Detalhe do processo

5229879-65.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229879-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : MARIA LEONOR LAZZAROTTO FERRARI ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVANTE : AGROPASTORIL SAINT MICHEL LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVADO : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO, BEM COMO DESACOLHE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPASTORIL SANT MICHEL LTDA. E OUTROS, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa manejada por PAMPA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., da decisão ( evento 255, DESPADEC1 ) que homologou o laudo pericial apresentado e indeferiu a realização de nova perícia judicial, redigida nos seguintes termos: I.- Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Pampa Transmissão de Energia S.A. em face de Agropastoril Saint Michel Ltda., referente às áreas rurais de matrículas 1.972, 1.973, 1.974 e 1.975 do Registro de Imóveis de Charqueadas/RS, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíba 3 – Capivari do Sul. Foi realizada a perícia de avaliação do imóvel cujo laudo foi acostado aos autos no evento 224, LAUDO1 . O perito judicial apresentou o laudo pericial, concluindo pelo valor total de indenização de R$ 240.504,85, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística, em conformidade com a NBR 14.653-3 da ABNT. A parte autora concordou e requereu a homologação do laudo (evento 231). A ré impugnou o laudo nos eventos 232 e 253, sustentando, em síntese, nulidade da perícia pela ausência da proprietária na vistoria; irregularidade na representação processual da autora, com suposta expiração do mandato; insuficiência no coeficiente de servidão adotado, defendendo o percentual mínimo de 66,67% (dois terços); inadequação da amostragem, por incluir imóveis de outro município; e omissão quanto à desvalorização da área remanescente. O perito respondeu às impugnações no Evento 244, ratificando a metodologia empregada. Posteriormente, a parte ré reiterou a impugnação no evento 253. A autora, por sua vez, manifestou-se acolhendo as conclusões periciais. Analisando as manifestações das partes e o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial, Hector Augustus Santiago Eder, engenheiro agrônomo inscrito no CREA-RS sob o nº 200.629, respondeu de forma fundamentada a impugnação da parte ré, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. Quanto à alegada nulidade formal, o perito esclareceu no Evento 244 que esteve no local designado no dia e horário previamente agendados (10/05/2025, às 10h30, em frente à Fazenda Boa Vista), aguardou a chegada dos réus por cerca de 30 minutos, sem que qualquer representante comparecesse, e realizou os trabalhos com o acompanhamento do assistente técnico da autora. A ré foi intimada para a perícia (Evento 175, 182 e 183). Quanto às impugnações de mérito relativas à metodologia, à escolha das amostras e ao coeficiente de servidão adotado, a questão central é que o perito judicial não está obrigado a adotar a metodologia indicada pela parte. A escolha do método, das amostras e dos índices aplicados integra a autonomia técnica do perito, que responde pela correção do trabalho perante o juízo. O perito adotou metodologia normativamente prevista (Método Comparativo Direto com inferência estatística, conforme NBR 14.653-3). O fato de outro perito, atuante em processo diverso, ter adotado metodologia diferente (Método de Philippe Westin com coeficiente fixo de 66,67%) não vincula nem invalida o presente laudo. A ré tinha à sua disposição a faculdade de indicar assistente técnico e apresentar laudo divergente, providência que não foi adotada. O pedido subsidiário de designação de audiência para oitiva do perito não encontra amparo no caso concreto. A manifestação complementar apresentada pelo expert respondeu às questões suscitadas pelas partes, e a instrução probatória se encontra suficientemente completa para o julgamento da causa. Por fim, as demais arguições, em especial a suposta irregularidade de representação processual da autora, não são questões a serem resolvidas nesta decisão de homologação do laudo pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado e indefiro a realização de nova perícia judicial. Defiro a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se alvará. II.- Quanto a alegação da ré de irregularidade na representação processual da autora, por suposta expiração do mandato ( evento 253, PET1 ), dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 dias. Agendada a intimação eletrônica da partes. Em suas razões de agravo ( evento 1, INIC1 ), a autora aduz, preliminarmente, a nulidade de todos os atos praticados pela autora desde 10/03/2021, sob o argumento de que o mandato outorgado a seus procuradores expirou naquela data, o que configuraria falta de capacidade postulatória e irregularidade de representação processual. Defende, no tocante à prova técnica, a nulidade absoluta da perícia por cerceamento de defesa, apontando que a vistoria foi realizada sem a participação dos proprietários, tendo o próprio perito judicial confessado ter feito apenas uma observação externa da estrada, sem adentrar na propriedade rural produtora de arroz irrigado, caracterizando um