5229039-55.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5229039-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA REJEITADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a manifestação judicial seria agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Além das hipóteses previstas de modo expresso no Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do referido recurso fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Inteligência do Tema n. 988 julgado Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insatisfação da parte autora com o resultado do laudo complementar não está contemplada como hipótese de cabimento de agravo de instrumento, tampouco a parte recorrente aponta prejuízo irreparável, pelo que não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Nessa direção, impõe-se reconhecer o não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, assim como não é caso de mitigação da taxatividade do cabimento com base na urgência. Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA, nos autos da ação ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução ( evento 707, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, visto que não enfrentados os argumentos deduzidos. Aduziu que o juízo substituiu o reconhecimento técnico de insuficiência do laudo por uma conclusão judicial de suficiência probatória, sem indicar quais elementos concretos dos autos permitiriam superar as limitações expressamente apontadas pelo perito. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que demonstrada pela insuficiência reconhecida da prova pericial e pela ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente no risco de prolação de sentença de mérito fundada em conjunto probatório reconhecidamente incompleto, com potencial de impor às partes a prática de atos processuais inúteis. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para declaração de nulidade da decisão. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da insuficiência e incompletude da prova pericial, com afastamento do encerramento da instrução e determinação de novas providências probatórias. Breve relato. Decido. II. Fundamentação. É caso de não conhecimento do agravo de instrumento. De acordo com disposição do Código de Processo Civil, ao relator cabe não conhecer de recurso inadmissível, verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, trata-se de ação proposta por contribuinte para determinar o imposto incidente sobre a atividade empresarial exercida, ISSQN ou ICMS, e o ente competente para tributação, Município de Caxias do Sul ou Estado do Rio Grande do Sul. Após a realização de prova pericial complementar determinada por este Órgão Fracionário ( processo 5000502-52.2006.8.21.0010/TJRS, evento 13, ACOR2 ), o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo autor/agravante ( evento 707, DESPADEC1 ), conforme segue: Vistos. Ciente do laudo complementar anexado ( 690.1 ). Em que pese a impugnação apresentada pelo demandante no evento 701, PET1 , ressalto que, no caso concreto, discute-se a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos entre os anos de 1998 e 2002. A empresa autora, conforme os elementos contidos no processo, alterou sua realidade operacional ao longo dos anos, sendo inviável a realização de perícia operacional ou inspeção física in loco que pretenda retratar a dinâmica produtiva de quase três décadas atrás. O exame do processo de industrialização daquele período histórico só é possível por meio de rastreamento documental das compras de insumos, notas fiscais de venda e contratos, o que constitui matéria contábil de revisão documental, e não de engenharia de produção. Portanto, conforme disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia técnica somente é determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O objetivo da renovação da prova é a correção de eventuais omissões ou inexatidões do primeiro laudo que impeçam o julgador de compreender a realidade fática posta em juízo. Dito isso, verifico que o laudo pericial contábil enfrentou os pontos controvertidos, respondeu de forma fundamentada aos quesitos das partes e analisou as operações com base em documentos fiscais oficiais. A mera insatisfação subjetiva da parte com a conclusão técnica do perito judicial não autoriza a destituição do profissional ou a realização de nova perícia. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 701, PET1 . Dou por encerrado o trabalho pericial, eventuais considerações serão objeto de análise em sentença. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Substituo o debate oral por razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2°, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor ( evento 713, EMBDECL1 ), restaram desacolhidos ( evento 724, DESPADEC1 ). Insatisfeita com o enfrentamento das alegações, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Pois bem. Prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Demais, cabe ressaltar o julgamento do Tema n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, em dezembro/2018, no qual foi firmada a tese da mitigação da taxatividade do cabimento do agravo de instrumento: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Grifei. Dessa forma, é possível extrair desse critério que, além das hipóteses previstas de modo expresso, o recurso será cabível em situações de urgência , devendo ser esse o elemento norteador de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional, a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. No caso concreto, a insatisfação da parte autora com o resultado do laudo complementar não está contemplada como hipótese de cabimento de agravo de instrumento, tampouco a parte recorrente aponta prejuízo irreparável, pelo que não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Nessa direção, impõe-se reconhecer o não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Diploma Processual Civil, assim como não é caso de mitigação da taxatividade do cabimento com base na urgência (Tema n. 988). A propósito: GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. 1. A decisão que versa sobre a validade de laudo pericial , rejeitando impugnações e procedendo à sua homologação, não se encontra expressamente prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC ou em seu parágrafo único.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, sedimentou a tese da " taxatividade mitigada", segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação extensiva para abarcar hipóteses não previstas expressamente, desde que se verifique urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A urgência qualificada, necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, não se encontra presente no caso, pois a questão controvertida - validade e adequação técnica do laudo pericial - é matéria de prova cuja discussão não se esgota com a decisão interlocutória agravada.4. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura à parte, expressamente, a possibilidade de reabrir e aprofundar o debate sobre a validade do laudo pericial em preliminar de apelação, não havendo preclusão sobre a matéria.5. A alegação de que a manutenção de uma prova viciada no processo causa prejuízo imediato aos agravantes não configura a urgência qualificada exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51106614320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 11-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o trabalho técnico apresentado nos autos de ação demarcatória, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa o trabalho técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial não está prevista nas hipóteses que permitem a interposição de agravo de instrumento , conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. Apesar da mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento (Tema 988 do STJ), para que se admita o recurso em situações não expressamente previstas na norma processual, é necessária a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior.3. No caso em análise, não há demonstração de urgência proveniente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso por sua inadmissibilidade.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões sobre impugnação ao laudo pericial não são agraváveis , por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50628136020268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53061071820258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53425982420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 30-01-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 50616201020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ); (II) MÉRITO QUANTO À ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR VÍCIOS TÉCNICOS INSANÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO AGRAVADA POSSUI DUPLO CONTEÚDO: INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E HOMOLOGOU O LAUDO TÉCNICO JÁ APRESENTADO NOS AUTOS, NÃO ENCONTRANDO PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.2. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NA HIPÓTESE.3. A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE, METODOLOGIA OU CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL É MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC.4. ACOLHER A PRETENSÃO DA AGRAVANTE SIGNIFICARIA ADMITIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE TODA DECISÃO RELACIONADA À PRODUÇÃO DE PROVAS, SUBVERTENDO A LÓGICA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.5. O EVENTUAL ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO LEVARÁ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA E À DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO, GARANTINDO A EFETIVIDADE DO DIREITO DA PARTE, SEM CONFIGURAR RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.TESE DE JULGAMENTO: 1. DECISÕES SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , POIS NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO AUSENTE O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988.( Agravo de Instrumento , Nº 50950999120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 30-03-2026) Nesse cenário, as situações não abrangidas como hipótese de cabimento de agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas em sede de razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão, na forma do art. 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil (princípio de recorribilidade diferida). Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. III. Dispositivo: Por tais razões, em decisão monocrática, N Ã O CONHE Ç O do agravo de instrumento, por ausência manifesta de atendimento a requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Intime-se. Trânsita, arquive-se, com baixa.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
OAB: 25377/RS
ROSIQUEL SIMONE BONATO
OAB: 64828/RS
VERA REGINA MAURER RANZI
OAB: 35837/RS
GUSTAVO FAUSTO MIELE
OAB: 18950/RS
ROSALBA MARIA BARROS PEREZ
OAB: 22886/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5229039-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA REJEITADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a manifestação judicial seria agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Além das hipóteses previstas de modo expresso no Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do referido recurso fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Inteligência do Tema n. 988 julgado Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insatisfação da parte autora com o resultado do laudo complementar não está contemplada como hipótese de cabimento de agravo de instrumento, tampouco a parte recorrente aponta prejuízo irreparável, pelo que não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Nessa direção, impõe-se reconhecer o não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, assim como não é caso de mitigação da taxatividade do cabimento com base na urgência. Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA, nos autos da ação ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução ( evento 707, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, visto que não enfrentados os argumentos deduzidos. Aduziu que o juízo substituiu o reconhecimento técnico de insuficiência do laudo por uma conclusão judicial de suficiência probatória, sem indicar quais elementos concretos dos autos permitiriam superar as limitações expressamente apontadas pelo perito. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que demonstrada pela insuficiência reconhecida da prova pericial e pela ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente no risco de prolação de sentença de mérito fundada em conjunto probatório reconhecidamente incompleto, com potencial de impor às partes a prática de atos processuais inúteis. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para declaração de nulidade da decisão. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da insuficiência e incompletude da prova pericial, com afastamento do encerramento da instrução e determinação de novas providências probatórias. Breve relato. Decido. II. Fundamentação. É caso de não conhecimento do agravo de instrumento. De acordo com disposição do Código de Processo Civil, ao relator cabe não conhecer de recurso inadmissível, verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, trata-se de ação proposta por contribuinte para determinar o imposto incidente sobre a atividade empresarial exercida, ISSQN ou ICMS, e o ente competente para tributação, Município de Caxias do Sul ou Estado do Rio Grande do Sul. Após a realização de prova pericial complementar determinada por este Órgão Fracionário ( processo 5000502-52.2006.8.21.0010/TJRS, evento 13, ACOR2 ), o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo autor/agravante ( evento 707, DESPADEC1 ), conforme segue: Vistos. Ciente do laudo complementar anexado ( 690.1 ). Em que pese a impugnação apresentada pelo demandante no evento 701, PET1 , ressalto que, no caso concreto, discute-se a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos entre os anos de 1998 e 2002. A empresa autora, conforme os elementos contidos no processo, alterou sua realidade operacional ao longo dos anos, sendo inviável a realização de perícia operacional ou inspeção física in loco que pretenda retratar a dinâmica produtiva de quase três décadas atrás. O exame do processo de industrialização daquele período histórico só é possível por meio de rastreamento documental das compras de insumos, notas fiscais de venda e contratos, o que constitui matéria contábil de revisão documental, e não de engenharia de produção. Portanto, conforme disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia técnica somente é determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O objetivo da renovação da prova é a correção de eventuais omissões ou inexatidões do primeiro laudo que impeçam o julgador de compreender a realidade fática posta em juízo. Dito isso, verifico que o laudo pericial contábil enfrentou os pontos controvertidos, respondeu de forma fundamentada aos quesitos das partes e analisou as operações com base em documentos fiscais oficiais. A mera insatisfação subjetiva da parte com a conclusão técnica do perito judicial não autoriza a destituição do profissional ou a realização de nova perícia. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 701, PET1 . Dou por encerrado o trabalho pericial, eventuais considerações serão objeto de análise em sentença. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Substituo o debate oral por razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2°, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor ( evento 713, EMBDECL1 ), restaram desacolhidos ( evento 724, DESPADEC1 ). Insatisfeita com o enfrentamento das alegações, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Pois bem. Prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Demais, cabe ressaltar o julgamento do Tema n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, em dezembro/2018, no qual foi firmada a tese da mitigação da taxatividade do cabimento do agravo de instrumento: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Grifei. Dessa forma, é possível extrair desse critério que, além das hipóteses previstas de modo expresso, o recurso será cabível em situações de urgência , devendo ser esse o elemento norteador de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional, a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. No caso concreto, a insatisfação da parte autora com o resultado do laudo complementar não está contemplada como hipótese de cabimento de agravo de instrumento, tampouco a parte recorrente aponta prejuízo irreparável, pelo que não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Nessa direção, impõe-se reconhecer o não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Diploma Processual Civil, assim como não é caso de mitigação da taxatividade do cabimento com base na urgência (Tema n. 988). A propósito: GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. 1. A decisão que versa sobre a validade de laudo pericial , rejeitando impugnações e procedendo à sua homologação, não se encontra expressamente prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC ou em seu parágrafo único.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, sedimentou a tese da " taxatividade mitigada", segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação extensiva para abarcar hipóteses não previstas expressamente, desde que se verifique urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A urgência qualificada, necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, não se encontra presente no caso, pois a questão controvertida - validade e adequação técnica do laudo pericial - é matéria de prova cuja discussão não se esgota com a decisão interlocutória agravada.4. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura à parte, expressamente, a possibilidade de reabrir e aprofundar o debate sobre a validade do laudo pericial em preliminar de apelação, não havendo preclusão sobre a matéria.5. A alegação de que a manutenção de uma prova viciada no processo causa prejuízo imediato aos agravantes não configura a urgência qualificada exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51106614320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 11-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o trabalho técnico apresentado nos autos de ação demarcatória, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa o trabalho técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial não está prevista nas hipóteses que permitem a interposição de agravo de instrumento , conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. Apesar da mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento (Tema 988 do STJ), para que se admita o recurso em situações não expressamente previstas na norma processual, é necessária a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior.3. No caso em análise, não há demonstração de urgência proveniente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso por sua inadmissibilidade.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões sobre impugnação ao laudo pericial não são agraváveis , por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50628136020268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53061071820258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53425982420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 30-01-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 50616201020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ); (II) MÉRITO QUANTO À ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR VÍCIOS TÉCNICOS INSANÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO AGRAVADA POSSUI DUPLO CONTEÚDO: INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E HOMOLOGOU O LAUDO TÉCNICO JÁ APRESENTADO NOS AUTOS, NÃO ENCONTRANDO PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.2. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NA HIPÓTESE.3. A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE, METODOLOGIA OU CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL É MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC.4. ACOLHER A PRETENSÃO DA AGRAVANTE SIGNIFICARIA ADMITIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE TODA DECISÃO RELACIONADA À PRODUÇÃO DE PROVAS, SUBVERTENDO A LÓGICA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.5. O EVENTUAL ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO LEVARÁ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA E À DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO, GARANTINDO A EFETIVIDADE DO DIREITO DA PARTE, SEM CONFIGURAR RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.TESE DE JULGAMENTO: 1. DECISÕES SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , POIS NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO AUSENTE O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.009, §1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988.( Agravo de Instrumento , Nº 50950999120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 30-03-2026) Nesse cenário, as situações não abrangidas como hipótese de cabimento de agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas em sede de razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão, na forma do art. 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil (princípio de recorribilidade diferida). Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. III. Dispositivo: Por tais razões, em decisão monocrática, N Ã O CONHE Ç O do agravo de instrumento, por ausência manifesta de atendimento a requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Intime-se. Trânsita, arquive-se, com baixa.