5228109-71.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5228109-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA (OAB RS051154) ADVOGADO(A) : SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : HAMILTON REY ALENCASTRO FILHO (OAB RS047741) AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A) : LUCAS SORIANO FERREIRA (OAB DF078865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 43, EXTRATOATA1 / evento 44, VOTODIVERG1 / evento 44, RELVOTO2 / evento 44, ACOR3 ), que, por maioria, negou provimento ao agravo interno manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por FEIJÓ & CAVAGNOLI LTDA. , ora recorrida. O aresto restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO QUE O VALOR DEPOSITADO EM 2016 SEJA IMPUTADO AO PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, AMORTIZANDO-SE PRIMEIRAMENTE OS JUROS DE MORA VENCIDOS E, APÓS SUA INTEGRAL SATISFAÇÃO, O SALDO REMANESCENTE PARA ABATER O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES; (II) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES; (III) NO MÉRITO, A POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL PRIMEIRAMENTE NO PRINCIPAL DA DÍVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS O AGRAVO INTERNO DEDICA CAPÍTULOS PRÓPRIOS À NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E À INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, EVIDENCIANDO IMPUGNAÇÃO COMPLETA DOS PILARES QUE SUSTENTARAM A DECISÃO AGRAVADA. 2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NÃO PROSPERA, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJRS E NO STJ AFASTA A NULIDADE EM HIPÓTESES NAS QUAIS A DECISÃO MONOCRÁTICA SE LIMITA A APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 3. A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.019, II, DO CPC. 4. NO MÉRITO, O ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL É COGENTE E DETERMINA QUE, HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO OU SE O CREDOR PASSAR QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. 5. A TESE FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL. 6. A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ENTRE DEPÓSITO EM GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA NÃO ALTERA A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE, QUE RESIDE NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO ATÉ SUA SATISFAÇÃO DEFINITIVA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente ( evento 52, EMBDECL1 ), foram desacolhidos em acórdão unânime ( evento 60, EXTRATOATA1 / evento 61, ACOR1 / evento 61, RELVOTO2 / evento 61, VOTO3 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ALEGANDO OMISSÕES, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) OMISSÃO OU INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ; (III) OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO EM GARANTIA; (IV) OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 523 E 526 DO CPC; (V) ERRO DE FATO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CREDORA; (VI) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RISCO DE DANO DIANTE DA IMINÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ELEVADOS NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTOU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL, AFIRMANDO QUE A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL. 2. O ACÓRDÃO NÃO APENAS MENCIONOU O TEMA 677 DO STJ, COMO O COLOCOU NO CENTRO DA RATIO DECIDENDI , EXPLICANDO SUA EVOLUÇÃO E IMPACTO NA LÓGICA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA SOBRE MUDANÇA DE PARADIGMA JURISPRUDENCIAL. 3. O JULGADO EXPRESSAMENTE TRATOU O PAGAMENTO COMO DEPÓSITO JUDICIAL E CONSTRUIU SUA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESSA NATUREZA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, MAS DEFINIÇÃO EXPRESSA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO. 4. NÃO HÁ OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 523 E 526 DO CPC, POIS O NÚCLEO DECISÓRIO ESTÁ CENTRADO NA REGRA DO ART. 354 DO CC E NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, SENDO OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS ARGUMENTOS ACESSÓRIOS. 5. O ALEGADO ERRO DE FATO QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, POIS A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEPENDE DO LEVANTAMENTO EFETIVO DOS VALORES, MAS DA NATUREZA DO DEPÓSITO E DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A SATISFAÇÃO. 6. NÃO HÁ OMISSÃO SOBRE RISCO DE DANO, POIS O ACÓRDÃO RESOLVE QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA (CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO), NÃO SENDO OBRIGADO A ANALISAR CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS HIPOTÉTICAS, SOBRETUDO EM SEDE DE AGRAVO. 7. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, QUE APRESENTA LINHA ARGUMENTATIVA CLARA, COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO, E SOLUÇÃO JURÍDICA DIRETA. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência da fundamentação decisória. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos essenciais, como a existência de estipulação prévia entre as partes sobre a natureza do pagamento parcial realizado em 2016, o qual teria sido calculado pela própria credora, e os efeitos jurídicos do levantamento imediato dos valores, que configuraria quitação por conta do capital. Apontou, ainda, contrariedade ao artigo 354 do Código Civil, argumentando que a regra de imputação do pagamento não se aplica ao caso dos autos, pois o pagamento de parcela incontroversa, com a concordância da credora, configura uma das exceções previstas na própria norma. Defendeu a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , pois o precedente qualificado trata de depósito em garantia, situação distinta do adimplemento voluntário de parcela da dívida, que ocorreu no caso concreto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido ou sua reforma para afastar a aplicação do artigo 354 do Código Civil ao cálculo da liquidação ( evento 70, RECESPEC1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZRESP1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação. Com efeito, a análise da viabilidade dos recursos excepcionais por esta Vice-Presidência compreende duas etapas distintas e sucessivas. Primeiramente, realiza-se o juízo de conformidade, que consiste em verificar a compatibilidade entre a decisão recorrida e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme os artigos 1.030, incisos I a III, e 1.040 do Código de Processo Civil, excepcionado, como regra, apenas por eventual intempestividade. Superada essa fase, e não sendo caso de sobrestamento, procede-se ao juízo de admissibilidade, no qual são examinados os pressupostos constitucionais e legais do recurso, sem, contudo, adentrar-se no mérito. A controvérsia central do presente recurso especial diz respeito ao critério de imputação de pagamento parcial realizado em 2016, no curso de uma longa fase de liquidação de sentença, e sua conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento que revisou o Tema Repetitivo 677 . O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que determinou a aplicação do artigo 354 do Código Civil (imputação prioritária nos juros), fundamentou que a distinção entre depósito em garantia e pagamento voluntário de parcela incontroversa não alteraria a ratio decidendi do precedente vinculante, que reside na preservação da integralidade do crédito até a sua efetiva e definitiva satisfação. Contudo, a análise da matéria à luz do precedente invocado revela uma possível divergência que justifica o retorno dos autos ao Órgão Julgador. O Superior Tribunal de Justiça, na revisão da tese do Tema Repetitivo 677 , estabeleceu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . Relaciono a ementa do precedente qualificado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.820.963/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Em outras palavras, e resumidamente, o simples depósito judicial não equivale, por si só, a pagamento apto a purgar a mora, salvo quando se tratar de depósito com finalidade de imediata satisfação do credor. A premissa central do julgado é que, nas obrigações pecuniárias, a mora só cessa com a efetiva entrega da prestação ao credor, ou ao menos com a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade. O acórdão vincula essa conclusão aos artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, que associam a satisfação do crédito à entrega do dinheiro ao exequente e a quitação ao levantamento ou à transferência do numerário depositado. Nas razões de decidir do referido acórdão-paradigma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção material entre duas espécies de depósito judicial: (a) o depósito com finalidade de pagamento, apto a extinguir a obrigação nos limites da quantia disponibilizada ao credor, e (b) o depósito em garantia do juízo ou decorrente de penhora, que não produz efeito liberatório quanto aos consectários moratórios. O critério decisivo não é a mera saída do dinheiro do patrimônio do devedor, mas sim a finalidade jurídico-material do depósito e a disponibilidade imediata do valor ao credor. A Corte Superior afirmou expressamente que a simples perda da posse do numerário pelo devedor não basta; é necessário que a soma seja efetivamente entregue ao credor ou que ingresse em sua esfera de disponibilidade. O acórdão usou expressamente a noção de que não se pode atribuir efeito liberatório ao depósito para garantia do juízo nem ao depósito resultante da penhora de ativos financeiros porque eles não constituem pagamento com animus solvendi . Nesse ponto, o STJ adotou a compreensão de que o animus solvendi corresponde à intenção de cumprir com a obrigação mediante colocação da prestação à disposição do credor, e não apenas à intenção de caucionar o juízo ou discutir o débito. Quando o devedor deposita para impugnar o valor executado, resistir à cobrança ou condicionar o levantamento à solução da controvérsia, sua conduta é incompatível com o propósito de adimplemento da dívida. A propósito, é relevante notar que um precedente qualificado estabelecido sob o rito dos recursos repetitivos vincula não apenas pela tese jurídica nele enunciada abstratamente, mas também por suas razões de decidir ( rationes decidendi ), desde que essas razões sejam necessárias, determinantes e estruturantes da solução adotada no julgamento formador da decisão-paradigma. É essa a razão pela qual o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "os juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos [...] em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" . Portanto, a controvérsia sobre a natureza jurídica do depósito realizado em 2016 (se pagamento voluntário de parcela incontroversa ou outra modalidade) constitui o ponto-chave para a correta aplicação do Tema Repetitivo 677 , e não um mero detalhe fático a ser desconsiderado. A análise da existência ou não de animus solvendi está compreendida no alcance do julgado-paradigma, e é determinante do sentido a adotar. Ao afirmar que a distinção pretendida pela recorrente não alteraria a ratio decidendi do precedente, a Câmara Julgadora pode ter deixado de realizar o exame completo exigido pelo precedente vinculante, o que torna plausível a alegação de negativa de prestação jurisdicional contida no recurso especial, atrelada à questão. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a lógica do Tema Repetitivo 677 se aplica diretamente à fase de liquidação de sentença, e não apenas por analogia, como se extrai do seguinte julgado: "a Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença " ( REsp n. 2.066.239/RJ , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Dessa forma, a matéria deve retornar ao Órgão Julgador para que seja reexaminada a controvérsia, à luz da tese e dos motivos determinantes do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, porém, este deve ser indeferido . A probabilidade do direito, embora presente, não vem acompanhada do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ressaltado no voto condutor, proferido pelo eminente Desembargador Relator, "a determinação de elaboração de novo laudo pericial, com observância do critério legal de imputação previsto no art. 354 do Código Civil, não configura medida irreversível nem gera prejuízo imediato, tratando-se de ato instrutório destinado justamente a assegurar a correta liquidação do julgado. Eventual reforma futura poderá ser plenamente absorvida pelo curso processual, inexistindo risco concreto a justificar a excepcional suspensão" . Ainda que a parte recorrente aduza que o critério da imputação do pagamento resulte em um aumento artificial de valor vultoso, R$ 11.090.217,37, não há, pois, no momento, risco concreto e imediato de atos constritivos ou expropriatórios que justifiquem a excepcional suspensão dos efeitos da decisão, o que afasta a urgência. III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual exercício do juízo de retratação , à luz da orientação jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 . Outrossim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FEIJO & CAVAGNOLI LTDA.
Réu VIBRA ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL
OAB: 30768/RS
PATRICIA YAMASAKI
OAB: 34143/PR
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 42277/PR
RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA
OAB: 51154/RS
JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
OAB: 85888/RJ
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA
OAB: 153027/RJ
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 66123/RS
DACIANO ACCORSI PERUFFO
OAB: 30762/RS
LUCAS SORIANO FERREIRA
OAB: 78865/DF
HAMILTON REY ALENCASTRO FILHO
OAB: 47741/RS
LUCIANO GOUVEA VIEIRA
OAB: 135220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5228109-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA (OAB RS051154) ADVOGADO(A) : SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : HAMILTON REY ALENCASTRO FILHO (OAB RS047741) AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A) : LUCAS SORIANO FERREIRA (OAB DF078865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 43, EXTRATOATA1 / evento 44, VOTODIVERG1 / evento 44, RELVOTO2 / evento 44, ACOR3 ), que, por maioria, negou provimento ao agravo interno manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por FEIJÓ & CAVAGNOLI LTDA. , ora recorrida. O aresto restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO QUE O VALOR DEPOSITADO EM 2016 SEJA IMPUTADO AO PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, AMORTIZANDO-SE PRIMEIRAMENTE OS JUROS DE MORA VENCIDOS E, APÓS SUA INTEGRAL SATISFAÇÃO, O SALDO REMANESCENTE PARA ABATER O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES; (II) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES; (III) NO MÉRITO, A POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL PRIMEIRAMENTE NO PRINCIPAL DA DÍVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS O AGRAVO INTERNO DEDICA CAPÍTULOS PRÓPRIOS À NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E À INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, EVIDENCIANDO IMPUGNAÇÃO COMPLETA DOS PILARES QUE SUSTENTARAM A DECISÃO AGRAVADA. 2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NÃO PROSPERA, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJRS E NO STJ AFASTA A NULIDADE EM HIPÓTESES NAS QUAIS A DECISÃO MONOCRÁTICA SE LIMITA A APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 3. A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.019, II, DO CPC. 4. NO MÉRITO, O ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL É COGENTE E DETERMINA QUE, HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO OU SE O CREDOR PASSAR QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. 5. A TESE FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL. 6. A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ENTRE DEPÓSITO EM GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA NÃO ALTERA A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE, QUE RESIDE NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO ATÉ SUA SATISFAÇÃO DEFINITIVA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente ( evento 52, EMBDECL1 ), foram desacolhidos em acórdão unânime ( evento 60, EXTRATOATA1 / evento 61, ACOR1 / evento 61, RELVOTO2 / evento 61, VOTO3 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ALEGANDO OMISSÕES, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) OMISSÃO OU INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ; (III) OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO EM GARANTIA; (IV) OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 523 E 526 DO CPC; (V) ERRO DE FATO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CREDORA; (VI) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RISCO DE DANO DIANTE DA IMINÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ELEVADOS NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTOU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL, AFIRMANDO QUE A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL. 2. O ACÓRDÃO NÃO APENAS MENCIONOU O TEMA 677 DO STJ, COMO O COLOCOU NO CENTRO DA RATIO DECIDENDI , EXPLICANDO SUA EVOLUÇÃO E IMPACTO NA LÓGICA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA SOBRE MUDANÇA DE PARADIGMA JURISPRUDENCIAL. 3. O JULGADO EXPRESSAMENTE TRATOU O PAGAMENTO COMO DEPÓSITO JUDICIAL E CONSTRUIU SUA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESSA NATUREZA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, MAS DEFINIÇÃO EXPRESSA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO. 4. NÃO HÁ OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 523 E 526 DO CPC, POIS O NÚCLEO DECISÓRIO ESTÁ CENTRADO NA REGRA DO ART. 354 DO CC E NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, SENDO OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS ARGUMENTOS ACESSÓRIOS. 5. O ALEGADO ERRO DE FATO QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, POIS A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEPENDE DO LEVANTAMENTO EFETIVO DOS VALORES, MAS DA NATUREZA DO DEPÓSITO E DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A SATISFAÇÃO. 6. NÃO HÁ OMISSÃO SOBRE RISCO DE DANO, POIS O ACÓRDÃO RESOLVE QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA (CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO), NÃO SENDO OBRIGADO A ANALISAR CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS HIPOTÉTICAS, SOBRETUDO EM SEDE DE AGRAVO. 7. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, QUE APRESENTA LINHA ARGUMENTATIVA CLARA, COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO, E SOLUÇÃO JURÍDICA DIRETA. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência da fundamentação decisória. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos essenciais, como a existência de estipulação prévia entre as partes sobre a natureza do pagamento parcial realizado em 2016, o qual teria sido calculado pela própria credora, e os efeitos jurídicos do levantamento imediato dos valores, que configuraria quitação por conta do capital. Apontou, ainda, contrariedade ao artigo 354 do Código Civil, argumentando que a regra de imputação do pagamento não se aplica ao caso dos autos, pois o pagamento de parcela incontroversa, com a concordância da credora, configura uma das exceções previstas na própria norma. Defendeu a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , pois o precedente qualificado trata de depósito em garantia, situação distinta do adimplemento voluntário de parcela da dívida, que ocorreu no caso concreto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido ou sua reforma para afastar a aplicação do artigo 354 do Código Civil ao cálculo da liquidação ( evento 70, RECESPEC1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZRESP1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação. Com efeito, a análise da viabilidade dos recursos excepcionais por esta Vice-Presidência compreende duas etapas distintas e sucessivas. Primeiramente, realiza-se o juízo de conformidade, que consiste em verificar a compatibilidade entre a decisão recorrida e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme os artigos 1.030, incisos I a III, e 1.040 do Código de Processo Civil, excepcionado, como regra, apenas por eventual intempestividade. Superada essa fase, e não sendo caso de sobrestamento, procede-se ao juízo de admissibilidade, no qual são examinados os pressupostos constitucionais e legais do recurso, sem, contudo, adentrar-se no mérito. A controvérsia central do presente recurso especial diz respeito ao critério de imputação de pagamento parcial realizado em 2016, no curso de uma longa fase de liquidação de sentença, e sua conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento que revisou o Tema Repetitivo 677 . O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que determinou a aplicação do artigo 354 do Código Civil (imputação prioritária nos juros), fundamentou que a distinção entre depósito em garantia e pagamento voluntário de parcela incontroversa não alteraria a ratio decidendi do precedente vinculante, que reside na preservação da integralidade do crédito até a sua efetiva e definitiva satisfação. Contudo, a análise da matéria à luz do precedente invocado revela uma possível divergência que justifica o retorno dos autos ao Órgão Julgador. O Superior Tribunal de Justiça, na revisão da tese do Tema Repetitivo 677 , estabeleceu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . Relaciono a ementa do precedente qualificado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" . 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.820.963/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Em outras palavras, e resumidamente, o simples depósito judicial não equivale, por si só, a pagamento apto a purgar a mora, salvo quando se tratar de depósito com finalidade de imediata satisfação do credor. A premissa central do julgado é que, nas obrigações pecuniárias, a mora só cessa com a efetiva entrega da prestação ao credor, ou ao menos com a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade. O acórdão vincula essa conclusão aos artigos 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, que associam a satisfação do crédito à entrega do dinheiro ao exequente e a quitação ao levantamento ou à transferência do numerário depositado. Nas razões de decidir do referido acórdão-paradigma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção material entre duas espécies de depósito judicial: (a) o depósito com finalidade de pagamento, apto a extinguir a obrigação nos limites da quantia disponibilizada ao credor, e (b) o depósito em garantia do juízo ou decorrente de penhora, que não produz efeito liberatório quanto aos consectários moratórios. O critério decisivo não é a mera saída do dinheiro do patrimônio do devedor, mas sim a finalidade jurídico-material do depósito e a disponibilidade imediata do valor ao credor. A Corte Superior afirmou expressamente que a simples perda da posse do numerário pelo devedor não basta; é necessário que a soma seja efetivamente entregue ao credor ou que ingresse em sua esfera de disponibilidade. O acórdão usou expressamente a noção de que não se pode atribuir efeito liberatório ao depósito para garantia do juízo nem ao depósito resultante da penhora de ativos financeiros porque eles não constituem pagamento com animus solvendi . Nesse ponto, o STJ adotou a compreensão de que o animus solvendi corresponde à intenção de cumprir com a obrigação mediante colocação da prestação à disposição do credor, e não apenas à intenção de caucionar o juízo ou discutir o débito. Quando o devedor deposita para impugnar o valor executado, resistir à cobrança ou condicionar o levantamento à solução da controvérsia, sua conduta é incompatível com o propósito de adimplemento da dívida. A propósito, é relevante notar que um precedente qualificado estabelecido sob o rito dos recursos repetitivos vincula não apenas pela tese jurídica nele enunciada abstratamente, mas também por suas razões de decidir ( rationes decidendi ), desde que essas razões sejam necessárias, determinantes e estruturantes da solução adotada no julgamento formador da decisão-paradigma. É essa a razão pela qual o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que "os juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos [...] em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" . Portanto, a controvérsia sobre a natureza jurídica do depósito realizado em 2016 (se pagamento voluntário de parcela incontroversa ou outra modalidade) constitui o ponto-chave para a correta aplicação do Tema Repetitivo 677 , e não um mero detalhe fático a ser desconsiderado. A análise da existência ou não de animus solvendi está compreendida no alcance do julgado-paradigma, e é determinante do sentido a adotar. Ao afirmar que a distinção pretendida pela recorrente não alteraria a ratio decidendi do precedente, a Câmara Julgadora pode ter deixado de realizar o exame completo exigido pelo precedente vinculante, o que torna plausível a alegação de negativa de prestação jurisdicional contida no recurso especial, atrelada à questão. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a lógica do Tema Repetitivo 677 se aplica diretamente à fase de liquidação de sentença, e não apenas por analogia, como se extrai do seguinte julgado: "a Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença " ( REsp n. 2.066.239/RJ , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Dessa forma, a matéria deve retornar ao Órgão Julgador para que seja reexaminada a controvérsia, à luz da tese e dos motivos determinantes do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, porém, este deve ser indeferido . A probabilidade do direito, embora presente, não vem acompanhada do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ressaltado no voto condutor, proferido pelo eminente Desembargador Relator, "a determinação de elaboração de novo laudo pericial, com observância do critério legal de imputação previsto no art. 354 do Código Civil, não configura medida irreversível nem gera prejuízo imediato, tratando-se de ato instrutório destinado justamente a assegurar a correta liquidação do julgado. Eventual reforma futura poderá ser plenamente absorvida pelo curso processual, inexistindo risco concreto a justificar a excepcional suspensão" . Ainda que a parte recorrente aduza que o critério da imputação do pagamento resulte em um aumento artificial de valor vultoso, R$ 11.090.217,37, não há, pois, no momento, risco concreto e imediato de atos constritivos ou expropriatórios que justifiquem a excepcional suspensão dos efeitos da decisão, o que afasta a urgência. III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual exercício do juízo de retratação , à luz da orientação jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 . Outrossim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se.