simulacro de vistoria in loco . No mérito, refere que a avaliação da terra nua está incorreto devido à utilização de amostragem externa e heterogênea ao município de Charqueadas/RS, violando a norma ABNT NBR 14.653-3, bem como aponta erros de cálculo nas áreas das faixas de servidão. Sustenta a inadequação do coeficiente de servidão adotado, requerendo sua fixação no patamar de 66,67% em observância ao caso paradigma de imóvel vizinho, bem como refere a ilegalidade do desconto de 10% aplicado sobre a indenização a título de taxa de corretagem. Assevera a total omissão do laudo quanto à desvalorização da área remanescente, além de criticar a rejeição ao pedido subsidiário de audiência de esclarecimento com o perito judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o iminente risco de imissão definitiva na posse com base em valor indenizatório subavaliado, devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e de seu complemento, com a determinação da realização de nova perícia judicial, subsidiariamente postula a determinar a retificação integral do laudo, com a expressa ordem de que sejam sanados todos os vícios materiais apontados. Oportunizado recolhimento do preparo recursal ( evento 6, DESPADEC1 ), sobrevei comprovação do pagamento ( evento 12, CUSTAS2 e evento 12, CUSTAS3 ). Após, vieram os autos, conclusos, para julgamento. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. A parte ré, ora agravante, irresigna-se em face da decisão que homologou o laudo pericial e sua complementação, desacolheu a pretensão de realização de nova prova técnica e a alegação de nulidade dos atos praticados pelo procurador da parte autora em razão da ausência de procuração válida. Todavia, a decisão recorrida não se afigura agravável, não admitindo sua revisão pela via recursal adotada, por não estar arrolada dentre as hipóteses arroladas no art. 1015 do CPC, segundo o qual o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves 3 , in verbis : No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. Assim, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando a temática da decisão recorrida ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso. O silêncio do legislador, no aspecto, é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória que impugna a prova pericial, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS LAUDOS PERICIAIS. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015 , DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50741582320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 11-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa , homologou o laudo pericial e liberou os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento à decisão que homologa laudo pericial, com base no artigo 1.015 , inciso II, do CPC ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada; (ii) a alegação de vício no laudo pericial que teria apurado valor de indenização desproporcional ao considerar desvalorização da área remanescente do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial em ação de instituição de servidão administrativa e determina expedição de alvará o perito deixa de se enquadrar nas situações previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que deixou de ser demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50303238220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-02-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que homologou laudo pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52608532220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-12-2025) Em verdade, a tese arguida pelo agravante atinente à nulidade do laudo pericial e da necessidade de realização de novo laudo é matéria probatória, a qual não é impugnável por agravo de instrumento. A decisão que rejeita a alegação de irregularidade na representação processual da autora, por suposta expiração do mandato, trata-se de temática que também não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, sendo descabida a interposição do presente recurso em face desta, na linha da jurisprudência desta Corte, v.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50689964720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 09-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . APLICAÇÃO DO CPC. ART. 1015 DO CPC. 1. VERSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO , VERIFICA-SE QUE A INSURGÊNCIA RECURSAL A ESSE RESPEITO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. 2. EM SE TRATANDO DE MÁCULA INSANÁVEL, POIS INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DAS DECISÕES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSE RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECONHECIDA. 