5228019-61.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5228019-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IAGO DUARTE DE MESQUITA CPF: 136.304.616-03 e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, ao menos por sete vezes, sendo que em uma das vezes com o aumento de pena previsto no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 (venda a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas e compra na Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda), na forma do art. 69 do Código Penal; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; LAIDE SOARES PEREIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; IAGO DUARTE DE MESQUITA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, ao menos por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; BÁRBARA PEREIRA MARTINS nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, ao menos por uma vez (referente à venda de 3.000 munições de calibre 7.62), na forma do artigo 69 do Código Penal; e DAIANA SANTOS nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, ao menos por uma vez (referente à venda de 3.000 munições de calibre 7.62), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, “ao menos desde janeiro de 2024, nas cidades de Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Betim/MG, os denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, LAIDE SOARES PEREIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, dolosamente, promoveram, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa voltada ao comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito. Ademais, ao longo dos anos de 2024 e 2025, (...) os denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (ao menos por sete vezes), SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA (ao menos por uma vez), IAGO DUARTE DE MESQUITA (ao menos por duas vezes), PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (ao menos por uma vez), JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (ao menos por uma vez) e DAIANA SANTOS (ao menos por uma vez), livre e conscientemente, adquiriram, tiveram em depósito, venderam e expuseram à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou equiparada, armas de fogo, acessórios e munições, de usos permitido e restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (ID 10602525346). Quanto ao delito de organização criminosa, “segundo consta na investigação realizada no PIC nº 5228019-61.2025.8.13.0024, os denunciados (...) organizaram-se, com clara divisão de tarefas em empreitada ilícita com o objetivo de promover vendas de armas de fogo, acessórios e munições, de usos permitido e restrito, a criminosos com atuação na Capital mineira e em municípios da região metropolitana. Apurou-se que o principal contato entre os adquirentes dos materiais bélicos e a organização criminosa era o denunciado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA que, por meio de aplicativos mensageiros e redes sociais, mantinha contato com pessoas envolvidas com a criminalidade violenta e a elas fornecia armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito. (...) Vale dizer que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aproveitava-se da condição de ser registrado como atirador desportivo nível 1 (CAC) para adquirir munições (...) no mercado formal e revendê-las, ilegalmente, a terceiros. Quanto aos outros tipos de munição comercializadas clandestinamente (...), o denunciado contava com o imprescindível e ilegal apoio de comparsas que atuam no mercado formal de armas de fogo e munições (...).” “Atuava em conjunto com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA seu próprio genitor, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, que conhecia os locais de depósito de munições desviadas pelo filho de lojas regulares e, conscientemente, auxiliava nas entregas dos materiais bélicos comercializados ilegalmente a terceiros. (...) Também a denunciada LAIDE SOARES PEREIRA, genitora de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, tinha total ciência do comércio ilegal de armas de fogo e munições pelo filho, participando da organização criminosa cedendo o sítio de sua propriedade como local de teste e guarda de armamentos e munições; (...) recebendo arma de fogo para uso próprio (...) e disponibilizando seu terminal telefônico pessoal a terceiros interessados em adquirir munições (...).” “Ainda em âmbito familiar, mas dentro da estrutura da organização criminosa, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA tinha a esposa KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA como auxiliar, pois na empreitada ilícita ela cedia a própria conta bancária para movimentações financeiras entre o marido e outros integrantes da súcia (...). (...) Ademais, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA beneficiava-se do lucro de vendas de armas de fogo e munições promovidas ilegalmente por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...). Destaque-se que, em 16/12/2025, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva (...), ela foi abordada conduzindo o veículo (...) no qual, dentro do porta-malas, foi encontrada uma caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre .45, de uso restrito (REDS nº 2025-057818140-001).” “Por outro lado, apurou-se que a organização criminosa tinha como fornecedor de armas de fogo destinadas ao comércio ilegal IAGO DUARTE DE MESQUITA, o qual tem o ofício de armeiro. As investigações revelaram vínculo estável entre WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e IAGO DUARTE DE MESQUITA, sendo que este oferecia e efetivamente fornecia àquele armas de fogo de calibres diversos, inclusive restritos, sempre com a destinação mercantil, sendo que alguns desses armamentos eram desviados de depósitos de materiais apreendidos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. (...) Além de armas de fogo, IAGO DUARTE DE MESQUITA fornecia à organização criminosa carregadores de alta capacidade (...).” Ademais, “restou demonstrado que, na tentativa de impedir o rastreamento de armas de fogo vendidas pela organização criminosa, IAGO DUARTE DE MESQUITA, utilizando os conhecimentos do ofício de armeiro, remarcava a numeração de série dos armamentos vendidos ilegalmente por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. (...) No caso, tal prática tinha relação direta com o fato de que parte das armas de fogo fornecidas por IAGO DUARTE DE MESQUITA a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA para revenda era originária do depósito de bens apreendidos da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro (...). (...) Em 16/12/2025, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão (...), logrou-se encontrar, no local de trabalho de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, 100 (cem) munições calibre 9mm, 100 (cem) munições calibre .380 e carregadores (...), enquanto no interior de sua residência (...) foram localizadas munições calibre .40 e carregadores alongados (...). (...) Na residência de IAGO DUARTE DE MESQUITA foi apreendida uma arma de fogo marca Bereta, calibre .22, bem como munições do mesmo calibre, em situação irregular.” “Também prestava imprescindível apoio à organização criminosa, no tocante ao fornecimento de armas de fogo para revenda e na distribuição de munições, o denunciado PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo. Apurou-se (...) que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (...) mantinham contato constante, trocando entre si armas de fogo destinadas à venda, sendo que ambos eram os contatos diretos entre a organização criminosa e os destinatários finais dos armamentos comercializados ilegalmente. Restou demonstrado que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (...) utilizava suas redes sociais para anunciar as armas de fogo que tinha à disposição para a venda (...). (...) Diante da facilidade que Wesley tinha ao mercado formal de munições (...), ele repassava munições a Pedro Augusto, mediante pagamento.” “Como intermediária entre WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO na estrutura da organização criminosa encontrava-se BÁRBARA PEREIRA MARTINS (...), local utilizado pela organização criminosa como ponto de retirada de munições vendidas a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO. (...) Além disso, BÁRBARA PEREIRA MARTINS movimentava valores destinados a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e realizava pagamentos devidos por ele a fornecedores de munições, a exemplo de IAGO DUARTE DE MESQUITA e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. (…)” “No que diz respeito ao desvio de munições do mercado formal para a mercancia proscrita promovida pela organização criminosa, as investigações revelaram a atuação imprescindível dos denunciados JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS. (...) JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR é o administrador de fato da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. (...) Por sua vez, DAIANA SANTOS é funcionária da empresa (...). Em anotações manuscritas obtidas a partir da quebra telemática (...) encontraram-se menções ao comércio de munições com os denunciados PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, BÁRBARA PEREIRA MARTINS e DAIANA SANTOS. (...) Dados extraídos das nuvens de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA revelaram contato constante com DAIANA SANTOS, sempre tratando de grandes compras de munição, inclusive munições de calibres restritos (...).” “Ademais, na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., o tratamento dispensado a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA era de ‘cliente VIP’, conforme revela imagem (...) anexada a caixas contendo, cada uma, 1.000 (mil) unidades de munição para fuzil, calibre 7.62 (...). (...) JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (...) confirmou que tinha ciência das caixas acima retratadas, (...) bem como que as munições foram armazenadas na sala onde ele trabalha (...). Outrossim, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi destinatário, em sua conta bancária pessoal (...), de diversos depósitos efetuados por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, cuja finalidade era o pagamento das munições adquiridas ilegalmente (...). (...) É certo, portanto, que o núcleo da organização criminosa descrito nesta denúncia era estruturado, com clara divisão de tarefas entre seus integrantes.” “Em resumo, figuravam WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo Pequeno, e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, como os elos do grupo com destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas ilegalmente; BÁRBARA PEREIRA MARTINS, como responsável pela guarda e venda de munições, bem como pela movimentação de valores de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; IAGO DUARTE DE MESQUITA, como fornecedor de armas de fogo e acessórios destinados às revendas ilegais promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, como encarregado de auxiliar na distribuição de munições vendidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aos destinatários finais; LAIDE SOARES PEREIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambas com a incumbência de guardar e testar armas de fogo e munições destinadas ao comércio, cabendo, ainda, à segunda, ceder conta bancária de sua titularidade para movimentação de valores relativos à mercancia proscrita; e, por fim, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, como responsáveis por garantir o desvio de munições de uso permitido e restrito do estoque da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para a atividade proibida explorada pela organização criminosa.” (ID 10602525346). Quanto aos delitos de comércio ilegal de arma de fogo e munições, “segundo apurado no Procedimento Investigatório Criminal, entre 09/04/2025 e 17/04/2025 (...), o denunciado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA vendeu a Renan Fabrício Oliveira de Freitas, pelo valor de R$1.550,00 (...), 05 (cinco) cartelas de munição calibre .380, 01 (uma) caixa de munição calibre .40, 01 (uma) caixa de munição calibre 9mm e 01 (uma) caixa de munição calibre .38 (...). (...) Efetuado o pagamento do preço ajustado em 02 (duas) parcelas, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA enviou as caixas e cartelas adquiridas (...) por meio de motoboy (...).” “Outrossim, em agosto de 2025 (...), WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA adquiriu um revólver calibre .38, com o objetivo de trocá-lo por outro revólver calibre .32, que estava guardado no sítio onde reside LAIDE SOARES PEREIRA, com o objetivo de vender este último a terceiros pelo valor de R$4.500,00 (...).” “Por outro lado, (...) em 05/08/2025 (...), WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em coautoria com o pai SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, vendeu uma cartela de munições que era mantida em depósito no armário utilizado pelo primeiro onde ambos trabalhavam (...). Na ocasião, (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA solicitou a SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA que retirasse ‘uma cartelinha azul’ de seu armário e entregasse a um indivíduo que pilotava uma motocicleta vermelha com baú (...).” “Sob outro prisma, apurou-se (...) que (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, por duas ocasiões, vendeu o total de 20 (vinte) munições calibre .38 a Donizzeth de Vasconcelos Ferreira. (...) Na primeira vez, 10 (dez) munições lhe foram entregues por um motoboy (...) e, na segunda, o próprio WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA repassou-lhe 10 (dez) munições (...). (...) Por cada compra de 10 (dez) munições, pagou (...) aproximadamente R$350,00 (...), sendo que em uma das ocasiões o pagamento se deu em espécie e, na outra, por transferência PIX (...).” “As investigações revelaram também que (...) entre os meses de maio e junho de 2025, (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...) adquiriu de IAGO DUARTE DE MESQUITA e posteriormente vendeu, no exercício de comércio clandestino, armas de fogo desviadas (...) do depósito da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro (...). (...) IAGO DUARTE DE MESQUITA ofereceu ao menos quatro armas de fogo (...) a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...). (...) Embora não seja possível precisar quais (...) foram efetivamente adquiridas (...), certo é que ele aceitou as ofertas de venda (...) e efetuou pagamentos a IAGO e a Vanessa de Lima Figueiredo, sendo R$2.235,00 (...) ao primeiro e R$25.265,00 (...) à segunda. (…)” “Por outro lado, em data impossível de precisar (...), PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, expôs à venda, na rede social Instagram, uma pistola semiautomática calibre .380, dois carregadores e 10 (dez) munições; 01 (uma) garrucha calibre .32; e 02 (dois) revólveres, sendo um calibre .32 e outro calibre .38, com o fim de vendê-los de forma clandestina. (...) Cumpridos mandados de busca e apreensão (...) em 16/12/2025, logrou-se apreender, em seu poder, 01 (uma) pistola semiautomática da marca Glock, calibre .380, 02 (dois) carregadores do mesmo calibre e 24 (vinte e quatro) munições calibre .380 (...).” “Por fim, no ano de 2025 (...), JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, o primeiro na condição de administrador de fato da Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e a segunda na condição de funcionária desta pessoa jurídica, dolosamente, venderam ilegalmente a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA 3.000 (três mil) munições de uso restrito destinadas a fuzis calibre 7.62, mesmo sabendo que Wesley não era autorizado a adquiri-las pelo Poder Público. (...) As caixas (...) ficaram separadas do restante do estoque (...) com a inscrição ‘Reservado Wesley Vip’ até a efetiva entrega a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. (...) Os pagamentos das 3.000 (três mil) munições (...) foram feitos diretamente em conta bancária de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e não da Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. (...).” (ID 10602525346) A peça acusatória está amparada nas ações cautelares de nº 5097419-49.2025.8.13.0024 e 5153375-50.2025.8.13.0024, no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de nº 02.16.0024.0306770.2025-45 (ID 10586076989, f. 01), o qual se instaurou mediante portaria (ID 10586076989, f. 02) para a apuração da notícia de fato sob ID 10586076989, f. 03. Ao ID 10586076989, ff. 08/49, foi juntado o Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, contendo resultado da análise de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos na posse de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, referente aos autos nº 5097419-49.2025.8.13.0024. Ao final, houve representação pelo afastamento do sigilo e interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas dos terminais e IMEIs indicados. Ao ID 10586076989, ff. 51/59, foi juntado o Ofício nº 0008/2025-Aop/2ºBPE, contendo resultado preliminar de análise de dados decorrentes de afastamento de sigilo telemático de conta Google da conta wesley.karen181@gmail.com. Aos ID’s 10586076989, ff. 79/86, 10586076990, 10586076991 e 10586076992, ff. 01/13, foi juntado Ofício nº 121/2025-GCOC referente a cautelar n° 5246561-64.2024.8.13.0024, que tramitou no Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, contendo auto circunstanciado de Interceptação Telefônica e Telemática, além de informações de diligências e análises realizadas. Cópia da decisão do Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores deferindo o compartilhamento das provas produzidas na cautelar de 5153375-50.2025.8.13.0024 (ID 10587478722). Juntada de cópia do cumprimento de prisão de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LUCIO referente aos autos de origem 5230462-82.2025.8.13.0024 (ID 10601120986). Ao ID 10602517533, parecer do Ministério Público indicando a juntada de documentação relativa a diligências realizadas na investigação desde a distribuição do PIC, constando: ao ID 10602517534 o Ofício nº 126/2025-GCOC, referente ao procedimento cautelar nº 5246561-64.2024.8.13.0024 (uma mídia de pen drive, marca Sandisk, nº de série BL BP2403007238WSDCZ410); ao ID 10602517536 e seguintes, foram juntados RED’s, cópia de denúncia, cópia de imagens e comunicações de serviço relativas ao uso do veículo Citroen, modelo DS3 Turbo, placa PFZ-4D22, utilizado na prática do crime de peculato objeto da ação penal nº 5226509-13.2025.8.13.0024, cópia do ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, termo de degravação de interceptação telefônica referente ao arquivo de áudio 11492547 1.mp3, contendo diálogo entre Daiana Santos e Wesley Pereira de Oliveira, e cópia do inquérito policial nº 5055241-17.2025.8.13.0079. A denúncia foi oferecida ao ID 10602525346. Juntada de cópia da decisão contida no procedimento cautelar de nº 5230462-82.2025.8.13.0024, que decretou a prisão preventiva de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, LAIDE SOARES PEREIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, BÁRBARA PEREIRA MARTINS e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO ante a representação pelo Ministério Público, por meio do GAECO (ID 10607729974). Decisão pela qual este Juízo se declarou incompetente para processamento do feito, determinando a distribuição dos autos à 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores (ID 10609025273). Certidão quanto aos registros de prisões (ID 10611653018). Decisão do Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que suscitou conflito de competência com este Juízo (ID 10612598315). Ao ID 10621238897 juntada de certidão informando a existência de HD contendo a íntegra dos depoimentos prestados ao GAECO (ID 10621231052). Decisão que substituiu a prisão preventiva de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA por domiciliar (ID 10623037209). Decisão que substituiu a prisão preventiva de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR por domiciliar (ID 10644273227). Juntada de acórdão do eg. TJMG que declarou a competência deste Juízo para julgamento do feito (ID 10653187087). Decisão que recebeu a denúncia no dia 03/04/2026. Na oportunidade, foi reanalisada a prisão preventiva dos acusados, bem como as domiciliares de KAREN e JAIRO, sendo todas mantidas. Ainda, foram afastadas as arguições das defesas (ID 10656412794). Juntada de Ofício nº 031/2026-GCOC referente ao procedimento cautelar n° 5228421-45.2025.8.13.0024, de decisão deferida pelo Juízo das Garantias, contendo a análise de conteúdos de contas Google e Apple e dispositivos móveis apreendidos vinculado aos investigados (ID’s 10659087096 e 10659087097). Em ID 10660820634 foi certificada a existência de cópia material probatória fornecida pelo Ministério Público à disposição das partes para cópia mediante apresentação de HD, contendo: Mídia DVD - ref. ofício 018.2026/GCOC - contendo auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática do Whatsapp - 1a Fase; 01 Pen drive contendo íntegra de extração de dados de aparelho Motorola E7Power - of. 126/2025; e 01 HD externo contendo íntegra dos depoimentos prestados pelos investigados na Operação Vulcano, quando ouvidos pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - (5,54GB). O réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em ID 10663391352, arguiu preliminares de (a) ilicitude da prova telemática; (b) quebra da cadeia de custódia, sustentando que a investigação deriva indevidamente de dados de terceiros e que houve recepção de mídia (pendrive) sem rastreabilidade técnica; (c) nulidade por usurpação de função de polícia judiciária pela Polícia Militar; (d) inobservância dos parâmetros da Lei nº 9.296/1996; e (e) ausência de justa causa. Ainda, argumentou a contaminação por multiplicidade de agentes da Polícia Militar, o que gera a quebra da cadeia de custódia. Por fim, requereu o acesso integral aos autos nºs 5153375-50.2025.8.13.0024; 5253955-25.2024.8.13.0024 e 5097419-49.2025.8.13.0024, bem como a exibição das mídias originárias e espelhamentos, apresentação dos hashes e registros de integridade, relatórios completos do Celllebrite/IPED, identificação nominal dos agentes que manipularam os dados. Em caso de não acolher a nulidade arguida, requereu seja realizada auditoria integral da prova digital. Ainda requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, ultrapassados 121 dias de segregação. A ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, citada em ID 10663676942, apresentou resposta em ID 10664309109, quando arguiu: (a) nulidade da interceptação, eis que não havia autorização judicial específica em relação a ela; (b) cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos cautelares originários; (c) quebra de cadeia de custódia por não haver rastreabilidade, posto que os dados foram extraídos de dispositivos de terceiro; (d) nulidade pela participação da Polícia Militar na investigação; e (e) ausência de justa causa. No mérito, requereu absolvição. O acusado IAGO DUARTE DE MESQUITA, após citação pessoal ao ID 10661260272, suscitou, em sua Defesa de ID 10664380098, (a) inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização da conduta quanto ao crime de organização criminosa; (b) falta de justa causa. Ainda, afirmou que são ilícitos os prints de WhatsApp sem data ou perícia e reiterou o pleito de liberdade em razão do tempo de prisão e da ausência de risco à ordem pública. A ré KAREN LORRANY ALVES, em ID 10664468453, apresentou resposta à acusação, quando arguiu (a) nulidade da interceptação, eis que não havia autorização judicial específica em relação a ela; (b) cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos cautelares originários; (c) quebra de cadeia de custódia por não haver rastreabilidade, posto que os dados foram extraídos de dispositivos de terceiro; (d) nulidade pela participação da Polícia Militar na investigação; e (e) ausência de justa causa; No mérito, requereu absolvição. A acusada DAIANA SANTOS, citada pessoalmente ao ID10661959086, apresentou sua resposta ao ID10665006485, quando arguiu (a) quebra de cadeia de custódia, visto que não a observou quando da extração de dados, além da usurpação de função pela Polícia Militar; (b) nulidade por cerceamento de defesa, eis que não teve acesso integral aos autos; e (c) inépcia da denúncia e falta de justa causa. Além disso, requereu o relaxamento de prisão. JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, citado pessoalmente ao ID 10659112464, apresentou resposta em ID 10666557590, quando arguiu a incompetência do juízo por prevenção da Comarca de Contagem, onde tramitam autos relacionados à operação anterior (autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079); (b) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (c) falta de justa causa; (d) nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação. SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA ofereceu resposta à acusação em ID 10670055805, quando sustentou (a) nulidade por cerceamento de defesa, eis que não teve acesso integral aos autos das medidas cautelares. Ainda argumentou a necessidade de exibição integral da trilha de custódia, como aos registros de lacração, espelhamentos e códigos hashes. A Defesa de LAIDE SOARES PEREIRA em ID 10670058541 requereu fossem disponibilizados integralmente todos os elementos cautelares já documentados, utilizados direta ou indiretamente para embasar a denúncia e a individualização da conduta da acusada, inclusive decisões, eventuais prorrogações, relatórios de cumprimento, mídias e documentação técnica correlata. PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (ID 10671049360) deixou para adentrar o mérito após a fase instrutória, pleiteando, subsidiariamente, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitando as preliminares suscitadas pelas defesas. Na mesma oportunidade, procedeu-se à reanálise das prisões preventivas e domiciliares, que foram mantidas, bem como ao exame dos requerimentos de diligências formulados pelas defesas (ID 10672938521). Laudos de eficiência de armas e munições, atestando a eficiência de: 50 cartuchos, calibre .40; 50 cartuchos de calibre .45; 3 carregadores metálicos, na cor preta, para pistola semiautomática, todos do tipo alongado e calçando munição calibre .9mm Luger, sendo 2 carregadores indicando a marca “PRO MAG” e 1 a marca “CANIK; (ID’s 10674312671, 10674312672 e 10674312673). Intimação pessoal de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA ao ID 10676306831. Intimação pessoal de BARBARA PEREIRA MARTINS ao ID 10677534628. Intimação pessoal de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO ao ID 10677532935. Intimação pessoal de DAIANA SANTOS aos ID’s 10678199342 e 10686370310. Intimação pessoal de IAGO DUARTE DE MESQUITA ao ID 10679336764. Intimação pessoal de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA ao ID’s 10682180652 e 10682180653. Intimação pessoal de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR ao ID 10683925589. Intimação pessoal de LAIDE SOARES PEREIRA ao ID 10687766791. Intimação pessoal de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA ao ID 10687766792. Certidão de antecedentes criminais de BÁRBARA PEREIRA MARTINS, indicando sua primariedade (ID’s 10692126682 e 10692126683). Certidão de antecedentes criminais de DAIANA SANTOS, indicando sua primariedade (ID’s 10692126684 e 10692126685). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126703 e 10692126704). Certidão de antecedentes criminais de IAGO DUARTE DE MESQUITA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126686 e 10692126687). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126705 e 10692126706). Certidão de antecedentes criminais de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, indicando sua reincidência (ID’s 10692126688 e 10692126689). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126707 e 10692126708). Certidão de antecedentes criminais de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126690, 10692126691 e 10692126692). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126709, 10692126710 e 10692126711). Certidão de antecedentes criminais de LAIDE SOARES PEREIRA (Ids 10692126693, 10692126694 e 10692126695). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126712, 10692126713 e 10692126714). Certidão de antecedentes criminais de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, indicando sua primariedade (ID’s 10692126696 e 10692126697). Certidão de antecedentes criminais de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126698, 10692126699 e 10692126700). Certidão de antecedentes criminais de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126701 e 10692126702). Juntada de cópia da medida cautelar nº 5097419-49.2025.8.13.0024 (ID 10692376661 à 10692417998). Termo de audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo de Souza Rodrigues, Marcello Hyran de Oliveira Ramos, Tiago Fernandes Cordeiro, Enias Júnior Rodrigues, Adilson de Oliveira Souto, Felipe Henrique Cury e Felipe Campos Gava (ID 10694120744). Termo de audiência de instrução continuativa em que foram ouvidas as testemunhas Mariney Alves Pereira, Benjamim Rodrigues de Souza Neto, Erick Gonçalves De Assis, Marco Antônio De Oliveira e Dara Drica Rodrigues Dos Santos. Quando do interrogatório, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da MM. Juíza e da Defesa. BÁRBARA PEREIRA MARTINS, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS E LAIDE SOARES PEREIRA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio integral. Já os réus DAIANA SANTOS e IAGO DUARTE DE MESQUITA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa (ID 10694768308). Decisão rejeitando a arguição defensiva de JAIRO de incompetência do Juízo (ID 10695290336). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, nos termos da denúncia. Pugnou pela absolvição dos denunciados SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA e LAIDE SOARES PEREIRA, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Os réus SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA e LAIDE SOARES PEREIRA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, requerendo a absolvição da acusada LAIDE SOARES PEREIRA, da imputação prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição do acusado SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, das imputações previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência material do episódio de entrega da cartela de munições atribuído a SÍLVIO, requereu que tal fato seja valorado exclusivamente como conduta isolada, sem aptidão para caracterizar integração em organização criminosa ou exercício de comércio ilegal de munições, diante da ausência de habitualidade, finalidade mercantil própria, divisão de tarefas, atividade comercial ou equiparada e vínculo estável com a estrutura imputada (ID 10705343949). A ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da ausência de demonstração de autorização judicial individualizada para a utilização dos elementos telemáticos obtidos em medidas cautelares originalmente direcionadas a terceiros, da ausência de acesso integral, útil e tempestivo às cautelares originárias, da ausência de demonstração completa da cadeia de custódia da prova digital, da impossibilidade de auditoria técnica independente pela Defesa, da utilização de prova digital derivada de dispositivos eletrônicos e contas pertencentes a terceiros e da violação ao contraditório substancial, à ampla defesa, ao devido processo legal e à paridade de armas, em razão da impossibilidade de fiscalização efetiva da prova digital que constitui o principal suporte da imputação. No mérito, sustentou a ausência de prova judicializada de que a acusada tenha integrado, de forma consciente, estável e permanente, organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, afirmando que a imputação se fundamentou em inferências investigativas, interpretações de diálogos eletrônicos, movimentações financeiras pontuais e elementos inquisitivos não corroborados por prova produzida sob o contraditório. Pugnou pela absolvição da acusada da imputação prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, ou no inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, em caso de absolvição, a imediata expedição de alvará de soltura. Na hipótese de condenação, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10709242466). A ré DAIANA SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, a quebra da cadeia de custódia da prova digital e a ausência de rastreabilidade técnica dos elementos digitais que mencionam a acusada. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 e do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura (ID 10709488687). O réu IAGO DUARTE DE MESQUITA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para figura menos gravosa. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis, pelo afastamento do bis in idem, pela aplicação do regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10709529435). O réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de Belo Horizonte, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a nulidade da decisão de recebimento da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição das imputações previstas no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e pela isenção do pagamento das custas processuais (ID 10709581282). Decisão proferida em processo associado, indeferindo a restituição de coisas apreendidas, requerida por Tarlis Max Gonçalves dos Santos (ID 10712320982). Os réus WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, suscitando, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia dos arquivos digitais e a fragilidade da principal prova oral produzida pela acusação. No mérito, pugnaram pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereram o afastamento da imputação de organização criminosa, o reconhecimento da continuidade delitiva, com o afastamento do concurso material, o afastamento da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento da participação de menor importância. Em caso de condenação, pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes, pela aplicação do regime inicial mais favorável, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. Por fim, requereram o direito de recorrer em liberdade, a detração penal e a revogação das medidas cautelares remanescentes (ID 10712679339). O réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição das imputações previstas no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta remanescente para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura (ID 10713457973). É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Antes de ingressar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelas Defesas. 1) Das preliminares 1.1. Da alegada nulidade pela ausência de autorização judicial individualizada As Defesas de BÁRBARA PEREIRA MARTINS e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA suscitaram a nulidade das provas telemáticas utilizadas em seu desfavor, ao argumento de que os elementos teriam sido obtidos em medidas cautelares inicialmente direcionadas a terceiros, sem autorização judicial específica para a investigação das acusadas. A insurgência não merece acolhimento. A validade da medida de afastamento do sigilo deve ser examinada em relação ao seu objeto e às pessoas ou contas diretamente submetidas à restrição, não sendo exigível prévia autorização judicial em relação a todos aqueles que eventualmente sejam mencionados nas comunicações ou posteriormente identificados durante a análise do material regularmente obtido. Com efeito, o encontro, no curso de diligência judicialmente autorizada, de elementos relacionados a pessoas inicialmente não investigadas não torna ilícita a prova, desde que a medida originária seja válida e que a descoberta não decorra de indevida ampliação, sem controle jurisdicional, do objeto da investigação. No caso, parte relevante dos elementos informativos teve origem na quebra telemática da nuvem vinculada a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, deferida nos autos da cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024, que tramitou perante a 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores. Posteriormente, foi formulado pedido de compartilhamento da interceptação e da quebra telemática com a investigação que deu origem à Operação Vulcano, conforme documentos de IDs 10590184088 e 10590184089, juntados na cautelar de busca e apreensão nº 5230473-14.2025.8.13.0024. A decisão que autorizou o compartilhamento também foi trasladada para estes autos no ID 10587478722. A análise do conteúdo compartilhado deu origem ao Ofício nº 121/2025-GCOC, que contém o auto circunstanciado da interceptação telefônica e telemática dos dados Google e Instagram, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79, da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Há, ainda, comprovante de entrega ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da mídia que continha os dados obtidos na cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024, conforme ID 10590554757 da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Além disso, após o avanço da investigação e a identificação de elementos relacionados a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, foi proferida a decisão de ID 10595435946, nos autos da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, na qual foram expressamente indicados os fundamentos para o deferimento da medida em relação à acusada. A cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, por sua vez, teve por objeto a interceptação telefônica e telemática que precedeu a deflagração da Operação Vulcano e que ainda se encontrava ativa por ocasião do cumprimento das medidas ostensivas. O respectivo auto circunstanciado foi juntado no ID 10641160777, enquanto a mídia contendo os dados brutos foi incorporada aos autos no ID 10679402900. Desse modo, os elementos utilizados na acusação não decorreram de interceptação clandestina ou de acesso informal a dispositivos e contas, mas de medidas invasivas submetidas a controle judicial, seguidas, quando necessário, de autorização para compartilhamento ou de novas decisões de aprofundamento da investigação. A circunstância de determinada acusada ter sido mencionada em dados extraídos de conta pertencente a terceiro não exige que seu nome constasse, desde o início, da decisão originária, sob pena de se inviabilizar a utilização de descobertas lícitas surgidas no curso da diligência. Não se verifica, portanto, extrapolação indevida dos limites das decisões judiciais, tampouco utilização de prova proveniente de medida invasiva desprovida de autorização. Rejeito a preliminar. 1.2. Do alegado cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às cautelares e aos dados da investigação As Defesas sustentaram que não lhes teria sido assegurado acesso integral, útil e tempestivo aos procedimentos cautelares, às mídias e aos elementos técnicos que embasaram a denúncia, circunstância que teria inviabilizado a fiscalização da prova digital e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não lhes assiste razão. O direito de acesso da Defesa compreende os elementos de prova já documentados e relacionados à imputação, não abrangendo diligências ainda em curso cujo conhecimento antecipado possa comprometer sua eficácia. Encerradas as diligências e incorporado o material à persecução penal, deve ser assegurada às partes a possibilidade de conhecê-lo, examiná-lo e extrair cópias. No caso, os elementos empregados na acusação foram juntados a estes autos ou aos procedimentos cautelares a eles vinculados, com a disponibilização das mídias e dos documentos técnicos correspondentes. A análise do aparelho celular de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, apreendido no âmbito da denominada Operação Bandeirantes, encontra-se documentada no Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 8, da cautelar de busca e apreensão nº 5230473-14.2025.8.13.0024, conexa à presente ação penal. A prova proveniente da quebra telemática da nuvem de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, realizada nos autos nº 5153375-50.2025.8.13.0024, foi regularmente compartilhada, tendo o pedido e a correspondente decisão sido juntados nos IDs 10590184088 e 10590184089 da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. A decisão de compartilhamento também consta do ID 10587478722 destes autos. O auto circunstanciado correspondente foi incorporado no Ofício nº 121/2025-GCOC, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79, enquanto a entrega da respectiva mídia ao Juízo da 1ª Vara das Garantias foi certificada no ID 10590554757. No tocante à interceptação telefônica e telemática que precedeu a Operação Vulcano, o auto circunstanciado foi juntado no ID 10641160777 da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, e a mídia contendo os dados brutos foi disponibilizada no ID 10679402900. Também foram juntados aos autos os elementos resultantes da quebra de sigilo bancário deferida na cautelar nº 5228908-15.2025.8.13.0024, constando os extratos bancários dos investigados no ID 10675830601 e seguintes. Conforme certificado no ID 10660820634, havia material probatório em formato digital à disposição das partes para consulta e extração de cópias, inclusive mídia referente ao auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática, pen drive com extração de aparelho celular e HD externo contendo os depoimentos prestados pelos investigados ao GAECO. A questão também foi examinada na decisão de ID 10672938521, ocasião em que foram apreciados os requerimentos formulados nas respostas à acusação e assegurada a consulta aos elementos já documentados. Após a disponibilização do acervo, as Defesas participaram da instrução, formularam perguntas às testemunhas e aos acusados que optaram por responder, apresentaram requerimentos e, ao final, ofereceram alegações finais extensas, nas quais impugnaram detalhadamente o conteúdo das provas digitais e a interpretação conferida pela acusação. Não foi individualizado elemento específico utilizado na denúncia que tenha permanecido inacessível às partes, tampouco demonstrado prejuízo concreto decorrente de eventual demora na disponibilização de algum documento. A mera afirmação genérica de que não houve acesso integral, desacompanhada da indicação do elemento probatório efetivamente sonegado e de sua repercussão sobre o exercício defensivo, não autoriza o reconhecimento da nulidade. Assim, não se verifica cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 1.3. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital As Defesas de BÁRBARA PEREIRA MARTINS, DAIANA SANTOS, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA alegaram a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Sustentaram, em síntese, a ausência de documentação cronológica de todas as etapas de apreensão, extração, transferência, armazenamento e análise dos dados; a inexistência ou insuficiência de códigos hash, registros de acesso e termos de transferência; a utilização de pen drives e meios eletrônicos para remessa de arquivos; a ausência de perícia oficial; a falta de acesso aos arquivos brutos e aos espelhamentos integrais; a participação de múltiplos agentes na análise; e a utilização de capturas de tela. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a preservar sua identidade e integridade desde o reconhecimento até o descarte. No âmbito da prova digital, sua observância exige que seja possível identificar a fonte do dado, o procedimento utilizado para sua obtenção e os mecanismos empregados para preservar sua autenticidade, sem que isso signifique, contudo, que toda irregularidade formal acarrete automaticamente a inutilização do material. No caso, os aparelhos e as contas submetidos à análise foram individualizados, e os relatórios técnicos indicaram as respectivas fontes e os procedimentos empregados na extração. O relatório de ID 10659087096 esclarece que o aparelho Motorola Moto G84 5G, vinculado a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, foi submetido ao aplicativo forense Cellebrite UFED 4PC, versão 10.8.0.322, em ambiente controlado, com realização de extração física e cópia integral, bit a bit, preservando-se a estrutura original do sistema de arquivos. Quanto ao iPhone arrecadado, o documento registrou que não foi possível extrair a memória interna por ausência das credenciais necessárias. A atuação limitou-se aos dados acessíveis do cartão SIM, permanecendo o aparelho acondicionado em invólucro apropriado, lacrado e preservado para eventual nova tentativa de extração. Após os procedimentos, foram produzidos relatórios por meio das ferramentas Cellebrite Physical Analyzer e IPED, destinadas à organização, indexação e análise do conteúdo obtido. Os documentos identificaram o modelo do aparelho, o número de IMEI, o terminal telefônico vinculado e a ferramenta utilizada, permitindo relacionar os dados examinados à respectiva fonte. A investigação não se baseou exclusivamente em capturas de tela isoladas ou entregues informalmente por particulares. As imagens reproduzidas nos relatórios consistem, em regra, na forma de apresentação de conteúdos localizados em dispositivos, contas ou nuvens regularmente submetidos à extração ou ao afastamento judicial do sigilo. Da mesma forma, os elementos provenientes do telefone de Renan Fabrício Oliveira de Freitas foram documentados no Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 8, da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Os dados da nuvem de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA foram obtidos na cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024 e compartilhados mediante autorização judicial, tendo o auto circunstanciado correspondente sido incorporado ao Ofício nº 121/2025-GCOC, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79. Já a interceptação telefônica e telemática que antecedeu a Operação Vulcano foi documentada no auto circunstanciado de ID 10641160777, e os respectivos dados brutos foram juntados no ID 10679402900 da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024. O encaminhamento de cópias do material por meio de mídia eletrônica ou pen drive não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. A análise dos dados digitais não precisa ser realizada exclusivamente no dispositivo físico original, desde que a fonte seja identificável, o conteúdo extraído seja preservado e permaneça possível verificar sua correspondência com o material originário. A mídia enviada ao Juízo não se confunde com o vestígio original, mas constitui cópia destinada ao armazenamento, à consulta e ao exercício do contraditório. A ausência de termo específico relativo a cada movimentação física de determinada cópia não implica, isoladamente, adulteração do conteúdo nela armazenado. Além disso, o ID 10602517534 registra a existência de arquivo contendo cálculo de hash destinado à verificação da integridade dos arquivos armazenados na pasta correspondente, acompanhado de ferramenta própria para conferência. A existência desse registro não é tomada, isoladamente, como comprovação da integridade de todo o acervo digital, mas constitui elemento adicional de rastreabilidade quanto ao conjunto de arquivos a que se refere. O acesso ao conteúdo por agentes responsáveis por sua extração, organização e análise também não se confunde com manipulação indevida. A própria produção da prova digital pressupõe atuação técnica para extração, indexação e seleção dos dados pertinentes, desde que sejam preservadas a identificação da fonte e a possibilidade de fiscalização do procedimento. Em relação a DAIANA SANTOS, a circunstância de determinados diálogos ou imagens terem sido encontrados na conta Google de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA não os torna ilícitos. A prova pode ser extraída do dispositivo ou da conta de um dos interlocutores, não sendo indispensável que o mesmo conteúdo seja também localizado no aparelho da outra pessoa envolvida. A ausência de extração do telefone pertencente à acusada poderá ser considerada na valoração do grau de força persuasiva do elemento, mas não conduz, por si só, à sua inadmissibilidade. Quanto a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, o acervo foi disponibilizado em formato digital, sendo possível a consulta e a extração de cópias. Não houve indicação concreta de que algum arquivo bruto utilizado contra a acusada tenha sido recusado à Defesa ou de que determinada captura de tela tenha sido adulterada, descontextualizada ou incompatível com os demais registros. A nulidade processual não pode ser reconhecida com base em mera possibilidade abstrata de alteração dos dados. Cabia às Defesas indicar concretamente o arquivo, diálogo, imagem ou relatório cuja autenticidade estivesse comprometida, demonstrando a divergência entre o conteúdo apresentado e sua fonte ou, ao menos, circunstâncias objetivas aptas a suscitar dúvida razoável sobre sua integridade. No entanto, não foram apresentados elementos técnicos que demonstrassem supressão, acréscimo, alteração de conteúdo, incompatibilidade entre os relatórios e os dados originários ou ruptura capaz de comprometer a confiabilidade do material. A ausência de demonstração de adulteração não dispensa o Juízo de examinar cuidadosamente a prova digital. Por essa razão, seu conteúdo não será valorado de maneira isolada, devendo ser confrontado com os demais elementos documentais, financeiros, testemunhais e materiais produzidos durante a persecução penal. Todavia, não se identifica vício capaz de tornar ilícito ou integralmente imprestável o acervo digital. Rejeito a preliminar. 1.4. Do pedido de auditoria ou perícia complementar da prova digital A Defesa de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA requereu, subsidiariamente, a realização de auditoria integral da prova digital, com apresentação dos arquivos originários, espelhamentos, códigos hash, registros de integridade, relatórios completos das ferramentas Cellebrite e IPED e identificação dos agentes que manipularam os dados. O requerimento não comporta acolhimento nesta fase processual. A realização de perícia complementar pressupõe a indicação de questão técnica concreta e controvertida que não possa ser esclarecida mediante o exame dos elementos já documentados. No caso, foram juntados relatórios técnicos com identificação dos aparelhos e contas analisados, ferramentas utilizadas, dados obtidos e procedimentos de extração. Também foram disponibilizadas mídias contendo os dados brutos e cópias do acervo, inclusive aquela juntada no ID 10679402900, referente à cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024. Apesar disso, a Defesa não indicou arquivo específico cuja autenticidade pretendesse confrontar, divergência objetiva entre um relatório e sua fonte, inconsistência nos dados de identificação do aparelho ou qualquer sinal concreto de adulteração. O pedido foi formulado de modo amplo, abrangendo a integralidade do acervo digital, sem delimitação do objeto da perícia ou indicação do ponto técnico que deveria ser esclarecido. A perícia não se destina à realização de revisão abstrata de toda a atividade investigativa, sobretudo quando os elementos necessários à impugnação foram disponibilizados e não houve demonstração objetiva de comprometimento da integridade do material. Acrescente-se que o requerimento já havia sido apreciado por ocasião da decisão de ID 10672938521, não tendo surgido, durante a instrução, fato novo apto a justificar sua renovação. Indefiro, portanto, o pedido de auditoria ou perícia complementar. 1.5. Da alegada nulidade pela atuação da Polícia Militar na investigação As Defesas de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA e DAIANA SANTOS sustentaram que a participação de integrantes da Polícia Militar na obtenção e análise de dados teria configurado usurpação das atribuições da polícia judiciária. A tese não procede. A Constituição da República atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as de competência da União. Essa previsão, contudo, não estabelece exclusividade absoluta da Polícia Civil para a realização de toda e qualquer diligência de natureza investigativa. A Polícia Militar, no exercício de suas atribuições constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, pode colher informações, realizar diligências e cooperar com outros órgãos de persecução penal, especialmente quando atua em força-tarefa ou sob coordenação do Ministério Público. No caso, a investigação foi conduzida no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com participação coordenada de agentes públicos de diferentes instituições. As medidas restritivas de direitos, como interceptações, afastamentos de sigilo, buscas e apreensões, foram submetidas à prévia apreciação judicial. A participação de policiais militares no cumprimento das diligências e na análise técnica dos elementos obtidos não substituiu o controle jurisdicional, nem implicou acesso autônomo e clandestino aos dados. Também não foi indicado ato concreto praticado por agente da Polícia Militar fora dos limites da autorização judicial, tampouco demonstrada adulteração do material ou prejuízo decorrente da atuação conjunta. A eventual participação de integrantes da Polícia Militar na investigação, por si só, não torna ilícitos os elementos produzidos, especialmente quando as diligências foram realizadas sob coordenação institucional, submetidas ao Ministério Público e autorizadas pelo Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. 1.6. Da alegada inobservância da Lei nº 9.296/1996 A Defesa de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA alegou, ainda, a inobservância dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.296/1996. A arguição foi apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa de decisão judicial, período de interceptação, prorrogação ou terminal telefônico que teria sido submetido a monitoramento irregular. De todo modo, os autos demonstram que as interceptações telefônicas e telemáticas foram precedidas de decisões judiciais e documentadas por autos circunstanciados. A prova proveniente da cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024 foi compartilhada mediante autorização judicial, tendo o respectivo auto circunstanciado sido incorporado ao Ofício nº 121/2025-GCOC. Do mesmo modo, a interceptação que precedeu e acompanhou a deflagração da Operação Vulcano foi autorizada nos autos nº 5228421-45.2025.8.13.0024, cujo auto circunstanciado consta do ID 10641160777, com juntada dos dados brutos no ID 10679402900. Não foi demonstrada interceptação realizada sem ordem judicial, fora do período autorizado ou em terminal não abrangido pelas decisões correspondentes. Tampouco foi apontada prorrogação desprovida de fundamentação, ausência de indispensabilidade da medida ou extrapolação concreta do objeto autorizado. A mera discordância com a interpretação conferida aos diálogos não se confunde com violação à Lei nº 9.296/1996. Rejeito a preliminar. 1.7. Da incompetência do Juízo As Defesas de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS arguiram a incompetência deste Juízo. A Defesa de JAIRO sustentou que os autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079, anteriormente distribuídos na Comarca de Contagem e relacionados aos fatos investigados, teriam estabelecido a prevenção daquele Juízo. A Defesa de DAIANA, por sua vez, argumentou que o núcleo de sua atuação estaria situado em Contagem, local onde funciona a empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e onde teriam ocorrido o armazenamento, os registros e a comercialização das munições. A questão já foi definitivamente examinada no Conflito de Competência nº 1.0000.26.023157-6/001, cuja decisão foi juntada no ID 10653187087. Na ocasião, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a competência desta 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar o feito, considerando a atuação regionalizada da organização criminosa descrita na denúncia e a precedência da distribuição, nesta Capital, das medidas cautelares estruturantes da investigação. Além disso, o Juízo da Comarca de Contagem já havia reconhecido sua incompetência e determinado a remessa do procedimento à 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, conforme decisão de ID 10660865985, inexistindo prevenção consolidada em favor daquele Juízo. A imputação não se limita a uma venda isolada ou ao funcionamento da empresa localizada em Contagem. A denúncia descreve organização criminosa de atuação regional, com fatos praticados em Belo Horizonte, Contagem, Betim e outros municípios, além de imputar crimes conexos de comércio ilegal de armas de fogo e munições. A apuração conjunta das condutas decorre da unidade da organização supostamente constituída, da conexão entre os fatos e da necessidade de evitar decisões contraditórias. A circunstância de parte das condutas atribuídas a DAIANA e JAIRO ter ocorrido na sede da empresa Araguaia não afasta a competência já reconhecida pelo Tribunal no conflito instaurado especificamente em relação a esta ação penal. Nos termos do art. 5º, inciso I e § 1º, da Resolução nº 956/2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete às Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte processar e julgar as ações relacionados aos delitos praticados na forma da Lei nº 12.850/2013, inclusive quanto aos fatos ocorridos nos municípios integrantes da Comarca de Contagem. Rejeito a preliminar. 1.8. Da inépcia da denúncia As Defesas de IAGO DUARTE DE MESQUITA, DAIANA SANTOS e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR suscitaram a inépcia da denúncia, alegando, em síntese, ausência de individualização suficiente das condutas. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação jurídica do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça acusatória não precisa antecipar exame exauriente da prova, mas deve delimitar os fatos imputados e permitir ao acusado compreender a acusação e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. No caso, esses requisitos foram observados. Em relação a IAGO DUARTE DE MESQUITA, a denúncia atribuiu-lhe a função de fornecer armas de fogo e acessórios destinados à revenda ilícita, inclusive armamentos supostamente provenientes de depósito de bens apreendidos. Também descreveu sua atuação como armeiro e a suposta alteração de numerações identificadoras, além do fornecimento de carregadores de alta capacidade. Quanto a DAIANA SANTOS, a inicial afirmou que, na condição de funcionária da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., teria atuado no fornecimento de grandes quantidades de munições a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, inclusive de calibre restrito, mantendo contato direto com ele para ajuste das negociações. Em relação a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, a denúncia atribuiu-lhe a condição de administrador de fato da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e a função de garantir o fornecimento de munições de uso permitido e restrito ao grupo investigado. Também mencionou recebimentos em sua conta bancária pessoal, armazenamento de caixas destinadas a WESLEY e registros relacionados às negociações. A denúncia indicou, portanto, a estrutura criminosa que o Ministério Público afirma ter existido, a divisão de tarefas, o vínculo entre os acusados e os fatos concretamente atribuídos a cada um. A discussão sobre a veracidade da narrativa, a efetiva participação dos réus, a estabilidade dos vínculos e a suficiência da prova diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da inicial. As próprias respostas à acusação e alegações finais demonstram que as Defesas compreenderam as imputações e puderam contrapô-las de maneira individualizada, inexistindo prejuízo ao exercício defensivo. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 1.9. Da alegada ausência de justa causa As Defesas de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, DAIANA SANTOS e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR suscitaram a ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa corresponde à existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se confundindo com a certeza necessária à prolação de sentença condenatória. No caso, a denúncia foi amparada em elementos provenientes de interceptações telefônicas e telemáticas, extrações de dados de dispositivos e contas digitais, movimentações financeiras, documentos comerciais, registros de aquisição e fornecimento de munições, apreensões realizadas durante a operação e depoimentos colhidos na fase investigativa. Em relação a cada acusado, foram indicados elementos que, em tese, os relacionavam às condutas narradas, circunstância que justificou o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da instrução. A circunstância de o Ministério Público ter requerido, ao final, a absolvição de alguns acusados não demonstra ausência originária de justa causa. O recebimento da denúncia ocorreu em cognição sumária, com base nos elementos disponíveis naquele momento, ao passo que o pedido formulado em alegações finais resultou da avaliação da prova produzida sob o contraditório. Da mesma forma, a eventual conclusão de que a prova judicializada não é suficiente para a condenação de determinado acusado não significa que a ação penal tenha sido instaurada sem suporte probatório mínimo. As alegações relativas à inexistência de estabilidade, permanência, divisão de tarefas, vínculo subjetivo ou conhecimento da atuação dos demais integrantes se confundem, nesta fase, com o mérito e serão examinadas quando da análise individualizada da responsabilidade penal. Rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 1.10. Da alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia A Defesa de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR alegou a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o fundamento de ausência de motivação específica quanto aos elementos que justificaram o prosseguimento da ação penal em seu desfavor. A decisão de ID 10656412794 indicou que a acusação estava amparada em relatórios técnicos do GAECO, extrações de dados telemáticos, interceptações telefônicas, rastreamento de transações financeiras e metadados de fotografias, bem como consignou que a denúncia relacionava esses elementos às condutas atribuídas aos acusados. A fundamentação apresentada mostrou-se adequada à natureza do ato, praticado em cognição sumária, permitindo compreender as razões pelas quais foram reconhecidos o atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não se exige, no momento do recebimento da denúncia, exame exauriente de todos os elementos probatórios ou antecipação do juízo de responsabilidade criminal, sob pena de indevida incursão no mérito antes da instrução. Além disso, após a apresentação das respostas à acusação, as questões defensivas foram novamente examinadas na decisão de ID 10672938521, que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares suscitadas e apreciou os requerimentos formulados pelas partes. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação nem prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. 1.11. Das matérias que se confundem com o mérito As Defesas também invocaram insuficiência da imputação em relação a determinados acusados, impossibilidade de condenação com base em elementos indiciários, necessidade de análise rigorosa da prova digital, cautela na valoração dos relatórios policiais, vedação à responsabilidade penal fundada exclusivamente em vínculo pessoal ou familiar e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tais questões não constituem propriamente preliminares processuais. Tratam-se de matérias relacionadas à suficiência, à confiabilidade e ao valor probatório dos elementos produzidos, bem como à demonstração do dolo, da adesão subjetiva e da efetiva participação de cada acusado. Por essa razão, serão apreciadas no exame do mérito, mediante análise individualizada das imputações e confronto entre a prova produzida na investigação e aquela submetida ao contraditório judicial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2) Do mérito 2.1) Das provas orais A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues afirmou que pertence à diretoria de inteligência da Polícia Militar e atua junto ao GAECO, sendo responsável pela análise de materiais extraídos de dispositivos móveis e do afastamento de sigilo telemático. Esclareceu que a investigação atual, denominada Operação Vulcano, derivou da Operação Bandeirantes, a qual monitorava o conflito entre organizações criminosas e o tráfico de drogas. Relatou que, após a análise do celular de um indivíduo chamado Renan, identificou-se um grupo que fornecia munições e armas para a facção "Família Leocádio", figurando WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA como o elo principal nessa cadeia de fornecimento. Informou que as provas obtidas por meio de extração de dados e quebra de sigilo da conta de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA revelaram diversas tratativas para a venda de armamentos e munições de diversos calibres. Explicou que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, proprietário de lojas de armas, foi identificado como o principal fornecedor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. Apontou que DAIANA SANTOS, funcionária de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, era responsável por ajustar as encomendas, remover etiquetas de rastreabilidade das caixas de munições e realizar a baixa indevida desses materiais no sistema SICOVEM através da inserção de dados falsos. Também relatou que a estrutura contava com a participação ativa de familiares de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo que KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, esposa do acusado, tinha conhecimento do armazenamento de munições na residência do casal, participava da logística de entregas e fornecia recursos financeiros para a aquisição de materiais. Informou que SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, pai de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, colaborava na entrega de munições a mando do filho, enquanto LAÍDE SOARES PEREIRA, mãe do acusado, possuía armas de fogo e negociava a venda de armamentos. Ainda esclareceu o envolvimento de IAGO DUARTE DE MESQUITA, que atuava como armeiro e fornecia armas de fogo para WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, inclusive intermediando a venda de armamentos supostamente desviados de uma delegacia pela servidora da Polícia Civil de prenome Vanessa. Também apontou que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, conhecido como NEMO, comercializava armas e munições em redes sociais e possuía contatos frequentes com facções no Rio de Janeiro. Por fim, relatou que BÁRBARA PEREIRA MARTINS atuava no financiamento e na revenda de munições, utilizando sua residência como ponto de estoque e depósito para clientes de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A testemunha Marcelo Hyran de Oliveira Ramos afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN. Relatou que a equipe abordou um veículo que saía da residência, ocupado por uma mulher, onde foram encontradas munições no porta-malas. Informou que a casa apresentava ser de pessoas com alto poder aquisitivo e que foram localizadas munições de diversos calibres (como .45 e 9mm) espalhadas por vários cômodos, incluindo guarda-roupas, cofre e um quarto destinado à manutenção de armamentos. Esclareceu que foram encontrados acessórios como carregadores alongados e miras do tipo red dot, materiais que considerou incomuns para a atividade regular de um CAC. Apontou que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA não forneceu as senhas para desbloqueio dos aparelhos celulares, os quais foram apreendidos e lacrados na presença dos acusados e advogado. Relatou, por fim, que sua participação se limitou ao ato operacional de busca, apreensão e prisão dos dois alvos na residência. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro afirmou que foi responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão no local de trabalho de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e pela prisão de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. Relatou que, ao chegar ao estabelecimento, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA indicou os armários utilizados pelos funcionários. Informou que, no armário pertencente a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, foram localizadas cerca de 200 munições de calibres 9mm e .380, além de dois carregadores de pistola. Ainda esclareceu que no armário de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA não foi encontrado nenhum material ilícito e que o acusado teve uma postura colaborativa durante a diligência. Apontou que efetuou o registro fotográfico dos materiais conforme foram encontrados nos armários. Relatou que não possuía informações específicas sobre a investigação de comércio de armas, limitando-se ao cumprimento dos mandados e ao encaminhamento dos materiais apreendidos. A testemunha Enias Júnior Rodrigues afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência de IAGO DUARTE DE MESQUITA. Relatou que a equipe localizou uma arma de fogo calibre .22 guardada sobre a geladeira, a qual se encontrava em situação ilegal. Esclareceu que o acusado possuía outra arma registrada em seu nome, mas informou que o armamento legal não estava em sua posse, pois o teria cedido a um terceiro. Informou que IAGO DUARTE DE MESQUITA indicou espontaneamente a identidade da pessoa que estaria com sua arma regular, o que permitiu que outras guarnições localizassem e apreendessem o referido armamento. Apontou que a abordagem ocorreu de forma tranquila e sem resistência por parte do acusado. Relatou, por fim, que sua participação se restringiu ao registro da ocorrência e à entrega dos materiais apreendidos. Adilson de Oliveira Souto afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, o NEMO. Relatou que localizou uma arma de fogo municiada exposta sobre um móvel próximo à cama do acusado. Informou também que foram apreendidos um carregador sobressalente municiado, uma certa quantidade de drogas e aparelhos eletrônicos, como o celular do investigado. Esclareceu que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO assumiu a propriedade de todos os materiais ilícitos encontrados no imóvel. Felipe Henrique Cury afirmou que participou de uma diligência no Bairro Xangri-lá, em Contagem, onde efetuou uma prisão. Relatou que, após ser informado sobre o mandado de busca, o morador admitiu possuir uma arma de fogo calibre .38, alegando ser fruto de herança familiar. Informou que a equipe também apreendeu uma quantia superior a cinco mil reais em dinheiro, localizada dentro de um cofre aberto pelo próprio investigado, além de um aparelho celular. Esclareceu que não foram encontrados outros ilícitos no restante da residência e que sua atuação se limitou ao cumprimento operacional do mandado. A testemunha Felipe Campos Gava afirmou que é Sargento do Exército e atua na fiscalização de produtos controlados, como armas e munições. Ainda disse que realizou vistorias na empresa Araguaia, de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, motivadas por notícias de irregularidades em vendas de munições em grande escala e de alto calibre, como 7.62 e 5.56. Esclareceu que o sistema SICOVEM, utilizado na época, permitia a venda de calibres para pessoas que não possuíam a autorização necessária, pois o sistema não realizava o cruzamento automático entre o CPF do comprador e as armas registradas. Informou que a empresa utilizava notas fiscais do tipo "Série D" para munições, o que dificultava a rastreabilidade e o controle do material comercializado. Explicou que DAIANA SANTOS e outros funcionários da parte externa da loja eram responsáveis pelo lançamento das vendas no sistema, enquanto JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR se apresentava como o responsável direto pela empresa e focava na venda de armas. Apontou que, em dezembro, foram apreendidas munições que estavam armazenadas fora da sala-cofre autorizada pelo Exército, configurando infração administrativa grave. Relatou, ainda que, embora o sistema antigo fosse genérico, a partir de abril de 2025 o Exército implementou um novo sistema que permite a rastreabilidade individual por código de barras em cada embalagem de munição. Por fim, esclareceu que, após as vistorias e autuações, a empresa realizou readequações em seus procedimentos de controle e notas fiscais conforme exigido pela fiscalização. Marinei Alves Pereira afirmou que é perita criminal forense, procuradora legalizada pelo Exército e administradora de empresas. Relatou que conhece a empresa Araguaia desde junho de 2021, quando foi contratada para realizar o processo de legalização para o comércio de armas, munições e produtos controlados. Explicou que foi a responsável por toda a parte documental, detalhando que a empresa cumpriu as exigências legais, como a instalação de uma sala-cofre blindada e monitorada, aprovada após vistoria de fiscalização. Esclareceu, ainda, que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS exercia a administração de fato da empresa, sendo o responsável pela comercialização de armas, enquanto DAIANA DOS SANTOS atuava na venda de munições e lançamentos no sistema. A testemunha Benjamim Rodrigues de Souza afirmou que é despachante de armas e ex-cabo do Exército, tendo atuado na seção de produtos controlados como analista de processos e agente fiscalizador. Relatou ter realizado uma fiscalização de apostilamento na empresa Araguaia e confirmou que o estabelecimento possuía autorização para vender produtos controlados. Esclareceu que o sistema SICOVEM, utilizado para o controle de munições, possui falhas técnicas que permitem a venda de calibres diversos sem o devido bloqueio de segurança. Informou que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS atuava como responsável legal e costumava permanecer dentro da sala-cofre com os armamentos. A testemunha Éric Gonçalves de Assis afirmou que trabalhou na Araguaia por cerca de nove meses, atuando na venda de produtos de pesca e camping. Relatou que DAIANA DOS SANTOS era a responsável habitual pela comercialização de armamentos e munições, sendo substituída por JAIRO FERREIRA DOS SANTOS apenas em horários de intervalo ou fins de semana. Esclareceu que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS administrava a empresa e possuía acesso exclusivo ao escritório e à sala-cofre, onde ficava o estoque restrito. Marco Antônio de Oliveira afirmou que trabalhou na empresa por aproximadamente 30 dias na área de estoque e auxílio a clientes de material de pesca. Relatou que DAIANA DOS SANTOS era a vendedora de munições e armamentos, presenciando diversos clientes a procurando especificamente para tais finalidades. Apontou ter notado comportamentos estranhos, mencionando que DAIANA DOS SANTOS alertava clientes sobre sua condição de policial da reserva, o que o fez se sentir desconfortável e motivou seu desligamento. Esclareceu, também, que apenas JAIRO FERREIRA DOS SANTOS tinha acesso à sala-cofre. A testemunha Dara Drica Rodrigues dos Santos afirmou que atuou como despachante na Araguaia entre maio e outubro de 2025, cuidando da documentação para a compra de armas. Relatou que a empresa possuía funções bem definidas: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS tratava de armamentos e da administração, enquanto DAIANA DOS SANTOS era responsável pelas munições. Esclareceu que havia animosidade entre ela e DAIANA DOS SANTOS, que não permitia interferências em seu setor de vendas. Informou, ademais, que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS buscava contratar pessoas com experiência na área por não deter conhecimento técnico profundo e que ele, juntamente de DAIANA DOS SANTOS, eram os únicos com acesso à sala-cofre. O réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA afirmou que trabalhava como ferramenteiro e supervisor de caldeiraria, negando ser o líder de uma organização criminosa. Relatou que seu envolvimento com armas decorre de um hobby como atirador esportivo e caçador (CAC) e que todas as suas aquisições foram realizadas de forma lícita. Esclareceu que suas altas movimentações bancárias se justificavam pela venda de veículos, cavalos e pelo uso de uma máquina de cartões para empréstimos a terceiros. Admitiu ter solicitado que seu pai, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, entregasse uma cartela de munição a um motoboy em uma única ocasião. Negou a comercialização ilegal de armas e informou ter mantido um relacionamento extraconjugal com DAIANA DOS SANTOS. A ré KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou que não possui envolvimento com crimes de armas e que os armamentos em sua residência pertenciam legalmente a seu marido, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. Relatou não ter acesso ao cofre tampouco às contas bancárias geridas pelo esposo. Esclareceu que soube do relacionamento entre seu marido e DAIANA DOS SANTOS apenas após o início do processo judicial. Admitiu ter entregado munição a um motoboy uma única vez a pedido de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, que lhe forneceu a senha do cofre especificamente para esse fim. A ré DAIANA SANTOS afirmou que trabalhava como vendedora na Araguaia e que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS era o único administrador e responsável pelo controle de estoque e preços. Relatou que as vendas de munição seguiam trâmites legais, com consulta obrigatória ao sistema SICOVEM, cujas senhas eram controladas exclusivamente por JAIRO FERREIRA DOS SANTOS. Esclareceu que sua decisão anterior de permanecer em silêncio foi uma orientação do então advogado de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS, que inicialmente representava todos os funcionários. O réu IAGO DUARTE DE MESQUITA afirmou que exercia as profissões de armeiro e comerciante de veículos antigos, além de ser atirador esportivo. Relatou que suas transações financeiras com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA envolviam a venda de peças de Chevette e de um drone. Admitiu ter oferecido duas armas de fogo a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA via WhatsApp após ver anúncios em grupos de atiradores, mas esclareceu que a venda nunca foi concretizada e não houve recebimento de valores. Ainda negou qualquer prática de remarcação de armamento, alegando ser tecnicamente inviável ludibriar a perícia. O réu SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA afirmou que trabalha como ajudante geral e negou integrar organização criminosa. Relatou que, em uma única oportunidade e a pedido de seu filho, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, retirou uma cartela de munição de uma mochila no trabalho e a entregou a um motoboy. Esclareceu que não possui armas de fogo, não gosta de armamentos e não tem conhecimento sobre as atividades comerciais de seu filho. Por fim, os réus JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, LAÍDE SOARES PEREIRA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO E BÁRBARA PEREIRA MARTINS fizeram o uso do direito ao silêncio. São estas as provas orais. 2.2) Do exame das imputações 2.2.1) Do delito do art. 2º da Lei n.º 12.850, de 2013 A prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 foi imputada a todos os denunciados. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Desse modo, para a configuração do delito previsto no art. 2º da referida lei, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: (i) associação de quatro ou mais pessoas; (ii) existência de estrutura minimamente organizada, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes; (iii) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; e (iv) prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. A propósito, Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, ao comentarem a Lei nº 12.850/2013, destacam que: Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. À luz desses parâmetros legais e doutrinários, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar, inicialmente, se restou demonstrada a existência da organização criminosa narrada na denúncia e, posteriormente, a efetiva participação de cada acusado na estrutura descrita pelo Ministério Público. A denúncia, em síntese, indica WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo Pequeno, e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, como os elos do grupo com os destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas ilegalmente; BÁRBARA PEREIRA MARTINS, como responsável pela guarda e venda de munições, bem como pela movimentação de valores de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; IAGO DUARTE DE MESQUITA, como fornecedor de armas de fogo e acessórios destinados às revendas ilegais promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, como encarregado de auxiliar na distribuição das munições vendidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aos destinatários finais; LAIDE SOARES PEREIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambas com a incumbência de guardar e testar armas de fogo e munições destinadas ao comércio, cabendo, ainda, à segunda, ceder conta bancária de sua titularidade para a movimentação de valores relativos à mercancia ilícita; e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, como responsáveis por viabilizar o desvio de munições de uso permitido e restrito do estoque da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para a atividade ilícita explorada pela organização criminosa. Os elementos de prova demonstram, com a segurança necessária, a existência de grupo criminoso composto por, pelo menos, quatro integrantes, estruturalmente organizado e caracterizado pela divisão de tarefas. As interceptações telefônicas e telemáticas revelam que sua atuação perdurou, ao menos, entre os anos de 2024 e 2025, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência da associação. No que se refere a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, o conjunto probatório demonstra que o acusado ocupava posição central na estrutura criminosa descrita na denúncia. As provas telemáticas revelam que ele articulava as tratativas relacionadas à aquisição, ao armazenamento e à posterior distribuição de armas de fogo e munições, mantendo contato direto tanto com fornecedores quanto com os destinatários dos materiais bélicos. Sua atuação, portanto, não se limitava à condição de adquirente ou atirador desportivo. Ao contrário, os diálogos, registros financeiros e anotações apreendidos demonstram que WESLEY recepcionava ofertas e encomendas, consultava possíveis compradores, negociava preços e quantidades, realizava pagamentos, mantinha estoques e providenciava a entrega dos materiais a terceiros. As interceptações telefônicas e telemáticas indicam que essas atividades se prolongaram, ao menos, entre os anos de 2024 e 2025, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e afasta a hipótese de concurso eventual de pessoas. A posição de intermediador exercida por WESLEY torna-se particularmente evidente nas tratativas mantidas com JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, administrador de fato da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. Em 12/09/2025, WESLEY e JAIRO trataram da aquisição de expressivas quantidades de munições dos calibres 7,62 e 5,56: “Wesley: Irmão Já olha ai Wesley: Se tá confirmado as 10 cx de 762 Junior: tá confirmado Wesley: Pera aí que tô na sala do patrão Junior: 10 cx 762 Wesley: Eles vai mandar até amanhã 100 mil (…) Wesley: De 556 tem alguma pra semana que vem (…) Junior: Semana que vem 10000/762 Na outra semana 10000/556 Apaga as mensagens”. O conteúdo da conversa demonstra que WESLEY não pretendia adquirir os materiais para utilização pessoal. A afirmação de que terceiros encaminhariam R$ 100.000,00, aliada à consulta sobre a disponibilidade de novos lotes de munições de fuzil, revela sua atuação como intermediador entre o fornecedor e outros interessados (ID 10659087096, f. 22). A menção de que estava “na sala do patrão”, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de pessoa hierarquicamente superior na organização, sobretudo porque WESLEY exercia atividade profissional lícita. O dado relevante é a referência aos terceiros que providenciariam o pagamento, indicativa de que ele negociava em nome ou no interesse de outros destinatários. A investigação também identificou diversas ligações, áudios e mensagens apagadas entre WESLEY e JAIRO no período compreendido entre 12/09/2025 e 19/09/2025, evidenciando comunicação intensa e continuada. Em 16/09/2025, JAIRO encaminhou áudio a WESLEY, oferecendo-lhe “10 mil” munições e solicitando que consultasse o possível adquirente e providenciasse rapidamente o pagamento: “fala com ele, velho. Fala, irmão, tô com 10 mil aqui na mão, aqui. É, cê quer mandar a grana aí? Eu vou passar pra o cê. Chegou aqui do nada, só que eu ia oferecer pra um cara que eu nem tava esperando pra vender pra ocê. Te interessa? Mas eu preciso da grana. Fala com ele, ele vai querer ficar.” (ID 10659087096, f. 23). O diálogo demonstra que WESLEY mantinha contato com o destinatário final da mercadoria, cabendo-lhe verificar o interesse, ajustar a aquisição e intermediar o pagamento. No dia 17/09/2025, WESLEY afirmou que iria “falar pra ir fazendo os PIX”. Em 19/09/2025, encaminhou a JAIRO comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00, circunstância que confere suporte financeiro à negociação retratada nos diálogos. As provas indicam, ainda, que as tratativas entre WESLEY e JAIRO não se restringiam às munições. Os dois também negociavam armas de fogo que seriam posteriormente repassadas pelo primeiro a terceiros. No dia 22/09/2025, WESLEY afirmou que iria “vender tudo”, enquanto JAIRO demonstrou interesse em destinar-lhe os armamentos e encaminhou imagens e informações sobre os respectivos modelos. No dia seguinte, WESLEY esclareceu que já negociava os materiais com outras pessoas: “Fala júnior, bom dia! Desculpa, eu tô numa tosse rapaz. Aqui, tá quase vendido, tô negociando com eles olha os caras tá muito chorão fraga parece que tem um lugar em Curitiba que manda pra eles dessa forma também sabe, mas tô olhando, tá quase no jeito já, vai dar certo meu irmão, vai dar certo, é a 556 também, essa noite eu fiquei até três horas da manhã não dormi nada conversando com os caras, vei. Nossa mãe!” (ID 10659087096, f. 31). A expressão “tá quase vendido”, acompanhada da referência à negociação com “os caras”, demonstra, de maneira inequívoca, que WESLEY adquiria os materiais com a finalidade de revendê-los. Após essa conversa, em 24/09/2025, o acusado encaminhou a JAIRO comprovante de pagamento no valor de R$ 80.000,00. A sequência cronológica entre a oferta dos materiais, a consulta aos interessados e o posterior pagamento confirma a função de intermediação exercida por WESLEY. As tratativas também foram acompanhadas de pagamentos expressivos realizados por WESLEY em favor de JAIRO. Entre os repasses identificados, constam transferências de R$ 70.000,00 em 08/09/2025, R$ 80.000,00 em 17/09/2025, R$ 30.000,00 em 19/09/2025, R$ 20.000,00 em 22/09/2025, R$ 80.000,00 em 24/09/2025 e duas transferências de R$ 50.000,00 em 26/09/2025, além de outros valores. As conversas mantidas com os demais acusados, examinadas nos tópicos subsequentes, demonstram que WESLEY interligava os núcleos de fornecimento, financiamento, guarda e revenda do material bélico. A prova oral produzida em juízo conferiu contexto aos documentos. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues, responsável pela análise dos materiais extraídos dos dispositivos e das contas telemáticas, esclareceu que a Operação Vulcano derivou da análise do telefone de Renan, por meio da qual WESLEY foi identificado como o elo principal na cadeia de fornecimento de armas e munições destinadas à denominada Família Leocádio. Relatou que os dados extraídos da conta do acusado revelaram diversas tratativas envolvendo armamentos e munições de diferentes calibres. O depoimento não constitui fonte autônoma das negociações, pois decorre da análise dos próprios dados telemáticos, mas contextualiza, sob o crivo do contraditório, os relatórios e as comunicações juntados aos autos. Além disso, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WESLEY e KAREN, foram encontradas munições de diversos calibres em vários cômodos, inclusive em guarda-roupas, cofre e em quarto destinado à manutenção de armamentos. Também foram apreendidos carregadores alongados e miras do tipo red dot. No local de trabalho, foram localizadas, no armário utilizado por WESLEY, aproximadamente duzentas munições dos calibres 9 mm e .380, além de dois carregadores de pistola. Tais apreensões corroboram a prova digital e afastam a alegação de que os diálogos se referiam exclusivamente a atividades regulares relacionadas à condição de CAC. A quantidade, a diversidade dos calibres, os locais de armazenamento e, sobretudo, as conversas acerca de entregas e revendas demonstram destinação incompatível com simples uso esportivo. Em juízo, WESLEY negou integrar organização criminosa e afirmou que seu envolvimento com armas decorria de seu hobby como caçador, atirador e colecionador. Alegou que todas as aquisições foram realizadas licitamente e atribuiu as movimentações bancárias à venda de veículos, cavalos e à utilização de máquina de cartões para empréstimos a terceiros. Admitiu, contudo, que pediu ao pai que entregasse uma cartela de munições a um motoboy. A versão defensiva encontra-se dissociada do conjunto probatório. As conversas não tratam apenas de aquisição de materiais para uso próprio, mas de consulta a compradores, fixação de preços, oferta de grandes quantidades, realização de entregas, divisão de lucros, apagamento de mensagens e pagamentos de elevada monta. A alegação de inexistência de testemunha presencial capaz de comprovar a integração estável do acusado tampouco merece acolhimento. A demonstração do delito não depende exclusivamente de testemunho presencial, sendo admissível sua comprovação por meio de interceptações telefônicas e telemáticas, extrações de dados, documentos, registros financeiros, apreensões e demais provas regularmente produzidas. No caso, a sucessão de negociações mantidas entre 2024 e 2025, envolvendo diferentes fornecedores, auxiliares e destinatários, evidencia continuidade, divisão funcional e permanência, não se tratando de episódio isolado ou concurso ocasional de agentes. Desse modo, restou demonstrado que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, exercendo função central de articulação entre fornecedores e destinatários, com atuação na aquisição, no armazenamento, na negociação e na distribuição clandestina de armas de fogo e munições, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Quanto a KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, as provas demonstram que sua participação não decorreu exclusivamente do vínculo conjugal mantido com WESLEY. A acusada tinha conhecimento específico das atividades ilícitas desenvolvidas pelo marido e lhe prestava suporte operacional e financeiro, realizando entregas, conferindo os materiais armazenados na residência, disponibilizando recursos e permitindo a utilização de sua conta bancária nas negociações investigadas. Em 1º/11/2024, WESLEY orientou KAREN a entregar uma caixa de munições calibre 9 mm a indivíduo identificado como “Pedrinho” (ID 10659087096): “Wesley: O Pedrinho tá indo ai buscar uma caixa de munição de .9mm. Wesley: Tá em cima da pia. Karen: Quantas caixa ? Wesley: Uma. Wesley: Ele chegou ai? Karen Ainda não. Wesley Tá ai fora amor Karen: Já entreguei" O diálogo demonstra que KAREN não apenas conhecia a existência das munições, mas participava diretamente da logística de sua distribuição, localizando o material e entregando-o ao destinatário indicado por WESLEY. A participação de KAREN na logística de distribuição não se restringiu a esse episódio. Em conversa de 26/04/2025, após negociação de munições calibre 9 mm com Lueyner Kelvin Santiago Ferreira, pelo valor de R$ 400,00, WESLEY informou ao adquirente que o material poderia ser retirado diretamente com sua esposa, reforçando que a acusada era utilizada como ponto de entrega das munições negociadas. Em 19/11/2024, WESLEY pediu à acusada que verificasse a quantidade de munições disponível na residência. KAREN respondeu mediante o envio de fotografia contendo caixas de munições CBC dos calibres .38, .357 e 9 mm. A mensagem evidencia que ela tinha acesso ao local de armazenamento e conhecimento sobre os diferentes tipos de munições existentes, não se tratando de mera ciência genérica de que o marido possuía armas em razão de sua condição de CAC. Também merece destaque o diálogo ocorrido em 17/12/2024: “Wesley: Tem dinheiro pra comprar munição não Wesley: To indo lá kkkk Karen: Tenho amor quanto precisa (…) Wesley: Amor me manda 500”. A conversa demonstra que KAREN disponibilizava recursos para aquisição de munições, contribuindo financeiramente para a continuidade das atividades desenvolvidas por WESLEY. A participação operacional da acusada reaparece em áudio enviado por WESLEY em 24/06/2025: “E você podia entregar o gordinho também, um revolvinho 22 e uma caixinha de munição também que está no guarda-roupa. Na hora que estiver tranquilo você me fala que eu vou falar para eles descer aí, o gordinho descer e você entregar ele.” (ID 10659087096, f. 17). A mensagem refere-se à entrega não apenas de munições, mas também de um revólver calibre .22. Além disso, a orientação para que KAREN informasse quando o local estivesse “tranquilo” revela cautela na realização da entrega e conhecimento da natureza clandestina da operação. As provas financeiras também são relevantes. O relatório de ID 10659087096, f. 18, registra transferências recebidas diretamente na conta de KAREN, destacando-se os valores de R$ 20.000,00, remetido por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, e R$ 15.000,00, enviado por DIOGO MORAES DA SILVA, em 05/09/2025, além de novo crédito de R$ 30.000,00 remetido por LEANDRO no dia seguinte. Foram identificados, ainda, repasses realizados por KAREN em favor de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, entre os quais transferência de R$ 22.000,00 em 08/09/2025 e pagamentos de R$ 30,00 e R$ 24.970,00 em 15/09/2025 (ID 10659087096, pág. 19). Embora não seja possível afirmar, apenas com base nos extratos, que toda movimentação da conta de KAREN estivesse relacionada à atividade ilícita, a frequência, o volume e a proximidade temporal dos créditos e repasses, examinados em conjunto com as conversas sobre aquisição e entrega de munições, demonstram que sua conta bancária era utilizada como instrumento de suporte financeiro às negociações. A prova não autoriza afirmar que KAREN administrasse integralmente as finanças da organização. Contudo, evidencia que disponibilizava recursos próprios, recebia valores e realizava pagamentos relacionados às tratativas conduzidas por WESLEY. Em juízo, KAREN negou envolvimento com crimes relacionados a armas e afirmou que os armamentos encontrados na residência pertenciam legalmente ao marido. Disse não ter acesso habitual ao cofre ou às contas bancárias geridas por WESLEY. Admitiu, entretanto, que entregou munição a um motoboy, em uma oportunidade, após receber do marido a senha do cofre especificamente para essa finalidade. A versão de atuação meramente episódica não se harmoniza com a pluralidade dos elementos colhidos. KAREN realizou entrega de munições a “Pedrinho”, foi incumbida de entregar um revólver calibre .22 e respectivas munições a outro destinatário, verificou o estoque existente na residência, encaminhou fotografia dos materiais, disponibilizou recursos para novas aquisições e movimentou valores no período das negociações mantidas entre WESLEY e JAIRO. Sua responsabilidade não decorre do vínculo conjugal, mas desses atos próprios e reiterados, que demonstram conhecimento dos materiais armazenados, dos destinatários das entregas e da necessidade de recursos para novas aquisições. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu em juízo que as conversas demonstravam o conhecimento de KAREN sobre o armazenamento de munições na residência do casal, sua participação na logística das entregas e o fornecimento de recursos financeiros para aquisição dos materiais. Mais uma vez, seu relato deve ser compreendido como contextualização, em juízo, dos dados telemáticos analisados, e não como fonte autônoma dos acontecimentos. O fundamento da conclusão reside nas próprias mensagens, imagens, comprovantes e demais documentos constantes dos autos. Diante desse cenário, verifica-se que a participação de KAREN não foi casual, isolada ou restrita ao ambiente doméstico. Sua atuação se mostrou funcionalmente relevante à continuidade das atividades desenvolvidas por WESLEY, tanto no plano operacional, mediante a guarda, conferência e entrega dos materiais, quanto no plano financeiro, mediante aporte de recursos e movimentação de valores. Assim, restou demonstrado que KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à organização criminosa descrita na denúncia, prestando suporte operacional e financeiro às negociações ilícitas conduzidas por WESLEY, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No que se refere a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, o conjunto probatório demonstra que o acusado, valendo-se da condição de administrador de fato da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., atuava no fornecimento de armas de fogo e munições a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em quantidades incompatíveis com operações comerciais ordinárias e com manifesta destinação à revenda clandestina. A prova não se limita à posição ocupada por JAIRO na empresa. Foram identificadas conversas diretas e reiteradas entre ele e WESLEY, nas quais tratavam da disponibilidade de milhares de munições, da negociação de armamentos, dos pagamentos e da necessidade de apagar os registros das mensagens. A função de fornecedor exercida por JAIRO também se evidencia nas tratativas mantidas com WESLEY entre 12 e 24/09/2025, cujos principais diálogos foram transcritos no tópico anterior. Naquelas comunicações, JAIRO confirmou a disponibilidade de milhares de munições dos calibres 7,62 e 5,56, indicou a previsão de novas remessas e, ao final, determinou que as mensagens fossem apagadas (ID 10659087096, f. 22). A ordem de exclusão dos registros, considerada em conjunto com a natureza e a quantidade dos produtos negociados, demonstra a consciência do acusado acerca da irregularidade das operações e a intenção de impedir a preservação de elementos relacionados às tratativas. Em 16/09/2025, JAIRO informou possuir “10 mil” munições disponíveis e orientou WESLEY a consultar terceiro interessado, solicitando celeridade no pagamento. A forma da comunicação revela que não se tratava de operação formal processada ordinariamente no estabelecimento, mas de negociação reservada, ajustada diretamente entre os acusados (ID 10659087096, f. 23). Nos dias seguintes, WESLEY afirmou que providenciaria os pagamentos por PIX e encaminhou a JAIRO comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00. Foram igualmente identificadas tratativas relativas a armas de fogo, nas quais JAIRO encaminhou imagens e informações sobre os modelos disponíveis. Na sequência, WESLEY questionou: “Eu fechando com eles, que dia que vem a primeira entrega Júnior?”, ao que JAIRO respondeu: “Oh, Wesley, primeira entrega vai ser quarta-feira, marca com ele sexta, porque vai chegar na quarta, quinta, entendeu?”. Ainda na mesma data, JAIRO mencionou o armamento “T4 Taurus” e determinou: “Apaga”. WESLEY, então, perguntou: “Tem rajada não né?”, recebendo resposta negativa do corréu (ID 10659087096, ff. 31/32). O diálogo evidencia que JAIRO não apenas fornecia o material bélico, mas tinha ciência de que WESLEY atuava como intermediador perante terceiros, participando, inclusive, do ajuste relativo ao prazo de entrega do armamento. A determinação de exclusão das mensagens, por sua vez, reforça a consciência acerca da ilicitude da negociação. Em 24/09/2025, WESLEY encaminhou novo comprovante de pagamento, no valor de R$ 80.000,00 (ID 10659087096, f. 31). A sucessão entre a oferta dos materiais, a consulta aos destinatários e os pagamentos reforça a conclusão de que JAIRO fornecia armamentos e munições destinados à posterior circulação clandestina. Também foi apurado que, em setembro de 2025, WESLEY e KAREN realizaram diversas transferências bancárias em favor de JAIRO, que, somadas, alcançaram aproximadamente R$ 427.250,00. Entre os registros mencionados na investigação encontram-se transferência de R$ 22.000,00 realizada por KAREN e de R$ 70.000,00 realizada por WESLEY, em 08/09/2025; transferências atribuídas a KAREN nos valores de R$ 30,00 e R$ 24.970,00 e a WESLEY no valor de R$ 250,00, em 15/09/2025; além de repasse de R$ 80.000,00 realizado por WESLEY em 17/09/2025. Embora nem toda transferência, isoladamente considerada, permita identificar sua causa, o volume e a frequência dos pagamentos, examinados em conjunto com as conversas sobre munições e armas, evidenciam fluxo financeiro diretamente relacionado às tratativas mantidas entre os acusados. O acervo contém, ainda, imagem de caderno com anotações sob o título “COMPRAS PEDRO”, no qual foram registrados quantidades, códigos e valores, alcançando o total de R$ 811.600,00. No campo denominado “VALOR PAGO”, constam lançamentos que totalizam aproximadamente R$ 230.000,00, valor compatível com parte dos repasses realizados por WESLEY a JAIRO (ID 10659087096, f. 36). Registre-se, ainda, que a expressão “COMPRAS PEDRO” constante do caderno encontra correspondência em conversa de 29/09/2025, na qual WESLEY se dirige a JAIRO pelo apelido “Pedrão” e menciona pagamento relacionado à “bicicletinha de hoje”. A correlação entre esse diálogo, as anotações e os repasses financeiros reforçam a conclusão de que os registros se referiam às aquisições realizadas por WESLEY junto a JAIRO. Esses elementos devem ser analisados em conjunto com a prova oral produzida em juízo. A testemunha Felipe Campos Gava, Sargento do Exército e agente responsável pela fiscalização de produtos controlados, esclareceu que a empresa Araguaia foi submetida a vistorias em razão de notícias de vendas de munições em grande escala e de calibres elevados, como 7,62 e 5,56. Informou que JAIRO se apresentava como responsável direto pela empresa e se dedicava especialmente à comercialização de armas. A testemunha Marinei Alves Pereira, responsável pelo processo de legalização do estabelecimento, confirmou que JAIRO exercia a administração de fato da empresa e era responsável pela comercialização de armas. No mesmo sentido, Benjamim Rodrigues de Souza afirmou que JAIRO atuava como responsável legal e permanecia habitualmente na sala-cofre onde eram armazenados os armamentos. Os ex-funcionários Éric Gonçalves de Assis, Marco Antônio de Oliveira e Dara Drica Rodrigues dos Santos também confirmaram que JAIRO administrava o estabelecimento e possuía acesso à sala-cofre, sendo que Éric declarou que o acusado substituía DAIANA na venda de munições durante os intervalos e nos fins de semana. Dara acrescentou que JAIRO e DAIANA eram os únicos que possuíam acesso ao local onde ficava o estoque restrito. A prova testemunhal, por si só, não demonstra a integração de JAIRO à organização criminosa, pois parte dos depoimentos apenas delimita as funções lícitas desempenhadas na empresa. Contudo, confirma que o acusado possuía domínio administrativo sobre o estabelecimento e acesso direto ao estoque de produtos controlados, circunstâncias que conferem contexto e consistência às mensagens nas quais negociava pessoalmente elevados quantitativos de munições com WESLEY. A Defesa sustenta que JAIRO mantinha vínculo apenas com DAIANA, funcionária da empresa, e com WESLEY, cliente do estabelecimento, não havendo prova de contato com os demais acusados. Argumenta, ainda, que o fato de WESLEY adquirir munições de outros fornecedores e a existência de episódio no qual as vendas teriam sido suspensas afastariam o vínculo estável e permanente. As teses não merecem acolhimento. A configuração do crime de organização criminosa não exige que todos os integrantes mantenham contato direto entre si, conheçam pessoalmente cada participante ou se relacionem com exclusividade. A estrutura pode ser composta por núcleos funcionais distintos, desde que seus integrantes tenham consciência de que sua atuação se insere em atividade organizada, estável e voltada à prática de infrações penais. Da mesma forma, o fato de WESLEY adquirir materiais de outros fornecedores não exclui o vínculo mantido com JAIRO. A exclusividade não constitui elementar do tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013. Ao contrário, a existência de outros canais de abastecimento mostra-se compatível com a dimensão das atividades desenvolvidas e com o volume de materiais negociados. A Defesa também procura extrair de mensagem na qual teria sido determinada a suspensão das vendas a ausência de estabilidade do vínculo. Segundo a tese defensiva, WESLEY teria afirmado que JAIRO “iria perder vendas”, o que seria incompatível com a existência de organização criminosa. Contudo, eventual desentendimento, interrupção temporária do fornecimento ou divergência comercial não descaracteriza, por si só, vínculo criminoso anteriormente demonstrado. Relações ilícitas estáveis não pressupõem harmonia absoluta, exclusividade ou impossibilidade de ruptura. O que importa é verificar se, durante período relevante, houve atuação coordenada e funcionalmente orientada à consecução dos objetivos do grupo, circunstância demonstrada pelas tratativas reiteradas, pelas quantidades negociadas, pelos pagamentos e pela preocupação com a eliminação dos registros das comunicações. Também não procede a alegação de que JAIRO se limitava à administração da empresa e não participava das vendas de munições. Ainda que DAIANA exercesse habitualmente o atendimento desse setor, as mensagens revelam que o próprio acusado confirmava disponibilidade, definia prazos, oferecia quantidades, encaminhava imagens, cobrava pagamentos e ordenava a exclusão das conversas. As falhas existentes no SICOVEM, mencionadas pelas testemunhas, tampouco afastam o dolo. A acusação não se sustenta exclusivamente em inconsistências do sistema, mas em conjunto probatório formado por comunicações diretas, transferências financeiras, registros contábeis e informações sobre disponibilidade de milhares de munições de calibres restritos. A Defesa afirma que o sistema era falho e que o Exército não comprovou diretamente venda irregular em sua plataforma, mas essa circunstância não neutraliza as demais provas independentes da atuação de JAIRO. Por fim, o fato de o Ministério Público ter requerido a absolvição de SÍLVIO e LAÍDE não fragiliza a prova individualizada produzida contra JAIRO. A responsabilidade criminal é pessoal, e a insuficiência dos elementos quanto a determinados denunciados não se comunica aos demais. Assim, o conjunto probatório demonstra que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, de forma consciente, estável e permanente, integrou a estrutura criminosa, desempenhando função específica de fornecimento de armas e munições a WESLEY, com conhecimento de que os materiais seriam destinados à revenda clandestina. Sua atuação era complementar à desempenhada pelos demais integrantes e indispensável ao abastecimento do comércio ilícito, razão pela qual deve ser condenado pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Quanto a DAIANA SANTOS, o conjunto probatório demonstra que sua atuação não se restringia ao desempenho ordinário da função de vendedora da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. As conversas extraídas dos dados telemáticos evidenciam que a acusada mantinha contato frequente e direto com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, fornecendo-lhe informações sobre disponibilidade e preços de munições, orientando-o acerca da aquisição de acessórios e participando de procedimentos destinados à liberação e à retirada dos elementos identificadores das embalagens dos materiais comercializados. A Defesa sustenta que as condutas atribuídas à acusada seriam integralmente explicadas pelo contrato de trabalho, consistindo em atos profissionais neutros, como atendimento ao cliente, consulta de preços, registro de vendas e informação sobre estoque. Argumenta, ainda, que a subordinação a JAIRO seria inerente à relação empregatícia, não podendo ser confundida com divisão criminosa de tarefas. A tese, contudo, não explica satisfatoriamente o conteúdo integral das comunicações nem as circunstâncias em que os atos foram praticados. Em conversa ocorrida em 15/04/2025 entre KAREN e WESLEY, há referência direta à atuação de DAIANA na liberação das munições adquiridas pelo acusado: “Karen: Se a Dayane conseguir liberar as munições vou te emprestar 580 reais pra vc fazer dinheiro. Karen: E depois vc me devolve pra pagar a Ednéia. Wesley: Ela vai liberar já busquei algumas hj”. Embora o diálogo não tenha sido travado diretamente com DAIANA, seu conteúdo é relevante quando examinado em conjunto com as demais provas. A menção nominal à acusada, a referência à liberação das munições e a afirmação de WESLEY de que já havia buscado parte delas indicam que a aquisição não se limitava a consulta genérica sobre produtos disponíveis no estabelecimento. Além disso, a expressão “já busquei algumas hoje” demonstra fracionamento da retirada e sugere reiteração da operação, circunstâncias incompatíveis com atendimento isolado e eventual, sobretudo quando confrontadas com as demais mensagens sobre quantidades, pagamentos e destinação dos materiais. A atuação da acusada torna-se mais evidente na conversa ocorrida em 24/09/2025, quando WESLEY encaminhou a indivíduo identificado como BRUNO imagens de cinco caixas fechadas de munições e vídeo em que se visualizavam munições de fuzil calibre 5,56 (ID 10659087096, f. 49). Na mesma comunicação, WESLEY afirmou: “Não, mano, não tem nada anormal. É porque ela tem que tirar todos os códigos de barra e todos os lotes, entendeu?” E acrescentou: “Tem que abrir todas as caixas aí, ó. O papelão, tirar tudo de dentro, tirar uma por uma, mano. A 762 também foi, não sei se você reparou.” A referência isolada à expressão “ela” não bastaria para identificar DAIANA. Contudo, na sequência da mesma conversa, WESLEY encaminhou a BRUNO captura de diálogo mantido com contato identificado como DAIANA, no qual se informou que duas pessoas estavam “na luta”, em contexto relacionado à retirada das identificações das embalagens (ID 10659087096, f. 51). A proximidade temporal e temática entre a explicação dada por WESLEY e a captura posteriormente enviada permite identificar a acusada como a pessoa à qual ele se referia. Não se trata, portanto, de conclusão extraída apenas do nome salvo na agenda, mas do encadeamento objetivo das mensagens, da função por ela desempenhada na empresa e da correspondência entre o conteúdo da captura e a operação descrita. Ainda na mesma conversa, WESLEY explicou ao destinatário a finalidade da retirada dos códigos e lotes: “antes de tirar, ela tira a foto, coloca no sistema da polícia Federal, dando baixa, aí ela vai e faz. Por quê? Se chegar em cima, der um bote aí, os Botas, e pegar uma caixinha dessa eles puxar no sistema, vai saber de onde que saiu, entendeu? Aí dá merda!” (ID 10659087096, f. 51). Embora a transcrição mencione “sistema da Polícia Federal”, a prova oral indica que o sistema utilizado no estabelecimento para o controle das vendas de munições era o SICOVEM. A impropriedade terminológica empregada por WESLEY não altera o significado central da conversa: primeiro seria realizado o registro formal da saída e, posteriormente, seriam retirados das embalagens os códigos de barras, lotes e demais elementos capazes de permitir a identificação da origem do material. Esse procedimento não se confunde com mera rotina de atendimento ao público. A retirada sistemática dos elementos de rastreabilidade, acompanhada de explicação expressa sobre a necessidade de impedir que eventual apreensão policial conduzisse à identificação do estabelecimento de origem, revela finalidade clandestina. A Defesa argumenta que os lançamentos no SICOVEM eram realizados por vários funcionários e que o próprio sistema apresentava falhas, não cruzava adequadamente nomes, CPF e calibres autorizados, tampouco permitia confirmar o adquirente real. Sustenta, por isso, que não seria possível atribuir a DAIANA controle exclusivo das vendas ou responsabilidade pelas inconsistências. Com efeito, a prova não autoriza afirmar que DAIANA detivesse controle exclusivo do estoque, fixasse autonomamente todos os preços ou fosse a única responsável pelos lançamentos no sistema. Tais atribuições eram compartilhadas ou subordinadas à administração exercida por JAIRO. Todavia, a responsabilidade da acusada não decorre de sua condição formal de operadora do sistema nem de eventual irregularidade administrativa do SICOVEM. O elemento distintivo reside em sua participação consciente em atos que extrapolavam a rotina regular da empresa, especialmente na preparação das caixas e na retirada dos elementos identificadores após o lançamento da saída. As falhas do sistema podem dificultar a reconstrução de determinada operação comercial, mas não explicam a conversa sobre a eliminação dos códigos e lotes, tampouco a preocupação manifesta em impedir o rastreamento policial. Também foram localizadas, nos cadernos de anotações particulares de WESLEY, referências ao nome de DAIANA associadas à informação “2ª compra”, correspondente a quatro caixas no valor de R$ 1.300,00 (ID 10586076991, f. 19). O registro, isoladamente, poderia comportar interpretação relacionada a uma venda comercial comum. Entretanto, sua inserção em controle particular mantido por WESLEY, somada às demais conversas sobre liberação, retirada fracionada e descaracterização das embalagens, reforça a existência de relacionamento negocial reiterado entre ambos. Há, ainda, conversas diretas em que WESLEY pergunta a DAIANA sobre a possibilidade de adquirir carregador em material acrílico, recebendo orientação para procurar indivíduo identificado como “Moisés da Armeria”. No mesmo diálogo, WESLEY indaga: “aqui quanto tá a caixa de 357 e a de 40”. DAIANA responde que as caixas de munições dos calibres .357 e .40 custavam R$ 360,00 (ID 10586076991, f. 22). Em outra oportunidade, WESLEY encaminhou à acusada lista de munições e acessórios, tendo ela informado os respectivos valores (ID 10586076991, f. 23). É certo que informar preços e indicar fornecedor de acessório são atos que, abstratamente, podem integrar as funções ordinárias de uma vendedora. O seu significado probatório, porém, não pode ser dissociado das comunicações relativas à liberação de munições, à retirada dos códigos e lotes e à ocultação da origem dos materiais. A Defesa também afirma que todos os elementos digitais atribuídos à acusada foram extraídos da nuvem de WESLEY, e não de aparelho ou conta de titularidade de DAIANA, consistindo parte deles em capturas de tela desprovidas de validação pericial. Essa matéria foi examinada na análise das preliminares relativas à cadeia de custódia e à confiabilidade da prova digital. No mérito, cumpre apenas registrar que a circunstância de a comunicação ter sido localizada na conta de um dos interlocutores não a torna, por si só, inidônea. Tampouco a prova se resume a uma única captura isolada: há pluralidade de registros, referências cruzadas, anotações, conversas diretas e elementos compatíveis com as funções efetivamente exercidas por DAIANA na empresa. Não se ignora que seu aparelho celular permaneceu sob custódia estatal sem conclusão da respectiva análise, como apontado pela Defesa. Tal circunstância recomenda especial cautela na valoração, mas não elimina automaticamente os dados regularmente extraídos da conta de WESLEY, sobretudo quando apresentam coerência interna e correspondência com outros elementos do acervo. As testemunhas vinculadas à empresa confirmaram que DAIANA trabalhava no balcão e atuava diretamente na venda de munições, enquanto JAIRO exercia a administração de fato e mantinha controle sobre o estoque e a sala-cofre. Também foi esclarecido que outros funcionários realizavam lançamentos no sistema, de modo que não se pode atribuir à acusada, apenas por sua função profissional, responsabilidade sobre toda a movimentação de produtos controlados. Por outro lado, essa divisão interna demonstra que DAIANA possuía acesso funcional ao procedimento de venda, aos preços, à documentação e à baixa dos produtos, circunstâncias que tornavam possível a execução da tarefa específica descrita nas conversas. Em juízo, DAIANA negou ter autonomia para fixar preços ou controlar o estoque, sustentando que tais atividades eram de responsabilidade de JAIRO. Sua versão é parcialmente compatível com a prova oral, que confirma a posição administrativa do corréu. Todavia, a acusação não se funda na premissa de que DAIANA comandava a empresa ou decidia sozinha sobre o fornecimento. A prova indica que sua função era complementar: utilizava o acesso e as atribuições inerentes ao cargo para viabilizar a liberação dos materiais, prestar informações a WESLEY e participar da retirada dos elementos identificadores das embalagens. A Defesa invoca, ainda, a ausência de apreensão de armas, munições, dinheiro ilícito ou contabilidade criminosa diretamente com DAIANA, bem como o fato de que as transferências financeiras identificadas seriam de saída da conta da acusada, e não de ingresso, o que afastaria a obtenção de vantagem econômica. A ausência de apreensão de material em poder da acusada constitui dado relevante, mas não é incompatível com a função que lhe foi atribuída. Segundo a dinâmica descrita, DAIANA não atuava como depositária final ou revendedora autônoma, mas como agente inserida no núcleo responsável por retirar as munições do circuito formal e entregá-las a WESLEY. Do mesmo modo, a configuração do delito de organização criminosa não exige que cada integrante receba diretamente valores provenientes de todas as operações nem que aufira lucro individual identificável em sua conta bancária. A vantagem pretendida pode ser obtida pela organização, direta ou indiretamente, não sendo necessária a demonstração de distribuição formal de lucros entre os membros. A inexistência de ingresso financeiro ilícito impede que se atribua à acusada enriquecimento pessoal decorrente das operações. Sua responsabilidade fundamenta-se na atuação funcional, consciente e reiterada demonstrada pelas comunicações. A Defesa também sustenta que a frequência dos contatos com WESLEY seria explicada por relacionamento íntimo mantido entre ambos, e não por vínculo criminoso. O relacionamento pessoal, isoladamente, não constitui indício de participação em organização criminosa e não pode fundamentar qualquer juízo de responsabilidade. No caso, contudo, a conclusão não decorre da proximidade afetiva, mas do conteúdo específico das comunicações relacionadas à liberação de munições, aos preços, à disponibilidade de produtos e à retirada de elementos de rastreabilidade. A frequência dos contatos poderia ser explicada pela relação pessoal; o teor dos diálogos sobre a ocultação da origem das munições, não. Também não prospera a alegação de isonomia com SÍLVIO e LAÍDE. A Defesa afirma que, se atos pontuais imputados aos referidos corréus foram considerados insuficientes para demonstrar adesão estável, a mesma solução deveria beneficiar DAIANA. As situações, porém, são distintas. Em relação a SÍLVIO, há um único episódio de entrega de munições a pedido do filho. Quanto a LAÍDE, foram identificados contatos pontuais com armamentos, sem prova de função reiterada na estrutura. Já DAIANA aparece em diferentes momentos, vinculada à liberação de munições, à informação de preços, à orientação sobre acessórios, às compras registradas por WESLEY e, sobretudo, ao procedimento de retirada de códigos e lotes destinado a impedir a rastreabilidade. O depoimento de Rodrigo de Souza Rodrigues não constitui prova autônoma do dolo da acusada. A opinião do analista sobre o conhecimento de DAIANA acerca da destinação dos materiais não substitui a avaliação judicial dos dados. A própria Defesa observa que a testemunha afirmou limitar-se à análise e ao relato dos elementos encontrados. Sua oitiva serve para contextualizar a forma de obtenção e organização do material. A conclusão sobre a responsabilidade penal decorre do conteúdo objetivo das mensagens, das imagens, dos registros e de sua correlação com a função desempenhada pela acusada. O conjunto probatório revela, portanto, atuação que extrapolou o exercício regular da atividade profissional. DAIANA não apenas prestou atendimento comercial a WESLEY, mas contribuiu para a retirada de munições do circuito formal e para a ocultação de sua origem, mediante procedimento destinado a impedir a identificação do estabelecimento em eventual apreensão policial. A divisão de tarefas mostra-se suficientemente demonstrada: JAIRO atuava no fornecimento e na disponibilização dos produtos a partir da empresa; DAIANA, utilizando-se de sua posição funcional, participava da liberação e da preparação das munições, além de manter WESLEY informado sobre preços e disponibilidade; e este se encarregava da aquisição, intermediação e distribuição clandestina dos materiais. Não se trata, assim, de atribuir responsabilidade penal objetiva à acusada por sua condição de funcionária, mas de reconhecer que os atos próprios identificados nas comunicações revelam adesão consciente e funcional ao empreendimento ilícito. Dessa forma, restou demonstrado que DAIANA SANTOS integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função específica e complementar no núcleo responsável pelo desvio e pela descaracterização de munições provenientes da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No tocante a IAGO DUARTE DE MESQUITA, a denúncia atribui-lhe a função de fornecer armas de fogo e acessórios destinados às revendas clandestinas promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, valendo-se, inclusive, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua atuação como armeiro. A Defesa sustenta que os elementos existentes demonstrariam, quando muito, contatos comerciais episódicos com WESLEY, sem prova de estabilidade, permanência ou integração em estrutura criminosa. Afirma, ainda, que as movimentações financeiras poderiam decorrer da comercialização de peças de veículos e de um drone, que não houve identificação segura das armas supostamente vendidas e que inexiste prova pericial de adulteração ou remarcação de qualquer armamento. As teses, contudo, não se mostram suficientes para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Em 12/02/2025, foi identificada conversa entre WESLEY e indivíduo cadastrado como “IGOR ICAIVERA”, vinculado ao terminal telefônico de IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS, relativa à aquisição de um revólver calibre .38 (ID 10659087096, f. 56). No curso da negociação, WESLEY atuou como intermediador entre o interessado e IAGO, que disponibilizava o armamento e encaminhou fotografia do revólver oferecido (ID 10659087096, f. 58). A etapa financeira da operação também foi documentada. IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS realizou transferência bancária, na modalidade PIX, no valor de R$ 6.000,00 diretamente em favor de IAGO (ID 10659087096, f. 63). A convergência entre a conversa sobre a arma, o encaminhamento da respectiva imagem e o pagamento direto ao acusado confere suporte objetivo à conclusão de que a movimentação financeira se relacionava à negociação do armamento. Não se trata, portanto, de inferência fundada exclusivamente na existência de transferência bancária descontextualizada. A Defesa argumenta que não houve comprador final ouvido em juízo, apreensão da arma supostamente negociada ou laudo que vinculasse determinado armamento à transferência financeira. Sustenta que o Ministério Público deveria demonstrar, operação por operação, a correspondência entre valor, arma, adquirente e entrega. Embora a apreensão do objeto e a oitiva do comprador pudessem reforçar a acusação, tais elementos não constituem pressupostos indispensáveis à demonstração da conduta. A negociação pode ser comprovada por outros meios idôneos, sobretudo quando há sequência lógica entre a oferta do armamento, a interlocução entre vendedor, intermediador e adquirente e o pagamento realizado diretamente ao fornecedor. Também foi identificada negociação envolvendo BÁRBARA PEREIRA MARTINS. Em diálogo ocorrido em 1º/02/2025, após a acusada manifestar interesse na aquisição de arma de fogo, WESLEY encaminhou-lhe imagem de uma pistola calibre 9 mm e forneceu o CPF nº 136.304.616-03, informando pertencer a IAGO (ID 10659087096, f. 119). A indicação dos dados pessoais de IAGO no contexto da negociação evidencia que ele não era estranho à tratativa. Ao contrário, figurava como destinatário ou referência para a realização do pagamento relacionado ao armamento oferecido. Esses episódios não se apresentam como simples contatos desconexos. Em ambos, WESLEY aparece intermediando interessados e IAGO figura como a pessoa que disponibilizava os armamentos ou recebia os valores correspondentes, revelando divisão funcional compatível com a estrutura descrita na denúncia. A Defesa sustenta que os contatos registrados na conta de WESLEY, inclusive a denominação “Iago Armeiro”, não seriam suficientes para demonstrar integração em organização criminosa, pois profissão lícita, relação comercial e movimentação financeira não autorizariam presunção de pertencimento ao grupo. A condenação, todavia, não decorre da profissão exercida pelo acusado nem do simples fato de seu contato constar na agenda de terceiro. Sua condição de armeiro apenas contextualiza a atuação descrita nas mensagens. O fundamento relevante reside nas negociações concretas de armas, no envio de imagens, na disponibilização dos dados para pagamento e no recebimento direto de valores de pessoas indicadas por WESLEY. A ausência de contato direto de IAGO com todos os demais integrantes também não afasta sua vinculação à estrutura. A organização criminosa não exige que cada participante conheça pessoalmente todos os demais ou mantenha comunicação direta com cada núcleo. A divisão de tarefas permite que determinados agentes atuem em segmentos específicos, conectados por integrante que centraliza as tratativas. No caso, WESLEY desempenhava justamente a função de elo entre fornecedores e destinatários finais, razão pela qual o contato predominante de IAGO com ele se mostra compatível com a posição funcional atribuída na denúncia. Em juízo, IAGO negou comercializar ilegalmente armas e integrar organização criminosa. Admitiu que ofereceu duas armas a WESLEY, mas sustentou que nenhuma venda teria sido concretizada. Alegou que os valores recebidos estavam relacionados à venda de peças de Chevette e de um drone. Essa versão não encontra confirmação objetiva nos autos. A Defesa não individualizou quais peças ou qual equipamento corresponderiam especificamente à transferência de R$ 6.000,00 realizada por IGOR MAYRON, nem apresentou documento, conversa ou comprovante capaz de demonstrar causa diversa para o pagamento. Por outro lado, a acusação apresentou diálogo contemporâneo relativo ao revólver calibre .38, fotografia do armamento e transferência direta realizada pelo interessado a IAGO, sequência probatória incompatível com a explicação genérica de negócio envolvendo bens diversos. Da mesma forma, o fornecimento do CPF do acusado a BÁRBARA ocorreu no contexto imediato da apresentação de uma pistola calibre 9 mm, não havendo nos autos elemento que vincule aquela comunicação a peças automotivas ou equipamento eletrônico. Quanto à alegada atuação de IAGO na adulteração ou remarcação de sinais identificadores, há registros de conversas nas quais se faz referência à remarcação ou à supressão de numeração de armas, bem como relatório no qual se consignou que uma das imagens analisadas apresentava indícios de numeração remarcada. O próprio documento, contudo, emprega expressão indicativa de suspeita técnica — “indícios de numeração remarcada” — e relaciona a imagem, em tese, às práticas atribuídas aos investigados, sem concluir pericialmente que a alteração foi realizada por IAGO (ID 10659087096, f. 6). A Defesa aponta corretamente que não foi produzido laudo pericial individualizando arma adulterada pelo acusado, identificando a numeração original e a remarcada ou demonstrando o emprego de instrumentos apreendidos em sua posse. Assim, a possível remarcação não deve ser utilizada como fato autônomo definitivamente comprovado nem como fundamento exclusivo para a condenação. Pode ser considerada apenas como elemento contextual das conversas, sem que se atribua a IAGO a prática material de adulterar determinado armamento. A referência às armas supostamente desviadas do depósito da Delegacia do Barreiro também deve ser examinada nos limites da imputação. A Defesa alega inovação acusatória, afirmando que as alegações finais ministeriais ampliaram a imputação ao mencionar negociações entre IAGO e VANESSA DE LIMA FIGUEIREDO, acusada em outro processo pelo desvio de armas da Polícia Civil. A denúncia, entretanto, já mencionava que IAGO teria fornecido a WESLEY armamentos supostamente provenientes do depósito policial, relacionando sua atuação a VANESSA. Não se verifica inovação quanto ao núcleo fático geral, embora os fatos objeto de outra ação penal não possam ser utilizados para condená-lo, nestes autos, por infração autônoma não descrita ou sem a necessária individualização. Por essa razão, eventuais pagamentos realizados por IAGO a VANESSA ou referências ao processo distinto podem servir apenas como contexto investigativo, desde que correspondam a fatos descritos na denúncia, mas não substituem a prova da conduta imputada nesta ação penal. A conclusão quanto à integração de IAGO na organização criminosa decorre, essencialmente, das negociações diretamente vinculadas a WESLEY, e não de eventual responsabilidade penal de VANESSA ou do resultado de outro processo. A prova oral também deve ser valorada com os devidos limites. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu que, durante a análise dos dados telemáticos, IAGO foi identificado como fornecedor de armamentos a WESLEY e como pessoa que possuía conhecimentos técnicos de armeiro. Seu depoimento contextualiza os relatórios e as conversas examinadas, mas não constitui confirmação independente de fatos que não tenha presenciado. A responsabilidade penal do acusado, portanto, não se fundamenta na opinião do investigador, mas no conteúdo das comunicações, nas imagens dos armamentos, nos dados fornecidos para pagamento e nas transferências bancárias correspondentes. A circunstância de ter sido apreendida na residência de IAGO uma pistola Beretta calibre .22 e munições do mesmo calibre, ainda que em situação irregular, não comprova isoladamente o comércio ilegal nem a integração em organização criminosa. Esse elemento possui valor meramente corroborativo, pois demonstra que o acusado mantinha contato material com armas e munições. A prova central de sua função de fornecedor reside nas negociações telemáticas e financeiras anteriormente examinadas. Também não prospera a alegação de que as transferências bancárias não foram vinculadas a negócios ilícitos. É certo que movimentações financeiras, isoladamente, são ambíguas. No caso, porém, ao menos a transferência de R$ 6.000,00 realizada por IGOR MAYRON está inserida em sequência comunicacional específica relativa à aquisição do revólver calibre .38. Os demais valores mencionados nos autos não serão considerados como produto das negociações ilícitas, diante da ausência de correspondência concreta com as tratativas documentadas. O conjunto probatório demonstra, assim, que IAGO atuava como fonte de abastecimento de armas para as negociações conduzidas por WESLEY. Sua função era específica e complementar à desempenhada pelo articulador do grupo: enquanto WESLEY localizava interessados, apresentava os armamentos e intermediava os pagamentos, IAGO disponibilizava as armas, encaminhava imagens e recebia diretamente os valores dos adquirentes. A repetição desse modo de atuação em mais de uma negociação, somada ao contato funcional mantido com WESLEY e à natureza dos objetos comercializados, afasta a hipótese de relação episódica ou inteiramente lícita. Não se exige, para a configuração do delito de organização criminosa, que IAGO tivesse contato direto com todos os integrantes ou participasse de todos os núcleos da estrutura. Basta que, consciente da atividade organizada, tenha aderido de forma estável ao segmento pelo qual era responsável. Dessa forma, restou demonstrado que IAGO DUARTE DE MESQUITA integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando a função de fornecedor de armas de fogo destinadas às negociações e revendas intermediadas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Quanto a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, a denúncia atribui-lhe participação estável na estrutura criminosa, especialmente mediante a intermediação da venda de munições e armas de fogo, a prospecção de compradores e o aporte de recursos para novas aquisições promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A Defesa sustenta que a acusação se apoia em conversas eletrônicas, movimentações financeiras pontuais e interpretações investigativas, sem apreensão de arma, munição, dinheiro ilícito ou contabilidade criminosa na residência da acusada. Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha presenciou BÁRBARA vender, transportar ou entregar material bélico e que não houve vigilância, campana ou monitoramento de seu imóvel. Essas circunstâncias não esvaziam a força probatória do conteúdo objetivo das comunicações. A responsabilidade da acusada não decorre de presunção fundada em sua relação pessoal com WESLEY, tampouco da mera existência de transferências bancárias, mas da sequência de diálogos nos quais ela participa da obtenção de preços, da captação de compradores, da entrega de munições, da definição de margem de lucro e do investimento em novas aquisições. Em 05/06/2024, BÁRBARA alertou WESLEY de que indivíduo conhecido como “PINTA” havia publicado, em seu status do WhatsApp, conversa relacionada a munições: “Aqui o pinta colocou suas conversas no ZAP de munição, cuidado.” WESLEY respondeu: “Perguntei ele se ele tinha munição pra me emprestar pq o de eu pego tava em falta.” (ID 10659087096, f. 69). Isoladamente considerado, o diálogo demonstraria apenas que BÁRBARA tinha conhecimento das tratativas mantidas por WESLEY e o advertiu quanto à exposição pública das mensagens. De fato, a simples ciência de atividade ilícita praticada por terceiro não configura integração em organização criminosa, como sustenta a Defesa. Todavia, essa comunicação não se encontra isolada. Ela antecede diversos diálogos nos quais a acusada atua diretamente na negociação e distribuição de munições, o que permite compreendê-la como manifestação de cautela destinada à preservação das atividades que ambos desenvolviam. Nos dias 13 e 14/06/2024, foram identificadas tratativas relativas à venda de munições calibre .380 a comprador conhecido como “BIEL”. Inicialmente, BÁRBARA perguntou a WESLEY: “Qual valor da sua munição 380.” O acusado respondeu: “Ah então, de 380 letal, é ‘R$ 84,90’ a cartela, vem 10 munições. Agora, pra treino, ela é mais barata, é tipo 7 reais a unidade, entendeu? Essa é R$ 8,40, R$ 8,50 a unidade, entendeu?” (ID 10659087096, f. 71). No dia seguinte, BÁRBARA informou que o adquirente se dirigiria à residência de WESLEY para buscar o material e o orientou a não revelar o preço cobrado: “É que o BIEL vai buscar aí, é não fala o preço não, já é? Só entrega pra ele e morreu a nota. Tá bom? Ele tá com blusão preto e um capacete na mão.” (ID 10659087096, f. 74). A sequência demonstra que BÁRBARA não se limitou a perguntar o valor da munição por curiosidade ou para aquisição pessoal. Ela identificou o comprador, ajustou a retirada do material, descreveu suas vestimentas para permitir o reconhecimento e pediu a WESLEY que ocultasse o preço, preservando a margem acrescida na intermediação. A expressão “só entrega pra ele” revela divisão operacional clara: BÁRBARA captava ou mantinha contato com o interessado e ajustava as condições econômicas; WESLEY conservava o estoque e realizava a entrega. Em 25/07/2024, os acusados voltaram a tratar da comercialização de munições. BÁRBARA solicitou a tabela de valores, ocasião em que WESLEY explicou que acrescentava R$ 0,50 por unidade e a orientou a incluir no preço a margem que ela própria pretendia auferir. No diálogo, WESLEY afirmou: “Aí passei para ele a lista mesma que eu passei para o menino ontem, pra esse doido aí ó, que eu te falei. Fragou? De 9 e de 40. A 380 também tá no preço bom, caixa. Velho, ontem eu peguei 200 munição, 200 munição, que eu peguei ontem.” BÁRBARA respondeu: “Ah, é doideira, então. Não sei não. Ele é muito doido. Porque é muito, é muito. Tá doido. Mas tá bom, pra você, tá ótimo. Porque já tá ganhando 50 centavos em cada.” (ID 10659087096, f. 79). Na sequência, WESLEY apresentou expressamente proposta de divisão da margem obtida: “Ô Bárbara, eu jogo 50 centavos em cada munição, mano. Se você pegar e jogar um real, 50 centavos seu, 50 centavos meu, dá para nós ganhar dinheiro, mas quando vende muito. Nós tinha que acertar esses menino aí do Natal sô, esses menino aí ó, esses cara compra muito, os menino do predinho também, dá para nós ganhar um dinheiro bom em cima, entendeu? Eu jogo 50 centavos, velho, porque além dos 50.” (ID 10659087096, f. 79). Esse diálogo é especialmente relevante porque revela propósito econômico comum, estratégia de formação do preço, divisão de lucros e busca de compradores que adquirissem grandes quantidades. Não se trata de mera conversa suspeita nem de eventual auxílio pontual. A referência aos “menino do predinho” e a outros compradores habituais indica que os acusados prospectavam destinatários capazes de absorver volume significativo de munições, com o objetivo declarado de “ganhar dinheiro” mediante a margem acrescida por ambos. Nos dias 07 e 08/11/2024, WESLEY encaminhou a BÁRBARA capturas de anúncios de pistolas atribuídos a indivíduo conhecido como “NEMO”. Em resposta, a acusada questionou: “Ô pequeno, mas quanto que, tipo assim, pra gente revender? E você acha que revende fácil? Fala comigo.” O emprego da expressão “pra gente revender” demonstra, de maneira direta, que BÁRBARA se via inserida nas operações de revenda e pretendia avaliar a rentabilidade e a facilidade de circulação dos armamentos. Em 10/11/2024, BÁRBARA pediu a WESLEY fotografias das “paradas” e os respectivos preços. Em seguida, ele encaminhou vídeo de munições e tabela contendo, entre outros, os seguintes valores: “9mm cartela 90.00; .9mm caixa 390.00; .380 cartela 85.00; .380 Caixa 380.0.” (ID 10659087096, f. 85). Na mesma conversa, BÁRBARA enviou imagens de armas de fogo acompanhadas dos valores. Ao examinar uma delas, WESLEY alertou: “Ô Bárbara, pula fora desse aí, número raspado, pula fora.” A acusada respondeu: “Falo p nos vender, Esse já é venda do nosso lucro.” A passagem reforça a existência de atividade conjunta voltada à revenda e obtenção de lucro. Além disso, demonstra que BÁRBARA apresentava armas a WESLEY para avaliação e eventual comercialização, não figurando apenas como compradora ocasional. No dia 11/11/2024, WESLEY voltou a consultar a acusada sobre investimento em munições: “Nós vamos entrar mesmo com a parada lá? Fazer o dinheiro ou não? Fala comigo. Talvez eu vou lá hoje hein, velho. Se eu não for hoje, eu vou amanhã. Já vou ver se eu faço um pedido na mulher aqui. Sei lá, uns dois mil de munição, que que você acha? Fala comigo.” Na mesma data, BÁRBARA encaminhou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00. O pagamento não deve ser valorado isoladamente como prova de crime. Todavia, sua realização imediatamente após a consulta sobre o ingresso conjunto na aquisição de aproximadamente duas mil munições confere contexto objetivo à movimentação e demonstra aporte financeiro destinado ao empreendimento. A Defesa afirma que os comprovantes bancários não foram individualmente vinculados a infrações penais e que os valores seriam pontuais e de pequena expressão quando comparados às movimentações de outros acusados. A tese é parcialmente correta no sentido de que não se pode presumir a origem ilícita de toda transferência realizada por BÁRBARA. Por essa razão, os repasses de R$ 300,00 efetuados a JAIRO em 05/02/2025 e 13/03/2025 não serão considerados, isoladamente, prova de aquisição de material bélico, pois seu valor reduzido e a ausência de conversa diretamente vinculada impedem a identificação segura da causa. O PIX de R$ 3.000,00, contudo, possui contexto distinto, pois foi encaminhado no mesmo diálogo em que WESLEY consultava a acusada sobre o investimento em elevado quantitativo de munições e sobre a possibilidade de ambos “fazerem dinheiro”. Também foram identificadas conversas relativas à venda de munições a pessoas vinculadas ao sistema prisional, especialmente em períodos de saída temporária, quando haveria aumento da procura em razão de conflitos armados. Em 1º/02/2025, BÁRBARA manifestou interesse na aquisição de arma de fogo. WESLEY encaminhou imagem de uma pistola aparentemente calibre 9 mm e forneceu o CPF nº 136.304.616-03, informando pertencer a IAGO DUARTE DE MESQUITA (ID 10659087096, f. 119). Posteriormente, a acusada encaminhou comprovante de pagamento no valor de R$ 5.500,00 em favor de IAGO (ID 10659087097, f. 2). A investigação apurou, após visualização do número de série, que a arma retratada estava relacionada ao REDS nº 2019-003588571-001, de 24/01/2019, referente a ocorrência em que o armamento havia sido apreendido e destinado à 1ª Delegacia de Polícia Civil do Barreiro, o que demonstra a natureza clandestina do material negociado. A Defesa enfatiza que nada de ilícito foi apreendido na residência da acusada e que nenhuma testemunha presenciou compradores comparecendo ao imóvel, entregas ou armazenamento de armas e munições. Com efeito, não se pode afirmar que a residência de BÁRBARA funcionasse como depósito permanente ou base logística, pois essa conclusão não encontra corroboração material. A imputação, porém, não depende da demonstração de que ela mantinha estoque próprio. As conversas revelam função diversa e suficientemente definida: BÁRBARA intermediava interessados, consultava preços, ajustava margens, providenciava a retirada diretamente com WESLEY, avaliava oportunidades de revenda e aportava recursos para novas aquisições. A ausência de apreensão em seu imóvel é compatível com essa dinâmica, na qual o material permanecia sob guarda de WESLEY ou dos fornecedores até a entrega ao destinatário. O fato de nenhuma testemunha ouvida em juízo ter visto BÁRBARA vender, transportar ou entregar armas ou munições, não impede a condenação, uma vez que há nos autos diversas provas do envolvimento da acusada na empreitada criminosa. As mensagens não revelam apenas conhecimento eventual ou proximidade pessoal com WESLEY, mas atos reiterados e funcionalmente orientados ao mesmo objetivo: localizar compradores, consultar preços, estabelecer margem de lucro, combinar entregas, avaliar armas para revenda e financiar novas aquisições. A Defesa argumenta que não foram demonstradas posição hierárquica, subordinação, prestação de contas, participação em reuniões ou existência de subordinados. Tais características não constituem requisitos cumulativos do tipo penal. A divisão de tarefas pode ocorrer informalmente, sem rígida cadeia hierárquica, reuniões formais ou subordinação de todos os membros. O relevante é a existência de estrutura organizada na qual cada integrante desempenhe função consciente e estável. No caso, a posição de BÁRBARA foi demonstrada pelas próprias comunicações: ela atuava no núcleo de intermediação e revenda, em colaboração direta com WESLEY, com possibilidade de obtenção de margem própria em cada munição comercializada. Também não se exige que a acusada tivesse contato direto com todos os integrantes. A estrutura descrita era formada por núcleos interligados por WESLEY, que mantinha contato com fornecedores, intermediadores e destinatários. A comunicação predominante de BÁRBARA com ele é compatível com a função que exercia. A reiteração temporal também afasta a hipótese de auxílio episódico. Os diálogos compreendem, ao menos, o período entre junho de 2024 e fevereiro de 2025, abrangendo negociações distintas de munições e armas, combinação de entregas, aportes financeiros e divisão de margem. Diante desse conjunto, verifica-se que a responsabilidade de BÁRBARA não se dá por mera proximidade com WESLEY ou por simples ciência de suas atividades. Sua adesão decorre de atos próprios, reiterados e voltados à obtenção de vantagem econômica mediante a circulação clandestina de material bélico. Assim, restou demonstrado que BÁRBARA PEREIRA MARTINS integrou, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função de intermediação, prospecção de compradores e suporte financeiro às operações de aquisição e revenda de armas de fogo e munições conduzidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No tocante a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo “NEMO”, a denúncia atribui-lhe a função de estabelecer contato com destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas clandestinamente, além de participar da circulação e da revenda do material bélico negociado por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A Defesa sustenta absoluta insuficiência probatória, afirmando que PEDRO permaneceria em isolamento fático e operacional em relação aos demais acusados, sem conversas, mensagens ou movimentações financeiras que o vinculassem ao grupo. Alega, ainda, que nenhuma testemunha teria apresentado fato concreto demonstrativo de sua inserção na organização criminosa. A tese, contudo, é frontalmente contrariada pelas conversas e pelos registros financeiros constantes dos relatórios telemáticos. Em diálogo mantido diretamente com WESLEY, PEDRO questionou sobre a disponibilidade de caixas de munições dos calibres .380 e .38. Na mesma sequência, encaminhou vídeo exibindo uma pistola e afirmou: “tá na ativa meu mano”. Em seguida, indicou o preço: “4mil, oitão martelo” (ID 10586076991, ff. 4/7). A conversa não revela mera curiosidade sobre armamentos. PEDRO consultava WESLEY acerca de munições e, simultaneamente, apresentava arma de fogo acompanhada de valor, em formato compatível com oferta para comercialização. Também foi identificado comprovante de pagamento no valor de R$ 360,00, realizado por PEDRO em favor de WESLEY, no contexto das tratativas relativas a material bélico (ID 10586076991, ff. 4/7). Embora uma transferência bancária, isoladamente, não permita presumir sua causa, sua proximidade com as conversas sobre munições confere-lhe significado probatório e afasta a afirmação defensiva de inexistência de qualquer fluxo financeiro entre os acusados. Em outra oportunidade, PEDRO procurou adquirir uma caixa de munições calibre .380, ocasião em que WESLEY lhe forneceu o endereço de BÁRBARA PEREIRA MARTINS para a retirada do material (ID 10586076991, f. 16). Esse episódio demonstra a articulação entre diferentes integrantes da estrutura. PEDRO formulou o pedido a WESLEY, que, por sua vez, indicou o local em que a munição deveria ser retirada, revelando fluxo operacional previamente estabelecido entre aquisição, armazenamento e entrega. Foram localizadas, ainda, imagens extraídas dos status de PEDRO no aplicativo WhatsApp, nas quais apareciam armas de fogo acompanhadas de informações específicas e valores de venda (ID 10586076991, f. 7). A exposição reiterada de armamentos com indicação de preços demonstra que sua atuação não se restringia à aquisição para uso pessoal, mas abrangia a divulgação e a oferta de armas a terceiros. No dia 29/11/2024, WESLEY informou a PEDRO: “vou deixar umas caixa ai com você dmr” (ID 10586076991, f. 8). O contexto dos diálogos permite compreender a referência como relativa a caixas de munições. A mensagem demonstra que PEDRO não figurava apenas como comprador eventual, mas também disponibilizava local ou mantinha a posse de materiais destinados à circulação posterior. É certo que o trecho, isoladamente, não identifica a quantidade, o calibre ou o destinatário final das caixas. Contudo, examinado em conjunto com as consultas sobre munições, os anúncios de armas, o comprovante de pagamento e a indicação de BÁRBARA como ponto de retirada, reforça a existência de atuação funcional e reiterada. O relatório de ID 10586076991 contém, ainda, anotações relacionadas ao controle de estoques e vendas de munições, discriminadas por calibre, nas quais são mencionados “NEMO” e BÁRBARA (f. 13). Em outro registro, constam referências a BÁRBARA, Mirele, DAIANA e ao próprio WESLEY, acompanhadas de quantidades e valores correspondentes. A referência expressa a “NEMO”, alcunha atribuída a PEDRO, em controle particular de estoque e vendas mantido por WESLEY, examinada em conjunto com as conversas diretas entre ambos, reforça sua inserção nas operações investigadas. A Defesa afirma que não teria sido identificada qualquer conversa, mensagem, áudio ou vínculo telemático entre PEDRO e os demais investigados. A alegação não procede. Há diálogos diretos com WESLEY sobre calibres, valores, disponibilidade, retirada e guarda de caixas de munições, além de imagens de armas divulgadas pelo próprio acusado. O fato de não manter contato direto com todos os demais integrantes não afasta sua inserção na estrutura. A organização criminosa não pressupõe que cada agente conheça ou se comunique com todos os demais participantes. A divisão de tarefas permite a existência de núcleos conectados por um integrante central, como ocorria com WESLEY, responsável por articular fornecedores, intermediadores e destinatários. No caso, PEDRO se relacionava diretamente com WESLEY, participando tanto da aquisição de munições quanto da oferta e exposição de armas de fogo, além de receber materiais cuja destinação se inseria na dinâmica de circulação clandestina. A Defesa também enfatiza que a única apreensão realizada na residência do acusado teria sido uma pistola semiautomática calibre .380, de uso permitido, e sustenta que tal circunstância seria compatível apenas com o delito de posse irregular previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A apreensão da arma, isoladamente, não comprovaria a integração em organização criminosa nem sua destinação comercial. Todavia, possui valor corroborativo quando examinada com o conjunto das provas telemáticas, que revela o envolvimento habitual de PEDRO com armas e munições, inclusive mediante divulgação de produtos e indicação de preços. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu, em juízo, que a investigação identificou PEDRO como pessoa associada a WESLEY e BÁRBARA na aquisição de munições destinadas à formação de estoque e posterior revenda. Como se vê, o conjunto probatório demonstra que a relação entre PEDRO e WESLEY não foi episódica. As comunicações abrangem consultas sobre diversos calibres, oferta de pistola com indicação de preço, pagamento, retirada de munições em local indicado por WESLEY, divulgação de armas em status e manutenção de caixas em sua posse. Esses atos revelam função específica e complementar na estrutura: PEDRO atuava como intermediador e revendedor, mantendo contato com WESLEY para obtenção de material e utilizando seus próprios canais para oferecer armas a terceiros. A existência de pagamentos e registros de estoque vinculados ao seu nome reforça o caráter organizado e economicamente orientado dessa atuação. Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na posse de uma arma ou em contato ocasional com corréu. A responsabilidade de PEDRO decorre de atos próprios, sucessivos e coerentes entre si, voltados à aquisição, exposição, guarda e circulação clandestina de armas e munições. Assim, restou demonstrado que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO integrou, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função de intermediação, divulgação, guarda e revenda de material bélico em articulação com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e outros integrantes, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Por outro lado, em relação aos acusados LAÍDE SOARES PEREIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar que tenham integrado, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia. A configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 exige prova de que o agente promoveu, constituiu, financiou ou integrou organização criminosa, não bastando a prática de ato isolado relacionado às atividades de algum de seus integrantes. É necessária a demonstração de adesão à estrutura organizada, com atuação funcional inserida na divisão de tarefas e dirigida à consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Tais requisitos não foram satisfatoriamente comprovados quanto aos referidos acusados. Quanto a LAÍDE SOARES PEREIRA, foi localizada fotografia extraída da nuvem pertencente a WESLEY, na qual a acusada aparece testando uma arma de fogo, conforme indicado no ID 10586076990, f. 4. A prova digital também revela conversa entre LAÍDE e WESLEY na qual a acusada questiona se o revólver calibre .38 deixado por ele em sua residência seria um presente, obtendo resposta afirmativa. Na sequência, indaga se uma arma calibre .22 seria vendida. O diálogo demonstra que LAÍDE tinha conhecimento da existência desses armamentos e que um revólver calibre .38 lhe havia sido dado de presente por WESLEY. Não evidencia, entretanto, que a acusada tenha comercializado qualquer arma, intermediado negociações, recebido pagamentos, realizado entregas ou participado da definição do destino dos materiais. No dia 08/08/2025, foi interceptada ligação efetuada para WESLEY a partir do terminal telefônico utilizado por LAÍDE, ocasião em que indivíduo identificado como Manoel manifestou interesse na aquisição de munições (ID 10586076990, ff. 5/6): HOMEM: Não é eu não, o Manoel quer falar com você!!!, vou passar para ele, conversa com ele. É ele ai. MANOEL: Oh, Pequeno. WESLEY: Fala Manel!! MANOEL: Fala meu filho! WESLEY: Bom demais? MANOEL: O, Pequeno, eu estou precisando de uma caixa de 28T. WESLEY: Vinte e oito T? MANOEL: “T”, chumbo “T” né!! WESLEY: Ahannn!! MANOEL: Se não tiver ((trecho ininteligível))... se não tiver o T o mais ((trecho ininteligível))tem problema não que é para armadilha. WESLEY: Entendi, tem balote lá. Balote não serve não? MANOEL: Mas ele é com três balotes não é? WESLEY: Não, balote é um só grandão. MANUEL: Um só eu não quero não, aquele eu não quero não. Eu quero tem que ser o “T” ou chumbo grosso, pode ser grosso. Não tem problema não, eu tenho as armadilhas de pro ele. WESLEY: Entendi, não Beleza! Agora só vem caixinha com dez. MANOEL: Só vem caxinha com dez, não vem com vinte mais não? Com vinte mais não? Mas não tem problema não. Aí eu compro dez, depois eu torno comprar mais dez. WESLEY: Então beleza, amanhã eu trago. MANOEL: Viu!!! Ai você traz!!! Aí, se você querer... você tem o zap do Gilsimar ai não tem? WESLEY: Eu acho que eu tenho. MANOEL: Se você tiver o zap dele, ele mesmo passa o pix para você. Se não tiver eu pago aqui também. A ligação demonstra que o aparelho utilizado por LAÍDE foi empregado por terceiro para contatar WESLEY e solicitar munições. Contudo, a acusada não participou da negociação transcrita, não ajustou preço, quantidade, pagamento ou entrega, tampouco há prova de que tenha intermediado previamente o contato entre os interlocutores. A mera utilização de seu telefone por terceiro não permite presumir que LAÍDE tenha aderido à transação ou soubesse de todos os seus termos. Do mesmo modo, a fotografia em que testa arma de fogo, o recebimento do revólver calibre .38 como presente e o questionamento acerca da possível venda de uma arma calibre .22 demonstram proximidade com armamentos mantidos por WESLEY, mas não comprovam sua integração à estrutura criminosa. Não há prova de que LAÍDE desempenhasse função específica no grupo, mantivesse estoque destinado ao comércio, realizasse entregas, captasse compradores, movimentasse valores relacionados às negociações ou tivesse conhecimento da dimensão das atividades desenvolvidas pelos demais acusados. Registre-se, ainda, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no sítio, não foram localizados armas de fogo, munições, acessórios ou outros objetos relacionados às atividades investigadas. Também não foram identificadas movimentações bancárias suspeitas ou incompatíveis com a renda da acusada, tampouco valores indicativos de obtenção de vantagem econômica proveniente das operações ilícitas. Os elementos existentes revelam, assim, episódios pontuais decorrentes, sobretudo, do vínculo familiar mantido com WESLEY. Embora tais circunstâncias justifiquem a investigação e sejam capazes de despertar suspeita, não alcançam o grau de certeza necessário para demonstrar adesão consciente, estável e permanente à organização criminosa. Situação semelhante ocorre quanto a SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. A prova individualizada existente em seu desfavor restringe-se, essencialmente, ao diálogo no qual WESLEY solicitou ao pai que entregasse uma cartela de munições guardada no armário utilizado pelo filho em seu local de trabalho a um motociclista que o aguardava do lado de fora. Em juízo, SÍLVIO confirmou ter recebido a ligação e efetuado a entrega solicitada. O fato demonstra que o acusado praticou ato material relacionado à circulação das munições mantidas por WESLEY. Não é suficiente, entretanto, para comprovar que tivesse aderido à organização criminosa ou que desempenhasse função estável na distribuição do material bélico. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca no local de trabalho, nada foi encontrado no armário de SÍLVIO. As munições e os carregadores foram localizados no armário utilizado por WESLEY. Também destacou que SÍLVIO colaborou com a diligência. Não foram identificadas outras conversas nas quais o acusado negociasse armas ou munições, recebesse encomendas, combinasse entregas, consultasse preços ou atuasse com fornecedores e destinatários. Tampouco há prova de que mantivesse estoque próprio, recebesse valores, participasse dos lucros ou conhecesse a amplitude e a forma de organização das atividades ilícitas desenvolvidas pelo filho e pelos demais acusados. A realização de uma única entrega, a pedido de WESLEY e com material guardado no armário deste, não demonstra, por si só, permanência, estabilidade ou inserção funcional na divisão de tarefas. Também não foram localizados, na residência vinculada ao acusado, armas, munições, acessórios ou outros elementos relacionados à investigação, nem identificadas movimentações bancárias indicativas de participação econômica nas atividades do grupo. Assim, embora a conduta praticada por SÍLVIO tenha contribuído pontualmente para a entrega de munições, inexiste prova segura de que o acusado tenha assumido a função de distribuidor ou aderido ao projeto criminoso coletivo. O vínculo familiar com WESLEY e o atendimento isolado ao pedido do filho não permitem presumir integração à organização criminosa, sob pena de responsabilização penal objetiva. Dessa forma, os elementos produzidos demonstram que LAÍDE e SÍLVIO mantiveram contato pontual com fatos relacionados às atividades de WESLEY, mas não comprovam que estivessem estruturalmente inseridos na organização, submetidos à divisão de tarefas ou voltados, de maneira consciente, estável e permanente, à consecução de seus objetivos ilícitos. Impõe-se, portanto, a absolvição de LAÍDE SOARES PEREIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2) Do delito do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.826, de 2023 A denúncia imputou a prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, por, ao menos, sete vezes, com incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da mesma lei em dois episódios; a IAGO DUARTE DE MESQUITA, por duas vezes; e a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DAIANA SANTOS e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, por, ao menos, uma vez. Nos termos do § 1º do art. 17 do Estatuto do Desarmamento, equipara-se à atividade comercial ou industrial, para fins de configuração do delito, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Trata-se de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, no exercício de atividade comercial ou industrial irregular ou clandestina. Não se exige, portanto, a efetiva apreensão de todos os materiais negociados, desde que a aquisição, venda, exposição à venda, fornecimento, transporte, depósito ou intermediação sejam demonstrados por outros meios idôneos de prova. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão das armas de fogo, acessórios e munições descritos nos relatórios de ID 10603778587 e seguintes, juntados aos autos associados nº 5230473-14.2025.8.13.0024, bem como pelos exames de eficiência dos materiais bélicos inseridos nos autos nº 5040631-06.2025.8.13.0027, sem prejuízo das provas telemáticas, documentais e financeiras relativas aos objetos já comercializados. No tocante a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, o conjunto probatório demonstra que o acusado não praticou ato isolado ou ocasional envolvendo armas de fogo e munições. Ao contrário, desenvolveu sucessivas operações de aquisição, armazenamento, intermediação, transporte e venda de material bélico, mediante pagamento, utilização de entregadores e contato com diversos fornecedores e compradores. Inicialmente, os dados extraídos do aparelho telefônico de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, cuja análise foi judicialmente autorizada nos autos nº 5097419-49.2025.8.13.0024, demonstraram que WESLEY lhe vendeu, pelo valor de R$ 1.550,00, cinco cartelas de munições calibre .380, uma caixa de munições calibre .40, uma caixa de munições calibre 9 mm e uma caixa de munições calibre .38. As conversas revelaram o ajuste do preço, o pagamento em duas parcelas e o posterior envio das munições à cidade de Mateus Leme/MG, por intermédio de motoboy (ID 10602517539). Em 07/04/2025, Renan encaminhou mensagem a WESLEY, identificado como “Pikeno Bl”, solicitando informações sobre munições de calibres diversos. Na sequência, o acusado enviou extensa tabela de preços (ID 10602517539, ff. 22/24): “Pikeno Bl: Bom dia jogador Bora pra lida fala comigo jcomercial: Pente 556 Mun.380 Mun.9mm Mun.38 pikeno Bl: 9mm cartela 100.00 .9mm caixa 400.00 .380 cartela 95 .380 Caixa 400.00 .38 cartela 150.00 .38 caixa 400.00 .38 cartela enjaquetada 200.00 .357 cartela 190.00 .357 caixa 500.00 .32 simples cartela 180.00 .32 meia carga 185.00 .32 especial. 200.00 .765 cartela 195.00 .635 cartela 180.00 .40 cartela 160.00 .40 caixa. 550.00 .45 caixa 560.00 .45 cartela 190.00 .556 caixa 1050.00 .12 caixa a partir de 470.00 .28 cx com 10 un 165.00 .24 Cx com 25 un 295.00 .44 revólver cartela 240.00 .44 carabina cartela 240.00”. A diversidade dos calibres anunciados, a apresentação organizada dos preços e a distinção entre cartelas e caixas revelam atividade comercial estruturada, incompatível com mera cessão eventual de munições entre particulares. Além disso, a circunstância de o pagamento ter sido realizado em parcelas, seguida da entrega mediante motoboy em município diverso, evidencia verdadeira operação mercantil clandestina. Também se apurou que WESLEY adquiriu um revólver calibre .38 com a finalidade de trocá-lo por outro revólver calibre .32 mantido no sítio de sua genitora, LAÍDE, para posterior revenda a terceiros pelo valor de R$ 4.500,00. Foram comprovadas, ademais, duas vendas de munições calibre .38 a Donizzeth de Vasconcelos Ferreira. Na primeira ocasião, dez munições foram entregues por motoboy em Belo Horizonte/MG. Na segunda, outras dez unidades foram entregues pessoalmente por WESLEY, nas proximidades do Shopping Contagem. Em sede extrajudicial, Donizzeth esclareceu que pagou aproximadamente R$ 350,00 por cada conjunto de dez munições, tendo efetuado um dos pagamentos em espécie e o outro mediante transferência PIX para conta de titularidade do acusado. As circunstâncias demonstram a efetiva alienação das munições, a obtenção de vantagem patrimonial e a reiteração da atividade comercial clandestina. A apreensão, no armário utilizado por WESLEY em seu local de trabalho, de aproximadamente duzentas munições dos calibres 9 mm e .380, algumas acondicionadas em cartelas azuis, também corrobora o teor das conversas interceptadas, nas quais o acusado solicitava a retirada e a entrega de uma “cartelinha azul” a motociclista encarregado do transporte. A atuação ilícita de WESLEY não se restringiu à comercialização de munições. As provas telemáticas indicam que o acusado adquiriu de IAGO armas de fogo que, segundo os números de série examinados pela investigação, estavam relacionadas a armamentos anteriormente apreendidos e destinados à 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro. Foram identificados pagamentos no valor de R$ 2.235,00 em favor de IAGO e de R$ 25.265,00 em favor de Vanessa Lima de Figueiredo, totalizando R$ 27.500,00. O montante transferido, analisado em conjunto com as conversas que indicavam valores aproximados de R$ 6.000,00 para revólveres e de R$ 9.000,00 para pistolas semiautomáticas, reforça que as negociações envolveram mais de um armamento, revelando operação incompatível com aquisição isolada para uso pessoal. Em diálogo obtido mediante quebra de sigilo telemático, WESLEY e IAGO trataram acerca da numeração de um dos armamentos negociados, em contexto posteriormente relacionado pela investigação à suspeita de remarcação de sinal identificador. Não foi produzido, entretanto, laudo pericial que permita afirmar, com segurança, que IAGO tenha efetivamente remarcado determinada arma. Por fim, restou demonstrada a negociação e aquisição de três mil munições calibre 7,62 por WESLEY, fornecidas a partir da empresa administrada por JAIRO. O acusado possuía registro de atirador desportivo de nível 1, circunstância que não lhe conferia autorização irrestrita para adquirir munições de qualquer calibre ou em qualquer quantidade. A aquisição permanecia subordinada à compatibilidade com armas regularmente registradas em seu nome e à observância dos limites regulamentares. As três mil munições foram separadas do estoque regular e mantidas em caixas identificadas com a inscrição “Reservado Wesley Vip”. Além disso, o pagamento foi direcionado à conta bancária pessoal de JAIRO, e não à conta da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., circunstância indicativa da intenção de manter a operação à margem dos mecanismos ordinários de escrituração e fiscalização. A multiplicidade de fornecedores e adquirentes, a variedade dos calibres negociados, os elevados valores movimentados, o emprego de motoboys, o armazenamento de munições na residência e no local de trabalho e a utilização de contas bancárias para recebimentos e pagamentos demonstram que WESLEY exercia verdadeiro comércio clandestino de armas de fogo e munições. A Defesa sustenta a inexistência de prova judicializada e afirma que nenhuma testemunha presenciou as negociações. A tese não merece acolhimento. A prova não se limita aos relatos testemunhais. É formada por conversas interceptadas, extrações de dados telemáticos, fotografias, vídeos, comprovantes de pagamento, registros bancários, anotações contábeis e apreensões materiais, elementos que, analisados conjuntamente, individualizam a conduta do acusado. O depoimento de Rodrigo de Souza Rodrigues não constitui prova autônoma das negociações, mas contextualiza, em juízo, os dados regularmente obtidos e os relatórios elaborados durante a investigação. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Os delitos foram praticados em contextos negociais autônomos, com compradores, fornecedores, objetos, momentos e formas de execução distintos. As operações envolvendo Renan, Donizzeth (duas transações), IAGO (duas transações) e a empresa Araguaia (três mil munições), além da aquisição do revólver 38 para a mãe, não decorrem de uma única resolução criminosa executada em condições semelhantes, mas de negociações independentes, razão pela qual incide o concurso material. Quanto à causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, sua incidência restringe-se aos episódios expressamente descritos na denúncia que envolveram arma, acessório ou munição de uso restrito. No caso, a majorante incide sobre a aquisição das três mil munições calibre 7,62 e sobre a venda feita a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas. Assim, comprovado que WESLEY adquiriu, recebeu, manteve em depósito, transportou, vendeu, expôs à venda e intermediou armas de fogo e munições no exercício de atividade comercial clandestina, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por sete vezes, em concurso material, incidindo a causa de aumento prevista no artigo 19 da mesma lei por duas vezes. Quanto a IAGO DUARTE DE MESQUITA, as provas demonstram que o acusado atuou como fornecedor de armas de fogo destinadas às negociações intermediadas por WESLEY. Após os sucessivos desvios ocorridos no depósito da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro, foram oferecidas a WESLEY, no contexto das conversas mantidas com IAGO, ao menos quatro armas: uma pistola Taurus calibre 9 mm, uma pistola Taurus calibre .40 acompanhada de carregador alongado, uma pistola Taurus calibre .380 e um revólver calibre .38. Os dados bancários indicam que a tratativa foi acompanhada do pagamento de R$ 2.235,00 diretamente a IAGO e de R$ 25.265,00 a Vanessa Lima de Figueiredo, segundo a forma de pagamento informada durante as negociações. O total de R$ 27.500,00, examinado em conjunto com as imagens, os modelos oferecidos e os valores discutidos nas mensagens, demonstra que não se tratava de conversa abstrata ou oferta sem repercussão patrimonial. Também foi documentada negociação de revólver calibre .38 com IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS, intermediada por WESLEY, na qual IAGO figurou como fornecedor e recebeu diretamente transferência no valor de R$ 6.000,00. Em outro episódio, após BÁRBARA manifestar interesse em pistola calibre 9 mm, WESLEY lhe forneceu o CPF de IAGO, tendo sido posteriormente identificado comprovante de pagamento de R$ 5.500,00 em favor deste. As conversas demonstram, portanto, que IAGO disponibilizava armas, encaminhava imagens, ajustava valores e recebia os pagamentos realizados pelos interessados localizados por WESLEY. A Defesa afirma que os valores poderiam corresponder à venda de peças de veículos ou de um drone. Contudo, não foi apresentado elemento objetivo que vinculasse especificamente as transferências examinadas a tais negócios. Ao contrário, os pagamentos ocorreram em contexto temporal e comunicacional diretamente relacionado à oferta e à aquisição de armas de fogo. Quanto à suspeita de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores, embora haja conversa relativa à numeração de armamento e relatório apontando indícios de remarcação em uma imagem, inexiste laudo pericial conclusivo que individualize arma efetivamente adulterada por IAGO, identifique sua numeração original e a remarcada ou demonstre que o acusado realizou materialmente a alteração. Assim, não restou comprovado que IAGO tenha remarcado ou suprimido o sinal identificador de determinada arma. O teor das mensagens, contudo, demonstra que o acusado tinha ciência da clandestinidade das negociações. A referência ao desvio de armamentos da Delegacia do Barreiro não configura inovação acusatória. A denúncia já contextualizava a procedência das armas e relacionava a atuação de IAGO a Vanessa Lima de Figueiredo. Todavia, os fatos submetidos a processo diverso não podem servir como fundamento autônomo para condenação por crime não descrito nesta ação. Os elementos provenientes do outro processo são considerados apenas para contextualizar a procedência dos objetos negociados e sua correlação com os números de série identificados nos relatórios policiais, não constituindo fundamento autônomo da condenação. Rodrigo de Souza Rodrigues contextualizou os relatórios e esclareceu que IAGO foi identificado como fornecedor de armas e como pessoa que possuía conhecimentos técnicos de armeiro. Não presenciou, entretanto, as negociações. A responsabilidade penal não decorre da opinião da testemunha, mas das próprias comunicações, imagens, dados para pagamento e transferências bancárias correlatas. A apreensão de uma pistola Beretta calibre .22 e de munições do mesmo calibre na residência de IAGO possui valor apenas corroborativo, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar comércio clandestino. O conjunto probatório, entretanto, comprova que o acusado ofereceu, forneceu e intermediou armas de fogo mediante remuneração, em atuação reiterada e à margem dos controles legais. Desse modo, impõe-se a condenação de IAGO DUARTE DE MESQUITA pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, em concurso material. No tocante a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo “NEMO”, as provas demonstram que o acusado utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para expor armas de fogo à venda e negociar munições. Foram identificadas publicações nas quais expunha uma pistola semiautomática calibre .380, dois carregadores, dez munições do mesmo calibre, uma garrucha calibre .32 e dois revólveres, sendo um calibre .32 e outro calibre .38. A diversidade dos objetos, acompanhados de informações específicas e valores, afasta a hipótese de simples alienação ocasional de arma pertencente ao acervo pessoal. Também foram localizadas conversas diretas entre PEDRO e WESLEY sobre a aquisição de caixas de munições dos calibres .380 e .38, bem como vídeo de pistola acompanhado das mensagens “tá na ativa meu mano” e “4mil, oitão martelo” (ID 10586076991, ff. 4/7). Foi identificado, ainda, comprovante de pagamento de R$ 360,00 realizado por PEDRO em favor de WESLEY, no mesmo contexto das tratativas sobre munições. Em outra ocasião, PEDRO solicitou uma caixa de munições calibre .380, tendo WESLEY informado o endereço de BÁRBARA para a retirada do material (ID 10586076991, f. 16). Em 29/11/2024, WESLEY informou ao acusado: “vou deixar umas caixa ai com você dmr” (ID 10586076991, f. 8). Examinada em conjunto com as demais mensagens, a conversa revela que PEDRO mantinha munições em sua posse no contexto das operações desenvolvidas por WESLEY. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 16/12/2025, foram encontrados em poder de PEDRO uma pistola semiautomática Glock calibre .380, dois carregadores e vinte e quatro munições do mesmo calibre. A apreensão de arma, carregadores e munições compatíveis com parte dos objetos anteriormente anunciados confere suporte material às publicações e demonstra que o acusado possuía disponibilidade concreta sobre material bélico. A Defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que teria sido apreendida apenas uma arma de uso permitido em sua residência. A tese não merece acolhimento. A imputação não decorre apenas da posse da pistola apreendida. Os anúncios reiterados de armas diversas, as conversas sobre preços, as ofertas, os pagamentos, a aquisição e a guarda de munições demonstram exercício de atividade comercial clandestina. A quantidade e a diversidade dos itens anunciados, somadas à apreensão posterior de arma, acessórios e munições, afastam o enquadramento como simples posse doméstica. O exercício do direito ao silêncio não é valorado em prejuízo do acusado. A conclusão condenatória decorre exclusivamente das provas telemáticas, documentais, financeiras e materiais produzidas nos autos. Assim, comprovado que PEDRO expôs à venda e manteve em depósito armas de fogo, acessórios e munições no exercício de atividade comercial irregular, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Em relação a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, restou demonstrado que o acusado, na condição de administrador de fato da sociedade empresária Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., forneceu clandestinamente a WESLEY três mil munições calibre 7,62, de uso restrito. A circunstância de a empresa possuir autorização para comercializar determinados produtos controlados não torna lícita toda operação realizada em seu âmbito. A venda de armas e munições permanece condicionada à identificação e habilitação do adquirente, à compatibilidade dos produtos com seu acervo autorizado, à observância dos limites quantitativos e ao regular lançamento da operação nos sistemas oficiais. JAIRO tinha conhecimento das limitações incidentes sobre o registro de WESLEY, que era atirador desportivo de nível 1 e não estava autorizado a adquirir as três mil munições calibre 7,62 nas condições ajustadas. Ainda assim, anuiu com a operação e determinou a separação das caixas do estoque regular, mantendo-as empilhadas na sala em que trabalhava e identificadas com a inscrição “Reservado Wesley Vip”. A providência evidencia seu domínio sobre a operação e sua atuação direta na reserva, armazenamento e posterior destinação das munições ao adquirente. O caráter clandestino da transação é reforçado pelo direcionamento dos pagamentos à conta bancária pessoal de JAIRO, em vez de à conta da pessoa jurídica. A utilização de conta pessoal em operação envolvendo três mil munições de uso restrito demonstra intenção de manter a negociação à margem da escrituração empresarial e dos mecanismos ordinários de controle. A Defesa sustenta que as munições supostamente vendidas não foram apreendidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual não haveria prova da infração. A alegação não prospera. A operação foi demonstrada pelos dados extraídos dos dispositivos, pelas interceptações judicialmente autorizadas, pelos diálogos sobre quantidades, calibres, preços e prazos, pelas imagens das caixas reservadas e pelos comprovantes de pagamento. A ausência de apreensão das exatas munições negociadas é compatível com a própria dinâmica delitiva: uma vez consumada a venda, os objetos deixaram a esfera de disponibilidade do fornecedor e foram entregues ao adquirente. Além disso, a efetiva apreensão não integra o núcleo do tipo nem constitui requisito de consumação do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa também alega que a prova oral não foi clara quanto ao envolvimento de JAIRO. Contudo, os depoimentos produzidos em juízo confirmaram que ele exercia a administração de fato da empresa, possuía acesso à sala-cofre e atuava na comercialização de armas e munições. As testemunhas também esclareceram que substituía DAIANA no balcão em determinados períodos. A prova oral delimita as funções exercidas no estabelecimento, enquanto as comunicações e os registros financeiros demonstram a prática ilícita concreta. Desse modo, a conduta de JAIRO amolda-se ao delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Considerando que a operação envolveu três mil munições calibre 7,62, de uso restrito, incide a causa de aumento prevista no art. 19 do Estatuto do Desarmamento. Quanto a DAIANA SANTOS, o conjunto probatório demonstra que, valendo-se das atribuições exercidas na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., a acusada atuava diretamente na liberação e na preparação de munições destinadas a WESLEY, contribuindo para sua retirada do circuito comercial regular e posterior inserção no mercado clandestino. Em conversa mantida em 15/04/2025, KAREN afirmou: “Se a Dayane conseguir liberar as munições vou te emprestar R$ 580,00 pra você fazer dinheiro.” WESLEY respondeu: “Ela vai liberar, já busquei algumas hoje.” O diálogo não foi mantido diretamente com DAIANA, mas, examinado em conjunto com as demais provas, indica que a disponibilização das munições dependia de sua atuação na empresa. A afirmação de que WESLEY “já havia buscado algumas” revela retirada fracionada e reiterada de materiais. A participação da acusada torna-se mais evidente na conversa de 24/09/2025, na qual WESLEY encaminhou fotografias de caixas de munições e vídeo contendo munições calibre 5,56, esclarecendo a terceiro os procedimentos realizados antes da entrega clandestina. Segundo a comunicação, DAIANA realizava o lançamento da saída no sistema utilizado pelo estabelecimento e, em seguida, participava da retirada dos códigos de barras e dos números dos lotes das embalagens, reduzindo a possibilidade de rastreamento da origem do material em caso de apreensão. Tal procedimento não encontra respaldo em atividade comercial regular. A prova oral demonstrou que o SICOVEM apresentava falhas e era operado por mais de um funcionário, bem como que DAIANA não detinha controle exclusivo do estoque nem autonomia integral para fixar preços e autorizar todas as vendas. Essas circunstâncias, contudo, não afastam sua responsabilidade pelos atos próprios revelados nas mensagens: liberação das munições, preparação das embalagens e retirada dos elementos identificadores em contexto de destinação clandestina. Sua responsabilidade não decorre de eventual irregularidade administrativa do sistema, mas dos atos próprios revelados nas mensagens: liberação das munições, preparação das embalagens e retirada dos elementos identificadores em contexto de destinação clandestina. Nos cadernos de anotações captados na nuvem de WESLEY consta o nome de DAIANA vinculado à expressão “2ª compra”, referente a quatro caixas de munições pelo valor de R$ 1.300,00 (ID 10586076991, f. 19). As mensagens demonstram, ainda, que ela mantinha contato com WESLEY, informando preços e disponibilidade de munições e orientando-o acerca da aquisição de acessórios. Em uma das conversas, WESLEY consultou os valores das munições calibre .357 e .40, recebendo a informação de que as caixas custavam R$ 360,00 (ID 10586076991, f. 22). Em outra oportunidade, encaminhou lista de munições e acessórios pretendidos, tendo DAIANA informado os respectivos preços (ID 10586076991, f. 23). Informar preços e produtos, isoladamente, poderia ser compatível com a função de vendedora. Contudo, esses atos devem ser analisados em conjunto com as mensagens relativas à liberação clandestina e à retirada dos elementos de rastreabilidade das embalagens. A atuação de DAIANA, portanto, extrapolou o exercício regular da atividade profissional. Ela utilizou o acesso decorrente de sua função para contribuir conscientemente com a retirada e a preparação das munições destinadas à comercialização clandestina por WESLEY. A ausência de apreensão de material em sua residência ou de ingresso financeiro ilícito em sua conta não afasta a tipicidade, pois sua contribuição não consistia em manter depósito próprio ou receber diretamente o preço, mas em disponibilizar e preparar os produtos controlados a partir do estabelecimento comercial. Dessa forma, restou demonstrado que DAIANA SANTOS, no exercício da atividade comercial desenvolvida na empresa, forneceu e concorreu para a circulação irregular de munições de uso restrito. Impõe-se, assim, a condenação de DAIANA SANTOS pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Embora a denúncia não tenha indicado, na capitulação jurídica atribuída a DAIANA, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, a narrativa fática descreve expressamente sua participação em operação envolvendo munições de uso restrito. Desse modo, sem qualquer alteração dos fatos imputados ou prejuízo ao exercício da defesa, procede-se à adequação jurídica da imputação, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, com incidência da referida majorante. Diversa é a situação de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. Segundo a acusação, em 05/08/2025, WESLEY solicitou ao pai que retirasse de seu armário, situado na empresa em que ambos trabalhavam, “uma cartelinha azul” e a entregasse a indivíduo que conduzia motocicleta vermelha com baú. A interceptação demonstra que SÍLVIO atendeu à solicitação e efetuou a entrega material do objeto. Em juízo, confirmou ter recebido a ligação do filho e entregado a cartela ao motociclista. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro esclareceu, entretanto, que nada foi encontrado no armário de SÍLVIO. As munições e os carregadores foram localizados no armário utilizado por WESLEY. Essa circunstância reforça que o material não era mantido sob a guarda autônoma de SÍLVIO e que ele apenas retirou objeto pertencente ao filho, a pedido deste. Também não foram identificadas conversas anteriores ou posteriores em que SÍLVIO tratasse de calibre, quantidade, preço, comprador, forma de pagamento ou finalidade da entrega. Não há prova de que tenha participado da negociação, mantido contato com o adquirente final ou com o motociclista, definido o modo da entrega, recebido parcela do preço ou auferido qualquer vantagem econômica. Embora a entrega material do objeto tenha contribuído objetivamente para a operação, a participação penal exige demonstração da adesão subjetiva ao propósito criminoso, com conhecimento da natureza do material e da finalidade comercial clandestina. No caso, não há prova segura de que SÍLVIO soubesse que a “cartelinha azul” continha munições ou que sua entrega integrasse uma operação mercantil ilícita. A mera realização da entrega material, desacompanhada de prova do conhecimento acerca da natureza ilícita do objeto e da finalidade comercial da operação, impede o reconhecimento do dolo exigido para o delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Por conseguinte, impõe-se a absolvição de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3) Dos bens apreendidos a) Bens apreendidos em poder de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, relacionados no ID 10603775551, f. 5, dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares e do computador portátil apreendidos em poder de WESLEY e KAREN, vez que foram efetivamente utilizados nas comunicações, negociações e movimentações relacionadas às infrações reconhecidas nesta sentença, por constituírem instrumentos empregados na prática delitiva. A agenda contendo anotações relacionadas às negociações ilícitas deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após, deverá ser inutilizada. Os documentos pessoais deverão ser restituídos aos respectivos titulares. b) Bem apreendido em poder de LAÍDE SOARES PEREIRA Considerando a absolvição de LAÍDE SOARES PEREIRA e a ausência de demonstração de que seu aparelho celular constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal, determino sua restituição à acusada, conforme relação constante do ID 10603775551, f. 7, dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024. c) Bens apreendidos em poder de IAGO DUARTE DE MESQUITA As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de IAGO DUARTE DE MESQUITA, relacionados no ID 10603775551, f. 8, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e do tablet utilizados nas negociações ilícitas comprovadas nos autos, por constituírem instrumentos da prática delitiva. Quanto à quantia de R$ 3.499,00, a mera apreensão em poder do acusado não autoriza automaticamente o perdimento. Como não há nos autos prova específica de que constitui produto ou proveito das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverá ser restituída ao acusado, após o trânsito em julgado. d) Bens apreendidos em poder de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à quantia de R$ 2.975,00, a mera apreensão em poder do acusado não autoriza automaticamente o perdimento. Como não há nos autos prova específica de que constitui produto ou proveito das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverá ser restituída ao acusado, após o trânsito em julgado. Os demais objetos lícitos sem vinculação demonstrada com os crimes deverão ser restituídos aos legítimos proprietários. e) Bens apreendidos em poder de BÁRBARA PEREIRA MARTINS Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular utilizado por BÁRBARA PEREIRA MARTINS nas conversas e tratativas relacionadas às negociações de armas e munições, por constituir instrumento da prática delitiva. A agenda de anotações deverá permanecer apreendida até o trânsito em julgado. Após, deverá ser inutilizada. Os documentos pessoais ou de natureza estritamente particular deverão ser restituídos à acusada. f) Bens apreendidos em poder de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. Os aparelhos celulares e o disco rígido interno apreendidos em poder de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, serão perdidos em favor da União, já que se tratam de instrumentos da prática delitiva. Quanto ao dinheiro e ao cheque apreendidos, como não há nos autos prova específica de que constituem produtos ou proveitos das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverão ser restituídos ao acusado, após o trânsito em julgado. Os documentos pessoais de JAIRO deverão ser restituídos. Os documentos empresariais e registros relacionados às vendas e aos estoques deverão permanecer vinculados aos autos até o trânsito em julgado. Após, deverão ser restituídos. As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., relacionados no ID 10603775551, f. 20, devidamente escriturados, pertencentes ao estoque lícito da pessoa jurídica, deverão ser restituídos ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, observadas as restrições administrativas eventualmente impostas ao estabelecimento. g) Bens apreendidos de terceiros não denunciados Quanto aos bens arrecadados em poder de pessoas que não foram denunciadas, relacionados no ID 10603775551 dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024 e no ID 10558087449 dos autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079, intime-se o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se de forma individualizada acerca: da existência de investigação ou ação penal relacionada a cada objeto; do interesse na manutenção da apreensão; da eventual origem ou destinação ilícita; da possibilidade de restituição ao legítimo proprietário; da necessidade de instauração do procedimento cabível para declaração de perdimento. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) CONDENO o réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por sete vezes, incidindo, em duas oportunidades, a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, (relativamente à venda efetuada a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas e à compra realizada junto à Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda.), na forma do art. 69 do Código Penal; 2) CONDENO a ré KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 3) CONDENO o réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal; 4) ABSOLVO a ré LAIDE SOARES PEREIRA, já qualificada nos autos, da imputação referente ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e revogo a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares fixadas (ID 10602233332 dos autos nº 5230462-82.2025.8.13.0024); 5) ABSOLVO o réu SILVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e revogo a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares fixadas (ID 10602233332 dos autos nº 5230462-82.2025.8.13.0024); 6) CONDENO o réu IAGO DUARTE DE MESQUITA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (por duas vezes), em concurso material (art. 69 do Código Penal); 7) CONDENO a ré DAIANA SANTOS, já qualificada nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, na forma do art. 69 do Código Penal; 8) CONDENO o réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; e 9) CONDENO a ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, já qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1 - Quanto ao réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA 1.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.3 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.4 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.5 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (4º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.6 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (5º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.7 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (6º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e torno definitiva a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 1.8 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (7º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e torno definitiva a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 1.9 - Concurso material de crimes Diante da configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA condenado a pena definitiva de 51 (CINQUENTA E UM) ANOS DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Denego ao acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a necessidade da cautela mostra-se especialmente evidente diante da posição central por ele ocupada na estrutura criminosa e da multiplicidade de operações comprovadas, envolvendo aquisição, armazenamento, intermediação e revenda de armas e munições, inclusive em expressivas quantidades, mediante articulação com fornecedores, intermediários e destinatários. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 2 - Quanto à ré KAREN LORRANY ALVES Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126690, 10692126691 e 10692126692); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade. A reprimenda aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável. Além disso, consideradas as particularidades de sua atuação e a pena concretamente estabelecida, a substituição mostra-se suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, igualmente a ser indicada pelo Juízo da execução. Diante do regime fixado, concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade e revogo sua prisão na modalidade domiciliar (ID 10623037209). Oficie-se à UGME para ciência, bem como intime-se KAREN para que compareça a Unidade supracitada, a fim de que seja removido o aparelho de monitoramento eletrônico. 3 - Quanto ao réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 3.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados tendo em vista os processos sob nº 0216345-55.2017.8.13.0024; 0542649-18.2015.8.13.0079; e 9926752-38.2008.8.13.0024 (ID’s 10692126688 e 10692126689), sendo que uma condenação será usada como maus antecedentes e as demais, analisadas na segunda fase da dosimetria; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais militam parcialmente em favor do réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração dos autos nº 0542649-18.2015.8.13.0079 como maus antecedentes, fixando-a em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante de reincidência (ID 10555873904, autos n° 0216345-55.2017.8.13.0024), pelo que majoro a reprimenda, passando a pena intermediária para 4 (QUATRO) ANOS e 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (QUATRO) ANOS e 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 3.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados tendo em vista os processos sob nº 0216345-55.2017.8.13.0024; 0542649-18.2015.8.13.0079; e 9926752-38.2008.8.13.0024 (ID’s 10692126688 e 10692126689), sendo que uma condenação será usada como maus antecedentes e as demais, analisadas na segunda fase da dosimetria; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais militam parcialmente em favor do réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração dos autos nº 0542649-18.2015.8.13.0079 como maus antecedentes, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante de reincidência (ID 10555873904, Autos n° 0216345-55.2017.8.13.0024), pelo que majoro a reprimenda, passando a pena intermediária para 8 (OITO) ANOS e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2. Assim, torno definitiva a pena em 12 (DOZE) ANOS e 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 3.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado JAIRO FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena de 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e considerando a condição de reincidente do acusado. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra em prisão domiciliar, conforme decisão de ID 10644273227, revogo a referida medida, em razão da sua natureza cautelar. Lado outro, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4 - Quanto ao réu IAGO DUARTE DE MESQUITA 4.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126686 e 10692126687); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126686 e 10692126687); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.3 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.4 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado IAGO DUARTE DE MESQUITA condenado a pena de 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra preso, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia permanece necessária diante da atuação demonstrada no fornecimento clandestino de armas de fogo a WESLEY, em episódios distintos, inseridos no funcionamento da organização criminosa e destinados à posterior circulação ilícita. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 5 - Quanto à ré DAIANA SANTOS 5.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126684 e 10692126685); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. 5.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126684 e 10692126685); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e fixo a pena definitiva em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica da agente. 5.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica a acusada DAIANA SANTOS condenada a pena definitiva de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que a ré se encontra presa, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a necessidade da cautela decorre da utilização da posição ocupada na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para viabilizar o acesso e a circulação clandestina de munições, inclusive mediante atuação destinada à retirada de elementos identificadores das embalagens, circunstância reveladora do grau de organização e da preocupação em dificultar o rastreamento do material. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 6 – Quanto à ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126682 e 10692126683); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade. A reprimenda aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável. Além disso, consideradas as particularidades de sua atuação e a pena concretamente estabelecida, a substituição mostra-se suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, igualmente a ser indicada pelo Juízo da execução. Diante do regime fixado, concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Quanto ao réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO 7.1 – Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126696 e 10692126697); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 7.2 – Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126696 e 10692126697); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 7.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO condenado a pena definitiva de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra preso, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que as provas demonstraram atuação reiterada na aquisição, guarda, divulgação e circulação clandestina de armas e munições, em articulação com WESLEY, não se tratando de episódio isolado. Expeça-se guia provisória de execução de pena. Acerca da manutenção das prisões de WESLEY, IAGO, DAIANA E PEDRO AUGUSTO, saliento que as circunstâncias concretas que fundamentaram a prisão cautelar, não foram superadas no curso da instrução. Ao contrário, encontram-se agora corroboradas pelo conjunto probatório submetido ao contraditório e pelo próprio juízo condenatório, permanecendo necessária a segregação para garantia da ordem pública. 8 – Das disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora as condutas apuradas atinjam bens jurídicos de natureza coletiva, não foram produzidos elementos concretos que permitam quantificar eventual prejuízo material ou dano moral coletivo diretamente decorrente das infrações reconhecidas nesta sentença. Com o trânsito em julgado para as partes, determino as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de execução definitiva; 2. Destinem-se os bens conforme fundamentação; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA PEREIRA MARTINS
Réu DAIANA SANTOS
Réu IAGO DUARTE DE MESQUITA
Réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Réu KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu LAIDE SOARES PEREIRA
Réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LUCIO
Réu SILVIO MIRANDA DE OLIVEIRA
Réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES
OAB: 117978/MG
GUSTAVO SANTOS KARASEK
OAB: 205109/MG
LUCIANO SANTOS LOPES
OAB: 74563/MG
DANIEL JEFERSON PERDIGAO
OAB: 188592/MG
JANAINA PEREIRA SANTOS
OAB: 166241/MG
PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE
OAB: 197028/MG
KARINE GOMES FONSECA
OAB: 119062/MG
AMARA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
OAB: 229466/MG
LEANDRO CAMARGOS HERCULANO
OAB: 163462/MG
EMANUEL MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 218997/MG
IGOR MEDEIROS VIDAL DE LACERDA
OAB: 104682/MG
ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
