5230906-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5230906-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : GILNEI BRUM WOTTER ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) AGRAVADO : ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rui Elci da Silva Junior (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilnei Brum Wotter contra a decisão, proferida no cumprimento de sentença em desfavor dele movida, que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em favor de ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA. , com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos do processo originário n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS. Em suas razões, o agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia do mandado de desocupação; ou, subsidiariamente, b) a dilação do prazo para desocupação voluntária por, no mínimo, 180 dias. Fundamenta o pedido na alegação de divergência entre a área arrendada e a área atualmente ocupada, na pendência de ação de usucapião (processo n.º 5045689-17.2024.8.21.0022/RS), na vulnerabilidade social da família e, especialmente, na presença do menor Adrian Duarte Wotter , nascido em 25 de abril de 2016, neto do agravante, que se encontra sob guarda provisória dos avós. É o relatório. 1. DA COISA JULGADA E DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A controvérsia de fundo suscitada pelo agravante não é nova. Ao longo de toda a fase de conhecimento do processo originário, o executado sustentou as mesmas teses agora reapresentadas: a alegação de que a área atualmente ocupada seria diversa da arrendada; a suposta desapropriação pelo Município de Pelotas; e a tese de que teria devolvido a fração de 16 hectares localizada na frente da propriedade. Essas teses foram amplamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, que prolatou sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 206, SENT1 ). A sentença assentou, com base no laudo pericial ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, LAUDO2 ) e no laudo complementar ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 156, LAUDO2 ), que as benfeitorias do executado, incluindo galpões e casa de moradia, estão integralmente localizadas dentro da matrícula n.º 81.984, de propriedade da agravada. Assentou, ainda, que a alegação de desapropriação foi expressamente refutada pelo próprio Município de Pelotas ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 54, PET1 ). Mais que isso: a 20ª Câmara Cível apreciou a apelação interposta pelo agravante (Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS), julgada em sessão virtual de 30 a 31 de outubro de 2025 , sob relatoria deste Julgador, e, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso , mantendo integralmente a sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 8, ACOR2 ). O acórdão transitou em julgado em 3 de dezembro de 2025 , conforme certidão constante dos autos ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 16, CERT1 ). A ementa do acórdão assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. PROVA DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a inadequação da via eleita agitada pelo apelante em preliminar e, no mérito, a verificação sobre a efetiva desocupação da área objeto de contrato de arrendamento rural, a fim de aferir a subsistência da obrigação de pagamento dos aluguéis e a pertinência da ordem de despejo. 2. Preliminar de inadequação da via processual afastada. A ação de despejo é o meio processual adequado para a retomada de imóvel em contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 32, III, do Decreto n. 59.566/66, uma vez que a lide se funda em direito obrigacional decorrente do inadimplemento contratual. 3. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial, demonstra que o réu ocupa área inserida na matrícula de propriedade da autora. A ventilada desocupação da área originalmente arrendada não foi comprovada, ônus que incumbia ao réu, sendo infirmada, ademais, por suas próprias declarações durante a vistoria pericial, nas quais vinculou sua posse atual ao contrato celebrado com o antigo proprietário. 4. A tese de que a perícia judicial seria inconclusiva não prospera, pois, apesar da descrição genérica da área no contrato, o laudo foi taxativo ao situar as benfeitorias e a moradia do réu dentro dos limites da propriedade da autora. Ausência de prova da devolução formal da área litigiosa e do pagamento dos aluguéis corrobora a manutenção da sentença de procedência. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, 20ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 31/10/2025). Diante desse quadro, as questões relativas à divergência de áreas , à suposta desapropriação municipal e à inadequação da ação de despejo estão acobertadas pela coisa julgada material. Não cabe, na presente via, reabrir debate que foi definitivamente encerrado pelo trânsito em julgado do acórdão. De fato, o cumprimento de sentença não é espaço para rediscutir o mérito da fase de conhecimento, sob pena de se esvaziar por completo a eficácia do título executivo judicial. 2. DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE O agravante aponta o ajuizamento de ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045689-17.2024.8.21.0022/RS) como circunstância que justificaria a suspensão do mandado de despejo. O argumento não prospera. O ajuizamento de ação de usucapião, por si só , não tem o condão de suspender ou obstar o cumprimento de ordem de despejo transitada em julgado. Para que a pendência de outra ação pudesse interferir na execução do título, seria necessária, no mínimo, a existência de liminar ou tutela de urgência deferida naquele feito que expressamente impedisse a desocupação. Não há notícia nos autos de que tal medida tenha sido concedida no processo de usucapião. Ademais, os fatos discutidos na ação de usucapião já foram considerados na fase de conhecimento deste processo, tendo o acórdão desta Corte concluído que o agravante ocupa área pertencente à matrícula da agravada. Admitir que uma ação de usucapião ajuizada no curso do processo de conhecimento pudesse, sozinha, paralisar o cumprimento do título definitivo seria criar mecanismo de perpetuação da ocupação indevida mediante simples distribuição de novos feitos, resultado que o sistema jurídico não autoriza. 3. DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA Não obstante a improcedência dos pedidos de efeito suspensivo e de suspensão do mandado, há fundamento relevante que justifica a concessão de prazo para desocupação voluntária : a presença do menor Adrian Duarte Wotter , de 10 anos de idade (nascido em 25 de abril de 2016), que reside no imóvel sob a guarda provisória dos avós, conforme Termo de Compromisso de Guarda expedido nos autos do processo n.º 5039412-48.2025.8.21.0022/RS ( 1.12 ). O menor encontra-se em situação de vulnerabilidade reconhecida: foi entregue aos avós em razão do abandono pelos pais biológicos, que são usuários de drogas, conforme informações constantes dos autos, estando inteiramente dependente dos cuidados de Gilnei Brum Wotter e Vera Maria Rijo Alves. A presença de uma criança de tenra idade no núcleo familiar a ser desalojado é circunstância que não pode ser ignorada no ato de cumprimento da ordem judicial, pois impõe uma execução proporcional e orientada pelo princípio do melhor interesse da criança , consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, nesse contexto, não nega vigência ao direito de propriedade da agravada nem retarda indefinidamente a execução do título. Busca, antes, harmonizar a efetividade da tutela executiva com a necessidade de que a família, especialmente o menor, possa organizar nova situação de moradia de forma minimamente ordenada, evitando impactos severos e desnecessários à criança. Nesse sentido, e considerando que a concessão de prazo excessivo, como os 180 dias pleiteados, contrariaria os interesses da exequente sem amparo no título, defiro prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que o agravante proceda à desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão. Findo esse prazo sem a desocupação, o mandado de despejo compulsório ( 11.1 ) deverá ser cumprido imediatamente, sem nova suspensão. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo , por estarem as questões de mérito acobertadas pela coisa julgada formada no acórdão da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, e por não constituir o ajuizamento de ação de usucapião, sem notícia de liminar deferida, fundamento suficiente para obstar o cumprimento do mandado de despejo. Defiro, contudo, prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor Adrian Duarte Wotter, que reside no local sob guarda provisória dos avós. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizado o imediato cumprimento compulsório do mandado de despejo, nos exatos termos em que expedido, incluída a requisição de força pública se necessário. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILNEI BRUM WOTTER
Réu ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI ELCI DA SILVA JUNIOR
OAB: 77864/RS
SABRINA DE FARIA RODRIGUES
OAB: 98240/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5230906-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : GILNEI BRUM WOTTER ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) AGRAVADO : ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rui Elci da Silva Junior (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilnei Brum Wotter contra a decisão, proferida no cumprimento de sentença em desfavor dele movida, que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em favor de ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA. , com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos do processo originário n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS. Em suas razões, o agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia do mandado de desocupação; ou, subsidiariamente, b) a dilação do prazo para desocupação voluntária por, no mínimo, 180 dias. Fundamenta o pedido na alegação de divergência entre a área arrendada e a área atualmente ocupada, na pendência de ação de usucapião (processo n.º 5045689-17.2024.8.21.0022/RS), na vulnerabilidade social da família e, especialmente, na presença do menor Adrian Duarte Wotter , nascido em 25 de abril de 2016, neto do agravante, que se encontra sob guarda provisória dos avós. É o relatório. 1. DA COISA JULGADA E DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A controvérsia de fundo suscitada pelo agravante não é nova. Ao longo de toda a fase de conhecimento do processo originário, o executado sustentou as mesmas teses agora reapresentadas: a alegação de que a área atualmente ocupada seria diversa da arrendada; a suposta desapropriação pelo Município de Pelotas; e a tese de que teria devolvido a fração de 16 hectares localizada na frente da propriedade. Essas teses foram amplamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, que prolatou sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 206, SENT1 ). A sentença assentou, com base no laudo pericial ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, LAUDO2 ) e no laudo complementar ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 156, LAUDO2 ), que as benfeitorias do executado, incluindo galpões e casa de moradia, estão integralmente localizadas dentro da matrícula n.º 81.984, de propriedade da agravada. Assentou, ainda, que a alegação de desapropriação foi expressamente refutada pelo próprio Município de Pelotas ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 54, PET1 ). Mais que isso: a 20ª Câmara Cível apreciou a apelação interposta pelo agravante (Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS), julgada em sessão virtual de 30 a 31 de outubro de 2025 , sob relatoria deste Julgador, e, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso , mantendo integralmente a sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 8, ACOR2 ). O acórdão transitou em julgado em 3 de dezembro de 2025 , conforme certidão constante dos autos ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 16, CERT1 ). A ementa do acórdão assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. PROVA DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a inadequação da via eleita agitada pelo apelante em preliminar e, no mérito, a verificação sobre a efetiva desocupação da área objeto de contrato de arrendamento rural, a fim de aferir a subsistência da obrigação de pagamento dos aluguéis e a pertinência da ordem de despejo. 