4. CASO EM EXAME QUE NÃO GERA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM URGÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396/MT E N. 1.704.520/MT (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 50961016720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 03-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, EIS QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC. INADMISSÍVEL A INSURGÊNCIA QUANTO AO TÓPICO ATINENTE À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBORA, CONFORME AS DIRETRIZES HODIERNAS DO STJ SOBRE O TEMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDA IMEDIATAMENTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO, COM CÔMPUTO INICIAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS RESSALVAS ATINENTES AO CASO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, BEM COMO ANTERIOR À FLUÊNCIA DO PRAZO DE 12 MESES, COMPUTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50187530720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-06-2023) Ainda, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a aplicação da tese da "taxatividade mitigada" não é irrestrita e demanda a demonstração concreta da urgência que justifique a necessidade de reexame imediato da questão decidida. Não basta a mera alegação de prejuízo ou inconformismo com o teor da decisão interlocutória, sendo necessário que se demonstre que a postergação da análise da matéria para eventual recurso de apelação tornaria inútil o seu julgamento. No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a presença de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. A decisão que homologa laudo pericial e declara a preclusão do direito de impugnação não possui, por si só, caráter de urgência que torne inútil o seu reexame em sede de apelação. Ao contrário, trata-se de questão que pode ser suscitada em eventual preliminar de apelação, após a prolação da sentença, sem que isso implique em prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante. A eventual irregularidade na representação processual da parte autora, por suposta expiração do mandato, se caracteriza com mera irregularidade, passível de ser sanada mediante a apresentação de nova procuração. Cumpre ressaltar que o sistema recursal estabelecido pelo CPC privilegia a concentração da impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis no momento da apelação ou das contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Tal sistemática visa a racionalizar o trâmite processual, evitando a interposição excessiva de recursos contra decisões interlocutórias e privilegiando o julgamento do mérito da causa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) A decisão recorrida não se afigura agravável, conforme disciplina a legislação vigente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. 1. . Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV ? não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Neves; Daniel Amorim Assumpção: Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROPASTORIL SAINT MICHEL LTDA

Autor MARIA LEONOR LAZZAROTTO FERRARI

Réu PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG

LUCAS DE CARVALHO BORGES

OAB: 447417/SP

DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES

OAB: 357524/SP

LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 283393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5229879-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : MARIA LEONOR LAZZAROTTO FERRARI ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVANTE : AGROPASTORIL SAINT MICHEL LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVADO : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO, BEM COMO DESACOLHE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPASTORIL SANT MICHEL LTDA. E OUTROS, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa manejada por PAMPA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., da decisão ( evento 255, DESPADEC1 ) que homologou o laudo pericial apresentado e indeferiu a realização de nova perícia judicial, redigida nos seguintes termos: I.- Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Pampa Transmissão de Energia S.A. em face de Agropastoril Saint Michel Ltda., referente às áreas rurais de matrículas 1.972, 1.973, 1.974 e 1.975 do Registro de Imóveis de Charqueadas/RS, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíba 3 – Capivari do Sul. Foi realizada a perícia de avaliação do imóvel cujo laudo foi acostado aos autos no evento 224, LAUDO1 . O perito judicial apresentou o laudo pericial, concluindo pelo valor total de indenização de R$ 240.504,85, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística, em conformidade com a NBR 14.653-3 da ABNT. A parte autora concordou e requereu a homologação do laudo (evento 231). A ré impugnou o laudo nos eventos 232 e 253, sustentando, em síntese, nulidade da perícia pela ausência da proprietária na vistoria; irregularidade na representação processual da autora, com suposta expiração do mandato; insuficiência no coeficiente de servidão adotado, defendendo o percentual mínimo de 66,67% (dois terços); inadequação da amostragem, por incluir imóveis de outro município; e omissão quanto à desvalorização da área remanescente. O perito respondeu às impugnações no Evento 244, ratificando a metodologia empregada. Posteriormente, a parte ré reiterou a impugnação no evento 253. A autora, por sua vez, manifestou-se acolhendo as conclusões periciais. Analisando as manifestações das partes e o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial, Hector Augustus Santiago Eder, engenheiro agrônomo inscrito no CREA-RS sob o nº 200.629, respondeu de forma fundamentada a impugnação da parte ré, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados. Quanto à alegada nulidade formal, o perito esclareceu no Evento 244 que