5230780-36.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230780-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA CPF: 13.712.910/0001-49 RÉU: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 11.183.935/0001-77 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MANATA em face de DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na readequação de muro de contenção nos exatos moldes do projeto original (ID 2188751433). A controvérsia tocante à viabilidade e ao dever de execução da obra na forma preconizada pelo projeto original encontra-se acobertada pela preclusão temporal e consumativa, haja vista o decidido nos ID's 10221635163 e 10540028714, inclusive com confirmação perante o Tribunal de Justiça (ID 10248709763). A contumaz reiteração da mesma tese pela executada traduz conduta processual contrária à boa-fé (art. 5º do CPC) e tangencia a litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC), revelando nítido intuito procrastinatório. A mais recente vistoria promovida pela perita do Juízo (ID 10715216277) confirma o completo abandono do canteiro de obras, a despeito da expressa e pessoal intimação da executada para a retomada imediata dos trabalhos sob pena de majoração da multa cominatória. A conjuntura fática ganha contornos de extrema gravidade em razão do risco estrutural certificado pela Defesa Civil (ID 10393028328), impondo a adoção imediata de medidas coercitivas e sub-rogatórias com vista a assegurar o resultado prático equivalente do provimento tutelar e a colmatação do perigo iminente (art. 497 c/c art. 536, § 1º, do CPC). Soma-se a isso a necessidade de regularização do levantamento dos honorários da perita oficial para o regular prosseguimento das etapas de fiscalização. Posto isso: 1. REITERO, com força de mandado, a ordem de RETOMADA IMEDIATA E ININTERRUPTA das obras de readequação do muro de contenção pela executada DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE a executada, por Oficial de Justiça (Súmula n.º 410 do STJ), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, do CPC): a) Comprove o efetivo e concreto reinício das obras, em estrita conformidade com o cronograma homologado no ID 10367962333; b) Anexe aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) respectiva e a declaração de cumprimento da norma ABNT NBR 16.280/2014, consoante exigido no provimento de ID 10575683353. 3. O descumprimento injustificado das determinações contidas nos itens "1" e "2" ensejará, de pleno direito e sem necessidade de nova intimação: a) A majoração da multa diária (astreintes) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, nesta fase, ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, sem prejuízo de ulterior revisão em caso de contumácia; b) A imediata autorização para que a obrigação seja executada por terceiro às expensas da executada (sub-rogação direta), com amparo no art. 536, § 1º, c/c o art. 817 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV e § 2º, c/c art. 536, § 3º, do CPC). 4. Como medida preparatória à execução por terceiro estipulada no item "3.b", INTIME-SE o exequente (Condomínio do Residencial Manata) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo 3 (três) orçamentos detalhados, elaborados por empresas especializadas e idôneas, para a execução integral dos serviços descritos no projeto e no laudo pericial. 5. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de levantamento em favor da perita nomeada, tocante aos honorários complementares cujos depósitos foram comprovados nos autos, autorizando a transferência direta dos montantes para a conta bancária por ela informada no ID 10717066449. 6. Visando ao fluxo célere do processo e com fulcro no art. 203, § 4º, do CPC, determina-se que a executada continue efetuando os depósitos prévios das parcelas honorárias de acompanhamento. Comprovado nos autos cada aporte, fica a Secretaria desde logo autorizada a expedir de forma direta o respectivo alvará de transferência/levantamento em favor da perita, independentemente de nova conclusão. 7. INTIME-SE a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Plano de Fiscalização pormenorizado, contemplando vistorias presenciais obrigatórias ao término de cada um dos três grandes módulos do cronograma técnico, além de inspeções quinzenais periódicas de acompanhamento, instruído, se for o caso, com estimativa de honorários complementares devidos pela fiscalização, os quais correrão por conta da executada. 8. Acolho a proposta pericial para a realização de reunião técnica alinhatória, a ser presidida pela perita oficial com a participação dos responsáveis técnicos de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à efetiva retomada dos trabalhos. O ato terá por escopo exclusivo o alinhamento dos procedimentos executivos do cronograma, vedada qualquer rediscussão do mérito do projeto ou da necessidade das intervenções judiciais. 9. Adverta-se expressamente o Condomínio exequente, na pessoa de sua síndica/representante legal, para que não crie quaisquer embaraços ou embargos injustificados ao livre acesso e à execução dos trabalhos técnicos pela executada ou perita, devendo registrar eventuais divergências exclusivamente perante a expert ou este Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição das sanções do art. 77, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA
Réu DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB: 90461/MG
IGOR GOES LOBATO
OAB: 307482/SP
