5228795-29.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5228795-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Consumo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA TEREZA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA TEREZA GOMES MACHADO , julgou improcedente a impugnação apresentada pela instituição financeira, declarando a existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 1.568,99 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), e condenou a impugnante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. A parte agravante postula, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando omissão do juízo de origem quanto a divergências técnicas apontadas no laudo pericial, o que, segundo afirma, impediria o prosseguimento da execução com base em valores controvertidos. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. A norma exige que a parte recorrente evidencie, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em um exame preliminar, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença simultânea dos pressupostos legais que autorizariam a suspensão da eficácia da decisão recorrida. A probabilidade de provimento do recurso, neste momento, não se mostra evidente. A parte agravante fundamenta sua pretensão na suposta omissão do juízo de origem em analisar inconsistências técnicas no laudo pericial, especialmente em relação ao contrato nº 031900020641. No entanto, um exame do histórico processual revela que a questão relativa à metodologia de cálculo e aos valores apurados foi objeto de intensa controvérsia e de sucessivas manifestações judiciais, o que enfraquece a tese de omissão. Com efeito, após a apresentação do laudo pericial e das impugnações das partes, foi elaborado um laudo complementar, no qual o perito respondeu aos questionamentos e apresentou dois cenários de cálculo. A controvérsia sobre qual cenário deveria prevalecer foi, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento (processo nº 5110240-87.2025.8.21.7000/TJRS), no qual este Tribunal determinou que os cálculos se restringissem aos contratos efetivamente discutidos na lide, critério que foi rigorosamente seguido pela decisão ora agravada. Ademais, a mesma tese de omissão sobre as divergências do laudo foi arguida pela agravante em embargos de declaração na origem, os quais foram expressamente rejeitados, com o fundamento de que a matéria já se encontrava decidida e que a pretensão da embargante configurava tentativa de rediscussão do mérito. Portanto, a alegação de omissão, prima facie , parece colidir com a ampla análise técnica e judicial já realizada nos autos, indicando uma provável preclusão da matéria e a mera inconformidade da recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável. Da mesma forma, o periculum in mora não foi concretamente demonstrado. A agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que a decisão é " suscetível de provocar lesão grave e de difícil reparação ", sem apresentar elementos fáticos que sustentem tal alegação. O prosseguimento do cumprimento de sentença refere-se a um crédito reconhecido no valor histórico de R$ 1.568,99, quantia que, ao menos em tese, não representa um risco financeiro significativo ou capaz de gerar dano irreparável a uma instituição financeira de grande porte como a agravante. O pagamento de tal valor, caso a execução prossiga, não se afigura como uma medida que possa comprometer suas atividades ou que não possa ser revertida por meios próprios, caso o recurso venha a ser provido em seu mérito. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, MARIA TEREZA GOMES MACHADO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA TEREZA GOMES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5228795-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Consumo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA TEREZA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA TEREZA GOMES MACHADO , julgou improcedente a impugnação apresentada pela instituição financeira, declarando a existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 1.568,99 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), e condenou a impugnante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. A parte agravante postula, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando omissão do juízo de origem quanto a divergências técnicas apontadas no laudo pericial, o que, segundo afirma, impediria o prosseguimento da execução com base em valores controvertidos. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. A norma exige que a parte recorrente evidencie, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em um exame preliminar, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença simultânea dos pressupostos legais que autorizariam a suspensão da eficácia da decisão recorrida. A probabilidade de provimento do recurso, neste momento, não se mostra evidente. A parte agravante fundamenta sua pretensão na suposta omissão do juízo de origem em analisar inconsistências técnicas no laudo pericial, especialmente em relação ao contrato nº 031900020641. No entanto, um exame do histórico processual revela que a questão relativa à metodologia de cálculo e aos valores apurados foi objeto de intensa controvérsia e de sucessivas manifestações judiciais, o que enfraquece a tese de omissão. Com efeito, após a apresentação do laudo pericial e das impugnações das partes, foi elaborado um laudo complementar, no qual o perito respondeu aos questionamentos e apresentou dois cenários de cálculo. A controvérsia sobre qual cenário deveria prevalecer foi, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento (processo nº 5110240-87.2025.8.21.7000/TJRS), no qual este Tribunal determinou que os cálculos se restringissem aos contratos efetivamente discutidos na lide, critério que foi rigorosamente seguido pela decisão ora agravada. Ademais, a mesma tese de omissão sobre as divergências do laudo foi arguida pela agravante em embargos de declaração na origem, os quais foram expressamente rejeitados, com o fundamento de que a matéria já se encontrava decidida e que a pretensão da embargante configurava tentativa de rediscussão do mérito. Portanto, a alegação de omissão, prima facie , parece colidir com a ampla análise técnica e judicial já realizada nos autos, indicando uma provável preclusão da matéria e a mera inconformidade da recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável. Da mesma forma, o periculum in mora não foi concretamente demonstrado. A agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que a decisão é " suscetível de provocar lesão grave e de difícil reparação ", sem apresentar elementos fáticos que sustentem tal alegação. O prosseguimento do cumprimento de sentença refere-se a um crédito reconhecido no valor histórico de R$ 1.568,99, quantia que, ao menos em tese, não representa um risco financeiro significativo ou capaz de gerar dano irreparável a uma instituição financeira de grande porte como a agravante. O pagamento de tal valor, caso a execução prossiga, não se afigura como uma medida que possa comprometer suas atividades ou que não possa ser revertida por meios próprios, caso o recurso venha a ser provido em seu mérito. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, MARIA TEREZA GOMES MACHADO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.