Detalhe do processo

5228548-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5228548-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : LOLITA AMORIM ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu a indisponibilidade de valores em penhora e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, condicionando o levantamento à apresentação de procuração atualizada, sob o fundamento de que o instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado há mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o levantamento do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz, com base no poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado para resguardar os interesses da parte assistida, especialmente quando a procuração constante dos autos foi outorgada há considerável lapso temporal. 2. A exigência não contraria o art. 105 do CPC, pois configura ato de gestão processual voltado a assegurar que os valores sejam entregues ao legítimo procurador da parte, prevenindo riscos de fraude e prejuízos ao jurisdicionado. 3. O STJ reconhece que, pelo ângulo do poder geral de cautela ou do poder discricionário de direção do processo, é cabível ao magistrado solicitar instrumento de mandato atualizado diante das peculiaridades do caso concreto, sem que isso implique contrariedade ao art. 105 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Com fundamento no poder geral de cautela, o juiz pode exigir a apresentação de procuração atualizada para o levantamento de alvará, quando o instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado há considerável lapso temporal, a fim de resguardar os interesses da parte representada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 854, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50644244820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 03.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOLITA AMORIM em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . A decisão, de lavra da Dra. Débora Kleebank (3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS), dispôs - evento 198, DESPADEC1 : Vistos. Diante da expressa concordância da parte executada, conforme petição acostada no evento 195.1 , converto a indisponibilidade de valores em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC e determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 5.602,21 (cinco mil e seiscentos e dois reais e vinte e um centavos). Observe-se que o alvará somente poderá ser levantado por procurador com poderes para receber e dar quitação. Caso a procuração outorgada pela parte beneficiária tenha sido expedida há mais de 05 anos, este juízo entende que, por cautela, resta prudente a apresentação de instrumento de representação atualizado. Os valores bloqueados a maior deverão ser liberados diretamente em contas da executada. Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do seu crédito, restando ciente de que no silêncio, esta será presumida. Intimem-se. Após, voltem para prosseguimento ou extinção da presente execução. Diligências legais. Em suas razões, sustenta que a exigência não possui amparo legal. Argumenta que a procuração juntada aos autos contém poderes expressos para receber valores, alvarás e dar quitação, atendendo plenamente ao disposto no art. 105 do CPC e no art. 623 da CNJ-CGJ. Afirma que o mandato judicial não se extingue pelo simples decurso do tempo e que não há nos autos qualquer fato concreto que justifique a dúvida sobre a regularidade de sua representação processual, como revogação, renúncia ou incapacidade. Defende que a determinação judicial cria um obstáculo indevido à satisfação de seu crédito, já bloqueado e convertido em penhora, violando a efetividade da execução. Requer a concessão de tutela recursal para afastar a exigência e, ao final, o provimento do recurso para determinar a expedição do alvará com base na procuração já existente. ( evento 1, INIC1 ) Os autos vieram conclusos. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, está dispensada a agravante de efetuar o preparo, pois que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, e encontra resguardo no art. 1.015, parágrfo único, do CPC. Outrossim, preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual. Com isso, conheço do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Com efeito, não obstante o disposto no art. 105, § 4º, do CPC, a procuração constante dos autos foi outorgada em agosto de 2015 ( evento 1, OUT4 ), e a julgadora de origem, ante o transcurso do tempo e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297), determinou a atualização do mandato antes do levantamento de alvará, de modo a resguardar o interesse da parte assistida. A exigência está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com entendimento do STJ, segundo o qual seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) 1 . Ilustro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o bloqueio efetuado via SISBAJUD satisfez a integralidade do débito apontado pelo exequente. A sentença condicionou a expedição de alvará à juntada de procuração atualizada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a extinção prematura do cumprimento de sentença, considerando que o crédito não foi integralmente satisfeito, conforme laudo pericial homologado; (ii) a exigência de procuração atualizada para a expedição de alvará , alegando sua desnecessidade legal e exaurimento da jurisdição do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do cumprimento de sentença foi prematura, pois o laudo pericial homologado indicou um saldo devedor remanescente, não satisfeito pelo bloqueio via SISBAJUD. 2. A exigência de procuração atualizada para a expedição de alvará é medida de prudência e cautela judicial, visando assegurar que os valores sejam entregues ao legítimo procurador da parte, evitando riscos de fraude e prejuízos ao jurisdicionado. A ordem para juntada de procuração atualizada configura um ato de gestão processual e de cautela , não implicando exaurimento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.(Apelação Cível, Nº 50007347220108210059, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA . LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV, DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECIAIS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O MAGISTRADO, BASEADO NO SEU PODER GERAL DE CAUTELA , PODE DETERMINAR ÀS PARTES QUE APRESENTEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE DO QUE CONSTA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PARA SALVAGUARDAR OS INTERESSES DO MANDANTE. 