Detalhe do processo

5230707-61.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5230707-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO : ELSON RIBAS DE SA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. METODOLOGIA LINEAR. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, apurando o valor devido em decorrência de revisão contratual que vedou a capitalização de juros e limitou a taxa remuneratória a 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a metodologia linear adotada pelo perito judicial é compatível com o título executivo, ou se o recálculo deveria ter sido realizado por sistema de amortização bancária (Tabela Price, SAC ou equivalente). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo vedou expressamente a capitalização de juros em toda a contratação e determinou a aplicação de juros simples, sem capitalização, à taxa de 1% ao mês. 2. Todos os sistemas clássicos de amortização bancária — Tabela Price, SAC, Sistema Americano e SAM — pressupõem a incidência de juros sobre o saldo devedor residual de cada período, o que configura, por definição, capitalização periódica de juros. 3. A adoção de qualquer sistema de amortização bancária para o recálculo equivale a aplicar capitalização composta, contrariando frontalmente o comando do título executivo; a metodologia linear é a única compatível com a determinação de juros simples sem capitalização. 4. O parecer do assistente técnico da agravante não infirma o laudo pericial com prova técnica de igual ou superior robustez, pois parte de premissa — manutenção da capitalização na estrutura de cálculo — já afastada pelo título executivo. 5. O crédito apurado pelo perito corresponde à diferença entre o que o agravado pagou e o que deveria ter pago nas condições revisadas pelo julgado, não configurando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: quando o título executivo veda a capitalização de juros e determina a aplicação de juros simples, o recálculo em liquidação de sentença deve ser realizado por metodologia linear, sendo incompatível a utilização de qualquer sistema de amortização bancária, pois todos pressupõem capitalização periódica de juros sobre o saldo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 509, § 4º, 932, inc. VIII, 1.015, parágrafo único, 1.019, inc. I; e CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53970854120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 26.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão do evento 82, SENT1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada por ELSON RIBAS DE SA , proferida nos seguintes termos: Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Elson Ribas de Sá contra a Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (Funcorsan), com o objetivo de apurar os valores devidos em decorrência da sentença proferida no processo originário nº 5005341-93.2019.8.21.0001. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. O autor concordou com o cálculo apresentado e o réu apresentou impugnação, alegando que a metodologia adotada pelo perito seria equivocada porque não recalculou as parcelas dos contratos por meio de sistema de amortização (Price, SAC ou equivalente). É o relatório. Decido. O laudo pericial apresentado teve como ponto de partida a decisão transitada em julgado que determinou: 1) a vedação da cobrança de capitalização de juros em toda a contratação e o recálculo da taxa de administração sobre o valor efetivamente disponibilizado; e 2) a limitação dos juros a 1% ao mês sem capitalização , com correção monetária pelo INPC desde a concessão e pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado. A metodologia proposta pela parte ré, baseada em sistema de amortização, pressupõe a aplicação de juros compostos sobre o saldo devedor em cada período, o que implica capitalização mensal . Quando a decisão judicial determina a aplicação de juros simples, sem capitalização, o cálculo deve ser feito de forma linear, aplicando os juros sobre o capital original em cada período, sem que os juros de um período se incorporem ao capital para servir de base de cálculo no período seguinte. O cálculo apresentado pelo perito está, portanto, correto. Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo perito no evento 60, LAUDO1 , declarando que a Funcorsan deve ao autor o montante de R$ 72.696,60 (já incluído o reembolso de custas de R$ 926,74), acrescido de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido, com base de atualização em 31/08/2025. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do CPC, sustentando que a continuidade do feito no primeiro grau implicaria risco de dano de difícil reparação, com a instauração da fase de cumprimento de sentença e intimação para pagamento de valor ainda controvertido. No mérito, relatou que a ação revisional originária (processo nº 5005341-93.2019.8.21.0001) foi julgada parcialmente procedente para determinar a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês sem capitalização e a repetição dos valores cobrados a maior com correção pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e que, em grau de apelação, o acórdão ainda vedou a capitalização de juros em toda a contratação, determinou o recálculo da taxa de administração e afastou a incidência do CDC. Argumentou que, instaurada a liquidação por arbitramento, o perito nomeado pelo Juízo apurou, no Evento nº 60, o montante de R$ 72.696,60, com o qual o credor concordou (Eventos nºs 69 e 79), ao passo que a agravante apresentou, nos Eventos nºs 68 e 78, parecer técnico e planilha de cálculos demonstrando que o valor correto seria de R$ 35.420,10, diferença de R$ 37.276,50. Defendeu que o equívoco do laudo pericial reside na metodologia de cálculo adotada pelo perito, que procedeu à mera atualização linear dos valores pagos e dos valores contratados, sem promover o efetivo recálculo das parcelas por meio de sistema de amortização (Price, SAC ou equivalente), o que seria imprescindível para preservar a estrutura contratual originalmente pactuada, alterando-se apenas as cláusulas expressamente modificadas pelo título judicial, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios de 1% a.m. sem capitalização, a correção monetária pelo IGP-M/FGV e os juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Asseverou que a adoção de juros simples com cálculo linear não se confunde com a manutenção do sistema de amortização contratual, de modo que o laudo teria afastado critérios definidos na fase de conhecimento em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Aduziu, ainda, que a homologação do laudo pericial implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa em detrimento dos demais participantes da entidade de previdência complementar, em violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, homologando os cálculos apresentados pela agravante nos Eventos nºs 68 e 78, reconhecendo o valor líquido da condenação em R$ 35.420,10, com a condenação da parte adversa ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, bem como para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado ( evento 3, CUSTAS2 ). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta 19ª Câmara Cível sobre a matéria. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, com o qual visa a reforma da decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito na fase de liquidação de sentença. Pois bem. Metodologia de cálculo: juros compostos e capitalização nos sistemas de amortização bancária A controvérsia central deste recurso está na escolha da metodologia de cálculo para apurar o valor a ser restituído ao agravado em decorrência da vedação de capitalização de juros e da limitação da taxa a 1% ao mês, conforme determinado pelo título executivo ( processo 5005341-93.2019.8.21.0001/RS, evento 70, SENT1 e processo 5005341-93.2019.8.21.0001/TJRS, evento 27, RELVOTO1 ). A agravante sustenta que o cálculo deveria ter sido realizado por meio de um sistema de amortização bancária (Price, SAC ou equivalente), com recálculo das parcelas mensais dentro da estrutura contratual original, alterando apenas os parâmetros reformados pela decisão. O perito, por sua vez, adotou metodologia linear, aplicando a taxa de juros sobre o capital original de cada período, sem que os juros de um ciclo se incorporem à base de cálculo do ciclo seguinte. O ponto decisivo para resolver essa divergência está na natureza matemática dos sistemas de amortização bancária. Todos os sistemas clássicos de amortização de empréstimos, sejam eles a Tabela Price, o Sistema de Amortização Constante (SAC), o Sistema Americano ou o Sistema de Amortização Misto (GAUSS/SAM), partem de uma premissa comum: os juros de cada período incidem sobre o saldo devedor residual daquele período, que já incorpora a correção monetária e os juros não pagos dos períodos anteriores. Isso é, precisamente, capitalização: a incorporação periódica de juros ao capital, tornando-o a nova base de cálculo para o período seguinte. Na Tabela Price, por exemplo, o valor da prestação é obtido pela fórmula de anuidade com capitalização composta, o que significa que cada parcela embute juros calculados sobre o saldo remanescente, que por sua vez já reflete a atualização de períodos anteriores. No SAC, a amortização é constante, mas os juros de cada período também incidem sobre o saldo devedor atualizado, o que implica o mesmo fenômeno de capitalização periódica. Em qualquer desses sistemas, a taxa de juros mencionada no contrato é uma taxa periódica aplicada em regime de capitalização composta sobre o saldo devedor corrente, não sobre o capital original. Portanto, determinar que o cálculo seja feito por um sistema de amortização bancária é, em termos matemáticos, determinar que os juros sejam capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor. Essa conclusão não depende da denominação do sistema escolhido: é uma consequência necessária da lógica interna de qualquer metodologia de amortização por parcelas periódicas com juros incidentes sobre saldo residual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, determinou a readequação dos cálculos periciais com a utilização do Sistema de Amortização Constante ( SAC ), em substituição ao Método Linear Ponderado (Gauss) anteriormente aplicado pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante ( SAC ) para o recálculo do saldo devedor é compatível com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o afastamento da Tabela Price e a aplicação de "juros simples e lineares". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase de cumprimento de sentença é pautada pela estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a discussão sobre o mérito ou a modificação da sentença, conforme estabelece o artigo 509, §4º, do CPC.2. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a exclusão da capitalização de juros e da Tabela Price , estabelecendo que a dívida deveria ser recalculada com a "aplicação de juros simples e lineares".3. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ), embora calcule juros sobre o saldo devedor remanescente a cada período, possui natureza exponencial quando projetado ao longo do tempo, não se coadunando com o conceito estrito de juros "simples e lineares" determinado no título executivo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que o SAC contempla forma de cálculo que impõe a capitalização mensal de juros, sendo vedado nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação quando afastada a capitalização.5. A substituição de um método de capitalização composta ( Tabela Price ) por outro de mesma natureza ( SAC ) viola a coisa julgada, pois contraria a decisão que visava expurgar tal prática do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A PERITA JUDICIAL REALIZE NOVO CÁLCULO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE ( SAC ) E UTILIZANDO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA EM JUROS SIMPLES QUE OBSERVE ESTRITAMENTE O COMANDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. VIOLA A COISA JULGADA A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE ( SAC ) QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES E LINEARES, POIS O SAC CONTEMPLA FORMA DE CÁLCULO QUE IMPÕE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 509, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70075885715, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: GIOVANNI CONTI, JULGADO EM: 22-02-2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52296504720228217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, JULGADO EM: 23-01-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53970854120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026) O título executivo, por outro lado, veda expressamente a capitalização de juros. O acórdão, transitado em julgado, determinou a proibição da cobrança de capitalização em toda a contratação. A sentença, por sua vez, estabeleceu a repetição dos valores cobrados a maior de forma simples , expressão que designa, tecnicamente, a aplicação de juros simples, ou seja, juros calculados sobre o capital original sem incorporação ao principal. Diante dessas premissas, qualquer sistema de amortização bancária é incompatível com o comando do título executivo. A metodologia linear adotada pelo perito não representa um desvio ou uma inovação arbitrária: ela é a única que permite calcular os juros de forma simples, sem capitalização, conforme determinado pelo julgado. O perito, ao aplicar a taxa de 1% ao mês de forma linear sobre os valores de cada período, calculou os juros remuneratórios devidos sem que eles se incorporassem ao saldo, preservando assim a determinação judicial de afastamento da capitalização. O argumento da recorrente de que o contrato "não foi anulado, extinto, novado ou sequer descaracterizado" e que deve "manter sua estrutura de cláusulas" é correto em abstrato, mas não leva à conclusão pretendida. A estrutura do contrato que foi preservada inclui: os valores principais concedidos, os prazos, as datas de pagamento, a correção monetária pelo INPC e os encargos não reformados. O que foi alterado pelo título executivo, de forma definitiva e com força de coisa julgada, foram as condições de incidência dos juros: taxa reduzida a 1% ao mês e vedação da capitalização. Se a capitalização é vedada, não é possível calcular as parcelas por nenhum sistema de amortização bancária, porque todos eles pressupõem capitalização. Escolher o sistema Price ou o SAC para recalcular as parcelas equivale a aplicar capitalização por outra denominação, o que contraria frontalmente o comando judicial . Nesse contexto, a alegação de que o perito "não recalculou as parcelas conforme a decisão" e "apenas atualizou os valores" ( evento 68, PARECER2 ) não encontra respaldo técnico. Isso porque o expert recalculou os contratos com a taxa de 1% ao mês sem capitalização, comparou os valores efetivamente pagos pelo agravado com os valores que seriam devidos nas condições revisadas, e apurou a diferença, que representa o excesso cobrado pela agravante. Esse é exatamente o método adequado para cumprir o comando do título executivo: apurar quanto a mais o agravado pagou em razão da aplicação de taxas superiores a 1% ao mês e da capitalização vedada. A crítica do assistente técnico da agravante de que o perito não calculou a "nova parcela conforme a decisão" parte da premissa de que o recálculo deveria produzir um valor de parcela dentro de um sistema de amortização, o que, como se demonstrou, necessariamente implica capitalização. A questão não é qual sistema de amortização usar: é que nenhum deles pode ser usado quando a capitalização é vedada. Portanto, o cálculo linear é a alternativa correta. Validade do laudo pericial e da