5229236-10.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229236-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVANTE : LEO VITOR WEBER ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVANTE : LAERCIO JOAO WEBER ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVADO : LUIZ INACIO WEBER ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER interpuseram agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE movida por LUIZ INÁCIO WEBER , assim decidiu ( evento 405, DESPADEC1 ): Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5013934-45.2023.8.21.0010/RS AUTOR : LUIZ INACIO WEBER RÉU : LEO VITOR WEBER RÉU : LAERCIO JOAO WEBER RÉU : EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por LUIZ INÁCIO WEBER em face de EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER. Na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito do autor à retirada do quadro societário da empresa requerida, da qual detinha 1/3 (um terço) do capital social, tendo sido declarada a dissolução parcial da sociedade por decisão interlocutória de mérito proferida no evento 101.1 . Na mesma decisão, instaurou-se a fase de liquidação para apuração dos haveres devidos ao autor, fixando-se como data-base da resolução da sociedade o dia 03/02/2023 e como critério de apuração e pagamento dos haveres o disposto na Cláusula Décima Terceira do contrato social. Para a apuração dos haveres, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeada perita judicial, a qual apresentou laudo técnico inicial evento 258, LAUDO10 , Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo a perita apresentado laudo complementar evento 271, LAUDO1 . Os réus, manifestaram-se no evento 317.1 , requerendo expressamente a homologação do cálculo apresentado pela perita. Posteriormente, após a constituição de novos procuradores, apresentaram impugnação ao laudo e requereram a reabertura da instrução no evento 337.1 . O autor, por sua vez, alegou a preclusão do direito de impugnação dos réus, o que foi reconhecido em decisão que declarou encerrada a prova pericial no evento 341.1 . Contra a decisão do evento 341.1 , foi interposto Agravo de Instrumento n. 5397084-56.2025.8.21.7000/RS, no qual foi proferida decisão determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso. O A.I. foi julgado, o Acórdão proferido cassou a decisão agravada ( evento 341, DESPADEC1 ), determinando a reabertura da fase de instrução pericial, a fim de que a perita judicial se manifeste conclusivamente e, se for o caso, retifique o laudo, acerca dos pontos controvertidos de natureza técnico-contábil levantados pela parte agravante, notadamente: (i) o impacto financeiro e contábil da tributação (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital gerado pela reavaliação patrimonial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social; e (ii) a adequação da metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes) ao critério patrimonial, em observância ao precedente firmado no REsp 1.877.331/SP. O AI aguarda o trânsito em julgado. No evento 402, DOC1 , a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência cumulada com tutela da evidência (arts. 300 e 311, IV, do CPC, c/c art. 604, §§ 1° e 2°), para início imediato do pagamento de haveres provisórios no valor de R$ 6.777.394,76 (ou, subsidiariamente, R$ 3.388.697,38 ), em 36 parcelas mensais, com correção e juros desde 03/02/2023. O requerente sustenta que os próprios requeridos, em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, fixaram um piso mínimo para os haveres devidos de R$ 6.777.394,76 , calculado pelo assistente técnico da parte adversa, que apontou uma suposta superavaliação de R$ 2.417.914,55 (26,30%) sobre o laudo oficial (R$ 9.195.309,31). Assim, requer o imediato pagamento do valor incontroverso. Situada a lide. Decido. 1. Tutela provisória de urgência Conforme demonstrado pela petição e pelos documentos que a instruem (evento 402), os próprios réus, ao fundamentarem seu recurso e apresentarem o parecer de seu assistente técnico ( evento 402, DOC2 , página 56), delimitaram o que consideram o valor correto para os haveres do sócio retirante, fixando-o em R$ 6.777.394,76. Ao fazerem isso, os réus estabeleceram um piso para a apuração de haveres, tornando este valor um fato incontroverso no processo, o que atrai a aplicação do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispensa a produção de provas sobre fatos admitidos no processo como incontroversos. Dessa forma, a continuidade da discussão sobre a parcela que excede esse montante não pode servir de pretexto para postergar o pagamento da quantia que a própria parte devedora já reconheceu. O direito do autor a receber, desde logo, o valor incontroverso encontra amparo direto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz determinará à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. A forma de pagamento, por sua vez, deve observar o que as partes pactuaram no Contrato Social. A Cláusula Décima Terceira do referido instrumento prevê o pagamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária e juros remuneratórios específicos ( evento 1, DOC3 , página 7). Quanto ao pedido de fixação de multa cominatória ( astreintes ), entendo ser incabível neste momento. A presente decisão constitui título executivo judicial para uma obrigação de pagar quantia certa. Caso os réus não cumpram voluntariamente com o pagamento das parcelas aqui determinadas, caberá ao autor dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, momento em que poderá postular as medidas constritivas pertinentes para a satisfação de seu crédito, como a penhora de bens e valores. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para: a) determinar à ré, EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., que inicie o pagamento dos haveres incontroversos devidos ao autor, no valor nominal de R$ 6.777.394,76 (seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos). O pagamento deverá ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas , nos termos da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social, devendo o valor de cada parcela ser atualizado monetariamente pela média aritmética dos índices IPCA e INPC e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos contados desde a data-base da resolução (03/02/2023) até a data do efetivo pagamento. A primeira parcela deverá ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo autor, independentemente de nova conclusão. b) indeferir o pedido de fixação de astreintes , pelas razões acima expostas. 