5228522-50.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5228522-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : EDSON GOMES ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E PENSIONAMENTO. VIABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EXTINGUINDO OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO, POR REPUTAR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO GENÉRICA E INEPTA A INICIAL QUANTO AO PENSIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VIABILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS FORMULADO DE FORMA GENÉRICA; (II) A VIABILIDADE DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 324, § 1º, INC. II, DO CPC AUTORIZA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL DETERMINAR, DESDE LOGO, AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO OU DO FATO, HIPÓTESE QUE SE VERIFICA QUANDO AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DEMANDAM TRATAMENTO CONTÍNUO E A EXTENSÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS AINDA NÃO É DETERMINÁVEL. 2. A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE E SEJAM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 949 DO CC/2002 E COM O ART. 509 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO SENTENÇA CONDICIONAL. 3 . O PEDIDO DE PENSIONAMENTO, FUNDAMENTADO NA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 324 DO CPC, SENDO A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE MATÉRIA A SER AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA NA FASE DE INSTRUÇÃO. 4. A EXTINÇÃO PREMATURA DOS PEDIDOS CONFIGURA OBSTÁCULO INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR O MÉRITO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, À LUZ DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTAS NO ART. 373 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON GOMES ALMEIDA contra a decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória nº 5009259-62.2026.8.21.0033/RS ajuizada contra GERSON GONCALVES DE SIQUEIRA e ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS , perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), o autor-agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar inviável o pedido de despesas médicas futuras por suposta vedação à sentença condicional e ao reputar inepto o pedido de pensionamento por ausência de indicação da atividade profissional e da remuneração. Defende que o art. 324, § 1º, II, do CPC autoriza a formulação de pedido genérico quando impossível a quantificação imediata dos danos, que o art. 949 do Código Civil assegura o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento das sequelas do acidente e que a apuração do respectivo montante deve ocorrer em liquidação de sentença. Alega, ainda, que a petição inicial foi devidamente emendada para especificar o pensionamento e demonstrar a necessidade de tratamento contínuo, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação quanto aos pedidos extintos, com a produção da prova pericial. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4 . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes temos ( evento 9, DESPADEC1 ): " Vistos. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde o autor alega ter sido vítima de sinistro de trânsito causado pelos réus, o qual lhe causou gravíssimas lesões. Em virtude do acidente de trânsito, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de danos emergentes, consistentes em todas as despesas futuras com tratamentos médicos, lucros cessantes, na forma de pensionamento decorrente da redução permanente de sua capacidade laboral, e a indenização por danos morais e estéticos ( evento 1, INIC1 ). Instada a manifestar-se acerca do cabimento do pedido de ressarcimento de danos materiais futuros, bem como a indicar o valor certo do pedido de condenação em lucros cessantes ( evento 3, DESPADEC1 ), a parte-autora apresentou manifestação sustentando a viabilidade da pretensão em relação à indenização de danos futuros e indicando que o montante a título de lucros cessantes foi calculado a partir do salário mínimo vigente à época do fato e da expectativa de vida de um homem por parâmetros do IBGE ( evento 7, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao ressarcimento de despesas médicas futuras, a manifestação apresentada pela parte-autora não afasta o óbice anteriormente apontado por este Juízo. Embora sustente que a pretensão não configuraria pedido de sentença condicional, mas mera condenação ilíquida, verifica-se que o pleito foi formulado de maneira ampla, abrangendo o ressarcimento de gastos com medicamentos, sessões de fisioterapia, consultas especializadas e exames que venham a ser realizados futuramente, todos a serem comprovados apenas em sede de liquidação de sentença. Ocorre que, na hipótese, a incerteza não recai apenas sobre o valor da condenação, mas também sobre a própria extensão da obrigação em relação a cada despesa futura, uma vez que a efetiva realização dos tratamentos, sua duração, a necessidade de novos procedimentos, a prescrição de medicamentos e a indicação de exames dependerão da evolução do quadro clínico da parte-autora, constituindo fatos futuros e incertos. Nessas circunstâncias, eventual condenação ao ressarcimento de toda e qualquer despesa que venha a ser realizada importaria na prolação de decisão de conteúdo genérico e condicional, incompatível com a exigência de certeza do título executivo judicial. Ademais, note-se que embora o acidente date de 18/9/2024 , absolutamente nenhum documento e nenhuma descrição fática aportou aos autos