Detalhe do processo

5230777-78.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5230777-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) AGRAVADO : EDER MAIQUEL SIMAO ADVOGADO(A) : GILVAN BERNHARDT SCHMITT (OAB RS081502) DESPACHO/DECISÃO RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proferiu decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o juízo competente: (i) rejeitou as questões preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência; (ii) postergou para o julgamento de mérito a análise da questão preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na teoria da asserção; (iii) inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) deferiu o pedido incidental de exibição de documentos técnicos formulado pela parte demandante, determinando à agravante que apresentasse os documentos solicitados pela parte demandante ( evento 69, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eder Maiquel Simão em face da RGE Sul Distribuidora de Energia SA. O autor, na qualidade de responsável técnico pela empresa Enclin Soluções, relata que a demandada tem indeferido reiteradamente pedidos de conexão de sistemas de energia solar fotovoltaica de seus clientes. Aduz que as negativas fundamentam-se genericamente na ocorrência de "fluxo reverso de potência", com fulcro no art. 73 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.Sustenta o requerente que a concessionária descumpre o dever de transparência e fundamentação técnica, deixando de apresentar os estudos detalhados que comprovem o impacto negativo na rede ou alternativas viáveis para a conexão, conforme exigido pelo Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022). Aponta, ainda, pedidos de má-fé processual por alteração de documentos e ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos pareceres da ré. Pleiteia, em sede liminar, uma determinação para que se realize a conexão imediata dos sistemas anteriormente negados. Ao final, requer a procedência da ação para a) condenar a ré ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos pelo autor; b) condenação de ré por litigância de má-fé (conforme os artigos 80 e 81, § 2º do CPC), baseada em regras de manipulação e alteração de documentos; c) envio de cópia do processo ao MP para apuração de eventual prática de ilícito penal (falsidade ideológica); d) envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para investigar a ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) nos estudos e projetos apresentados pela ré e, e) julgamento final totalmente favorável para confirmar a tutela de urgência e condenar definitivamente a ré a conexão dos projetos elétricos ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 5, DESPADEC1 ). Em emenda à inicial, a parte autora postulou a) reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata liberação dos projetos de microgeração distribuída indicados na inicial; b) condenação da concessionária ré à prática de obrigação de fazer, consistente na emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observadas as exigências técnicas e normativas estabelecidas pelo CREA; c) análise das alternativas técnicas aptas a viabilizar a implantação parcial ou fracionada dos sistemas fotovoltaicos adquiridos, de modo a reduzir os prejuízos alegadamente suportados pelos consumidores finais em decorrência da impossibilidade de instalação integral dos equipamentos; d) reconhecimento e apuração da alegada falsidade documental e técnica atribuída à concessionária demandada, sob o argumento de que, em processo anterior, a empresa teria elaborado novos estudos de viabilidade com o propósito de alterar informações relevantes e influenciar indevidamente o convencimento judicial ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 11, EMENDAINIC1 ). A ré RGE Sul Distribuidora de Energia S/A apresentou contestação tempestiva (Evento 16, PET1), requerendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 324 do CPC, ao argumento de que o pedido é genérico e indeterminado, e, ainda, a ocorrência de litispendência, em razão da existência de Mandado de Segurança anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos e, por fim, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defende a regularidade de sua atuação, afirmando que a análise da viabilidade técnica dos projetos decorre de obrigação legal e regulatória prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e no PRODIST. Sustenta que os estudos técnicos realizados evidenciaram a inviabilidade das conexões pretendidas, em razão do risco de sobretensão na rede e de comprometimento da qualidade do serviço, tendo sido observados os critérios regulatórios aplicáveis ao planejamento e à expansão do sistema elétrico. Aduz, ainda, inexistirem litigância de má-fé ou falsidade ideológica, sendo as divergências apontadas pelo autor decorrentes de avaliações efetuadas em momentos distintos e de alterações na configuração da rede. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, ou, superadas as questões preliminares, postula a total improcedência dos pedidos ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 16, PET1 ). No processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 22, DESPADEC1 , foi recebida a emenda à inicial e mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em réplica à contestação ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 27, RÉPLICA1 ), a parte autora impugna as preliminares suscitadas pela ré e reitera os pedidos iniciais. Quanto à inépcia, defende que a petição inicial atende aos requisitos legais; alega inexistir litispendência com o processo nº 5009518- 71.2024.4.04.7102, em trâmite na Justiça Federal de Santa Maria, porquanto aquela demanda possuía natureza exclusivamente probatória, destinada à obtenção de documentos e estudos técnicos, enquanto a presente ação possui caráter condenatório, e defende sua legitimidade ativa ao argumento de que atua como responsável técnico pelos projetos e pedidos de conexão, sendo diretamente afetado pelos indeferimentos reiterados da concessionária, com reflexos em sua atividade profissional e contratual. Em dilação probatória, a parte autora postula ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 35, PET1 ) a realização de prova pericial, com nomeação de perito técnico habilitado na área de engenharia elétrica e prova testemunhal, enquanto o réu ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 34, PET1 ) a produção de prova oral, bem como pela produção de prova documental suplementar, esta última se necessário e em contraprova às alegações autorais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, restou inexitosa ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 64, TERMOAUD1 ). Na sequência, no processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 65, PET1 , o autor requer, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de documentos pela ré, a fim de subsidiar a realização de perícia técnica em engenharia elétrica destinada a verificar a viabilidade das conexões e a regularidade das negativas apresentadas pela distribuidora. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1.- DA INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição descreve de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil. 1.2.- DA LITISPENDÊNCIA: Rejeito também a preliminar de litispendência. Em consulta aos autos do mandado de segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal, verifiquei que o processo já foi sentenciado e baixado. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito por ausência das condições da ação. 1.3.- DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda. A análise sobre se o autor, como engenheiro responsável pelos projetos, possui ou não direito de pleitear em nome próprio as obrigações de fazer e as indenizações decorrentes da conduta da ré depende da análise aprofundada da relação jurídica e dos danos alegados. Desse modo, com base na teoria da asserção, postergo a análise desta preliminar para o momento do julgamento de mérito. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares a serem analisadas, passo ao saneamento do feito, na forma do Art. 357 do CPC. 2.- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e a fundamentação técnica das negativas de conexão apresentadas pela ré, especialmente no que se refere à alegação de "fluxo reverso de potência"; b) A existência de alternativas técnicas viáveis para a conexão dos sistemas de microgeração, que poderiam ter sido indicadas ou implementadas pela concessionária; c) A ocorrência de suposta manipulação de documentos técnicos ou de prática de litigância de má-fé pela ré; d) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais (danos à imagem profissional) alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da conduta da ré. 3.- DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica subjacente, entre os clientes do autor e a concessionária, é de consumo. O autor, embora seja um profissional da área, atua na defesa dos interesses de consumidores, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à ré, que detém o monopólio das informações sobre a sua rede de distribuição. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Caberá à concessionária ré comprovar a correção de seus atos, a regularidade dos pareceres técnicos que embasaram as negativas de conexão e a inexistência de alternativas viáveis para a conexão dos projetos. 4.- DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: O autor requereu a exibição de documentos técnicos que estão em posse exclusiva da ré para subsidiar a prova pericial, pedido que merece acolhimento. A análise da controvérsia depende de informações como estudos de fluxo de potência, relatórios de medição e cálculos que fundamentaram as negativas de conexão, documentos acessíveis apenas à concessionária. Nos termos do art. 396 do CPC, é cabível determinar sua apresentação, pois a ausência desses elementos comprometeria a produção da prova pericial, violando o direito à prova e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Considerando que a ré detém o monopólio dessas informações, a exibição dos documentos é medida indispensável para a adequada instrução e julgamento da causa. 5.-DAS PROVAS: Por considerá-las imprescindíveis ao julgamento do mérito, defiro os pedidos de provas formulados pelas partes. Assim, entendo que a prova pericial é manifestamente pertinente e indispensável para dirimir os pontos controvertidos. Referente ao pedido de prova testemunhal, postergo sua análise, oportunizando as partes manifestarem novamente seu interesse na produção, após a elaboração do laudo pericial. ENCAMINHAMENTOS FINAIS: 1) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Intime-se a concessionária ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos solicitados na petição do processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 65, PET1 , sob as penas do artigo 400 do CPC. Após a juntada dos documentos, oportunize-se a manifestação da parte autora em 15 dias. 2) Defiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor, que deverá ser cumprida após o cumprimento do item 1 acima.. Nomeio o engenheiro de energia RENATO BORENSTEIN , renatoborenstein@gmail.com, 51 33951882 e 51 99655866, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. 2 . 1) Com a aceitação e informação da pretensão, intime-se a parte autora para dizer se concorda, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 2.2) Com a concordância da pretensão honorária do Perito , intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os valores em juízo. 2.3) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. 