LEONARDO SCHAYER DIAS
OAB: 164998/MG
MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO
OAB: 83062/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230780-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MANATA CPF: 13.712.910/0001-49 RÉU: DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 11.183.935/0001-77 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MANATA em face de DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na readequação de muro de contenção nos exatos moldes do projeto original (ID 2188751433). A controvérsia tocante à viabilidade e ao dever de execução da obra na forma preconizada pelo projeto original encontra-se acobertada pela preclusão temporal e consumativa, haja vista o decidido nos ID's 10221635163 e 10540028714, inclusive com confirmação perante o Tribunal de Justiça (ID 10248709763). A contumaz reiteração da mesma tese pela executada traduz conduta processual contrária à boa-fé (art. 5º do CPC) e tangencia a litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC), revelando nítido intuito procrastinatório. A mais recente vistoria promovida pela perita do Juízo (ID 10715216277) confirma o completo abandono do canteiro de obras, a despeito da expressa e pessoal intimação da executada para a retomada imediata dos trabalhos sob pena de majoração da multa cominatória. A conjuntura fática ganha contornos de extrema gravidade em razão do risco estrutural certificado pela Defesa Civil (ID 10393028328), impondo a adoção imediata de medidas coercitivas e sub-rogatórias com vista a assegurar o resultado prático equivalente do provimento tutelar e a colmatação do perigo iminente (art. 497 c/c art. 536, § 1º, do CPC). Soma-se a isso a necessidade de regularização do levantamento dos honorários da perita oficial para o regular prosseguimento das etapas de fiscalização. Posto isso: 1. REITERO, com força de mandado, a ordem de RETOMADA IMEDIATA E ININTERRUPTA das obras de readequação do muro de contenção pela executada DALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE a executada, por Oficial de Justiça (Súmula n.º 410 do STJ), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, do CPC): a) Comprove o efetivo e concreto reinício das obras, em estrita conformidade com o cronograma homologado no ID 10367962333; b) Anexe aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) respectiva e a declaração de cumprimento da norma ABNT NBR 16.280/2014, consoante exigido no provimento de ID 10575683353. 3. O descumprimento injustificado das determinações contidas nos itens "1" e "2" ensejará, de pleno direito e sem necessidade de nova intimação: a) A majoração da multa diária (astreintes) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, nesta fase, ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, sem prejuízo de ulterior revisão em caso de contumácia; b) A imediata autorização para que a obrigação seja executada por terceiro às expensas da executada (sub-rogação direta), com amparo no art. 536, § 1º, c/c o art. 817 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV e § 2º, c/c art. 536, § 3º, do CPC). 4. Como medida preparatória à execução por terceiro estipulada no item "3.b", INTIME-SE o exequente (Condomínio do Residencial Manata) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo 3 (três) orçamentos detalhados, elaborados por empresas especializadas e idôneas, para a execução integral dos serviços descritos no projeto e no laudo pericial. 5. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de levantamento em favor da perita nomeada, tocante aos honorários complementares cujos depósitos foram comprovados nos autos, autorizando a transferência direta dos montantes para a conta bancária por ela informada no ID 10717066449. 6. Visando ao fluxo célere do processo e com fulcro no art. 203, § 4º, do CPC, determina-se que a executada continue efetuando os depósitos prévios das parcelas honorárias de acompanhamento. Comprovado nos autos cada aporte, fica a Secretaria desde logo autorizada a expedir de forma direta o respectivo alvará de transferência/levantamento em favor da perita, independentemente de nova conclusão. 7. INTIME-SE a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Plano de Fiscalização pormenorizado, contemplando vistorias presenciais obrigatórias ao término de cada um dos três grandes módulos do cronograma técnico, além de inspeções quinzenais periódicas de acompanhamento, instruído, se for o caso, com estimativa de honorários complementares devidos pela fiscalização, os quais correrão por conta da executada. 8. Acolho a proposta pericial para a realização de reunião técnica alinhatória, a ser presidida pela perita oficial com a participação dos responsáveis técnicos de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à efetiva retomada dos trabalhos. O ato terá por escopo exclusivo o alinhamento dos procedimentos executivos do cronograma, vedada qualquer rediscussão do mérito do projeto ou da necessidade das intervenções judiciais. 9. Adverta-se expressamente o Condomínio exequente, na pessoa de sua síndica/representante legal, para que não crie quaisquer embaraços ou embargos injustificados ao livre acesso e à execução dos trabalhos técnicos pela executada ou perita, devendo registrar eventuais divergências exclusivamente perante a expert ou este Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição das sanções do art. 77, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B