5228634-98.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5228634-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : ROSANA SANTINI MENEGOTTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA PINTO (OAB RS138581) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. MONOPARESIA/PARAPARESIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A monoparesia/paraparesia por sequela de traumatismo cervical está expressamente prevista no art. 4º, VI e § 8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85 como hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e a deficiência permanente da apelante está comprovada nos autos. 2. Os laudos de aptidão para condução veicular emitidos pelo DETRAN não afastam a condição de deficiência para fins tributários, pois os conceitos de aptidão para direção e de deficiência física têm natureza e finalidade distintas. 3. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, contudo, a condenação em valores pretéritos com quantificação judicial, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA SANTINI MENEGOTTO contra a sentença proferida de Evento 34, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual , que denegou a segurança pleiteada e indeferiu o reconhecimento do direito à isenção do IPVA e à restituição dos valores indevidamente pagos. Em suas razões, a Apelante sustentou, em sede de preliminar, que a sentença incorreu em premissa equivocada ao denegar a segurança sob o fundamento de suposta "controvérsia fática" que exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Afirmou que o conjunto probatório pré-constituído era suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, composto por laudos médicos, autorizações de isenção de IPI e ICMS concedidas em 2014 e 2016, além de laudo do DETRAN/RS de 24/06/2024, que atestou paraparesia e a necessidade de direção hidráulica. Aduziu que a sentença confundiu indevidamente o conceito de "aptidão para condução veicular" com o conceito de "deficiência física permanente" para fins de isenção tributária, tratando-se de categorias distintas. No mérito, a Apelante sustentou que é portadora de monoparesia decorrente de traumatismo cervical sofrido em 2003, condição de caráter permanente, que se enquadra expressamente na definição legal de deficiência física prevista no art. 4º, VI e §8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, com redação dada pela Lei nº 14.381/13, a qual elenca a monoparesia como hipótese ensejadora da isenção do IPVA. Referiu que a própria Administração Pública reconheceu sua condição em diferentes momentos, com a concessão das isenções de IPI e ICMS em 2014 e 2016, e o deferimento da isenção de IPVA para novo veículo em 2025, o que evidenciaria a permanência e continuidade da deficiência. Aduziu que os laudos do DETRAN/RS de 2013 e 2019, que atestaram aptidão para dirigir "sem adaptações", não negariam a existência da monoparesia, mas apenas avaliariam, em momento específico, a capacidade mínima de condução para fins de habilitação, não sendo aptos a afastar o benefício fiscal. Sustentou que a norma estadual não condiciona o benefício à incapacidade total para condução ou à necessidade de adaptações veiculares, de modo que a exigência de requisitos não previstos em lei representaria formalismo excessivo incompatível com a finalidade social da norma e com a interpretação literal preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Quanto ao termo inicial da isenção e à restituição dos valores, a Apelante afirmou que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico da moléstia incapacitante, ocorrida em 2003, ou, ao menos, ao reconhecimento das isenções de ICMS e IPI em 2014, sendo devida a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, no total de R$ 16.741,47 (Evento 1, CALC18), devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e dos artigos 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com observância do prazo prescricional quinquenal. Sustentou, ainda, de forma alternativa, o direito à compensação dos créditos apurados com tributos futuros de mesma espécie e competência, com fundamento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Referiu que a sentença omitiu a análise desse pedido subsidiário e que a decisão dos Embargos de Declaração limitou-se a reiterar a denegação da segurança, sem enfrentar a questão de forma autônoma. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões no evento 63. O Ministério Público que atua neste Órgão Fracionário opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 6). É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA SANTINI MENEGOTTO contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente no indeferimento do pedido administrativo de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente aos exercícios 2020 a 2024 para o veículo placas IZF9C67. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à defesa de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública. Confira-se o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em se tratando de mandado de segurança, o requisito central para a concessão da ordem é a verificação da existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, conceito assim definido por Hely Lopes Meirelles: [...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. [...] Para a comprovação da referida violação a direito líquido e certo, a peça inicial do mandamus deve apresentar de pronto prova pré-constituída apta a demonstrar a sua ocorrência, não sendo cabível dilação probatória, o que demandaria a opção pela via ordinária. A propósito, vale referir a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.’ O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, o que se exige é a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. Entretanto, a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança (STF. Súmula 625). Interpretar, definir e aplicar o direito é função técnica e dever institucional do órgão judicial, de que não pode eximir-se a pretexto de dificuldades exegéticas. [...] A isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul está prevista no art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, que isenta do imposto "os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas". O conceito de deficiência física, para os fins dessa norma, está pormenorizado no § 8º, alínea "a", do mesmo dispositivo, nos seguintes termos: Art. 4º - São isentos do imposto: (...) VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (...) § 8º - Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No caso em análise, a apelante refere que, em 2003, sofreu acidente de trânsito que lhe causou sequelas permanentes nos membros superiores, resultando em monoparesia por traumatismo cervical, diagnosticada com os códigos CID M50.1, M43.1 e M48.0. No caso concreto, o conjunto probatório pré-constituído é amplo e convergente. Consta nos autos laudo da Receita federal, de 17/04/2014, a monoparesia para fins de isenção de IPI ( evento 1, LAUDO4 ): Além disso, diante da deficiência física da impetrante, a Receita Federal e a Receita Estadual reconheceram administrativamente o direito à isenção de ICMS e IPI em 2014 e 2016 ( evento 1, LAUDO4 , págs. 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13). A própria Receita Estadual deferiu a isenção de IPVA para o novo veículo da apelante em 2025, com base no laudo do DETRAN/RS de 24/06/2024 (Evento 1, LAUDO7, pág. 1). A propósito, cito precedentes deste Tribunal em casos análogos ao dos autos, reconhecendo o direito a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores baseando-se no laudo de avaliação para isenção de IPI elaborado pela Receita Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA . DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. ART. 4º, §8º, B, DA LEI ESTADUAL Nº 8.115/85. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA para veículo automotor, em razão de deficiência visual permanente da impetrante, classificada sob CID10 H54.4 (cegueira em um olho - visão monocular), conforme laudo médico apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, portadora de visão monocular, faz jus à isenção do IPVA , conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme previsão do art. 5º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.2. De acordo com o art. 4º, §8º, b, da Lei Estadual nº 8.115/85, são isentos de IPVA os portadores de deficiência visual, assim considerados aqueles que apresentarem acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, conforme Tabela de Snellen, após a melhor correção, e/ou campo visual inferior a 20º.3. A Lei n.º 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.4. Caso concreto em que a impetrante comprovou, por meio de laudo de avaliação para isenção de IPI elaborado pela Receita Federal, ter sido diagnosticada com visão monocular de caráter definitivo e irreversível (CID10 H54.4).5. Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito à isenção do IPVA e assegurou o direito à repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença confirmada em remessa necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CTN, art. 111; Lei Estadual n.º 8.115/85, art. 4º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010.(Remessa Necessária Cível, Nº 51124470720258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . IPVA . ISENÇÃO . PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO DETRAN. DESNECESSIDADE. LAUDO DE ISENÇÃO DE IPI SUFICIENTE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA , para aquisição de veículo automotor por portadora de deficiência física nos membros inferiores (artrose medial e fêmuro-patelar — CID M17), independentemente da apresentação de laudo emitido pelo DETRAN, considerando que a impetrante já obteve reconhecimento da isenção de IPI junto à Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o laudo médico que fundamentou a concessão da isenção de IPI pela Receita Federal é suficiente para o reconhecimento da isenção de IPVA , ou se é exigível a apresentação de laudo pericial emitido pelo DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A deficiência física da impetrante está comprovada por laudo médico de avaliação emitido pela Receita Federal, que reconheceu o direito à isenção de IPI, sendo incontroversa a condição de portadora de deficiência física enquadrada no art. 4º, § 8º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 8.115/1985.2. Comprovada a deficiência física por laudo médico oficial, é desnecessária a submissão a nova avaliação perante o DETRAN para fins de isenção de IPVA , pois uma instrução normativa não pode impor exigências maiores às previstas em lei para a fruição do benefício.3. A ausência de anotação de restrição na CNH não obsta o reconhecimento da isenção de IPVA , pois a legislação estadual não condiciona o benefício à existência de tal anotação ou à necessidade de veículo adaptado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para conceder a segurança e reconhecer o direito à isenção de IPVA para aquisição de veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, inc. II; Lei Estadual n.º 8.115/1985, art. 4º, inc. VI e § 8º; Lei Estadual n.º 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação/Remessa Necessária n.º 5035940-05.2025.8.21.0001, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 22-08-2025; STJ, Súmula n.º 105; STF, Súmula n.º 512. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50570373420258210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-06-2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PARAPARESIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DO DETRAN. I. Caso em exame:Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que indeferiu pedido de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física. II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação à autoridade de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que anteriormente havia concedido a tutela de urgência; (ii) no mérito, a existência de direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA para pessoa com deficiência física comprovada por laudo que embasou a isenção de IPI na esfera federal. III. Razões de decidir:1. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a tutela provisória é fundada em cognição sumária, possui caráter precário e é passível de revogação, não havendo vinculação do juízo de origem à decisão que concedeu tutela antecipada em agravo de instrumento.2. A deficiência física que acomete o impetrante está devidamente comprovada nos autos por laudo pericial e reconhecimento da isenção de IPI no âmbito da Justiça Federal, atestando que é portador de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares (CID M54.5 e M51.1).3. O laudo médico apresentado indica que a deficiência física se apresenta sob a forma de paraparesia, condição expressamente elencada no rol do art. 4º, § 8º, "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, que define as hipóteses de isenção do IPVA.4. É desnecessária a realização de perícia pelo DETRAN ou a anotação de restrição na CNH, pois as instruções normativas não podem extrapolar sua função regulamentadora criando exigências não previstas na norma instituidora do benefício fiscal.5. Embora a isenção deva ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, II, do CTN, está devidamente comprovada a hipótese de incidência da isenção fiscal, cabendo interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando a realidade das pessoas com deficiência e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo:Recurso provido para reformar a sentença, conceder a segurança e reconhecer o direito à isenção de IPVA e ICMS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CTN, art. 111, II; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei Estadual nº 13.320/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 8.115/85, art. 4º, VI e § 8º; Lei Estadual nº 8.820/89, art. 55, I, "c"; Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XL.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51073961520258210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 04-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 51910968320258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 52874536220248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível nº 51647962120248210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 11-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 51051505120228210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2023. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52196182320258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2026) Nesse viés, o Ministério Público concluiu, com precisão, que a prova documental pré-constituída é suficiente a demonstrar deficiência física permanente, reconhecida pela própria Administração em momento pretérito, sem controvérsia fática relevante que justifique instrução probatória. Diante disso, resta demonstrado o direito líquido e certo da apelante à isenção do IPVA nos exercícios de 2020 a 2024, em razão da condição de monoparesia/paraparesia decorrente de traumatismo cervical, permanente e comprovada por ampla prova documental pré-constituída. Quanto ao termo inicial da isenção tributária, o requerimento administrativo e o deferimento pela Administração não criam o direito, mas o reconhecem formalmente. O direito nasce com a ocorrência da situação de fato prevista em lei: a condição de pessoa com deficiência física, o que ocorreu, no caso dos autos, em 2003. Todavia, a via mandamental não se presta à condenação em valores pretéritos com quantificação judicial (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ), sendo cabível apenas para a declaração do direito, cuja satisfação ocorrerá na esfera administrativa ou por ação própria. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em seu enunciado de súmula n. 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Portanto, reconhecido o direito à isenção do IPVA, é cabível a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos com tributos futuros de mesma espécie e competência, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Com essas considerações, tenho que a sentença recorrida merece reforma. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal . Ante o exposto, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da apelante à isenção do IPVA nos exercícios de 2020 a 2024, em razão de sua condição de pessoa com deficiência física permanente (monoparesia/paraparesia por sequela de traumatismo cervical), nos termos do art. 4º, VI e §8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, bem como para declarar o direito da apelante à compensação dos valores de IPVA indevidamente pagos com tributos futuros de mesma espécie e competência, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a ser verificada na esfera administrativa, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANA SANTINI MENEGOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BOEIRA PINTO
OAB: 138581/RS
FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI
OAB: 75925/RS
CARDOSO, GRAVEM & ZANETTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
OAB: 3480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5228634-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : ROSANA SANTINI MENEGOTTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA PINTO (OAB RS138581) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. MONOPARESIA/PARAPARESIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A monoparesia/paraparesia por sequela de traumatismo cervical está expressamente prevista no art. 4º, VI e § 8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85 como hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e a deficiência permanente da apelante está comprovada nos autos. 2. Os laudos de aptidão para condução veicular emitidos pelo DETRAN não afastam a condição de deficiência para fins tributários, pois os conceitos de aptidão para direção e de deficiência física têm natureza e finalidade distintas. 3. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, contudo, a condenação em valores pretéritos com quantificação judicial, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA SANTINI MENEGOTTO contra a sentença proferida de Evento 34, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual , que denegou a segurança pleiteada e indeferiu o reconhecimento do direito à isenção do IPVA e à restituição dos valores indevidamente pagos. Em suas razões, a Apelante sustentou, em sede de preliminar, que a sentença incorreu em premissa equivocada ao denegar a segurança sob o fundamento de suposta "controvérsia fática" que exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Afirmou que o conjunto probatório pré-constituído era suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, composto por laudos médicos, autorizações de isenção de IPI e ICMS concedidas em 2014 e 2016, além de laudo do DETRAN/RS de 24/06/2024, que atestou paraparesia e a necessidade de direção hidráulica. Aduziu que a sentença confundiu indevidamente o conceito de "aptidão para condução veicular" com o conceito de "deficiência física permanente" para fins de isenção tributária, tratando-se de categorias distintas. No mérito, a Apelante sustentou que é portadora de monoparesia decorrente de traumatismo cervical sofrido em 2003, condição de caráter permanente, que se enquadra expressamente na definição legal de deficiência física prevista no art. 4º, VI e §8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, com redação dada pela Lei nº 14.381/13, a qual elenca a monoparesia como hipótese ensejadora da isenção do IPVA. Referiu que a própria Administração Pública reconheceu sua condição em diferentes momentos, com a concessão das isenções de IPI e ICMS em 2014 e 2016, e o deferimento da isenção de IPVA para novo veículo em 2025, o que evidenciaria a permanência e continuidade da deficiência. Aduziu que os laudos do DETRAN/RS de 2013 e 2019, que atestaram aptidão para dirigir "sem adaptações", não negariam a existência da monoparesia, mas apenas avaliariam, em momento específico, a capacidade mínima de condução para fins de habilitação, não sendo aptos a afastar o benefício fiscal. Sustentou que a norma estadual não condiciona o benefício à incapacidade total para condução ou à necessidade de adaptações veiculares, de modo que a exigência de requisitos não previstos em lei representaria formalismo excessivo incompatível com a finalidade social da norma e com a interpretação literal preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Quanto ao termo inicial da isenção e à restituição dos valores, a Apelante afirmou que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico da moléstia incapacitante, ocorrida em 2003, ou, ao menos, ao reconhecimento das isenções de ICMS e IPI em 2014, sendo devida a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, no total de R$ 16.741,47 (Evento 1, CALC18), devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e dos artigos 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com observância do prazo prescricional quinquenal. Sustentou, ainda, de forma alternativa, o direito à compensação dos créditos apurados com tributos futuros de mesma espécie e competência, com fundamento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o mandado de segurança como ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Referiu que a sentença omitiu a análise desse pedido subsidiário e que a decisão dos Embargos de Declaração limitou-se a reiterar a denegação da segurança, sem enfrentar a questão de forma autônoma. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões no evento 63. O Ministério Público que atua neste Órgão Fracionário opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 6). É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA SANTINI MENEGOTTO contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente no indeferimento do pedido administrativo de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente aos exercícios 2020 a 2024 para o veículo placas IZF9C67. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à defesa de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública. Confira-se o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em se tratando de mandado de segurança, o requisito central para a concessão da ordem é a verificação da existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, conceito assim definido por Hely Lopes Meirelles: [...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. [...] Para a comprovação da referida violação a direito líquido e certo, a peça inicial do mandamus deve apresentar de pronto prova pré-constituída apta a demonstrar a sua ocorrência, não sendo cabível dilação probatória, o que demandaria a opção pela via ordinária. A propósito, vale referir a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.’ O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, o que se exige é a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. Entretanto, a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança (STF. Súmula 625). Interpretar, definir e aplicar o direito é função técnica e dever institucional do órgão judicial, de que não pode eximir-se a pretexto de dificuldades exegéticas. [...] A isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul está prevista no art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, que isenta do imposto "os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas". O conceito de deficiência física, para os fins dessa norma, está pormenorizado no § 8º, alínea "a", do mesmo dispositivo, nos seguintes termos: Art. 4º - São isentos do imposto: (...) VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (...) § 8º - Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No caso em análise, a apelante refere que, em 2003, sofreu acidente de trânsito que lhe causou sequelas permanentes nos membros superiores, resultando em monoparesia por traumatismo cervical, diagnosticada com os códigos CID M50.1, M43.1 e M48.0. No caso concreto, o conjunto probatório pré-constituído é amplo e convergente. Consta nos autos laudo da Receita federal, de 17/04/2014, a monoparesia para fins de isenção de IPI ( evento 1, LAUDO4 ): Além disso, diante da deficiência física da impetrante, a Receita Federal e a Receita Estadual reconheceram administrativamente o direito à isenção de ICMS e IPI em 2014 e 2016 ( evento 1, LAUDO4 , págs. 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13). A própria Receita Estadual deferiu a isenção de IPVA para o novo veículo da apelante em 2025, com base no laudo do DETRAN/RS de 24/06/2024 (Evento 1, LAUDO7, pág. 1). A propósito, cito precedentes deste Tribunal em casos análogos ao dos autos, reconhecendo o direito a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores baseando-se no laudo de avaliação para isenção de IPI elaborado pela Receita Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA . DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. ART. 4º, §8º, B, DA LEI ESTADUAL Nº 8.115/85. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA para veículo automotor, em razão de deficiência visual permanente da impetrante, classificada sob CID10 H54.4 (cegueira em um olho - visão monocular), conforme laudo médico apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, portadora de visão monocular, faz jus à isenção do IPVA , conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme previsão do art. 5º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.2. De acordo com o art. 4º, §8º, b, da Lei Estadual nº 8.115/85, são isentos de IPVA os portadores de deficiência visual, assim considerados aqueles que apresentarem acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, conforme Tabela de Snellen, após a melhor correção, e/ou campo visual inferior a 20º.3. A Lei n.º 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.4. Caso concreto em que a impetrante comprovou, por meio de laudo de avaliação para isenção de IPI elaborado pela Receita Federal, ter sido diagnosticada com visão monocular de caráter definitivo e irreversível (CID10 H54.4).5. Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito à isenção do IPVA e assegurou o direito à repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença confirmada em remessa necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CTN, art. 111; Lei Estadual n.º 8.115/85, art. 4º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010.(Remessa Necessária Cível, Nº 51124470720258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . IPVA . ISENÇÃO . PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO DETRAN. DESNECESSIDADE. LAUDO DE ISENÇÃO DE IPI SUFICIENTE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA , para aquisição de veículo automotor por portadora de deficiência física nos membros inferiores (artrose medial e fêmuro-patelar — CID M17), independentemente da apresentação de laudo emitido pelo DETRAN, considerando que a impetrante já obteve reconhecimento da isenção de IPI junto à Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o laudo médico que fundamentou a concessão da isenção de IPI pela Receita Federal é suficiente para o reconhecimento da isenção de IPVA , ou se é exigível a apresentação de laudo pericial emitido pelo DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A deficiência física da impetrante está comprovada por laudo médico de avaliação emitido pela Receita Federal, que reconheceu o direito à isenção de IPI, sendo incontroversa a condição de portadora de deficiência física enquadrada no art. 4º, § 8º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 8.115/1985.2. Comprovada a deficiência física por laudo médico oficial, é desnecessária a submissão a nova avaliação perante o DETRAN para fins de isenção de IPVA , pois uma instrução normativa não pode impor exigências maiores às previstas em lei para a fruição do benefício.3. A ausência de anotação de restrição na CNH não obsta o reconhecimento da isenção de IPVA , pois a legislação estadual não condiciona o benefício à existência de tal anotação ou à necessidade de veículo adaptado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para conceder a segurança e reconhecer o direito à isenção de IPVA para aquisição de veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, inc. II; Lei Estadual n.º 8.115/1985, art. 4º, inc. VI e § 8º; Lei Estadual n.º 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação/Remessa Necessária n.º 5035940-05.2025.8.21.0001, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 22-08-2025; STJ, Súmula n.º 105; STF, Súmula n.º 512. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50570373420258210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-06-2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PARAPARESIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DO DETRAN. I. Caso em exame:Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, que indeferiu pedido de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física. II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação à autoridade de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que anteriormente havia concedido a tutela de urgência; (ii) no mérito, a existência de direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA para pessoa com deficiência física comprovada por laudo que embasou a isenção de IPI na esfera federal. III. Razões de decidir:1. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a tutela provisória é fundada em cognição sumária, possui caráter precário e é passível de revogação, não havendo vinculação do juízo de origem à decisão que concedeu tutela antecipada em agravo de instrumento.2. A deficiência física que acomete o impetrante está devidamente comprovada nos autos por laudo pericial e reconhecimento da isenção de IPI no âmbito da Justiça Federal, atestando que é portador de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares (CID M54.5 e M51.1).3. O laudo médico apresentado indica que a deficiência física se apresenta sob a forma de paraparesia, condição expressamente elencada no rol do art. 4º, § 8º, "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, que define as hipóteses de isenção do IPVA.4. É desnecessária a realização de perícia pelo DETRAN ou a anotação de restrição na CNH, pois as instruções normativas não podem extrapolar sua função regulamentadora criando exigências não previstas na norma instituidora do benefício fiscal.5. Embora a isenção deva ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, II, do CTN, está devidamente comprovada a hipótese de incidência da isenção fiscal, cabendo interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando a realidade das pessoas com deficiência e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo:Recurso provido para reformar a sentença, conceder a segurança e reconhecer o direito à isenção de IPVA e ICMS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CTN, art. 111, II; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei Estadual nº 13.320/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 8.115/85, art. 4º, VI e § 8º; Lei Estadual nº 8.820/89, art. 55, I, "c"; Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XL.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51073961520258210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 04-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 51910968320258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 52874536220248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível nº 51647962120248210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 11-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 51051505120228210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2023. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52196182320258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2026) Nesse viés, o Ministério Público concluiu, com precisão, que a prova documental pré-constituída é suficiente a demonstrar deficiência física permanente, reconhecida pela própria Administração em momento pretérito, sem controvérsia fática relevante que justifique instrução probatória. Diante disso, resta demonstrado o direito líquido e certo da apelante à isenção do IPVA nos exercícios de 2020 a 2024, em razão da condição de monoparesia/paraparesia decorrente de traumatismo cervical, permanente e comprovada por ampla prova documental pré-constituída. Quanto ao termo inicial da isenção tributária, o requerimento administrativo e o deferimento pela Administração não criam o direito, mas o reconhecem formalmente. O direito nasce com a ocorrência da situação de fato prevista em lei: a condição de pessoa com deficiência física, o que ocorreu, no caso dos autos, em 2003. Todavia, a via mandamental não se presta à condenação em valores pretéritos com quantificação judicial (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ), sendo cabível apenas para a declaração do direito, cuja satisfação ocorrerá na esfera administrativa ou por ação própria. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em seu enunciado de súmula n. 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Portanto, reconhecido o direito à isenção do IPVA, é cabível a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos com tributos futuros de mesma espécie e competência, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Com essas considerações, tenho que a sentença recorrida merece reforma. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal . Ante o exposto, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da apelante à isenção do IPVA nos exercícios de 2020 a 2024, em razão de sua condição de pessoa com deficiência física permanente (monoparesia/paraparesia por sequela de traumatismo cervical), nos termos do art. 4º, VI e §8º, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.115/85, bem como para declarar o direito da apelante à compensação dos valores de IPVA indevidamente pagos com tributos futuros de mesma espécie e competência, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a ser verificada na esfera administrativa, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.