Detalhe do processo

5229261-23.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229261-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : FERNANDO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) ADVOGADO(A) : JEANI RUDIGER (OAB RS038501) ADVOGADO(A) : EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A) : ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289) AGRAVADO : COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA (OAB RS032506) ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB SP128031) INTERESSADO : NILVA MARIA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ INTERESSADO : FLORESUL PRODUCAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES INTERESSADO : CAROLINA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ INTERESSADO : FABIO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO GEHLEN contra a decisão do evento 254, DESPADEC1 dos autos da carta precatória n° 5001496-37.2023.8.21.0155 vinculada à execução ajuizada por COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA, proferida com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA ( evento 230, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 219, DESPADEC1 , que, acolhendo a alegação de nulidade suscitada pelo executado FERNANDO GEHLEN ( evento 216, PET1 ), declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da executada NILVA MARIA GEHLEN , em 08/08/2020, tornando sem efeito a arrematação do imóvel de matrícula n.º 5.710. A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não considerou que: a) os herdeiros da falecida, também executados, e sua procuradora comum, continuaram a praticar atos no processo sem informar o óbito por quase seis anos, configurando a chamada "nulidade de algibeira"; b) a executada Carolina Gehlen , herdeira, teve conhecimento pessoal da avaliação complementar do bem; c) a discussão sobre o preço vil da avaliação estaria preclusa, pois os executados, devidamente intimados, não se manifestaram no momento oportuno; d) o juízo não oportunizou à exequente manifestar-se sobre a nulidade antes de decidi-la, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade declarada e validar a arrematação. Em resposta, o executado Fernando Gehlen impugnou os embargos, sustentando que a nulidade por ausência de sucessão processual é de ordem pública, que a atuação da antiga advogada não supre a falta de habilitação e que há prejuízo concreto, consubstanciado na avaliação defasada do imóvel ( evento 251, IMPUGNAÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. i. Da Nulidade de Algibeira e da Má-Fé Processual. A regra do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo em razão da morte de uma das partes, visa proteger o espólio e os herdeiros, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante a devida habilitação. Trata-se, contudo, de uma nulidade relativa, que pode ser convalidada se não arguida na primeira oportunidade e se não houver prejuízo. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram uma deliberada omissão por parte dos demais executados, que são também os únicos herdeiros da falecida ( evento 216, CERTOBT2 ). O óbito da Sra. Nilva Maria Gehlen ocorreu em 08 de agosto de 2020. Contudo, a questão só foi trazida a este juízo em 11 de maio de 2026 ( evento 216, PET1 ), após a realização de todo o procedimento expropriatório, incluindo a homologação de dois laudos de avaliação, a designação de leilões e a arrematação do imóvel de matrícula n.º 5.710. Durante esse longo período de quase seis anos, os executados e sua então procuradora, Dra. Leila Rangel Barreto Luz, que representava todos eles, participaram ativamente do processo. Destaca-se a petição de 25 de setembro de 2020 ( evento 1, OUT - INST PROC8 , pág. 30), na qual a advogada, já ciente do falecimento, impugnou o laudo pericial, dando causa a toda uma nova fase de instrução para a avaliação complementar do poço artesiano. Ademais, a própria herdeira e coexecutada, Sra. Carolina Gehlen , participou diretamente dos atos processuais, tendo sido contatada pela perita para a realização da vistoria em 2024 ( evento 91, PET1 ). Este comportamento processual se enquadra perfeitamente naquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" (ou de bolso), que consiste na tática da parte de, ciente de um vício processual, omitir-se propositalmente, guardando a alegação para um momento que lhe seja mais oportuno, geralmente após um resultado desfavorável. Tal prática é uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º do CPC). Os executados, cientes do falecimento, optaram por permanecer em silêncio, permitindo que a carta precatória prosseguisse por anos, com a realização de perícias, nomeação de