5229303-54.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5229303-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA BEHEREGARAY FAGUNDES ADVOGADO(A) : RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Central de Cálculos (CCALC) sugeriu perícia contábil devido à complexidade do recálculo contratual. O contador Ricardo Adriano Antonelli foi nomeado perito e solicitou documentos contratuais e comprovantes de pagamentos. Este juízo determinou a intimação da executada para apresentação de cópias detalhadas dos contratos. A executada esclareceu que a lide envolve um único contrato (nº 5840493), identificado nos sistemas sob os números 571738-000-0 (registro original) e 571738-001-8 (readequação judicial). Informou também que a rubrica Pg. Reneg. indica readequação administrativa por ordem judicial, sendo válidos como quitação apenas os lançamentos com o termo Pago. O perito judicial comunicou o início dos trabalhos e solicitou que as partes comprovem eventuais custas que pretendam incluir no cálculo de liquidação. As informações prestadas pela executada sobre a numeração dos contratos e o significado das rubricas de renegociação são necessárias para orientar o cálculo pericial, evitando distorções no saldo devedor. Dessa forma, essas diretrizes devem ser transmitidas ao perito contábil para que elabore o laudo considerando as parcelas efetivamente pagas, nos termos da sentença que determinou a repetição simples do indébito. Quanto ao reembolso de custas processuais, é cabível oportunizar que as partes comprovem os recolhimentos realizados antes do encerramento da perícia, garantindo a integralidade da conta de liquidação. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, assegurando-se o contraditório antes da decisão da impugnação. Assim, intime-se o perito judicial, Ricardo Adriano Antonelli , para observar os esclarecimentos da executada no evento 98, PET1 , considerando os contratos 571738-000-0 e 571738-001-8 como uma única relação jurídica e computando como quitadas apenas as parcelas indicadas como pagas. Intimem-se as partes para comprovar nos autos, em 15 dias, eventuais despesas com custas processuais que pretendam incluir na liquidação, ou indicar o evento do eproc onde constam tais comprovantes. Decorrido o prazo para manifestação sobre as custas, dê-se ciência ao perito para apresentar o laudo contábil conclusivo em 15 dias. com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROSA MARIA BEHEREGARAY FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SARAIVA CIDADE
OAB: 75878/RS
RICARDO NELSON SULIMAN
OAB: 138350/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5229303-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA BEHEREGARAY FAGUNDES ADVOGADO(A) : RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Central de Cálculos (CCALC) sugeriu perícia contábil devido à complexidade do recálculo contratual. O contador Ricardo Adriano Antonelli foi nomeado perito e solicitou documentos contratuais e comprovantes de pagamentos. Este juízo determinou a intimação da executada para apresentação de cópias detalhadas dos contratos. A executada esclareceu que a lide envolve um único contrato (nº 5840493), identificado nos sistemas sob os números 571738-000-0 (registro original) e 571738-001-8 (readequação judicial). Informou também que a rubrica Pg. Reneg. indica readequação administrativa por ordem judicial, sendo válidos como quitação apenas os lançamentos com o termo Pago. O perito judicial comunicou o início dos trabalhos e solicitou que as partes comprovem eventuais custas que pretendam incluir no cálculo de liquidação. As informações prestadas pela executada sobre a numeração dos contratos e o significado das rubricas de renegociação são necessárias para orientar o cálculo pericial, evitando distorções no saldo devedor. Dessa forma, essas diretrizes devem ser transmitidas ao perito contábil para que elabore o laudo considerando as parcelas efetivamente pagas, nos termos da sentença que determinou a repetição simples do indébito. Quanto ao reembolso de custas processuais, é cabível oportunizar que as partes comprovem os recolhimentos realizados antes do encerramento da perícia, garantindo a integralidade da conta de liquidação. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, assegurando-se o contraditório antes da decisão da impugnação. Assim, intime-se o perito judicial, Ricardo Adriano Antonelli , para observar os esclarecimentos da executada no evento 98, PET1 , considerando os contratos 571738-000-0 e 571738-001-8 como uma única relação jurídica e computando como quitadas apenas as parcelas indicadas como pagas. Intimem-se as partes para comprovar nos autos, em 15 dias, eventuais despesas com custas processuais que pretendam incluir na liquidação, ou indicar o evento do eproc onde constam tais comprovantes. Decorrido o prazo para manifestação sobre as custas, dê-se ciência ao perito para apresentar o laudo contábil conclusivo em 15 dias. com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.