integração ao ciclo produtivo. 2. A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que adquirem produtos fora de sua área de especialidade e demonstrem vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. 3. A agravante é sociedade empresária consolidada no ramo de transportes rodoviários de cargas, opera frota significativa de veículos e dispõe de assessoria técnica qualificada, o que afasta qualquer situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. 4. O veículo adquirido constitui bem de capital destinado diretamente ao fomento da atividade lucrativa da transportadora, caracterizando relação interempresarial paritária, sem incidência do CDC. 5. Afastada a incidência do CDC, não há fundamento para a inversão do ônus da prova nem para o foro privilegiado do domicílio do autor, devendo prevalecer as regras gerais dos arts. 46, § 4º, e 53, III, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por TST TRANSPORTES LTDA em face da decisão ( processo 5000577-76.2026.8.21.0047/RS, evento 36, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e APOMEDIL S.A. - VEÍCULOS, na qual assim se decidiu: Das preliminares arguidas pelas rés ( 31.1 e 33.1 ) a) Documentos indispensáveis à propositura da ação Verifico que a parte autora anexou ao autos contrato social ( evento 34, CONTRSOCIAL2 ) Assim, encontra-se regularizada a sua representação processual. b) Da inaplicabilidade do CDC A ré MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. sustenta a inaplicabilidade do CDC na espécie, sob o fundamento de que a autora é empresa transportadora profissional, com estrutura empresarial própria e frota voltada à exploração econômica de sua atividade, não podendo ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre a requerida, fabricante de veículos de grande porte, e a autora, empresa de transportes, caracteriza-se como uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes. Nessas circunstâncias, não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. Para ilustrar, cito ementa do TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e perdas e danos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte agravante o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo objeto da lide, um caminhão modelo IVECO/DAILY 35-150, foi adquirido pela agravada para ser empregado diretamente em sua atividade empresarial, como bem de capital e ferramenta de trabalho essencial para a execução de seus serviços e geração de receita.2. A agravada é uma sociedade empresária atuante no ramo de engenharia e transportes , com capital social declarado de R$ 1.200.000,00, que opera uma frota de veículos pesados, possuindo capacidade técnica e econômica para avaliar, adquirir e manter seus ativos.3. A relação jurídica estabelecida entre a agravante, fabricante de veículos de grande porte, e a agravada, empresa de engenharia e transportes , é uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes.4. A mitigação da teoria finalista é medida excepcional, que visa proteger a parte que, embora não seja destinatária final econômica do produto, encontra-se em situação de manifesta e comprovada vulnerabilidade perante o fornecedor.5. A inversão do ônus da prova, no contexto fático apresentado, resulta na imposição de uma prova de fato negativo, excessivamente difícil de ser produzida (probatio diabolica), pois exige que a fabricante comprove a inexistência de um vício de fabricação em veículo que não mais se encontra sob seu controle.6. O suposto vício somente se manifestou quase três anos após a aquisição do veículo e muito após o término da garantia contratual de 12 meses, sendo o histórico de uso, as condições a que foi submetido e as manutenções realizadas fatos de conhecimento e domínio da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo sua distribuição nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC.Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. (Agravo de Instrumento, Nº 50389281720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) Afastada a incidência do CDC, também não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma legal. c) Da incompetência territorial A ré argumenta que, afastada a incidência do diploma consumerista, não subsiste fundamento para a fixação da competência no foro eleito pela autora com base em prerrogativa própria das relações de consumo, impondo-se a observância da regra geral prevista no art. 46, do CPC. Razão assiste à requerida. Conforme já consignado, a autora não se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, porquanto adquiriu o veículo para utilização direta em sua atividade empresarial, na qualidade de bem de capital. Assim, tratando-se de demanda proposta contra pessoas jurídicas, aplica-se a regra do art. 53, III, "a", do CPC, segundo a qual é competente o foro da sede da ré. Além disso, havendo pluralidade de réus domiciliados em comarcas distintas, dispõe o art. 46, § 4º, do CPC que a ação poderá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do autor. No caso, em réplica (evento 34), a autora requereu que a competência jurisdicional deve ser do domicílio do réu situado na Comarca de Lajeado. Dessa forma, considerando que uma das rés possui sede naquela comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com a consequente remessa dos autos ao foro competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, III, "a", do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda à Comarca de Lajeado. Em suas razões ( processo 5231180-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito 2.1. Da controvérsia A controvérsia cinge-se a analisar a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, a possibilidade de inversão do ônus da prova e, por conseguinte, a manutenção da competência territorial declinada na origem. 2.2. Da incidência do CDC e inversão do ônus probatório A parte agravante defende que a relação havida é de consumo, requerendo a aplicação das normas do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. A decisão recorrida, por sua vez, afastou a incidência do diploma consumerista por entender que o veículo foi adquirido para utilização direta na atividade empresarial da autora, na qualidade de bem de capital, caracterizando relação interempresarial e paritária. Com efeito, o art. 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em regra, " a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, a qual considera destinatário final somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica ". A respeito da destinação final, assim resume Flávio Tartuce: Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço. Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa. Em razão da imprescindibilidade da destinação final econômica, " o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo ". 1 Nesse sentido, conforme Sergio Cavalieri Filho 2 , a não profissionalidade é uma das características do consumidor padrão, que deve adquirir um produto ou contratar um serviço sem querer prolongar o ciclo econômico desses bens ou serviços no âmbito do seu comércio ou profissão. Há, porém, situações peculiares em que, apesar de o produto ou serviço ter sido adquirido por atores do mercado no âmbito de suas atividades comerciais, entendeu-se por prestigiar o exame da vulnerabilidade no caso concreto. Claudia Lima Marques, citada por Flavio Tartuce 3 , assim exemplifica: Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Desse modo, " excepcionalmente, de se conferir ao destinatário fático, profissional, a qualidade de consumidor quando preencher, cumulativamente, duas condições, não presumíveis e, portanto, que devem ser cabalmente comprovadas pelo mesmo: (1) aquisição de um produto ou contratação de um serviço fora de seu campo de especialidade profissional ou comercial; e (2) pequena dimensão da empresa ou do profissional, de tal sorte que se evidencie a sua vulnerabilidade ". 4 Para esses casos, " a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor " 5 . Assim, a análise da aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica passa por duas etapas: primeiro, verifica-se se a pessoa jurídica ostenta condição de destinatária final (critério finalista); caso negativo, buscam-se elementos nos autos que possibilitem a análise da sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado) 6 . No caso dos autos, a agravante não se enquadra no conceito de consumidora pela teoria finalista mitigada, uma vez que não restou comprovada qualquer situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema protetivo. Com efeito, a agravante não se trata de pequena empresa ou profissional de poucos recursos, mas sim de sociedade empresária consolidada no ramo de transportes rodoviários de cargas. Conforme consta dos autos, a agravante possui expertise sobre os produtos que adquire para a operacionalização de seu negócio, operando frota significativa de pelo menos 20 veículos e reboques de sua propriedade. A expertise técnica da agravante resta evidenciada, outrossim, pelo fato de que, na própria petição inicial, aduziu ter providenciado a realização de laudo técnico especializado para avaliar as causas do sinistro ocorrido no caminhão ( evento 1, INIC1 ). Tal circunstância demonstra que a empresa dispõe de assessoria técnica qualificada e capacidade de compreensão dos aspectos mecânicos e de engenharia do bem de capital adquirido, afastando a alegação de vulnerabilidade técnica ou informacional. Ademais, a aquisição de caminhão extrapesado (modelo Actros 2651S) pelo valor de R$ 869.283,37 destina-se diretamente ao fomento e incremento da atividade lucrativa da transportadora, constituindo típico insumo operacional e bem de capital. A decisão recorrida, embora não tenha avaliado detidamente a questão da vulnerabilidade sob a ótica da teoria finalista mitigada, apegando-se primordialmente ao fato de se tratar de pessoa jurídica e de aquisição de bem de capital, reconheceu com acerto os argumentos constantes nas contestações apresentadas pelas rés. Dessa forma, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma legal. O ônus probatório deve seguir a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do efeito sobre a competência de foro Afastada a prerrogativa de foro do domicílio do autor prevista no art. 101, I, do CDC, deve prevalecer a regra de competência territorial comum. No caso, considerando que a própria autora, em réplica, requereu subsidiariamente que o feito prosseguisse na Comarca de Lajeado/RS, onde uma das rés possui sede, escorreita a decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para o referido foro, com fundamento nos arts. 46, § 4º, e 53, III, "a", do CPC. Por conseguinte, as determinações da decisão recorrida vão mantidas. 3. Prequestionamento A fim de evitar eventual oposição de embargos declaratórios com a única finalidade de prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses suscitadas nos diversos tópicos de inconformidade. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a se manifestar acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma do art. 489, inc. IV e art. 1.025, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. Filho, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022. p. 104 3. Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Grupo GEN, 2022. p. 83 4. Filho, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022. p. 104 5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.(AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL (JULGAMENTO SIMULTÂNEO). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.1. Capitalização mensal de juros. A Segunda Seção reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ no sentido de que, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (EREsp 1.134.955/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2012, DJe 29.10.2012).Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de pactuação da capitalização dos juros em prazo inferior ao semestral, o que ensejou a declaração da legalidade da cobrança. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Impossibilidade de redução da multa moratória estipulada em 10% (dez por cento) à luz do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.3. Pretensão de exclusão de valores supostamente cobrados em duplicidade. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para ilidir a exegese expendida nas instâncias ordinárias, que, à luz do laudo pericial contábil, consignaram inexistente a duplicidade alegada. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.4. Sucumbência recíproca. O acolhimento da tese de ilegalidade da comissão de permanência não caracterizou o decaimento mínimo da pretensão deduzida pela embargante/executada, mas, sim, explicitou a quase equitativa sucumbência das partes, motivo pelo qual correto o restabelecimento da distribuição proporcional realizada na sentença de primeiro grau.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.216.570/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)