5229409-79.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229409-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSANGELA BORGES ADVOGADO(A) : JOAO CAVALHEIRO LOUREGA (OAB RS104379) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual a autora narra, em síntese, ser credora do precatório n.º 5133006-76.2021.8.21.7000, oriundo da execução de sentença de n.º 5000486-23.2009.8.21.0001. Refere que firmou contrato de honorários advocatícios com o primeiro réu, ajustando remuneração correspondente a 20% do valor do precatório. Afirma que os réu e a sociedade de advocacia demandada requereram que a integralidade do crédito fosse disponibilizada em conta bancária da pessoa jurídica, bem como que o pagamento do precatório foi efetivado em 25/11/2024, no valor líquido de R$ 175.978,06. Sustenta, todavia, que, apesar do recebimento integral dos valores pelos réus, não houve qualquer repasse da sua parcela. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reserva e indisponibilidade da importância depositada nos autos do processo de n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, em que os requeridos possuem valores a receber, até o limite do crédito perseguido, ou, subsidiariamente, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Adianto que o pedido comporta deferimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra amparo na documentação acostada pela requerente. O demonstrativo expedido pelo Serviço de Processamento de Precatórios do TJRS indica que a autora era, de fato, titular do crédito líquido nominal de R$ 148.086,13 e que a integralidade dos valores foi disponibilizada à sociedade ré (Evento 1.7 ). Da mesma forma, a petição apresentada pelos procuradores no processo do precatório evidencia que os próprios demandados indicaram conta bancária do escritório para recebimento de todo o montante, inclusive da parcela pertencente à autora (Eventos 1.9 e 1.10 ). Logo, em cognição sumária, os elementos colacionados evidenciam que os requeridos receberam valores que, em grande parte, não lhes pertenciam, inexistindo demonstração de posterior repasse à credora. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Além da retenção supostamente indevida do numerário, há notícia de depósito judicial existente nos autos do processo n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, sobre o qual os réus postulam levantamento, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento da efetividade da futura prestação jurisdicional. Não bastasse isso, a medida postulada revela-se adequada e plenamente reversível, pois se limita à indisponibilidade de valores já depositados judicialmente, sem transferência patrimonial à parte autora, preservando-se a utilidade do provimento final. Assim sendo, presentes os requisitos dos artigos 300, 297 e 301 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela cautelar postulada. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto no rosto dos autos de processo em que os agravados são credores, visando assegurar futura condenação indenizatória em favor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante dos novos elementos probatórios e fáticos surgidos no curso do processo de origem, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do agravante foi robustecida pela decretação da revelia dos agravados e pelo laudo pericial que concluiu pela invasão de sua propriedade, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito. 2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é concreto e iminente, evidenciado pela iminência de levantamento de vultosa quantia pelos agravados, que possuem condição de hipossuficiência econômica, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.3. A medida cautelar de arresto é reversível e proporcional, pois não transfere a propriedade do valor ao agravante, apenas o deposita em conta judicial, mitigando eventual prejuízo aos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a medida de arresto no rosto dos autos reversível e proporcional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51437782520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-05-2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR . A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Na hipótese dos autos , os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos no sentido de viabilizar o arresto no rostos dos autos de processo em que o executado é autor e está na iminência de receber crédito. Decisão que indeferiu o arresto no rosto dos autos reformada. Arresto deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50519193020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-05-2023). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto no rosto dos autos do processo n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, em trâmite perante o 1.º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, sobre eventuais créditos existentes em favor dos réus DANIEL FERNANDO NARDON (CPF 785.239.071-49) e de DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ 30.788.720/0001-24), até o limite do valor cobrado nesta ação, de R$ 198.086,13. A presente decisão serve como ofício ao processo de n.º 5012430-17.2012.8.21.0001. Remeto cópia diretamente via sistema e-proc. Diante da efetividade processual, deixo de realizar audiência prévia de conciliação , nos moldes como disciplinado pelo artigo 334 do CPC. Ademais, a análise da conveniência da audiência de conciliação poderá ser realizada em momento oportuno. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte requerida será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, ficando a parte demandada intimada para dizer sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CAVALHEIRO LOUREGA
