5230643-51.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5230643-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELOISA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 50003340620238210026, movida por ELOISA DE FREITAS , abaixo transcrita ( evento 155, DESPADEC1 ): "Vistos. O Banco réu foi reiteradamente intimado para apresentar os documentos solicitados pelo perito, conforme determinações exaradas nos eventos 127, 132 e 146, sem que houvesse o efetivo cumprimento da ordem judicial. Na última manifestação ( evento 152, PET1 ), a instituição financeira limitou-se a afirmar que os documentos existentes já teriam sido juntados, sem, contudo, atender ao que foi especificamente requerido pelo expert. Diante do reiterado descumprimento, aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não apresentados. Intime-se eletronicamente o perito Fábio Luís Kautzmann para que conclua o Laudo Pericial com os documentos constantes nos autos." Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. Alega que agiu pautada pela boa-fé e cooperação processual, tendo apresentado todos os documentos disponíveis em seu acervo. Aduz que não há indícios de que os documentos adicionais solicitados pelo perito de fato existam, de modo que a manutenção da decisão recorrida exigiria a produção de prova de fato negativo ou impossível. Defende que a presunção de veracidade exige conduta deliberada de ocultação ou resistência injustificada, o que não se verifica no caso. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso e, ao final, o provimento do agravo para afastar a sanção aplicada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão dos efeitos da decisão combatida. A decisão recorrida aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil após a instituição financeira descumprir reiteradas determinações judiciais de exibição de documentos postulados pelo perito. Sendo a relação estabelecida entre as partes manifestamente consumerista, de regra aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ademais, compete à instituição bancária a guarda, a organização e o dever de exibir os documentos pertinentes às movimentações financeiras ocorridas em suas contas correntes. Assim, a alegação genérica de inexistência de documentos ou de impossibilidade física de exibição merece melhor análise nessa sede recursal, após a oitiva da agravada. Sob a ótica do perigo de dano, tampouco se evidencia situação de risco grave ou de difícil reparação para a instituição financeira, capaz de paralisar a marcha processual na origem. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso no seu exclusivo efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ELOISA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HERMANY
OAB: 40692/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
CAMILA MACHADO QUADROS
OAB: 94287/RS
GABRIELA DE MOURA
OAB: 140322/RS
NARIEL DIOTTO
OAB: 107977/RS
HENRIQUE HERMANY
OAB: 54203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5230643-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELOISA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 50003340620238210026, movida por ELOISA DE FREITAS , abaixo transcrita ( evento 155, DESPADEC1 ): "Vistos. O Banco réu foi reiteradamente intimado para apresentar os documentos solicitados pelo perito, conforme determinações exaradas nos eventos 127, 132 e 146, sem que houvesse o efetivo cumprimento da ordem judicial. Na última manifestação ( evento 152, PET1 ), a instituição financeira limitou-se a afirmar que os documentos existentes já teriam sido juntados, sem, contudo, atender ao que foi especificamente requerido pelo expert. Diante do reiterado descumprimento, aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não apresentados. Intime-se eletronicamente o perito Fábio Luís Kautzmann para que conclua o Laudo Pericial com os documentos constantes nos autos." Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. Alega que agiu pautada pela boa-fé e cooperação processual, tendo apresentado todos os documentos disponíveis em seu acervo. Aduz que não há indícios de que os documentos adicionais solicitados pelo perito de fato existam, de modo que a manutenção da decisão recorrida exigiria a produção de prova de fato negativo ou impossível. Defende que a presunção de veracidade exige conduta deliberada de ocultação ou resistência injustificada, o que não se verifica no caso. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso e, ao final, o provimento do agravo para afastar a sanção aplicada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão dos efeitos da decisão combatida. A decisão recorrida aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil após a instituição financeira descumprir reiteradas determinações judiciais de exibição de documentos postulados pelo perito. Sendo a relação estabelecida entre as partes manifestamente consumerista, de regra aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ademais, compete à instituição bancária a guarda, a organização e o dever de exibir os documentos pertinentes às movimentações financeiras ocorridas em suas contas correntes. Assim, a alegação genérica de inexistência de documentos ou de impossibilidade física de exibição merece melhor análise nessa sede recursal, após a oitiva da agravada. Sob a ótica do perigo de dano, tampouco se evidencia situação de risco grave ou de difícil reparação para a instituição financeira, capaz de paralisar a marcha processual na origem. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso no seu exclusivo efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.