relativo às eventuais despesas como medicamentos, sessões fisioterápicas, consultas e exames realizados neste interregno, sendo completamente omissa a inicial quanto à descrição das supostas despesas no período, desacompanhada de qualquer prova de que tenham sido realizadas, não se sabendo se o autor realizou os procedimentos (e quais foram) amparado por plano de saúde, SUS, ou congênere. Também não prospera a invocação dos artigos 323 e 324, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro refere-se às prestações sucessivas decorrentes de obrigação já existente, hipótese que não se confunde com futuras despesas médicas, cuja ocorrência e extensão permanecem indeterminadas. O segundo dispositivo, por sua vez, autoriza a formulação de pedido genérico em determinadas situações, mas não dispensa a necessidade de que o objeto da condenação seja suficientemente determinado, nem autoriza a constituição de título executivo destinado ao ressarcimento de despesas futuras ainda incertas. Ainda que os documentos médicos demonstrem a existência de lesões e a continuidade do tratamento, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação genérica ao pagamento de despesas futuras indeterminadas, sobretudo porque não é possível definir, desde logo, quais procedimentos efetivamente serão realizados, sua necessidade, duração, periodicidade e respectivos custos. Idêntico vício verifica-se em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes. Embora a parte-autora tenha apresentado estimativa do montante pretendido, a petição inicial não contém a exposição dos fatos indispensáveis à compreensão e delimitação da pretensão, deixando de indicar qual atividade profissional exercia à época do acidente, qual era sua remuneração e de que forma o evento teria repercutido em sua capacidade laborativa e em seus rendimentos. Com efeito, o valor postulado foi calculado de forma genérica, tomando por base o salário mínimo e a expectativa média de vida do homem brasileiro, sem qualquer correlação com a situação concreta da parte-autora ou demonstração dos critérios fáticos que justificariam sua adoção. Ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva existência do alegado prejuízo e a forma de quantificação da indenização pretendida, resta inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, configurando-se a inépcia da petição inicial também nesse particular. Não obstante a oportunidade concedida para emenda da inicial, a parte-autora não supriu as deficiências apontadas, razão pela qual o pedido de indenização por lucros cessantes igualmente deve ser indeferido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, I, e § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. Isso posto, não sanado o vício anteriormente apontado, INDEFIRO a petição inicial, quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras e lucros cessantes , e julgo EXTINTO o feito quanto a estes pedidos, na forma dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Suprimido o valor referente ao pedido de lucros cessantes (R$ 552.092,00), resta como proveito econômico perseguido o montante de R$ 150.810,00. Retifique-se o valor da causa. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte-autora, o que indica uma baixa probabilidade de autocomposição. Cite-se. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte-autora para réplica, sem necessidade de conclusão. Diligências legais." 5. Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão do agravante merece prosperar. O evento danoso que originou a presente demanda, um grave acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2024, resultou em lesões corporais de natureza significativa para o agravante ( evento 1, BOC6 ). A documentação médica que instruiu a petição inicial, em especial os prontuários ( evento 1, EXMMED10 e evento 1, EXMMED12 ), evidencia de forma suficiente para esta fase processual que o autor permanece em tratamento contínuo para as sequelas decorrentes do sinistro, com indicação de novas sessões de fisioterapia e exames de imagem ( evento 1, EXMMED11 ). Essa circunstância fática é o elemento central para a correta aplicação do direito ao caso concreto. Quando as consequências de um ato ilícito se prolongam no tempo, tornando inviável a determinação imediata e exata de toda a sua extensão patrimonial, a legislação processual civil oferece uma solução adequada para não deixar a vítima ao desamparo e garantir a efetividade do princípio da reparação integral. O artigo 324, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico precisamente nestas situações: " Art. 324 . O pedido deve ser determinado. § 1 º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". O acervo probatório, embora em seu estado inicial, possui prova mínima e indiciária das lesões sofridas por EDSON e da continuidade de seu tratamento. Exigir da parte, neste momento processual, a quantificação exata e a comprovação prévia de todas as despesas futuras seria impor um ônus probatório impossível, o que, na prática, esvaziaria o seu direito fundamental à reparação integral do dano. A completa extensão dos danos corporais e a definição de todos os tratamentos recomendados, como sessões de fisioterapia, eventuais cirurgias futuras, aquisição de medicamentos específicos e realização de novos exames, são questões que, por sua própria natureza, só poderão ser devidamente aferidas e quantificadas no decorrer da instrução processual, especialmente por meio da realização de perícia médica. Dessa forma, não se trata de proferir uma sentença condicional, mas sim de reconhecer a existência do direito à reparação, cuja quantificação exata será apurada em fase posterior, na liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas que vierem a ser efetivamente realizadas. A respeito do tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente. 3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes. 4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.047/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese. 3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.656.