leiloeiro e, por fim, a arrematação. Apenas após a concretização da expropriação, que lhes foi desfavorável, é que vieram arguir uma nulidade da qual já tinham conhecimento há muito tempo. Permitir que se beneficiem de sua própria torpeza seria premiar a má-fé e atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Portanto, ainda que existente o vício processual, o comportamento dos executados o convalida, afastando a declaração de nulidade. ii. Da Preclusão sobre o Valor da Avaliação. A alegação de arrematação por preço vil, em razão da defasagem da avaliação, também não prospera. A primeira avaliação ( evento 1, OUT - INST PROC5 , pág. 29-81) foi homologada ( evento 1, OUT - INST PROC8 , pág. 46-48), e a avaliação complementar do poço ( evento 113, LAUDO1 ) também foi homologada ( evento 140, DESPADEC1 ). Em todas as oportunidades, as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os laudos e as decisões de homologação. Os executados, por sua advogada, mantiveram-se silentes quanto ao valor atribuído ao imóvel, concentrando sua insurgência apenas na questão do poço artesiano. Dessa forma, a questão relativa ao valor de avaliação do bem encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não podem os executados, após a arrematação, pretender rediscutir matéria sobre a qual já tiveram oportunidade de se manifestar e não o fizeram. iii. Da Impugnação do Licitante Eduardo Mauri Gauer. A impugnação apresentada pelo licitante preterido, Sr. Eduardo Mauri Gauer ( evento 201, PET1 ), alega falhas no sistema do leiloeiro. Contudo, suas alegações são genéricas e desprovidas de prova robusta de que o leilão foi encerrado prematuramente em seu favor. O leiloeiro, em sua manifestação ( evento 207, PET1 ), esclareceu a cronologia dos lances, demonstrando que o sistema funcionou corretamente e que o lance vencedor, ofertado de forma presencial pelos arrematantes, foi superior e tempestivo. O histórico de lances juntado ( evento 207, PET1 , pág. 6-8) corrobora a versão do leiloeiro. Não há, portanto, elementos que justifiquem a anulação da arrematação por este motivo. O certame transcorreu de forma regular, sendo o bem arrematado por quem ofertou o maior lance. Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, reformar integralmente a decisão do evento 219, DESPADEC1 . A conduta dos executados violou a boa-fé processual, sendo inadmissível a "nulidade de algibeira". As demais alegações encontram-se preclusas ou desprovidas de prova. A arrematação, portanto, é válida e deve ser considerada perfeita e acabada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente ( evento 230, EMBDECL1 ), com efeitos infringentes, para: a) Tornar sem efeito a decisão do evento 219, DESPADEC1 , que havia declarado a nulidade dos atos processuais. b) REJEITAR a arguição de nulidade formulada pelo executado Fernando Gehlen no evento 216, PET1 , reconhecendo a validade de todos os atos processuais praticados, em razão da preclusão e da vedação à "nulidade de algibeira". c) REJEITAR a impugnação à arrematação formulada pelo licitante Eduardo Mauri Gauer no evento 201, PET1 . d) HOMOLOGAR, para todos os fins de direito, a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.710 do Registro de Imóveis de Portão/RS, realizada em 15/12/2025 em favor de ATILIO OLIMPIO LIESENFELD e PEDRO AIRTON FLORES, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), conforme auto constante no evento 192, AUTOARREM1 . e) DETERMINAR a expedição da respectiva carta de arrematação; f) DETERMINAR, após a expedição da carta de arrematação, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo ( evento 205, PET1 ), deduzida a comissão do leiloeiro. Cumpra-se com urgência. Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu, inicialmente, a nulidade da própria decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos pela exequente não apresentavam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizasse a alteração do julgado anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que o juízo de origem teria utilizado a via dos embargos como verdadeiro sucedâneo recursal, promovendo completa substituição da fundamentação da decisão anterior, que havia reconhecido a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da coexecutada Nilva Maria Gehlen , ocorrido em 08/08/2020; aduziu que a decisão agravada passou a qualificar o mesmo vício como nulidade relativa, passível de convalidação pela denominada "nulidade de algibeira", sem que houvesse fato novo, prova nova ou qualquer circunstância superveniente a justificar essa mudança de entendimento, o que, a seu ver, configuraria verdadeiro reexame de mérito em sede processual inadequada, tornando a decisão nula por violação