Detalhe do processo

5231143-20.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5231143-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA ALBINO PEREIRA (OAB RS050716) AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida, na qual se alegou a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: i) se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação por não ter examinado particularidades do contrato sub judice antes de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado; ii) se a cláusula de vencimento antecipado afasta ou modifica o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, e seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. 2. A cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui mera faculdade do credor e não altera automaticamente o marco inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: Em contratos com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual, independentemente de cláusula de vencimento antecipado, que representa mera faculdade do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incs. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 00000000000002742423 ES 2024/0341168-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026; AgInt no REsp: 00000000000002092763 SP 2023/0290236-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026; AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022. TJRS, Apelação Cível, Nº 50007080920148210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51935811120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53345799720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONSTRUTORA TENDA S/A. DECISÃO AGRAVADA ( evento 91, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, prescrição e juros excessivos. Postulou a condenação da exequente na condenação de litigância por má-fé. A execução de título extrajudicial foi ajuizada por Construtora Tenda S/A em face de Freddy Wila da Silva Pereira (1º executado) e Fabia Cristina da Silva Pereira (2ª executada/fiadora), com fundamento em termo de confissão de dívida firmado em 14/08/2017 ( evento 1, OUT7 ), oriundo de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 30/06/2017 ( evento 1, CONTR5 ). Na inicial há referência de que o financiamento do imóvel realizado pelo devedor não foi suficiente, restando saldo residual de R$ 18.060,00, para o qual as partes formalizaram o termo de confissão de dívida em 14/08/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 301,00, reajustáveis pelo IGP-M, com vencimento da primeira em 30/09/2017. A executada Fabia Cristina da Silva Pereira subscreveu o instrumento na condição de fiadora e devedora solidária. A petição inicial foi distribuída em 29/11/2023, com valor de causa de R$ 65.766,35. Determinada a citação dos executados com prazo de 3 dias para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ). Diante das dificuldades de localização dos executados, o feito tramitou por longo período com diversas tentativas de citação: foram expedidos mandados de citação no eventos 14, 15, 51 e 63. Deferida a consulta a endereços ( evento 21, DESPAOFC1 ). O excipiente foi efetivamente citado em 18/12/2025, por mandado ( evento 81, CERT1 ). Na exceção, o devedor requer (a) extinção da execução por prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, alegando que o inadimplemento ocorreu em 30/12/2017 e a execução foi ajuizada apenas em 29/11/2023, após o prazo de cinco anos; (b) subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução em razão de juros supostamente abusivos; (c) limitação da responsabilidade da fiadora; (d) levantamento de eventuais atos constritivos; (e) condenação da exequente em honorários advocatícios; e (f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no evento 88, RESPOSTA1 , impugnando os argumentos do devedor. Primeiramente, consigno que apenas o devedor Freddy Wila da Silva Pereira juntou procuração no evento 82, PROC2 , o que não o habilita e apresentar defesa sobre a responsabilidade pelo pagamento do débito em nome da fiadora. Não houve penhora de bens ou valores, com o que resta prejudicado o pedido de levantamento de restrições. Limito a análise da defesa às questões que dizem respeito à prescrição, excesso de juros, honorários e gratuidade. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUA ADMISSIBILIDADE Antes de se ingressar no exame das teses suscitadas, cabe analisar a admissibilidade do instrumento processual utilizado. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana incorporada à prática forense como mecanismo de defesa do executado independente de prévia garantia do juízo, cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e decorrer de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada a dois requisitos fundamentais: a matéria arguida deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício, e deve ser passível de comprovação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O devedor Freddy sustenta que o inadimplemento do termo de confissão de dívida ocorreu em 30/12/2017, data do primeiro vencimento não pago, e que a execução foi ajuizada em 29/11/2023, ou seja, após mais de cinco anos, o que configuraria a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Segundo a tese do excipiente, o vencimento antecipado da dívida, previsto na Cláusula sétima para a hipótese de inadimplemento por mais de 30 dias, teria se verificado em 30/12/2017 ou pouco depois, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional ( evento 1, OUT7, fl. 3 ). O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo, a partir da data em que a parcela vencida não foi quitada a dívida ser tornou exigível. Segundo entendimento adotado pela jurisprudência o vencimento antecipado é uma faculdade do credor, e não uma consequência automática que altera o dia inicial do prazo prescricional, o qual permanece vinculado ao vencimento de cada parcela ou, ao menos, da última parcela contratualmente prevista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 551709/2012, firmado em 14/05/2012, com vencimento da última parcela em 10/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução foi ajuizada em 22/12/2022; (ii) a existência de excesso de execução em razão da atualização de toda a dívida a partir de 10/05/2012, quando deveria considerar as datas de vencimento de cada parcela . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular opera-se no prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.2. O termo inicial da prescrição , em contratos com pagamento parcelado , é o vencimento da última parcela , desimportando se restou ajustado vencimento antecipado no caso de inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3. A execução foi ajuizada em 22/12/2022, antes de transcorridos cinco anos do vencimento da última parcela (10/05/2019), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.4. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da declaração do valor que a parte embargante entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida , conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC.5. A parte embargante não apresentou memória de cálculo idônea que permitisse identificar os encargos incidentes, mesmo após intimação específica para emenda da petição inicial, o que impõe a rejeição da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em contratos com pagamento parcelado , o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela , independentemente de cláusula de vencimento antecipado. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo idônea e a indicação do valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição da pretensão revisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I; CPC, art. 917, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1374263/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27/08/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50066440820258210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual foram alegadas nulidade de citação, prescrição direta e intercorrente, ausência de título executivo válido e impenhorabilidade do valor penhorado de R$ 991,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da citação por ausência de comparecimento espontâneo válido; (ii) prescrição direta decorrente da ausência de citação válida; (iii) prescrição intercorrente por inércia do exequente; (iv) ausência de título executivo válido para amparar o processo; e (v) impenhorabilidade do valor penhorado por ser inferior a 40 salários mínimos e pela condição de hipossuficiência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ausência de título executivo não prospera, pois a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme arts. 28 e 29, VI, da Lei nº 10.931/2004, dispensando a assinatura de duas testemunhas.2. Não há nulidade da citação, pois o executado compareceu espontaneamente nos autos ao celebrar acordo relativo à execução, com cláusula expressa de comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, vigente à época, e do atual art. 239, § 1º, do CPC/2015.3. A celebração de acordo extrajudicial não necessita da assistência de advogado quando se trata de direito patrimonial disponível, conforme arts. 840 e 841 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação inequívoca de ciência da demanda.4. Não ocorreu prescrição direta , pois a execução foi ajuizada em 25/01/2012, antes do vencimento da última parcela da cédula (31/08/2015), e o comparecimento espontâneo do executado ocorreu ainda em 2012, quando da celebração do primeiro acordo.5. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não de três anos como sustenta o recorrente.6. Não se configurou a prescrição intercorrente, pois o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), tendo realizado diversas diligências para localização de bens do executado entre 2016 e 2023, culminando com a efetiva penhora.7. A alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado não merece acolhimento, pois o agravante não comprovou a natureza salarial ou alimentar dos valores, sendo insuficiente a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos ou que lhe foi deferida a gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2025) (g.n.) Portanto, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. O marco prescricional somente começa a correr quando a obrigação se tornar integralmente exigível pelo seu vencimento natural. No caso concreto a última parcela em 30/8/2022 e a execução foi ajuizada em 29/11/23. Afasto a alegação de prescrição do crédito objeto desta execução. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No que atine ao excesso da execução sob o argumento de utilização de juros excessivos, a exceção de pré-executividade, conforme já delimitado na análise de admissibilidade, é cabível para matérias que possam ser reconhecidas mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. A discussão sobre abusividade de cláusula de juros contratados em instrumento particular, especialmente quando a exequente apoia a cobrança na literalidade do contrato e sustenta a plena validade das taxas pactuadas, não é matéria que se esgota na simples leitura dos documentos que instruem a execução. Exige, no mínimo, o contraste entre as disposições contratuais, os diplomas legais aplicáveis, os índices de mercado e eventual apreciação técnica sobre a metodologia de cálculo adotada. O termo de confissão de dívida prevê atualização pelo IGPM. Ademais, o devedor não trouxe cálculo do valor que entende devido. Quanto ao pedido da condenação da exequente por litigância de má-fé, argumentando que a propositura de execução sobre crédito supostamente prescrito configuraria conduta processual abusiva, não há elementos a amparar o pedido do devedor. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ofertada FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo-se pois, a validade do crédito objeto da execução. Igualmente, por não ser meio de defesa para alegação de excesso de juros e índice de correção, rejeito tal argumento. Indefiro a condenação por litigância de má-fé, por não haver elementos a configurar tal conduta pela credora. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao excipiente, uma vez que, conforme evento 82, CHEQ6 , resta confirmada a sua situação de hipossuficiência (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários. Carreado aos autos as informações, intime-se o credor para impulsionar o feito, em 30 dias, sob pena de extinção. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, AGRAVO1 ): O agravante sustenta que a decisão recorrida padece de fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, porquanto deixou de examinar questão essencial submetida ao Juízo: o Termo de Confissão de Dívida contém cláusula sétima que disciplina procedimento específico para o vencimento antecipado, exigindo inadimplemento, notificação do devedor e concessão de prazo para purgação da mora, sendo que a decisão não analisou se houve efetiva notificação, quando ela teria ocorrido, se a credora declarou antecipadamente vencida a dívida ou se exerceu a faculdade contratualmente prevista. Argumenta que, antes de definir o marco inicial da prescrição, era juridicamente indispensável identificar quando nasceu a própria pretensão executiva, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que exige a interpretação sistemática e integral do contrato, e não a aplicação automática de precedentes construídos a partir de hipóteses genéricas, sem cotejo com as peculiaridades do negócio jurídico concreto. Defende que admitir que o nascimento da pretensão executiva fique subordinado exclusivamente à conveniência do credor viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC) e a interpretação sistemática dos negócios jurídicos (art. 113 do CC), destacando que o agravante jamais foi formalmente cientificado da constituição da mora na forma contratualmente prevista e que, quando a execução foi proposta, o imóvel objeto da relação contratual já não integrava seu patrimônio, inviabilizando alternativas que poderiam ter sido adotadas. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução, e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da Exceção de Pré-Executividade com efetivo enfrentamento das cláusulas contratuais; subsidiariamente, requer o julgamento imediato do mérito da exceção por este Tribunal, com reconhecimento da prescrição e extinção da execução; e, em segundo grau subsidiário, a cassação da decisão com vedação à aplicação automática de precedentes sem demonstração de aderência ao caso concreto. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo (evento 93 dos autos de origem). Dispensado o recolhimento do preparo em razão de litigar a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, deferida na própria decisão agravada. MÉRITO RECURSAL: O recurso não merece prosperar. O agravante imputa à decisão recorrida violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. A preliminar não prospera. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse sentido geral, de forma exemplificativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação . 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado . 5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas. (STJ - AREsp: 00000000000002742423 ES 2024/0341168-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) A decisão recorrida identificou com precisão o título executivo, a data do Termo de Confissão de Dívida (14/08/2017), o prazo contratual de 60 parcelas com primeiro vencimento em 30/09/2017, a data de vencimento da última parcela (30/08/2022) e a data do ajuizamento da execução (29/11/2023). A partir dessas premissas fáticas expressamente assentadas, aplicou o entendimento consolidado de que o vencimento antecipado é faculdade do credor que não altera o marco prescricional. A questão específica de saber se houve ou não notificação prévia para o vencimento antecipado é juridicamente irrelevante para a definição do marco prescricional, pelo fundamento que será exposto no tópico seguinte. Por isso, a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto pela decisão recorrida não configura omissão juridicamente relevante, mas apenas a correta priorização dos elementos determinantes para a solução da controvérsia. De modo que de forma alguma incorre em nulidade por ausência de fundamentação. Registre-se que discordar dos fundamentos da decisão é prerrogativa das partes e justifica o manejo do cabível recurso. Isso, porém, não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão que enfrenta as questões postas e apresenta razões jurídicas para cada uma delas está em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, ainda que as conclusões adotadas não sejam as que a parte recorrente esperava. Rejeito, assim, a arguição de vício de fundamentação. Quanto à questão de fundo propriamente dita, melhor sorte não merece o recurso. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, a prescrição relativa às obrigações com pagamento diferido no tempo inicia-se a partir do vencimento da última parcela, ainda que tenha sido avençado o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento, cláusula que prevê faculdade do credor, que pode ou não exercê-la. Nesse sentido, julgados do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL . INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática agravada, ao afastar a prescrição reconhecida na origem, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas pretensões decorrentes de inadimplemento em contrato de trato sucessivo, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, não sendo antecipado pela mera faculdade do credor de considerar a dívida vencida. 2 . A notificação judicial constitui causa hábil de interrupção da prescrição (art. 202, V, do CC), reiniciando-se integralmente o prazo a partir do último ato processual que a caracterizou, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição realizado pelo Tribunal de origem. 3. Alegações relativas à função social da propriedade, ao direito à moradia e aos demais princípios de cunho material integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas pelo juízo de origem, não servindo para afastar critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à definição da prescrição . 4. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco qualquer ofensa à colegialidade. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada nos arts . 932, IV, e 1.021 do CPC, além do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ. A interposição de agravo interno, ademais, assegura a apreciação colegiada da matéria.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002092763 SP 2023/0290236-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato . Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4 .2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) ------------------------------------------- DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada, afastando a prescrição reconhecida em sentença que julgou extinta ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente comprador; a ocorrência de supressio pelo exercício tardio do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de resolução contratual por inadimplemento tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela pactuada, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. A eventual cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência constitui mera faculdade do credor, não alterando o marco inicial para a contagem da prescrição.3. No caso concreto, o contrato foi firmado em 16 de outubro de 1996, com previsão de pagamento em 120 parcelas mensais, com vencimento da última prestação em outubro de 2006, sendo o prazo prescricional de dez anos contado a partir desta data.4. A ação foi ajuizada em maio de 2014, antes do término do prazo prescricional decenal que se encerraria em outubro de 2016, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.5. A alegação de supressio não se sustenta, pois o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legalmente previsto não configura comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para propositura de ação de resolução contratual fundada em inadimplemento conta-se do vencimento da última parcela contratual, e não da primeira em atraso ou da data do inadimplemento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, VIII, 1.013, §4º, 1.021; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/3/2022; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50114753320198210003, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011711420158210003, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50007080920148210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória suscitada pelo agravante nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda de imóvel e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não ao prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do mesmo diploma, que se aplica à responsabilidade extracontratual.2. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, reconhece que em hipóteses de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal. 3. Em contratos de trato sucessivo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de rescisão e suas consequências indenizatórias é o vencimento da última parcela prevista no contrato.4. A existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora não altera o termo inicial da prescrição , por se tratar de faculdade conferida ao credor, que pode ou não exercê-la. 5. No caso concreto, o contrato previa 216 parcelas, com vencimento da última em julho de 2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2021, dentro do prazo prescricional decenal, que somente se esgotaria em julho de 2027. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela avençada.(Agravo de Instrumento, Nº 51935811120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÕES DESACOLHIDAS. 1. PRESCRIÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE ENCONTRA PRESCRITA, POIS DECORRIDOS TRÊS ANOS DA EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA ACOSTADA COM A INICIAL EXECUTIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA , DE MODO QUE O PRAZO APLICÁVEL AO CASO NÃO É TRIENAL, POIS NÃO ESTÁ EM EXECUÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO PELO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, INCIDENTE NAS PRETENSÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE CONSISTE NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, AINDA QUE TENHA SIDO AVENÇADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO NO CASO DE INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. NÃO QUESTIONADA A EXISTÊNCIA DO TÍTULO, TAMPOUCO A SUA CORRESPONDÊNCIA COM AS CÓPIAS TRAZIDAS AOS AUTOS, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA CONFIGURARIA MERO FORMALISMO. EXEGESE DO ART. 422, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO, POR SUA NATUREZA CAMBIAL, SEJA PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA FOI JUNTADA AOS AUTOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR, CUJA CÓPIA INSTRUI A INICIAL.3. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 202, I DO CC/2002 E NO ART. 240, § 1º DO CPC/15 (ART. 219, § 1º, CPC/73), O PRAZO PRESCRICIONAL É INTERROMPIDO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO, CUJOS EFEITOS RETROAGEM À PROPOSITURA DA AÇÃO. O § 3º DO ART. 240, DO CPC, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE "A PARTE NÃO SERÁ PREJUDICADA PELA DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO". NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE DESÍDIA, INÉRCIA OU OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, A QUAL SE MOSTROU DILIGENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53345799720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) No caso em análise, a última parcela venceu em 03/08/2022 ( evento 1, OUT7 ), pois a primeira parcela, de 60, tinha vencimento em 30/09/2017. Assim, considerando o prazo prescriocional quinquenal e que o feito executivo foi ajuizado em 29/11/2023 ( evento 1, INIC1 ), não há falar na ocorrência de prescrição. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

