Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5228718-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAPALEO (OAB RS062546) AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : BAYARD PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO GASTALDONI CHITAO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : HERMINIA LUCRESIA DE BARROS BARRETO KUELLE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO MENEGAZZO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : FRANCISCO BUENO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ARY BENEDITO SILVA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : HEYMAR CALCANHOTTO GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JARI LOPES ACOSTA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ETELVINA LOURDES ZALUSKI ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERNESTO DOS SANTOS REINAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DAISY MARIA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : AGUEDO ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : OTÁVIO ORSI DE CAMARGO (OAB RS023259) AGRAVADO : CANCIO ALCEU DA SILVEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CELSO TADEU VITALE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DINORAH MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ETUR CORREA CARVALHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DANIEL BARBOSA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JEOVÁ JOAO MONTENEGRO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CLOVIS VIGNY GONCALVES CARDONA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ALDEMIRO AFFONSO MOSNA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERLITA SOLLER ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DORIVAL HAENISCH RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : BRAULIO BRANDAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ALOYR MARIO SABBAG ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERVY CECATTO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : IRMA LUISE KURTH SCHRAGE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JOAO CARLOS DA CUNHA FILHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da impugnação de crédito movida por CARLOS ALBERTO GASTALDONI CHITAO e OUTROS , assim decidiu ( evento 276, DESPADEC1 ): Inicialmente, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à ausência de manifestação da perita sobre todos os pontos impugnados, notadamente quanto ao período de cálculo contemplado no laudo e à aplicação da metodologia prevista no Tema 677 do STJ. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Considerando que a questão é relevante para o deslinde da controvérsia e que não houve manifestação específica da perita sobre o tema, necessária a complementação do laudo pericial. Assim, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre qual o período de cálculo contemplado no laudo apresentado, bem como as parcelas que foram consideradas nos cálculos e, por fim, a aplicabilidade ou não da metodologia prevista no Tema 677 do STJ ao caso concreto. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para deliberações. Interpostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos nos seguintes termos ( evento 367, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a controvérsia reside na apuração do saldo devedor remanescente. 1. Dos Embargos de Declaração (Evento 317.1 ) A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 276.1 , alegando omissão quanto à aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e postulando, de forma inovadora, a observância do Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acolho parcialmente os embargos. De fato, a decisão embargada não se manifestou sobre a incidência das sanções do artigo 523 do CPC, omissão que passo a sanar. A análise de tal matéria é indissociável da discussão sobre a aplicação do Tema 677 do STJ, pois ambas dependem da definição da natureza jurídica dos depósitos realizados. Quanto ao pedido de aplicação do Tema 678 do STJ, este não foi objeto da impugnação que ensejou a decisão embargada, tratando-se de inovação recursal. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a matéria deverá ser observada em futuro cálculo, passo a analisá-la juntamente com as demais questões de direito pendentes. 2. Das Questões de Direito Controvertidas O processo atingiu um ponto que exige a definição de critérios jurídicos para o prosseguimento da liquidação, antes de nova remessa dos autos à perícia contábil. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos Temas 677 e 678 do STJ e do artigo 523 do CPC. Conforme sustenta a parte exequente, a definição sobre a aplicabilidade de teses jurídicas e dispositivos legais é matéria de direito, cuja competência é exclusiva deste Juízo. O perito judicial é um auxiliar da justiça, cabendo-lhe realizar os cálculos de acordo com os parâmetros juridicamente estabelecidos pelo magistrado, sem adentrar no mérito da aplicação ou não de determinada tese. Assim, afasto a conclusão da perita (Evento 329.1 ) quanto à inaplicabilidade do Tema 677, por extrapolar sua competência técnica, e passo a decidir as questões de direito. 