2. Prosseguimento do feito Aguarde-se o trânsito em julgado do A.I. n. 5397084-56.2025.8.21.7000/RS para cumprimento do acórdão. A fim de dar celeridade ao feito, caberá as partes informarem, nestes autos, o trânsito em julgado. Comunicado o trânsito em julgado, determino a reabertura da fase de instrução pericial. Para tanto, a perita deverá intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se conclusivamente e, se for o caso, retificar o laudo, acerca dos pontos controvertidos de natureza técnico-contábil levantados pelos réus, notadamente: (i) o impacto financeiro e contábil da tributação (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital gerado pela reavaliação patrimonial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social; e (ii) a adequação da metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes) ao critério patrimonial, em observância ao precedente firmado no REsp 1.877.331/SP. Opostos os embargos declaratórios (Evento 412, EMBDECL1) pelos ora agravantes, nos quais sustentaram contradição e omissão na decisão de Evento 405, especificamente: (i) ausência de valor incontroverso diante da reabertura da instrução pericial determinada pelo acórdão do AI nº 5397084-56.2025.8.21.7000/RS; (ii) inaplicabilidade dos requisitos do art. 311, IV, do CPC quando subsiste dúvida técnica reconhecida pela instância superior; (iii) risco de irreversibilidade financeira pelo início imediato do pagamento; e (iv) aplicação incorreta de juros desde a data-base, em contrariedade ao decidido no AI nº 5383800-49.2023.8.21.7000/RS; restaram assim enfrentados no evento 422, DESPADEC1 : DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão 405.1 não é omissa nem contraditória, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios. Outrossim, entendo necessário sanear o feito, porque passou a ter tramitação anômala. No evento 317, PET1 a parte requerida apresentou o seguinte pedido: ANTE O EXPOSTO, requer seja homologado o cálculo apresentado em evento 295, para fazer constar que os haveres do sócio retirante totalizam R$ 8.883.731,23. No evento 337.1 , apresentou impugnação, a qual respondi no evento evento 341, DESPADEC1 , da seguinte forma: Sobre a perícia, é de observar que foi apresentado o laudo pericial em evento 258, LAUDO10 , as partes tiveram oportunidade e apresentaram impugnação e quesitos complementares, foi apresentado o laudo complementar evento 271, LAUDO1 , com novas manifestações a perita respondeu em evento 287, RESPOSTA1 , evento 295, PET1 e evento 307, RESPOSTA1 , ao que a parte autora impugnou diversos itens e a requerida se manifestou nos seguintes termos evento 317, PET1 : requer seja homologado o cálculo apresentado em evento 295, para fazer constar que os haveres do sócio retirante totalizam R$ 8.883.731,23. Registro que é inviável reabrir a instrução neste momento , e que as petições pendentes de apreciação são impugnações ao trabalho da perita que já foram respondidas, e, quanto a seu mérito, serão analisadas quando da sentença, já que se tratam de questões jurídicas relevantes mas não relativas ao cálculo. A decisão era clara em afirmar a preclusão sobre as questões apresentadas no evento 317, e que as demais questões pendentes - e não as do evento 317, porque sobre estas haveria operado a preclusão - seriam analisadas em sentença. Interposto agravo de instrumento, a parte logrou êxito em convencer o Tribunal de Justiça do contrário, de que as questões que seriam analisadas em sentença eram as da petição do evento 317. Vejamos: 3. As preliminares contrarrecursais de preclusão lógica e inovação recursal devem ser rejeitadas. Embora a parte agravante tenha, em momento anterior, manifestado concordância com o laudo, a posterior arguição de vícios metodológicos de grande impacto financeiro, que tangenciam a correta aplicação de normas cogentes e do próprio contrato social, autoriza a mitigação da preclusão para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa apuração dos haveres. O parecer técnico que instrui o recurso serve como reforço argumentativo à impugnação já apresentada na origem, não configurando inovação recursal vedada. 4. As controvérsias sobre a incidência de tributos sobre o ganho de capital decorrente da reavaliação patrimonial (art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95) e a adequação do método de avaliação da carteira de clientes ao critério patrimonial (REsp 1.877.331/SP), embora possuam um componente jurídico, não se esgotam nele. Uma vez estabelecido o critério legal pelo magistrado, a sua correta aplicação e, principalmente, a quantificação de seus efeitos no balanço de determinação, constituem tarefas de natureza eminentemente técnico-contábil, próprias da expertise pericial. 5. O encerramento prematuro da fase instrutória, com a postergação da análise de tais temas para a sentença, gera um impasse processual e configura cerceamento de defesa. Caso o juízo, na sentença, acolha as teses da parte agravante, não terá os elementos técnicos necessários para liquidar o valor, pois a perita não terá quantificado os ajustes. Tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a produção de prova técnica essencial para a correta e justa solução da lide, notadamente quando a divergência aponta para um impacto financeiro de grande monta. A reabertura da instrução para complementação do laudo é medida que se impõe para assegurar a higidez do provimento final e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça, portanto, afastou a preclusão e determinou que o Magistrado deve estabelecer o critério legal para apuração dos haveres pelo balanço de determinação, o que passo a fazer. (1) CONTEXTO GERAL Inicialmente, convém registrar as balizas genéricas que vêm sendo utilizadas por este juízo nos casos de dissolução societária, para, a seguir, analisar as impugnações do caso concreto. Conforme venho decidindo sucessivamente nas ações de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial n.