Detalhe do processo

5229501-78.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229501-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEFFERSON DE ASSUNCAO FERREIRA CPF: 052.237.946-05 RÉU: SARA JAQUELINE CAMARGO DA PAIXAO GALANTINE CPF: 050.750.536-02 SENTENÇA Vistos e etc. JEFFERSON DE ASSUNCAO FERREIRA ajuizou Ação Indenizatória em face de SARA JAQUELINE CAMARGO DA PAIXAO GALANTINE, ambos qualificados. Aduziu que, em 24/07/2024, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Senador Levindo Coelho, em Belo Horizonte/MG, quando foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pela ré, o que lhe ocasionou acidente de trânsito. Alegou que a colisão decorreu da imprudência da requerida, ocasionando-lhe fratura da extremidade distal do rádio, além de outras lesões, com sequelas permanentes, dores, necessidade de tratamento médico e redução de sua capacidade laborativa. Sustentou estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré, postulando reparação pelos danos sofridos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN/MG para inclusão de restrição de transferência sobre o veículo da ré, a fim de resguardar a efetividade da futura execução. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais e estéticos, bem como de pensão mensal vitalícia em razão da alegada perda da capacidade laborativa. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 10365552427, sustentando, no mérito, que o acidente ocorreu quando, ao estacionar seu veículo, assustou-se com outro motociclista que passou buzinando, retirando involuntariamente o pé da embreagem, o que ocasionou a colisão. Defendeu que os pedidos indenizatórios formulados são excessivos e desproporcionais à extensão dos danos alegados. Afirmou que não houve denunciação da lide à associação de proteção veicular porque o regulamento não prevê cobertura para danos pessoais, corporais, morais ou estéticos causados a terceiros. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a existência de danos morais, estéticos ou incapacidade laborativa apta a justificar pensionamento vitalício, sustentando que a documentação médica demonstra apenas a realização de tratamento com alta por melhora. Requereu, também, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre benefícios e perícias relacionadas à alegada incapacidade laboral do autor. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos valores eventualmente fixados. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10402251373. Decisão de saneamento proferida no ID 10442591215, indeferindo a expedição de ofício ao INSS para informar sobre o recebimento, pelo autor, do seguro DPVAT, e determinando a produção de prova pericial médica. Laudo pericial acostado no ID 10684023250, seguido de manifestação das partes no ID 10694592453 e ID 10705121352. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes legítimas e devidamente representadas, sem nulidades aparentes. O feito possui questões processuais pendentes, que passo a analisar. Diante do laudo pericial acostado no ID 10684023250, considerando que as partes já foram intimadas acerca desse e não solicitaram esclarecimentos, declaro encerrada a perícia. Ademais, indefiro o depoimento pessoal do autor, considerando que este é quase sempre mera repetição dos fatos já relatados na inicial. Estando o processo apto para julgamento, passo a apreciar o mérito. Busca o autor o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado por veículo conduzido pela ré. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. O cerne da controvérsia posta na presente lide cinge-se, pois, à verificação dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar. É cediço que a legislação pátria adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, a relação de causalidade ou o nexo causal, e o dano efetivamente experimentado pela vítima, de modo que, ausente qualquer um deles, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. No caso, restou comprovado e incontroverso que a motocicleta do autor foi abalroada pelo veículo que se encontrava atrás da mesma, após este ser surpreendido com um choque traseiro por outro veículo, de modelo Ford EcoSport, placa JFT-1I51, conduzido pela ré, num típico engavetamento, restando a verificação de quem teria laborado com culpa nesse evento. Vejamos o histórico da ocorrência (ID 10306159287), p. 7): CONDUTORA DO FORD/ECOSPORT TRAFEGAVA PELA AV. SENADOR LEVINDO COELHO, QUANDO IA ESTACIONAR NO LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE. A CONDUTORA DO ECOSPORT ASSUSTOU COM UMA MOTO, A QUAL ESTAVA PASSAVA AO LADO, QUANDO ELA RETIROU OS PÉS DOS PEDAIS E, POR QUASE ESTACIONAR, O CARRO DEU UM "TRANCO", BATENDO NO CARRO FORD KA, NA MOTO E NO POSTE. OS DANOS DO ECOSPORT SÃO: CAPÔ AMASSOU, PARA CHOQUES DIANTEIRO AMASSADO E PARA LAMAS DIANTEIRO DIREITO AMASSADO. INFORMA A CONDUTORA DO FORD KA QUE ESTE VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO E O ECOSPORT COLIDIU NA SUA TRASEIRA. OS DANOS SÃO: PORTA MALAS AMASSADA, LUZ DE FREIO DIREITO QUEBRADO, PARA CHOQUES TRASEIRO ARRANHADO E QUEBRADO. SEGUNDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA (NIU7A95), SR. JEFFERSON, ESTE ESTAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO FORD KA (PZW3413) DEVIDO TER DEIXADO UMA PASSAGEIRA DE UMA CORRIDA DE APP, MOMENTO QUE RECEBEU A COLISÃO NA TRASEIRA DE SUA MOTOCICLETA PELO VEÍCULO ECOSPORT (JFT1I51) QUE VEIO A EMPURRAR-LO E COLIDIR NO VEÍCULO ESTACIONADO ESSE FORD KA. SAMU (USB4918 RESPONSAVEL TEC. DE ENFERMAGEM SRA. ANA PAULA LOPES) SOCORREU A VÍTIMA JEFFERSON PARA O HOSPITAL JOÃO XXIII, COM LESÕES: FRATURA NO OMBRO DIREITO; COSTELA DIREITA QUEBRADO; PUNHO DIREITO QUEBRADO; ESCORIAÇÃO NA PANTURRILHA ESQUERDA. DANOS APARENTE NA MOTOCICLETA: PARALAMA TRASEIRO QUEBRADO, PAINEL QUEBRADO, ANTENA DE LINHA QUEBRADA, BAÚ QUEBRADO, SETAS TRASEIRAS QUEBRADAS. MOTOCICLETA DEIXADA COM O CUSTODIANTE CÍCERO DE ANDRADE, CUNHADO DE JEFFERSON. Nesta linha, verifico que restou sobejamente demonstrada a culpa da condutora do veículo Ford EcoSport, placa JFT-1I51 no acidente descrito. Extrai-se da norma inserta no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro a obrigação do condutor do veículo de ter o domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, notadamente nas condições descritas para o acidente, dentro de área urbana, com trânsito parado. Pressupõe a norma que o habilitado possua perícia suficiente para dominar o veículo, tendo em vista a potencialidade de causar dano a outrem, daí o dever de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, consoante art. 29 do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Logo, quando se trata de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão, no caso, o veículo conduzido pela ré, conforme se vê do Boletim de Ocorrência. E, no caso, a requerida não produziu qualquer prova capaz de refutar a presunção relativa de sua culpa pela colisão na traseira do veículo, nem as informações contidas no Boletim de Ocorrência sobre a causação do acidente, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REGRESSO CONTRA O CAUSADOR - BATIDA NA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS - PRESUNÇÃO DE CULPA DO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A PRIMEIRA COLISÃO - ARTS. 28 E 29, II, DO CTB - OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DANOS SOFRIDOS NO VEÍCULO SEGURADO - MANUTENÇÃO. I- A seguradora que efetua o ressarcimento dos prejuízos havidos em decorrência de acidente de trânsito do segurado, sub-roga-se, nos termos do art. 786, do Código Civil, nos direitos de seu cliente (credor originário), fazendo jus ao ressarcimento dos valores por ela efetivamente pagos para reparação do veículo segurado. II- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo (arts. 28 e 29, II, do CTB). III- em se tratando de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão. IV- Não há como deixar de atribuir responsabilidade aos réus pelo acidente em questão, quando inexiste outra prova capaz de afastar a referida presunção e as informações contidas no B.O que demonstram que o motorista do caminhão (V5) conduzido pelo recorrente não dirigia com a devida atenção e cuidado, reagindo tardiamente para o acionamento dos freios quando de deparou com a retenção do trafego na pista de rolamento e consequente existência de veículos parados à sua frente, causando o choque na traseiro do veículo segurado, que estava logo à sua frente. V- Cuidando a parte autora de comprovar, por meio de documentação idônea e compatível com a situação concreta, os gastos despendidos com o conserto do veículo segurado, assiste-lhe o direito de ser ressarcida dos valores