2.4) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias. 2.5) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor do(a) expert, e intime-se para que dê início aos trabalhos. Laudo deverá ser entregue em 30 dias. 2.6) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.7) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o(a) perito(a) para resposta. Prazo: 15 dias. 2.8) Nada mais sendo requerido ao(à) perito(a), expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Na ausência de resposta ou em caso de recusa, nomeio, desde já, em substituição, ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES afsmenezes@gmail.com, 51 986063453 e, sucessivamente , OSMAR FERREIRA, perito@osmarferreira.com.br, 11 947360738. 3) Oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de prova documental complementar. Juntados documentos novos, oportunize-se a parte adversa a manifestação em 15 dias. 4) Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que digam se mantém o interesse na prova testemunhal e, com a manifestação, retornem os autos conclusos para, se for o caso, designação de audiência de instrução. Agendada intimação eletrônica. WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C, Juíza de Direito A parte agravante de instrumento, em suas alegações recursais, expõe que: a) ocorre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo, pois o agravado atua como responsável técnico da empresa Enclin Soluções, elaborando projetos de microgeração distribuída para clientes seus, caracterizando uma relação entre agentes técnicos do setor elétrico e não uma relação de consumo; b) inexiste hipossuficiência técnica ou informacional do agravado, uma vez que se trata de profissional habilitado e especializado exatamente no objeto da controvérsia, apresentando profundo domínio técnico e normativo sobre fluxo reverso de potência e exigências regulatórias; c) a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e esbarra na vedação legal à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil, gerando verdadeira prova diabólica em relação a projetos não individualizados na petição inicial; d) a determinação de exibição de documentos é genérica, indeterminada e exige a apresentação de documentos inexistentes, como medições reais de consumo in loco que não são exigidas pela regulamentação setorial para a análise de viabilidade de conexão; e) os estudos de conexão pertinentes já foram disponibilizados ao agravado no procedimento administrativo e a instrução técnica deve ocorrer por meio da prova pericial em engenharia elétrica já deferida pelo juízo competente, sendo a cumulação de medidas desproporcional. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revogar a inversão do ônus da prova e revogar a determinação de exibição de documentos ou determinar que a obtenção dos elementos ocorra por intermédio do perito judicial. Como Relator, recebo o agravo de instrumento da parte agravante que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e deixo de atribuir efeito suspensivo, ao contrário do que se alega e requer. É preferível, por prudência, reconhecer a prevalência da decisão judicial em relação à petição recursal, salvo julgamento completo adiante, aperfeiçoado o procedimento recursal. Assim, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER MAIQUEL SIMAO

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO

OAB: 147500/RJ

GILVAN BERNHARDT SCHMITT

OAB: 81502/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5230777-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) AGRAVADO : EDER MAIQUEL SIMAO ADVOGADO(A) : GILVAN BERNHARDT SCHMITT (OAB RS081502) DESPACHO/DECISÃO RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proferiu decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o juízo competente: (i) rejeitou as questões preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência; (ii) postergou para o julgamento de mérito a análise da questão preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento na teoria da asserção; (iii) inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) deferiu o pedido incidental de exibição de documentos técnicos formulado pela parte demandante, determinando à agravante que apresentasse os documentos solicitados pela parte demandante ( evento 69, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eder Maiquel Simão em face da RGE Sul Distribuidora de Energia SA. O autor, na qualidade de responsável técnico pela empresa Enclin Soluções, relata que a demandada tem indeferido reiteradamente pedidos de conexão de sistemas de energia solar fotovoltaica de seus clientes. Aduz que as negativas fundamentam-se genericamente na ocorrência de "fluxo reverso de potência", com fulcro no art. 73 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.Sustenta o requerente que a concessionária descumpre o dever de transparência e fundamentação técnica, deixando de apresentar os estudos detalhados que comprovem o impacto negativo na rede ou alternativas viáveis para a conexão, conforme exigido pelo Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022). Aponta, ainda, pedidos de má-fé processual por alteração de documentos e ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos pareceres da ré. Pleiteia, em sede liminar, uma determinação para que se realize a conexão imediata dos sistemas anteriormente negados. Ao final, requer a procedência da ação para a) condenar a ré ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos pelo autor; b) condenação de ré por litigância de má-fé (conforme os artigos 80 e 81, § 2º do CPC), baseada em regras de manipulação e alteração de documentos; c) envio de cópia do processo ao MP para apuração de eventual prática de ilícito penal (falsidade ideológica); d) envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para investigar a ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) nos estudos e projetos apresentados pela ré e, e) julgamento final totalmente favorável para confirmar a tutela de urgência e condenar definitivamente a ré a conexão dos projetos elétricos ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 5, DESPADEC1 ). Em emenda à inicial, a parte autora postulou a) reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata liberação dos projetos de microgeração distribuída indicados na inicial; b) condenação da concessionária ré à prática