OAB: 104379/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229409-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSANGELA BORGES ADVOGADO(A) : JOAO CAVALHEIRO LOUREGA (OAB RS104379) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual a autora narra, em síntese, ser credora do precatório n.º 5133006-76.2021.8.21.7000, oriundo da execução de sentença de n.º 5000486-23.2009.8.21.0001. Refere que firmou contrato de honorários advocatícios com o primeiro réu, ajustando remuneração correspondente a 20% do valor do precatório. Afirma que os réu e a sociedade de advocacia demandada requereram que a integralidade do crédito fosse disponibilizada em conta bancária da pessoa jurídica, bem como que o pagamento do precatório foi efetivado em 25/11/2024, no valor líquido de R$ 175.978,06. Sustenta, todavia, que, apesar do recebimento integral dos valores pelos réus, não houve qualquer repasse da sua parcela. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reserva e indisponibilidade da importância depositada nos autos do processo de n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, em que os requeridos possuem valores a receber, até o limite do crédito perseguido, ou, subsidiariamente, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Adianto que o pedido comporta deferimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra amparo na documentação acostada pela requerente. O demonstrativo expedido pelo Serviço de Processamento de Precatórios do TJRS indica que a autora era, de fato, titular do crédito líquido nominal de R$ 148.086,13 e que a integralidade dos valores foi disponibilizada à sociedade ré (Evento 1.7 ). Da mesma forma, a petição apresentada pelos procuradores no processo do precatório evidencia que os próprios demandados indicaram conta bancária do escritório para recebimento de todo o montante, inclusive da parcela pertencente à autora (Eventos 1.9 e 1.10 ). Logo, em cognição sumária, os elementos colacionados evidenciam que os requeridos receberam valores que, em grande parte, não lhes pertenciam, inexistindo demonstração de posterior repasse à credora. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Além da retenção supostamente indevida do numerário, há notícia de depósito judicial existente nos autos do processo n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, sobre o qual os réus postulam levantamento, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento da efetividade da futura prestação jurisdicional. Não bastasse isso, a medida postulada revela-se adequada e plenamente reversível, pois se limita à indisponibilidade de valores já depositados judicialmente, sem transferência patrimonial à parte autora, preservando-se a utilidade do provimento final. Assim sendo, presentes os requisitos dos artigos 300, 297 e 301 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela cautelar postulada. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto no rosto dos autos de processo em que os agravados são credores, visando assegurar futura condenação indenizatória em favor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante dos novos elementos probatórios e fáticos surgidos no curso do processo de origem, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do agravante foi robustecida pela decretação da revelia dos agravados e pelo laudo pericial que concluiu pela invasão de sua propriedade, satisfazendo o requisito da probabilidade do direito. 2. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é concreto e iminente, evidenciado pela iminência de levantamento de vultosa quantia pelos agravados, que possuem condição de hipossuficiência econômica, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.3. A medida cautelar de arresto é reversível e proporcional, pois não transfere a propriedade do valor ao agravante, apenas o deposita em conta judicial, mitigando eventual prejuízo aos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a medida de arresto no rosto dos autos reversível e proporcional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51437782520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-05-2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR . A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Na hipótese dos autos , os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos no sentido de viabilizar o arresto no rostos dos autos de processo em que o executado é autor e está na iminência de receber crédito. Decisão que indeferiu o arresto no rosto dos autos reformada. Arresto deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50519193020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-05-2023). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto no rosto dos autos do processo n.º 5012430-17.2012.8.21.0001, em trâmite perante o 1.º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, sobre eventuais créditos existentes em favor dos réus DANIEL FERNANDO NARDON (CPF 785.239.071-49) e de DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ 30.788.720/0001-24), até o limite do valor cobrado nesta ação, de R$ 198.086,13. A presente decisão serve como ofício ao processo de n.º 5012430-17.2012.8.21.0001. Remeto cópia diretamente via sistema e-proc. Diante da efetividade processual, deixo de realizar audiência prévia de conciliação , nos moldes como disciplinado pelo artigo 334 do CPC. Ademais, a análise da conveniência da audiência de conciliação poderá ser realizada em momento oportuno. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte requerida será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, ficando a parte demandada intimada para dizer sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação.