5230499-59.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230499-59.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELLY BEZERRA LUCAS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAICHMAN FETER (OAB RS043762) ADVOGADO(A) : NATALIA BRANDT FETER (OAB RS107404) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO 1.1. Alteração e adequação do polo passivo A ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. informou que a demandada MT Corp Serviços Estéticos Ltda foi extinta por incorporação empresarial pela empresa Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A., a qual se sub-rogou em todas as obrigações da incorporada ( evento 22, CONT1 ). Postulou, assim, a retificação do polo passivo para constar tão somente Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. (CNPJ nº 08.845.676/0374-31). A parte autora manifestou-se em réplica concordando com a adequação cadastral do polo passivo, desde que resguardada a responsabilidade das empresas do grupo econômico envolvidas no fornecimento do serviço. Ante a comprovação da incorporação empresarial e a concordância das partes, defiro a retificação do polo passivo para passar a figurar no polo passivo CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (com o cadastramento da matriz CNPJ nº 08.845.676/0001-98 e da filial contratante CNPJ nº 08.845.676/0374-31), promovendo-se a baixa e exclusão cadastral da extinta MT Corp Serviços Estéticos Ltda. Ao cartório para proceder às devidas anotações no sistema eproc. 1.2. Arguição de litigância de má-fé A autora formulou pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a requerida teria imputado falsamente a ocorrência de alteração ou manipulação dos metadados das fotografias extraídas da plataforma Google Fotos. A manifestação da demandada inseriu-se nos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando impugnação probatória sobre a autenticidade e a higidez técnica das imagens acostadas aos autos. A contestação da eficácia ou integridade de documento eletrônico, sem o dolo manifesto de induzir o juízo em erro, não configura alteração intencional da verdade dos fatos apta a ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. 1.3. Requerimento de exibição judicial de documentos A parte autora requereu que a ré seja determinada a exibir aos autos o prontuário completo de atendimento, os registros dos parâmetros de potência e fluência aplicados no laser em cada sessão, as notas e certificados de manutenção e calibração do equipamento e a comprovação da qualificação do profissional de operadora. A documentação postulada consubstancia elemento técnico mantido sob a posse exclusiva da prestadora do serviço, mostrando-se relevante para a instrução dos autos. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e no dever de colaboração processual (artigo 6º do mesmo diploma), intime-se a parte ré para acostar aos autos a referida documentação técnica no prazo de 15 (quinze) dias. Afastadas e dirimidas as pendências processuais e preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A parte autora enquadra-se no conceito da regra do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como consumidora. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no artigo 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como à própria relação processual em desenvolvimento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, a inversão do ônus da prova deve se dar somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova. Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete à outra parte o ônus de produzir prova impossível ou diabólica. No caso vertente, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora amparada nos registros de atendimento e comunicações, além de patente hipossuficiência técnica quanto ao funcionamento, calibração e regulagem dos parâmetros do laser. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) quanto à higidez do serviço prestado e à ausência de defeito. O ônus da prova será examinado abaixo sobre cada ponto tido por controvertido, sendo que a distribuição foi estabelecida de forma fundamentada. 2.1. Questões de fato relevantes Na forma do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, submetendo à apreciação das partes, estabeleço como questões de fato controvertidas, com a imposição do respectivo ônus probatório: a) A ocorrência de queimaduras e lesões na pele da autora em decorrência da 5ª sessão de depilação a laser promovida em 20/04/2025 (ônus da parte autora quanto à prova da existência e extensão das lesões corporais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante submissão à perícia médica); b) A adequação dos parâmetros de potência e fluência empregados no procedimento e a ausência de defeito na prestação do serviço (ônus da parte ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); c) A ocorrência de culpa exclusiva da consumidora por inobservância de recomendações pré ou pós-procedimento, tais como exposição solar ou uso de substâncias contraindicadas (ônus da parte ré, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); d) O caráter temporário ou permanente das manchas e discromias corporais para fins de caracterização do dano estético (fato a ser apurado por meio de prova pericial médica); e) A subsistência de prejuízos materiais não reembolsados referentes a consultas médicas, medicamentos e saldo do contrato (ônus da parte autora quanto à comprovação dos desembolsos efetuados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ônus da parte ré de comprovar o reembolso integral do montante correspondente, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); f) A configuração de conduta culposa no atendimento posterior à intercorrência, como recusa de suporte ou bloqueio de canais de atendimento (ônus da parte autora, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Observo, por oportuno, que os pontos acima especificados já podem ter sido objeto de prova já produzida neste processo, notadamente documental (inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil). 