2.1. Da Aplicação do Tema 677 do STJ e do Artigo 523, § 1º, do CPC O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A parte executada argumenta que os depósitos realizados tiveram o propósito de pagamento e que a matéria estaria preclusa. A parte exequente, por sua vez, defende a aplicação da tese aos valores ainda controversos. A solução da controvérsia exige a distinção entre as diferentes situações ocorridas no processo. Para os valores depositados e já levantados pelos credores, sem oposição quanto à sua natureza de pagamento e com a concordância de ambas as partes à época, operou-se a preclusão. A segurança jurídica impede a reabertura da discussão sobre parcelas do débito já satisfeitas. Contudo, a situação é distinta em relação ao depósito mais recente, no valor de R$ 108.139,73, cuja suficiência é objeto de expressa controvérsia. Tal depósito, enquanto pendente de discussão sobre o valor total do débito, não possui efeito liberatório e caracteriza-se como mera garantia do juízo. Dessa forma, a mora do devedor persiste sobre o saldo integral da dívida. A revisão do Tema 677 não teve seus efeitos modulados, aplicando-se, portanto, aos processos em curso, desde que respeitada a coisa julgada. Como consequência lógica, se o depósito não teve o condão de quitar a dívida, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente é medida que se impõe, uma vez que não houve pagamento voluntário e integral no prazo legal. 2.2. Da Aplicação do Tema 678 do STJ O Tema 678 do STJ estabelece que: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal." Este critério busca evitar que a aplicação de índices negativos de correção monetária (deflação) resulte na redução do valor principal da dívida, o que configuraria enriquecimento ilícito do devedor. A correção monetária visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, não podendo servir para diminuir o crédito nominalmente reconhecido em juízo. Portanto, o cálculo a ser elaborado deverá observar esta diretriz, de modo que, nos meses em que o índice de correção monetária for negativo, ele não será aplicado, mantendo-se o valor nominal do débito apurado no período anterior. 3. Das Deliberações Finais Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (Evento 276.1 ) para, sanando a omissão e decidindo as questões de direito suscitadas, estabelecer os seguintes critérios para a elaboração do novo cálculo de liquidação: a) Deverá ser aplicada a tese fixada no Tema 677 do STJ, de modo que a mora (juros e correção monetária previstos no título executivo) continue a incidir sobre o valor total do débito, até o efetivo pagamento. Ao final, do montante apurado, deverá ser deduzido o saldo do depósito judicial ainda não levantado (R$ 108.139,73), devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial. b) Deverá incidir sobre o saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. c) Deverá ser observada a tese do Tema 678 do STJ, de modo que eventuais índices de deflação (correção monetária negativa) não reduzam o valor nominal do crédito. d) Os critérios acima não se aplicam aos valores depositados e já levantados pelas partes mediante alvará, sobre os quais se operou a preclusão. e) Determino a remessa dos autos à perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, retificando o cálculo de acordo com os critérios definidos nesta decisão. No novo laudo, a perita deverá apresentar de forma clara o período e as parcelas que compõem o saldo remanescente, aplicando os parâmetros ora fixados. f) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Interpostos novos embargos de declaração, foram assim desacolhidos ( evento 443, DESPADEC1 ): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Evento 405.1 ) contra a decisão de Evento 367.1 , que, ao acolher parcialmente embargos anteriores dos exequentes, estabeleceu os critérios para a elaboração de novo cálculo de liquidação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta que há preclusão sobre os critérios de cálculo, em razão de homologação anterior. Afirma que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois o depósito de R$ 108.139,73 teria sido realizado com finalidade de pagamento, e não de garantia, o que afastaria a aplicação do Tema 677 do STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação dos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF para que o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 437.1 ), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente e que as teses de preclusão e de pagamento voluntário não se sustentam. Sustenta, ainda, que a postulação de aplicação da taxa SELIC constitui inovaçao recursal e que os temas invocados não se aplicam ao caso. Consta, ainda, petição dos sucessores do exequente Daniel Barbosa da Silva , requerendo sua habilitação e o direcionamento das intimações. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à preclusão decorrente de cálculo anteriormente homologado. Contudo, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao ressalvar, no item “d” do dispositivo, que os novos critérios não alcançam os valores já depositados e levantados mediante alvará, sobre os quais se operou a preclusão. Houve, portanto, clara delimitação entre os valores estabilizados e o saldo devedor remanescente, ainda sujeito à apuração. A insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. Também não procede a alegação de erro de premissa quanto ao depósito de R$ 108.139,73. A natureza do depósito judicial decorre de seus efeitos concretos, e não da denominação atribuída unilateralmente pela devedora. Para produzir efeito liberatório, o pagamento deve ser voluntário, integral, incondicional e disponibilizado ao credor. No caso, o depósito permanece vinculado à controvérsia sobre o saldo devedor, mantido em conta judicial e indisponível aos credores, enquanto a própria embargante continua impugnando os cálculos. Trata-se, portanto, de garantia do juízo, incidindo o entendimento firmado no Tema 677 do STJ. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1.368 do STJ e 1.361 do STF, verifica-se inovação recursal, pois a matéria não foi anteriormente submetida ao contraditório nem integrou a decisão embargada. De todo modo, a pretensão não procede. O Tema 1.368 do STJ trata da aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil quando os juros não forem convencionados ou determinados por lei. Na hipótese, o título executivo judicial fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária. Igualmente inaplicáveis os Temas 1.361 e 1.170 do STF, relacionados às condenações impostas à Fazenda Pública, pois a presente controvérsia decorre de relação obrigacional entre particulares. Quanto ao pedido de expedição de alvará, indefiro-o por ora, uma vez que a necessidade de novo cálculo pericial impede a identificação segura de valor incontroverso. A liberação será examinada após a apresentação do laudo complementar e a manifestação das partes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada no Evento 405.1 , por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a decisão embargada. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Reitero a determinação de remessa dos autos à perita judicial, para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de laudo complementar elaborado conforme os critérios já definidos. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ ao caso diante da preclusão dos critérios de cálculo definidos em decisão transitada em julgado. Alega que o depósito realizado no valor de R$ 108.139,79 (fl. 1847) foi efetuado voluntariamente com intuito de pagamento da parcela incontroversa, o que afasta a incidência de novos encargos moratórios. Insurge-se contra o afastamento dos índices de deflação na atualização monetária do débito. Por fim, postula a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização com fulcro nos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF, em respeito à isonomia processual e paridade de armas. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo regular (Evento 5 - GUIA DE CUSTAS: 265623853). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado, uma vez que as questões trazidas pelas instituições agravantes têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AGUEDO ANDRADE CARDOSO
Réu ALDEMIRO AFFONSO MOSNA
Réu ALOYR MARIO SABBAG
Réu ARY BENEDITO SILVA
Autor ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA
Autor BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu BAYARD PEREIRA DOS SANTOS
Réu BRAULIO BRANDAO DE SOUZA
Réu CANCIO ALCEU DA SILVEIRA VARGAS
Réu CARLOS ALBERTO GASTALDONI CHITAO
Réu CELSO TADEU VITALE
Réu CLOVIS VIGNY GONCALVES CARDONA
Réu DAISY MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Réu DANIEL BARBOSA DA SILVA
Réu DINORAH MARIA OLIVEIRA
Réu DORIVAL HAENISCH RIBEIRO BATISTA
Réu ERLITA SOLLER
Réu ERNESTO DOS SANTOS REINAS
Réu ERVY CECATTO
Réu ETELVINA LOURDES ZALUSKI
Réu ETUR CORREA CARVALHO
Réu FRANCISCO BUENO DE ARAUJO
Réu HERMINIA LUCRESIA DE BARROS BARRETO KUELLE
Réu HEYMAR CALCANHOTTO GALVAO DOS SANTOS
Réu IRMA LUISE KURTH SCHRAGE
Réu JARI LOPES ACOSTA
Réu JEOVÁ JOAO MONTENEGRO
Réu JOAO CARLOS DA CUNHA FILHO
Réu JOAO FRANCISCO MENEGAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO VIEIRA PAPALEO
OAB: 62546/RS
OTÁVIO ORSI DE CAMARGO
OAB: 23259/RS
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
OAB: 31340/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5228718-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAPALEO (OAB RS062546) AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : BAYARD PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO GASTALDONI CHITAO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : HERMINIA LUCRESIA DE BARROS BARRETO KUELLE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO MENEGAZZO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : FRANCISCO BUENO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ARY BENEDITO SILVA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : HEYMAR CALCANHOTTO GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JARI LOPES ACOSTA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ETELVINA LOURDES ZALUSKI ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERNESTO DOS SANTOS REINAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DAISY MARIA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : AGUEDO ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : OTÁVIO ORSI DE CAMARGO (OAB RS023259) AGRAVADO : CANCIO ALCEU DA SILVEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CELSO TADEU VITALE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DINORAH MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ETUR CORREA CARVALHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DANIEL BARBOSA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JEOVÁ JOAO MONTENEGRO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : CLOVIS VIGNY GONCALVES CARDONA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ALDEMIRO AFFONSO MOSNA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERLITA SOLLER ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : DORIVAL HAENISCH RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : BRAULIO BRANDAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ALOYR MARIO SABBAG ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : ERVY CECATTO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : IRMA LUISE KURTH SCHRAGE ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) AGRAVADO : JOAO CARLOS DA CUNHA FILHO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da impugnação de crédito movida por CARLOS ALBERTO GASTALDONI CHITAO e OUTROS , assim decidiu ( evento 276, DESPADEC1 ): Inicialmente, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à ausência de manifestação da perita sobre todos os pontos impugnados, notadamente quanto ao período de cálculo contemplado no laudo e à aplicação da metodologia prevista no Tema 677 do STJ. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Considerando que a questão é relevante para o deslinde da controvérsia e que não houve manifestação específica da perita sobre o tema, necessária a complementação do laudo pericial. Assim, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre qual o período de cálculo contemplado no laudo apresentado, bem como as parcelas que foram consideradas nos cálculos e, por fim, a aplicabilidade ou não da metodologia prevista no Tema 677 do STJ ao caso concreto. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para deliberações. Interpostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos nos seguintes termos ( evento 367, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a controvérsia reside na apuração do saldo devedor remanescente. 1. Dos Embargos de Declaração (Evento 317.1 ) A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 276.1 , alegando omissão quanto à aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e postulando, de forma inovadora, a observância do Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acolho parcialmente os embargos. De fato, a decisão embargada não se manifestou sobre a incidência das sanções do artigo 523 do CPC, omissão que passo a sanar. A análise de tal matéria é indissociável da discussão sobre a aplicação do Tema 677 do STJ, pois ambas dependem da definição da natureza jurídica dos depósitos realizados. Quanto ao pedido de aplicação do Tema 678 do STJ, este não foi objeto da impugnação que ensejou a decisão embargada, tratando-se de inovação recursal. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a matéria deverá ser observada em futuro cálculo, passo a analisá-la juntamente com as demais questões de direito pendentes. 2. Das Questões de Direito Controvertidas O processo atingiu um ponto que exige a definição de critérios jurídicos para o prosseguimento da liquidação, antes de nova remessa dos autos à perícia contábil. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos Temas 677 e 678 do STJ e do artigo 523 do CPC. Conforme sustenta a parte exequente, a definição sobre a aplicabilidade de teses jurídicas e dispositivos legais é matéria de direito, cuja competência é exclusiva deste Juízo. O perito judicial é um auxiliar da justiça, cabendo-lhe realizar os cálculos de acordo com os parâmetros juridicamente estabelecidos pelo magistrado, sem adentrar no mérito da aplicação ou não de determinada tese. Assim, afasto a conclusão da perita (Evento 329.1 ) quanto à inaplicabilidade do Tema 677, por extrapolar sua competência técnica, e passo a decidir as questões de direito. 2.1. Da Aplicação do Tema 677 do STJ e do Artigo 523, § 1º, do CPC O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A parte executada argumenta que os depósitos realizados tiveram o propósito de pagamento e que a matéria estaria preclusa. A parte exequente, por sua vez, defende a aplicação da tese aos valores ainda controversos. A solução da controvérsia exige a distinção entre as diferentes situações ocorridas no processo. Para os valores depositados e já levantados pelos credores, sem oposição quanto à sua natureza de pagamento e com a concordância de ambas as partes à época, operou-se a preclusão. A segurança jurídica impede a reabertura da discussão sobre parcelas do débito já satisfeitas. Contudo, a situação é distinta em relação ao depósito mais recente, no valor de R$ 108.139,73, cuja suficiência é objeto de expressa controvérsia. Tal depósito, enquanto pendente de discussão sobre o valor total do débito, não possui efeito liberatório e caracteriza-se como mera garantia do juízo. Dessa forma, a mora do devedor persiste sobre o saldo integral da dívida. A revisão do Tema 677 não teve seus efeitos modulados, aplicando-se, portanto, aos processos em curso, desde que respeitada a coisa julgada. Como consequência lógica, se o depósito não teve o condão de quitar a dívida, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente é medida que se impõe, uma vez que não houve pagamento voluntário e integral no prazo legal. 2.2. Da Aplicação do Tema 678 do STJ O Tema 678 do STJ estabelece que: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal." Este critério busca evitar que a aplicação de índices negativos de correção monetária (deflação) resulte na redução do valor principal da dívida, o que configuraria enriquecimento ilícito do devedor. A correção monetária visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, não podendo servir para diminuir o crédito nominalmente reconhecido em juízo. Portanto, o cálculo a ser elaborado deverá observar esta diretriz, de modo que, nos meses em que o índice de correção monetária for negativo, ele não será aplicado, mantendo-se o valor nominal do débito apurado no período anterior. 