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Nessa moldura, a extinção parcial da demanda se mostra prematura e deve ser reformada. 6. De modo semelhante, a decisão agravada considerou inepto o pedido de pensionamento vitalício, por entender que o autor não especificou sua atividade profissional e a remuneração auferida à época do acidente. Todavia, tal rigor formal não se coaduna com a finalidade do instituto e com a proteção conferida à vítima de ato ilícito. O agravante descreveu na petição inicial e na emenda ( evento 1, INIC1 e evento 7, EMENDAINIC1 ) a causa de pedir de forma clara: as graves lesões sofridas, teriam resultado em uma redução permanente de sua capacidade laborativa. O pedido, por sua vez, foi determinado, postulando-se uma pensão mensal com base no salário mínimo nacional. O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pensionamento vitalício, previsto no artigo 950 do Código Civil, demanda a comprovação da ofensa e do defeito dela resultante que diminua a capacidade para o trabalho. A existência e, principalmente, a extensão dessa incapacidade são fatos complexos que dependem essencialmente de dilação probatória, sendo a perícia médica judicial o meio de prova por excelência para sua aferição. Portanto, o pedido, tal qual formulado na petição inicial, não ofende o disposto no artigo 324 do Código de Processo Civil. A extinção do pedido nesta fase embrionária do processo configura, novamente, um obstáculo indevido ao acesso à justiça e um potencial cerceamento de defesa, impedindo o autor de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. Sobre essa questão, colaciono precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses. 2. Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, cinge-se a questão a discussão saber se o acórdão recorrido foi omisso em relação aos pontos levantados pela seguradora. No recurso especial: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (iii) o cabimento de pensão indenizatória ao genitor da vítima por alegada queda de faturamento empresarial; e (iv) a forma de apuração do valor das próteses e a obrigação de custear sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pela seguradora, afastando a aplicação de termo final hipotético para o pensionamento e determinando que os valores de tratamentos e próteses sejam apurados em liquidação de sentença. 5. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos foi considerada proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso, não sendo irrisória ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pensionamento vitalício foi corretamente fixado com base no salário mínimo, considerando a ausência de comprovação de rendimentos da vítima à época do acidente. 7. Não há nexo de causalidade entre a queda de faturamento da empresa do genitor da vítima e o acidente, sendo descabida a concessão de pensão nesse caso. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados para próteses e manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial da seguradora conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.947.810/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Cumpre salientar que o provimento do presente recurso, para admitir o regular processamento dos pedidos formulados na petição inicial, não importa qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. A medida limita-se a assegurar à parte autora o exercício pleno do direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A efetiva comprovação da necessidade de tratamentos médicos futuros, bem como da existência de incapacidade laborativa permanente apta a ensejar o pensionamento pretendido, constitui matéria afeta ao mérito da causa e deverá ser apreciada pelo juízo de origem após a instrução probatória. Caso a parte autora não se desincumba do ônus de comprovar os pressupostos fáticos de sua pretensão, a controvérsia deverá ser solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, com a consequente improcedência dos pedidos, se for o caso. Desse modo, o reconhecimento da viabilidade processual dos pedidos apenas desloca a controvérsia para o momento processual adequado, qual seja, o julgamento de mérito após a produção das provas pertinentes, oportunidade em que serão examinadas, em observância ao contraditório e à ampla defesa, tanto a suficiência dos elementos probatórios produzidos pela parte autora quanto as alegações defensivas apresentadas pelos réus. 7. Diante do exposto, de plano, com força no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDSON GOMES ALMEIDA , para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a extinção parcial do processo e determinar o regular prosseguimento da ação indenizatória proposta, inclusive no que tange às pretensões de ressarcimento de despesas médicas futuras e de pensionamento mensal vitalício, garantindo-se a necessária instrução probatória para a apuração dos fatos alegados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON GOMES ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL RECHE BECKER
OAB: 84677/RS
GABRIEL MARTINI FERNANDES
OAB: 105171/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5228522-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : EDSON GOMES ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E PENSIONAMENTO. VIABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EXTINGUINDO OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS E DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO, POR REPUTAR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO GENÉRICA E INEPTA A INICIAL QUANTO AO PENSIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VIABILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS FORMULADO DE FORMA GENÉRICA; (II) A VIABILIDADE DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 324, § 1º, INC. II, DO CPC AUTORIZA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL DETERMINAR, DESDE LOGO, AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO OU DO FATO, HIPÓTESE QUE SE VERIFICA QUANDO AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DEMANDAM TRATAMENTO CONTÍNUO E A EXTENSÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS AINDA NÃO É DETERMINÁVEL. 2. A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE E SEJAM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 949 DO CC/2002 E COM O ART. 509 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO SENTENÇA CONDICIONAL. 3 . O PEDIDO DE PENSIONAMENTO, FUNDAMENTADO NA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 324 DO CPC, SENDO A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE MATÉRIA A SER AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA NA FASE DE INSTRUÇÃO. 4. A EXTINÇÃO PREMATURA DOS PEDIDOS CONFIGURA OBSTÁCULO INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR O MÉRITO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, À LUZ DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTAS NO ART. 373 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON GOMES ALMEIDA contra a decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória nº 5009259-62.2026.8.21.0033/RS ajuizada contra GERSON GONCALVES DE SIQUEIRA e ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS , perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), o autor-agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar inviável o pedido de despesas médicas futuras por suposta vedação à sentença condicional e ao reputar inepto o pedido de pensionamento por ausência de indicação da atividade profissional e da remuneração. Defende que o art. 324, § 1º, II, do CPC autoriza a formulação de pedido genérico quando impossível a quantificação imediata dos danos, que o art. 949 do Código Civil assegura o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento das sequelas do acidente e que a apuração do respectivo montante deve ocorrer em liquidação de sentença. Alega, ainda, que a petição inicial foi devidamente emendada para especificar o pensionamento e demonstrar a necessidade de tratamento contínuo, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação quanto aos pedidos extintos, com a produção da prova pericial. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4 . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes temos ( evento 9, DESPADEC1 ): " Vistos. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde o autor alega ter sido vítima de sinistro de trânsito causado pelos réus, o qual lhe causou gravíssimas lesões. Em virtude do acidente de trânsito, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de danos emergentes, consistentes em todas as despesas futuras com tratamentos médicos, lucros cessantes, na forma de pensionamento decorrente da redução permanente de sua capacidade laboral, e a indenização por danos morais e estéticos ( evento 1, INIC1 ). Instada a manifestar-se acerca do cabimento do pedido de ressarcimento de danos materiais futuros, bem como a indicar o valor certo do pedido de condenação em lucros cessantes ( evento 3, DESPADEC1 ), a parte-autora apresentou manifestação sustentando a viabilidade da pretensão em relação à indenização de danos futuros e indicando que o montante a título de lucros cessantes foi calculado a partir do salário mínimo vigente à época do fato e da expectativa de vida de um homem por parâmetros do IBGE ( evento 7, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao ressarcimento de despesas médicas futuras, a manifestação apresentada pela parte-autora não afasta o óbice anteriormente apontado por este Juízo. Embora sustente que a pretensão não configuraria pedido de sentença condicional, mas mera condenação ilíquida, verifica-se que o pleito foi formulado de maneira ampla, abrangendo o ressarcimento de gastos com medicamentos, sessões de fisioterapia, consultas especializadas e exames que venham a ser realizados futuramente, todos a serem comprovados apenas em sede de liquidação de sentença. Ocorre que, na hipótese, a incerteza não recai apenas sobre o valor da condenação, mas também sobre a própria extensão da obrigação em relação a cada despesa futura, uma vez que a efetiva realização dos tratamentos, sua duração, a necessidade de novos procedimentos, a prescrição de medicamentos e a indicação de exames dependerão da evolução do quadro clínico da parte-autora, constituindo fatos futuros e incertos. Nessas circunstâncias, eventual condenação ao ressarcimento de toda e qualquer despesa que venha a ser realizada importaria na prolação de decisão de conteúdo genérico e condicional, incompatível com a exigência de certeza do título executivo judicial. Ademais, note-se que embora o acidente date de 18/9/2024 , absolutamente nenhum documento e nenhuma descrição fática aportou aos autos relativo às eventuais despesas como medicamentos, sessões fisioterápicas, consultas e exames realizados neste interregno, sendo completamente omissa a inicial quanto à descrição das supostas despesas no período, desacompanhada de qualquer prova de que tenham sido realizadas, não se sabendo se o autor realizou os procedimentos (e quais foram) amparado por plano de saúde, SUS, ou congênere. Também não prospera a invocação dos artigos 323 e 324, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro refere-se às prestações sucessivas decorrentes de obrigação já existente, hipótese que não se confunde com futuras despesas médicas, cuja ocorrência e extensão permanecem indeterminadas. O segundo dispositivo, por sua vez, autoriza a formulação de pedido genérico em determinadas situações, mas não dispensa a necessidade de que o objeto da condenação seja suficientemente determinado, nem autoriza a constituição de título executivo destinado ao ressarcimento de despesas futuras ainda incertas. Ainda que os documentos médicos demonstrem a existência de lesões e a continuidade do tratamento, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação genérica ao pagamento de despesas futuras indeterminadas, sobretudo porque não é possível definir, desde logo, quais procedimentos efetivamente serão realizados, sua necessidade, duração, periodicidade e respectivos custos. Idêntico vício verifica-se em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes. Embora a parte-autora tenha apresentado estimativa do montante pretendido, a petição inicial não contém a exposição dos fatos indispensáveis à compreensão e delimitação da pretensão, deixando de indicar qual atividade profissional exercia à época do acidente, qual era sua remuneração e de que forma o evento teria repercutido em sua capacidade laborativa e em seus rendimentos. Com efeito, o valor postulado foi calculado de forma genérica, tomando por base o salário mínimo e a expectativa média de vida do homem brasileiro, sem qualquer correlação com a situação concreta da parte-autora ou demonstração dos critérios fáticos que justificariam sua adoção. Ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva existência do alegado prejuízo e a forma de quantificação da indenização pretendida, resta inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, configurando-se a inépcia da petição inicial também nesse particular. Não obstante a oportunidade concedida para emenda da inicial, a parte-autora não supriu as deficiências apontadas, razão pela qual o pedido de indenização por lucros cessantes igualmente deve ser indeferido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, I, e § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. Isso posto, não sanado o vício anteriormente apontado, INDEFIRO a petição inicial, quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras e lucros cessantes , e julgo EXTINTO o feito quanto a estes pedidos, na forma dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Suprimido o valor referente ao pedido de lucros cessantes (R$ 552.092,00), resta como proveito econômico perseguido o montante de R$ 150.810,00. Retifique-se o valor da causa. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte-autora, o que indica uma baixa probabilidade de autocomposição. Cite-se. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte-autora para réplica, sem necessidade de conclusão. Diligências legais." 5. Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão do agravante merece prosperar. O evento danoso que originou a presente demanda, um grave acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2024, resultou em lesões corporais de natureza significativa para o agravante ( evento 1, BOC6 ). A documentação médica que instruiu a petição inicial, em especial os prontuários ( evento 1, EXMMED10 e evento 1, EXMMED12 ), evidencia de forma suficiente para esta fase processual que o autor permanece em tratamento contínuo para as sequelas decorrentes do sinistro, com indicação de novas sessões de fisioterapia e exames de imagem ( evento 1, EXMMED11 ). Essa circunstância fática é o elemento central para a correta aplicação do direito ao caso concreto. Quando as consequências de um ato ilícito se prolongam no tempo, tornando inviável a determinação imediata e exata de toda a sua extensão patrimonial, a legislação processual civil oferece uma solução adequada para não deixar a vítima ao desamparo e garantir a efetividade do princípio da reparação integral. O artigo 324, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico precisamente nestas situações: " Art. 324 . O pedido deve ser determinado. § 1 º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". O acervo probatório, embora em seu estado inicial, possui prova mínima e indiciária das lesões sofridas por EDSON e da continuidade de seu tratamento. Exigir da parte, neste momento processual, a quantificação exata e a comprovação prévia de todas as despesas futuras seria impor um ônus probatório impossível, o que, na prática, esvaziaria o seu direito fundamental à reparação integral do dano. A completa extensão dos danos corporais e a definição de todos os tratamentos recomendados, como sessões de fisioterapia, eventuais cirurgias futuras, aquisição de medicamentos específicos e realização de novos exames, são questões que, por sua própria natureza, só poderão ser devidamente aferidas e quantificadas no decorrer da instrução processual, especialmente por meio da realização de perícia médica. Dessa forma, não se trata de proferir uma sentença condicional, mas sim de reconhecer a existência do direito à reparação, cuja quantificação exata será apurada em fase posterior, na liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas que vierem a ser efetivamente realizadas. A respeito do tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente. 3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes. 4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.047/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese. 3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.656.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Nessa moldura, a extinção parcial da demanda se mostra prematura e deve ser reformada. 6. De modo semelhante, a decisão agravada considerou inepto o pedido de pensionamento vitalício, por entender que o autor não especificou sua atividade profissional e a remuneração auferida à época do acidente. Todavia, tal rigor formal não se coaduna com a finalidade do instituto e com a proteção conferida à vítima de ato ilícito. O agravante descreveu na petição inicial e na emenda ( evento 1, INIC1 e evento 7, EMENDAINIC1 ) a causa de pedir de forma clara: as graves lesões sofridas, teriam resultado em uma redução permanente de sua capacidade laborativa. O pedido, por sua vez, foi determinado, postulando-se uma pensão mensal com base no salário mínimo nacional. O preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pensionamento vitalício, previsto no artigo 950 do Código Civil, demanda a comprovação da ofensa e do defeito dela resultante que diminua a capacidade para o trabalho. A existência e, principalmente, a extensão dessa incapacidade são fatos complexos que dependem essencialmente de dilação probatória, sendo a perícia médica judicial o meio de prova por excelência para sua aferição. Portanto, o pedido, tal qual formulado na petição inicial, não ofende o disposto no artigo 324 do Código de Processo Civil. A extinção do pedido nesta fase embrionária do processo configura, novamente, um obstáculo indevido ao acesso à justiça e um potencial cerceamento de defesa, impedindo o autor de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. Sobre essa questão, colaciono precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses. 2. Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, cinge-se a questão a discussão saber se o acórdão recorrido foi omisso em relação aos pontos levantados pela seguradora. No recurso especial: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (iii) o cabimento de pensão indenizatória ao genitor da vítima por alegada queda de faturamento empresarial; e (iv) a forma de apuração do valor das próteses e a obrigação de custear sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pela seguradora, afastando a aplicação de termo final hipotético para o pensionamento e determinando que os valores de tratamentos e próteses sejam apurados em liquidação de sentença. 5. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos foi considerada proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso, não sendo irrisória ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pensionamento vitalício foi corretamente fixado com base no salário mínimo, considerando a ausência de comprovação de rendimentos da vítima à época do acidente. 7. Não há nexo de causalidade entre a queda de faturamento da empresa do genitor da vítima e o acidente, sendo descabida a concessão de pensão nesse caso. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados para próteses e manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial da seguradora conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.947.810/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Cumpre salientar que o provimento do presente recurso, para admitir o regular processamento dos pedidos formulados na petição inicial, não importa qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. A medida limita-se a assegurar à parte autora o exercício pleno do direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A efetiva comprovação da necessidade de tratamentos médicos futuros, bem como da existência de incapacidade laborativa permanente apta a ensejar o pensionamento pretendido, constitui matéria afeta ao mérito da causa e deverá ser apreciada pelo juízo de origem após a instrução probatória. Caso a parte autora não se desincumba do ônus de comprovar os pressupostos fáticos de sua pretensão, a controvérsia deverá ser solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, com a consequente improcedência dos pedidos, se for o caso. Desse modo, o reconhecimento da viabilidade processual dos pedidos apenas desloca a controvérsia para o momento processual adequado, qual seja, o julgamento de mérito após a produção das provas pertinentes, oportunidade em que serão examinadas, em observância ao contraditório e à ampla defesa, tanto a suficiência dos elementos probatórios produzidos pela parte autora quanto as alegações defensivas apresentadas pelos réus. 7. Diante do exposto, de plano, com força no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDSON GOMES ALMEIDA , para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a extinção parcial do processo e determinar o regular prosseguimento da ação indenizatória proposta, inclusive no que tange às pretensões de ressarcimento de despesas médicas futuras e de pensionamento mensal vitalício, garantindo-se a necessária instrução probatória para a apuração dos fatos alegados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.