ANDREIA ALBINO PEREIRA

OAB: 50716/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5231143-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA ALBINO PEREIRA (OAB RS050716) AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida, na qual se alegou a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: i) se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação por não ter examinado particularidades do contrato sub judice antes de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado; ii) se a cláusula de vencimento antecipado afasta ou modifica o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, e seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. 2. A cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui mera faculdade do credor e não altera automaticamente o marco inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: Em contratos com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual, independentemente de cláusula de vencimento antecipado, que representa mera faculdade do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incs. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 00000000000002742423 ES 2024/0341168-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026; AgInt no REsp: 00000000000002092763 SP 2023/0290236-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026; AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022. TJRS, Apelação Cível, Nº 50007080920148210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51935811120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53345799720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONSTRUTORA TENDA S/A. DECISÃO AGRAVADA ( evento 91, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, prescrição e juros excessivos. Postulou a condenação da exequente na condenação de litigância por má-fé. A execução de título extrajudicial foi ajuizada por Construtora Tenda S/A em face de Freddy Wila da Silva Pereira (1º executado) e Fabia Cristina da Silva Pereira (2ª executada/fiadora), com fundamento em termo de confissão de dívida firmado em 14/08/2017 ( evento 1, OUT7 ), oriundo de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 30/06/2017 ( evento 1, CONTR5 ). Na inicial há referência de que o financiamento do imóvel realizado pelo devedor não foi suficiente, restando saldo residual de R$ 18.060,00, para o qual as partes formalizaram o termo de confissão de dívida em 14/08/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 301,00, reajustáveis pelo IGP-M, com vencimento da primeira em 30/09/2017. A executada Fabia Cristina da Silva Pereira subscreveu o instrumento na condição de fiadora e devedora solidária. A petição inicial foi distribuída em 29/11/2023, com valor de causa de R$ 65.766,35. Determinada a citação dos executados com prazo de 3 dias para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ). Diante das dificuldades de localização dos executados, o feito tramitou por longo período com diversas tentativas de citação: foram expedidos mandados de citação no eventos 14, 15, 51 e 63. Deferida a consulta a endereços ( evento 21, DESPAOFC1 ). O excipiente foi efetivamente citado em 18/12/2025, por mandado ( evento 81, CERT1 ). Na exceção, o devedor requer (a) extinção da execução por prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, alegando que o inadimplemento ocorreu em 30/12/2017 e a execução foi ajuizada apenas em 29/11/2023, após o prazo de cinco anos; (b) subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução em razão de juros supostamente abusivos; (c) limitação da responsabilidade da fiadora; (d) levantamento de eventuais atos constritivos; (e) condenação da exequente em honorários advocatícios; e (f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no evento 88, RESPOSTA1 , impugnando os argumentos do devedor. Primeiramente, consigno que apenas o devedor Freddy Wila da Silva Pereira juntou procuração no evento 82, PROC2 , o que não o habilita e apresentar defesa sobre a responsabilidade pelo pagamento do débito em nome da fiadora. Não houve penhora de bens ou valores, com o que resta prejudicado o pedido de levantamento de restrições. Limito a análise da defesa às questões que dizem respeito à prescrição, excesso de juros, honorários e gratuidade. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUA ADMISSIBILIDADE Antes de se ingressar no exame das teses suscitadas, cabe analisar a admissibilidade do instrumento processual utilizado. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana incorporada à prática forense como mecanismo de defesa do executado independente de prévia garantia do juízo, cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e decorrer de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada a dois requisitos fundamentais: a matéria arguida deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício, e deve ser passível de comprovação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O devedor Freddy sustenta que o inadimplemento do termo de confissão de dívida ocorreu em 30/12/2017, data do primeiro vencimento não pago, e que a execução foi ajuizada em 29/11/2023, ou seja, após mais de cinco anos, o que configuraria a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Segundo a tese do excipiente, o vencimento antecipado da dívida, previsto na Cláusula sétima para a hipótese de inadimplemento por mais de 30 dias, teria se verificado em 30/12/2017 ou pouco depois, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional ( evento 1, OUT7, fl. 3 ). O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo, a partir da data em que a parcela vencida não foi quitada a dívida ser tornou exigível. Segundo entendimento adotado pela jurisprudência o vencimento antecipado é uma faculdade do credor, e não uma consequência automática que altera o dia inicial do prazo prescricional, o qual permanece vinculado ao vencimento de cada parcela ou, ao menos, da última parcela contratualmente prevista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 551709/2012, firmado em 14/05/2012, com vencimento da última parcela em 10/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução foi ajuizada em 22/12/2022; (ii) a existência de excesso de execução em razão da atualização de toda a dívida a partir de 10/05/2012, quando deveria considerar as datas de vencimento de cada parcela . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular opera-se no prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.2. O termo inicial da prescrição , em contratos com pagamento parcelado , é o vencimento da última parcela , desimportando se restou ajustado vencimento antecipado no caso de inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3. A execução foi ajuizada em 22/12/2022, antes de transcorridos cinco anos do vencimento da última parcela (10/05/2019), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.4. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da declaração do valor que a parte embargante entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida , conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC.5. A parte embargante não apresentou memória de cálculo idônea que permitisse identificar os encargos incidentes, mesmo após intimação específica para emenda da petição inicial, o que impõe a rejeição da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em contratos com pagamento parcelado , o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela , independentemente de cláusula de vencimento antecipado. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo idônea e a indicação do valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição da pretensão revisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I; CPC, art. 917, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1374263/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27/08/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50066440820258210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual foram alegadas nulidade de citação, prescrição direta e intercorrente, ausência de título executivo válido e impenhorabilidade do valor penhorado de R$ 991,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da citação por ausência de comparecimento espontâneo válido; (ii) prescrição direta decorrente da ausência de citação válida; (iii) prescrição intercorrente por inércia do exequente; (iv) ausência de título executivo válido para amparar o processo; e (v) impenhorabilidade do valor penhorado por ser inferior a 40 salários mínimos e pela condição de hipossuficiência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ausência de título executivo não prospera, pois a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme arts. 28 e 29, VI, da Lei nº 10.931/2004, dispensando a assinatura de duas testemunhas.2. Não há nulidade da citação, pois o executado compareceu espontaneamente nos autos ao celebrar acordo relativo à execução, com cláusula expressa de comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, vigente à época, e do atual art. 239, § 1º, do CPC/2015.3. A celebração de acordo extrajudicial não necessita da assistência de advogado quando se trata de direito patrimonial disponível, conforme arts. 840 e 841 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação inequívoca de ciência da demanda.4. Não ocorreu prescrição direta , pois a execução foi ajuizada em 25/01/2012, antes do vencimento da última parcela da cédula (31/08/2015), e o comparecimento espontâneo do executado ocorreu ainda em 2012, quando da celebração do primeiro acordo.5. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não de três anos como sustenta o recorrente.6. Não se configurou a prescrição intercorrente, pois o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), tendo realizado diversas diligências para localização de bens do executado entre 2016 e 2023, culminando com a efetiva penhora.7. A alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado não merece acolhimento, pois o agravante não comprovou a natureza salarial ou alimentar dos valores, sendo insuficiente a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos ou que lhe foi deferida a gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2025) (g.n.) Portanto, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. O marco prescricional somente começa a correr quando a obrigação se tornar integralmente exigível pelo seu vencimento natural. No caso concreto a última parcela em 30/8/2022 e a execução foi ajuizada em 29/11/23. Afasto a alegação de prescrição do crédito objeto desta execução. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No que atine ao excesso da execução sob o argumento de utilização de juros excessivos, a exceção de pré-executividade, conforme já delimitado na análise de admissibilidade, é cabível para matérias que possam ser reconhecidas mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. A discussão sobre abusividade de cláusula de juros contratados em instrumento particular, especialmente quando a exequente apoia a cobrança na literalidade do contrato e sustenta a plena validade das taxas pactuadas, não é matéria que se esgota na simples leitura dos documentos que instruem a execução. Exige, no mínimo, o contraste entre as disposições contratuais, os diplomas legais aplicáveis, os índices de mercado e eventual apreciação técnica sobre a metodologia de cálculo adotada. O termo de confissão de dívida prevê atualização pelo IGPM. Ademais, o devedor não trouxe cálculo do valor que entende devido. Quanto ao pedido da condenação da exequente por litigância de má-fé, argumentando que a propositura de execução sobre crédito supostamente prescrito configuraria conduta processual abusiva, não há elementos a amparar o pedido do devedor. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ofertada FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo-se pois, a validade do crédito objeto da execução. Igualmente, por não ser meio de defesa para alegação de excesso de juros e índice de correção, rejeito tal argumento. Indefiro a condenação por litigância de má-fé, por não haver elementos a configurar tal conduta pela credora. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao excipiente, uma vez que, conforme evento 82, CHEQ6 , resta confirmada a sua situação de hipossuficiência (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários. Carreado aos autos as informações, intime-se o credor para impulsionar o feito, em 30 dias, sob pena de extinção. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, AGRAVO1 ): O agravante sustenta que a decisão recorrida padece de fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, porquanto deixou de examinar questão essencial submetida ao Juízo: o Termo de Confissão de Dívida contém cláusula sétima que disciplina procedimento específico para o vencimento antecipado, exigindo inadimplemento, notificação do devedor e concessão de prazo para purgação da mora, sendo que a decisão não analisou se houve efetiva notificação, quando ela teria ocorrido, se a credora declarou antecipadamente vencida a dívida ou se exerceu a faculdade contratualmente prevista. Argumenta que, antes de definir o marco inicial da prescrição, era juridicamente indispensável identificar quando nasceu a própria pretensão executiva, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que exige a interpretação sistemática e integral do contrato, e não a aplicação automática de precedentes construídos a partir de hipóteses genéricas, sem cotejo com as peculiaridades do negócio jurídico concreto. Defende que admitir que o nascimento da pretensão executiva fique subordinado exclusivamente à conveniência do credor viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC) e a interpretação sistemática dos negócios jurídicos (art. 113 do CC), destacando que o agravante jamais foi formalmente cientificado da constituição da mora na forma contratualmente prevista e que, quando a execução foi proposta, o imóvel objeto da relação contratual já não integrava seu patrimônio, inviabilizando alternativas que poderiam ter sido adotadas. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução, e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da Exceção de Pré-Executividade com efetivo enfrentamento das cláusulas contratuais; subsidiariamente, requer o julgamento imediato do mérito da exceção por este Tribunal, com reconhecimento da prescrição e extinção da execução; e, em segundo grau subsidiário, a cassação da decisão com vedação à aplicação automática de precedentes sem demonstração de aderência ao caso concreto. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo (evento 93 dos autos de origem). Dispensado o recolhimento do preparo em razão de litigar a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, deferida na própria decisão agravada. MÉRITO RECURSAL: O recurso não merece prosperar. O agravante imputa à decisão recorrida violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. A preliminar não prospera. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse sentido geral, de forma exemplificativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação . 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado . 5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas. (STJ - AREsp: 00000000000002742423 ES 2024/0341168-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) A decisão recorrida identificou com precisão o título executivo, a data do Termo de Confissão de Dívida (14/08/2017), o prazo contratual de 60 parcelas com primeiro vencimento em 30/09/2017, a data de vencimento da última parcela (30/08/2022) e a data do ajuizamento da execução (29/11/2023). A partir dessas premissas fáticas expressamente assentadas, aplicou o entendimento consolidado de que o vencimento antecipado é faculdade do credor que não altera o marco prescricional. A questão específica de saber se houve ou não notificação prévia para o vencimento antecipado é juridicamente irrelevante para a definição do marco prescricional, pelo fundamento que será exposto no tópico seguinte. Por isso, a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto pela decisão recorrida não configura omissão juridicamente relevante, mas apenas a correta priorização dos elementos determinantes para a solução da controvérsia. De modo que de forma alguma incorre em nulidade por ausência de fundamentação. Registre-se que discordar dos fundamentos da decisão é prerrogativa das partes e justifica o manejo do cabível recurso. Isso, porém, não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão que enfrenta as questões postas e apresenta razões jurídicas para cada uma delas está em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, ainda que as conclusões adotadas não sejam as que a parte recorrente esperava. Rejeito, assim, a arguição de vício de fundamentação. Quanto à questão de fundo propriamente dita, melhor sorte não merece o recurso. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, a prescrição relativa às obrigações com pagamento diferido no tempo inicia-se a partir do vencimento da última parcela, ainda que tenha sido avençado o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento, cláusula que prevê faculdade do credor, que pode ou não exercê-la. Nesse sentido, julgados do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL . INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática agravada, ao afastar a prescrição reconhecida na origem, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas pretensões decorrentes de inadimplemento em contrato de trato sucessivo, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, não sendo antecipado pela mera faculdade do credor de considerar a dívida vencida. 2 . A notificação judicial constitui causa hábil de interrupção da prescrição (art. 202, V, do CC), reiniciando-se integralmente o prazo a partir do último ato processual que a caracterizou, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição realizado pelo Tribunal de origem. 3. Alegações relativas à função social da propriedade, ao direito à moradia e aos demais princípios de cunho material integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas pelo juízo de origem, não servindo para afastar critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à definição da prescrição . 4. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco qualquer ofensa à colegialidade. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada nos arts . 932, IV, e 1.021 do CPC, além do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ. A interposição de agravo interno, ademais, assegura a apreciação colegiada da matéria.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002092763 SP 2023/0290236-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato . Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4 .2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) ------------------------------------------- DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada, afastando a prescrição reconhecida em sentença que julgou extinta ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente comprador; a ocorrência de supressio pelo exercício tardio do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de resolução contratual por inadimplemento tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela pactuada, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. A eventual cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência constitui mera faculdade do credor, não alterando o marco inicial para a contagem da prescrição.3. No caso concreto, o contrato foi firmado em 16 de outubro de 1996, com previsão de pagamento em 120 parcelas mensais, com vencimento da última prestação em outubro de 2006, sendo o prazo prescricional de dez anos contado a partir desta data.4. A ação foi ajuizada em maio de 2014, antes do término do prazo prescricional decenal que se encerraria em outubro de 2016, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.5. A alegação de supressio não se sustenta, pois o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legalmente previsto não configura comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para propositura de ação de resolução contratual fundada em inadimplemento conta-se do vencimento da última parcela contratual, e não da primeira em atraso ou da data do inadimplemento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, VIII, 1.013, §4º, 1.021; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/3/2022; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50114753320198210003, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011711420158210003, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50007080920148210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória suscitada pelo agravante nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda de imóvel e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não ao prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do mesmo diploma, que se aplica à responsabilidade extracontratual.2. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, reconhece que em hipóteses de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal. 3. Em contratos de trato sucessivo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de rescisão e suas consequências indenizatórias é o vencimento da última parcela prevista no contrato.4. A existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora não altera o termo inicial da prescrição , por se tratar de faculdade conferida ao credor, que pode ou não exercê-la. 5. No caso concreto, o contrato previa 216 parcelas, com vencimento da última em julho de 2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2021, dentro do prazo prescricional decenal, que somente se esgotaria em julho de 2027. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela avençada.(Agravo de Instrumento, Nº 51935811120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÕES DESACOLHIDAS. 1. PRESCRIÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE ENCONTRA PRESCRITA, POIS DECORRIDOS TRÊS ANOS DA EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA ACOSTADA COM A INICIAL EXECUTIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA , DE MODO QUE O PRAZO APLICÁVEL AO CASO NÃO É TRIENAL, POIS NÃO ESTÁ EM EXECUÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO PELO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, INCIDENTE NAS PRETENSÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE CONSISTE NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, AINDA QUE TENHA SIDO AVENÇADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO NO CASO DE INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. NÃO QUESTIONADA A EXISTÊNCIA DO TÍTULO, TAMPOUCO A SUA CORRESPONDÊNCIA COM AS CÓPIAS TRAZIDAS AOS AUTOS, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA CONFIGURARIA MERO FORMALISMO. EXEGESE DO ART. 422, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO, POR SUA NATUREZA CAMBIAL, SEJA PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA FOI JUNTADA AOS AUTOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR, CUJA CÓPIA INSTRUI A INICIAL.3. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 202, I DO CC/2002 E NO ART. 240, § 1º DO CPC/15 (ART. 219, § 1º, CPC/73), O PRAZO PRESCRICIONAL É INTERROMPIDO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO, CUJOS EFEITOS RETROAGEM À PROPOSITURA DA AÇÃO. O § 3º DO ART. 240, DO CPC, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE "A PARTE NÃO SERÁ PREJUDICADA PELA DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO". NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE DESÍDIA, INÉRCIA OU OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, A QUAL SE MOSTROU DILIGENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53345799720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) No caso em análise, a última parcela venceu em 03/08/2022 ( evento 1, OUT7 ), pois a primeira parcela, de 60, tinha vencimento em 30/09/2017. Assim, considerando o prazo prescriocional quinquenal e que o feito executivo foi ajuizado em 29/11/2023 ( evento 1, INIC1 ), não há falar na ocorrência de prescrição. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.