Detalhe do processo

5229143-47.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229143-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50036591520268210048, ajuizado em face de PETROSKI E BATISTA CONSTRUTORA LTDA, que indeferiu o pedido reivindicatório formulado na inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão é prematura e impede a produção de prova essencial. Refere que a fração ideal mencionada na escritura pública não equivale à área física ocupada. Sustenta que a escritura pública não reflete a vontade real das partes. Por fim, alega que a decisão viola o princípio da primazia do julgamento d emérito. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento imediato da ação com relação ao pedido reivindicatório. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . A parte agravante pede antecipação de tutela e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: 1. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, em que o autor sustenta ser proprietário de área de 406,1925m² e que teria vendido aos réus apenas 300,00m², permanecendo como titular dos 106,1925m² restantes, que seriam objeto da reivindicação. Intimado a esclarecer a inconsistência detectada entre a metragem mencionada na inicial e os documentos juntados, o autor apresentou manifestação, sustentando que o contrato de compra e venda seria claro quanto à venda de apenas 300,00m² da fração de 406,1925m², cabendo a diferença de 106,1925m² ao autor. Analisados os autos, o pedido reivindicatório não pode prosperar , pelas razões a seguir expostas. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige para sua procedência a demonstração cumulativa de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor sobre o bem reivindicado; a individualização precisa da coisa; e a posse injusta do réu. Ausente qualquer desses pressupostos, o pedido não encontra respaldo jurídico. Sem que o autor demonstre ser titular do direito real de propriedade sobre o bem que pretende reaver, os demais elementos sequer precisam ser analisados. Isso porque a ação reivindicatória é ação real e pressupõe, necessariamente, que o autor ostente o domínio registral do bem objeto do pedido. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Antes do registro, o alienante continua sendo o dono do imóvel, e o adquirente tem apenas direito pessoal decorrente do negócio jurídico. Portanto, o domínio, para fins da ação reivindicatória, há de ser comprovado pelo registro imobiliário vigente. Como já referido no despacho anterior, a escritura pública de compra e venda registra inequivocamente que o objeto vendido foi a fração ideal de 406,1925m² , e não apenas 300,00m² dela. Ressalte-se que a definição do domínio, para fins da ação reivindicatória, é o registro imobiliário , e não o conteúdo de um contrato particular. Ante o exposto, indefiro o pedido reivindicatório formulado na inicial, por ausência do pressuposto fundamental da titularidade do domínio sobre a área reivindicada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial apenas em relação ao pedido de cobrança e indenização por perdas e danos . [...] Verifica-se que a decisão agravada está bem fundamentada e analisou bem a inconsistência entre a metragem informada na inicial e os documentos apresentados, após oportunizar os devidos esclarecimentos pela parte autora, o que já afasta o alegado cerceamento de defesa. Isso anotado, considerando que, para a ação reivindicatória, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de prova inequívoca da titularidade do domínio sobre o bem, perfeita individualização da coisa e demonstração de posse injusta, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente a probabilidade do direito invocado pela parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . PAVILHÃO ANEXO A GINÁSIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES, AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA EMPRESA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O PAVILHÃO OBJETO DA LIDE, QUE O APELANTE ALEGA TER EDIFICADO SOBRE ÁREA REMANESCENTE DA MATRÍCULA N.º 49.911, DE SUA EXCLUSIVA PROPRIEDADE; (II) A POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DE COBERTURA ("MEIA-ÁGUA") QUE ESTARIA OBSTRUINDO O ACESSO AO PAVILHÃO REIVINDICADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA , INSTRUMENTO PROCESSUAL DE NATUREZA PETITÓRIA PREVISTO NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS ESSENCIAIS: A PROVA INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O BEM REIVINDICADO, A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA .2. O LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO, ELABORADOS POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, DEMONSTRARAM QUE A CONSTRUÇÃO REIVINDICADA ENCONTRA-SE FISICAMENTE IMPLANTADA DENTRO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 116.644, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ.3. A MATRÍCULA ORIGINAL N.º 49.911 FOI OBJETO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E POSTERIOR DESMEMBRAMENTO, DANDO ORIGEM A DIVERSAS NOVAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS, INCLUINDO A MATRÍCULA N.º 116.644, QUE ABRANGE TANTO O GINÁSIO QUANTO O PAVILHÃO ANEXO. 4. A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEFINE COMO OBJETO DA TRANSAÇÃO A TOTALIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 116.644, SEM QUALQUER RESSALVA OU EXCLUSÃO, PRESUMINDO-SE A TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO BEM, INCLUINDO O SOLO E TODAS AS SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.5. APLICA-SE À HIPÓTESE O PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, SEGUNDO O QUAL O ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL, SENDO QUE AS CONSTRUÇÕES, CLASSIFICADAS COMO ACESSÕES ARTIFICIAIS, INCORPORAM-SE AO SOLO, QUE É O BEM PRINCIPAL.6. O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A INEFICÁCIA DA MEDIDA DEMOLITÓRIA PRETENDIDA PELO AUTOR, POIS MESMO COM A REMOÇÃO DA COBERTURA, NÃO HAVERIA ACESSO INDEPENDENTE AO LOGRADOURO PÚBLICO, UMA VEZ QUE O CORREDOR EM QUESTÃO ESTÁ INTEGRALMENTE SITUADO DENTRO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DA RÉ . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA , A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O BEM, REQUISITO BASILAR DA PRETENSÃO, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE O IMÓVEL REIVINDICADO ESTÁ SITUADO EM TERRENO CUJA PROPRIEDADE REGISTRAL PERTENCE À PARTE ADVERSA.( Apelação Cível, Nº 50073902920198210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-11-2025) - grifei Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela e a atribuição de efeito suspensivo requeridos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA

OAB: 85477/RS

DILES BALBINOT

OAB: 71298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5229143-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50036591520268210048, ajuizado em face de PETROSKI E BATISTA CONSTRUTORA LTDA, que indeferiu o pedido reivindicatório formulado na inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão é prematura e impede a produção de prova essencial. Refere que a fração ideal mencionada na escritura pública não equivale à área física ocupada. Sustenta que a escritura pública não reflete a vontade real das partes. Por fim, alega que a decisão viola o princípio da primazia do julgamento d emérito. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento imediato da ação com relação ao pedido reivindicatório. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . A parte agravante pede antecipação de tutela e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: 1. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, em que o autor sustenta ser proprietário de área de 406,1925m² e que teria vendido aos réus apenas 300,00m², permanecendo como titular dos 106,1925m² restantes, que seriam objeto da reivindicação. Intimado a esclarecer a inconsistência detectada entre a metragem mencionada na inicial e os documentos juntados, o autor apresentou manifestação, sustentando que o contrato de compra e venda seria claro quanto à venda de apenas 300,00m² da fração de 406,1925m², cabendo a diferença de 106,1925m² ao autor. Analisados os autos, o pedido reivindicatório não pode prosperar , pelas razões a seguir expostas. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige para sua procedência a demonstração cumulativa de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor sobre o bem reivindicado; a individualização precisa da coisa; e a posse injusta do réu. Ausente qualquer desses pressupostos, o pedido não encontra respaldo jurídico. Sem que o autor demonstre ser titular do direito real de propriedade sobre o bem que pretende reaver, os demais elementos sequer precisam ser analisados. Isso porque a ação reivindicatória é ação real e pressupõe, necessariamente, que o autor ostente o domínio registral do bem objeto do pedido. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Antes do registro, o alienante continua sendo o dono do imóvel, e o adquirente tem apenas direito pessoal decorrente do negócio jurídico. Portanto, o domínio, para fins da ação reivindicatória, há de ser comprovado pelo registro imobiliário vigente. Como já referido no despacho anterior, a escritura pública de compra e venda registra inequivocamente que o objeto vendido foi a fração ideal de 406,1925m² , e não apenas 300,00m² dela. Ressalte-se que a definição do domínio, para fins da ação reivindicatória, é o registro imobiliário , e não o conteúdo de um contrato particular. Ante o exposto, indefiro o pedido reivindicatório formulado na inicial, por ausência do pressuposto fundamental da titularidade do domínio sobre a área reivindicada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial apenas em relação ao pedido de cobrança e indenização por perdas e danos . [...] Verifica-se que a decisão agravada está bem fundamentada e analisou bem a inconsistência entre a metragem informada na inicial e os documentos apresentados, após oportunizar os devidos esclarecimentos pela parte autora, o que já afasta o alegado cerceamento de defesa. Isso anotado, considerando que, para a ação reivindicatória, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de prova inequívoca da titularidade do domínio sobre o bem, perfeita individualização da coisa e demonstração de posse injusta, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente a probabilidade do direito invocado pela parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . PAVILHÃO ANEXO A GINÁSIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES, AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA EMPRESA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O PAVILHÃO OBJETO DA LIDE, QUE O APELANTE ALEGA TER EDIFICADO SOBRE ÁREA REMANESCENTE DA MATRÍCULA N.º 49.911, DE SUA EXCLUSIVA PROPRIEDADE; (II) A POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DE COBERTURA ("MEIA-ÁGUA") QUE ESTARIA OBSTRUINDO O ACESSO AO PAVILHÃO REIVINDICADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA , INSTRUMENTO PROCESSUAL DE NATUREZA PETITÓRIA PREVISTO NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS ESSENCIAIS: A PROVA INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE O BEM REIVINDICADO, A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA .2. O LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO, ELABORADOS POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, DEMONSTRARAM QUE A CONSTRUÇÃO REIVINDICADA ENCONTRA-SE FISICAMENTE IMPLANTADA DENTRO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 116.644, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ.3. A MATRÍCULA ORIGINAL N.º 49.911 FOI OBJETO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E POSTERIOR DESMEMBRAMENTO, DANDO ORIGEM A DIVERSAS NOVAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS, INCLUINDO A MATRÍCULA N.º 116.644, QUE ABRANGE TANTO O GINÁSIO QUANTO O PAVILHÃO ANEXO. 4. A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEFINE COMO OBJETO DA TRANSAÇÃO A TOTALIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 116.644, SEM QUALQUER RESSALVA OU EXCLUSÃO, PRESUMINDO-SE A TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO BEM, INCLUINDO O SOLO E TODAS AS SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.5. APLICA-SE À HIPÓTESE O PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, SEGUNDO O QUAL O ACESSÓRIO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL, SENDO QUE AS CONSTRUÇÕES, CLASSIFICADAS COMO ACESSÕES ARTIFICIAIS, INCORPORAM-SE AO SOLO, QUE É O BEM PRINCIPAL.6. O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A INEFICÁCIA DA MEDIDA DEMOLITÓRIA PRETENDIDA PELO AUTOR, POIS MESMO COM A REMOÇÃO DA COBERTURA, NÃO HAVERIA ACESSO INDEPENDENTE AO LOGRADOURO PÚBLICO, UMA VEZ QUE O CORREDOR EM QUESTÃO ESTÁ INTEGRALMENTE SITUADO DENTRO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DA RÉ . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA , A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O BEM, REQUISITO BASILAR DA PRETENSÃO, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE O IMÓVEL REIVINDICADO ESTÁ SITUADO EM TERRENO CUJA PROPRIEDADE REGISTRAL PERTENCE À PARTE ADVERSA.( Apelação Cível, Nº 50073902920198210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-11-2025) - grifei Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela e a atribuição de efeito suspensivo requeridos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.