5230051-52.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5230051-52.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : JANDER FRANCISCO KANIGOSKI ADVOGADO(A) : JOANA LELLIS SORTICA (OAB RS137070) ADVOGADO(A) : LUCIANO COLETTO HERDINA (OAB RS049567) ADVOGADO(A) : ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB RS065601) DESPACHO/DECISÃO 1 . Oferecida a denúncia em face de JANDER FRANCISCO KANIGOSKI pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. No que se refere ao procedimento a ser adotado quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se o processamento pelo rito ordinário, porquanto, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que reformulou o Código de Processo Penal, objetivando unificar o rito processual, o legislador optou por aplicar as providências previstas nos arts. 395 a 398, em sua nova redação, e que preveem o recebimento da denúncia e a citação para resposta escrita, bem como estabelecem as hipóteses de absolvição sumária, a todas as leis penais especiais, de forma a padronizar a instrução inicial dos processos criminais, conforme se verifica no art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, foi a padronização determinada, modo expresso, pelo legislador, impondo-se, assim, a integral observância. Ademais, nenhum prejuízo se cogita, nesse caso, aos acusados, pois a oferta de defesa preliminar na oportunidade do art. 397, do CPP, tem o mesmo efeito da hipótese aludida no art. 55, da Lei de Drogas, talvez até ampliando o rol de situações passíveis de absolvição sumária. Passo à análise da denúncia propriamente oferecida e, em juízo de cognição sumária, constato suficientes os indícios de autoria, bem como consubstanciada a materialidade dos delitos pelos elementos colhidos na fase pré processual. Considero, portanto, que existem elementos que viabilizam a formação de um juízo de admissibilidade da acusação. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, e havendo plausibilidade na peça acusatória a viabilizar a formação de um juízo de admissibilidade da acusação, RECEBO A DENÚNCIA . Cite-se JANDER FRANCISCO KANIGOSKI para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e 396-A do CPP. Consigne-se que, não apresentada a defesa no prazo legal ou havendo interesse na representação da Defensoria Pública, os autos serão remetidos à Defensora Pública atuante na vara, que deverá ser intimada para apresentação de resposta escrita. 2. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a destruição da droga apreendida, observando o disposto no art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11343/2006, ressalvada pequena parcela, que deverá ser armazenada para viabilizar a elaboração dos laudos definitivos ou contraprova, devendo ser comunicado ao Juízo quando da efetiva destruição do entorpecente. Consigno que consta nos autos o laudo pericial nº 69800/2026 de pesquisa de cocaína ( 4.48 ). 3 . Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o cadastro dos objetos apreendidos ( 4.4 ), para fins de acompanhamento da destinação final, servindo o presente despacho como oficio. Consigno que o veículo de placas JCZ5F87 já foi restituído ao proprietário, conforme decisão constante no evento 4.46 , exarada nos autos do expediente de restituição de coisas apreendidas nº 51107960320268210001. 4. Por fim, compulsando os autos, verifico que o Inquérito Policial relacionado permanece ativo, mesmo após encerrada a investigação. Assim, determino o arquivamento do expediente 51100001220268210001, já que oferecida a denúncia. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANDER FRANCISCO KANIGOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO COLETTO HERDINA
OAB: 49567/RS
JOANA LELLIS SORTICA
OAB: 137070/RS
ALENCAR COLETTO SORTICA
OAB: 65601/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5230051-52.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : JANDER FRANCISCO KANIGOSKI ADVOGADO(A) : JOANA LELLIS SORTICA (OAB RS137070) ADVOGADO(A) : LUCIANO COLETTO HERDINA (OAB RS049567) ADVOGADO(A) : ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB RS065601) DESPACHO/DECISÃO 1 . Oferecida a denúncia em face de JANDER FRANCISCO KANIGOSKI pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. No que se refere ao procedimento a ser adotado quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se o processamento pelo rito ordinário, porquanto, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que reformulou o Código de Processo Penal, objetivando unificar o rito processual, o legislador optou por aplicar as providências previstas nos arts. 395 a 398, em sua nova redação, e que preveem o recebimento da denúncia e a citação para resposta escrita, bem como estabelecem as hipóteses de absolvição sumária, a todas as leis penais especiais, de forma a padronizar a instrução inicial dos processos criminais, conforme se verifica no art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, foi a padronização determinada, modo expresso, pelo legislador, impondo-se, assim, a integral observância. Ademais, nenhum prejuízo se cogita, nesse caso, aos acusados, pois a oferta de defesa preliminar na oportunidade do art. 397, do CPP, tem o mesmo efeito da hipótese aludida no art. 55, da Lei de Drogas, talvez até ampliando o rol de situações passíveis de absolvição sumária. Passo à análise da denúncia propriamente oferecida e, em juízo de cognição sumária, constato suficientes os indícios de autoria, bem como consubstanciada a materialidade dos delitos pelos elementos colhidos na fase pré processual. Considero, portanto, que existem elementos que viabilizam a formação de um juízo de admissibilidade da acusação. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, e havendo plausibilidade na peça acusatória a viabilizar a formação de um juízo de admissibilidade da acusação, RECEBO A DENÚNCIA . Cite-se JANDER FRANCISCO KANIGOSKI para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e 396-A do CPP. Consigne-se que, não apresentada a defesa no prazo legal ou havendo interesse na representação da Defensoria Pública, os autos serão remetidos à Defensora Pública atuante na vara, que deverá ser intimada para apresentação de resposta escrita. 2. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a destruição da droga apreendida, observando o disposto no art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11343/2006, ressalvada pequena parcela, que deverá ser armazenada para viabilizar a elaboração dos laudos definitivos ou contraprova, devendo ser comunicado ao Juízo quando da efetiva destruição do entorpecente. Consigno que consta nos autos o laudo pericial nº 69800/2026 de pesquisa de cocaína ( 4.48 ). 3 . Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o cadastro dos objetos apreendidos ( 4.4 ), para fins de acompanhamento da destinação final, servindo o presente despacho como oficio. Consigno que o veículo de placas JCZ5F87 já foi restituído ao proprietário, conforme decisão constante no evento 4.46 , exarada nos autos do expediente de restituição de coisas apreendidas nº 51107960320268210001. 4. Por fim, compulsando os autos, verifico que o Inquérito Policial relacionado permanece ativo, mesmo após encerrada a investigação. Assim, determino o arquivamento do expediente 51100001220268210001, já que oferecida a denúncia. Agendada a intimação eletrônica.