3. Das Deliberações Finais Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (Evento 276.1 ) para, sanando a omissão e decidindo as questões de direito suscitadas, estabelecer os seguintes critérios para a elaboração do novo cálculo de liquidação: a) Deverá ser aplicada a tese fixada no Tema 677 do STJ, de modo que a mora (juros e correção monetária previstos no título executivo) continue a incidir sobre o valor total do débito, até o efetivo pagamento. Ao final, do montante apurado, deverá ser deduzido o saldo do depósito judicial ainda não levantado (R$ 108.139,73), devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial. b) Deverá incidir sobre o saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. c) Deverá ser observada a tese do Tema 678 do STJ, de modo que eventuais índices de deflação (correção monetária negativa) não reduzam o valor nominal do crédito. d) Os critérios acima não se aplicam aos valores depositados e já levantados pelas partes mediante alvará, sobre os quais se operou a preclusão. e) Determino a remessa dos autos à perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, retificando o cálculo de acordo com os critérios definidos nesta decisão. No novo laudo, a perita deverá apresentar de forma clara o período e as parcelas que compõem o saldo remanescente, aplicando os parâmetros ora fixados. f) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Interpostos novos embargos de declaração, foram assim desacolhidos ( evento 443, DESPADEC1 ): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Evento 405.1 ) contra a decisão de Evento 367.1 , que, ao acolher parcialmente embargos anteriores dos exequentes, estabeleceu os critérios para a elaboração de novo cálculo de liquidação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta que há preclusão sobre os critérios de cálculo, em razão de homologação anterior. Afirma que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois o depósito de R$ 108.139,73 teria sido realizado com finalidade de pagamento, e não de garantia, o que afastaria a aplicação do Tema 677 do STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação dos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF para que o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 437.1 ), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente e que as teses de preclusão e de pagamento voluntário não se sustentam. Sustenta, ainda, que a postulação de aplicação da taxa SELIC constitui inovaçao recursal e que os temas invocados não se aplicam ao caso. Consta, ainda, petição dos sucessores do exequente Daniel Barbosa da Silva , requerendo sua habilitação e o direcionamento das intimações. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à preclusão decorrente de cálculo anteriormente homologado. Contudo, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao ressalvar, no item “d” do dispositivo, que os novos critérios não alcançam os valores já depositados e levantados mediante alvará, sobre os quais se operou a preclusão. Houve, portanto, clara delimitação entre os valores estabilizados e o saldo devedor remanescente, ainda sujeito à apuração. A insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. Também não procede a alegação de erro de premissa quanto ao depósito de R$ 108.139,73. A natureza do depósito judicial decorre de seus efeitos concretos, e não da denominação atribuída unilateralmente pela devedora. Para produzir efeito liberatório, o pagamento deve ser voluntário, integral, incondicional e disponibilizado ao credor. No caso, o depósito permanece vinculado à controvérsia sobre o saldo devedor, mantido em conta judicial e indisponível aos credores, enquanto a própria embargante continua impugnando os cálculos. Trata-se, portanto, de garantia do juízo, incidindo o entendimento firmado no Tema 677 do STJ. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1.368 do STJ e 1.361 do STF, verifica-se inovação recursal, pois a matéria não foi anteriormente submetida ao contraditório nem integrou a decisão embargada. De todo modo, a pretensão não procede. O Tema 1.368 do STJ trata da aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil quando os juros não forem convencionados ou determinados por lei. Na hipótese, o título executivo judicial fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária. Igualmente inaplicáveis os Temas 1.361 e 1.170 do STF, relacionados às condenações impostas à Fazenda Pública, pois a presente controvérsia decorre de relação obrigacional entre particulares. Quanto ao pedido de expedição de alvará, indefiro-o por ora, uma vez que a necessidade de novo cálculo pericial impede a identificação segura de valor incontroverso. A liberação será examinada após a apresentação do laudo complementar e a manifestação das partes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada no Evento 405.1 , por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a decisão embargada. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Reitero a determinação de remessa dos autos à perita judicial, para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de laudo complementar elaborado conforme os critérios já definidos. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ ao caso diante da preclusão dos critérios de cálculo definidos em decisão transitada em julgado. Alega que o depósito realizado no valor de R$ 108.139,79 (fl. 1847) foi efetuado voluntariamente com intuito de pagamento da parcela incontroversa, o que afasta a incidência de novos encargos moratórios. Insurge-se contra o afastamento dos índices de deflação na atualização monetária do débito. Por fim, postula a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização com fulcro nos Temas 1368 do STJ e 1361 do STF, em respeito à isonomia processual e paridade de armas. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo regular (Evento 5 - GUIA DE CUSTAS: 265623853). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado, uma vez que as questões trazidas pelas instituições agravantes têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.