5229946-33.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229946-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI - ME CPF: 04.380.628/0001-10 e outros RÉU: Vistos etc. 1. Cuida-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI – ME e TRANSLITY ATACADISTA E LOGÍSTICA LTDA, em que se processam diversos incidentes e manifestações de credores, pendentes de apreciação jurisdicional. 2. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito e deliberação acerca de pedidos de habilitação de crédito, embargos de declaração, medidas cautelares de fiscalização de garantias e ciência de decisões proferidas em sede recursal. 3. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10655818318) 4. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (ID 10655818318) em face da decisão de ID 10654274070, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à delimitação temporal da essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária. O embargante sustenta que a decisão instituiu uma "blindagem patrimonial" indefinida, violando o regime jurídico da Lei nº 11.101/2005. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 10707811282, observou que este Juízo, em decisão posterior (ID 10684507674), já promoveu esclarecimentos e reconsiderações parciais que impactam diretamente o objeto dos aclaratórios, inclusive delimitando a eficácia da medida até a decisão sobre o processamento da recuperação. 3. Acolhendo a ponderação do Parquet, e considerando a mutabilidade do cenário processual desde a interposição do recurso, determino a intimação da embargante, BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento dos embargos ou, se for o caso, sua desistência, tendo em vista o teor das decisões supervenientes de ID 10684507674 e as decisões de segunda instância adiante mencionadas. II. DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO (ID 10686223193) 4. O BANCO VOLKSWAGEN S.A. protocolou petição (ID 10686223193) requerendo a autorização para instalação de sistemas de rastreamento e monitoramento nos veículos de sua propriedade fiduciária que se encontram na posse das Recuperandas por força da declaração de essencialidade. Argumenta o credor que a medida visa preservar a integridade da garantia e permitir a fiscalização do uso dos bens, sem interferir na operação empresarial. 5. Considerando que a medida, embora assecuratória, impõe obrigações de fazer às Recuperandas e demanda coordenação logística, bem como a necessidade de verificar a proporcionalidade da diligência frente ao princípio da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005), determino a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido de ID 10686223193 no prazo comum de 05 (cinco) dias. III. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO 6. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de habilitação de crédito formulado por WHITER XAVIER (ID 10655764714), fundado em título executivo judicial oriundo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 7. O rito de verificação e habilitação de créditos é regido estritamente pelos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. O ordenamento jurídico estabelece uma fase administrativa inicial perante a Administradora Judicial e, subsequentemente, uma fase judicial que deve tramitar por meio de incidentes apartados, distribuídos por dependência, para fins de impugnação ou habilitação retardatária (art. 8º e art. 10 da LREF). A formulação do pedido nos autos principais configura inadequação da via eleita, nos termos da sistemática prevista no art. 8º, parágrafo único, da LFR. 8. Assim, REJEITO a habilitação de crédito protocolada no bojo dos presentes autos principais,, por inadequação da via eleita, orientando o respectivo credor a proceder na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição incidental por dependência, devidamente instruída com a prova do crédito e os cálculos de atualização até a data do pedido de recuperação. IV. DA CIÊNCIA DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA 9.Ciente das recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.273874-0/014 e 015. 10. Consta do ID 10717747831 a decisão do Relator designado, que inicialmente indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Todavia, em sede de Embargos de Declaração (ID 10717734910), o Relator originário, Des. Alberto Vilas Boas, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo ao agravo. 11. Na referida decisão monocrática, a instância superior fundamentou que a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos sobre bens essenciais vinculados a créditos extraconcursais limita-se ao período de stay period. Uma vez declarado o encerramento de tal prazo por este Juízo (conforme decisão de 23/03/2026), exauriu-se a competência excepcional para impedir o prosseguimento das medidas de busca e apreensão pelos credores fiduciários. 12. Assim, as ordens de suspensão anteriormente exaradas por este Juízo quanto aos bens vinculados à referida Agravante devem observar o comando emanado do Tribunal, que autorizou o prosseguimento das medidas constritivas. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 13. Ciência às partes e ao Administrador Judicial acerca das decisões de IDs 10717747831 e 10717734910 para os fins de direito. 14. Em relação aos quesitos e indicação de assistente técnico pelas Recuperandas (ID 10674227674), aguarde-se a manifestação das demais partes e do perito, conforme já determinado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI - ME
T CREDORES
Autor TRANSLITY ATACADISTA E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FLORIANO NETO
OAB: 100066/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO
OAB: 406785/SP
SANDRO COUTO CRUZATO
OAB: 82608/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
