Detalhe do processo

5230811-22.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230811-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON DE PAULA JUNQUEIRA CPF: 044.785.926-91 RÉU: AGAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 10.569.832/0001-87 e outros DECISÃO Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por EDSON DE PAULA JUNQUEIRA em face de ÁGAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAURÍCIO MOREIRA JUNQUEIRA. O autor alega-se coproprietário de imóvel comercial situado na Av. Pedro II, 2675, nesta Capital, com entrada pela Rua Cataguases, nº 229, na proporção de 1/3 (um terço). Diz que no imóvel se localizam três lojas, três salas, um salão e barracão com entrada pela Rua Cataguases, nº 229. Sustenta que, desde o falecimento da Sra. Otávia França Junqueira, ocorrido em 30/08/1998, o imóvel vem sendo administrado pelos réus sem qualquer prestação de contas ou repasse de valores ao autor. Aduz que o réu Maurício utilizou sua fração do imóvel (1/6) para integralização de capital na empresa Ágape, da qual é sócio e usufrutuário, mantendo-se a administração exclusiva do bem. Pleiteia indenização correspondente a 1/3 (um terço) dos frutos civis gerados pelo imóvel em questão desde 05/11/2013, a ser apurado em perícia. Gratuidade de justiça deferida ao autor conforme ID 10313958158. Citada, a requerida Ágape Empreendimentos e Participações Ltda apresentou contestação no ID 10342051060. Preliminarmente, i) impugnou o pedido de justiça gratuita e ii) sustentou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustenta que foi a única responsável pela manutenção do imóvel. Afirma que o autor nunca se opôs expressamente à administração pela ré e que, desde junho/2014, o imóvel estaria à disposição do autor. Postula a compensação de despesas realizadas com o imóvel. O requerido Maurício Moreira Junqueira apresentou contestação de ID 10337236425. Preliminarmente, i) impugnou o pedido de justiça gratuita e ii) suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser condômino do imóvel em 09/04/2014 e que não é mais usufrutuário da empresa Ágape; iii) arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, reiterando a cessação da copropriedade em 09/04/2014, bem como a disponibilização do imóvel ao autor desde junho/2014 e ausência de oposição quanto ao exercício da posse. Intimado para impugnar as contestações, o autor permaneceu silente, conforme certificado no ID 10364811221. Aberto prazo para especificação de provas, o autor apresentou impugnação intempestiva no ID 10377287512 e pugnou pela produção de prova pericial, bem como a juntada das “declarações da receita federal dos requeridos, (DIMOB) de imobiliária que administra os imóveis a fim de apurar o quantum recebido anteriormente pelos réus, sem o devido repasse para o condômino requerente e pericial contábil dos locatários para apurar pagamento/recebimento de aluguel”. O requerido MAURÍCIO requer o prévio saneamento do processo e o requerido ÁGAPE pugna pela produção de prova documental “exclusivamente para comprovar o pagamento das despesas que suportou com exclusividade, conforme planilha de ID 10342051060, inclusive do extenso período de 05/11/2013 a 13/09/2021, caso eventualmente não seja acolhida a preliminar ora mencionada, o que se admite apenas para argumentar.” Proferida decisão de ID 10401979023, pela qual a) reconheci a preclusão temporal quanto à impugnação; b) determinei a intimação do autor para que juntasse cópia das suas faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente relativos aos últimos três meses, para averiguação da impugnação à gratuidade de justiça. Acolhida a preliminar e revogada a justiça gratuita concedida ao autor (ID 10417383301). Interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10495697356). O autor recolheu as custas iniciais conforme ID 10488943994. Proferida decisão de saneamento no ID 10519156167, complementada no ID 10519156167, pela qual, dentre outras determinações, foi deferida a prova pericial de engenharia solicitada pelo autor. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$29.200,00 e propôs a divisão do valor em 05 prestações mensais de R$5.840,00 (ID 10615998778). O autor questionou o valor proposto e o perito o reduziu para R$27.000,00. O autor afirmou sua total incapacidade de arcar com os honorários e requer seja nomeado outro perito, de preferência corretor de imóveis para realizar o serviço. Os requeridos pugnaram pelo reconhecimento da preclusão do direito do autor de produzir a prova. DECIDO. Considerando que não havia sido homologado o valor dos honorários periciais propostos e que é faculdade processual da parte questionar o valor proposto, conforme art. 465, §3º do CPC, REJEITO o requerimento de preclusão do direito do autor de produzir a perícia. O ilustre perito nomeado pelo juízo é mestre e professor em Engenharia Civil, conforme seu currículo, o que justifica, dado sua expertise, o valor arbitrado. Todavia, no caso, considerando as circunstâncias narradas pelo autor na petição de ID 10655891385, atenta ao fato de que a perícia, de fato, tem objeto vinculado à avaliação de imóvel, entendo pertinente a substituição do perito por perito corretor de imóveis, cujos honorários, usualmente, são inferiores. Assim, 1) PROCEDA-SE à substituição do perito nomeado por perito corretor de imóveis cadastrado no Banco de Peritos. Em seguida, 2) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o autor – parte solicitante da prova pericial – deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 3) após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 4) com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 5) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 6) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, o autor deverá ser intimado para esclarecer se persiste o interesse na perícia contábil. INTIMEM-SE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor EDSON DE PAULA JUNQUEIRA

Réu MAURICIO MOREIRA JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON GUIMARAES RIBEIRO