insuficiência do parecer do assistente técnico O laudo pericial foi elaborado pelo perito Leandro Garbin, contador com registro CRC/RS 58.872, nomeado pelo Juízo como seu expert de confiança ( evento 28, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo, apresentou o laudo principal ( evento 60, LAUDO1 ) e, diante da impugnação da agravante, apresentou laudo complementar ( evento 72, LAUDO1 ) no qual respondeu aos questionamentos formulados, reafirmando e explicando a metodologia adotada. A impugnação da agravante foi acompanhada de parecer técnico subscrito pelo assistente técnico Diego Maiato da Silva ( evento 68, PARECER2 ), que chegou ao valor de R$ 35.420,10, diferente dos R$ 72.696,60 apurados pelo perito judicial. A divergência entre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico decorre, exclusivamente, de uma diferença de método: o assistente técnico da recorrente recalculou as parcelas dentro de uma estrutura de amortização, enquanto o perito aplicou metodologia linear. Como se demonstrou no item anterior, a metodologia do perito é a única compatível com o título executivo. O parecer do assistente técnico parte de premissa incompatível com a vedação de capitalização, razão pela qual as conclusões nele contidas não podem prevalecer sobre o laudo pericial. O art. 479 do CPC 1 estabelece que o juiz aprecia livremente o laudo pericial, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte as conclusões do perito. Entretanto, para afastar as conclusões de um laudo devidamente fundamentado, é necessário que a discordância se baseie em elementos concretos e tecnicamente fundamentados que demonstrem erro ou falha no laudo. A simples oposição de parecer técnico contratado pela parte, calcado em metodologia incompatível com o título executivo, não constitui fundamento suficiente para afastar o laudo pericial. No caso concreto, o perito judicial explicou, de forma técnica, por que adotou a metodologia linear: para que não ocorra capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios devem ser calculados de forma que o valor do empréstimo seja apurado desde a contratação até o final do período, e as parcelas pagas recebam o mesmo tratamento, permitindo ao final apurar crédito ou débito. Essa explicação é tecnicamente correta e está diretamente referenciada ao comando do título executivo. Além disso, o expert considerou as diversas repactuações realizadas ao longo dos contratos, aplicando o INPC como índice de correção monetária pactuado, e atualizou o resultado pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado, conforme determinado pelo título executivo. Todos esses elementos estão detalhados no demonstrativo de cálculo juntado no evento 60, CALC2 . O parecer do assistente técnico, ao propor o uso de sistema de amortização bancária, não demonstra erro no laudo pericial: demonstra discordância quanto à premissa de que a capitalização deveria ser mantida na estrutura de cálculo. Essa discordância, porém, já foi resolvida pelo título executivo, que vedou a capitalização. Portanto, o parecer do assistente técnico não infirma o laudo pericial com prova técnica de igual ou superior robustez; apenas reapresenta a tese que o próprio título executivo afastou . Alegação de violação à coisa julgada e de enriquecimento ilícito A agravante sustenta que a homologação do laudo pericial viola a coisa julgada por aplicar metodologia diversa da "imposta pelo título judicial". O argumento não procede. O título executivo impõe a vedação da capitalização de juros e a limitação da taxa a 1% ao mês, de modo que a metodologia linear adotada pelo perito é a forma de cumprir precisamente esses comandos. Não existe, no título executivo, determinação de que o recálculo deva ser feito por sistema de amortização bancária específico: o que existe é a determinação de juros simples sem capitalização, e o método linear é a tradução técnica dessa determinação. Dessa forma, longe de violar a coisa julgada, o laudo pericial a cumpre. A alegação de que a preservação da "estrutura contratual" exigiria o uso de sistema de amortização bancária confunde a estrutura do contrato com a metodologia de amortização. A estrutura contratual preservada é aquela que resulta da aplicação dos parâmetros revisados pelo julgado: taxa de 1% ao mês, sem capitalização, com correção monetária. O sistema de amortização é o instrumento matemático para aplicar esses parâmetros, e esse instrumento deve ser compatível com os parâmetros determinados. Se a capitalização é vedada, o instrumento matemático deve ser linear. Quanto ao enriquecimento ilícito, a alegação também não se sustenta, pois o crédito apurado pelo perito corresponde à diferença entre o que o agravado efetivamente pagou e o que deveria ter pago nas condições revisadas pelo julgado. Essa diferença representa, por definição, o valor cobrado a maior pela agravante, cuja restituição foi determinada pelo título executivo. Não há enriquecimento ilícito no recebimento de valores que o próprio título executivo reconhece como devidos ao agravado. Diante desse contexto, a decisão homologatória está correta e o recurso não merece provimento. Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELSON RIBAS DE SA

Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 816/RS

DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO

OAB: 100426/RS

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5230707-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO : ELSON RIBAS DE SA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. METODOLOGIA LINEAR. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, apurando o valor devido em decorrência de revisão contratual que vedou a capitalização de juros e limitou a taxa remuneratória a 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a metodologia linear adotada pelo perito judicial é compatível com o título executivo, ou se o recálculo deveria ter sido realizado por sistema de amortização bancária (Tabela Price, SAC ou equivalente). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo vedou expressamente a capitalização de juros em toda a contratação e determinou a aplicação de juros simples, sem capitalização, à taxa de 1% ao mês. 2. Todos os sistemas clássicos de amortização bancária — Tabela Price, SAC, Sistema Americano e SAM — pressupõem a incidência de juros sobre o saldo devedor residual de cada período, o que configura, por definição, capitalização periódica de juros. 3. A adoção de qualquer sistema de amortização bancária para o recálculo equivale a aplicar capitalização composta, contrariando frontalmente o comando do título executivo; a metodologia linear é a única compatível com a determinação de juros simples sem capitalização. 4. O parecer do assistente técnico da agravante não infirma o laudo pericial com prova técnica de igual ou superior robustez, pois parte de premissa — manutenção da capitalização na estrutura de cálculo — já afastada pelo título executivo. 5. O crédito apurado pelo perito corresponde à diferença entre o que o agravado pagou e o que deveria ter pago nas condições revisadas pelo julgado, não configurando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: quando o título executivo veda a capitalização de juros e determina a aplicação de juros simples, o recálculo em liquidação de sentença deve ser realizado por metodologia linear, sendo incompatível a utilização de qualquer sistema de amortização bancária, pois todos pressupõem capitalização periódica de juros sobre o saldo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 509, § 4º, 932, inc. VIII, 1.015, parágrafo único, 1.019, inc. I; e CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53970854120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 26.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão do evento 82, SENT1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada por ELSON RIBAS DE SA , proferida nos seguintes termos: Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Elson Ribas de Sá contra a Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (Funcorsan), com o objetivo de apurar os valores devidos em decorrência da sentença proferida no processo originário nº 5005341-93.2019.8.21.0001. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. O autor concordou com o cálculo apresentado e o réu apresentou impugnação, alegando que a metodologia adotada pelo perito seria equivocada porque não recalculou as parcelas dos contratos por meio de sistema de amortização (Price, SAC ou equivalente). É o relatório. Decido. O laudo pericial apresentado teve como ponto de partida a decisão transitada em julgado que determinou: 1) a vedação da cobrança de capitalização de juros em toda a contratação e o recálculo da taxa de administração sobre o valor efetivamente disponibilizado; e 2) a limitação dos juros a 1% ao mês sem capitalização , com correção monetária pelo INPC desde a concessão e pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado. A metodologia proposta pela parte ré, baseada em sistema de amortização, pressupõe a aplicação de juros compostos sobre o saldo devedor em cada período, o que implica capitalização mensal . Quando a decisão judicial determina a aplicação de juros simples, sem capitalização, o cálculo deve ser feito de forma linear, aplicando os juros sobre o capital original em cada período, sem que os juros de um período se incorporem ao capital para servir de base de cálculo no período seguinte. O cálculo apresentado pelo perito está, portanto, correto. Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo perito no evento 60, LAUDO1 , declarando que a Funcorsan deve ao autor o montante de R$ 72.696,60 (já incluído o reembolso de custas de R$ 926,74), acrescido de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido, com base de atualização em 31/08/2025. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do CPC, sustentando que a continuidade do feito no primeiro grau implicaria risco de dano de difícil reparação, com a instauração da fase de cumprimento de sentença e intimação para pagamento de valor ainda controvertido. No mérito, relatou que a ação revisional originária (processo nº 5005341-93.2019.8.21.0001) foi julgada parcialmente procedente para determinar a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês sem capitalização e a repetição dos valores cobrados a maior com correção pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e que, em grau de apelação, o acórdão ainda vedou a capitalização de juros em toda a contratação, determinou o recálculo da taxa de administração e afastou a incidência do CDC. Argumentou que, instaurada a liquidação por arbitramento, o perito nomeado pelo Juízo apurou, no Evento nº 60, o montante de R$ 72.696,60, com o qual o credor concordou (Eventos nºs 69 e 79), ao passo que a agravante apresentou, nos Eventos nºs 68 e 78, parecer técnico e planilha de cálculos demonstrando que o valor correto seria de R$ 35.420,10, diferença de R$ 37.276,50. Defendeu que o equívoco do laudo pericial reside na metodologia de cálculo adotada pelo perito, que procedeu à mera atualização linear dos valores pagos e dos valores contratados, sem promover o efetivo recálculo das parcelas por meio de sistema de amortização (Price, SAC ou equivalente), o que seria imprescindível para preservar a estrutura contratual originalmente pactuada, alterando-se apenas as cláusulas expressamente modificadas pelo título judicial, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios de 1% a.m. sem capitalização, a correção monetária pelo IGP-M/FGV e os juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Asseverou que a adoção de juros simples com cálculo linear não se confunde com a manutenção do sistema de amortização contratual, de modo que o laudo teria afastado critérios definidos na fase de conhecimento em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Aduziu, ainda, que a homologação do laudo pericial implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa em detrimento dos demais participantes da entidade de previdência complementar, em violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, homologando os cálculos apresentados pela agravante nos Eventos nºs 68 e 78, reconhecendo o valor líquido da condenação em R$ 35.420,10, com a condenação da parte adversa ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, bem como para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado ( evento 3, CUSTAS2 ). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta 19ª Câmara Cível sobre a matéria. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, com o qual visa a reforma da decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito na fase de liquidação de sentença. Pois bem. Metodologia de cálculo: juros compostos e capitalização nos sistemas de amortização bancária A controvérsia central deste recurso está na escolha da metodologia de cálculo para apurar o valor a ser restituído ao agravado em decorrência da vedação de capitalização de juros e da limitação da taxa a 1% ao mês, conforme determinado pelo título executivo ( processo 5005341-93.2019.8.21.0001/RS, evento 70, SENT1 e processo 5005341-93.2019.8.21.0001/TJRS, evento 27, RELVOTO1 ). A agravante sustenta que o cálculo deveria ter sido realizado por meio de um sistema de amortização bancária (Price, SAC ou equivalente), com recálculo das parcelas mensais dentro da estrutura contratual original, alterando apenas os parâmetros reformados pela decisão. O perito, por sua vez, adotou metodologia linear, aplicando a taxa de juros sobre o capital original de cada período, sem que os juros de um ciclo se incorporem à base de cálculo do ciclo seguinte. O ponto decisivo para resolver essa divergência está na natureza matemática dos sistemas de amortização bancária. Todos os sistemas clássicos de amortização de empréstimos, sejam eles a Tabela Price, o Sistema de Amortização Constante (SAC), o Sistema Americano ou o Sistema de Amortização Misto (GAUSS/SAM), partem de uma premissa comum: os juros de cada período incidem sobre o saldo devedor residual daquele período, que já incorpora a correção monetária e os juros não pagos dos períodos anteriores. Isso é, precisamente, capitalização: a incorporação periódica de juros ao capital, tornando-o a nova base de cálculo para o período seguinte. Na Tabela Price, por exemplo, o valor da prestação é obtido pela fórmula de anuidade com capitalização composta, o que significa que cada parcela embute juros calculados sobre o saldo remanescente, que por sua vez já reflete a atualização de períodos anteriores. No SAC, a amortização é constante, mas os juros de cada período também incidem sobre o saldo devedor atualizado, o que implica o mesmo fenômeno de capitalização periódica. Em qualquer desses sistemas, a taxa de juros mencionada no contrato é uma taxa periódica aplicada em regime de capitalização composta sobre o saldo devedor corrente, não sobre o capital original. Portanto, determinar que o cálculo seja feito por um sistema de amortização bancária é, em termos matemáticos, determinar que os juros sejam capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor. Essa conclusão não depende da denominação do sistema escolhido: é uma consequência necessária da lógica interna de qualquer metodologia de amortização por parcelas periódicas com juros incidentes sobre saldo residual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, determinou a readequação dos cálculos periciais com a utilização do Sistema de Amortização Constante ( SAC ), em substituição ao Método Linear Ponderado (Gauss) anteriormente aplicado pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante ( SAC ) para o recálculo do saldo devedor é compatível com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o afastamento da Tabela Price e a aplicação de "juros simples e lineares". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase de cumprimento de sentença é pautada pela estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a discussão sobre o mérito ou a modificação da sentença, conforme estabelece o artigo 509, §4º, do CPC.2. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a exclusão da capitalização de juros e da Tabela Price , estabelecendo que a dívida deveria ser recalculada com a "aplicação de juros simples e lineares".3. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ), embora calcule juros sobre o saldo devedor remanescente a cada período, possui natureza exponencial quando projetado ao longo do tempo, não se coadunando com o conceito estrito de juros "simples e lineares" determinado no título executivo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que o SAC contempla forma de cálculo que impõe a capitalização mensal de juros, sendo vedado nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação quando afastada a capitalização.5. A substituição de um método de capitalização composta ( Tabela Price ) por outro de mesma natureza ( SAC ) viola a coisa julgada, pois contraria a decisão que visava expurgar tal prática do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A PERITA JUDICIAL REALIZE NOVO CÁLCULO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE ( SAC ) E UTILIZANDO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA EM JUROS SIMPLES QUE OBSERVE ESTRITAMENTE O COMANDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. VIOLA A COISA JULGADA A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE ( SAC ) QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES E LINEARES, POIS O SAC CONTEMPLA FORMA DE CÁLCULO QUE IMPÕE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 509, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70075885715, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: GIOVANNI CONTI, JULGADO EM: 22-02-2018; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52296504720228217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, JULGADO EM: 23-01-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53970854120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026) O título executivo, por outro lado, veda expressamente a capitalização de juros. O acórdão, transitado em julgado, determinou a proibição da cobrança de capitalização em toda a contratação. A sentença, por sua vez, estabeleceu a repetição dos valores cobrados a maior de forma simples , expressão que designa, tecnicamente, a aplicação de juros simples, ou seja, juros calculados sobre o capital original sem incorporação ao principal. Diante dessas premissas, qualquer sistema de amortização bancária é incompatível com o comando do título executivo. A metodologia linear adotada pelo perito não representa um desvio ou uma inovação arbitrária: ela é a única que permite calcular os juros de forma simples, sem capitalização, conforme determinado pelo julgado. O perito, ao aplicar a taxa de 1% ao mês de forma linear sobre os valores de cada período, calculou os juros remuneratórios devidos sem que eles se incorporassem ao saldo, preservando assim a determinação judicial de afastamento da capitalização. O argumento da recorrente de que o contrato "não foi anulado, extinto, novado ou sequer descaracterizado" e que deve "manter sua estrutura de cláusulas" é correto em abstrato, mas não leva à conclusão pretendida. A estrutura do contrato que foi preservada inclui: os valores principais concedidos, os prazos, as datas de pagamento, a correção monetária pelo INPC e os encargos não reformados. O que foi alterado pelo título executivo, de forma definitiva e com força de coisa julgada, foram as condições de incidência dos juros: taxa reduzida a 1% ao mês e vedação da capitalização. Se a capitalização é vedada, não é possível calcular as parcelas por nenhum sistema de amortização bancária, porque todos eles pressupõem capitalização. Escolher o sistema Price ou o SAC para recalcular as parcelas equivale a aplicar capitalização por outra denominação, o que contraria frontalmente o comando judicial . Nesse contexto, a alegação de que o perito "não recalculou as parcelas conforme a decisão" e "apenas atualizou os valores" ( evento 68, PARECER2 ) não encontra respaldo técnico. Isso porque o expert recalculou os contratos com a taxa de 1% ao mês sem capitalização, comparou os valores efetivamente pagos pelo agravado com os valores que seriam devidos nas condições revisadas, e apurou a diferença, que representa o excesso cobrado pela agravante. Esse é exatamente o método adequado para cumprir o comando do título executivo: apurar quanto a mais o agravado pagou em razão da aplicação de taxas superiores a 1% ao mês e da capitalização vedada. A crítica do assistente técnico da agravante de que o perito não calculou a "nova parcela conforme a decisão" parte da premissa de que o recálculo deveria produzir um valor de parcela dentro de um sistema de amortização, o que, como se demonstrou, necessariamente implica capitalização. A questão não é qual sistema de amortização usar: é que nenhum deles pode ser usado quando a capitalização é vedada. Portanto, o cálculo linear