aos arts. 1.022 e seguintes do CPC. No mérito, defendeu que a morte de uma das partes impõe a suspensão automática e imediata do processo, com efeitos ex tunc , conforme os arts. 110 e 313, inciso I, do CPC, tratando-se de norma cogente de ordem pública voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os atos praticados contra parte falecida sem a devida habilitação dos sucessores seriam juridicamente inexistentes, não se admitindo convalidação por preclusão ou comportamento processual dos demais executados. Afastou a aplicação da teoria da "nulidade de algibeira", argumentando que a ausência de comunicação do óbito não decorreu de estratégia processual, mas da incapacidade de saúde cognitiva da então procuradora dos executados, a advogada Leila Rangel Barreto Luz, que teria renunciado ao mandato por graves problemas de saúde, circunstância documentalmente comprovada nos autos e não enfrentada pela decisão agravada; pontuou que a arguição da nulidade foi realizada na primeira oportunidade em que os novos procuradores se manifestaram nos autos, o que seria conduta oposta à má-fé. Relatou, ainda, que as intimações veiculadas nos eventos 220 e 232 seriam nulas, pois disparadas em nome de advogada que já havia comunicado sua incapacidade de atuar, sem que houvesse o descadastramento da patrona ou a regularização da representação processual. Acrescentou que a arrematação padece de nulidade por preço vil, uma vez que a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.710 data de 2019 e a hasta pública ocorreu em dezembro de 2025, resultando em lapso temporal de quase sete anos sem nova avaliação e sem aplicação de correção monetária, período em que o mercado imobiliário sofreu substancial valorização, especialmente em razão da pandemia, invocando o art. 873, inciso II, do CPC para fundamentar a necessidade de reavaliação; sustentou que a preclusão declarada pela decisão agravada quanto ao valor do imóvel seria inaplicável, pois as intimações para manifestação sobre os laudos teriam sido praticadas após o óbito da coexecutada e, portanto, no bojo de atos processuais que ele reputava nulos. Apontou, ainda, nulidade autônoma da decisão agravada por violação ao rito do art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, asseverando que, havendo arguição de preço vil no prazo legal, o juízo deveria primeiro decidir sobre esse ponto antes de expedir a carta de arrematação, sendo que a determinação de expedição "com urgência" da carta, simultânea à rejeição das arguições e sem aguardar a preclusão da matéria, suprimiu o direito do executado de ver o incidente previamente julgado e obstou a consolidação regular da propriedade, configurando cerceamento de defesa. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão do evento 254, DESPADEC1 , restabelecendo os termos da decisão do evento 219, DESPADEC1 , com o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após 08/08/2020, data do óbito da coexecutada Nilva Maria Gehlen , além da concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição e o registro da carta de arrematação até o julgamento final do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado ( evento 3, COMP3 ). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas nas execuções: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Destarte, passo à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, poderá ser concedido o referido efeito quando "[...] a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico a existência de risco de dano grave à parte agravante, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada, porquanto haverá o registro da carta de arrematação, com a transferência do imóvel penhorado, sem que a análise da nulidade pelo falecimento da executada Nilva tenha precluído. Dessa forma, tenho que é necessária a suspensão da carta precatória, no que diz respeito à expedição e ao registro da carta de arrematação, a fim de evitar prejuízos à parte recorrente, ao arrematante e a realização de atos que podem ser considerados desnecessários, caso haja o provimento do presente recurso. Assim, recebo o agravo de instrumento e concedo o efeito suspensivo para determinar a suspensão do registro da carta de arrematação expedida nos autos da carta precatória ( processo 5001496-37.2023.8.21.0155/RS, evento 263, CARTAARREMT1 ). Intime-se a parte agravada E OS INTERESSADOS para oferecerem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. A presente decisão será trasladada aos autos do Eproc 1G para ciência do Juízo de origem. Foi programada a intimação eletrônica via Eproc 2G do Registro de Imóveis de Portão/RS para ciência da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAROLINA GEHLEN

