Detalhe do processo

5230764-79.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5230764-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) AGRAVADO : TEREZINHA LOENI BOCH ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos da ação de li quidação de sentença que contende com TEREZINHA LOENI BOCH ROSA , que assim dispôs ( evento 36, DESPADEC1 ): "Vistos. I - A instituição financeira ré impugna o procedimento, alegando que a autora pagou apenas duas das doze parcelas contratadas, o que a manteria na condição de devedora, mesmo com as limitações da sentença. A objeção não prospera. A necessidade da liquidação decorre da iliquidez do título judicial, que reduziu os juros remuneratórios do contrato nº 11788925 de 13,98% para 5,37% ao mês e afastou os efeitos da mora. Assim, o adimplemento parcial não retira o interesse processual no ato. É indispensável recalcular as prestações pagas para verificar se houve cobrança a maior e definir o saldo remanescente das parcelas vencidas e vincendas. Ademais, como a sentença autorizou a compensação de valores e a repetição do indébito, apenas o recálculo integral sob as novas balizas judiciais definirá a existência de saldo devedor ou credor. Nesse sentido, o demonstrativo unilateral do banco não substitui a necessidade de liquidação sob o crivo do contraditório. II - Defiro o pedido de perícia contábil, por entender indispensável ao deslinde do feito. Para tal, nomeio como perito ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a pretensão honorária, a ser paga pela parte ré, sucumbente na fase de conhecimento e que deu causa, por consequência, à instauração deste procedimento para apuração de valores. Apresentada a pretensão, intime-se a parte ré para realizar o depósito. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert acima nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) Fernanda Ellert; b) Daniele Carla Furlin; c) Flávio José Copini; d) Victor Resmini. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. III - Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a realização de perícia contábil na fase de liquidação e atribuiu à parte ré o ônus do adiantamento dos respectivos honorários periciais. Al ega que tal imposição não encontra respaldo na sistemática processual vigente, uma vez que a liquidação foi proposta pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo a prova deferida exclusivamente em seu interesse, razão pela qual o custeio incumbiria ao Estado, nos termos do art. 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a desnecessidade da própria perícia contábil, argumentando que a liquidação restringe-se à aplicação dos critérios objetivamente fixados no título executivo sobre dados contratuais simples, consistindo em operação de natureza estritamente aritmética, sem qualquer complexidade técnica que justifique a produção de prova especializada. Defende que o procedime nto adequado seria a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão com atribuição para realizar cálculos decorrentes de decisões judiciais em hipóteses de ausência de controvérsia técnica relevante, o que prestigiaria os princípios da celeridade e da economia processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TEREZINHA LOENI BOCH ROSA

Autor VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOEL KUHN

OAB: 50884/RS

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

VINICIUS PAULO INDICATTI

OAB: 102070/RS

KAIÊ NETTO RODRIGUES

OAB: 97709/RS

RAFAEL RODRIGUES

OAB: 91362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5230764-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) AGRAVADO : TEREZINHA LOENI BOCH ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos da ação de li quidação de sentença que contende com TEREZINHA LOENI BOCH ROSA , que assim dispôs ( evento 36, DESPADEC1 ): "Vistos. I - A instituição financeira ré impugna o procedimento, alegando que a autora pagou apenas duas das doze parcelas contratadas, o que a manteria na condição de devedora, mesmo com as limitações da sentença. A objeção não prospera. A necessidade da liquidação decorre da iliquidez do título judicial, que reduziu os juros remuneratórios do contrato nº 11788925 de 13,98% para 5,37% ao mês e afastou os efeitos da mora. Assim, o adimplemento parcial não retira o interesse processual no ato. É indispensável recalcular as prestações pagas para verificar se houve cobrança a maior e definir o saldo remanescente das parcelas vencidas e vincendas. Ademais, como a sentença autorizou a compensação de valores e a repetição do indébito, apenas o recálculo integral sob as novas balizas judiciais definirá a existência de saldo devedor ou credor. Nesse sentido, o demonstrativo unilateral do banco não substitui a necessidade de liquidação sob o crivo do contraditório. II - Defiro o pedido de perícia contábil, por entender indispensável ao deslinde do feito. Para tal, nomeio como perito ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a pretensão honorária, a ser paga pela parte ré, sucumbente na fase de conhecimento e que deu causa, por consequência, à instauração deste procedimento para apuração de valores. Apresentada a pretensão, intime-se a parte ré para realizar o depósito. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert acima nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) Fernanda Ellert; b) Daniele Carla Furlin; c) Flávio José Copini; d) Victor Resmini. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. III - Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a realização de perícia contábil na fase de liquidação e atribuiu à parte ré o ônus do adiantamento dos respectivos honorários periciais. Al ega que tal imposição não encontra respaldo na sistemática processual vigente, uma vez que a liquidação foi proposta pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo a prova deferida exclusivamente em seu interesse, razão pela qual o custeio incumbiria ao Estado, nos termos do art. 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a desnecessidade da própria perícia contábil, argumentando que a liquidação restringe-se à aplicação dos critérios objetivamente fixados no título executivo sobre dados contratuais simples, consistindo em operação de natureza estritamente aritmética, sem qualquer complexidade técnica que justifique a produção de prova especializada. Defende que o procedime nto adequado seria a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão com atribuição para realizar cálculos decorrentes de decisões judiciais em hipóteses de ausência de controvérsia técnica relevante, o que prestigiaria os princípios da celeridade e da economia processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.