° 1.877.331/SP , julgado em 13/04/2021, alterou seu entendimento, e fixou a tese de que, dada a preocupação daquela Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial , o balanço de determinação é o critério a ser adotado para apuração de haveres quando o contrato social for omisso. A solução jurídica é supostamente simples, já que a jurisprudência ficou pacificada e a norma é direta. Basta mandar realizar o balanço de determinação. A discussão, entretanto, apenas muda de fase, passando a ser travada na elaboração do cálculo, e demanda a definição de critérios objetivos sobre o conteúdo do balanço de determinação. Se é certo que a apuração dos haveres deve ser feita por meio de um balanço de determinação, ainda não está claro, na prática forense e na jurisprudência, quais são as regras aplicáveis a este balanço. Para exemplificar a controvérsia, basta verificar que nestes autos, as partes divergem sobre a forma de valoração da carteira de clientes e a consideração do passivo tributário latente, matéria que tem sido definida por este Magistrado em outros feitos. Como se pode perceber, de forma geral, há insegurança jurídica sobre os critérios objetivos de elaboração do balanço de determinação para fins de cálculo dos haveres no caso de dissolução parcial de sociedade. Neste cenário, entendo que devem ser fixados de forma objetiva os critérios da tal elaboração, o que será feito de forma ampla para servir de orientação geral ao perito, com o julgamento das impugnações específicas logo a seguir. (2) REGRAMENTO GERAL - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BALANÇOS DE DETERMINAÇÃO (I) As normas mais recentes e diretamente aplicáveis, as quais devem ser observadas são: a) A NBC ITP nº 001/2025, que disciplina procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/NBC-ITP-001-2025.htm ; b) A CTG 2002, que disciplina os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/nbc-ctg-2002.htm ; (II) A data-base para elaboração do balanço de determinação é a fixada na sentença. No caso de omissão da sentença, devem ser observados os seguintes parâmetros: Causa Data-Base Falecimento do Sócio Data do óbito Retirada imotivada 60º dia a contar do recebimento da notificação Direito de Recesso Dia do recebimento da notificação Exclusão Judicial por justa causa Trânsito em julgado da decisão Exclusão Extrajudicial Data da Assembléia/Reunião de Sócios que deliberou (III) Todos os ativos e passivos devem ser avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, salvo disposição em contrário do contrato social; (IV) O valor patrimonial de saída deve observar a mensuração do valor justo, conforme definido na IFRS nº 13, disponível em https://www.ifrs.org/content/dam/ifrs/publications/pdf-standards/portugese-brazilian/2020/parte-a/ifrs-13-fair-value-measurement-pt.pdf O valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; (V) Devem ser incluídos direitos e obrigações que forem reconhecidos posteriormente à data-base, se o fato gerador for anterior à data-base. Para os ativos/passivos contingentes, deve ser observado o pronunciamento técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_25_rev_12.pdf (VI) Em coerência com o critério de preço de saída dos itens (III) e (IV), deve ser considerado e descontado o passivo tributário latente, consistente nos tributos que incidiriam sobre as mais-valias apuradas na reavaliação dos bens, caso realizadas, na natureza de passivo fiscal diferido; Neste caso, deve ser observado o pronunciamento técnico 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_32_rev_12.pdf (VII) Devem ser expurgados os ativos e passivos fictícios, cujo valor contábil não corresponda à realidade; (VIII) Os ativos intangíveis devem integrar o balanço de avaliação, e sua mensuração deve observar o pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf (IX) Excetuando a regra do item (VIII), deve ser considerado o aviamento, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , julgado em 20/03/2025. Observo que a avaliação do aviamento deve ser feita por critério patrimonial, e não por fluxo de caixa descontado ; (X) Fatos não considerados na perícia, como bens sonegados ou ações judiciais interpostas depois da homologação do cálculo, poderão ser objeto de apuração complementar, desde que atendido o item (V) quanto à anterioridade à data-base. (3) CASO DOS AUTOS Analisando o trabalho pericial já apresentado, é possível verificar que não foi considerado o passivo tributário latente (item VI). A perita levou imóveis e veículos a mercado (mais-valia relevante, sobretudo os R$ 10,1 mi dos imóveis), mas não abateu o IRPJ/CSLL diferido que adere a essa mais-valia. Isso superavalia os haveres. Por outro lado, o aviamento não foi avaliado (item IX), com uma confusão conceitual central do laudo: a perita invocou o REsp 1.877.331/SP para excluir "rendimentos futuros" e, com isso, descartou todo intangível — inclusive o aviamento. Mas vedar o fluxo de caixa descontado não é o mesmo que excluir o aviamento, conforme definido pelo STJ no REsp 2.174.631/SP: afasta o FCD, mas inclui o aviamento por critério patrimonial . Isso subavalia os haveres. O trabalho pericial demanda, portanto, ajustes. (4) DETERMINAÇÕES 1. Rejeito os embargos declaratórios; 2. As partes ficam intimadas para recorrerem dos critérios técnicos ora determinados, bem como para apresentarem quesitos complementares, em face da ciência, somente nesta data, acerca desta definição . 