é a alternativa correta. Validade do laudo pericial e da insuficiência do parecer do assistente técnico O laudo pericial foi elaborado pelo perito Leandro Garbin, contador com registro CRC/RS 58.872, nomeado pelo Juízo como seu expert de confiança ( evento 28, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo, apresentou o laudo principal ( evento 60, LAUDO1 ) e, diante da impugnação da agravante, apresentou laudo complementar ( evento 72, LAUDO1 ) no qual respondeu aos questionamentos formulados, reafirmando e explicando a metodologia adotada. A impugnação da agravante foi acompanhada de parecer técnico subscrito pelo assistente técnico Diego Maiato da Silva ( evento 68, PARECER2 ), que chegou ao valor de R$ 35.420,10, diferente dos R$ 72.696,60 apurados pelo perito judicial. A divergência entre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico decorre, exclusivamente, de uma diferença de método: o assistente técnico da recorrente recalculou as parcelas dentro de uma estrutura de amortização, enquanto o perito aplicou metodologia linear. Como se demonstrou no item anterior, a metodologia do perito é a única compatível com o título executivo. O parecer do assistente técnico parte de premissa incompatível com a vedação de capitalização, razão pela qual as conclusões nele contidas não podem prevalecer sobre o laudo pericial. O art. 479 do CPC 1 estabelece que o juiz aprecia livremente o laudo pericial, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte as conclusões do perito. Entretanto, para afastar as conclusões de um laudo devidamente fundamentado, é necessário que a discordância se baseie em elementos concretos e tecnicamente fundamentados que demonstrem erro ou falha no laudo. A simples oposição de parecer técnico contratado pela parte, calcado em metodologia incompatível com o título executivo, não constitui fundamento suficiente para afastar o laudo pericial. No caso concreto, o perito judicial explicou, de forma técnica, por que adotou a metodologia linear: para que não ocorra capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios devem ser calculados de forma que o valor do empréstimo seja apurado desde a contratação até o final do período, e as parcelas pagas recebam o mesmo tratamento, permitindo ao final apurar crédito ou débito. Essa explicação é tecnicamente correta e está diretamente referenciada ao comando do título executivo. Além disso, o expert considerou as diversas repactuações realizadas ao longo dos contratos, aplicando o INPC como índice de correção monetária pactuado, e atualizou o resultado pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado, conforme determinado pelo título executivo. Todos esses elementos estão detalhados no demonstrativo de cálculo juntado no evento 60, CALC2 . O parecer do assistente técnico, ao propor o uso de sistema de amortização bancária, não demonstra erro no laudo pericial: demonstra discordância quanto à premissa de que a capitalização deveria ser mantida na estrutura de cálculo. Essa discordância, porém, já foi resolvida pelo título executivo, que vedou a capitalização. Portanto, o parecer do assistente técnico não infirma o laudo pericial com prova técnica de igual ou superior robustez; apenas reapresenta a tese que o próprio título executivo afastou . Alegação de violação à coisa julgada e de enriquecimento ilícito A agravante sustenta que a homologação do laudo pericial viola a coisa julgada por aplicar metodologia diversa da "imposta pelo título judicial". O argumento não procede. O título executivo impõe a vedação da capitalização de juros e a limitação da taxa a 1% ao mês, de modo que a metodologia linear adotada pelo perito é a forma de cumprir precisamente esses comandos. Não existe, no título executivo, determinação de que o recálculo deva ser feito por sistema de amortização bancária específico: o que existe é a determinação de juros simples sem capitalização, e o método linear é a tradução técnica dessa determinação. Dessa forma, longe de violar a coisa julgada, o laudo pericial a cumpre. A alegação de que a preservação da "estrutura contratual" exigiria o uso de sistema de amortização bancária confunde a estrutura do contrato com a metodologia de amortização. A estrutura contratual preservada é aquela que resulta da aplicação dos parâmetros revisados pelo julgado: taxa de 1% ao mês, sem capitalização, com correção monetária. O sistema de amortização é o instrumento matemático para aplicar esses parâmetros, e esse instrumento deve ser compatível com os parâmetros determinados. Se a capitalização é vedada, o instrumento matemático deve ser linear. Quanto ao enriquecimento ilícito, a alegação também não se sustenta, pois o crédito apurado pelo perito corresponde à diferença entre o que o agravado efetivamente pagou e o que deveria ter pago nas condições revisadas pelo julgado. Essa diferença representa, por definição, o valor cobrado a maior pela agravante, cuja restituição foi determinada pelo título executivo. Não há enriquecimento ilícito no recebimento de valores que o próprio título executivo reconhece como devidos ao agravado. Diante desse contexto, a decisão homologatória está correta e o recurso não merece provimento. Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.