5228688-82.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5228688-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATORA : Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO ELADIO GARCIA NODA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, encerrou a instrução processual e abriu prazo para memoriais, em ação na qual o agravante contesta sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel e impugna a suficiência técnica da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, e a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, pressuposto ausente no caso. 3. As questões relativas à suficiência técnica do laudo e à responsabilidade civil do agravante podem ser integralmente devolvidas ao tribunal em sede de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória ( evento 146, DESPADEC1 ) exarada nos autos do processo em que litiga com JOAO ELADIO GARCIA NODA , abaixo transcrita: " I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, e apresentaram quesitos complementares, já respondidos pelo perito. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 104, LAUDO1, com suas complementações do evento 127, LAUDO1 e evento 137, LAUDO1. Expeça-se alvará dos valores remanescentes da verba honorária ao expert LUCIANO QUATRIN, conforme os dados bancários abaixo (137.1): II) DO PROSSEGUIMENTO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Concedo prazo para serem apresentados memoriais escritos pelas partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo referido anteriormente, abra-se, de imediato, o prazo da parte ré. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou que a decisão merece reforma em dois aspectos. No primeiro, sustentou que o laudo pericial não atribui, em nenhum ponto, responsabilidade ou corresponsabilidade ao Banco do Brasil S/A pelos vícios identificados no imóvel, dado que a instituição financeira apenas concedeu crédito para aquisição do bem, sem participar da condução da obra, sem empregar equipe técnica de engenharia ou arquitetura nas etapas construtivas, não tendo, tampouco, emitido ART ou RRT vinculada ao empreendimento. Argumentou que eventuais vícios de construção, aparentes ou ocultos, são de responsabilidade exclusiva da construtora, não havendo fundamento técnico ou legal para imputar qualquer obrigação reparatória ao agravante. No segundo aspecto, assinalou que o laudo pericial é insuficiente do ponto de vista técnico, pois as manifestações patológicas identificadas foram registradas apenas por fotografias sem data, sem a realização de testes, ensaios tecnológicos ou medições com equipamentos que permitissem um diagnóstico preciso quanto à origem dos defeitos. Acrescentou que as anomalias podem ter sido causadas por falha de manutenção, acidente doméstico, reforma inadequada ou intervenção de terceiros, e que o perito não verificou se o agravado observou o manual do imóvel nem realizou as manutenções preventivas indicadas pela construtora. Concluiu que o valor de R$ 14.785,65 apurado pelo perito deve ser suportado exclusivamente pela construtora. O agravante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão que homologou o laudo pericial. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. Esse, o RELATÓRIO . FUNDAMENTO e DECIDO . I) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido está o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravante com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. II) DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Antes da análise do mérito das teses levantadas pelo agravante, cumpre examinar o pressuposto processual de cabimento do agravo de instrumento, questão que, no caso concreto, é determinante para o juízo de admissibilidade. Com efeito, o cabimento do agravo de instrumento rege-se, como regra, pelo princípio da taxatividade , nos termos do qual apenas as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil são imediatamente recorríveis. Trata-se de determinação legal que restringe a recorribilidade imediata das interlocutórias e reserva às demais questões o controle pela via da apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. No caso concreto, o agravante insurge-se contra a decisão do evento 146, por meio da qual o juízo de origem homologou o laudo pericial produzido nos autos, encerrou a instrução processual e abriu prazo para memoriais. Sustenta o agravante, na petição de interposição, que a hipótese se enquadraria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sem, contudo, identificar expressamente qual inciso seria aplicável ao caso. Ocorre que a decisão que homologa laudo pericial produzido na fase instrutória não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos e no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tampouco se aplica, ao caso, a tese da taxatividade mitigada , fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual: Tema Repetitivo 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A aplicação dessa tese exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido , o que pressupõe que a espera pelo recurso de apelação tornaria inócua ou praticamente impossível a tutela da situação jurídica debatida. Esse pressuposto, contudo, não está presente na hipótese dos autos. A discussão levantada pelo agravante, centrada na suposta insuficiência técnica do laudo pericial produzido e na alegada ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios construtivos apontados, é matéria que pode ser integralmente devolvida ao tribunal em sede de apelação , nos exatos termos autorizados pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão não estará sujeita à preclusão, razão pela qual nenhuma inutilidade resulta da ausência de julgamento imediato. Efetivamente, a avaliação da suficiência probatória do laudo pericial, a eventual necessidade de complementação ou substituição da prova técnica bem como a análise da responsabilidade civil do agravante em relação aos vícios identificados no imóvel são questões que somente ganharão contorno definitivo ao final da instrução e após a prolação da sentença de mérito. Não há risco de irreversibilidade ou de dano processual que justifique a mitigação da regra da taxatividade nesta fase, pois o processo ainda está em andamento e a decisão homologatória do laudo não implica, por si só, qualquer condenação ao agravante. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que homologam laudo pericial, por não se enquadrarem no rol legal do art. 1.015 do Código de Processo Civil e porquanto ausente a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PREFERÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É RESTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC .3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO .4. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA E À SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO CONSTITUI MATÉRIA QUE PODERÁ SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC.5. NÃO HÁ QUALQUER INUTILIDADE EM SE AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL PARA DISCUTIR A VALIDADE E AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL , POIS A QUESTÃO NÃO SE TORNARÁ PRECLUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50521245420268217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, J. 27-02-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53691883820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 26-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50999377720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 01-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGE-SE PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, SEGUNDO O QUAL SOMENTE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EXPRESSAMENTE ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC SÃO IMEDIATAMENTE RECORRÍVEIS POR ESSA VIA.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988, ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.4. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: A URGÊNCIA DA MEDIDA E A INUTILIDADE DE POSTERGAR A ANÁLISE DA QUESTÃO PARA UM FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO. 5. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO OSTENTA O GRAU DE URGÊNCIA NECESSÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DA REGRA DA TAXATIVIDADE, POIS EVENTUAL NULIDADE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, CONFORME FACULTA O ART. 1.009, §1º, DO CPC .6. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS É ITERATIVA NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESSA NATUREZA, POR NÃO ESTAREM ABRANGIDAS PELO ROL LEGAL NEM PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO APRESENTAR URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §2º, 1.021, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51230422020258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 14-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52106046720258217000, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 31-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50884565420258217000, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 07-08-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50193033120258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53604107920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51152241720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 08-05-2025) Não há, portanto, fundamento legal ou jurisprudencial que respalde o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento recursal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu JOAO ELADIO GARCIA NODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
SHEILA DIAS AMORIM
OAB: 63759/SC
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5228688-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATORA : Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO ELADIO GARCIA NODA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, encerrou a instrução processual e abriu prazo para memoriais, em ação na qual o agravante contesta sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel e impugna a suficiência técnica da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, e a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, pressuposto ausente no caso. 3. As questões relativas à suficiência técnica do laudo e à responsabilidade civil do agravante podem ser integralmente devolvidas ao tribunal em sede de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória ( evento 146, DESPADEC1 ) exarada nos autos do processo em que litiga com JOAO ELADIO GARCIA NODA , abaixo transcrita: " I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, e apresentaram quesitos complementares, já respondidos pelo perito. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 104, LAUDO1, com suas complementações do evento 127, LAUDO1 e evento 137, LAUDO1. Expeça-se alvará dos valores remanescentes da verba honorária ao expert LUCIANO QUATRIN, conforme os dados bancários abaixo (137.1): II) DO PROSSEGUIMENTO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Concedo prazo para serem apresentados memoriais escritos pelas partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo referido anteriormente, abra-se, de imediato, o prazo da parte ré. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou que a decisão merece reforma em dois aspectos. No primeiro, sustentou que o laudo pericial não atribui, em nenhum ponto, responsabilidade ou corresponsabilidade ao Banco do Brasil S/A pelos vícios identificados no imóvel, dado que a instituição financeira apenas concedeu crédito para aquisição do bem, sem participar da condução da obra, sem empregar equipe técnica de engenharia ou arquitetura nas etapas construtivas, não tendo, tampouco, emitido ART ou RRT vinculada ao empreendimento. Argumentou que eventuais vícios de construção, aparentes ou ocultos, são de responsabilidade exclusiva da construtora, não havendo fundamento técnico ou legal para imputar qualquer obrigação reparatória ao agravante. No segundo aspecto, assinalou que o laudo pericial é insuficiente do ponto de vista técnico, pois as manifestações patológicas identificadas foram registradas apenas por fotografias sem data, sem a realização de testes, ensaios tecnológicos ou medições com equipamentos que permitissem um diagnóstico preciso quanto à origem dos defeitos. Acrescentou que as anomalias podem ter sido causadas por falha de manutenção, acidente doméstico, reforma inadequada ou intervenção de terceiros, e que o perito não verificou se o agravado observou o manual do imóvel nem realizou as manutenções preventivas indicadas pela construtora. Concluiu que o valor de R$ 14.785,65 apurado pelo perito deve ser suportado exclusivamente pela construtora. O agravante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão que homologou o laudo pericial. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. Esse, o RELATÓRIO . FUNDAMENTO e DECIDO . I) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido está o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravante com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. II) DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Antes da análise do mérito das teses levantadas pelo agravante, cumpre examinar o pressuposto processual de cabimento do agravo de instrumento, questão que, no caso concreto, é determinante para o juízo de admissibilidade. Com efeito, o cabimento do agravo de instrumento rege-se, como regra, pelo princípio da taxatividade , nos termos do qual apenas as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil são imediatamente recorríveis. Trata-se de determinação legal que restringe a recorribilidade imediata das interlocutórias e reserva às demais questões o controle pela via da apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. No caso concreto, o agravante insurge-se contra a decisão do evento 146, por meio da qual o juízo de origem homologou o laudo pericial produzido nos autos, encerrou a instrução processual e abriu prazo para memoriais. Sustenta o agravante, na petição de interposição, que a hipótese se enquadraria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sem, contudo, identificar expressamente qual inciso seria aplicável ao caso. Ocorre que a decisão que homologa laudo pericial produzido na fase instrutória não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos e no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tampouco se aplica, ao caso, a tese da taxatividade mitigada , fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual: Tema Repetitivo 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A aplicação dessa tese exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido , o que pressupõe que a espera pelo recurso de apelação tornaria inócua ou praticamente impossível a tutela da situação jurídica debatida. Esse pressuposto, contudo, não está presente na hipótese dos autos. A discussão levantada pelo agravante, centrada na suposta insuficiência técnica do laudo pericial produzido e na alegada ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios construtivos apontados, é matéria que pode ser integralmente devolvida ao tribunal em sede de apelação , nos exatos termos autorizados pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão não estará sujeita à preclusão, razão pela qual nenhuma inutilidade resulta da ausência de julgamento imediato. Efetivamente, a avaliação da suficiência probatória do laudo pericial, a eventual necessidade de complementação ou substituição da prova técnica bem como a análise da responsabilidade civil do agravante em relação aos vícios identificados no imóvel são questões que somente ganharão contorno definitivo ao final da instrução e após a prolação da sentença de mérito. Não há risco de irreversibilidade ou de dano processual que justifique a mitigação da regra da taxatividade nesta fase, pois o processo ainda está em andamento e a decisão homologatória do laudo não implica, por si só, qualquer condenação ao agravante. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que homologam laudo pericial, por não se enquadrarem no rol legal do art. 1.015 do Código de Processo Civil e porquanto ausente a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PREFERÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É RESTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC .3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO .4. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA E À SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO CONSTITUI MATÉRIA QUE PODERÁ SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC.5. NÃO HÁ QUALQUER INUTILIDADE EM SE AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL PARA DISCUTIR A VALIDADE E AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL , POIS A QUESTÃO NÃO SE TORNARÁ PRECLUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50521245420268217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, J. 27-02-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53691883820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 26-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50999377720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 01-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGE-SE PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, SEGUNDO O QUAL SOMENTE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EXPRESSAMENTE ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC SÃO IMEDIATAMENTE RECORRÍVEIS POR ESSA VIA.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988, ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.4. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: A URGÊNCIA DA MEDIDA E A INUTILIDADE DE POSTERGAR A ANÁLISE DA QUESTÃO PARA UM FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO. 5. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO OSTENTA O GRAU DE URGÊNCIA NECESSÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DA REGRA DA TAXATIVIDADE, POIS EVENTUAL NULIDADE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, CONFORME FACULTA O ART. 1.009, §1º, DO CPC .6. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS É ITERATIVA NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESSA NATUREZA, POR NÃO ESTAREM ABRANGIDAS PELO ROL LEGAL NEM PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO APRESENTAR URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §2º, 1.021, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51230422020258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 14-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52106046720258217000, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 31-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50884565420258217000, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 07-08-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50193033120258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53604107920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51152241720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 08-05-2025) Não há, portanto, fundamento legal ou jurisprudencial que respalde o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento recursal. Intimem-se.