3. Dada a fixação dos critérios gerais para elaboração do balanço, a qual fiz somente nesta oportunidade, determino que a perita ajuste o laudo pericial ao regramento ora fixado. Com o laudo pericial ajustado, intimem-se as partes para apresentarem impugnações. Em suas razões recursais (Evento INIC, INIC1), os agravantes EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER sustentam, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não há valor incontroverso que autorize o pagamento antecipado determinado. Argumentam que o próprio Tribunal de Justiça, ao cassar a decisão que havia encerrado a instrução pericial, reconheceu a existência de controvérsia técnica relevante sobre os valores apurados, especialmente no que se refere ao impacto tributário (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital e à metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes). Destacam que o parecer do assistente técnico dos agravantes que concluiu pelo valor de R$ 6.777.394,76 não constitui confissão de dívida, mas sim manifestação da tese defensiva quanto ao valor que entendem ser o correto após a aplicação dos ajustes que pretendem ver implementados pela perícia. Sustentam que a própria decisão de Evento 422, proferida pelo juízo de primeiro grau após a rejeição dos embargos declaratórios, reconheceu expressamente que o trabalho pericial demanda ajustes substanciais, especialmente no que tange ao passivo tributário latente (que superavalia os haveres) e ao aviamento (que subavalia os haveres), o que demonstra que nenhum valor pode ser considerado incontroverso neste momento processual. Alegam que há risco de irreversibilidade financeira, pois o pagamento de mais de R$ 6,7 milhões em 36 parcelas, com início imediato, poderá resultar em desfalque patrimonial da sociedade caso a perícia retificada aponte valor inferior. Invocam o art. 300, §3º, do CPC, sustentando que a medida, nos termos em que deferida, não pode ser considerada reversível. Aduzem, ainda, que a aplicação de juros desde a data-base de 03/02/2023 contraria o entendimento firmado no AI nº 5383800-49.2023.8.21.7000/RS, que fixou o marco inicial dos juros somente após o efetivo inadimplemento do pagamento, posição mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial correspondente. PEDEM , no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela provisória deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e inexistência de valor incontroverso apto a fundamentar a determinação de depósito com base no art. 604, §1º, do CPC, devendo-se aguardar o desfecho da instrução pericial reaberta, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. REQUEREM a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da ordem de pagamento até o julgamento final do recurso. Preparo regular, conforme Guia Única de Custas nº 700.26/5626528, no valor de R$ 236,50, com comprovante de pagamento juntado aos autos (evento04). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse ponto, a situação dos autos apresenta elemento que confere verossimilhança suficiente às razões recursais: a própria decisão de evento 422, DESPADEC1 , proferida pelo juízo de origem após a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão agravada, reconheceu expressamente que o trabalho pericial demanda ajustes substanciais em dois aspectos interligados, a saber, o passivo tributário latente (que superavalia os haveres) e o aviamento (que subavalia os haveres). Tal reconhecimento, ainda que proferido em caráter incidental, afeta diretamente a premissa de que o valor de R$ 6.777.394,76 seria dotado de incontrovérsia ou certeza suficiente para autorizar o depósito e o levantamento imediato dos valores pelo sócio retirante. Com efeito, o valor de R$ 6.777.394,76 foi apurado pelo assistente técnico dos agravantes como resultado da aplicação integral dos ajustes que propugnam, especialmente a incidência do passivo tributário sobre o ganho de capital (IRPJ/CSLL). Todavia, o próprio juízo de primeiro grau, ao fixar o regramento geral para elaboração do balanço de determinação ( evento 422, DESPADEC1 ), consignou que há dois ajustes que impactam o valor em sentidos opostos: o passivo tributário latente (que reduz os haveres em relação ao laudo oficial) e o aviamento por critério patrimonial (que os aumenta em relação ao que havia sido calculado). O resultado final da combinação desses dois ajustes ainda não foi determinado pela perita judicial, o que impede a afirmação de que qualquer valor específico constitui, neste momento, quantia incontroversa. É de se ressaltar que o próprio juízo de origem, ao proferir a decisão de evento 422, DESPADEC1 , reconheceu que o laudo pericial demanda ajustes em aspectos que impactam diretamente a base de cálculo utilizada para fixar o valor reputado incontroverso. Acrescente-se que o valor de R$ 6.777.394,76, apurado pelo assistente técnico dos agravantes, a toda evidência, não traduz confissão de dívida líquida e exigível. Do que se verifica, pelo menos nesse momento processual, se trata de apuração condicional, realizada sob as premissas técnicas que os agravantes defendem e que dependem, para sua consolidação, da manifestação conclusiva da perita judicial sobre os mesmos ajustes. Ao que se dessume dos autos, pelo menos a esta altura da marca processual, enquanto a instrução pericial não se encerrar, o valor apurado sob tais premissas permanece sujeito a alteração, tanto pelo impacto do passivo tributário latente quanto pelo aviamento a ser incorporado por critério patrimonial, não sendo possível afirmar, neste momento processual, que qualquer montante específico é incontroverso. Diante desse cenário, sinalizo que há urgência na situação em comento ao ponto de tornar necessário o contraditório postecipado, tendo em vista, especialmente, que a execução da decisão agravada poderá causar prejuízo de difícil reparação aos agravantes, pois os valores eventualmente levantados pelo agravado, caso a perícia retificada resulte em montante inferior ao ora determinado, seriam de recuperação incerta, dado que o pagamento em 36 parcelas mensais, com autorização imediata de levantamento, cria situação concreta de irreversibilidade parcial. IV. DISPOSITIVO. Por conseguinte, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para OBSTAR os efeitos da DECISÃO RECORRIDA , pelo menos até o julgamento final do presente agravo de instrumento pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível, sobrestando o início do pagamento das parcelas determinadas e a expedição de alvarás para levantamento dos valores pelo agravado. Determino a intimação do agravado LUIZ INÁCIO WEBER para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA
Autor LAERCIO JOAO WEBER
Autor LEO VITOR WEBER
Réu LUIZ INACIO WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL KAZANOWSKI DA SILVA
OAB: 110917/RS
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA
OAB: 64551/RS
TANISE PEREIRA HAINZENREDER
OAB: 124952/RS
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA
OAB: 53985/RS
ALEXANDER LUIZ CANALE
OAB: 50245/RS
FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO
OAB: 100221/RS
LEONARDO FELIPE DUARTE
OAB: 113583/RS
GREGORIO ANEO TEDESCO
OAB: 101475/RS
BRUNA SANDRI
OAB: 100653/RS
CARLOS ROBERTO KIRCHHOF