2.2. Questões de direito relevantes Em consonância com o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes ao mérito da causa: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) A extensão do dever de informação e a eficácia do termo de consentimento informado frente ao dever geral de segurança na prestação de serviços estéticos; c) A caracterização das excludentes de responsabilidade civil fundadas na inexistência de defeito ou na culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor); d) O direito da consumidora à rescisão do contrato com restituição de quantias pagas em razão de vício ou defeito do serviço (artigos 18 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); e) A ocorrência de danos materiais, morais e estéticos e a possibilidade da sua cumulação (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 927, 944 e 949 do Código Civil). 3. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES FINAIS 3.1. Análise da pertinência das provas e deferimento da perícia Analisando a pretensão probatória formulada pelas partes, verifica-se que tanto a autora quanto a ré requereram expressamente a produção de prova pericial médica na especialidade de dermatologia. Entendo que a prova pericial mostra-se pertinente para o deslinde das questões fáticas controvertidas, cabendo ao profissional técnico qualificado avaliar as condições da pele da autora, aferir o nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as lesões, averiguar a adequação da fluência utilizada e determinar se as discromias possuem natureza temporária ou sequela permanente. Assim, defiro a produção de prova pericial médica dermatológica . Nomeio o perito ALEXANDRE POMATTI - CRMRS032619 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que seus honorários serão rateados, considerando que a perícia requerida pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Fica o perito ciente de que os honorários ficam limitados ao valor constante na Tabela do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte autora está sob o abrigo da gratuidade judiciária. Ciente de que seus honorários serão pagos ao final da perícia, após prestados todos os esclarecimentos, na forma do art. 465, §4°, do CPC. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que os quesitos já apresentados pela ré no evento 35, PET1 ficam mantidos nos autos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, § 2º, do CPC. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. Intime-se a parte ré para adiantar/depositar 50% dos honorários periciais conforme Tabela do Ato nº 038/2025-P. Quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), será analisada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se do inteiro teor da presente decisão, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor DANIELLY BEZERRA LUCAS BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
MARCO AURELIO RAICHMAN FETER
OAB: 43762/RS
NATALIA BRANDT FETER
OAB: 107404/RS
DOMENICO DONNANGELO FILHO
OAB: 154221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230499-59.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELLY BEZERRA LUCAS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAICHMAN FETER (OAB RS043762) ADVOGADO(A) : NATALIA BRANDT FETER (OAB RS107404) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO 1.1. Alteração e adequação do polo passivo A ré Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. informou que a demandada MT Corp Serviços Estéticos Ltda foi extinta por incorporação empresarial pela empresa Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A., a qual se sub-rogou em todas as obrigações da incorporada ( evento 22, CONT1 ). Postulou, assim, a retificação do polo passivo para constar tão somente Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. (CNPJ nº 08.845.676/0374-31). A parte autora manifestou-se em réplica concordando com a adequação cadastral do polo passivo, desde que resguardada a responsabilidade das empresas do grupo econômico envolvidas no fornecimento do serviço. Ante a comprovação da incorporação empresarial e a concordância das partes, defiro a retificação do polo passivo para passar a figurar no polo passivo CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (com o cadastramento da matriz CNPJ nº 08.845.676/0001-98 e da filial contratante CNPJ nº 08.845.676/0374-31), promovendo-se a baixa e exclusão cadastral da extinta MT Corp Serviços Estéticos Ltda. Ao cartório para proceder às devidas anotações no sistema eproc. 1.2. Arguição de litigância de má-fé A autora formulou pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a requerida teria imputado falsamente a ocorrência de alteração ou manipulação dos metadados das fotografias extraídas da plataforma Google Fotos. A manifestação da demandada inseriu-se nos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando impugnação probatória sobre a autenticidade e a higidez técnica das imagens acostadas aos autos. A contestação da eficácia ou integridade de documento eletrônico, sem o dolo manifesto de induzir o juízo em erro, não configura alteração intencional da verdade dos fatos apta a ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. 1.3. Requerimento de exibição judicial de documentos A parte autora requereu que a ré seja determinada a exibir aos autos o prontuário completo de atendimento, os registros dos parâmetros de potência e fluência aplicados no laser em cada sessão, as notas e certificados de manutenção e calibração do equipamento e a comprovação da qualificação do profissional de operadora. A documentação postulada consubstancia elemento técnico mantido sob a posse exclusiva da prestadora do serviço, mostrando-se relevante para a instrução dos autos. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e no dever de colaboração processual (artigo 6º do mesmo diploma), intime-se a parte ré para acostar aos autos a referida documentação técnica no prazo de 15 (quinze) dias. Afastadas e dirimidas as pendências processuais e preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A parte autora enquadra-se no conceito da regra do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como consumidora. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no artigo 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como à própria relação processual em desenvolvimento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, a inversão do ônus da prova deve se dar somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova. Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete à outra parte o ônus de produzir prova impossível ou diabólica. No caso vertente, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora amparada nos registros de atendimento e comunicações, além de patente hipossuficiência técnica quanto ao funcionamento, calibração e regulagem dos parâmetros do laser. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) quanto à higidez do serviço prestado e à ausência de defeito. O ônus da prova será examinado abaixo sobre cada ponto tido por controvertido, sendo que a distribuição foi estabelecida de forma fundamentada. 2.1. Questões de fato relevantes Na forma do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, submetendo à apreciação das partes, estabeleço como questões de fato controvertidas, com a imposição do respectivo ônus probatório: a) A ocorrência de queimaduras e lesões na pele da autora em decorrência da 5ª sessão de depilação a laser promovida em 20/04/2025 (ônus da parte autora quanto à prova da existência e extensão das lesões corporais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante submissão à perícia médica); b) A adequação dos parâmetros de potência e fluência empregados no procedimento e a ausência de defeito na prestação do serviço (ônus da parte ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); c) A ocorrência de culpa exclusiva da consumidora por inobservância de recomendações pré ou pós-procedimento, tais como exposição solar ou uso de substâncias contraindicadas (ônus da parte ré, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); d) O caráter temporário ou permanente das manchas e discromias corporais para fins de caracterização do dano estético (fato a ser apurado por meio de prova pericial médica); e) A subsistência de prejuízos materiais não reembolsados referentes a consultas médicas, medicamentos e saldo do contrato (ônus da parte autora quanto à comprovação dos desembolsos efetuados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ônus da parte ré de comprovar o reembolso integral do montante correspondente, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); f) A configuração de conduta culposa no atendimento posterior à intercorrência, como recusa de suporte ou bloqueio de canais de atendimento (ônus da parte autora, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Observo, por oportuno, que os pontos acima especificados já podem ter sido objeto de prova já produzida neste processo, notadamente documental (inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil). 2.2. Questões de direito relevantes Em consonância com o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes ao mérito da causa: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) A extensão do dever de informação e a eficácia do termo de consentimento informado frente ao dever geral de segurança na prestação de serviços estéticos; c) A caracterização das excludentes de responsabilidade civil fundadas na inexistência de defeito ou na culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor); d) O direito da consumidora à rescisão do contrato com restituição de quantias pagas em razão de vício ou defeito do serviço (artigos 18 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); e) A ocorrência de danos materiais, morais e estéticos e a possibilidade da sua cumulação (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 927, 944 e 949 do Código Civil). 3. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES FINAIS 3.1. Análise da pertinência das provas e deferimento da perícia Analisando a pretensão probatória formulada pelas partes, verifica-se que tanto a autora quanto a ré requereram expressamente a produção de prova pericial médica na especialidade de dermatologia. Entendo que a prova pericial mostra-se pertinente para o deslinde das questões fáticas controvertidas, cabendo ao profissional técnico qualificado avaliar as condições da pele da autora, aferir o nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as lesões, averiguar a adequação da fluência utilizada e determinar se as discromias possuem natureza temporária ou sequela permanente. Assim, defiro a produção de prova pericial médica dermatológica . Nomeio o perito ALEXANDRE POMATTI - CRMRS032619 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que seus honorários serão rateados, considerando que a perícia requerida pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Fica o perito ciente de que os honorários ficam limitados ao valor constante na Tabela do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte autora está sob o abrigo da gratuidade judiciária. Ciente de que seus honorários serão pagos ao final da perícia, após prestados todos os esclarecimentos, na forma do art. 465, §4°, do CPC. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que os quesitos já apresentados pela ré no evento 35, PET1 ficam mantidos nos autos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, § 2º, do CPC. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. Intime-se a parte ré para adiantar/depositar 50% dos honorários periciais conforme Tabela do Ato nº 038/2025-P. Quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), será analisada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se do inteiro teor da presente decisão, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas no sistema.