2. Preliminar de inadequação da via processual afastada. A ação de despejo é o meio processual adequado para a retomada de imóvel em contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 32, III, do Decreto n. 59.566/66, uma vez que a lide se funda em direito obrigacional decorrente do inadimplemento contratual. 3. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial, demonstra que o réu ocupa área inserida na matrícula de propriedade da autora. A ventilada desocupação da área originalmente arrendada não foi comprovada, ônus que incumbia ao réu, sendo infirmada, ademais, por suas próprias declarações durante a vistoria pericial, nas quais vinculou sua posse atual ao contrato celebrado com o antigo proprietário. 4. A tese de que a perícia judicial seria inconclusiva não prospera, pois, apesar da descrição genérica da área no contrato, o laudo foi taxativo ao situar as benfeitorias e a moradia do réu dentro dos limites da propriedade da autora. Ausência de prova da devolução formal da área litigiosa e do pagamento dos aluguéis corrobora a manutenção da sentença de procedência. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, 20ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 31/10/2025). Diante desse quadro, as questões relativas à divergência de áreas , à suposta desapropriação municipal e à inadequação da ação de despejo estão acobertadas pela coisa julgada material. Não cabe, na presente via, reabrir debate que foi definitivamente encerrado pelo trânsito em julgado do acórdão. De fato, o cumprimento de sentença não é espaço para rediscutir o mérito da fase de conhecimento, sob pena de se esvaziar por completo a eficácia do título executivo judicial. 2. DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE O agravante aponta o ajuizamento de ação de usucapião extraordinário de imóvel rural (processo n.º 5045689-17.2024.8.21.0022/RS) como circunstância que justificaria a suspensão do mandado de despejo. O argumento não prospera. O ajuizamento de ação de usucapião, por si só , não tem o condão de suspender ou obstar o cumprimento de ordem de despejo transitada em julgado. Para que a pendência de outra ação pudesse interferir na execução do título, seria necessária, no mínimo, a existência de liminar ou tutela de urgência deferida naquele feito que expressamente impedisse a desocupação. Não há notícia nos autos de que tal medida tenha sido concedida no processo de usucapião. Ademais, os fatos discutidos na ação de usucapião já foram considerados na fase de conhecimento deste processo, tendo o acórdão desta Corte concluído que o agravante ocupa área pertencente à matrícula da agravada. Admitir que uma ação de usucapião ajuizada no curso do processo de conhecimento pudesse, sozinha, paralisar o cumprimento do título definitivo seria criar mecanismo de perpetuação da ocupação indevida mediante simples distribuição de novos feitos, resultado que o sistema jurídico não autoriza. 3. DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA Não obstante a improcedência dos pedidos de efeito suspensivo e de suspensão do mandado, há fundamento relevante que justifica a concessão de prazo para desocupação voluntária : a presença do menor Adrian Duarte Wotter , de 10 anos de idade (nascido em 25 de abril de 2016), que reside no imóvel sob a guarda provisória dos avós, conforme Termo de Compromisso de Guarda expedido nos autos do processo n.º 5039412-48.2025.8.21.0022/RS ( 1.12 ). O menor encontra-se em situação de vulnerabilidade reconhecida: foi entregue aos avós em razão do abandono pelos pais biológicos, que são usuários de drogas, conforme informações constantes dos autos, estando inteiramente dependente dos cuidados de Gilnei Brum Wotter e Vera Maria Rijo Alves. A presença de uma criança de tenra idade no núcleo familiar a ser desalojado é circunstância que não pode ser ignorada no ato de cumprimento da ordem judicial, pois impõe uma execução proporcional e orientada pelo princípio do melhor interesse da criança , consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, nesse contexto, não nega vigência ao direito de propriedade da agravada nem retarda indefinidamente a execução do título. Busca, antes, harmonizar a efetividade da tutela executiva com a necessidade de que a família, especialmente o menor, possa organizar nova situação de moradia de forma minimamente ordenada, evitando impactos severos e desnecessários à criança. Nesse sentido, e considerando que a concessão de prazo excessivo, como os 180 dias pleiteados, contrariaria os interesses da exequente sem amparo no título, defiro prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que o agravante proceda à desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão. Findo esse prazo sem a desocupação, o mandado de despejo compulsório ( 11.1 ) deverá ser cumprido imediatamente, sem nova suspensão. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo , por estarem as questões de mérito acobertadas pela coisa julgada formada no acórdão da Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, e por não constituir o ajuizamento de ação de usucapião, sem notícia de liminar deferida, fundamento suficiente para obstar o cumprimento do mandado de despejo. Defiro, contudo, prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta decisão, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor Adrian Duarte Wotter, que reside no local sob guarda provisória dos avós. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizado o imediato cumprimento compulsório do mandado de despejo, nos exatos termos em que expedido, incluída a requisição de força pública se necessário. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.