OAB: 30654/RS
ARY ANEO TEDESCO
OAB: 23849/RS
KAREN GIL PORTAL
OAB: 105222/RS
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16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5229236-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVANTE : LEO VITOR WEBER ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVANTE : LAERCIO JOAO WEBER ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO (OAB RS101475) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB RS113583) ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245) ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI (OAB RS100653) AGRAVADO : LUIZ INACIO WEBER ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A) : DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A) : RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER interpuseram agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE movida por LUIZ INÁCIO WEBER , assim decidiu ( evento 405, DESPADEC1 ): Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5013934-45.2023.8.21.0010/RS AUTOR : LUIZ INACIO WEBER RÉU : LEO VITOR WEBER RÉU : LAERCIO JOAO WEBER RÉU : EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por LUIZ INÁCIO WEBER em face de EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER. Na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito do autor à retirada do quadro societário da empresa requerida, da qual detinha 1/3 (um terço) do capital social, tendo sido declarada a dissolução parcial da sociedade por decisão interlocutória de mérito proferida no evento 101.1 . Na mesma decisão, instaurou-se a fase de liquidação para apuração dos haveres devidos ao autor, fixando-se como data-base da resolução da sociedade o dia 03/02/2023 e como critério de apuração e pagamento dos haveres o disposto na Cláusula Décima Terceira do contrato social. Para a apuração dos haveres, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeada perita judicial, a qual apresentou laudo técnico inicial evento 258, LAUDO10 , Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo a perita apresentado laudo complementar evento 271, LAUDO1 . Os réus, manifestaram-se no evento 317.1 , requerendo expressamente a homologação do cálculo apresentado pela perita. Posteriormente, após a constituição de novos procuradores, apresentaram impugnação ao laudo e requereram a reabertura da instrução no evento 337.1 . O autor, por sua vez, alegou a preclusão do direito de impugnação dos réus, o que foi reconhecido em decisão que declarou encerrada a prova pericial no evento 341.1 . Contra a decisão do evento 341.1 , foi interposto Agravo de Instrumento n. 5397084-56.2025.8.21.7000/RS, no qual foi proferida decisão determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso. O A.I. foi julgado, o Acórdão proferido cassou a decisão agravada ( evento 341, DESPADEC1 ), determinando a reabertura da fase de instrução pericial, a fim de que a perita judicial se manifeste conclusivamente e, se for o caso, retifique o laudo, acerca dos pontos controvertidos de natureza técnico-contábil levantados pela parte agravante, notadamente: (i) o impacto financeiro e contábil da tributação (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital gerado pela reavaliação patrimonial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social; e (ii) a adequação da metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes) ao critério patrimonial, em observância ao precedente firmado no REsp 1.877.331/SP. O AI aguarda o trânsito em julgado. No evento 402, DOC1 , a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência cumulada com tutela da evidência (arts. 300 e 311, IV, do CPC, c/c art. 604, §§ 1° e 2°), para início imediato do pagamento de haveres provisórios no valor de R$ 6.777.394,76 (ou, subsidiariamente, R$ 3.388.697,38 ), em 36 parcelas mensais, com correção e juros desde 03/02/2023. O requerente sustenta que os próprios requeridos, em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, fixaram um piso mínimo para os haveres devidos de R$ 6.777.394,76 , calculado pelo assistente técnico da parte adversa, que apontou uma suposta superavaliação de R$ 2.417.914,55 (26,30%) sobre o laudo oficial (R$ 9.195.309,31). Assim, requer o imediato pagamento do valor incontroverso. Situada a lide. Decido. 1. Tutela provisória de urgência Conforme demonstrado pela petição e pelos documentos que a instruem (evento 402), os próprios réus, ao fundamentarem seu recurso e apresentarem o parecer de seu assistente técnico ( evento 402, DOC2 , página 56), delimitaram o que consideram o valor correto para os haveres do sócio retirante, fixando-o em R$ 6.777.394,76. Ao fazerem isso, os réus estabeleceram um piso para a apuração de haveres, tornando este valor um fato incontroverso no processo, o que atrai a aplicação do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispensa a produção de provas sobre fatos admitidos no processo como incontroversos. Dessa forma, a continuidade da discussão sobre a parcela que excede esse montante não pode servir de pretexto para postergar o pagamento da quantia que a própria parte devedora já reconheceu. O direito do autor a receber, desde logo, o valor incontroverso encontra amparo direto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz determinará à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. A forma de pagamento, por sua vez, deve observar o que as partes pactuaram no Contrato Social. A Cláusula Décima Terceira do referido instrumento prevê o pagamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária e juros remuneratórios específicos ( evento 1, DOC3 , página 7). Quanto ao pedido de fixação de multa cominatória ( astreintes ), entendo ser incabível neste momento. A presente decisão constitui título executivo judicial para uma obrigação de pagar quantia certa. Caso os réus não cumpram voluntariamente com o pagamento das parcelas aqui determinadas, caberá ao autor dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, momento em que poderá postular as medidas constritivas pertinentes para a satisfação de seu crédito, como a penhora de bens e valores. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para: a) determinar à ré, EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., que inicie o pagamento dos haveres incontroversos devidos ao autor, no valor nominal de R$ 6.777.394,76 (seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos). O pagamento deverá ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas , nos termos da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social, devendo o valor de cada parcela ser atualizado monetariamente pela média aritmética dos índices IPCA e INPC e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos contados desde a data-base da resolução (03/02/2023) até a data do efetivo pagamento. A primeira parcela deverá ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo autor, independentemente de nova conclusão. b) indeferir o pedido de fixação de astreintes , pelas razões acima expostas. 2. Prosseguimento do feito Aguarde-se o trânsito em julgado do A.I. n. 5397084-56.2025.8.21.7000/RS para cumprimento do acórdão. A fim de dar celeridade ao feito, caberá as partes informarem, nestes autos, o trânsito em julgado. Comunicado o trânsito em julgado, determino a reabertura da fase de instrução pericial. Para tanto, a perita deverá intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se conclusivamente e, se for o caso, retificar o laudo, acerca dos pontos controvertidos de natureza técnico-contábil levantados pelos réus, notadamente: (i) o impacto financeiro e contábil da tributação (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital gerado pela reavaliação patrimonial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95 e da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social; e (ii) a adequação da metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes) ao critério patrimonial, em observância ao precedente firmado no REsp 1.877.331/SP. Opostos os embargos declaratórios (Evento 412, EMBDECL1) pelos ora agravantes, nos quais sustentaram contradição e omissão na decisão de Evento 405, especificamente: (i) ausência de valor incontroverso diante da reabertura da instrução pericial determinada pelo acórdão do AI nº 5397084-56.2025.8.21.7000/RS; (ii) inaplicabilidade dos requisitos do art. 311, IV, do CPC quando subsiste dúvida técnica reconhecida pela instância superior; (iii) risco de irreversibilidade financeira pelo início imediato do pagamento; e (iv) aplicação incorreta de juros desde a data-base, em contrariedade ao decidido no AI nº 5383800-49.2023.8.21.7000/RS; restaram assim enfrentados no evento 422, DESPADEC1 : DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão 405.1 não é omissa nem contraditória, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios. Outrossim, entendo necessário sanear o feito, porque passou a ter tramitação anômala. No evento 317, PET1 a parte requerida apresentou o seguinte pedido: ANTE O EXPOSTO, requer seja homologado o cálculo apresentado em evento 295, para fazer constar que os haveres do sócio retirante totalizam R$ 8.883.731,23. No evento 337.1 , apresentou impugnação, a qual respondi no evento evento 341, DESPADEC1 , da seguinte forma: Sobre a perícia, é de observar que foi apresentado o laudo pericial em evento 258, LAUDO10 , as partes tiveram oportunidade e apresentaram impugnação e quesitos complementares, foi apresentado o laudo complementar evento 271, LAUDO1 , com novas manifestações a perita respondeu em evento 287, RESPOSTA1 , evento 295, PET1 e evento 307, RESPOSTA1 , ao que a parte autora impugnou diversos itens e a requerida se manifestou nos seguintes termos evento 317, PET1 : requer seja homologado o cálculo apresentado em evento 295, para fazer constar que os haveres do sócio retirante totalizam R$ 8.883.731,23. Registro que é inviável reabrir a instrução neste momento , e que as petições pendentes de apreciação são impugnações ao trabalho da perita que já foram respondidas, e, quanto a seu mérito, serão analisadas quando da sentença, já que se tratam de questões jurídicas relevantes mas não relativas ao cálculo. A decisão era clara em afirmar a preclusão sobre as questões apresentadas no evento 317, e que as demais questões pendentes - e não as do evento 317, porque sobre estas haveria operado a preclusão - seriam analisadas em sentença. Interposto agravo de instrumento, a parte logrou êxito em convencer o Tribunal de Justiça do contrário, de que as questões que seriam analisadas em sentença eram as da petição do evento 317. Vejamos: 3. As preliminares contrarrecursais de preclusão lógica e inovação recursal devem ser rejeitadas. Embora a parte agravante tenha, em momento anterior, manifestado concordância com o laudo, a posterior arguição de vícios metodológicos de grande impacto financeiro, que tangenciam a correta aplicação de normas cogentes e do próprio contrato social, autoriza a mitigação da preclusão para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa apuração dos haveres. O parecer técnico que instrui o recurso serve como reforço argumentativo à impugnação já apresentada na origem, não configurando inovação recursal vedada. 4. As controvérsias sobre a incidência de tributos sobre o ganho de capital decorrente da reavaliação patrimonial (art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/95) e a adequação do método de avaliação da carteira de clientes ao critério patrimonial (REsp 1.877.331/SP), embora possuam um componente jurídico, não se esgotam nele. Uma vez estabelecido o critério legal pelo magistrado, a sua correta aplicação e, principalmente, a quantificação de seus efeitos no balanço de determinação, constituem tarefas de natureza eminentemente técnico-contábil, próprias da expertise pericial. 5. O encerramento prematuro da fase instrutória, com a postergação da análise de tais temas para a sentença, gera um impasse processual e configura cerceamento de defesa. Caso o juízo, na sentença, acolha as teses da parte agravante, não terá os elementos técnicos necessários para liquidar o valor, pois a perita não terá quantificado os ajustes. Tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a produção de prova técnica essencial para a correta e justa solução da lide, notadamente quando a divergência aponta para um impacto financeiro de grande monta. A reabertura da instrução para complementação do laudo é medida que se impõe para assegurar a higidez do provimento final e a efetividade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça, portanto, afastou a preclusão e determinou que o Magistrado deve estabelecer o critério legal para apuração dos haveres pelo balanço de determinação, o que passo a fazer. (1) CONTEXTO GERAL Inicialmente, convém registrar as balizas genéricas que vêm sendo utilizadas por este juízo nos casos de dissolução societária, para, a seguir, analisar as impugnações do caso concreto. Conforme venho decidindo sucessivamente nas ações de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial n.