Detalhe do processo

5229268-15.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229268-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) AGRAVADO : SOMCHAI ANSUJ ADVOGADO(A) : RODRIGO EDLER DURAND (OAB RS053214) ADVOGADO(A) : ANIA KLIEMANN (OAB RS095604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE contra a decisão interlocutória do Evento 15 (DESPADEC1) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que litiga com SOMCHAI ANSUJ , determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa cominatória e aplicação de sanções por litigância de má-fé e crime de desobediência, nos seguintes termos: Recebo a inicial desta FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A obrigação a que se exige cumprimento encontra-se consubstanciada em título executivo judicial oriundo do processo de conhecimento em apenso n.º 50049371320178210001. Diante da sentença de total procedência, a parte executada deverá comprovar que procedeu às alterações necessárias no estacionamento, a fim de viabilizar a utilização do box de estacionamento n.º 20 ou permitir que o exequente utilize o box n.º 21 em substituição, em observância ao que lá foi determinado. Assim, considerando que, com base nos elementos até então existentes nos autos, a obrigação assumida ainda não restou satisfeita, a parte executada fica intimada eletronicamente, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, para que comprove nestes autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa, além de incidir nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de incidir em crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC). A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão deve ser reformada por dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito ao afastamento da multa cominatória (astreintes). A agravante sustenta que a obrigação de fazer imposta na sentença é de cumprimento impossível, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, pois alargar o box nº 20 exigiria a invasão do box nº 19, pertencente a terceiro (Rutenio Luiz Orlandi), ou a alteração das colunas de sustentação do edifício; que o box nº 21 não existe fisicamente, tendo sido suprimido pelo espessamento das vigas durante a construção; que o executado não detém propriedade nem poder de gerência sobre as demais vagas do condomínio, nem autorização para intervenções estruturais em área comum sem aprovação unânime dos condôminos; que tais circunstâncias estão comprovadas por laudo pericial produzido em outra ação; que, diante da impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 816 do CPC e 248 do Código Civil; e que a fixação de astreintes sobre obrigação impossível desvirtuaria sua função coercitiva, configurando enriquecimento sem causa do exequente. O segundo fundamento diz respeito ao afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante argumenta que tais encargos são exclusivos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicáveis ao cumprimento de obrigação de fazer, que possui rito próprio regulado pelos arts. 536 e seguintes do CPC, de modo que sua aplicação analógica violaria o princípio da legalidade e a sistemática processual civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a fixação de multa diária e demais sanções até o julgamento do recurso pelo Colegiado, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso para afastar a multa cominatória e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois verifico presentes os requisitos para isso. Há, primeiro, a verossimilhança no direito alegado pela parte agravante, na medida em que a documentação acostada ao processo indicia que a obrigação a que foi condenada na fase de conhecimento é de impossível cumprimento, vez que, de um lado, existe box de outro proprietário, não possuindo, a parte recorrente, ingerência sobre o mesmo, e de outro, uma parede, conforme se visualiza das fotografias que integram laudo pericial produzido em outro processo. Há, também, a possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação à recorrente, vez que a decisão consignou a possibilidade de, para o descumprimento da obrigação, fixação de multa cominatória e penalidades por litigância de má-fé e até mesmo crime de desobediência. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GBOEX-GREMIO BENEFICENTE

Réu SOMCHAI ANSUJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51634/RS

RODRIGO EDLER DURAND

OAB: 53214/RS

ANIA KLIEMANN

OAB: 95604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5229268-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) AGRAVADO : SOMCHAI ANSUJ ADVOGADO(A) : RODRIGO EDLER DURAND (OAB RS053214) ADVOGADO(A) : ANIA KLIEMANN (OAB RS095604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE contra a decisão interlocutória do Evento 15 (DESPADEC1) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que litiga com SOMCHAI ANSUJ , determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa cominatória e aplicação de sanções por litigância de má-fé e crime de desobediência, nos seguintes termos: Recebo a inicial desta FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A obrigação a que se exige cumprimento encontra-se consubstanciada em título executivo judicial oriundo do processo de conhecimento em apenso n.º 50049371320178210001. Diante da sentença de total procedência, a parte executada deverá comprovar que procedeu às alterações necessárias no estacionamento, a fim de viabilizar a utilização do box de estacionamento n.º 20 ou permitir que o exequente utilize o box n.º 21 em substituição, em observância ao que lá foi determinado. Assim, considerando que, com base nos elementos até então existentes nos autos, a obrigação assumida ainda não restou satisfeita, a parte executada fica intimada eletronicamente, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, para que comprove nestes autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa, além de incidir nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de incidir em crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC). A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão deve ser reformada por dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito ao afastamento da multa cominatória (astreintes). A agravante sustenta que a obrigação de fazer imposta na sentença é de cumprimento impossível, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, pois alargar o box nº 20 exigiria a invasão do box nº 19, pertencente a terceiro (Rutenio Luiz Orlandi), ou a alteração das colunas de sustentação do edifício; que o box nº 21 não existe fisicamente, tendo sido suprimido pelo espessamento das vigas durante a construção; que o executado não detém propriedade nem poder de gerência sobre as demais vagas do condomínio, nem autorização para intervenções estruturais em área comum sem aprovação unânime dos condôminos; que tais circunstâncias estão comprovadas por laudo pericial produzido em outra ação; que, diante da impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 816 do CPC e 248 do Código Civil; e que a fixação de astreintes sobre obrigação impossível desvirtuaria sua função coercitiva, configurando enriquecimento sem causa do exequente. O segundo fundamento diz respeito ao afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante argumenta que tais encargos são exclusivos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicáveis ao cumprimento de obrigação de fazer, que possui rito próprio regulado pelos arts. 536 e seguintes do CPC, de modo que sua aplicação analógica violaria o princípio da legalidade e a sistemática processual civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a fixação de multa diária e demais sanções até o julgamento do recurso pelo Colegiado, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso para afastar a multa cominatória e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois verifico presentes os requisitos para isso. Há, primeiro, a verossimilhança no direito alegado pela parte agravante, na medida em que a documentação acostada ao processo indicia que a obrigação a que foi condenada na fase de conhecimento é de impossível cumprimento, vez que, de um lado, existe box de outro proprietário, não possuindo, a parte recorrente, ingerência sobre o mesmo, e de outro, uma parede, conforme se visualiza das fotografias que integram laudo pericial produzido em outro processo. Há, também, a possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação à recorrente, vez que a decisão consignou a possibilidade de, para o descumprimento da obrigação, fixação de multa cominatória e penalidades por litigância de má-fé e até mesmo crime de desobediência. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias. Diligências legais.