esteve no local designado no dia e horário previamente agendados (10/05/2025, às 10h30, em frente à Fazenda Boa Vista), aguardou a chegada dos réus por cerca de 30 minutos, sem que qualquer representante comparecesse, e realizou os trabalhos com o acompanhamento do assistente técnico da autora. A ré foi intimada para a perícia (Evento 175, 182 e 183). Quanto às impugnações de mérito relativas à metodologia, à escolha das amostras e ao coeficiente de servidão adotado, a questão central é que o perito judicial não está obrigado a adotar a metodologia indicada pela parte. A escolha do método, das amostras e dos índices aplicados integra a autonomia técnica do perito, que responde pela correção do trabalho perante o juízo. O perito adotou metodologia normativamente prevista (Método Comparativo Direto com inferência estatística, conforme NBR 14.653-3). O fato de outro perito, atuante em processo diverso, ter adotado metodologia diferente (Método de Philippe Westin com coeficiente fixo de 66,67%) não vincula nem invalida o presente laudo. A ré tinha à sua disposição a faculdade de indicar assistente técnico e apresentar laudo divergente, providência que não foi adotada. O pedido subsidiário de designação de audiência para oitiva do perito não encontra amparo no caso concreto. A manifestação complementar apresentada pelo expert respondeu às questões suscitadas pelas partes, e a instrução probatória se encontra suficientemente completa para o julgamento da causa. Por fim, as demais arguições, em especial a suposta irregularidade de representação processual da autora, não são questões a serem resolvidas nesta decisão de homologação do laudo pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado e indefiro a realização de nova perícia judicial. Defiro a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se alvará. II.- Quanto a alegação da ré de irregularidade na representação processual da autora, por suposta expiração do mandato ( evento 253, PET1 ), dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 dias. Agendada a intimação eletrônica da partes. Em suas razões de agravo ( evento 1, INIC1 ), a autora aduz, preliminarmente, a nulidade de todos os atos praticados pela autora desde 10/03/2021, sob o argumento de que o mandato outorgado a seus procuradores expirou naquela data, o que configuraria falta de capacidade postulatória e irregularidade de representação processual. Defende, no tocante à prova técnica, a nulidade absoluta da perícia por cerceamento de defesa, apontando que a vistoria foi realizada sem a participação dos proprietários, tendo o próprio perito judicial confessado ter feito apenas uma observação externa da estrada, sem adentrar na propriedade rural produtora de arroz irrigado, caracterizando um simulacro de vistoria in loco . No mérito, refere que a avaliação da terra nua está incorreto devido à utilização de amostragem externa e heterogênea ao município de Charqueadas/RS, violando a norma ABNT NBR 14.653-3, bem como aponta erros de cálculo nas áreas das faixas de servidão. Sustenta a inadequação do coeficiente de servidão adotado, requerendo sua fixação no patamar de 66,67% em observância ao caso paradigma de imóvel vizinho, bem como refere a ilegalidade do desconto de 10% aplicado sobre a indenização a título de taxa de corretagem. Assevera a total omissão do laudo quanto à desvalorização da área remanescente, além de criticar a rejeição ao pedido subsidiário de audiência de esclarecimento com o perito judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o iminente risco de imissão definitiva na posse com base em valor indenizatório subavaliado, devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e de seu complemento, com a determinação da realização de nova perícia judicial, subsidiariamente postula a determinar a retificação integral do laudo, com a expressa ordem de que sejam sanados todos os vícios materiais apontados. Oportunizado recolhimento do preparo recursal ( evento 6, DESPADEC1 ), sobrevei comprovação do pagamento ( evento 12, CUSTAS2 e evento 12, CUSTAS3 ). Após, vieram os autos, conclusos, para julgamento. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. A parte ré, ora agravante, irresigna-se em face da decisão que homologou o laudo pericial e sua complementação, desacolheu a pretensão de realização de nova prova técnica e a alegação de nulidade dos atos praticados pelo procurador da parte autora em razão da ausência de procuração válida. Todavia, a decisão recorrida não se afigura agravável, não admitindo sua revisão pela via recursal adotada, por não estar arrolada dentre as hipóteses arroladas no art. 1015 do CPC, segundo o qual o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves 3 , in verbis : No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. Assim, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando a temática da decisão recorrida ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso. O silêncio do legislador, no aspecto, é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória que impugna a prova pericial, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS LAUDOS PERICIAIS. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015 , DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50741582320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 11-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa , homologou o laudo pericial e liberou os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento à decisão que homologa laudo pericial, com base no artigo 1.015 , inciso II, do CPC ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada; (ii) a alegação de vício no laudo pericial que teria apurado valor de indenização desproporcional ao considerar desvalorização da área remanescente do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial em ação de instituição de servidão administrativa e determina expedição de alvará o perito deixa de se enquadrar nas situações previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que deixou de ser demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50303238220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-02-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que homologou laudo pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52608532220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-12-2025) Em verdade, a tese arguida pelo agravante atinente à nulidade do laudo pericial e da necessidade de realização de novo laudo é matéria probatória, a qual não é impugnável por agravo de instrumento. A decisão que rejeita a alegação de irregularidade na representação processual da autora, por suposta expiração do mandato, trata-se de temática que também não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, sendo descabida a interposição do presente recurso em face desta, na linha da jurisprudência desta Corte, v.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50689964720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 09-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . APLICAÇÃO DO CPC. ART. 1015 DO CPC. 1. VERSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO , VERIFICA-SE QUE A INSURGÊNCIA RECURSAL A ESSE RESPEITO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. 2. EM SE TRATANDO DE MÁCULA INSANÁVEL, POIS INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL DAS DECISÕES PASSÍVEIS DE SEREM REVISTAS OU MODIFICADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESSE RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECONHECIDA. 4. CASO EM EXAME QUE NÃO GERA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM URGÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396/MT E N. 1.704.520/MT (TEMA 988). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 50961016720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 03-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, EIS QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC. INADMISSÍVEL A INSURGÊNCIA QUANTO AO TÓPICO ATINENTE À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBORA, CONFORME AS DIRETRIZES HODIERNAS DO STJ SOBRE O TEMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDA IMEDIATAMENTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO, COM CÔMPUTO INICIAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS RESSALVAS ATINENTES AO CASO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, BEM COMO ANTERIOR À FLUÊNCIA DO PRAZO DE 12 MESES, COMPUTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50187530720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-06-2023) Ainda, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a aplicação da tese da "taxatividade mitigada" não é irrestrita e demanda a demonstração concreta da urgência que justifique a necessidade de reexame imediato da questão decidida. Não basta a mera alegação de prejuízo ou inconformismo com o teor da decisão interlocutória, sendo necessário que se demonstre que a postergação da análise da matéria para eventual recurso de apelação tornaria inútil o seu julgamento. No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a presença de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. A decisão que homologa laudo pericial e declara a preclusão do direito de impugnação não possui, por si só, caráter de urgência que torne inútil o seu reexame em sede de apelação. Ao contrário, trata-se de questão que pode ser suscitada em eventual preliminar de apelação, após a prolação da sentença, sem que isso implique em prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante. A eventual irregularidade na representação processual da parte autora, por suposta expiração do mandato, se caracteriza com mera irregularidade, passível de ser sanada mediante a apresentação de nova procuração. Cumpre ressaltar que o sistema recursal estabelecido pelo CPC privilegia a concentração da impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis no momento da apelação ou das contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Tal sistemática visa a racionalizar o trâmite processual, evitando a interposição excessiva de recursos contra decisões interlocutórias e privilegiando o julgamento do mérito da causa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) A decisão recorrida não se afigura agravável, conforme disciplina a legislação vigente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. 1. . Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV ? não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Neves; Daniel Amorim Assumpção: Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582.