° 1.877.331/SP , julgado em 13/04/2021, alterou seu entendimento, e fixou a tese de que, dada a preocupação daquela Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial , o balanço de determinação é o critério a ser adotado para apuração de haveres quando o contrato social for omisso. A solução jurídica é supostamente simples, já que a jurisprudência ficou pacificada e a norma é direta. Basta mandar realizar o balanço de determinação. A discussão, entretanto, apenas muda de fase, passando a ser travada na elaboração do cálculo, e demanda a definição de critérios objetivos sobre o conteúdo do balanço de determinação. Se é certo que a apuração dos haveres deve ser feita por meio de um balanço de determinação, ainda não está claro, na prática forense e na jurisprudência, quais são as regras aplicáveis a este balanço. Para exemplificar a controvérsia, basta verificar que nestes autos, as partes divergem sobre a forma de valoração da carteira de clientes e a consideração do passivo tributário latente, matéria que tem sido definida por este Magistrado em outros feitos. Como se pode perceber, de forma geral, há insegurança jurídica sobre os critérios objetivos de elaboração do balanço de determinação para fins de cálculo dos haveres no caso de dissolução parcial de sociedade. Neste cenário, entendo que devem ser fixados de forma objetiva os critérios da tal elaboração, o que será feito de forma ampla para servir de orientação geral ao perito, com o julgamento das impugnações específicas logo a seguir. (2) REGRAMENTO GERAL - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BALANÇOS DE DETERMINAÇÃO (I) As normas mais recentes e diretamente aplicáveis, as quais devem ser observadas são: a) A NBC ITP nº 001/2025, que disciplina procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/NBC-ITP-001-2025.htm ; b) A CTG 2002, que disciplina os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/nbc-ctg-2002.htm ; (II) A data-base para elaboração do balanço de determinação é a fixada na sentença. No caso de omissão da sentença, devem ser observados os seguintes parâmetros: Causa Data-Base Falecimento do Sócio Data do óbito Retirada imotivada 60º dia a contar do recebimento da notificação Direito de Recesso Dia do recebimento da notificação Exclusão Judicial por justa causa Trânsito em julgado da decisão Exclusão Extrajudicial Data da Assembléia/Reunião de Sócios que deliberou (III) Todos os ativos e passivos devem ser avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, salvo disposição em contrário do contrato social; (IV) O valor patrimonial de saída deve observar a mensuração do valor justo, conforme definido na IFRS nº 13, disponível em https://www.ifrs.org/content/dam/ifrs/publications/pdf-standards/portugese-brazilian/2020/parte-a/ifrs-13-fair-value-measurement-pt.pdf O valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; (V) Devem ser incluídos direitos e obrigações que forem reconhecidos posteriormente à data-base, se o fato gerador for anterior à data-base. Para os ativos/passivos contingentes, deve ser observado o pronunciamento técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_25_rev_12.pdf (VI) Em coerência com o critério de preço de saída dos itens (III) e (IV), deve ser considerado e descontado o passivo tributário latente, consistente nos tributos que incidiriam sobre as mais-valias apuradas na reavaliação dos bens, caso realizadas, na natureza de passivo fiscal diferido; Neste caso, deve ser observado o pronunciamento técnico 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_32_rev_12.pdf (VII) Devem ser expurgados os ativos e passivos fictícios, cujo valor contábil não corresponda à realidade; (VIII) Os ativos intangíveis devem integrar o balanço de avaliação, e sua mensuração deve observar o pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf (IX) Excetuando a regra do item (VIII), deve ser considerado o aviamento, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , julgado em 20/03/2025. Observo que a avaliação do aviamento deve ser feita por critério patrimonial, e não por fluxo de caixa descontado ; (X) Fatos não considerados na perícia, como bens sonegados ou ações judiciais interpostas depois da homologação do cálculo, poderão ser objeto de apuração complementar, desde que atendido o item (V) quanto à anterioridade à data-base. (3) CASO DOS AUTOS Analisando o trabalho pericial já apresentado, é possível verificar que não foi considerado o passivo tributário latente (item VI). A perita levou imóveis e veículos a mercado (mais-valia relevante, sobretudo os R$ 10,1 mi dos imóveis), mas não abateu o IRPJ/CSLL diferido que adere a essa mais-valia. Isso superavalia os haveres. Por outro lado, o aviamento não foi avaliado (item IX), com uma confusão conceitual central do laudo: a perita invocou o REsp 1.877.331/SP para excluir "rendimentos futuros" e, com isso, descartou todo intangível — inclusive o aviamento. Mas vedar o fluxo de caixa descontado não é o mesmo que excluir o aviamento, conforme definido pelo STJ no REsp 2.174.631/SP: afasta o FCD, mas inclui o aviamento por critério patrimonial . Isso subavalia os haveres. O trabalho pericial demanda, portanto, ajustes. (4) DETERMINAÇÕES 1. Rejeito os embargos declaratórios; 2. As partes ficam intimadas para recorrerem dos critérios técnicos ora determinados, bem como para apresentarem quesitos complementares, em face da ciência, somente nesta data, acerca desta definição . 