Detalhe do processo

5229264-75.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229264-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : VERONI LUIZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : ITAMAR HERMINIO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : EDIO LUIZ COPATTI ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : ARMINO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. ITAMAR HERMINIO TESTON , ARMINIO TESTON, SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA , VERONI LUIZ SCHIAVON e EDIO LUIZ COPATTI interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A no seguinte teor ( evento 405, DESPADEC1 ): Houve apresentação de laudo complementar ( evento 389, CALC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando que o perito excluiu indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e requerendo a homologação dos laudos dos eventos 355 e 356 ( evento 401, PET1 ). A parte executada manifestou-se acerca do laudo pericial ( evento 400, IMPUGNAÇÃO1 ), requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados e, subsidiariamente, a homologação do laudo juntado no evento 389, CALC1 . É o relatório. A parte autora sustenta que o laudo complementar afastou indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, defendendo que tal verba não se confunde com juros remuneratórios. Todavia, a metodologia adotada pelo perito decorre justamente da exclusão dos juros remuneratórios determinada nos autos. Inclusive, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento de juros remuneratórios. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão dessa rubrica nos cálculos. Ademais, consta nos autos decisão determinando expressamente a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( evento 295, DESPADEC1 ). O laudo complementar do evento 389, CALC1 observou o critério definido pelo Juízo, promovendo a atualização sem a incidência de juros remuneratórios. Desse modo, não se verifica desacordo entre a metodologia adotada pelo perito e os parâmetros fixados nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte autora e, acolhendo o pedido subsidiário da parte executada, HOMOLOGO o laudo complementar do evento 389, CALC1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de IVAN LUCAS ACADROLI; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo complementar. Sustentam que a atualização monetária das diferenças devidas deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança em sua integralidade, composto pela Taxa Referencial (TR) acrescida da remuneração adicional de 0,5% ao mês, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.177/91, e não apenas pela TR pura, como procedeu a perita. Alegam que a utilização exclusiva da TR implica substituição do índice determinado no título executivo por indicador diverso, em violação à coisa julgada e ao Tema 891/STJ (REsp 1.314.478/RS). Defendem o retorno dos autos ao perito para que o cálculo seja retificado com a aplicação integral do índice oficial de poupança, incluindo os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, com atualização até a efetiva entrega do numerário ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMINO TESTON

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDIO LUIZ COPATTI

Autor ITAMAR HERMINIO TESTON

Autor SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA

Autor VERONI LUIZ SCHIAVON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL

OAB: 90110/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MARCOS EBLING DE SOUZA

OAB: 106298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5229264-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : VERONI LUIZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : ITAMAR HERMINIO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : EDIO LUIZ COPATTI ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVANTE : ARMINO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. ITAMAR HERMINIO TESTON , ARMINIO TESTON, SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA , VERONI LUIZ SCHIAVON e EDIO LUIZ COPATTI interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A no seguinte teor ( evento 405, DESPADEC1 ): Houve apresentação de laudo complementar ( evento 389, CALC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando que o perito excluiu indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e requerendo a homologação dos laudos dos eventos 355 e 356 ( evento 401, PET1 ). A parte executada manifestou-se acerca do laudo pericial ( evento 400, IMPUGNAÇÃO1 ), requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados e, subsidiariamente, a homologação do laudo juntado no evento 389, CALC1 . É o relatório. A parte autora sustenta que o laudo complementar afastou indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, defendendo que tal verba não se confunde com juros remuneratórios. Todavia, a metodologia adotada pelo perito decorre justamente da exclusão dos juros remuneratórios determinada nos autos. Inclusive, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento de juros remuneratórios. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão dessa rubrica nos cálculos. Ademais, consta nos autos decisão determinando expressamente a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( evento 295, DESPADEC1 ). O laudo complementar do evento 389, CALC1 observou o critério definido pelo Juízo, promovendo a atualização sem a incidência de juros remuneratórios. Desse modo, não se verifica desacordo entre a metodologia adotada pelo perito e os parâmetros fixados nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte autora e, acolhendo o pedido subsidiário da parte executada, HOMOLOGO o laudo complementar do evento 389, CALC1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de IVAN LUCAS ACADROLI; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo complementar. Sustentam que a atualização monetária das diferenças devidas deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança em sua integralidade, composto pela Taxa Referencial (TR) acrescida da remuneração adicional de 0,5% ao mês, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.177/91, e não apenas pela TR pura, como procedeu a perita. Alegam que a utilização exclusiva da TR implica substituição do índice determinado no título executivo por indicador diverso, em violação à coisa julgada e ao Tema 891/STJ (REsp 1.314.478/RS). Defendem o retorno dos autos ao perito para que o cálculo seja retificado com a aplicação integral do índice oficial de poupança, incluindo os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, com atualização até a efetiva entrega do numerário ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.