OAB: 120085/MG

LUIZ MAGNO DIAS JUNIOR

OAB: 206320/MG

ELIAS DIMAS DA SILVA

OAB: 53501/MG

LUIZ MAGNO DIAS

OAB: 53280/MG

JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO

OAB: 23549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230811-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON DE PAULA JUNQUEIRA CPF: 044.785.926-91 RÉU: AGAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 10.569.832/0001-87 e outros DECISÃO Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por EDSON DE PAULA JUNQUEIRA em face de ÁGAPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAURÍCIO MOREIRA JUNQUEIRA. O autor alega-se coproprietário de imóvel comercial situado na Av. Pedro II, 2675, nesta Capital, com entrada pela Rua Cataguases, nº 229, na proporção de 1/3 (um terço). Diz que no imóvel se localizam três lojas, três salas, um salão e barracão com entrada pela Rua Cataguases, nº 229. Sustenta que, desde o falecimento da Sra. Otávia França Junqueira, ocorrido em 30/08/1998, o imóvel vem sendo administrado pelos réus sem qualquer prestação de contas ou repasse de valores ao autor. Aduz que o réu Maurício utilizou sua fração do imóvel (1/6) para integralização de capital na empresa Ágape, da qual é sócio e usufrutuário, mantendo-se a administração exclusiva do bem. Pleiteia indenização correspondente a 1/3 (um terço) dos frutos civis gerados pelo imóvel em questão desde 05/11/2013, a ser apurado em perícia. Gratuidade de justiça deferida ao autor conforme ID 10313958158. Citada, a requerida Ágape Empreendimentos e Participações Ltda apresentou contestação no ID 10342051060. Preliminarmente, i) impugnou o pedido de justiça gratuita e ii) sustentou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustenta que foi a única responsável pela manutenção do imóvel. Afirma que o autor nunca se opôs expressamente à administração pela ré e que, desde junho/2014, o imóvel estaria à disposição do autor. Postula a compensação de despesas realizadas com o imóvel. O requerido Maurício Moreira Junqueira apresentou contestação de ID 10337236425. Preliminarmente, i) impugnou o pedido de justiça gratuita e ii) suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que deixou de ser condômino do imóvel em 09/04/2014 e que não é mais usufrutuário da empresa Ágape; iii) arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, reiterando a cessação da copropriedade em 09/04/2014, bem como a disponibilização do imóvel ao autor desde junho/2014 e ausência de oposição quanto ao exercício da posse. Intimado para impugnar as contestações, o autor permaneceu silente, conforme certificado no ID 10364811221. Aberto prazo para especificação de provas, o autor apresentou impugnação intempestiva no ID 10377287512 e pugnou pela produção de prova pericial, bem como a juntada das “declarações da receita federal dos requeridos, (DIMOB) de imobiliária que administra os imóveis a fim de apurar o quantum recebido anteriormente pelos réus, sem o devido repasse para o condômino requerente e pericial contábil dos locatários para apurar pagamento/recebimento de aluguel”. O requerido MAURÍCIO requer o prévio saneamento do processo e o requerido ÁGAPE pugna pela produção de prova documental “exclusivamente para comprovar o pagamento das despesas que suportou com exclusividade, conforme planilha de ID 10342051060, inclusive do extenso período de 05/11/2013 a 13/09/2021, caso eventualmente não seja acolhida a preliminar ora mencionada, o que se admite apenas para argumentar.” Proferida decisão de ID 10401979023, pela qual a) reconheci a preclusão temporal quanto à impugnação; b) determinei a intimação do autor para que juntasse cópia das suas faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente relativos aos últimos três meses, para averiguação da impugnação à gratuidade de justiça. Acolhida a preliminar e revogada a justiça gratuita concedida ao autor (ID 10417383301). Interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10495697356). O autor recolheu as custas iniciais conforme ID 10488943994. Proferida decisão de saneamento no ID 10519156167, complementada no ID 10519156167, pela qual, dentre outras determinações, foi deferida a prova pericial de engenharia solicitada pelo autor. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$29.200,00 e propôs a divisão do valor em 05 prestações mensais de R$5.840,00 (ID 10615998778). O autor questionou o valor proposto e o perito o reduziu para R$27.000,00. O autor afirmou sua total incapacidade de arcar com os honorários e requer seja nomeado outro perito, de preferência corretor de imóveis para realizar o serviço. Os requeridos pugnaram pelo reconhecimento da preclusão do direito do autor de produzir a prova. DECIDO. Considerando que não havia sido homologado o valor dos honorários periciais propostos e que é faculdade processual da parte questionar o valor proposto, conforme art. 465, §3º do CPC, REJEITO o requerimento de preclusão do direito do autor de produzir a perícia. O ilustre perito nomeado pelo juízo é mestre e professor em Engenharia Civil, conforme seu currículo, o que justifica, dado sua expertise, o valor arbitrado. Todavia, no caso, considerando as circunstâncias narradas pelo autor na petição de ID 10655891385, atenta ao fato de que a perícia, de fato, tem objeto vinculado à avaliação de imóvel, entendo pertinente a substituição do perito por perito corretor de imóveis, cujos honorários, usualmente, são inferiores. Assim, 1) PROCEDA-SE à substituição do perito nomeado por perito corretor de imóveis cadastrado no Banco de Peritos. Em seguida, 2) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o autor – parte solicitante da prova pericial – deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 3) após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 4) com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 5) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 6) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, o autor deverá ser intimado para esclarecer se persiste o interesse na perícia contábil. INTIMEM-SE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J