Réu COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA

T FABIO GEHLEN

Autor FERNANDO GEHLEN

T FLORESUL PRODUCAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL LTDA

T NILVA MARIA GEHLEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOYCIO RÜDIGER

OAB: 45289/RS

ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA

OAB: 32506/RS

JEANI RUDIGER

OAB: 38501/RS

ROGER CARDOZO ABRANTES

OAB: 103100/RS

LEILA RANGEL BARRETO LUZ

OAB: 29949/RS

EDUARDO GARCIA DE LIMA

OAB: 128031/SP

EDUARDO FARIA FINCO

OAB: 53993/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5229261-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : FERNANDO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) ADVOGADO(A) : JEANI RUDIGER (OAB RS038501) ADVOGADO(A) : EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A) : ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289) AGRAVADO : COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA (OAB RS032506) ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB SP128031) INTERESSADO : NILVA MARIA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ INTERESSADO : FLORESUL PRODUCAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES INTERESSADO : CAROLINA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ INTERESSADO : FABIO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO GEHLEN contra a decisão do evento 254, DESPADEC1 dos autos da carta precatória n° 5001496-37.2023.8.21.0155 vinculada à execução ajuizada por COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA, proferida com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA ( evento 230, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 219, DESPADEC1 , que, acolhendo a alegação de nulidade suscitada pelo executado FERNANDO GEHLEN ( evento 216, PET1 ), declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da executada NILVA MARIA GEHLEN , em 08/08/2020, tornando sem efeito a arrematação do imóvel de matrícula n.º 5.710. A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não considerou que: a) os herdeiros da falecida, também executados, e sua procuradora comum, continuaram a praticar atos no processo sem informar o óbito por quase seis anos, configurando a chamada "nulidade de algibeira"; b) a executada Carolina Gehlen , herdeira, teve conhecimento pessoal da avaliação complementar do bem; c) a discussão sobre o preço vil da avaliação estaria preclusa, pois os executados, devidamente intimados, não se manifestaram no momento oportuno; d) o juízo não oportunizou à exequente manifestar-se sobre a nulidade antes de decidi-la, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade declarada e validar a arrematação. Em resposta, o executado Fernando Gehlen impugnou os embargos, sustentando que a nulidade por ausência de sucessão processual é de ordem pública, que a atuação da antiga advogada não supre a falta de habilitação e que há prejuízo concreto, consubstanciado na avaliação defasada do imóvel ( evento 251, IMPUGNAÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. i. Da Nulidade de Algibeira e da Má-Fé Processual. A regra do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo em razão da morte de uma das partes, visa proteger o espólio e os herdeiros, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante a devida habilitação. Trata-se, contudo, de uma nulidade relativa, que pode ser convalidada se não arguida na primeira oportunidade e se não houver prejuízo. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram uma deliberada omissão por parte dos demais executados, que são também os únicos herdeiros da falecida ( evento 216, CERTOBT2 ). O óbito da Sra. Nilva Maria Gehlen ocorreu em 08 de agosto de 2020. Contudo, a questão só foi trazida a este juízo em 11 de maio de 2026 ( evento 216, PET1 ), após a realização de todo o procedimento expropriatório, incluindo a homologação de dois laudos de avaliação, a designação de leilões e a arrematação do imóvel de matrícula n.º 5.710. Durante esse longo período de quase seis anos, os executados e sua então procuradora, Dra. Leila Rangel Barreto Luz, que representava todos eles, participaram ativamente do processo. Destaca-se a petição de 25 de setembro de 2020 ( evento 1, OUT - INST PROC8 , pág. 30), na qual a advogada, já ciente do falecimento, impugnou o laudo pericial, dando causa a toda uma nova fase de instrução para a avaliação complementar do poço artesiano. Ademais, a própria herdeira e coexecutada, Sra. Carolina Gehlen , participou diretamente dos atos processuais, tendo sido contatada pela perita para a realização da vistoria em 2024 ( evento 91, PET1 ). Este comportamento processual se enquadra perfeitamente naquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" (ou de bolso), que consiste na tática da parte de, ciente de um vício processual, omitir-se propositalmente, guardando a alegação