respectivos. A parte apenas sustentou que o fato decorreu de movimento involuntário provocado por susto ocasionado por outro motociclista que passou buzinando. Entretanto, o alegado susto não configura caso fortuito apto a romper o nexo causal, tratando-se de circunstância inerente aos riscos da condução de veículo automotor. Demonstrada, portanto, a culpa da ré pelo evento danoso, cabe perquirir sobre a extensão dos danos. Quanto aos danos experimentados pelo autor, verifica-se, sobretudo da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que o acidente ocasionou ao autor fratura da extremidade distal do rádio direito, submetida a tratamento cirúrgico (ID 10684023250, p.5). O laudo pericial concluiu que houve consolidação da fratura, persistindo limitação funcional residual leve do punho direito, correspondente a aproximadamente 10% de comprometimento funcional permanente do segmento acometido (ID 10684023250, p.9). Por outro lado, o expert foi categórico ao afirmar que não existe incapacidade laborativa total e permanente, consignando apenas repercussão funcional parcial permanente de grau leve. Quanto aos danos morais, é inegável o trauma do acidente, que ofendeu a integridade física e psíquica do autor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. O autor sofreu acidente de trânsito provocado por culpa da requerida, experimentando fratura óssea, necessidade de cirurgia, tratamento médico, período de recuperação e limitação funcional permanente, ainda que de pequena intensidade. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a permanência de sequela funcional leve e as condições das partes. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos estéticos, restam configurados quando comprovada ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente. O perito consignou que o autor apresenta apenas discreta cicatriz cirúrgica, sem deformidade importante ou repercussão estética relevante (ID 10684023250, p.8). O dano estético indenizável pressupõe alteração morfológica permanente capaz de modificar negativamente a aparência da vítima, circunstância não evidenciada na hipótese. Desse modo, não prospera o pedido. Com relação ao pedido de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando a lesão ocasionar incapacidade para o exercício da profissão ou redução da capacidade de trabalho. Dessa forma, restou demonstrada redução parcial da capacidade laborativa do autor, circunstância suficiente para ensejar a incidência do art. 950 do Código Civil. A jurisprudência consolidou entendimento de que o pensionamento não exige incapacidade absoluta para o trabalho, sendo suficiente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, hipótese em que a indenização deve refletir a depreciação experimentada. Nesse caso, para a quantificação da repercussão funcional, mostra-se adequado utilizar, como parâmetro técnico auxiliar, a metodologia da tabela da SUSEP para invalidez permanente parcial por acidente. A SUSEP esclarece que, quando não há perda completa da função, aplica-se sobre o percentual previsto para a perda total o grau de redução funcional efetivamente apresentado. Na tabela de invalidez permanente da SUSEP, a anquilose total de um dos punhos corresponde a 20% da importância segurada. Como o autor apresenta redução funcional de 10% do segmento acometido, o cálculo resulta em: 20% (percentual correspondente ao punho) × 10% (redução funcional constatada) = 2%. Quanto à base de cálculo, da Carteira de Trabalho Digital (ID 10306144600 e ID 10317563273), verifica-se que o autor mantinha, à época do acidente, vínculo empregatício com a empresa SORPE COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, desde 01/03/2024, na ocupação de Operador de Máquinas-Ferramentas Convencionais, com salário contratual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e última remuneração informada de R$ 1.833,06 em julho de 2024. Assim, a pensão deve corresponder a 2% sobre o salário contratual, que conduz ao valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente à depreciação funcional efetivamente constatada pela perícia. Essa obrigação deve perdurar até a idade de expectativa de vida do autor. Conforme os dados que constam da Tábua de Mortalidade do IBGE 2024, a expectativa de vida do homem brasileiro à época dos fatos era de 73,3 anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024). Já o pedido de "danos corporais" não comporta acolhimento. No sistema da responsabilidade civil brasileiro, o denominado "dano corporal" não constitui modalidade indenizatória autônoma, mas representa a lesão física que pode irradiar diferentes consequências jurídicas, as quais são reparadas por meio das espécies de danos reconhecidas pelo ordenamento, notadamente os danos materiais, morais, estéticos e o pensionamento quando houver redução da capacidade laborativa. Assim, a repercussão patrimonial da lesão física foi compensada pelo pensionamento proporcional à redução da capacidade laborativa, enquanto os reflexos extrapatrimoniais decorrentes do sofrimento, da dor e da limitação permanente foram objeto da indenização por danos morais, pelo que eventual condenação a tal título acarretaria indevido bis in idem. Por fim, quanto ao abatimento do valor eventualmente recebido a título de DPVAT, é pacífico o entendimento de que a indenização paga pelo seguro obrigatório pode ser compensada com a indenização judicial por danos materiais decorrentes do mesmo evento danoso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, dispõe a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Todavia, tal compensação restringe-se às verbas de mesma natureza, não alcançando a indenização por danos morais, tampouco o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, cuja finalidade é reparar a redução permanente da capacidade laborativa da vítima. Desse modo, não deve ser aplicada nesse feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde o evento danoso, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida pelo índice IPCA, até a data desta sentença, na qual passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá incidir a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com termo inicial na data da consolidação das lesões, e termo final no aniversário de 73,3 anos da vítima, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da consolidação das sequelas, pelo índice IPCA. Na data o vencimento de cada prestação qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON DE ASSUNCAO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229501-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEFFERSON DE ASSUNCAO FERREIRA CPF: 052.237.946-05 RÉU: SARA JAQUELINE CAMARGO DA PAIXAO GALANTINE CPF: 050.750.536-02 SENTENÇA Vistos e etc. JEFFERSON DE ASSUNCAO FERREIRA ajuizou Ação Indenizatória em face de SARA JAQUELINE CAMARGO DA PAIXAO GALANTINE, ambos qualificados. Aduziu que, em 24/07/2024, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Senador Levindo Coelho, em Belo Horizonte/MG, quando foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pela ré, o que lhe ocasionou acidente de trânsito. Alegou que a colisão decorreu da imprudência da requerida, ocasionando-lhe fratura da extremidade distal do rádio, além de outras lesões, com sequelas permanentes, dores, necessidade de tratamento médico e redução de sua capacidade laborativa. Sustentou estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré, postulando reparação pelos danos sofridos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN/MG para inclusão de restrição de transferência sobre o veículo da ré, a fim de resguardar a efetividade da futura execução. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais e estéticos, bem como de pensão mensal vitalícia em razão da alegada perda da capacidade laborativa. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 10365552427, sustentando, no mérito, que o acidente ocorreu quando, ao estacionar seu veículo, assustou-se com outro motociclista que passou buzinando, retirando involuntariamente o pé da embreagem, o que ocasionou a colisão. Defendeu que os pedidos indenizatórios formulados são excessivos e desproporcionais à extensão dos danos alegados. Afirmou que não houve denunciação da lide à associação de proteção veicular porque o regulamento não prevê cobertura para danos pessoais, corporais, morais ou estéticos causados a terceiros. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a existência de danos morais, estéticos ou incapacidade laborativa apta a justificar pensionamento vitalício, sustentando que a documentação médica demonstra apenas a realização de tratamento com alta por melhora. Requereu, também, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre benefícios e perícias relacionadas à alegada incapacidade laboral do autor. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos valores eventualmente fixados. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10402251373. Decisão de saneamento proferida no ID 10442591215, indeferindo a expedição de ofício ao INSS para informar sobre o recebimento, pelo autor, do seguro DPVAT, e determinando a produção de prova pericial médica. Laudo pericial acostado no ID 10684023250, seguido de manifestação das partes no ID 10694592453 e ID 10705121352. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes legítimas e devidamente representadas, sem nulidades aparentes. O feito possui questões processuais pendentes, que passo a analisar. Diante do laudo pericial acostado no ID 10684023250, considerando que as partes já foram intimadas acerca desse e não solicitaram esclarecimentos, declaro encerrada a perícia. Ademais, indefiro o depoimento pessoal do autor, considerando que este é quase sempre mera repetição dos fatos já relatados na inicial. Estando o processo apto para julgamento, passo a apreciar o mérito. Busca o autor o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado por veículo conduzido pela ré. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. O cerne da controvérsia posta na presente lide cinge-se, pois, à verificação dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar. É cediço que a legislação pátria adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, a relação de causalidade ou o nexo causal, e o dano efetivamente experimentado pela vítima, de modo que, ausente qualquer um deles, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. No caso, restou comprovado e incontroverso que a motocicleta do autor foi abalroada pelo veículo que se encontrava atrás da mesma, após este ser surpreendido com um choque traseiro por outro veículo, de modelo Ford EcoSport, placa JFT-1I51, conduzido pela ré, num típico engavetamento, restando a verificação de quem teria laborado com culpa nesse evento. Vejamos o histórico da ocorrência (ID 10306159287), p. 7): CONDUTORA DO FORD/ECOSPORT TRAFEGAVA PELA AV. SENADOR LEVINDO COELHO, QUANDO IA ESTACIONAR NO LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE. A CONDUTORA DO ECOSPORT ASSUSTOU COM UMA MOTO, A QUAL ESTAVA PASSAVA AO LADO, QUANDO ELA RETIROU OS PÉS DOS PEDAIS E, POR QUASE ESTACIONAR, O CARRO DEU UM "TRANCO", BATENDO NO CARRO FORD KA, NA MOTO E NO POSTE. OS DANOS DO ECOSPORT SÃO: CAPÔ AMASSOU, PARA CHOQUES DIANTEIRO AMASSADO E PARA LAMAS DIANTEIRO DIREITO AMASSADO. INFORMA A CONDUTORA DO FORD KA QUE ESTE VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO E O ECOSPORT COLIDIU NA SUA TRASEIRA. OS DANOS SÃO: PORTA MALAS AMASSADA, LUZ DE FREIO DIREITO QUEBRADO, PARA CHOQUES TRASEIRO ARRANHADO E QUEBRADO. SEGUNDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA (NIU7A95), SR. JEFFERSON, ESTE ESTAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO FORD KA (PZW3413) DEVIDO TER DEIXADO UMA PASSAGEIRA DE UMA CORRIDA DE APP, MOMENTO QUE RECEBEU A COLISÃO NA TRASEIRA DE SUA MOTOCICLETA PELO VEÍCULO ECOSPORT (JFT1I51) QUE VEIO A EMPURRAR-LO E COLIDIR NO VEÍCULO ESTACIONADO ESSE FORD KA. SAMU (USB4918 RESPONSAVEL TEC. DE ENFERMAGEM SRA. ANA PAULA LOPES) SOCORREU A VÍTIMA JEFFERSON PARA O HOSPITAL JOÃO XXIII, COM LESÕES: FRATURA NO OMBRO DIREITO; COSTELA DIREITA QUEBRADO; PUNHO DIREITO QUEBRADO; ESCORIAÇÃO NA PANTURRILHA ESQUERDA. DANOS APARENTE NA MOTOCICLETA: PARALAMA TRASEIRO QUEBRADO, PAINEL QUEBRADO, ANTENA DE LINHA QUEBRADA, BAÚ QUEBRADO, SETAS TRASEIRAS QUEBRADAS. MOTOCICLETA DEIXADA COM O CUSTODIANTE CÍCERO DE ANDRADE, CUNHADO DE JEFFERSON. Nesta linha, verifico que restou sobejamente demonstrada a culpa da condutora do veículo Ford EcoSport, placa JFT-1I51 no acidente descrito. Extrai-se da norma inserta no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro a obrigação do condutor do veículo de ter o domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, notadamente nas condições descritas para o acidente, dentro de área urbana, com trânsito parado. Pressupõe a norma que o habilitado possua perícia suficiente para dominar o veículo, tendo em vista a potencialidade de causar dano a outrem, daí o dever