Detalhe do processo

5229016-78.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5229016-78.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE : STELLA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) ADVOGADO(A) : JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Stella Mineração Ltda. – ME em face do Estado de Minas Gerais (Evento 1), distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 08/2018 (Processo nº 5113747-30.2020.8.13.0024) (Evento 1, Doc. 1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 46), a embargante pleiteou a realização de prova pericial ambiental e a oitiva de testemunhas (Eventos 52, 63 e 71), sob o fundamento da necessidade de demonstrar o encerramento de suas atividades e a recuperação da área degradada. O embargado, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o indeferimento das provas postuladas pela embargante (Eventos 53, 55 e 75), sustentando que a comprovação da regularidade ambiental depende exclusivamente de ato formal perante o órgão administrativo competente. Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia instaurada nestes embargos envolve a exigibilidade das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 08/2018 (Evento 1) e a efetiva existência de passivo ambiental a ser reparado no imóvel rural denominado Sítio Chacrinha/Capoeira Grande, situado na zona rural de Gouveia/MG. A embargante sustenta a perda do interesse de agir e a inexequibilidade do título em razão do término do contrato de arrendamento do imóvel, ocorrido em 03/01/2020 (Evento 1), e da declaração de caducidade de seus direitos minerários pela Agência Nacional de Mineração, em 04/01/2022 (Evento 1). Afirma, ainda, que a área se encontra recuperada, postulando a realização de perícia técnica para atestar a ausência de dano ambiental remanescente. Em contrapartida, o ente estatal defende a subsistência do dever autônomo de reparação ambiental, ressaltando a ausência de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pela autoridade ambiental competente (Evento 44). Nesse cenário, embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal circunstância não impede a produção de prova em sentido contrário, cuja pertinência e força probatória serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, considerando que a prova requerida guarda relação com os fatos controvertidos e visando assegurar a adequada instrução do feito, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente o deferimento da prova pericial, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que o deferimento da prova não implica qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da controvérsia ou da exigibilidade do título executivo. Ante o exposto: 1 ) – DEFIRO o pedido de realização de prova pericial ambiental requerida pela embargante (Eventos 52, 63 e 71). Determino a realização da prova pericial requerida: especialidade ENGENHARIA AMBIENTAL . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita (Evento 36), fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. O pedido de produção de prova TESTEMUNHAL (Eventos 52, 63 e 71) será analisado oportunamente, em momento processual adequado, a fim de evitar tumulto processual . Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STELLA MINERACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BORGES FARIA

OAB: 212118/MG

JONATHAS TADEU BORGES FARIA

OAB: 183631/MG

PATRÍCIA PEREIRA SILVA

OAB: 195631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5229016-78.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE : STELLA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES FARIA (OAB MG212118) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PEREIRA SILVA (OAB MG195631) ADVOGADO(A) : JONATHAS TADEU BORGES FARIA (OAB MG183631) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Stella Mineração Ltda. – ME em face do Estado de Minas Gerais (Evento 1), distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 08/2018 (Processo nº 5113747-30.2020.8.13.0024) (Evento 1, Doc. 1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 46), a embargante pleiteou a realização de prova pericial ambiental e a oitiva de testemunhas (Eventos 52, 63 e 71), sob o fundamento da necessidade de demonstrar o encerramento de suas atividades e a recuperação da área degradada. O embargado, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o indeferimento das provas postuladas pela embargante (Eventos 53, 55 e 75), sustentando que a comprovação da regularidade ambiental depende exclusivamente de ato formal perante o órgão administrativo competente. Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia instaurada nestes embargos envolve a exigibilidade das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 08/2018 (Evento 1) e a efetiva existência de passivo ambiental a ser reparado no imóvel rural denominado Sítio Chacrinha/Capoeira Grande, situado na zona rural de Gouveia/MG. A embargante sustenta a perda do interesse de agir e a inexequibilidade do título em razão do término do contrato de arrendamento do imóvel, ocorrido em 03/01/2020 (Evento 1), e da declaração de caducidade de seus direitos minerários pela Agência Nacional de Mineração, em 04/01/2022 (Evento 1). Afirma, ainda, que a área se encontra recuperada, postulando a realização de perícia técnica para atestar a ausência de dano ambiental remanescente. Em contrapartida, o ente estatal defende a subsistência do dever autônomo de reparação ambiental, ressaltando a ausência de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pela autoridade ambiental competente (Evento 44). Nesse cenário, embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal circunstância não impede a produção de prova em sentido contrário, cuja pertinência e força probatória serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, considerando que a prova requerida guarda relação com os fatos controvertidos e visando assegurar a adequada instrução do feito, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente o deferimento da prova pericial, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que o deferimento da prova não implica qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da controvérsia ou da exigibilidade do título executivo. Ante o exposto: 1 ) – DEFIRO o pedido de realização de prova pericial ambiental requerida pela embargante (Eventos 52, 63 e 71). Determino a realização da prova pericial requerida: especialidade ENGENHARIA AMBIENTAL . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita (Evento 36), fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. O pedido de produção de prova TESTEMUNHAL (Eventos 52, 63 e 71) será analisado oportunamente, em momento processual adequado, a fim de evitar tumulto processual . Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se.