5230690-75.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5230690-75.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : SIRLEI CECHIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE ROMAGNA (OAB RS070214) ADVOGADO(A) : ANDRESSA AUDIBERT (OAB RS068003) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFICIÊNCIA SEVERA OU PROFUNDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de ICMS e IPVA sobre veículo automotor, formulado por pessoa que alega ser portadora de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de deficiência severa ou profunda que justifique a concessão de isenção tributária para aquisição e utilização de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação aplicável exige a comprovação de deficiência severa ou profunda para a concessão de isenção de ICMS e IPVA, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de deficiência física que justifique a isenção, uma vez que a recorrente apresenta apenas sinais de artrose e discopatia, sem incapacidade para condução de veículo automotor. 3. A parte recorrente não apresentou documentação médica suficiente para comprovar a existência de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência requer a comprovação de deficiência severa ou profunda, não bastando a mera alegação de incapacidade parcial ou temporária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º; RICMS, art. 9º, XL. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEI CECHIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA AUDIBERT
OAB: 68003/RS
CAROLINE ROMAGNA
OAB: 70214/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5230690-75.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : SIRLEI CECHIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE ROMAGNA (OAB RS070214) ADVOGADO(A) : ANDRESSA AUDIBERT (OAB RS068003) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFICIÊNCIA SEVERA OU PROFUNDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de ICMS e IPVA sobre veículo automotor, formulado por pessoa que alega ser portadora de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de deficiência severa ou profunda que justifique a concessão de isenção tributária para aquisição e utilização de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação aplicável exige a comprovação de deficiência severa ou profunda para a concessão de isenção de ICMS e IPVA, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de deficiência física que justifique a isenção, uma vez que a recorrente apresenta apenas sinais de artrose e discopatia, sem incapacidade para condução de veículo automotor. 3. A parte recorrente não apresentou documentação médica suficiente para comprovar a existência de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência requer a comprovação de deficiência severa ou profunda, não bastando a mera alegação de incapacidade parcial ou temporária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º; RICMS, art. 9º, XL. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.