5229139-44.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229139-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CAROLINA ROTH PINTO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que havia indeferido tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care a paciente portadora de doença neurodegenerativa (CID G30 – Doença de Alzheimer), em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir da ciência da decisão que efetivamente trouxe o gravame à parte, e não da decisão que apenas ratifica o entendimento anterior. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o prazo para impugnar a decisão indeferitória da tutela de urgência transcorreu sem a interposição do recurso cabível. 3. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não trouxe inovação processual, limitando-se a referendar o que já havia sido decidido, razão pela qual não é apta a reabrir o prazo recursal já expirado. 4. Operou-se a preclusão temporal, tornando o presente recurso manifestamente inadmissível por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que começa a fluir da ciência da decisão originalmente impugnada; interposto o recurso apenas após o indeferimento do pedido de reconsideração, opera-se a preclusão temporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 505, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 70085432524, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 05NOV21; TJRS, AgInst nº 70083909903, 20ª Câmara Cível, Relª Desª Walda Maria Melo Pierro, j. 22JUN20; TJRS, AgInst nº 70080961253, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 31JAN20. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA ROTH PINTO , porquanto inconformada com a decisão ( evento 124, DESPADEC1 ) proferida nos autos de procedimento comum cível ajuizado contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Em complementação ao despacho proferido no evento 115, homologo os laudos periciais apresentados pela perita designada no evento 51, DESPADEC1 , requisite-se o pagamento. Registro que o presente feito foi distribuído em 11/23, todavia, até o momento, não havido sido possível a apreciação da liminar, em decorrência das determinações de diligências impostas à parte autora para correta instrução do feito, bem como da necessidade de realização de estudo social. CAROLINA ROTH PINTO , em resumo, é portadora de doença neurodegenerativa – CID 10 G30 – Doença de Alzheimer, necessitando de acompanhamento do serviço de Home Care devido às limitações e necessidades de cuidados especiais, de equipe multidisciplinar: médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem por 24h e enfermeira. Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, uma vez que implica decisão judicial sem que se promova o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. Esclareço. No presente caso, antecipo que os laudos médicos acostados nos evento 1, ATESTMED8 e evento 48, LAUDO3 , não mencionam a existência de urgência no quadro da autora. Ademais, conforme o laudo pericial elaborado ( evento 61, LAUDO1 ), a periciada não se encontra elegível para internação domiciliar, mas necessita de manutenção de cuidados gerais integrais, caracterizando-se como assistência domiciliar que deve ser realizada por cuidador treinado. Pois bem, no que concerne ao pedido de fornecimento de técnico de enfermagem 24h, não restou comprovada a necessidade de que as atividades a serem desempenhadas demandem conhecimento técnico; consoante exposto no laudo pericial, a autora necessita de auxílio para atividades básicas diárias, ou seja, atividades que pode ser realizado por cuidador ou por pessoa da família . Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, cuidador é definido como: "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana". Vale dizer, é uma pessoa, da família ou contratada para tal finalidade, que fica responsável por receber as orientações e treinamento da equipe multidisciplinar de saúde (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.) para continuar no futuro com os cuidados básicos ao paciente, não sendo necessário ter conhecimentos técnicos de enfermagem. Em relação ao tratamento com médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem por 24h e enfermeira, não há nos autos negativa fornecida pelo plano de saúde privado e pela Secretária de Saúde do Município. Portanto, neste momento, não se afigura justificado deferir o pedido, pois ausentes a urgência (perigo de dano) e mesmo a probabilidade do direito da parte autora. Em razão do exposto, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido antecipatório dos efeitos da tutela pretendida. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (evento 124 dos autos de origem) indeferiu o pedido de atendimento de Home Care, e que a decisão proferida no evento 137 manteve o entendimento, afirmando não haver previsão legal para pedido de reconsideração. Assim, defendeu que a decisão deve ser reformada, pois presentes as condições para a concessão do tratamento de Home Care requerido, asseverando ter comprovado a urgente necessidade de receber serviços técnicos especializados para garantir sua sobrevivência, conforme atestados, fotos, estudo social (eventos 01, 32, 48) e laudo judicial (evento 61). Argumentou que o estudo social (evento 48) e o laudo judicial (evento 61) foram favoráveis ao deferimento do serviço de Home Care. Ademais, alegou que, em virtude de suas patologias, necessita de tratamento domiciliar para diminuir riscos de contato com doenças hospitalares, conforme laudo médico que aponta a necessidade de equipe multidisciplinar para prevenção de agravos, evitar internações futuras, melhorar o bem-estar e evitar o óbito precoce. A parte agravante arrazoou que os atestados, laudos e estudo social comprovam a necessidade do atendimento domiciliar, salientando que o laudo médico anexado à exordial indicou que a agravante possui quadro neurodegenerativo (CID G.30) com sequelas motoras e cognitivas irreversíveis, demandando assistência domiciliar por ser dependente total para locomoção, alimentação, higiene e cuidados diários. Aduziu que a Requerente é hipossuficiente, recebe benefício do INSS e depende de seu esposo, também idoso e doente, não tendo condições de arcar com os custos do tratamento, correndo grave risco de morte sem a proteção do Estado. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judicial, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a concessão do serviço de Home Care, especificando avaliação médica e de enfermeiro uma vez por mês, técnico de enfermagem por doze horas diárias, fisioterapia três vezes por semana e fonoaudiologia duas vezes por semana, face ao grave estado de saúde e risco de morte. Consequentemente, pediu o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e conceder o serviço de Home Care. O recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo ( evento 11, DESPADEC1 ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 24, CONTRAZ1 ). A seguir, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ( evento 27, PARECER1 ). Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC 1 . Isso porque, conforme se extrai das decisões proferidas pelo juízo a quo , objeto deste recurso, o provimento jurisdicional que indeferiu a antecipação de tutela requerida foi proferido em 17ABR25 ( evento 124, DESPADEC1 ). Posteriomente, a decisão inicialmente lançada nos autos foi alvo do pedido de reconsideração protocolado em 05JUN25 ( evento 134, PET1 ), e que restou indeferido ( evento 137, DESPADEC1 ), dando ensejo ao presente recurso. Contudo, a decisão ora objurgada não traz inovação processual, pois apenas referendou o que já tinha sido decidido na decisão indeferitória anteriormente proferida ( evento 124, DESPADEC1 ) - e cujo prazo recursal transcorreu in albis , conforme certificado no ev. 125 dos autos originários: Aqui, urge registrar que eventual pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o prazo recursal em se tratando de agravo de instrumento (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, entre outros 2 ). Daí que o prazo para a interposição do agravo começou a correr da ciência da decisão a qual é objeto do pedido de reconsideração ( evento 124, DESPADEC1 ), pois ali, de fato, se operou a decisão que ensejou a presente irresignação processual. Expirou, portanto, o prazo, muito antes da interposição do presente recurso, estando patente sua intempestividade em virtude dos efeitos da preclusão temporal . A propósito, o magistério de Nelson Nery Junior 3 : "(...) Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 503), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3.º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10.º dia do prazo, não pode apresentar reconvenção depois, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve fazer parte da contestação (CPC 343): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10.º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 1007). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade. Preclusão pro iudicato . O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 503). Contrario sensu do CPC 506, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida sentença. Não há, portanto, eficácia preclusiva da decisão de saneamento, quanto às questões de ordem pública (Cruz e Tucci. Est. Galeno, 284 ss). Por exemplo: o juiz pode, depois de saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. Não há preclusão temporal ou lógica para o juiz, cujos poderes podem ser atingidos apenas pela preclusão consumativa (Ferreira. Preclusão, 25). (...) E, com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (...) Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E neste sentido, destaco o entendimento emanado desta Corte, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Para a interposição de recurso, o prazo passa a fluir da data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão judicial contra a qual se irresigna. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (AgInst nº 70085432524, 3ª Câmara Cível, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 05NOV21); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo para interpor agravo de instrumento conta-se da primeira decisão que trouxe o apontado gravame à parte. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível o agravo interposto da decisão que apenas ratificou a anterior. Precedentes da Corte e da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA . (AgInst nº 70083909903, 20ª Câmara Cível, relª Desª Walda Maria Melo Pierro, j. em 22JUN20); AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-/DF. PLANO VERÃO. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. O prazo para recorrer começa a fluir a contar da intimação do primeiro pronunciamento judicial, para eventual reforma em grau recursal, porquanto o pedido de reconsideração não suspende o curso do prazo para interposição de recurso. 2. Ante a ausência de irresignação por parte do recorrente, em momento oportuno, operou-se a preclusão, porquanto inadmissível a insurgência constante no presente recurso por intempestivo. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (AgInst nº 70080961253, 23ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. em 31JAN20). Tais as razões pelas quais deixo de conhecer o presente agravo de instrumento , na forma do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de requisito de admissibilidade listado na legislação de regência. Intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Saraiva, 35ª ed; 2003, nota 9 - art. 508. 3. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author::Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAISTÍTULO I. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCapítulo III. DOS PRAZOSCapítulo III. DOS PRAZOShttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_S.I_C.III_TIT.I_L.IV_PT.GR/anchor/a-C.III_TIT.I_L.IV_PT.GR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA ROTH PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JANICE KLEIN DO AMARAL