de obrigação de fazer, consistente na emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observadas as exigências técnicas e normativas estabelecidas pelo CREA; c) análise das alternativas técnicas aptas a viabilizar a implantação parcial ou fracionada dos sistemas fotovoltaicos adquiridos, de modo a reduzir os prejuízos alegadamente suportados pelos consumidores finais em decorrência da impossibilidade de instalação integral dos equipamentos; d) reconhecimento e apuração da alegada falsidade documental e técnica atribuída à concessionária demandada, sob o argumento de que, em processo anterior, a empresa teria elaborado novos estudos de viabilidade com o propósito de alterar informações relevantes e influenciar indevidamente o convencimento judicial ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 11, EMENDAINIC1 ). A ré RGE Sul Distribuidora de Energia S/A apresentou contestação tempestiva (Evento 16, PET1), requerendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 324 do CPC, ao argumento de que o pedido é genérico e indeterminado, e, ainda, a ocorrência de litispendência, em razão da existência de Mandado de Segurança anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos e, por fim, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defende a regularidade de sua atuação, afirmando que a análise da viabilidade técnica dos projetos decorre de obrigação legal e regulatória prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e no PRODIST. Sustenta que os estudos técnicos realizados evidenciaram a inviabilidade das conexões pretendidas, em razão do risco de sobretensão na rede e de comprometimento da qualidade do serviço, tendo sido observados os critérios regulatórios aplicáveis ao planejamento e à expansão do sistema elétrico. Aduz, ainda, inexistirem litigância de má-fé ou falsidade ideológica, sendo as divergências apontadas pelo autor decorrentes de avaliações efetuadas em momentos distintos e de alterações na configuração da rede. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, ou, superadas as questões preliminares, postula a total improcedência dos pedidos ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 16, PET1 ). No processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 22, DESPADEC1 , foi recebida a emenda à inicial e mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em réplica à contestação ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 27, RÉPLICA1 ), a parte autora impugna as preliminares suscitadas pela ré e reitera os pedidos iniciais. Quanto à inépcia, defende que a petição inicial atende aos requisitos legais; alega inexistir litispendência com o processo nº 5009518- 71.2024.4.04.7102, em trâmite na Justiça Federal de Santa Maria, porquanto aquela demanda possuía natureza exclusivamente probatória, destinada à obtenção de documentos e estudos técnicos, enquanto a presente ação possui caráter condenatório, e defende sua legitimidade ativa ao argumento de que atua como responsável técnico pelos projetos e pedidos de conexão, sendo diretamente afetado pelos indeferimentos reiterados da concessionária, com reflexos em sua atividade profissional e contratual. Em dilação probatória, a parte autora postula ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 35, PET1 ) a realização de prova pericial, com nomeação de perito técnico habilitado na área de engenharia elétrica e prova testemunhal, enquanto o réu ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 34, PET1 ) a produção de prova oral, bem como pela produção de prova documental suplementar, esta última se necessário e em contraprova às alegações autorais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, restou inexitosa ( processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 64, TERMOAUD1 ). Na sequência, no processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 65, PET1 , o autor requer, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de documentos pela ré, a fim de subsidiar a realização de perícia técnica em engenharia elétrica destinada a verificar a viabilidade das conexões e a regularidade das negativas apresentadas pela distribuidora. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1.- DA INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição descreve de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil. 1.2.- DA LITISPENDÊNCIA: Rejeito também a preliminar de litispendência. Em consulta aos autos do mandado de segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal, verifiquei que o processo já foi sentenciado e baixado. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito por ausência das condições da ação. 1.3.- DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda. A análise sobre se o autor, como engenheiro responsável pelos projetos, possui ou não direito de pleitear em nome próprio as obrigações de fazer e as indenizações decorrentes da conduta da ré depende da análise aprofundada da relação jurídica e dos danos alegados. Desse modo, com base na teoria da asserção, postergo a análise desta preliminar para o momento do julgamento de mérito. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares a serem analisadas, passo ao saneamento do feito, na forma do Art. 357 do CPC. 2.- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e a fundamentação técnica das negativas de conexão apresentadas pela ré, especialmente no que se refere à alegação de "fluxo reverso de potência"; b) A existência de alternativas técnicas viáveis para a conexão dos sistemas de microgeração, que poderiam ter sido indicadas ou implementadas pela concessionária; c) A ocorrência de suposta manipulação de documentos técnicos ou de prática de litigância de má-fé pela ré; d) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais (danos à imagem profissional) alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da conduta da ré. 3.- DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica subjacente, entre os clientes do autor e a concessionária, é de consumo. O autor, embora seja um profissional da área, atua na defesa dos interesses de consumidores, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à ré, que detém o monopólio das informações sobre a sua rede de distribuição. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Caberá à concessionária ré comprovar a correção de seus atos, a regularidade dos pareceres técnicos que embasaram as negativas de conexão e a inexistência de alternativas viáveis para a conexão dos projetos. 4.- DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: O autor requereu a exibição de documentos técnicos que estão em posse exclusiva da ré para subsidiar a prova pericial, pedido que merece acolhimento. A análise da controvérsia depende de informações como estudos de fluxo de potência, relatórios de medição e cálculos que fundamentaram as negativas de conexão, documentos acessíveis apenas à concessionária. Nos termos do art. 396 do CPC, é cabível determinar sua apresentação, pois a ausência desses elementos comprometeria a produção da prova pericial, violando o direito à prova e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Considerando que a ré detém o monopólio dessas informações, a exibição dos documentos é medida indispensável para a adequada instrução e julgamento da causa. 5.-DAS PROVAS: Por considerá-las imprescindíveis ao julgamento do mérito, defiro os pedidos de provas formulados pelas partes. Assim, entendo que a prova pericial é manifestamente pertinente e indispensável para dirimir os pontos controvertidos. Referente ao pedido de prova testemunhal, postergo sua análise, oportunizando as partes manifestarem novamente seu interesse na produção, após a elaboração do laudo pericial. ENCAMINHAMENTOS FINAIS: 1) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Intime-se a concessionária ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos solicitados na petição do processo 5000133-25.2025.8.21.0129/RS, evento 65, PET1 , sob as penas do artigo 400 do CPC. Após a juntada dos documentos, oportunize-se a manifestação da parte autora em 15 dias. 2) Defiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor, que deverá ser cumprida após o cumprimento do item 1 acima.. Nomeio o engenheiro de energia RENATO BORENSTEIN , renatoborenstein@gmail.com, 51 33951882 e 51 99655866, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. 2 . 1) Com a aceitação e informação da pretensão, intime-se a parte autora para dizer se concorda, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 2.2) Com a concordância da pretensão honorária do Perito , intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os valores em juízo. 2.3) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. 2.4) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias. 2.5) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor do(a) expert, e intime-se para que dê início aos trabalhos. Laudo deverá ser entregue em 30 dias. 2.6) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.7) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o(a) perito(a) para resposta. Prazo: 15 dias. 2.8) Nada mais sendo requerido ao(à) perito(a), expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Na ausência de resposta ou em caso de recusa, nomeio, desde já, em substituição, ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES afsmenezes@gmail.com, 51 986063453 e, sucessivamente , OSMAR FERREIRA, perito@osmarferreira.com.br, 11 947360738. 3) Oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de prova documental complementar. Juntados documentos novos, oportunize-se a parte adversa a manifestação em 15 dias. 4) Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que digam se mantém o interesse na prova testemunhal e, com a manifestação, retornem os autos conclusos para, se for o caso, designação de audiência de instrução. Agendada intimação eletrônica. WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C, Juíza de Direito A parte agravante de instrumento, em suas alegações recursais, expõe que: a) ocorre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo, pois o agravado atua como responsável técnico da empresa Enclin Soluções, elaborando projetos de microgeração distribuída para clientes seus, caracterizando uma relação entre agentes técnicos do setor elétrico e não uma relação de consumo; b) inexiste hipossuficiência técnica ou informacional do agravado, uma vez que se trata de profissional habilitado e especializado exatamente no objeto da controvérsia, apresentando profundo domínio técnico e normativo sobre fluxo reverso de potência e exigências regulatórias; c) a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e esbarra na vedação legal à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil, gerando verdadeira prova diabólica em relação a projetos não individualizados na petição inicial; d) a determinação de exibição de documentos é genérica, indeterminada e exige a apresentação de documentos inexistentes, como medições reais de consumo in loco que não são exigidas pela regulamentação setorial para a análise de viabilidade de conexão; e) os estudos de conexão pertinentes já foram disponibilizados ao agravado no procedimento administrativo e a instrução técnica deve ocorrer por meio da prova pericial em engenharia elétrica já deferida pelo juízo competente, sendo a cumulação de medidas desproporcional. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revogar a inversão do ônus da prova e revogar a determinação de exibição de documentos ou determinar que a obtenção dos elementos ocorra por intermédio do perito judicial. Como Relator, recebo o agravo de instrumento da parte agravante que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e deixo de atribuir efeito suspensivo, ao contrário do que se alega e requer. É preferível, por prudência, reconhecer a prevalência da decisão judicial em relação à petição recursal, salvo julgamento completo adiante, aperfeiçoado o procedimento recursal. Assim, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.