para um momento que lhe seja mais oportuno, geralmente após um resultado desfavorável. Tal prática é uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (art. 5º do CPC). Os executados, cientes do falecimento, optaram por permanecer em silêncio, permitindo que a carta precatória prosseguisse por anos, com a realização de perícias, nomeação de leiloeiro e, por fim, a arrematação. Apenas após a concretização da expropriação, que lhes foi desfavorável, é que vieram arguir uma nulidade da qual já tinham conhecimento há muito tempo. Permitir que se beneficiem de sua própria torpeza seria premiar a má-fé e atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Portanto, ainda que existente o vício processual, o comportamento dos executados o convalida, afastando a declaração de nulidade. ii. Da Preclusão sobre o Valor da Avaliação. A alegação de arrematação por preço vil, em razão da defasagem da avaliação, também não prospera. A primeira avaliação ( evento 1, OUT - INST PROC5 , pág. 29-81) foi homologada ( evento 1, OUT - INST PROC8 , pág. 46-48), e a avaliação complementar do poço ( evento 113, LAUDO1 ) também foi homologada ( evento 140, DESPADEC1 ). Em todas as oportunidades, as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os laudos e as decisões de homologação. Os executados, por sua advogada, mantiveram-se silentes quanto ao valor atribuído ao imóvel, concentrando sua insurgência apenas na questão do poço artesiano. Dessa forma, a questão relativa ao valor de avaliação do bem encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não podem os executados, após a arrematação, pretender rediscutir matéria sobre a qual já tiveram oportunidade de se manifestar e não o fizeram. iii. Da Impugnação do Licitante Eduardo Mauri Gauer. A impugnação apresentada pelo licitante preterido, Sr. Eduardo Mauri Gauer ( evento 201, PET1 ), alega falhas no sistema do leiloeiro. Contudo, suas alegações são genéricas e desprovidas de prova robusta de que o leilão foi encerrado prematuramente em seu favor. O leiloeiro, em sua manifestação ( evento 207, PET1 ), esclareceu a cronologia dos lances, demonstrando que o sistema funcionou corretamente e que o lance vencedor, ofertado de forma presencial pelos arrematantes, foi superior e tempestivo. O histórico de lances juntado ( evento 207, PET1 , pág. 6-8) corrobora a versão do leiloeiro. Não há, portanto, elementos que justifiquem a anulação da arrematação por este motivo. O certame transcorreu de forma regular, sendo o bem arrematado por quem ofertou o maior lance. Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, reformar integralmente a decisão do evento 219, DESPADEC1 . A conduta dos executados violou a boa-fé processual, sendo inadmissível a "nulidade de algibeira". As demais alegações encontram-se preclusas ou desprovidas de prova. A arrematação, portanto, é válida e deve ser considerada perfeita e acabada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente ( evento 230, EMBDECL1 ), com efeitos infringentes, para: a) Tornar sem efeito a decisão do evento 219, DESPADEC1 , que havia declarado a nulidade dos atos processuais. b) REJEITAR a arguição de nulidade formulada pelo executado Fernando Gehlen no evento 216, PET1 , reconhecendo a validade de todos os atos processuais praticados, em razão da preclusão e da vedação à "nulidade de algibeira". c) REJEITAR a impugnação à arrematação formulada pelo licitante Eduardo Mauri Gauer no evento 201, PET1 . d) HOMOLOGAR, para todos os fins de direito, a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.710 do Registro de Imóveis de Portão/RS, realizada em 15/12/2025 em favor de ATILIO OLIMPIO LIESENFELD e PEDRO AIRTON FLORES, pelo valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), conforme auto constante no evento 192, AUTOARREM1 . e) DETERMINAR a expedição da respectiva carta de arrematação; f) DETERMINAR, após a expedição da carta de arrematação, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo ( evento 205, PET1 ), deduzida a comissão do leiloeiro. Cumpra-se com urgência. Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu, inicialmente, a nulidade da própria decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos pela exequente não apresentavam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizasse a alteração do julgado anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que o juízo de origem teria utilizado a via dos embargos como verdadeiro sucedâneo recursal, promovendo completa substituição da fundamentação da decisão anterior, que havia reconhecido a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da coexecutada Nilva Maria Gehlen , ocorrido em 08/08/2020; aduziu que a decisão agravada passou a qualificar o mesmo vício como nulidade relativa, passível de convalidação pela denominada "nulidade de algibeira", sem que houvesse fato novo, prova nova ou qualquer circunstância superveniente a justificar essa mudança de entendimento, o que, a seu ver, configuraria verdadeiro reexame de mérito em sede processual inadequada, tornando a decisão nula por violação aos arts. 1.022 e seguintes do CPC. No mérito, defendeu que a morte de uma das partes impõe a suspensão automática e imediata do processo, com efeitos ex tunc , conforme os arts. 110 e 313, inciso I, do CPC, tratando-se de norma cogente de ordem pública voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os atos praticados contra parte falecida sem a devida habilitação dos sucessores seriam juridicamente inexistentes, não se admitindo convalidação por preclusão ou comportamento processual dos demais executados. Afastou a aplicação da teoria da "nulidade de algibeira", argumentando que a ausência de comunicação do óbito não decorreu de estratégia processual, mas da incapacidade de saúde cognitiva da então procuradora dos executados, a advogada Leila Rangel Barreto Luz, que teria renunciado ao mandato por graves problemas de saúde, circunstância documentalmente comprovada nos autos e não enfrentada pela decisão agravada; pontuou que a arguição da nulidade foi realizada na primeira oportunidade em que os novos procuradores se manifestaram nos autos, o que seria conduta oposta à má-fé. Relatou, ainda, que as intimações veiculadas nos eventos 220 e 232 seriam nulas, pois disparadas em nome de advogada que já havia comunicado sua incapacidade de atuar, sem que houvesse o descadastramento da patrona ou a regularização da representação processual. Acrescentou que a arrematação padece de nulidade por preço vil, uma vez que a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.710 data de 2019 e a hasta pública ocorreu em dezembro de 2025, resultando em lapso temporal de quase sete anos sem nova avaliação e sem aplicação de correção monetária, período em que o mercado imobiliário sofreu substancial valorização, especialmente em razão da pandemia, invocando o art. 873, inciso II, do CPC para fundamentar a necessidade de reavaliação; sustentou que a preclusão declarada pela decisão agravada quanto ao valor do imóvel seria inaplicável, pois as intimações para manifestação sobre os laudos teriam sido praticadas após o óbito da coexecutada e, portanto, no bojo de atos processuais que ele reputava nulos. Apontou, ainda, nulidade autônoma da decisão agravada por violação ao rito do art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, asseverando que, havendo arguição de preço vil no prazo legal, o juízo deveria primeiro decidir sobre esse ponto antes de expedir a carta de arrematação, sendo que a determinação de expedição "com urgência" da carta, simultânea à rejeição das arguições e sem aguardar a preclusão da matéria, suprimiu o direito do executado de ver o incidente previamente julgado e obstou a consolidação regular da propriedade, configurando cerceamento de defesa. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão do evento 254, DESPADEC1 , restabelecendo os termos da decisão do evento 219, DESPADEC1 , com o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após 08/08/2020, data do óbito da coexecutada Nilva Maria Gehlen , além da concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição e o registro da carta de arrematação até o julgamento final do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado ( evento 3, COMP3 ). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas nas execuções: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Destarte, passo à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, poderá ser concedido o referido efeito quando "[...] a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico a existência de risco de dano grave à parte agravante, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada, porquanto haverá o registro da carta de arrematação, com a transferência do imóvel penhorado, sem que a análise da nulidade pelo falecimento da executada Nilva tenha precluído. Dessa forma, tenho que é necessária a suspensão da carta precatória, no que diz respeito à expedição e ao registro da carta de arrematação, a fim de evitar prejuízos à parte recorrente, ao arrematante e a realização de atos que podem ser considerados desnecessários, caso haja o provimento do presente recurso. Assim, recebo o agravo de instrumento e concedo o efeito suspensivo para determinar a suspensão do registro da carta de arrematação expedida nos autos da carta precatória ( processo 5001496-37.2023.8.21.0155/RS, evento 263, CARTAARREMT1 ). Intime-se a parte agravada E OS INTERESSADOS para oferecerem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. A presente decisão será trasladada aos autos do Eproc 1G para ciência do Juízo de origem. Foi programada a intimação eletrônica via Eproc 2G do Registro de Imóveis de Portão/RS para ciência da presente decisão.