2. NO CASO CONCRETO, A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA É JUSTIFICADA, POIS UMA DAS PROCURAÇÕES DATA DE 2004, SENDO RAZOÁVEL A CAUTELA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR POSSÍVEIS ATOS FRAUDULENTOS, JÁ APURADOS EM DEMANDAS ANÁLOGAS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50644244820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 03-03-2026) Logo, a confirmação da decisão recorrida é medida que se impõe. Por fim e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LOLITA AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5228548-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : LOLITA AMORIM ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu a indisponibilidade de valores em penhora e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, condicionando o levantamento à apresentação de procuração atualizada, sob o fundamento de que o instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado há mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o levantamento do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz, com base no poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado para resguardar os interesses da parte assistida, especialmente quando a procuração constante dos autos foi outorgada há considerável lapso temporal. 2. A exigência não contraria o art. 105 do CPC, pois configura ato de gestão processual voltado a assegurar que os valores sejam entregues ao legítimo procurador da parte, prevenindo riscos de fraude e prejuízos ao jurisdicionado. 3. O STJ reconhece que, pelo ângulo do poder geral de cautela ou do poder discricionário de direção do processo, é cabível ao magistrado solicitar instrumento de mandato atualizado diante das peculiaridades do caso concreto, sem que isso implique contrariedade ao art. 105 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Com fundamento no poder geral de cautela, o juiz pode exigir a apresentação de procuração atualizada para o levantamento de alvará, quando o instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado há considerável lapso temporal, a fim de resguardar os interesses da parte representada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 854, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50644244820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 03.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOLITA AMORIM em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . A decisão, de lavra da Dra. Débora Kleebank (3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS), dispôs - evento 198, DESPADEC1 : Vistos. Diante da expressa concordância da parte executada, conforme petição acostada no evento 195.1 , converto a indisponibilidade de valores em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC e determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 5.602,21 (cinco mil e seiscentos e dois reais e vinte e um centavos). Observe-se que o alvará somente poderá ser levantado por procurador com poderes para receber e dar quitação. Caso a procuração outorgada pela parte beneficiária tenha sido expedida há mais de 05 anos, este juízo entende que, por cautela, resta prudente a apresentação de instrumento de representação atualizado. Os valores bloqueados a maior deverão ser liberados diretamente em contas da executada. Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do seu crédito, restando ciente de que no silêncio, esta será presumida. Intimem-se. Após, voltem para prosseguimento ou extinção da presente execução. Diligências legais. Em suas razões, sustenta que a exigência não possui amparo legal. Argumenta que a procuração juntada aos autos contém poderes expressos para receber valores, alvarás e dar quitação, atendendo plenamente ao disposto no art. 105 do CPC e no art. 623 da CNJ-CGJ. Afirma que o mandato judicial não se extingue pelo simples decurso do tempo e que não há nos autos qualquer fato concreto que justifique a dúvida sobre a regularidade de sua representação processual, como revogação, renúncia ou incapacidade. Defende que a determinação judicial cria um obstáculo indevido à satisfação de seu crédito, já bloqueado e convertido em penhora, violando a efetividade da execução. Requer a concessão de tutela recursal para afastar a exigência e, ao final, o provimento do recurso para determinar a expedição do alvará com base na procuração já existente. ( evento 1, INIC1 ) Os autos vieram conclusos. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, está dispensada a agravante de efetuar o preparo, pois que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, e encontra resguardo no art. 1.015, parágrfo único, do CPC. Outrossim, preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual. Com isso, conheço do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Com efeito, não obstante o disposto no art. 105, § 4º, do CPC, a procuração constante dos autos foi outorgada em agosto de 2015 ( evento 1, OUT4 ), e a julgadora de origem, ante o transcurso do tempo e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297), determinou a atualização do mandato antes do levantamento de alvará, de modo a resguardar o interesse da parte assistida. A exigência está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com entendimento do STJ, segundo o qual seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) 1 . Ilustro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o bloqueio efetuado via SISBAJUD satisfez a integralidade do débito apontado pelo exequente. A sentença condicionou a expedição de alvará à juntada de procuração atualizada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a extinção prematura do cumprimento de sentença, considerando que o crédito não foi integralmente satisfeito, conforme laudo pericial homologado; (ii) a exigência de procuração atualizada para a expedição de alvará , alegando sua desnecessidade legal e exaurimento da jurisdição do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do cumprimento de sentença foi prematura, pois o laudo pericial homologado indicou um saldo devedor remanescente, não satisfeito pelo bloqueio via SISBAJUD. 2. A exigência de procuração atualizada para a expedição de alvará é medida de prudência e cautela judicial, visando assegurar que os valores sejam entregues ao legítimo procurador da parte, evitando riscos de fraude e prejuízos ao jurisdicionado. A ordem para juntada de procuração atualizada configura um ato de gestão processual e de cautela , não implicando exaurimento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.(Apelação Cível, Nº 50007347220108210059, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA . LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV, DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECIAIS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O MAGISTRADO, BASEADO NO SEU PODER GERAL DE CAUTELA , PODE DETERMINAR ÀS PARTES QUE APRESENTEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE DO QUE CONSTA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PARA SALVAGUARDAR OS INTERESSES DO MANDANTE. 2. NO CASO CONCRETO, A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA É JUSTIFICADA, POIS UMA DAS PROCURAÇÕES DATA DE 2004, SENDO RAZOÁVEL A CAUTELA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR POSSÍVEIS ATOS FRAUDULENTOS, JÁ APURADOS EM DEMANDAS ANÁLOGAS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50644244820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 03-03-2026) Logo, a confirmação da decisão recorrida é medida que se impõe. Por fim e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021