OAB: 78747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5229139-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CAROLINA ROTH PINTO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que havia indeferido tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care a paciente portadora de doença neurodegenerativa (CID G30 – Doença de Alzheimer), em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir da ciência da decisão que efetivamente trouxe o gravame à parte, e não da decisão que apenas ratifica o entendimento anterior. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o prazo para impugnar a decisão indeferitória da tutela de urgência transcorreu sem a interposição do recurso cabível. 3. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não trouxe inovação processual, limitando-se a referendar o que já havia sido decidido, razão pela qual não é apta a reabrir o prazo recursal já expirado. 4. Operou-se a preclusão temporal, tornando o presente recurso manifestamente inadmissível por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que começa a fluir da ciência da decisão originalmente impugnada; interposto o recurso apenas após o indeferimento do pedido de reconsideração, opera-se a preclusão temporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 505, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 70085432524, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 05NOV21; TJRS, AgInst nº 70083909903, 20ª Câmara Cível, Relª Desª Walda Maria Melo Pierro, j. 22JUN20; TJRS, AgInst nº 70080961253, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 31JAN20. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA ROTH PINTO , porquanto inconformada com a decisão ( evento 124, DESPADEC1 ) proferida nos autos de procedimento comum cível ajuizado contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Em complementação ao despacho proferido no evento 115, homologo os laudos periciais apresentados pela perita designada no evento 51, DESPADEC1 , requisite-se o pagamento. Registro que o presente feito foi distribuído em 11/23, todavia, até o momento, não havido sido possível a apreciação da liminar, em decorrência das determinações de diligências impostas à parte autora para correta instrução do feito, bem como da necessidade de realização de estudo social. CAROLINA ROTH PINTO , em resumo, é portadora de doença neurodegenerativa – CID 10 G30 – Doença de Alzheimer, necessitando de acompanhamento do serviço de Home Care devido às limitações e necessidades de cuidados especiais, de equipe multidisciplinar: médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem por 24h e enfermeira. Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, uma vez que implica decisão judicial sem que se promova o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. Esclareço. No presente caso, antecipo que os laudos médicos acostados nos evento 1, ATESTMED8 e evento 48, LAUDO3 , não mencionam a existência de urgência no quadro da autora. Ademais, conforme o laudo pericial elaborado ( evento 61, LAUDO1 ), a periciada não se encontra elegível para internação domiciliar, mas necessita de manutenção de cuidados gerais integrais, caracterizando-se como assistência domiciliar que deve ser realizada por cuidador treinado. Pois bem, no que concerne ao pedido de fornecimento de técnico de enfermagem 24h, não restou comprovada a necessidade de que as atividades a serem desempenhadas demandem conhecimento técnico; consoante exposto no laudo pericial, a autora necessita de auxílio para atividades básicas diárias, ou seja, atividades que pode ser realizado por cuidador ou por pessoa da família . Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, cuidador é definido como: "pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana". Vale dizer, é uma pessoa, da família ou contratada para tal finalidade, que fica responsável por receber as orientações e treinamento da equipe multidisciplinar de saúde (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, etc.) para continuar no futuro com os cuidados básicos ao paciente, não sendo necessário ter conhecimentos técnicos de enfermagem. Em relação ao tratamento com médico, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem por 24h e enfermeira, não há nos autos negativa fornecida pelo plano de saúde privado e pela Secretária de Saúde do Município. Portanto, neste momento, não se afigura justificado deferir o pedido, pois ausentes a urgência (perigo de dano) e mesmo a probabilidade do direito da parte autora. Em razão do exposto, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido antecipatório dos efeitos da tutela pretendida. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (evento 124 dos autos de origem) indeferiu o pedido de atendimento de Home Care, e que a decisão proferida no evento 137 manteve o entendimento, afirmando não haver previsão legal para pedido de reconsideração. Assim, defendeu que a decisão deve ser reformada, pois presentes as condições para a concessão do tratamento de Home Care requerido, asseverando ter comprovado a urgente necessidade de receber serviços técnicos especializados para garantir sua sobrevivência, conforme atestados, fotos, estudo social (eventos 01, 32, 48) e laudo judicial (evento 61). Argumentou que o estudo social (evento 48) e o laudo judicial (evento 61) foram favoráveis ao deferimento do serviço de Home Care. Ademais, alegou que, em virtude de suas patologias, necessita de tratamento domiciliar para diminuir riscos de contato com doenças hospitalares, conforme laudo médico que aponta a necessidade de equipe multidisciplinar para prevenção de agravos, evitar internações futuras, melhorar o bem-estar e evitar o óbito precoce. A parte agravante arrazoou que os atestados, laudos e estudo social comprovam a necessidade do atendimento domiciliar, salientando que o laudo médico anexado à exordial indicou que a agravante possui quadro neurodegenerativo (CID G.30) com sequelas motoras e cognitivas irreversíveis, demandando assistência domiciliar por ser dependente total para locomoção, alimentação, higiene e cuidados diários. Aduziu que a Requerente é hipossuficiente, recebe benefício do INSS e depende de seu esposo, também idoso e doente, não tendo condições de arcar com os custos do tratamento, correndo grave risco de morte sem a proteção do Estado. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judicial, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a concessão do serviço de Home Care, especificando avaliação médica e de enfermeiro uma vez por mês, técnico de enfermagem por doze horas diárias, fisioterapia três vezes por semana e fonoaudiologia duas vezes por semana, face ao grave estado de saúde e risco de morte. Consequentemente, pediu o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e conceder o serviço de Home Care. O recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo ( evento 11, DESPADEC1 ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 24, CONTRAZ1 ). A seguir, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ( evento 27, PARECER1 ). Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC 1 . Isso porque, conforme se extrai das decisões proferidas pelo juízo a quo , objeto deste recurso, o provimento jurisdicional que indeferiu a antecipação de tutela requerida foi proferido em 17ABR25 ( evento 124, DESPADEC1 ). Posteriomente, a decisão inicialmente lançada nos autos foi alvo do pedido de reconsideração protocolado em 05JUN25 ( evento 134, PET1 ), e que restou indeferido ( evento 137, DESPADEC1 ), dando ensejo ao presente recurso. Contudo, a decisão ora objurgada não traz inovação processual, pois apenas referendou o que já tinha sido decidido na decisão indeferitória anteriormente proferida ( evento 124, DESPADEC1 ) - e cujo prazo recursal transcorreu in albis , conforme certificado no ev. 125 dos autos originários: Aqui, urge registrar que eventual pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o prazo recursal em se tratando de agravo de instrumento (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, entre outros 2 ). Daí que o prazo para a interposição do agravo começou a correr da ciência da decisão a qual é objeto do pedido de reconsideração ( evento 124, DESPADEC1 ), pois ali, de fato, se operou a decisão que ensejou a presente irresignação processual. Expirou, portanto, o prazo, muito antes da interposição do presente recurso, estando patente sua intempestividade em virtude dos efeitos da preclusão temporal . A propósito, o magistério de Nelson Nery Junior 3 : "(...) Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 503), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3.º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10.º dia do prazo, não pode apresentar reconvenção depois, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve fazer parte da contestação (CPC 343): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10.º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 1007). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade. Preclusão pro iudicato . O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 503). Contrario sensu do CPC 506, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida sentença. Não há, portanto, eficácia preclusiva da decisão de saneamento, quanto às questões de ordem pública (Cruz e Tucci. Est. Galeno, 284 ss). Por exemplo: o juiz pode, depois de saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. Não há preclusão temporal ou lógica para o juiz, cujos poderes podem ser atingidos apenas pela preclusão consumativa (Ferreira. Preclusão, 25). (...) E, com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (...) Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E neste sentido, destaco o entendimento emanado desta Corte, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Para a interposição de recurso, o prazo passa a fluir da data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão judicial contra a qual se irresigna. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (AgInst nº 70085432524, 3ª Câmara Cível, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. em 05NOV21); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo para interpor agravo de instrumento conta-se da primeira decisão que trouxe o apontado gravame à parte. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível o agravo interposto da decisão que apenas ratificou a anterior. Precedentes da Corte e da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA . (AgInst nº 70083909903, 20ª Câmara Cível, relª Desª Walda Maria Melo Pierro, j. em 22JUN20); AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-/DF. PLANO VERÃO. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. O prazo para recorrer começa a fluir a contar da intimação do primeiro pronunciamento judicial, para eventual reforma em grau recursal, porquanto o pedido de reconsideração não suspende o curso do prazo para interposição de recurso. 2. Ante a ausência de irresignação por parte do recorrente, em momento oportuno, operou-se a preclusão, porquanto inadmissível a insurgência constante no presente recurso por intempestivo. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (AgInst nº 70080961253, 23ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. em 31JAN20). Tais as razões pelas quais deixo de conhecer o presente agravo de instrumento , na forma do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de requisito de admissibilidade listado na legislação de regência. Intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Saraiva, 35ª ed; 2003, nota 9 - art. 508. 3. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author::Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAISTÍTULO I. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCapítulo III. DOS PRAZOSCapítulo III. DOS PRAZOShttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_S.I_C.III_TIT.I_L.IV_PT.GR/anchor/a-C.III_TIT.I_L.IV_PT.GR