BRUNO CACHUBA BERTELLI
OAB: 51689/PR
MILENA DE OLIVEIRA COELHO
OAB: 224942/MG
MARIA RITA SOBRAL GUZZO
OAB: 155743/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA
OAB: 111200/MG
JOAO VICENTE BERRIEL NETTO
OAB: 169957/RJ
ANDRE LUIS FEDELI
OAB: 193114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229946-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI - ME CPF: 04.380.628/0001-10 e outros RÉU: Vistos etc. 1. Cuida-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI – ME e TRANSLITY ATACADISTA E LOGÍSTICA LTDA, em que se processam diversos incidentes e manifestações de credores, pendentes de apreciação jurisdicional. 2. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito e deliberação acerca de pedidos de habilitação de crédito, embargos de declaração, medidas cautelares de fiscalização de garantias e ciência de decisões proferidas em sede recursal. 3. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10655818318) 4. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (ID 10655818318) em face da decisão de ID 10654274070, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à delimitação temporal da essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária. O embargante sustenta que a decisão instituiu uma "blindagem patrimonial" indefinida, violando o regime jurídico da Lei nº 11.101/2005. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 10707811282, observou que este Juízo, em decisão posterior (ID 10684507674), já promoveu esclarecimentos e reconsiderações parciais que impactam diretamente o objeto dos aclaratórios, inclusive delimitando a eficácia da medida até a decisão sobre o processamento da recuperação. 3. Acolhendo a ponderação do Parquet, e considerando a mutabilidade do cenário processual desde a interposição do recurso, determino a intimação da embargante, BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento dos embargos ou, se for o caso, sua desistência, tendo em vista o teor das decisões supervenientes de ID 10684507674 e as decisões de segunda instância adiante mencionadas. II. DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO (ID 10686223193) 4. O BANCO VOLKSWAGEN S.A. protocolou petição (ID 10686223193) requerendo a autorização para instalação de sistemas de rastreamento e monitoramento nos veículos de sua propriedade fiduciária que se encontram na posse das Recuperandas por força da declaração de essencialidade. Argumenta o credor que a medida visa preservar a integridade da garantia e permitir a fiscalização do uso dos bens, sem interferir na operação empresarial. 5. Considerando que a medida, embora assecuratória, impõe obrigações de fazer às Recuperandas e demanda coordenação logística, bem como a necessidade de verificar a proporcionalidade da diligência frente ao princípio da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005), determino a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido de ID 10686223193 no prazo comum de 05 (cinco) dias. III. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO 6. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de habilitação de crédito formulado por WHITER XAVIER (ID 10655764714), fundado em título executivo judicial oriundo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 7. O rito de verificação e habilitação de créditos é regido estritamente pelos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. O ordenamento jurídico estabelece uma fase administrativa inicial perante a Administradora Judicial e, subsequentemente, uma fase judicial que deve tramitar por meio de incidentes apartados, distribuídos por dependência, para fins de impugnação ou habilitação retardatária (art. 8º e art. 10 da LREF). A formulação do pedido nos autos principais configura inadequação da via eleita, nos termos da sistemática prevista no art. 8º, parágrafo único, da LFR. 8. Assim, REJEITO a habilitação de crédito protocolada no bojo dos presentes autos principais,, por inadequação da via eleita, orientando o respectivo credor a proceder na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição incidental por dependência, devidamente instruída com a prova do crédito e os cálculos de atualização até a data do pedido de recuperação. IV. DA CIÊNCIA DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA 9.Ciente das recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.273874-0/014 e 015. 10. Consta do ID 10717747831 a decisão do Relator designado, que inicialmente indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Todavia, em sede de Embargos de Declaração (ID 10717734910), o Relator originário, Des. Alberto Vilas Boas, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo ao agravo. 11. Na referida decisão monocrática, a instância superior fundamentou que a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos sobre bens essenciais vinculados a créditos extraconcursais limita-se ao período de stay period. Uma vez declarado o encerramento de tal prazo por este Juízo (conforme decisão de 23/03/2026), exauriu-se a competência excepcional para impedir o prosseguimento das medidas de busca e apreensão pelos credores fiduciários. 12. Assim, as ordens de suspensão anteriormente exaradas por este Juízo quanto aos bens vinculados à referida Agravante devem observar o comando emanado do Tribunal, que autorizou o prosseguimento das medidas constritivas. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 13. Ciência às partes e ao Administrador Judicial acerca das decisões de IDs 10717747831 e 10717734910 para os fins de direito. 14. Em relação aos quesitos e indicação de assistente técnico pelas Recuperandas (ID 10674227674), aguarde-se a manifestação das demais partes e do perito, conforme já determinado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte