Detalhe do processo

5228417-42.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5228417-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA NAZARE CORDEIRO CAMPOS CPF: 530.846.406-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. 1. Em que pese o perito nomeado tenha apresentado o laudo pericial, verifico que ainda encontram-se pendentes: a) a retificação da nomeação do perito para constar a gratuidade da justiça atribuída à parte autora; b) a homologação da proposta de honorários periciais. Assim, primeiramente, retifico a nomeação de ID 10666102386 e junto nova nomeação, viabilizando futura expedição de pagamento da parte autoral dos honorários advocatícios. De mais a mais, o Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Considerando que o valor é compatível com o trabalho já executado, homologo-o. Como uma das partes que requereu a perícia contábil é beneficiária da gratuidade da justiça, esclareço que metade dos honorários homologados serão arcados pelo TJMG, nos moldes da nova nomeação apresentada. Intime-se, pois, o banco requerido para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários. 2. Diante do laudo pericial juntado sob o ID 10685172240, e tendo em vista que as partes já foram devidamente intimadas acerca de seu conteúdo, declaro encerrada a fase pericial. Providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do(a) perito(a). Considerando que não há outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Não havendo complexidade na matéria, deixo de determinar a abertura de vista para apresentação de alegações finais. Inclua-se o feito na ordem de conclusão para julgamento. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA NAZARE CORDEIRO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURRANES DA SILVA

OAB: 193290/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5228417-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA NAZARE CORDEIRO CAMPOS CPF: 530.846.406-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. 1. Em que pese o perito nomeado tenha apresentado o laudo pericial, verifico que ainda encontram-se pendentes: a) a retificação da nomeação do perito para constar a gratuidade da justiça atribuída à parte autora; b) a homologação da proposta de honorários periciais. Assim, primeiramente, retifico a nomeação de ID 10666102386 e junto nova nomeação, viabilizando futura expedição de pagamento da parte autoral dos honorários advocatícios. De mais a mais, o Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Considerando que o valor é compatível com o trabalho já executado, homologo-o. Como uma das partes que requereu a perícia contábil é beneficiária da gratuidade da justiça, esclareço que metade dos honorários homologados serão arcados pelo TJMG, nos moldes da nova nomeação apresentada. Intime-se, pois, o banco requerido para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários. 2. Diante do laudo pericial juntado sob o ID 10685172240, e tendo em vista que as partes já foram devidamente intimadas acerca de seu conteúdo, declaro encerrada a fase pericial. Providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do(a) perito(a). Considerando que não há outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Não havendo complexidade na matéria, deixo de determinar a abertura de vista para apresentação de alegações finais. Inclua-se o feito na ordem de conclusão para julgamento. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c