de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, consoante art. 29 do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Logo, quando se trata de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão, no caso, o veículo conduzido pela ré, conforme se vê do Boletim de Ocorrência. E, no caso, a requerida não produziu qualquer prova capaz de refutar a presunção relativa de sua culpa pela colisão na traseira do veículo, nem as informações contidas no Boletim de Ocorrência sobre a causação do acidente, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REGRESSO CONTRA O CAUSADOR - BATIDA NA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS - PRESUNÇÃO DE CULPA DO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A PRIMEIRA COLISÃO - ARTS. 28 E 29, II, DO CTB - OUTRAS PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DANOS SOFRIDOS NO VEÍCULO SEGURADO - MANUTENÇÃO. I- A seguradora que efetua o ressarcimento dos prejuízos havidos em decorrência de acidente de trânsito do segurado, sub-roga-se, nos termos do art. 786, do Código Civil, nos direitos de seu cliente (credor originário), fazendo jus ao ressarcimento dos valores por ela efetivamente pagos para reparação do veículo segurado. II- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo (arts. 28 e 29, II, do CTB). III- em se tratando de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, é presumida a culpa de quem deu causa à primeira colisão. IV- Não há como deixar de atribuir responsabilidade aos réus pelo acidente em questão, quando inexiste outra prova capaz de afastar a referida presunção e as informações contidas no B.O que demonstram que o motorista do caminhão (V5) conduzido pelo recorrente não dirigia com a devida atenção e cuidado, reagindo tardiamente para o acionamento dos freios quando de deparou com a retenção do trafego na pista de rolamento e consequente existência de veículos parados à sua frente, causando o choque na traseiro do veículo segurado, que estava logo à sua frente. V- Cuidando a parte autora de comprovar, por meio de documentação idônea e compatível com a situação concreta, os gastos despendidos com o conserto do veículo segurado, assiste-lhe o direito de ser ressarcida dos valores respectivos. A parte apenas sustentou que o fato decorreu de movimento involuntário provocado por susto ocasionado por outro motociclista que passou buzinando. Entretanto, o alegado susto não configura caso fortuito apto a romper o nexo causal, tratando-se de circunstância inerente aos riscos da condução de veículo automotor. Demonstrada, portanto, a culpa da ré pelo evento danoso, cabe perquirir sobre a extensão dos danos. Quanto aos danos experimentados pelo autor, verifica-se, sobretudo da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que o acidente ocasionou ao autor fratura da extremidade distal do rádio direito, submetida a tratamento cirúrgico (ID 10684023250, p.5). O laudo pericial concluiu que houve consolidação da fratura, persistindo limitação funcional residual leve do punho direito, correspondente a aproximadamente 10% de comprometimento funcional permanente do segmento acometido (ID 10684023250, p.9). Por outro lado, o expert foi categórico ao afirmar que não existe incapacidade laborativa total e permanente, consignando apenas repercussão funcional parcial permanente de grau leve. Quanto aos danos morais, é inegável o trauma do acidente, que ofendeu a integridade física e psíquica do autor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. O autor sofreu acidente de trânsito provocado por culpa da requerida, experimentando fratura óssea, necessidade de cirurgia, tratamento médico, período de recuperação e limitação funcional permanente, ainda que de pequena intensidade. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a permanência de sequela funcional leve e as condições das partes. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos estéticos, restam configurados quando comprovada ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente. O perito consignou que o autor apresenta apenas discreta cicatriz cirúrgica, sem deformidade importante ou repercussão estética relevante (ID 10684023250, p.8). O dano estético indenizável pressupõe alteração morfológica permanente capaz de modificar negativamente a aparência da vítima, circunstância não evidenciada na hipótese. Desse modo, não prospera o pedido. Com relação ao pedido de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando a lesão ocasionar incapacidade para o exercício da profissão ou redução da capacidade de trabalho. Dessa forma, restou demonstrada redução parcial da capacidade laborativa do autor, circunstância suficiente para ensejar a incidência do art. 950 do Código Civil. A jurisprudência consolidou entendimento de que o pensionamento não exige incapacidade absoluta para o trabalho, sendo suficiente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, hipótese em que a indenização deve refletir a depreciação experimentada. Nesse caso, para a quantificação da repercussão funcional, mostra-se adequado utilizar, como parâmetro técnico auxiliar, a metodologia da tabela da SUSEP para invalidez permanente parcial por acidente. A SUSEP esclarece que, quando não há perda completa da função, aplica-se sobre o percentual previsto para a perda total o grau de redução funcional efetivamente apresentado. Na tabela de invalidez permanente da SUSEP, a anquilose total de um dos punhos corresponde a 20% da importância segurada. Como o autor apresenta redução funcional de 10% do segmento acometido, o cálculo resulta em: 20% (percentual correspondente ao punho) × 10% (redução funcional constatada) = 2%. Quanto à base de cálculo, da Carteira de Trabalho Digital (ID 10306144600 e ID 10317563273), verifica-se que o autor mantinha, à época do acidente, vínculo empregatício com a empresa SORPE COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, desde 01/03/2024, na ocupação de Operador de Máquinas-Ferramentas Convencionais, com salário contratual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e última remuneração informada de R$ 1.833,06 em julho de 2024. Assim, a pensão deve corresponder a 2% sobre o salário contratual, que conduz ao valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente à depreciação funcional efetivamente constatada pela perícia. Essa obrigação deve perdurar até a idade de expectativa de vida do autor. Conforme os dados que constam da Tábua de Mortalidade do IBGE 2024, a expectativa de vida do homem brasileiro à época dos fatos era de 73,3 anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024). Já o pedido de "danos corporais" não comporta acolhimento. No sistema da responsabilidade civil brasileiro, o denominado "dano corporal" não constitui modalidade indenizatória autônoma, mas representa a lesão física que pode irradiar diferentes consequências jurídicas, as quais são reparadas por meio das espécies de danos reconhecidas pelo ordenamento, notadamente os danos materiais, morais, estéticos e o pensionamento quando houver redução da capacidade laborativa. Assim, a repercussão patrimonial da lesão física foi compensada pelo pensionamento proporcional à redução da capacidade laborativa, enquanto os reflexos extrapatrimoniais decorrentes do sofrimento, da dor e da limitação permanente foram objeto da indenização por danos morais, pelo que eventual condenação a tal título acarretaria indevido bis in idem. Por fim, quanto ao abatimento do valor eventualmente recebido a título de DPVAT, é pacífico o entendimento de que a indenização paga pelo seguro obrigatório pode ser compensada com a indenização judicial por danos materiais decorrentes do mesmo evento danoso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, dispõe a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Todavia, tal compensação restringe-se às verbas de mesma natureza, não alcançando a indenização por danos morais, tampouco o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, cuja finalidade é reparar a redução permanente da capacidade laborativa da vítima. Desse modo, não deve ser aplicada nesse feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde o evento danoso, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida pelo índice IPCA, até a data desta sentença, na qual passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá incidir a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com termo inicial na data da consolidação das lesões, e termo final no aniversário de 73,3 anos da vítima, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da consolidação das sequelas, pelo índice IPCA. Na data o vencimento de cada prestação qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J