5228308-12.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5228308-12.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FANY AMERICA GALVAO DIAS DA COSTA FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes a exequente Fany America Galvão Dias da Costa Freitas e o executado Banco Bradesco Financiamentos S.A., com valor da execução definido pelo laudo pericial complementar (Evento 129) em R$ 4.068,26, homologado pela sentença proferida em 30/03/2026 (Evento 138). Nos últimos eventos, foram apresentados dois requerimentos de reserva de honorários, por patronos distintos, que precisam ser apreciados antes da expedição do alvará de levantamento já requerido pela exequente (Evento 166). 1. DO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO PELA SOCIEDADE DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EVENTO 114) A advogada Dra. Esther Beatriz Christmann Lopes (OAB/RS 124.355), atuando como procuradora da sociedade Daniel Nardon & Advogados Associados (OAB/RS 8.062), requereu, no Evento 114: a) o cadastro da sociedade como terceira interessada nos autos; b) a reserva de honorários sucumbenciais, com divisão paritária entre o antigo e o novo patrono, proporcional à participação de cada um no processo; c) a reserva de honorários contratuais equivalentes a 30% sobre o proveito econômico da demanda, acrescidos de 5 parcelas contratuais. O pedido foi fundamentado no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB e no Ato OAB nº 023/2017-P. O pedido não pode ser acolhido. Considerando o que dispõe o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, o pedido de reserva de honorários contratuais exige que o advogado junte o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório . A petição do Evento 114 menciona a existência de contrato, mas anuncia sua juntada "em momento oportuno", sem tê-lo efetivamente acostado aos autos. Sem a apresentação do instrumento contratual, não é possível verificar os valores pactuados, as condições de exigibilidade ou eventual vinculação ao êxito da demanda, o que inviabiliza a reserva nos moldes requeridos. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados no acórdão de apelação e posteriormente revisados pela sentença da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 138). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente atuou na fase em que foram arbitrados, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB. A divisão proporcional pleiteada pressupõe, no mínimo, a comprovação da efetiva atuação do profissional em cada etapa, o que não foi documentalmente demonstrado neste feito. Por essas razões, indefiro o pedido de reserva formulado no Evento 114 . 2. DO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO PELO ADV. PAULO FREITAS (EVENTOS 156 E 166) O advogado Paulo Freitas (OAB/RS 98.616) requereu, nos Eventos 156 e 166, a reserva de: a) 50% dos honorários sucumbenciais; b) 30% dos honorários contratuais. O pedido também não pode ser acolhido, pelos fundamentos a seguir. Quanto aos honorários sucumbenciais : os honorários fixados no acórdão e na sentença da impugnação correspondem ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença. O Dr. Paulo Freitas habilitou-se nos autos em 31/10/2025, quando o feito já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, com a perícia contábil em curso (o perito havia sido intimado em 17/10/2025, conforme Evento 103). Não há nos autos qualquer ato processual relevante praticado por esse patrono na fase de conhecimento, que foi integralmente conduzida por outros procuradores. A habilitação tardia, já na fase executiva, por si só, não gera direito à parcela dos honorários sucumbenciais fixados em relação ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento. Além disso, a exequente, por seus procuradores atuais, manifestou-se expressamente contra a reserva (Evento 166), esclarecendo que os honorários sucumbenciais foram atribuídos ao Dr. Daniel Nardon pela atuação na fase de conhecimento e no impulso inicial do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários contratuais : o requerente afirma existir contrato de honorários, mas não o juntou aos autos. Sem o instrumento contratual, não é possível verificar os serviços avençados, o valor pactuado, a base de cálculo ou as condições de exigibilidade, especialmente quanto à eventual vinculação ao êxito ou à integralidade dos serviços. Por essas razões, indefiro o pedido de reserva formulado nos Eventos 156 e 166 . 3. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS Indeferidos ambos os pedidos de reserva, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente Fany America Galvão Dias da Costa Freitas , nos termos já determinados na sentença (Evento 138) e conforme os dados bancários informados no Evento 157. Expeça-se o alvará. Os patronos que entendam ter direito a honorários não reservados neste feito poderão buscá-los pelas vias autônomas cabíveis, sem prejuízo. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor FANY AMERICA GALVAO DIAS DA COSTA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5228308-12.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FANY AMERICA GALVAO DIAS DA COSTA FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes a exequente Fany America Galvão Dias da Costa Freitas e o executado Banco Bradesco Financiamentos S.A., com valor da execução definido pelo laudo pericial complementar (Evento 129) em R$ 4.068,26, homologado pela sentença proferida em 30/03/2026 (Evento 138). Nos últimos eventos, foram apresentados dois requerimentos de reserva de honorários, por patronos distintos, que precisam ser apreciados antes da expedição do alvará de levantamento já requerido pela exequente (Evento 166). 1. DO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO PELA SOCIEDADE DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EVENTO 114) A advogada Dra. Esther Beatriz Christmann Lopes (OAB/RS 124.355), atuando como procuradora da sociedade Daniel Nardon & Advogados Associados (OAB/RS 8.062), requereu, no Evento 114: a) o cadastro da sociedade como terceira interessada nos autos; b) a reserva de honorários sucumbenciais, com divisão paritária entre o antigo e o novo patrono, proporcional à participação de cada um no processo; c) a reserva de honorários contratuais equivalentes a 30% sobre o proveito econômico da demanda, acrescidos de 5 parcelas contratuais. O pedido foi fundamentado no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB e no Ato OAB nº 023/2017-P. O pedido não pode ser acolhido. Considerando o que dispõe o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, o pedido de reserva de honorários contratuais exige que o advogado junte o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório . A petição do Evento 114 menciona a existência de contrato, mas anuncia sua juntada "em momento oportuno", sem tê-lo efetivamente acostado aos autos. Sem a apresentação do instrumento contratual, não é possível verificar os valores pactuados, as condições de exigibilidade ou eventual vinculação ao êxito da demanda, o que inviabiliza a reserva nos moldes requeridos. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados no acórdão de apelação e posteriormente revisados pela sentença da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 138). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente atuou na fase em que foram arbitrados, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB. A divisão proporcional pleiteada pressupõe, no mínimo, a comprovação da efetiva atuação do profissional em cada etapa, o que não foi documentalmente demonstrado neste feito. Por essas razões, indefiro o pedido de reserva formulado no Evento 114 . 2. DO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO PELO ADV. PAULO FREITAS (EVENTOS 156 E 166) O advogado Paulo Freitas (OAB/RS 98.616) requereu, nos Eventos 156 e 166, a reserva de: a) 50% dos honorários sucumbenciais; b) 30% dos honorários contratuais. O pedido também não pode ser acolhido, pelos fundamentos a seguir. Quanto aos honorários sucumbenciais : os honorários fixados no acórdão e na sentença da impugnação correspondem ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença. O Dr. Paulo Freitas habilitou-se nos autos em 31/10/2025, quando o feito já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, com a perícia contábil em curso (o perito havia sido intimado em 17/10/2025, conforme Evento 103). Não há nos autos qualquer ato processual relevante praticado por esse patrono na fase de conhecimento, que foi integralmente conduzida por outros procuradores. A habilitação tardia, já na fase executiva, por si só, não gera direito à parcela dos honorários sucumbenciais fixados em relação ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento. Além disso, a exequente, por seus procuradores atuais, manifestou-se expressamente contra a reserva (Evento 166), esclarecendo que os honorários sucumbenciais foram atribuídos ao Dr. Daniel Nardon pela atuação na fase de conhecimento e no impulso inicial do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários contratuais : o requerente afirma existir contrato de honorários, mas não o juntou aos autos. Sem o instrumento contratual, não é possível verificar os serviços avençados, o valor pactuado, a base de cálculo ou as condições de exigibilidade, especialmente quanto à eventual vinculação ao êxito ou à integralidade dos serviços. Por essas razões, indefiro o pedido de reserva formulado nos Eventos 156 e 166 . 3. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS Indeferidos ambos os pedidos de reserva, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente Fany America Galvão Dias da Costa Freitas , nos termos já determinados na sentença (Evento 138) e conforme os dados bancários informados no Evento 157. Expeça-se o alvará. Os patronos que entendam ter direito a honorários não reservados neste feito poderão buscá-los pelas vias autônomas cabíveis, sem prejuízo. Intimem-se as partes.