3. Dada a fixação dos critérios gerais para elaboração do balanço, a qual fiz somente nesta oportunidade, determino que a perita ajuste o laudo pericial ao regramento ora fixado. Com o laudo pericial ajustado, intimem-se as partes para apresentarem impugnações. Em suas razões recursais (Evento INIC, INIC1), os agravantes EXPRESSO NOVA PALMIRA DE TRANSPORTES LTDA., LAÉRCIO JOÃO WEBER e LÉO VITOR WEBER sustentam, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não há valor incontroverso que autorize o pagamento antecipado determinado. Argumentam que o próprio Tribunal de Justiça, ao cassar a decisão que havia encerrado a instrução pericial, reconheceu a existência de controvérsia técnica relevante sobre os valores apurados, especialmente no que se refere ao impacto tributário (IRPJ/CSLL) sobre o ganho de capital e à metodologia de avaliação do ativo intangível (carteira de clientes). Destacam que o parecer do assistente técnico dos agravantes que concluiu pelo valor de R$ 6.777.394,76 não constitui confissão de dívida, mas sim manifestação da tese defensiva quanto ao valor que entendem ser o correto após a aplicação dos ajustes que pretendem ver implementados pela perícia. Sustentam que a própria decisão de Evento 422, proferida pelo juízo de primeiro grau após a rejeição dos embargos declaratórios, reconheceu expressamente que o trabalho pericial demanda ajustes substanciais, especialmente no que tange ao passivo tributário latente (que superavalia os haveres) e ao aviamento (que subavalia os haveres), o que demonstra que nenhum valor pode ser considerado incontroverso neste momento processual. Alegam que há risco de irreversibilidade financeira, pois o pagamento de mais de R$ 6,7 milhões em 36 parcelas, com início imediato, poderá resultar em desfalque patrimonial da sociedade caso a perícia retificada aponte valor inferior. Invocam o art. 300, §3º, do CPC, sustentando que a medida, nos termos em que deferida, não pode ser considerada reversível. Aduzem, ainda, que a aplicação de juros desde a data-base de 03/02/2023 contraria o entendimento firmado no AI nº 5383800-49.2023.8.21.7000/RS, que fixou o marco inicial dos juros somente após o efetivo inadimplemento do pagamento, posição mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial correspondente. PEDEM , no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela provisória deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e inexistência de valor incontroverso apto a fundamentar a determinação de depósito com base no art. 604, §1º, do CPC, devendo-se aguardar o desfecho da instrução pericial reaberta, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. REQUEREM a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da ordem de pagamento até o julgamento final do recurso. Preparo regular, conforme Guia Única de Custas nº 700.26/5626528, no valor de R$ 236,50, com comprovante de pagamento juntado aos autos (evento04). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse ponto, a situação dos autos apresenta elemento que confere verossimilhança suficiente às razões recursais: a própria decisão de evento 422, DESPADEC1 , proferida pelo juízo de origem após a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra a decisão agravada, reconheceu expressamente que o trabalho pericial demanda ajustes substanciais em dois aspectos interligados, a saber, o passivo tributário latente (que superavalia os haveres) e o aviamento (que subavalia os haveres). Tal reconhecimento, ainda que proferido em caráter incidental, afeta diretamente a premissa de que o valor de R$ 6.777.394,76 seria dotado de incontrovérsia ou certeza suficiente para autorizar o depósito e o levantamento imediato dos valores pelo sócio retirante. Com efeito, o valor de R$ 6.777.394,76 foi apurado pelo assistente técnico dos agravantes como resultado da aplicação integral dos ajustes que propugnam, especialmente a incidência do passivo tributário sobre o ganho de capital (IRPJ/CSLL). Todavia, o próprio juízo de primeiro grau, ao fixar o regramento geral para elaboração do balanço de determinação ( evento 422, DESPADEC1 ), consignou que há dois ajustes que impactam o valor em sentidos opostos: o passivo tributário latente (que reduz os haveres em relação ao laudo oficial) e o aviamento por critério patrimonial (que os aumenta em relação ao que havia sido calculado). O resultado final da combinação desses dois ajustes ainda não foi determinado pela perita judicial, o que impede a afirmação de que qualquer valor específico constitui, neste momento, quantia incontroversa. É de se ressaltar que o próprio juízo de origem, ao proferir a decisão de evento 422, DESPADEC1 , reconheceu que o laudo pericial demanda ajustes em aspectos que impactam diretamente a base de cálculo utilizada para fixar o valor reputado incontroverso. Acrescente-se que o valor de R$ 6.777.394,76, apurado pelo assistente técnico dos agravantes, a toda evidência, não traduz confissão de dívida líquida e exigível. Do que se verifica, pelo menos nesse momento processual, se trata de apuração condicional, realizada sob as premissas técnicas que os agravantes defendem e que dependem, para sua consolidação, da manifestação conclusiva da perita judicial sobre os mesmos ajustes. Ao que se dessume dos autos, pelo menos a esta altura da marca processual, enquanto a instrução pericial não se encerrar, o valor apurado sob tais premissas permanece sujeito a alteração, tanto pelo impacto do passivo tributário latente quanto pelo aviamento a ser incorporado por critério patrimonial, não sendo possível afirmar, neste momento processual, que qualquer montante específico é incontroverso. Diante desse cenário, sinalizo que há urgência na situação em comento ao ponto de tornar necessário o contraditório postecipado, tendo em vista, especialmente, que a execução da decisão agravada poderá causar prejuízo de difícil reparação aos agravantes, pois os valores eventualmente levantados pelo agravado, caso a perícia retificada resulte em montante inferior ao ora determinado, seriam de recuperação incerta, dado que o pagamento em 36 parcelas mensais, com autorização imediata de levantamento, cria situação concreta de irreversibilidade parcial. IV. DISPOSITIVO. Por conseguinte, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para OBSTAR os efeitos da DECISÃO RECORRIDA , pelo menos até o julgamento final do presente agravo de instrumento pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível, sobrestando o início do pagamento das parcelas determinadas e a expedição de alvarás para levantamento dos valores pelo agravado. Determino a intimação do agravado LUIZ INÁCIO WEBER para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.