Detalhe do processo

5230393-68.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5230393-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS GARCIA RIETA ADVOGADO(A) : THAIS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RS119131) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeio o perito contador SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA - CRCRS052185. 2. Considerando que a perícia foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a remuneração será rateada entre as partes, cabendo à parte exequente o pagamento de sua cota conforme valores da Tabela do TJRS, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, com a manifestação do perito, intime-se a parte executada da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito judicial da metade do valor dos honorários postulados em caso de concordância com o valor sugerido. O restante, de responsabilidade da parte exequente, será pago conforme Ato nº 45/2022-P - Anexo Único alterado pelo Ato nº 038/2025-P (R$1.412,40). 3. Realizado o depósito, expeça-se alvará ao perito para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-o para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. 4. Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. 5. Em caso de silêncio ou recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais cadastrados no sistema eproc, independentemente de nova conclusão: a) CAROLINE HUNNING - CRCRS060846 b) BERNARDO RODRIGUES DA ROSA - CRCRS089643 c) ANDRE FELIPE GRABIN - CRCRS096804 d) TIAGO GORSKI LACERDA - CRCRS77016 Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GARCIA RIETA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEDEIROS NASCIMENTO

OAB: 119131/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5230393-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS GARCIA RIETA ADVOGADO(A) : THAIS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RS119131) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeio o perito contador SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA - CRCRS052185. 2. Considerando que a perícia foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a remuneração será rateada entre as partes, cabendo à parte exequente o pagamento de sua cota conforme valores da Tabela do TJRS, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, com a manifestação do perito, intime-se a parte executada da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil, devendo efetuar o depósito judicial da metade do valor dos honorários postulados em caso de concordância com o valor sugerido. O restante, de responsabilidade da parte exequente, será pago conforme Ato nº 45/2022-P - Anexo Único alterado pelo Ato nº 038/2025-P (R$1.412,40). 3. Realizado o depósito, expeça-se alvará ao perito para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-o para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. 4. Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. 5. Em caso de silêncio ou recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais cadastrados no sistema eproc, independentemente de nova conclusão: a) CAROLINE HUNNING - CRCRS060846 b) BERNARDO RODRIGUES DA ROSA - CRCRS089643 c) ANDRE FELIPE GRABIN - CRCRS096804 d) TIAGO GORSKI LACERDA - CRCRS77016 Intimem-se. Cumpra-se.