OAB: 115804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5228019-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IAGO DUARTE DE MESQUITA CPF: 136.304.616-03 e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, ao menos por sete vezes, sendo que em uma das vezes com o aumento de pena previsto no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 (venda a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas e compra na Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda), na forma do art. 69 do Código Penal; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; LAIDE SOARES PEREIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; IAGO DUARTE DE MESQUITA nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, ao menos por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; BÁRBARA PEREIRA MARTINS nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13; JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, ao menos por uma vez (referente à venda de 3.000 munições de calibre 7.62), na forma do artigo 69 do Código Penal; e DAIANA SANTOS nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 c/c artigo 17, §1º c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, ao menos por uma vez (referente à venda de 3.000 munições de calibre 7.62), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, “ao menos desde janeiro de 2024, nas cidades de Belo Horizonte/MG, Contagem/MG e Betim/MG, os denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, LAIDE SOARES PEREIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, dolosamente, promoveram, constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa voltada ao comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito. Ademais, ao longo dos anos de 2024 e 2025, (...) os denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (ao menos por sete vezes), SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA (ao menos por uma vez), IAGO DUARTE DE MESQUITA (ao menos por duas vezes), PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (ao menos por uma vez), JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (ao menos por uma vez) e DAIANA SANTOS (ao menos por uma vez), livre e conscientemente, adquiriram, tiveram em depósito, venderam e expuseram à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou equiparada, armas de fogo, acessórios e munições, de usos permitido e restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (ID 10602525346). Quanto ao delito de organização criminosa, “segundo consta na investigação realizada no PIC nº 5228019-61.2025.8.13.0024, os denunciados (...) organizaram-se, com clara divisão de tarefas em empreitada ilícita com o objetivo de promover vendas de armas de fogo, acessórios e munições, de usos permitido e restrito, a criminosos com atuação na Capital mineira e em municípios da região metropolitana. Apurou-se que o principal contato entre os adquirentes dos materiais bélicos e a organização criminosa era o denunciado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA que, por meio de aplicativos mensageiros e redes sociais, mantinha contato com pessoas envolvidas com a criminalidade violenta e a elas fornecia armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito. (...) Vale dizer que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aproveitava-se da condição de ser registrado como atirador desportivo nível 1 (CAC) para adquirir munições (...) no mercado formal e revendê-las, ilegalmente, a terceiros. Quanto aos outros tipos de munição comercializadas clandestinamente (...), o denunciado contava com o imprescindível e ilegal apoio de comparsas que atuam no mercado formal de armas de fogo e munições (...).” “Atuava em conjunto com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA seu próprio genitor, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, que conhecia os locais de depósito de munições desviadas pelo filho de lojas regulares e, conscientemente, auxiliava nas entregas dos materiais bélicos comercializados ilegalmente a terceiros. (...) Também a denunciada LAIDE SOARES PEREIRA, genitora de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, tinha total ciência do comércio ilegal de armas de fogo e munições pelo filho, participando da organização criminosa cedendo o sítio de sua propriedade como local de teste e guarda de armamentos e munições; (...) recebendo arma de fogo para uso próprio (...) e disponibilizando seu terminal telefônico pessoal a terceiros interessados em adquirir munições (...).” “Ainda em âmbito familiar, mas dentro da estrutura da organização criminosa, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA tinha a esposa KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA como auxiliar, pois na empreitada ilícita ela cedia a própria conta bancária para movimentações financeiras entre o marido e outros integrantes da súcia (...). (...) Ademais, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA beneficiava-se do lucro de vendas de armas de fogo e munições promovidas ilegalmente por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...). Destaque-se que, em 16/12/2025, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva (...), ela foi abordada conduzindo o veículo (...) no qual, dentro do porta-malas, foi encontrada uma caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre .45, de uso restrito (REDS nº 2025-057818140-001).” “Por outro lado, apurou-se que a organização criminosa tinha como fornecedor de armas de fogo destinadas ao comércio ilegal IAGO DUARTE DE MESQUITA, o qual tem o ofício de armeiro. As investigações revelaram vínculo estável entre WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e IAGO DUARTE DE MESQUITA, sendo que este oferecia e efetivamente fornecia àquele armas de fogo de calibres diversos, inclusive restritos, sempre com a destinação mercantil, sendo que alguns desses armamentos eram desviados de depósitos de materiais apreendidos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. (...) Além de armas de fogo, IAGO DUARTE DE MESQUITA fornecia à organização criminosa carregadores de alta capacidade (...).” Ademais, “restou demonstrado que, na tentativa de impedir o rastreamento de armas de fogo vendidas pela organização criminosa, IAGO DUARTE DE MESQUITA, utilizando os conhecimentos do ofício de armeiro, remarcava a numeração de série dos armamentos vendidos ilegalmente por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. (...) No caso, tal prática tinha relação direta com o fato de que parte das armas de fogo fornecidas por IAGO DUARTE DE MESQUITA a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA para revenda era originária do depósito de bens apreendidos da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro (...). (...) Em 16/12/2025, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão (...), logrou-se encontrar, no local de trabalho de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, 100 (cem) munições calibre 9mm, 100 (cem) munições calibre .380 e carregadores (...), enquanto no interior de sua residência (...) foram localizadas munições calibre .40 e carregadores alongados (...). (...) Na residência de IAGO DUARTE DE MESQUITA foi apreendida uma arma de fogo marca Bereta, calibre .22, bem como munições do mesmo calibre, em situação irregular.” “Também prestava imprescindível apoio à organização criminosa, no tocante ao fornecimento de armas de fogo para revenda e na distribuição de munições, o denunciado PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo. Apurou-se (...) que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (...) mantinham contato constante, trocando entre si armas de fogo destinadas à venda, sendo que ambos eram os contatos diretos entre a organização criminosa e os destinatários finais dos armamentos comercializados ilegalmente. Restou demonstrado que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (...) utilizava suas redes sociais para anunciar as armas de fogo que tinha à disposição para a venda (...). (...) Diante da facilidade que Wesley tinha ao mercado formal de munições (...), ele repassava munições a Pedro Augusto, mediante pagamento.” “Como intermediária entre WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO na estrutura da organização criminosa encontrava-se BÁRBARA PEREIRA MARTINS (...), local utilizado pela organização criminosa como ponto de retirada de munições vendidas a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO. (...) Além disso, BÁRBARA PEREIRA MARTINS movimentava valores destinados a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e realizava pagamentos devidos por ele a fornecedores de munições, a exemplo de IAGO DUARTE DE MESQUITA e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. (…)” “No que diz respeito ao desvio de munições do mercado formal para a mercancia proscrita promovida pela organização criminosa, as investigações revelaram a atuação imprescindível dos denunciados JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS. (...) JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR é o administrador de fato da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. (...) Por sua vez, DAIANA SANTOS é funcionária da empresa (...). Em anotações manuscritas obtidas a partir da quebra telemática (...) encontraram-se menções ao comércio de munições com os denunciados PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, BÁRBARA PEREIRA MARTINS e DAIANA SANTOS. (...) Dados extraídos das nuvens de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA revelaram contato constante com DAIANA SANTOS, sempre tratando de grandes compras de munição, inclusive munições de calibres restritos (...).” “Ademais, na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., o tratamento dispensado a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA era de ‘cliente VIP’, conforme revela imagem (...) anexada a caixas contendo, cada uma, 1.000 (mil) unidades de munição para fuzil, calibre 7.62 (...). (...) JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (...) confirmou que tinha ciência das caixas acima retratadas, (...) bem como que as munições foram armazenadas na sala onde ele trabalha (...). Outrossim, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi destinatário, em sua conta bancária pessoal (...), de diversos depósitos efetuados por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, cuja finalidade era o pagamento das munições adquiridas ilegalmente (...). (...) É certo, portanto, que o núcleo da organização criminosa descrito nesta denúncia era estruturado, com clara divisão de tarefas entre seus integrantes.” “Em resumo, figuravam WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo Pequeno, e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, como os elos do grupo com destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas ilegalmente; BÁRBARA PEREIRA MARTINS, como responsável pela guarda e venda de munições, bem como pela movimentação de valores de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; IAGO DUARTE DE MESQUITA, como fornecedor de armas de fogo e acessórios destinados às revendas ilegais promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, como encarregado de auxiliar na distribuição de munições vendidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aos destinatários finais; LAIDE SOARES PEREIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambas com a incumbência de guardar e testar armas de fogo e munições destinadas ao comércio, cabendo, ainda, à segunda, ceder conta bancária de sua titularidade para movimentação de valores relativos à mercancia proscrita; e, por fim, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, como responsáveis por garantir o desvio de munições de uso permitido e restrito do estoque da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para a atividade proibida explorada pela organização criminosa.” (ID 10602525346). Quanto aos delitos de comércio ilegal de arma de fogo e munições, “segundo apurado no Procedimento Investigatório Criminal, entre 09/04/2025 e 17/04/2025 (...), o denunciado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA vendeu a Renan Fabrício Oliveira de Freitas, pelo valor de R$1.550,00 (...), 05 (cinco) cartelas de munição calibre .380, 01 (uma) caixa de munição calibre .40, 01 (uma) caixa de munição calibre 9mm e 01 (uma) caixa de munição calibre .38 (...). (...) Efetuado o pagamento do preço ajustado em 02 (duas) parcelas, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA enviou as caixas e cartelas adquiridas (...) por meio de motoboy (...).” “Outrossim, em agosto de 2025 (...), WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA adquiriu um revólver calibre .38, com o objetivo de trocá-lo por outro revólver calibre .32, que estava guardado no sítio onde reside LAIDE SOARES PEREIRA, com o objetivo de vender este último a terceiros pelo valor de R$4.500,00 (...).” “Por outro lado, (...) em 05/08/2025 (...), WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em coautoria com o pai SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, vendeu uma cartela de munições que era mantida em depósito no armário utilizado pelo primeiro onde ambos trabalhavam (...). Na ocasião, (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA solicitou a SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA que retirasse ‘uma cartelinha azul’ de seu armário e entregasse a um indivíduo que pilotava uma motocicleta vermelha com baú (...).” “Sob outro prisma, apurou-se (...) que (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, por duas ocasiões, vendeu o total de 20 (vinte) munições calibre .38 a Donizzeth de Vasconcelos Ferreira. (...) Na primeira vez, 10 (dez) munições lhe foram entregues por um motoboy (...) e, na segunda, o próprio WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA repassou-lhe 10 (dez) munições (...). (...) Por cada compra de 10 (dez) munições, pagou (...) aproximadamente R$350,00 (...), sendo que em uma das ocasiões o pagamento se deu em espécie e, na outra, por transferência PIX (...).” “As investigações revelaram também que (...) entre os meses de maio e junho de 2025, (...) WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...) adquiriu de IAGO DUARTE DE MESQUITA e posteriormente vendeu, no exercício de comércio clandestino, armas de fogo desviadas (...) do depósito da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro (...). (...) IAGO DUARTE DE MESQUITA ofereceu ao menos quatro armas de fogo (...) a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (...). (...) Embora não seja possível precisar quais (...) foram efetivamente adquiridas (...), certo é que ele aceitou as ofertas de venda (...) e efetuou pagamentos a IAGO e a Vanessa de Lima Figueiredo, sendo R$2.235,00 (...) ao primeiro e R$25.265,00 (...) à segunda. (…)” “Por outro lado, em data impossível de precisar (...), PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, expôs à venda, na rede social Instagram, uma pistola semiautomática calibre .380, dois carregadores e 10 (dez) munições; 01 (uma) garrucha calibre .32; e 02 (dois) revólveres, sendo um calibre .32 e outro calibre .38, com o fim de vendê-los de forma clandestina. (...) Cumpridos mandados de busca e apreensão (...) em 16/12/2025, logrou-se apreender, em seu poder, 01 (uma) pistola semiautomática da marca Glock, calibre .380, 02 (dois) carregadores do mesmo calibre e 24 (vinte e quatro) munições calibre .380 (...).” “Por fim, no ano de 2025 (...), JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, o primeiro na condição de administrador de fato da Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e a segunda na condição de funcionária desta pessoa jurídica, dolosamente, venderam ilegalmente a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA 3.000 (três mil) munições de uso restrito destinadas a fuzis calibre 7.62, mesmo sabendo que Wesley não era autorizado a adquiri-las pelo Poder Público. (...) As caixas (...) ficaram separadas do restante do estoque (...) com a inscrição ‘Reservado Wesley Vip’ até a efetiva entrega a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. (...) Os pagamentos das 3.000 (três mil) munições (...) foram feitos diretamente em conta bancária de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e não da Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. (...).” (ID 10602525346) A peça acusatória está amparada nas ações cautelares de nº 5097419-49.2025.8.13.0024 e 5153375-50.2025.8.13.0024, no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de nº 02.16.0024.0306770.2025-45 (ID 10586076989, f. 01), o qual se instaurou mediante portaria (ID 10586076989, f. 02) para a apuração da notícia de fato sob ID 10586076989, f. 03. Ao ID 10586076989, ff. 08/49, foi juntado o Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, contendo resultado da análise de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos na posse de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, referente aos autos nº 5097419-49.2025.8.13.0024. Ao final, houve representação pelo afastamento do sigilo e interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas dos terminais e IMEIs indicados. Ao ID 10586076989, ff. 51/59, foi juntado o Ofício nº 0008/2025-Aop/2ºBPE, contendo resultado preliminar de análise de dados decorrentes de afastamento de sigilo telemático de conta Google da conta wesley.karen181@gmail.com. Aos ID’s 10586076989, ff. 79/86, 10586076990, 10586076991 e 10586076992, ff. 01/13, foi juntado Ofício nº 121/2025-GCOC referente a cautelar n° 5246561-64.2024.8.13.0024, que tramitou no Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, contendo auto circunstanciado de Interceptação Telefônica e Telemática, além de informações de diligências e análises realizadas. Cópia da decisão do Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores deferindo o compartilhamento das provas produzidas na cautelar de 5153375-50.2025.8.13.0024 (ID 10587478722). Juntada de cópia do cumprimento de prisão de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LUCIO referente aos autos de origem 5230462-82.2025.8.13.0024 (ID 10601120986). Ao ID 10602517533, parecer do Ministério Público indicando a juntada de documentação relativa a diligências realizadas na investigação desde a distribuição do PIC, constando: ao ID 10602517534 o Ofício nº 126/2025-GCOC, referente ao procedimento cautelar nº 5246561-64.2024.8.13.0024 (uma mídia de pen drive, marca Sandisk, nº de série BL BP2403007238WSDCZ410); ao ID 10602517536 e seguintes, foram juntados RED’s, cópia de denúncia, cópia de imagens e comunicações de serviço relativas ao uso do veículo Citroen, modelo DS3 Turbo, placa PFZ-4D22, utilizado na prática do crime de peculato objeto da ação penal nº 5226509-13.2025.8.13.0024, cópia do ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, termo de degravação de interceptação telefônica referente ao arquivo de áudio 11492547 1.mp3, contendo diálogo entre Daiana Santos e Wesley Pereira de Oliveira, e cópia do inquérito policial nº 5055241-17.2025.8.13.0079. A denúncia foi oferecida ao ID 10602525346. Juntada de cópia da decisão contida no procedimento cautelar de nº 5230462-82.2025.8.13.0024, que decretou a prisão preventiva de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, LAIDE SOARES PEREIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, BÁRBARA PEREIRA MARTINS e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO ante a representação pelo Ministério Público, por meio do GAECO (ID 10607729974). Decisão pela qual este Juízo se declarou incompetente para processamento do feito, determinando a distribuição dos autos à 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores (ID 10609025273). Certidão quanto aos registros de prisões (ID 10611653018). Decisão do Juízo da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que suscitou conflito de competência com este Juízo (ID 10612598315). Ao ID 10621238897 juntada de certidão informando a existência de HD contendo a íntegra dos depoimentos prestados ao GAECO (ID 10621231052). Decisão que substituiu a prisão preventiva de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA por domiciliar (ID 10623037209). Decisão que substituiu a prisão preventiva de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR por domiciliar (ID 10644273227). Juntada de acórdão do eg. TJMG que declarou a competência deste Juízo para julgamento do feito (ID 10653187087). Decisão que recebeu a denúncia no dia 03/04/2026. Na oportunidade, foi reanalisada a prisão preventiva dos acusados, bem como as domiciliares de KAREN e JAIRO, sendo todas mantidas. Ainda, foram afastadas as arguições das defesas (ID 10656412794). Juntada de Ofício nº 031/2026-GCOC referente ao procedimento cautelar n° 5228421-45.2025.8.13.0024, de decisão deferida pelo Juízo das Garantias, contendo a análise de conteúdos de contas Google e Apple e dispositivos móveis apreendidos vinculado aos investigados (ID’s 10659087096 e 10659087097). Em ID 10660820634 foi certificada a existência de cópia material probatória fornecida pelo Ministério Público à disposição das partes para cópia mediante apresentação de HD, contendo: Mídia DVD - ref. ofício 018.2026/GCOC - contendo auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática do Whatsapp - 1a Fase; 01 Pen drive contendo íntegra de extração de dados de aparelho Motorola E7Power - of. 126/2025; e 01 HD externo contendo íntegra dos depoimentos prestados pelos investigados na Operação Vulcano, quando ouvidos pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - (5,54GB). O réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em ID 10663391352, arguiu preliminares de (a) ilicitude da prova telemática; (b) quebra da cadeia de custódia, sustentando que a investigação deriva indevidamente de dados de terceiros e que houve recepção de mídia (pendrive) sem rastreabilidade técnica; (c) nulidade por usurpação de função de polícia judiciária pela Polícia Militar; (d) inobservância dos parâmetros da Lei nº 9.296/1996; e (e) ausência de justa causa. Ainda, argumentou a contaminação por multiplicidade de agentes da Polícia Militar, o que gera a quebra da cadeia de custódia. Por fim, requereu o acesso integral aos autos nºs 5153375-50.2025.8.13.0024; 5253955-25.2024.8.13.0024 e 5097419-49.2025.8.13.0024, bem como a exibição das mídias originárias e espelhamentos, apresentação dos hashes e registros de integridade, relatórios completos do Celllebrite/IPED, identificação nominal dos agentes que manipularam os dados. Em caso de não acolher a nulidade arguida, requereu seja realizada auditoria integral da prova digital. Ainda requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, ultrapassados 121 dias de segregação. A ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, citada em ID 10663676942, apresentou resposta em ID 10664309109, quando arguiu: (a) nulidade da interceptação, eis que não havia autorização judicial específica em relação a ela; (b) cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos cautelares originários; (c) quebra de cadeia de custódia por não haver rastreabilidade, posto que os dados foram extraídos de dispositivos de terceiro; (d) nulidade pela participação da Polícia Militar na investigação; e (e) ausência de justa causa. No mérito, requereu absolvição. O acusado IAGO DUARTE DE MESQUITA, após citação pessoal ao ID 10661260272, suscitou, em sua Defesa de ID 10664380098, (a) inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização da conduta quanto ao crime de organização criminosa; (b) falta de justa causa. Ainda, afirmou que são ilícitos os prints de WhatsApp sem data ou perícia e reiterou o pleito de liberdade em razão do tempo de prisão e da ausência de risco à ordem pública. A ré KAREN LORRANY ALVES, em ID 10664468453, apresentou resposta à acusação, quando arguiu (a) nulidade da interceptação, eis que não havia autorização judicial específica em relação a ela; (b) cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos cautelares originários; (c) quebra de cadeia de custódia por não haver rastreabilidade, posto que os dados foram extraídos de dispositivos de terceiro; (d) nulidade pela participação da Polícia Militar na investigação; e (e) ausência de justa causa; No mérito, requereu absolvição. A acusada DAIANA SANTOS, citada pessoalmente ao ID10661959086, apresentou sua resposta ao ID10665006485, quando arguiu (a) quebra de cadeia de custódia, visto que não a observou quando da extração de dados, além da usurpação de função pela Polícia Militar; (b) nulidade por cerceamento de defesa, eis que não teve acesso integral aos autos; e (c) inépcia da denúncia e falta de justa causa. Além disso, requereu o relaxamento de prisão. JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, citado pessoalmente ao ID 10659112464, apresentou resposta em ID 10666557590, quando arguiu a incompetência do juízo por prevenção da Comarca de Contagem, onde tramitam autos relacionados à operação anterior (autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079); (b) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (c) falta de justa causa; (d) nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação. SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA ofereceu resposta à acusação em ID 10670055805, quando sustentou (a) nulidade por cerceamento de defesa, eis que não teve acesso integral aos autos das medidas cautelares. Ainda argumentou a necessidade de exibição integral da trilha de custódia, como aos registros de lacração, espelhamentos e códigos hashes. A Defesa de LAIDE SOARES PEREIRA em ID 10670058541 requereu fossem disponibilizados integralmente todos os elementos cautelares já documentados, utilizados direta ou indiretamente para embasar a denúncia e a individualização da conduta da acusada, inclusive decisões, eventuais prorrogações, relatórios de cumprimento, mídias e documentação técnica correlata. PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO (ID 10671049360) deixou para adentrar o mérito após a fase instrutória, pleiteando, subsidiariamente, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitando as preliminares suscitadas pelas defesas. Na mesma oportunidade, procedeu-se à reanálise das prisões preventivas e domiciliares, que foram mantidas, bem como ao exame dos requerimentos de diligências formulados pelas defesas (ID 10672938521). Laudos de eficiência de armas e munições, atestando a eficiência de: 50 cartuchos, calibre .40; 50 cartuchos de calibre .45; 3 carregadores metálicos, na cor preta, para pistola semiautomática, todos do tipo alongado e calçando munição calibre .9mm Luger, sendo 2 carregadores indicando a marca “PRO MAG” e 1 a marca “CANIK; (ID’s 10674312671, 10674312672 e 10674312673). Intimação pessoal de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA ao ID 10676306831. Intimação pessoal de BARBARA PEREIRA MARTINS ao ID 10677534628. Intimação pessoal de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO ao ID 10677532935. Intimação pessoal de DAIANA SANTOS aos ID’s 10678199342 e 10686370310. Intimação pessoal de IAGO DUARTE DE MESQUITA ao ID 10679336764. Intimação pessoal de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA ao ID’s 10682180652 e 10682180653. Intimação pessoal de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR ao ID 10683925589. Intimação pessoal de LAIDE SOARES PEREIRA ao ID 10687766791. Intimação pessoal de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA ao ID 10687766792. Certidão de antecedentes criminais de BÁRBARA PEREIRA MARTINS, indicando sua primariedade (ID’s 10692126682 e 10692126683). Certidão de antecedentes criminais de DAIANA SANTOS, indicando sua primariedade (ID’s 10692126684 e 10692126685). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126703 e 10692126704). Certidão de antecedentes criminais de IAGO DUARTE DE MESQUITA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126686 e 10692126687). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126705 e 10692126706). Certidão de antecedentes criminais de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, indicando sua reincidência (ID’s 10692126688 e 10692126689). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126707 e 10692126708). Certidão de antecedentes criminais de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126690, 10692126691 e 10692126692). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126709, 10692126710 e 10692126711). Certidão de antecedentes criminais de LAIDE SOARES PEREIRA (Ids 10692126693, 10692126694 e 10692126695). Certidão de antecedentes do menor, sem registros infracionais (ID’s 10692126712, 10692126713 e 10692126714). Certidão de antecedentes criminais de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, indicando sua primariedade (ID’s 10692126696 e 10692126697). Certidão de antecedentes criminais de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126698, 10692126699 e 10692126700). Certidão de antecedentes criminais de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, indicando sua primariedade (ID’s 10692126701 e 10692126702). Juntada de cópia da medida cautelar nº 5097419-49.2025.8.13.0024 (ID 10692376661 à 10692417998). Termo de audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo de Souza Rodrigues, Marcello Hyran de Oliveira Ramos, Tiago Fernandes Cordeiro, Enias Júnior Rodrigues, Adilson de Oliveira Souto, Felipe Henrique Cury e Felipe Campos Gava (ID 10694120744). Termo de audiência de instrução continuativa em que foram ouvidas as testemunhas Mariney Alves Pereira, Benjamim Rodrigues de Souza Neto, Erick Gonçalves De Assis, Marco Antônio De Oliveira e Dara Drica Rodrigues Dos Santos. Quando do interrogatório, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da MM. Juíza e da Defesa. BÁRBARA PEREIRA MARTINS, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS E LAIDE SOARES PEREIRA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio integral. Já os réus DAIANA SANTOS e IAGO DUARTE DE MESQUITA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa (ID 10694768308). Decisão rejeitando a arguição defensiva de JAIRO de incompetência do Juízo (ID 10695290336). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos denunciados WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, nos termos da denúncia. Pugnou pela absolvição dos denunciados SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA e LAIDE SOARES PEREIRA, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Os réus SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA e LAIDE SOARES PEREIRA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, requerendo a absolvição da acusada LAIDE SOARES PEREIRA, da imputação prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição do acusado SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, das imputações previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência material do episódio de entrega da cartela de munições atribuído a SÍLVIO, requereu que tal fato seja valorado exclusivamente como conduta isolada, sem aptidão para caracterizar integração em organização criminosa ou exercício de comércio ilegal de munições, diante da ausência de habitualidade, finalidade mercantil própria, divisão de tarefas, atividade comercial ou equiparada e vínculo estável com a estrutura imputada (ID 10705343949). A ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas, diante da ausência de demonstração de autorização judicial individualizada para a utilização dos elementos telemáticos obtidos em medidas cautelares originalmente direcionadas a terceiros, da ausência de acesso integral, útil e tempestivo às cautelares originárias, da ausência de demonstração completa da cadeia de custódia da prova digital, da impossibilidade de auditoria técnica independente pela Defesa, da utilização de prova digital derivada de dispositivos eletrônicos e contas pertencentes a terceiros e da violação ao contraditório substancial, à ampla defesa, ao devido processo legal e à paridade de armas, em razão da impossibilidade de fiscalização efetiva da prova digital que constitui o principal suporte da imputação. No mérito, sustentou a ausência de prova judicializada de que a acusada tenha integrado, de forma consciente, estável e permanente, organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, afirmando que a imputação se fundamentou em inferências investigativas, interpretações de diálogos eletrônicos, movimentações financeiras pontuais e elementos inquisitivos não corroborados por prova produzida sob o contraditório. Pugnou pela absolvição da acusada da imputação prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, ou no inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, em caso de absolvição, a imediata expedição de alvará de soltura. Na hipótese de condenação, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10709242466). A ré DAIANA SANTOS, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, a quebra da cadeia de custódia da prova digital e a ausência de rastreabilidade técnica dos elementos digitais que mencionam a acusada. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 e do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura (ID 10709488687). O réu IAGO DUARTE DE MESQUITA, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para figura menos gravosa. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis, pelo afastamento do bis in idem, pela aplicação do regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 10709529435). O réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de Belo Horizonte, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a nulidade da decisão de recebimento da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição das imputações previstas no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e pela isenção do pagamento das custas processuais (ID 10709581282). Decisão proferida em processo associado, indeferindo a restituição de coisas apreendidas, requerida por Tarlis Max Gonçalves dos Santos (ID 10712320982). Os réus WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, por seu advogado constituído, apresentaram alegações finais, suscitando, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia dos arquivos digitais e a fragilidade da principal prova oral produzida pela acusação. No mérito, pugnaram pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereram o afastamento da imputação de organização criminosa, o reconhecimento da continuidade delitiva, com o afastamento do concurso material, o afastamento da majorante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento da participação de menor importância. Em caso de condenação, pugnaram pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes, pela aplicação do regime inicial mais favorável, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. Por fim, requereram o direito de recorrer em liberdade, a detração penal e a revogação das medidas cautelares remanescentes (ID 10712679339). O réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, por seu advogado constituído, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição das imputações previstas no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta remanescente para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura (ID 10713457973). É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Antes de ingressar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelas Defesas. 1) Das preliminares 1.1. Da alegada nulidade pela ausência de autorização judicial individualizada As Defesas de BÁRBARA PEREIRA MARTINS e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA suscitaram a nulidade das provas telemáticas utilizadas em seu desfavor, ao argumento de que os elementos teriam sido obtidos em medidas cautelares inicialmente direcionadas a terceiros, sem autorização judicial específica para a investigação das acusadas. A insurgência não merece acolhimento. A validade da medida de afastamento do sigilo deve ser examinada em relação ao seu objeto e às pessoas ou contas diretamente submetidas à restrição, não sendo exigível prévia autorização judicial em relação a todos aqueles que eventualmente sejam mencionados nas comunicações ou posteriormente identificados durante a análise do material regularmente obtido. Com efeito, o encontro, no curso de diligência judicialmente autorizada, de elementos relacionados a pessoas inicialmente não investigadas não torna ilícita a prova, desde que a medida originária seja válida e que a descoberta não decorra de indevida ampliação, sem controle jurisdicional, do objeto da investigação. No caso, parte relevante dos elementos informativos teve origem na quebra telemática da nuvem vinculada a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, deferida nos autos da cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024, que tramitou perante a 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores. Posteriormente, foi formulado pedido de compartilhamento da interceptação e da quebra telemática com a investigação que deu origem à Operação Vulcano, conforme documentos de IDs 10590184088 e 10590184089, juntados na cautelar de busca e apreensão nº 5230473-14.2025.8.13.0024. A decisão que autorizou o compartilhamento também foi trasladada para estes autos no ID 10587478722. A análise do conteúdo compartilhado deu origem ao Ofício nº 121/2025-GCOC, que contém o auto circunstanciado da interceptação telefônica e telemática dos dados Google e Instagram, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79, da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Há, ainda, comprovante de entrega ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da mídia que continha os dados obtidos na cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024, conforme ID 10590554757 da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Além disso, após o avanço da investigação e a identificação de elementos relacionados a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, foi proferida a decisão de ID 10595435946, nos autos da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, na qual foram expressamente indicados os fundamentos para o deferimento da medida em relação à acusada. A cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, por sua vez, teve por objeto a interceptação telefônica e telemática que precedeu a deflagração da Operação Vulcano e que ainda se encontrava ativa por ocasião do cumprimento das medidas ostensivas. O respectivo auto circunstanciado foi juntado no ID 10641160777, enquanto a mídia contendo os dados brutos foi incorporada aos autos no ID 10679402900. Desse modo, os elementos utilizados na acusação não decorreram de interceptação clandestina ou de acesso informal a dispositivos e contas, mas de medidas invasivas submetidas a controle judicial, seguidas, quando necessário, de autorização para compartilhamento ou de novas decisões de aprofundamento da investigação. A circunstância de determinada acusada ter sido mencionada em dados extraídos de conta pertencente a terceiro não exige que seu nome constasse, desde o início, da decisão originária, sob pena de se inviabilizar a utilização de descobertas lícitas surgidas no curso da diligência. Não se verifica, portanto, extrapolação indevida dos limites das decisões judiciais, tampouco utilização de prova proveniente de medida invasiva desprovida de autorização. Rejeito a preliminar. 1.2. Do alegado cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às cautelares e aos dados da investigação As Defesas sustentaram que não lhes teria sido assegurado acesso integral, útil e tempestivo aos procedimentos cautelares, às mídias e aos elementos técnicos que embasaram a denúncia, circunstância que teria inviabilizado a fiscalização da prova digital e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não lhes assiste razão. O direito de acesso da Defesa compreende os elementos de prova já documentados e relacionados à imputação, não abrangendo diligências ainda em curso cujo conhecimento antecipado possa comprometer sua eficácia. Encerradas as diligências e incorporado o material à persecução penal, deve ser assegurada às partes a possibilidade de conhecê-lo, examiná-lo e extrair cópias. No caso, os elementos empregados na acusação foram juntados a estes autos ou aos procedimentos cautelares a eles vinculados, com a disponibilização das mídias e dos documentos técnicos correspondentes. A análise do aparelho celular de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, apreendido no âmbito da denominada Operação Bandeirantes, encontra-se documentada no Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 8, da cautelar de busca e apreensão nº 5230473-14.2025.8.13.0024, conexa à presente ação penal. A prova proveniente da quebra telemática da nuvem de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, realizada nos autos nº 5153375-50.2025.8.13.0024, foi regularmente compartilhada, tendo o pedido e a correspondente decisão sido juntados nos IDs 10590184088 e 10590184089 da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. A decisão de compartilhamento também consta do ID 10587478722 destes autos. O auto circunstanciado correspondente foi incorporado no Ofício nº 121/2025-GCOC, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79, enquanto a entrega da respectiva mídia ao Juízo da 1ª Vara das Garantias foi certificada no ID 10590554757. No tocante à interceptação telefônica e telemática que precedeu a Operação Vulcano, o auto circunstanciado foi juntado no ID 10641160777 da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024, e a mídia contendo os dados brutos foi disponibilizada no ID 10679402900. Também foram juntados aos autos os elementos resultantes da quebra de sigilo bancário deferida na cautelar nº 5228908-15.2025.8.13.0024, constando os extratos bancários dos investigados no ID 10675830601 e seguintes. Conforme certificado no ID 10660820634, havia material probatório em formato digital à disposição das partes para consulta e extração de cópias, inclusive mídia referente ao auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática, pen drive com extração de aparelho celular e HD externo contendo os depoimentos prestados pelos investigados ao GAECO. A questão também foi examinada na decisão de ID 10672938521, ocasião em que foram apreciados os requerimentos formulados nas respostas à acusação e assegurada a consulta aos elementos já documentados. Após a disponibilização do acervo, as Defesas participaram da instrução, formularam perguntas às testemunhas e aos acusados que optaram por responder, apresentaram requerimentos e, ao final, ofereceram alegações finais extensas, nas quais impugnaram detalhadamente o conteúdo das provas digitais e a interpretação conferida pela acusação. Não foi individualizado elemento específico utilizado na denúncia que tenha permanecido inacessível às partes, tampouco demonstrado prejuízo concreto decorrente de eventual demora na disponibilização de algum documento. A mera afirmação genérica de que não houve acesso integral, desacompanhada da indicação do elemento probatório efetivamente sonegado e de sua repercussão sobre o exercício defensivo, não autoriza o reconhecimento da nulidade. Assim, não se verifica cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 1.3. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital As Defesas de BÁRBARA PEREIRA MARTINS, DAIANA SANTOS, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA alegaram a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Sustentaram, em síntese, a ausência de documentação cronológica de todas as etapas de apreensão, extração, transferência, armazenamento e análise dos dados; a inexistência ou insuficiência de códigos hash, registros de acesso e termos de transferência; a utilização de pen drives e meios eletrônicos para remessa de arquivos; a ausência de perícia oficial; a falta de acesso aos arquivos brutos e aos espelhamentos integrais; a participação de múltiplos agentes na análise; e a utilização de capturas de tela. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a preservar sua identidade e integridade desde o reconhecimento até o descarte. No âmbito da prova digital, sua observância exige que seja possível identificar a fonte do dado, o procedimento utilizado para sua obtenção e os mecanismos empregados para preservar sua autenticidade, sem que isso signifique, contudo, que toda irregularidade formal acarrete automaticamente a inutilização do material. No caso, os aparelhos e as contas submetidos à análise foram individualizados, e os relatórios técnicos indicaram as respectivas fontes e os procedimentos empregados na extração. O relatório de ID 10659087096 esclarece que o aparelho Motorola Moto G84 5G, vinculado a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, foi submetido ao aplicativo forense Cellebrite UFED 4PC, versão 10.8.0.322, em ambiente controlado, com realização de extração física e cópia integral, bit a bit, preservando-se a estrutura original do sistema de arquivos. Quanto ao iPhone arrecadado, o documento registrou que não foi possível extrair a memória interna por ausência das credenciais necessárias. A atuação limitou-se aos dados acessíveis do cartão SIM, permanecendo o aparelho acondicionado em invólucro apropriado, lacrado e preservado para eventual nova tentativa de extração. Após os procedimentos, foram produzidos relatórios por meio das ferramentas Cellebrite Physical Analyzer e IPED, destinadas à organização, indexação e análise do conteúdo obtido. Os documentos identificaram o modelo do aparelho, o número de IMEI, o terminal telefônico vinculado e a ferramenta utilizada, permitindo relacionar os dados examinados à respectiva fonte. A investigação não se baseou exclusivamente em capturas de tela isoladas ou entregues informalmente por particulares. As imagens reproduzidas nos relatórios consistem, em regra, na forma de apresentação de conteúdos localizados em dispositivos, contas ou nuvens regularmente submetidos à extração ou ao afastamento judicial do sigilo. Da mesma forma, os elementos provenientes do telefone de Renan Fabrício Oliveira de Freitas foram documentados no Ofício nº 2007/2025-AA-02 BPE, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 8, da cautelar nº 5230473-14.2025.8.13.0024. Os dados da nuvem de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA foram obtidos na cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024 e compartilhados mediante autorização judicial, tendo o auto circunstanciado correspondente sido incorporado ao Ofício nº 121/2025-GCOC, juntado no ID 10590184083, a partir da p. 79. Já a interceptação telefônica e telemática que antecedeu a Operação Vulcano foi documentada no auto circunstanciado de ID 10641160777, e os respectivos dados brutos foram juntados no ID 10679402900 da cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024. O encaminhamento de cópias do material por meio de mídia eletrônica ou pen drive não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. A análise dos dados digitais não precisa ser realizada exclusivamente no dispositivo físico original, desde que a fonte seja identificável, o conteúdo extraído seja preservado e permaneça possível verificar sua correspondência com o material originário. A mídia enviada ao Juízo não se confunde com o vestígio original, mas constitui cópia destinada ao armazenamento, à consulta e ao exercício do contraditório. A ausência de termo específico relativo a cada movimentação física de determinada cópia não implica, isoladamente, adulteração do conteúdo nela armazenado. Além disso, o ID 10602517534 registra a existência de arquivo contendo cálculo de hash destinado à verificação da integridade dos arquivos armazenados na pasta correspondente, acompanhado de ferramenta própria para conferência. A existência desse registro não é tomada, isoladamente, como comprovação da integridade de todo o acervo digital, mas constitui elemento adicional de rastreabilidade quanto ao conjunto de arquivos a que se refere. O acesso ao conteúdo por agentes responsáveis por sua extração, organização e análise também não se confunde com manipulação indevida. A própria produção da prova digital pressupõe atuação técnica para extração, indexação e seleção dos dados pertinentes, desde que sejam preservadas a identificação da fonte e a possibilidade de fiscalização do procedimento. Em relação a DAIANA SANTOS, a circunstância de determinados diálogos ou imagens terem sido encontrados na conta Google de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA não os torna ilícitos. A prova pode ser extraída do dispositivo ou da conta de um dos interlocutores, não sendo indispensável que o mesmo conteúdo seja também localizado no aparelho da outra pessoa envolvida. A ausência de extração do telefone pertencente à acusada poderá ser considerada na valoração do grau de força persuasiva do elemento, mas não conduz, por si só, à sua inadmissibilidade. Quanto a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, o acervo foi disponibilizado em formato digital, sendo possível a consulta e a extração de cópias. Não houve indicação concreta de que algum arquivo bruto utilizado contra a acusada tenha sido recusado à Defesa ou de que determinada captura de tela tenha sido adulterada, descontextualizada ou incompatível com os demais registros. A nulidade processual não pode ser reconhecida com base em mera possibilidade abstrata de alteração dos dados. Cabia às Defesas indicar concretamente o arquivo, diálogo, imagem ou relatório cuja autenticidade estivesse comprometida, demonstrando a divergência entre o conteúdo apresentado e sua fonte ou, ao menos, circunstâncias objetivas aptas a suscitar dúvida razoável sobre sua integridade. No entanto, não foram apresentados elementos técnicos que demonstrassem supressão, acréscimo, alteração de conteúdo, incompatibilidade entre os relatórios e os dados originários ou ruptura capaz de comprometer a confiabilidade do material. A ausência de demonstração de adulteração não dispensa o Juízo de examinar cuidadosamente a prova digital. Por essa razão, seu conteúdo não será valorado de maneira isolada, devendo ser confrontado com os demais elementos documentais, financeiros, testemunhais e materiais produzidos durante a persecução penal. Todavia, não se identifica vício capaz de tornar ilícito ou integralmente imprestável o acervo digital. Rejeito a preliminar. 1.4. Do pedido de auditoria ou perícia complementar da prova digital A Defesa de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA requereu, subsidiariamente, a realização de auditoria integral da prova digital, com apresentação dos arquivos originários, espelhamentos, códigos hash, registros de integridade, relatórios completos das ferramentas Cellebrite e IPED e identificação dos agentes que manipularam os dados. O requerimento não comporta acolhimento nesta fase processual. A realização de perícia complementar pressupõe a indicação de questão técnica concreta e controvertida que não possa ser esclarecida mediante o exame dos elementos já documentados. No caso, foram juntados relatórios técnicos com identificação dos aparelhos e contas analisados, ferramentas utilizadas, dados obtidos e procedimentos de extração. Também foram disponibilizadas mídias contendo os dados brutos e cópias do acervo, inclusive aquela juntada no ID 10679402900, referente à cautelar nº 5228421-45.2025.8.13.0024. Apesar disso, a Defesa não indicou arquivo específico cuja autenticidade pretendesse confrontar, divergência objetiva entre um relatório e sua fonte, inconsistência nos dados de identificação do aparelho ou qualquer sinal concreto de adulteração. O pedido foi formulado de modo amplo, abrangendo a integralidade do acervo digital, sem delimitação do objeto da perícia ou indicação do ponto técnico que deveria ser esclarecido. A perícia não se destina à realização de revisão abstrata de toda a atividade investigativa, sobretudo quando os elementos necessários à impugnação foram disponibilizados e não houve demonstração objetiva de comprometimento da integridade do material. Acrescente-se que o requerimento já havia sido apreciado por ocasião da decisão de ID 10672938521, não tendo surgido, durante a instrução, fato novo apto a justificar sua renovação. Indefiro, portanto, o pedido de auditoria ou perícia complementar. 1.5. Da alegada nulidade pela atuação da Polícia Militar na investigação As Defesas de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA e DAIANA SANTOS sustentaram que a participação de integrantes da Polícia Militar na obtenção e análise de dados teria configurado usurpação das atribuições da polícia judiciária. A tese não procede. A Constituição da República atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as de competência da União. Essa previsão, contudo, não estabelece exclusividade absoluta da Polícia Civil para a realização de toda e qualquer diligência de natureza investigativa. A Polícia Militar, no exercício de suas atribuições constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, pode colher informações, realizar diligências e cooperar com outros órgãos de persecução penal, especialmente quando atua em força-tarefa ou sob coordenação do Ministério Público. No caso, a investigação foi conduzida no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com participação coordenada de agentes públicos de diferentes instituições. As medidas restritivas de direitos, como interceptações, afastamentos de sigilo, buscas e apreensões, foram submetidas à prévia apreciação judicial. A participação de policiais militares no cumprimento das diligências e na análise técnica dos elementos obtidos não substituiu o controle jurisdicional, nem implicou acesso autônomo e clandestino aos dados. Também não foi indicado ato concreto praticado por agente da Polícia Militar fora dos limites da autorização judicial, tampouco demonstrada adulteração do material ou prejuízo decorrente da atuação conjunta. A eventual participação de integrantes da Polícia Militar na investigação, por si só, não torna ilícitos os elementos produzidos, especialmente quando as diligências foram realizadas sob coordenação institucional, submetidas ao Ministério Público e autorizadas pelo Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. 1.6. Da alegada inobservância da Lei nº 9.296/1996 A Defesa de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA alegou, ainda, a inobservância dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.296/1996. A arguição foi apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa de decisão judicial, período de interceptação, prorrogação ou terminal telefônico que teria sido submetido a monitoramento irregular. De todo modo, os autos demonstram que as interceptações telefônicas e telemáticas foram precedidas de decisões judiciais e documentadas por autos circunstanciados. A prova proveniente da cautelar nº 5153375-50.2025.8.13.0024 foi compartilhada mediante autorização judicial, tendo o respectivo auto circunstanciado sido incorporado ao Ofício nº 121/2025-GCOC. Do mesmo modo, a interceptação que precedeu e acompanhou a deflagração da Operação Vulcano foi autorizada nos autos nº 5228421-45.2025.8.13.0024, cujo auto circunstanciado consta do ID 10641160777, com juntada dos dados brutos no ID 10679402900. Não foi demonstrada interceptação realizada sem ordem judicial, fora do período autorizado ou em terminal não abrangido pelas decisões correspondentes. Tampouco foi apontada prorrogação desprovida de fundamentação, ausência de indispensabilidade da medida ou extrapolação concreta do objeto autorizado. A mera discordância com a interpretação conferida aos diálogos não se confunde com violação à Lei nº 9.296/1996. Rejeito a preliminar. 1.7. Da incompetência do Juízo As Defesas de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS arguiram a incompetência deste Juízo. A Defesa de JAIRO sustentou que os autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079, anteriormente distribuídos na Comarca de Contagem e relacionados aos fatos investigados, teriam estabelecido a prevenção daquele Juízo. A Defesa de DAIANA, por sua vez, argumentou que o núcleo de sua atuação estaria situado em Contagem, local onde funciona a empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e onde teriam ocorrido o armazenamento, os registros e a comercialização das munições. A questão já foi definitivamente examinada no Conflito de Competência nº 1.0000.26.023157-6/001, cuja decisão foi juntada no ID 10653187087. Na ocasião, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a competência desta 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar o feito, considerando a atuação regionalizada da organização criminosa descrita na denúncia e a precedência da distribuição, nesta Capital, das medidas cautelares estruturantes da investigação. Além disso, o Juízo da Comarca de Contagem já havia reconhecido sua incompetência e determinado a remessa do procedimento à 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, conforme decisão de ID 10660865985, inexistindo prevenção consolidada em favor daquele Juízo. A imputação não se limita a uma venda isolada ou ao funcionamento da empresa localizada em Contagem. A denúncia descreve organização criminosa de atuação regional, com fatos praticados em Belo Horizonte, Contagem, Betim e outros municípios, além de imputar crimes conexos de comércio ilegal de armas de fogo e munições. A apuração conjunta das condutas decorre da unidade da organização supostamente constituída, da conexão entre os fatos e da necessidade de evitar decisões contraditórias. A circunstância de parte das condutas atribuídas a DAIANA e JAIRO ter ocorrido na sede da empresa Araguaia não afasta a competência já reconhecida pelo Tribunal no conflito instaurado especificamente em relação a esta ação penal. Nos termos do art. 5º, inciso I e § 1º, da Resolução nº 956/2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete às Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte processar e julgar as ações relacionados aos delitos praticados na forma da Lei nº 12.850/2013, inclusive quanto aos fatos ocorridos nos municípios integrantes da Comarca de Contagem. Rejeito a preliminar. 1.8. Da inépcia da denúncia As Defesas de IAGO DUARTE DE MESQUITA, DAIANA SANTOS e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR suscitaram a inépcia da denúncia, alegando, em síntese, ausência de individualização suficiente das condutas. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação jurídica do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça acusatória não precisa antecipar exame exauriente da prova, mas deve delimitar os fatos imputados e permitir ao acusado compreender a acusação e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. No caso, esses requisitos foram observados. Em relação a IAGO DUARTE DE MESQUITA, a denúncia atribuiu-lhe a função de fornecer armas de fogo e acessórios destinados à revenda ilícita, inclusive armamentos supostamente provenientes de depósito de bens apreendidos. Também descreveu sua atuação como armeiro e a suposta alteração de numerações identificadoras, além do fornecimento de carregadores de alta capacidade. Quanto a DAIANA SANTOS, a inicial afirmou que, na condição de funcionária da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., teria atuado no fornecimento de grandes quantidades de munições a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, inclusive de calibre restrito, mantendo contato direto com ele para ajuste das negociações. Em relação a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, a denúncia atribuiu-lhe a condição de administrador de fato da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. e a função de garantir o fornecimento de munições de uso permitido e restrito ao grupo investigado. Também mencionou recebimentos em sua conta bancária pessoal, armazenamento de caixas destinadas a WESLEY e registros relacionados às negociações. A denúncia indicou, portanto, a estrutura criminosa que o Ministério Público afirma ter existido, a divisão de tarefas, o vínculo entre os acusados e os fatos concretamente atribuídos a cada um. A discussão sobre a veracidade da narrativa, a efetiva participação dos réus, a estabilidade dos vínculos e a suficiência da prova diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da inicial. As próprias respostas à acusação e alegações finais demonstram que as Defesas compreenderam as imputações e puderam contrapô-las de maneira individualizada, inexistindo prejuízo ao exercício defensivo. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 1.9. Da alegada ausência de justa causa As Defesas de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, BÁRBARA PEREIRA MARTINS, KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, IAGO DUARTE DE MESQUITA, DAIANA SANTOS e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR suscitaram a ausência de justa causa para a persecução penal. A justa causa corresponde à existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se confundindo com a certeza necessária à prolação de sentença condenatória. No caso, a denúncia foi amparada em elementos provenientes de interceptações telefônicas e telemáticas, extrações de dados de dispositivos e contas digitais, movimentações financeiras, documentos comerciais, registros de aquisição e fornecimento de munições, apreensões realizadas durante a operação e depoimentos colhidos na fase investigativa. Em relação a cada acusado, foram indicados elementos que, em tese, os relacionavam às condutas narradas, circunstância que justificou o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da instrução. A circunstância de o Ministério Público ter requerido, ao final, a absolvição de alguns acusados não demonstra ausência originária de justa causa. O recebimento da denúncia ocorreu em cognição sumária, com base nos elementos disponíveis naquele momento, ao passo que o pedido formulado em alegações finais resultou da avaliação da prova produzida sob o contraditório. Da mesma forma, a eventual conclusão de que a prova judicializada não é suficiente para a condenação de determinado acusado não significa que a ação penal tenha sido instaurada sem suporte probatório mínimo. As alegações relativas à inexistência de estabilidade, permanência, divisão de tarefas, vínculo subjetivo ou conhecimento da atuação dos demais integrantes se confundem, nesta fase, com o mérito e serão examinadas quando da análise individualizada da responsabilidade penal. Rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 1.10. Da alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia A Defesa de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR alegou a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o fundamento de ausência de motivação específica quanto aos elementos que justificaram o prosseguimento da ação penal em seu desfavor. A decisão de ID 10656412794 indicou que a acusação estava amparada em relatórios técnicos do GAECO, extrações de dados telemáticos, interceptações telefônicas, rastreamento de transações financeiras e metadados de fotografias, bem como consignou que a denúncia relacionava esses elementos às condutas atribuídas aos acusados. A fundamentação apresentada mostrou-se adequada à natureza do ato, praticado em cognição sumária, permitindo compreender as razões pelas quais foram reconhecidos o atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não se exige, no momento do recebimento da denúncia, exame exauriente de todos os elementos probatórios ou antecipação do juízo de responsabilidade criminal, sob pena de indevida incursão no mérito antes da instrução. Além disso, após a apresentação das respostas à acusação, as questões defensivas foram novamente examinadas na decisão de ID 10672938521, que ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares suscitadas e apreciou os requerimentos formulados pelas partes. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação nem prejuízo ao exercício da defesa. Rejeito a preliminar. 1.11. Das matérias que se confundem com o mérito As Defesas também invocaram insuficiência da imputação em relação a determinados acusados, impossibilidade de condenação com base em elementos indiciários, necessidade de análise rigorosa da prova digital, cautela na valoração dos relatórios policiais, vedação à responsabilidade penal fundada exclusivamente em vínculo pessoal ou familiar e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tais questões não constituem propriamente preliminares processuais. Tratam-se de matérias relacionadas à suficiência, à confiabilidade e ao valor probatório dos elementos produzidos, bem como à demonstração do dolo, da adesão subjetiva e da efetiva participação de cada acusado. Por essa razão, serão apreciadas no exame do mérito, mediante análise individualizada das imputações e confronto entre a prova produzida na investigação e aquela submetida ao contraditório judicial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2) Do mérito 2.1) Das provas orais A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues afirmou que pertence à diretoria de inteligência da Polícia Militar e atua junto ao GAECO, sendo responsável pela análise de materiais extraídos de dispositivos móveis e do afastamento de sigilo telemático. Esclareceu que a investigação atual, denominada Operação Vulcano, derivou da Operação Bandeirantes, a qual monitorava o conflito entre organizações criminosas e o tráfico de drogas. Relatou que, após a análise do celular de um indivíduo chamado Renan, identificou-se um grupo que fornecia munições e armas para a facção "Família Leocádio", figurando WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA como o elo principal nessa cadeia de fornecimento. Informou que as provas obtidas por meio de extração de dados e quebra de sigilo da conta de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA revelaram diversas tratativas para a venda de armamentos e munições de diversos calibres. Explicou que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, proprietário de lojas de armas, foi identificado como o principal fornecedor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. Apontou que DAIANA SANTOS, funcionária de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, era responsável por ajustar as encomendas, remover etiquetas de rastreabilidade das caixas de munições e realizar a baixa indevida desses materiais no sistema SICOVEM através da inserção de dados falsos. Também relatou que a estrutura contava com a participação ativa de familiares de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo que KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, esposa do acusado, tinha conhecimento do armazenamento de munições na residência do casal, participava da logística de entregas e fornecia recursos financeiros para a aquisição de materiais. Informou que SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, pai de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, colaborava na entrega de munições a mando do filho, enquanto LAÍDE SOARES PEREIRA, mãe do acusado, possuía armas de fogo e negociava a venda de armamentos. Ainda esclareceu o envolvimento de IAGO DUARTE DE MESQUITA, que atuava como armeiro e fornecia armas de fogo para WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, inclusive intermediando a venda de armamentos supostamente desviados de uma delegacia pela servidora da Polícia Civil de prenome Vanessa. Também apontou que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, conhecido como NEMO, comercializava armas e munições em redes sociais e possuía contatos frequentes com facções no Rio de Janeiro. Por fim, relatou que BÁRBARA PEREIRA MARTINS atuava no financiamento e na revenda de munições, utilizando sua residência como ponto de estoque e depósito para clientes de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A testemunha Marcelo Hyran de Oliveira Ramos afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN. Relatou que a equipe abordou um veículo que saía da residência, ocupado por uma mulher, onde foram encontradas munições no porta-malas. Informou que a casa apresentava ser de pessoas com alto poder aquisitivo e que foram localizadas munições de diversos calibres (como .45 e 9mm) espalhadas por vários cômodos, incluindo guarda-roupas, cofre e um quarto destinado à manutenção de armamentos. Esclareceu que foram encontrados acessórios como carregadores alongados e miras do tipo red dot, materiais que considerou incomuns para a atividade regular de um CAC. Apontou que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA não forneceu as senhas para desbloqueio dos aparelhos celulares, os quais foram apreendidos e lacrados na presença dos acusados e advogado. Relatou, por fim, que sua participação se limitou ao ato operacional de busca, apreensão e prisão dos dois alvos na residência. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro afirmou que foi responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão no local de trabalho de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e pela prisão de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. Relatou que, ao chegar ao estabelecimento, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA indicou os armários utilizados pelos funcionários. Informou que, no armário pertencente a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, foram localizadas cerca de 200 munições de calibres 9mm e .380, além de dois carregadores de pistola. Ainda esclareceu que no armário de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA não foi encontrado nenhum material ilícito e que o acusado teve uma postura colaborativa durante a diligência. Apontou que efetuou o registro fotográfico dos materiais conforme foram encontrados nos armários. Relatou que não possuía informações específicas sobre a investigação de comércio de armas, limitando-se ao cumprimento dos mandados e ao encaminhamento dos materiais apreendidos. A testemunha Enias Júnior Rodrigues afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência de IAGO DUARTE DE MESQUITA. Relatou que a equipe localizou uma arma de fogo calibre .22 guardada sobre a geladeira, a qual se encontrava em situação ilegal. Esclareceu que o acusado possuía outra arma registrada em seu nome, mas informou que o armamento legal não estava em sua posse, pois o teria cedido a um terceiro. Informou que IAGO DUARTE DE MESQUITA indicou espontaneamente a identidade da pessoa que estaria com sua arma regular, o que permitiu que outras guarnições localizassem e apreendessem o referido armamento. Apontou que a abordagem ocorreu de forma tranquila e sem resistência por parte do acusado. Relatou, por fim, que sua participação se restringiu ao registro da ocorrência e à entrega dos materiais apreendidos. Adilson de Oliveira Souto afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, o NEMO. Relatou que localizou uma arma de fogo municiada exposta sobre um móvel próximo à cama do acusado. Informou também que foram apreendidos um carregador sobressalente municiado, uma certa quantidade de drogas e aparelhos eletrônicos, como o celular do investigado. Esclareceu que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO assumiu a propriedade de todos os materiais ilícitos encontrados no imóvel. Felipe Henrique Cury afirmou que participou de uma diligência no Bairro Xangri-lá, em Contagem, onde efetuou uma prisão. Relatou que, após ser informado sobre o mandado de busca, o morador admitiu possuir uma arma de fogo calibre .38, alegando ser fruto de herança familiar. Informou que a equipe também apreendeu uma quantia superior a cinco mil reais em dinheiro, localizada dentro de um cofre aberto pelo próprio investigado, além de um aparelho celular. Esclareceu que não foram encontrados outros ilícitos no restante da residência e que sua atuação se limitou ao cumprimento operacional do mandado. A testemunha Felipe Campos Gava afirmou que é Sargento do Exército e atua na fiscalização de produtos controlados, como armas e munições. Ainda disse que realizou vistorias na empresa Araguaia, de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, motivadas por notícias de irregularidades em vendas de munições em grande escala e de alto calibre, como 7.62 e 5.56. Esclareceu que o sistema SICOVEM, utilizado na época, permitia a venda de calibres para pessoas que não possuíam a autorização necessária, pois o sistema não realizava o cruzamento automático entre o CPF do comprador e as armas registradas. Informou que a empresa utilizava notas fiscais do tipo "Série D" para munições, o que dificultava a rastreabilidade e o controle do material comercializado. Explicou que DAIANA SANTOS e outros funcionários da parte externa da loja eram responsáveis pelo lançamento das vendas no sistema, enquanto JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR se apresentava como o responsável direto pela empresa e focava na venda de armas. Apontou que, em dezembro, foram apreendidas munições que estavam armazenadas fora da sala-cofre autorizada pelo Exército, configurando infração administrativa grave. Relatou, ainda que, embora o sistema antigo fosse genérico, a partir de abril de 2025 o Exército implementou um novo sistema que permite a rastreabilidade individual por código de barras em cada embalagem de munição. Por fim, esclareceu que, após as vistorias e autuações, a empresa realizou readequações em seus procedimentos de controle e notas fiscais conforme exigido pela fiscalização. Marinei Alves Pereira afirmou que é perita criminal forense, procuradora legalizada pelo Exército e administradora de empresas. Relatou que conhece a empresa Araguaia desde junho de 2021, quando foi contratada para realizar o processo de legalização para o comércio de armas, munições e produtos controlados. Explicou que foi a responsável por toda a parte documental, detalhando que a empresa cumpriu as exigências legais, como a instalação de uma sala-cofre blindada e monitorada, aprovada após vistoria de fiscalização. Esclareceu, ainda, que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS exercia a administração de fato da empresa, sendo o responsável pela comercialização de armas, enquanto DAIANA DOS SANTOS atuava na venda de munições e lançamentos no sistema. A testemunha Benjamim Rodrigues de Souza afirmou que é despachante de armas e ex-cabo do Exército, tendo atuado na seção de produtos controlados como analista de processos e agente fiscalizador. Relatou ter realizado uma fiscalização de apostilamento na empresa Araguaia e confirmou que o estabelecimento possuía autorização para vender produtos controlados. Esclareceu que o sistema SICOVEM, utilizado para o controle de munições, possui falhas técnicas que permitem a venda de calibres diversos sem o devido bloqueio de segurança. Informou que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS atuava como responsável legal e costumava permanecer dentro da sala-cofre com os armamentos. A testemunha Éric Gonçalves de Assis afirmou que trabalhou na Araguaia por cerca de nove meses, atuando na venda de produtos de pesca e camping. Relatou que DAIANA DOS SANTOS era a responsável habitual pela comercialização de armamentos e munições, sendo substituída por JAIRO FERREIRA DOS SANTOS apenas em horários de intervalo ou fins de semana. Esclareceu que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS administrava a empresa e possuía acesso exclusivo ao escritório e à sala-cofre, onde ficava o estoque restrito. Marco Antônio de Oliveira afirmou que trabalhou na empresa por aproximadamente 30 dias na área de estoque e auxílio a clientes de material de pesca. Relatou que DAIANA DOS SANTOS era a vendedora de munições e armamentos, presenciando diversos clientes a procurando especificamente para tais finalidades. Apontou ter notado comportamentos estranhos, mencionando que DAIANA DOS SANTOS alertava clientes sobre sua condição de policial da reserva, o que o fez se sentir desconfortável e motivou seu desligamento. Esclareceu, também, que apenas JAIRO FERREIRA DOS SANTOS tinha acesso à sala-cofre. A testemunha Dara Drica Rodrigues dos Santos afirmou que atuou como despachante na Araguaia entre maio e outubro de 2025, cuidando da documentação para a compra de armas. Relatou que a empresa possuía funções bem definidas: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS tratava de armamentos e da administração, enquanto DAIANA DOS SANTOS era responsável pelas munições. Esclareceu que havia animosidade entre ela e DAIANA DOS SANTOS, que não permitia interferências em seu setor de vendas. Informou, ademais, que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS buscava contratar pessoas com experiência na área por não deter conhecimento técnico profundo e que ele, juntamente de DAIANA DOS SANTOS, eram os únicos com acesso à sala-cofre. O réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA afirmou que trabalhava como ferramenteiro e supervisor de caldeiraria, negando ser o líder de uma organização criminosa. Relatou que seu envolvimento com armas decorre de um hobby como atirador esportivo e caçador (CAC) e que todas as suas aquisições foram realizadas de forma lícita. Esclareceu que suas altas movimentações bancárias se justificavam pela venda de veículos, cavalos e pelo uso de uma máquina de cartões para empréstimos a terceiros. Admitiu ter solicitado que seu pai, SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, entregasse uma cartela de munição a um motoboy em uma única ocasião. Negou a comercialização ilegal de armas e informou ter mantido um relacionamento extraconjugal com DAIANA DOS SANTOS. A ré KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou que não possui envolvimento com crimes de armas e que os armamentos em sua residência pertenciam legalmente a seu marido, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. Relatou não ter acesso ao cofre tampouco às contas bancárias geridas pelo esposo. Esclareceu que soube do relacionamento entre seu marido e DAIANA DOS SANTOS apenas após o início do processo judicial. Admitiu ter entregado munição a um motoboy uma única vez a pedido de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, que lhe forneceu a senha do cofre especificamente para esse fim. A ré DAIANA SANTOS afirmou que trabalhava como vendedora na Araguaia e que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS era o único administrador e responsável pelo controle de estoque e preços. Relatou que as vendas de munição seguiam trâmites legais, com consulta obrigatória ao sistema SICOVEM, cujas senhas eram controladas exclusivamente por JAIRO FERREIRA DOS SANTOS. Esclareceu que sua decisão anterior de permanecer em silêncio foi uma orientação do então advogado de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS, que inicialmente representava todos os funcionários. O réu IAGO DUARTE DE MESQUITA afirmou que exercia as profissões de armeiro e comerciante de veículos antigos, além de ser atirador esportivo. Relatou que suas transações financeiras com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA envolviam a venda de peças de Chevette e de um drone. Admitiu ter oferecido duas armas de fogo a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA via WhatsApp após ver anúncios em grupos de atiradores, mas esclareceu que a venda nunca foi concretizada e não houve recebimento de valores. Ainda negou qualquer prática de remarcação de armamento, alegando ser tecnicamente inviável ludibriar a perícia. O réu SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA afirmou que trabalha como ajudante geral e negou integrar organização criminosa. Relatou que, em uma única oportunidade e a pedido de seu filho, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, retirou uma cartela de munição de uma mochila no trabalho e a entregou a um motoboy. Esclareceu que não possui armas de fogo, não gosta de armamentos e não tem conhecimento sobre as atividades comerciais de seu filho. Por fim, os réus JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, LAÍDE SOARES PEREIRA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO E BÁRBARA PEREIRA MARTINS fizeram o uso do direito ao silêncio. São estas as provas orais. 2.2) Do exame das imputações 2.2.1) Do delito do art. 2º da Lei n.º 12.850, de 2013 A prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 foi imputada a todos os denunciados. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Desse modo, para a configuração do delito previsto no art. 2º da referida lei, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos: (i) associação de quatro ou mais pessoas; (ii) existência de estrutura minimamente organizada, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes; (iii) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; e (iv) prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. A propósito, Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, ao comentarem a Lei nº 12.850/2013, destacam que: Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. À luz desses parâmetros legais e doutrinários, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar, inicialmente, se restou demonstrada a existência da organização criminosa narrada na denúncia e, posteriormente, a efetiva participação de cada acusado na estrutura descrita pelo Ministério Público. A denúncia, em síntese, indica WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo Pequeno, e PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo Nemo, como os elos do grupo com os destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas ilegalmente; BÁRBARA PEREIRA MARTINS, como responsável pela guarda e venda de munições, bem como pela movimentação de valores de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; IAGO DUARTE DE MESQUITA, como fornecedor de armas de fogo e acessórios destinados às revendas ilegais promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, como encarregado de auxiliar na distribuição das munições vendidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA aos destinatários finais; LAIDE SOARES PEREIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambas com a incumbência de guardar e testar armas de fogo e munições destinadas ao comércio, cabendo, ainda, à segunda, ceder conta bancária de sua titularidade para a movimentação de valores relativos à mercancia ilícita; e JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e DAIANA SANTOS, como responsáveis por viabilizar o desvio de munições de uso permitido e restrito do estoque da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para a atividade ilícita explorada pela organização criminosa. Os elementos de prova demonstram, com a segurança necessária, a existência de grupo criminoso composto por, pelo menos, quatro integrantes, estruturalmente organizado e caracterizado pela divisão de tarefas. As interceptações telefônicas e telemáticas revelam que sua atuação perdurou, ao menos, entre os anos de 2024 e 2025, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência da associação. No que se refere a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, o conjunto probatório demonstra que o acusado ocupava posição central na estrutura criminosa descrita na denúncia. As provas telemáticas revelam que ele articulava as tratativas relacionadas à aquisição, ao armazenamento e à posterior distribuição de armas de fogo e munições, mantendo contato direto tanto com fornecedores quanto com os destinatários dos materiais bélicos. Sua atuação, portanto, não se limitava à condição de adquirente ou atirador desportivo. Ao contrário, os diálogos, registros financeiros e anotações apreendidos demonstram que WESLEY recepcionava ofertas e encomendas, consultava possíveis compradores, negociava preços e quantidades, realizava pagamentos, mantinha estoques e providenciava a entrega dos materiais a terceiros. As interceptações telefônicas e telemáticas indicam que essas atividades se prolongaram, ao menos, entre os anos de 2024 e 2025, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e afasta a hipótese de concurso eventual de pessoas. A posição de intermediador exercida por WESLEY torna-se particularmente evidente nas tratativas mantidas com JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, administrador de fato da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. Em 12/09/2025, WESLEY e JAIRO trataram da aquisição de expressivas quantidades de munições dos calibres 7,62 e 5,56: “Wesley: Irmão Já olha ai Wesley: Se tá confirmado as 10 cx de 762 Junior: tá confirmado Wesley: Pera aí que tô na sala do patrão Junior: 10 cx 762 Wesley: Eles vai mandar até amanhã 100 mil (…) Wesley: De 556 tem alguma pra semana que vem (…) Junior: Semana que vem 10000/762 Na outra semana 10000/556 Apaga as mensagens”. O conteúdo da conversa demonstra que WESLEY não pretendia adquirir os materiais para utilização pessoal. A afirmação de que terceiros encaminhariam R$ 100.000,00, aliada à consulta sobre a disponibilidade de novos lotes de munições de fuzil, revela sua atuação como intermediador entre o fornecedor e outros interessados (ID 10659087096, f. 22). A menção de que estava “na sala do patrão”, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de pessoa hierarquicamente superior na organização, sobretudo porque WESLEY exercia atividade profissional lícita. O dado relevante é a referência aos terceiros que providenciariam o pagamento, indicativa de que ele negociava em nome ou no interesse de outros destinatários. A investigação também identificou diversas ligações, áudios e mensagens apagadas entre WESLEY e JAIRO no período compreendido entre 12/09/2025 e 19/09/2025, evidenciando comunicação intensa e continuada. Em 16/09/2025, JAIRO encaminhou áudio a WESLEY, oferecendo-lhe “10 mil” munições e solicitando que consultasse o possível adquirente e providenciasse rapidamente o pagamento: “fala com ele, velho. Fala, irmão, tô com 10 mil aqui na mão, aqui. É, cê quer mandar a grana aí? Eu vou passar pra o cê. Chegou aqui do nada, só que eu ia oferecer pra um cara que eu nem tava esperando pra vender pra ocê. Te interessa? Mas eu preciso da grana. Fala com ele, ele vai querer ficar.” (ID 10659087096, f. 23). O diálogo demonstra que WESLEY mantinha contato com o destinatário final da mercadoria, cabendo-lhe verificar o interesse, ajustar a aquisição e intermediar o pagamento. No dia 17/09/2025, WESLEY afirmou que iria “falar pra ir fazendo os PIX”. Em 19/09/2025, encaminhou a JAIRO comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00, circunstância que confere suporte financeiro à negociação retratada nos diálogos. As provas indicam, ainda, que as tratativas entre WESLEY e JAIRO não se restringiam às munições. Os dois também negociavam armas de fogo que seriam posteriormente repassadas pelo primeiro a terceiros. No dia 22/09/2025, WESLEY afirmou que iria “vender tudo”, enquanto JAIRO demonstrou interesse em destinar-lhe os armamentos e encaminhou imagens e informações sobre os respectivos modelos. No dia seguinte, WESLEY esclareceu que já negociava os materiais com outras pessoas: “Fala júnior, bom dia! Desculpa, eu tô numa tosse rapaz. Aqui, tá quase vendido, tô negociando com eles olha os caras tá muito chorão fraga parece que tem um lugar em Curitiba que manda pra eles dessa forma também sabe, mas tô olhando, tá quase no jeito já, vai dar certo meu irmão, vai dar certo, é a 556 também, essa noite eu fiquei até três horas da manhã não dormi nada conversando com os caras, vei. Nossa mãe!” (ID 10659087096, f. 31). A expressão “tá quase vendido”, acompanhada da referência à negociação com “os caras”, demonstra, de maneira inequívoca, que WESLEY adquiria os materiais com a finalidade de revendê-los. Após essa conversa, em 24/09/2025, o acusado encaminhou a JAIRO comprovante de pagamento no valor de R$ 80.000,00. A sequência cronológica entre a oferta dos materiais, a consulta aos interessados e o posterior pagamento confirma a função de intermediação exercida por WESLEY. As tratativas também foram acompanhadas de pagamentos expressivos realizados por WESLEY em favor de JAIRO. Entre os repasses identificados, constam transferências de R$ 70.000,00 em 08/09/2025, R$ 80.000,00 em 17/09/2025, R$ 30.000,00 em 19/09/2025, R$ 20.000,00 em 22/09/2025, R$ 80.000,00 em 24/09/2025 e duas transferências de R$ 50.000,00 em 26/09/2025, além de outros valores. As conversas mantidas com os demais acusados, examinadas nos tópicos subsequentes, demonstram que WESLEY interligava os núcleos de fornecimento, financiamento, guarda e revenda do material bélico. A prova oral produzida em juízo conferiu contexto aos documentos. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues, responsável pela análise dos materiais extraídos dos dispositivos e das contas telemáticas, esclareceu que a Operação Vulcano derivou da análise do telefone de Renan, por meio da qual WESLEY foi identificado como o elo principal na cadeia de fornecimento de armas e munições destinadas à denominada Família Leocádio. Relatou que os dados extraídos da conta do acusado revelaram diversas tratativas envolvendo armamentos e munições de diferentes calibres. O depoimento não constitui fonte autônoma das negociações, pois decorre da análise dos próprios dados telemáticos, mas contextualiza, sob o crivo do contraditório, os relatórios e as comunicações juntados aos autos. Além disso, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WESLEY e KAREN, foram encontradas munições de diversos calibres em vários cômodos, inclusive em guarda-roupas, cofre e em quarto destinado à manutenção de armamentos. Também foram apreendidos carregadores alongados e miras do tipo red dot. No local de trabalho, foram localizadas, no armário utilizado por WESLEY, aproximadamente duzentas munições dos calibres 9 mm e .380, além de dois carregadores de pistola. Tais apreensões corroboram a prova digital e afastam a alegação de que os diálogos se referiam exclusivamente a atividades regulares relacionadas à condição de CAC. A quantidade, a diversidade dos calibres, os locais de armazenamento e, sobretudo, as conversas acerca de entregas e revendas demonstram destinação incompatível com simples uso esportivo. Em juízo, WESLEY negou integrar organização criminosa e afirmou que seu envolvimento com armas decorria de seu hobby como caçador, atirador e colecionador. Alegou que todas as aquisições foram realizadas licitamente e atribuiu as movimentações bancárias à venda de veículos, cavalos e à utilização de máquina de cartões para empréstimos a terceiros. Admitiu, contudo, que pediu ao pai que entregasse uma cartela de munições a um motoboy. A versão defensiva encontra-se dissociada do conjunto probatório. As conversas não tratam apenas de aquisição de materiais para uso próprio, mas de consulta a compradores, fixação de preços, oferta de grandes quantidades, realização de entregas, divisão de lucros, apagamento de mensagens e pagamentos de elevada monta. A alegação de inexistência de testemunha presencial capaz de comprovar a integração estável do acusado tampouco merece acolhimento. A demonstração do delito não depende exclusivamente de testemunho presencial, sendo admissível sua comprovação por meio de interceptações telefônicas e telemáticas, extrações de dados, documentos, registros financeiros, apreensões e demais provas regularmente produzidas. No caso, a sucessão de negociações mantidas entre 2024 e 2025, envolvendo diferentes fornecedores, auxiliares e destinatários, evidencia continuidade, divisão funcional e permanência, não se tratando de episódio isolado ou concurso ocasional de agentes. Desse modo, restou demonstrado que WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, exercendo função central de articulação entre fornecedores e destinatários, com atuação na aquisição, no armazenamento, na negociação e na distribuição clandestina de armas de fogo e munições, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Quanto a KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, as provas demonstram que sua participação não decorreu exclusivamente do vínculo conjugal mantido com WESLEY. A acusada tinha conhecimento específico das atividades ilícitas desenvolvidas pelo marido e lhe prestava suporte operacional e financeiro, realizando entregas, conferindo os materiais armazenados na residência, disponibilizando recursos e permitindo a utilização de sua conta bancária nas negociações investigadas. Em 1º/11/2024, WESLEY orientou KAREN a entregar uma caixa de munições calibre 9 mm a indivíduo identificado como “Pedrinho” (ID 10659087096): “Wesley: O Pedrinho tá indo ai buscar uma caixa de munição de .9mm. Wesley: Tá em cima da pia. Karen: Quantas caixa ? Wesley: Uma. Wesley: Ele chegou ai? Karen Ainda não. Wesley Tá ai fora amor Karen: Já entreguei" O diálogo demonstra que KAREN não apenas conhecia a existência das munições, mas participava diretamente da logística de sua distribuição, localizando o material e entregando-o ao destinatário indicado por WESLEY. A participação de KAREN na logística de distribuição não se restringiu a esse episódio. Em conversa de 26/04/2025, após negociação de munições calibre 9 mm com Lueyner Kelvin Santiago Ferreira, pelo valor de R$ 400,00, WESLEY informou ao adquirente que o material poderia ser retirado diretamente com sua esposa, reforçando que a acusada era utilizada como ponto de entrega das munições negociadas. Em 19/11/2024, WESLEY pediu à acusada que verificasse a quantidade de munições disponível na residência. KAREN respondeu mediante o envio de fotografia contendo caixas de munições CBC dos calibres .38, .357 e 9 mm. A mensagem evidencia que ela tinha acesso ao local de armazenamento e conhecimento sobre os diferentes tipos de munições existentes, não se tratando de mera ciência genérica de que o marido possuía armas em razão de sua condição de CAC. Também merece destaque o diálogo ocorrido em 17/12/2024: “Wesley: Tem dinheiro pra comprar munição não Wesley: To indo lá kkkk Karen: Tenho amor quanto precisa (…) Wesley: Amor me manda 500”. A conversa demonstra que KAREN disponibilizava recursos para aquisição de munições, contribuindo financeiramente para a continuidade das atividades desenvolvidas por WESLEY. A participação operacional da acusada reaparece em áudio enviado por WESLEY em 24/06/2025: “E você podia entregar o gordinho também, um revolvinho 22 e uma caixinha de munição também que está no guarda-roupa. Na hora que estiver tranquilo você me fala que eu vou falar para eles descer aí, o gordinho descer e você entregar ele.” (ID 10659087096, f. 17). A mensagem refere-se à entrega não apenas de munições, mas também de um revólver calibre .22. Além disso, a orientação para que KAREN informasse quando o local estivesse “tranquilo” revela cautela na realização da entrega e conhecimento da natureza clandestina da operação. As provas financeiras também são relevantes. O relatório de ID 10659087096, f. 18, registra transferências recebidas diretamente na conta de KAREN, destacando-se os valores de R$ 20.000,00, remetido por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, e R$ 15.000,00, enviado por DIOGO MORAES DA SILVA, em 05/09/2025, além de novo crédito de R$ 30.000,00 remetido por LEANDRO no dia seguinte. Foram identificados, ainda, repasses realizados por KAREN em favor de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, entre os quais transferência de R$ 22.000,00 em 08/09/2025 e pagamentos de R$ 30,00 e R$ 24.970,00 em 15/09/2025 (ID 10659087096, pág. 19). Embora não seja possível afirmar, apenas com base nos extratos, que toda movimentação da conta de KAREN estivesse relacionada à atividade ilícita, a frequência, o volume e a proximidade temporal dos créditos e repasses, examinados em conjunto com as conversas sobre aquisição e entrega de munições, demonstram que sua conta bancária era utilizada como instrumento de suporte financeiro às negociações. A prova não autoriza afirmar que KAREN administrasse integralmente as finanças da organização. Contudo, evidencia que disponibilizava recursos próprios, recebia valores e realizava pagamentos relacionados às tratativas conduzidas por WESLEY. Em juízo, KAREN negou envolvimento com crimes relacionados a armas e afirmou que os armamentos encontrados na residência pertenciam legalmente ao marido. Disse não ter acesso habitual ao cofre ou às contas bancárias geridas por WESLEY. Admitiu, entretanto, que entregou munição a um motoboy, em uma oportunidade, após receber do marido a senha do cofre especificamente para essa finalidade. A versão de atuação meramente episódica não se harmoniza com a pluralidade dos elementos colhidos. KAREN realizou entrega de munições a “Pedrinho”, foi incumbida de entregar um revólver calibre .22 e respectivas munições a outro destinatário, verificou o estoque existente na residência, encaminhou fotografia dos materiais, disponibilizou recursos para novas aquisições e movimentou valores no período das negociações mantidas entre WESLEY e JAIRO. Sua responsabilidade não decorre do vínculo conjugal, mas desses atos próprios e reiterados, que demonstram conhecimento dos materiais armazenados, dos destinatários das entregas e da necessidade de recursos para novas aquisições. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu em juízo que as conversas demonstravam o conhecimento de KAREN sobre o armazenamento de munições na residência do casal, sua participação na logística das entregas e o fornecimento de recursos financeiros para aquisição dos materiais. Mais uma vez, seu relato deve ser compreendido como contextualização, em juízo, dos dados telemáticos analisados, e não como fonte autônoma dos acontecimentos. O fundamento da conclusão reside nas próprias mensagens, imagens, comprovantes e demais documentos constantes dos autos. Diante desse cenário, verifica-se que a participação de KAREN não foi casual, isolada ou restrita ao ambiente doméstico. Sua atuação se mostrou funcionalmente relevante à continuidade das atividades desenvolvidas por WESLEY, tanto no plano operacional, mediante a guarda, conferência e entrega dos materiais, quanto no plano financeiro, mediante aporte de recursos e movimentação de valores. Assim, restou demonstrado que KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à organização criminosa descrita na denúncia, prestando suporte operacional e financeiro às negociações ilícitas conduzidas por WESLEY, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No que se refere a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, o conjunto probatório demonstra que o acusado, valendo-se da condição de administrador de fato da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., atuava no fornecimento de armas de fogo e munições a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, em quantidades incompatíveis com operações comerciais ordinárias e com manifesta destinação à revenda clandestina. A prova não se limita à posição ocupada por JAIRO na empresa. Foram identificadas conversas diretas e reiteradas entre ele e WESLEY, nas quais tratavam da disponibilidade de milhares de munições, da negociação de armamentos, dos pagamentos e da necessidade de apagar os registros das mensagens. A função de fornecedor exercida por JAIRO também se evidencia nas tratativas mantidas com WESLEY entre 12 e 24/09/2025, cujos principais diálogos foram transcritos no tópico anterior. Naquelas comunicações, JAIRO confirmou a disponibilidade de milhares de munições dos calibres 7,62 e 5,56, indicou a previsão de novas remessas e, ao final, determinou que as mensagens fossem apagadas (ID 10659087096, f. 22). A ordem de exclusão dos registros, considerada em conjunto com a natureza e a quantidade dos produtos negociados, demonstra a consciência do acusado acerca da irregularidade das operações e a intenção de impedir a preservação de elementos relacionados às tratativas. Em 16/09/2025, JAIRO informou possuir “10 mil” munições disponíveis e orientou WESLEY a consultar terceiro interessado, solicitando celeridade no pagamento. A forma da comunicação revela que não se tratava de operação formal processada ordinariamente no estabelecimento, mas de negociação reservada, ajustada diretamente entre os acusados (ID 10659087096, f. 23). Nos dias seguintes, WESLEY afirmou que providenciaria os pagamentos por PIX e encaminhou a JAIRO comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00. Foram igualmente identificadas tratativas relativas a armas de fogo, nas quais JAIRO encaminhou imagens e informações sobre os modelos disponíveis. Na sequência, WESLEY questionou: “Eu fechando com eles, que dia que vem a primeira entrega Júnior?”, ao que JAIRO respondeu: “Oh, Wesley, primeira entrega vai ser quarta-feira, marca com ele sexta, porque vai chegar na quarta, quinta, entendeu?”. Ainda na mesma data, JAIRO mencionou o armamento “T4 Taurus” e determinou: “Apaga”. WESLEY, então, perguntou: “Tem rajada não né?”, recebendo resposta negativa do corréu (ID 10659087096, ff. 31/32). O diálogo evidencia que JAIRO não apenas fornecia o material bélico, mas tinha ciência de que WESLEY atuava como intermediador perante terceiros, participando, inclusive, do ajuste relativo ao prazo de entrega do armamento. A determinação de exclusão das mensagens, por sua vez, reforça a consciência acerca da ilicitude da negociação. Em 24/09/2025, WESLEY encaminhou novo comprovante de pagamento, no valor de R$ 80.000,00 (ID 10659087096, f. 31). A sucessão entre a oferta dos materiais, a consulta aos destinatários e os pagamentos reforça a conclusão de que JAIRO fornecia armamentos e munições destinados à posterior circulação clandestina. Também foi apurado que, em setembro de 2025, WESLEY e KAREN realizaram diversas transferências bancárias em favor de JAIRO, que, somadas, alcançaram aproximadamente R$ 427.250,00. Entre os registros mencionados na investigação encontram-se transferência de R$ 22.000,00 realizada por KAREN e de R$ 70.000,00 realizada por WESLEY, em 08/09/2025; transferências atribuídas a KAREN nos valores de R$ 30,00 e R$ 24.970,00 e a WESLEY no valor de R$ 250,00, em 15/09/2025; além de repasse de R$ 80.000,00 realizado por WESLEY em 17/09/2025. Embora nem toda transferência, isoladamente considerada, permita identificar sua causa, o volume e a frequência dos pagamentos, examinados em conjunto com as conversas sobre munições e armas, evidenciam fluxo financeiro diretamente relacionado às tratativas mantidas entre os acusados. O acervo contém, ainda, imagem de caderno com anotações sob o título “COMPRAS PEDRO”, no qual foram registrados quantidades, códigos e valores, alcançando o total de R$ 811.600,00. No campo denominado “VALOR PAGO”, constam lançamentos que totalizam aproximadamente R$ 230.000,00, valor compatível com parte dos repasses realizados por WESLEY a JAIRO (ID 10659087096, f. 36). Registre-se, ainda, que a expressão “COMPRAS PEDRO” constante do caderno encontra correspondência em conversa de 29/09/2025, na qual WESLEY se dirige a JAIRO pelo apelido “Pedrão” e menciona pagamento relacionado à “bicicletinha de hoje”. A correlação entre esse diálogo, as anotações e os repasses financeiros reforçam a conclusão de que os registros se referiam às aquisições realizadas por WESLEY junto a JAIRO. Esses elementos devem ser analisados em conjunto com a prova oral produzida em juízo. A testemunha Felipe Campos Gava, Sargento do Exército e agente responsável pela fiscalização de produtos controlados, esclareceu que a empresa Araguaia foi submetida a vistorias em razão de notícias de vendas de munições em grande escala e de calibres elevados, como 7,62 e 5,56. Informou que JAIRO se apresentava como responsável direto pela empresa e se dedicava especialmente à comercialização de armas. A testemunha Marinei Alves Pereira, responsável pelo processo de legalização do estabelecimento, confirmou que JAIRO exercia a administração de fato da empresa e era responsável pela comercialização de armas. No mesmo sentido, Benjamim Rodrigues de Souza afirmou que JAIRO atuava como responsável legal e permanecia habitualmente na sala-cofre onde eram armazenados os armamentos. Os ex-funcionários Éric Gonçalves de Assis, Marco Antônio de Oliveira e Dara Drica Rodrigues dos Santos também confirmaram que JAIRO administrava o estabelecimento e possuía acesso à sala-cofre, sendo que Éric declarou que o acusado substituía DAIANA na venda de munições durante os intervalos e nos fins de semana. Dara acrescentou que JAIRO e DAIANA eram os únicos que possuíam acesso ao local onde ficava o estoque restrito. A prova testemunhal, por si só, não demonstra a integração de JAIRO à organização criminosa, pois parte dos depoimentos apenas delimita as funções lícitas desempenhadas na empresa. Contudo, confirma que o acusado possuía domínio administrativo sobre o estabelecimento e acesso direto ao estoque de produtos controlados, circunstâncias que conferem contexto e consistência às mensagens nas quais negociava pessoalmente elevados quantitativos de munições com WESLEY. A Defesa sustenta que JAIRO mantinha vínculo apenas com DAIANA, funcionária da empresa, e com WESLEY, cliente do estabelecimento, não havendo prova de contato com os demais acusados. Argumenta, ainda, que o fato de WESLEY adquirir munições de outros fornecedores e a existência de episódio no qual as vendas teriam sido suspensas afastariam o vínculo estável e permanente. As teses não merecem acolhimento. A configuração do crime de organização criminosa não exige que todos os integrantes mantenham contato direto entre si, conheçam pessoalmente cada participante ou se relacionem com exclusividade. A estrutura pode ser composta por núcleos funcionais distintos, desde que seus integrantes tenham consciência de que sua atuação se insere em atividade organizada, estável e voltada à prática de infrações penais. Da mesma forma, o fato de WESLEY adquirir materiais de outros fornecedores não exclui o vínculo mantido com JAIRO. A exclusividade não constitui elementar do tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013. Ao contrário, a existência de outros canais de abastecimento mostra-se compatível com a dimensão das atividades desenvolvidas e com o volume de materiais negociados. A Defesa também procura extrair de mensagem na qual teria sido determinada a suspensão das vendas a ausência de estabilidade do vínculo. Segundo a tese defensiva, WESLEY teria afirmado que JAIRO “iria perder vendas”, o que seria incompatível com a existência de organização criminosa. Contudo, eventual desentendimento, interrupção temporária do fornecimento ou divergência comercial não descaracteriza, por si só, vínculo criminoso anteriormente demonstrado. Relações ilícitas estáveis não pressupõem harmonia absoluta, exclusividade ou impossibilidade de ruptura. O que importa é verificar se, durante período relevante, houve atuação coordenada e funcionalmente orientada à consecução dos objetivos do grupo, circunstância demonstrada pelas tratativas reiteradas, pelas quantidades negociadas, pelos pagamentos e pela preocupação com a eliminação dos registros das comunicações. Também não procede a alegação de que JAIRO se limitava à administração da empresa e não participava das vendas de munições. Ainda que DAIANA exercesse habitualmente o atendimento desse setor, as mensagens revelam que o próprio acusado confirmava disponibilidade, definia prazos, oferecia quantidades, encaminhava imagens, cobrava pagamentos e ordenava a exclusão das conversas. As falhas existentes no SICOVEM, mencionadas pelas testemunhas, tampouco afastam o dolo. A acusação não se sustenta exclusivamente em inconsistências do sistema, mas em conjunto probatório formado por comunicações diretas, transferências financeiras, registros contábeis e informações sobre disponibilidade de milhares de munições de calibres restritos. A Defesa afirma que o sistema era falho e que o Exército não comprovou diretamente venda irregular em sua plataforma, mas essa circunstância não neutraliza as demais provas independentes da atuação de JAIRO. Por fim, o fato de o Ministério Público ter requerido a absolvição de SÍLVIO e LAÍDE não fragiliza a prova individualizada produzida contra JAIRO. A responsabilidade criminal é pessoal, e a insuficiência dos elementos quanto a determinados denunciados não se comunica aos demais. Assim, o conjunto probatório demonstra que JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, de forma consciente, estável e permanente, integrou a estrutura criminosa, desempenhando função específica de fornecimento de armas e munições a WESLEY, com conhecimento de que os materiais seriam destinados à revenda clandestina. Sua atuação era complementar à desempenhada pelos demais integrantes e indispensável ao abastecimento do comércio ilícito, razão pela qual deve ser condenado pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Quanto a DAIANA SANTOS, o conjunto probatório demonstra que sua atuação não se restringia ao desempenho ordinário da função de vendedora da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. As conversas extraídas dos dados telemáticos evidenciam que a acusada mantinha contato frequente e direto com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, fornecendo-lhe informações sobre disponibilidade e preços de munições, orientando-o acerca da aquisição de acessórios e participando de procedimentos destinados à liberação e à retirada dos elementos identificadores das embalagens dos materiais comercializados. A Defesa sustenta que as condutas atribuídas à acusada seriam integralmente explicadas pelo contrato de trabalho, consistindo em atos profissionais neutros, como atendimento ao cliente, consulta de preços, registro de vendas e informação sobre estoque. Argumenta, ainda, que a subordinação a JAIRO seria inerente à relação empregatícia, não podendo ser confundida com divisão criminosa de tarefas. A tese, contudo, não explica satisfatoriamente o conteúdo integral das comunicações nem as circunstâncias em que os atos foram praticados. Em conversa ocorrida em 15/04/2025 entre KAREN e WESLEY, há referência direta à atuação de DAIANA na liberação das munições adquiridas pelo acusado: “Karen: Se a Dayane conseguir liberar as munições vou te emprestar 580 reais pra vc fazer dinheiro. Karen: E depois vc me devolve pra pagar a Ednéia. Wesley: Ela vai liberar já busquei algumas hj”. Embora o diálogo não tenha sido travado diretamente com DAIANA, seu conteúdo é relevante quando examinado em conjunto com as demais provas. A menção nominal à acusada, a referência à liberação das munições e a afirmação de WESLEY de que já havia buscado parte delas indicam que a aquisição não se limitava a consulta genérica sobre produtos disponíveis no estabelecimento. Além disso, a expressão “já busquei algumas hoje” demonstra fracionamento da retirada e sugere reiteração da operação, circunstâncias incompatíveis com atendimento isolado e eventual, sobretudo quando confrontadas com as demais mensagens sobre quantidades, pagamentos e destinação dos materiais. A atuação da acusada torna-se mais evidente na conversa ocorrida em 24/09/2025, quando WESLEY encaminhou a indivíduo identificado como BRUNO imagens de cinco caixas fechadas de munições e vídeo em que se visualizavam munições de fuzil calibre 5,56 (ID 10659087096, f. 49). Na mesma comunicação, WESLEY afirmou: “Não, mano, não tem nada anormal. É porque ela tem que tirar todos os códigos de barra e todos os lotes, entendeu?” E acrescentou: “Tem que abrir todas as caixas aí, ó. O papelão, tirar tudo de dentro, tirar uma por uma, mano. A 762 também foi, não sei se você reparou.” A referência isolada à expressão “ela” não bastaria para identificar DAIANA. Contudo, na sequência da mesma conversa, WESLEY encaminhou a BRUNO captura de diálogo mantido com contato identificado como DAIANA, no qual se informou que duas pessoas estavam “na luta”, em contexto relacionado à retirada das identificações das embalagens (ID 10659087096, f. 51). A proximidade temporal e temática entre a explicação dada por WESLEY e a captura posteriormente enviada permite identificar a acusada como a pessoa à qual ele se referia. Não se trata, portanto, de conclusão extraída apenas do nome salvo na agenda, mas do encadeamento objetivo das mensagens, da função por ela desempenhada na empresa e da correspondência entre o conteúdo da captura e a operação descrita. Ainda na mesma conversa, WESLEY explicou ao destinatário a finalidade da retirada dos códigos e lotes: “antes de tirar, ela tira a foto, coloca no sistema da polícia Federal, dando baixa, aí ela vai e faz. Por quê? Se chegar em cima, der um bote aí, os Botas, e pegar uma caixinha dessa eles puxar no sistema, vai saber de onde que saiu, entendeu? Aí dá merda!” (ID 10659087096, f. 51). Embora a transcrição mencione “sistema da Polícia Federal”, a prova oral indica que o sistema utilizado no estabelecimento para o controle das vendas de munições era o SICOVEM. A impropriedade terminológica empregada por WESLEY não altera o significado central da conversa: primeiro seria realizado o registro formal da saída e, posteriormente, seriam retirados das embalagens os códigos de barras, lotes e demais elementos capazes de permitir a identificação da origem do material. Esse procedimento não se confunde com mera rotina de atendimento ao público. A retirada sistemática dos elementos de rastreabilidade, acompanhada de explicação expressa sobre a necessidade de impedir que eventual apreensão policial conduzisse à identificação do estabelecimento de origem, revela finalidade clandestina. A Defesa argumenta que os lançamentos no SICOVEM eram realizados por vários funcionários e que o próprio sistema apresentava falhas, não cruzava adequadamente nomes, CPF e calibres autorizados, tampouco permitia confirmar o adquirente real. Sustenta, por isso, que não seria possível atribuir a DAIANA controle exclusivo das vendas ou responsabilidade pelas inconsistências. Com efeito, a prova não autoriza afirmar que DAIANA detivesse controle exclusivo do estoque, fixasse autonomamente todos os preços ou fosse a única responsável pelos lançamentos no sistema. Tais atribuições eram compartilhadas ou subordinadas à administração exercida por JAIRO. Todavia, a responsabilidade da acusada não decorre de sua condição formal de operadora do sistema nem de eventual irregularidade administrativa do SICOVEM. O elemento distintivo reside em sua participação consciente em atos que extrapolavam a rotina regular da empresa, especialmente na preparação das caixas e na retirada dos elementos identificadores após o lançamento da saída. As falhas do sistema podem dificultar a reconstrução de determinada operação comercial, mas não explicam a conversa sobre a eliminação dos códigos e lotes, tampouco a preocupação manifesta em impedir o rastreamento policial. Também foram localizadas, nos cadernos de anotações particulares de WESLEY, referências ao nome de DAIANA associadas à informação “2ª compra”, correspondente a quatro caixas no valor de R$ 1.300,00 (ID 10586076991, f. 19). O registro, isoladamente, poderia comportar interpretação relacionada a uma venda comercial comum. Entretanto, sua inserção em controle particular mantido por WESLEY, somada às demais conversas sobre liberação, retirada fracionada e descaracterização das embalagens, reforça a existência de relacionamento negocial reiterado entre ambos. Há, ainda, conversas diretas em que WESLEY pergunta a DAIANA sobre a possibilidade de adquirir carregador em material acrílico, recebendo orientação para procurar indivíduo identificado como “Moisés da Armeria”. No mesmo diálogo, WESLEY indaga: “aqui quanto tá a caixa de 357 e a de 40”. DAIANA responde que as caixas de munições dos calibres .357 e .40 custavam R$ 360,00 (ID 10586076991, f. 22). Em outra oportunidade, WESLEY encaminhou à acusada lista de munições e acessórios, tendo ela informado os respectivos valores (ID 10586076991, f. 23). É certo que informar preços e indicar fornecedor de acessório são atos que, abstratamente, podem integrar as funções ordinárias de uma vendedora. O seu significado probatório, porém, não pode ser dissociado das comunicações relativas à liberação de munições, à retirada dos códigos e lotes e à ocultação da origem dos materiais. A Defesa também afirma que todos os elementos digitais atribuídos à acusada foram extraídos da nuvem de WESLEY, e não de aparelho ou conta de titularidade de DAIANA, consistindo parte deles em capturas de tela desprovidas de validação pericial. Essa matéria foi examinada na análise das preliminares relativas à cadeia de custódia e à confiabilidade da prova digital. No mérito, cumpre apenas registrar que a circunstância de a comunicação ter sido localizada na conta de um dos interlocutores não a torna, por si só, inidônea. Tampouco a prova se resume a uma única captura isolada: há pluralidade de registros, referências cruzadas, anotações, conversas diretas e elementos compatíveis com as funções efetivamente exercidas por DAIANA na empresa. Não se ignora que seu aparelho celular permaneceu sob custódia estatal sem conclusão da respectiva análise, como apontado pela Defesa. Tal circunstância recomenda especial cautela na valoração, mas não elimina automaticamente os dados regularmente extraídos da conta de WESLEY, sobretudo quando apresentam coerência interna e correspondência com outros elementos do acervo. As testemunhas vinculadas à empresa confirmaram que DAIANA trabalhava no balcão e atuava diretamente na venda de munições, enquanto JAIRO exercia a administração de fato e mantinha controle sobre o estoque e a sala-cofre. Também foi esclarecido que outros funcionários realizavam lançamentos no sistema, de modo que não se pode atribuir à acusada, apenas por sua função profissional, responsabilidade sobre toda a movimentação de produtos controlados. Por outro lado, essa divisão interna demonstra que DAIANA possuía acesso funcional ao procedimento de venda, aos preços, à documentação e à baixa dos produtos, circunstâncias que tornavam possível a execução da tarefa específica descrita nas conversas. Em juízo, DAIANA negou ter autonomia para fixar preços ou controlar o estoque, sustentando que tais atividades eram de responsabilidade de JAIRO. Sua versão é parcialmente compatível com a prova oral, que confirma a posição administrativa do corréu. Todavia, a acusação não se funda na premissa de que DAIANA comandava a empresa ou decidia sozinha sobre o fornecimento. A prova indica que sua função era complementar: utilizava o acesso e as atribuições inerentes ao cargo para viabilizar a liberação dos materiais, prestar informações a WESLEY e participar da retirada dos elementos identificadores das embalagens. A Defesa invoca, ainda, a ausência de apreensão de armas, munições, dinheiro ilícito ou contabilidade criminosa diretamente com DAIANA, bem como o fato de que as transferências financeiras identificadas seriam de saída da conta da acusada, e não de ingresso, o que afastaria a obtenção de vantagem econômica. A ausência de apreensão de material em poder da acusada constitui dado relevante, mas não é incompatível com a função que lhe foi atribuída. Segundo a dinâmica descrita, DAIANA não atuava como depositária final ou revendedora autônoma, mas como agente inserida no núcleo responsável por retirar as munições do circuito formal e entregá-las a WESLEY. Do mesmo modo, a configuração do delito de organização criminosa não exige que cada integrante receba diretamente valores provenientes de todas as operações nem que aufira lucro individual identificável em sua conta bancária. A vantagem pretendida pode ser obtida pela organização, direta ou indiretamente, não sendo necessária a demonstração de distribuição formal de lucros entre os membros. A inexistência de ingresso financeiro ilícito impede que se atribua à acusada enriquecimento pessoal decorrente das operações. Sua responsabilidade fundamenta-se na atuação funcional, consciente e reiterada demonstrada pelas comunicações. A Defesa também sustenta que a frequência dos contatos com WESLEY seria explicada por relacionamento íntimo mantido entre ambos, e não por vínculo criminoso. O relacionamento pessoal, isoladamente, não constitui indício de participação em organização criminosa e não pode fundamentar qualquer juízo de responsabilidade. No caso, contudo, a conclusão não decorre da proximidade afetiva, mas do conteúdo específico das comunicações relacionadas à liberação de munições, aos preços, à disponibilidade de produtos e à retirada de elementos de rastreabilidade. A frequência dos contatos poderia ser explicada pela relação pessoal; o teor dos diálogos sobre a ocultação da origem das munições, não. Também não prospera a alegação de isonomia com SÍLVIO e LAÍDE. A Defesa afirma que, se atos pontuais imputados aos referidos corréus foram considerados insuficientes para demonstrar adesão estável, a mesma solução deveria beneficiar DAIANA. As situações, porém, são distintas. Em relação a SÍLVIO, há um único episódio de entrega de munições a pedido do filho. Quanto a LAÍDE, foram identificados contatos pontuais com armamentos, sem prova de função reiterada na estrutura. Já DAIANA aparece em diferentes momentos, vinculada à liberação de munições, à informação de preços, à orientação sobre acessórios, às compras registradas por WESLEY e, sobretudo, ao procedimento de retirada de códigos e lotes destinado a impedir a rastreabilidade. O depoimento de Rodrigo de Souza Rodrigues não constitui prova autônoma do dolo da acusada. A opinião do analista sobre o conhecimento de DAIANA acerca da destinação dos materiais não substitui a avaliação judicial dos dados. A própria Defesa observa que a testemunha afirmou limitar-se à análise e ao relato dos elementos encontrados. Sua oitiva serve para contextualizar a forma de obtenção e organização do material. A conclusão sobre a responsabilidade penal decorre do conteúdo objetivo das mensagens, das imagens, dos registros e de sua correlação com a função desempenhada pela acusada. O conjunto probatório revela, portanto, atuação que extrapolou o exercício regular da atividade profissional. DAIANA não apenas prestou atendimento comercial a WESLEY, mas contribuiu para a retirada de munições do circuito formal e para a ocultação de sua origem, mediante procedimento destinado a impedir a identificação do estabelecimento em eventual apreensão policial. A divisão de tarefas mostra-se suficientemente demonstrada: JAIRO atuava no fornecimento e na disponibilização dos produtos a partir da empresa; DAIANA, utilizando-se de sua posição funcional, participava da liberação e da preparação das munições, além de manter WESLEY informado sobre preços e disponibilidade; e este se encarregava da aquisição, intermediação e distribuição clandestina dos materiais. Não se trata, assim, de atribuir responsabilidade penal objetiva à acusada por sua condição de funcionária, mas de reconhecer que os atos próprios identificados nas comunicações revelam adesão consciente e funcional ao empreendimento ilícito. Dessa forma, restou demonstrado que DAIANA SANTOS integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função específica e complementar no núcleo responsável pelo desvio e pela descaracterização de munições provenientes da empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No tocante a IAGO DUARTE DE MESQUITA, a denúncia atribui-lhe a função de fornecer armas de fogo e acessórios destinados às revendas clandestinas promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, valendo-se, inclusive, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua atuação como armeiro. A Defesa sustenta que os elementos existentes demonstrariam, quando muito, contatos comerciais episódicos com WESLEY, sem prova de estabilidade, permanência ou integração em estrutura criminosa. Afirma, ainda, que as movimentações financeiras poderiam decorrer da comercialização de peças de veículos e de um drone, que não houve identificação segura das armas supostamente vendidas e que inexiste prova pericial de adulteração ou remarcação de qualquer armamento. As teses, contudo, não se mostram suficientes para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Em 12/02/2025, foi identificada conversa entre WESLEY e indivíduo cadastrado como “IGOR ICAIVERA”, vinculado ao terminal telefônico de IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS, relativa à aquisição de um revólver calibre .38 (ID 10659087096, f. 56). No curso da negociação, WESLEY atuou como intermediador entre o interessado e IAGO, que disponibilizava o armamento e encaminhou fotografia do revólver oferecido (ID 10659087096, f. 58). A etapa financeira da operação também foi documentada. IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS realizou transferência bancária, na modalidade PIX, no valor de R$ 6.000,00 diretamente em favor de IAGO (ID 10659087096, f. 63). A convergência entre a conversa sobre a arma, o encaminhamento da respectiva imagem e o pagamento direto ao acusado confere suporte objetivo à conclusão de que a movimentação financeira se relacionava à negociação do armamento. Não se trata, portanto, de inferência fundada exclusivamente na existência de transferência bancária descontextualizada. A Defesa argumenta que não houve comprador final ouvido em juízo, apreensão da arma supostamente negociada ou laudo que vinculasse determinado armamento à transferência financeira. Sustenta que o Ministério Público deveria demonstrar, operação por operação, a correspondência entre valor, arma, adquirente e entrega. Embora a apreensão do objeto e a oitiva do comprador pudessem reforçar a acusação, tais elementos não constituem pressupostos indispensáveis à demonstração da conduta. A negociação pode ser comprovada por outros meios idôneos, sobretudo quando há sequência lógica entre a oferta do armamento, a interlocução entre vendedor, intermediador e adquirente e o pagamento realizado diretamente ao fornecedor. Também foi identificada negociação envolvendo BÁRBARA PEREIRA MARTINS. Em diálogo ocorrido em 1º/02/2025, após a acusada manifestar interesse na aquisição de arma de fogo, WESLEY encaminhou-lhe imagem de uma pistola calibre 9 mm e forneceu o CPF nº 136.304.616-03, informando pertencer a IAGO (ID 10659087096, f. 119). A indicação dos dados pessoais de IAGO no contexto da negociação evidencia que ele não era estranho à tratativa. Ao contrário, figurava como destinatário ou referência para a realização do pagamento relacionado ao armamento oferecido. Esses episódios não se apresentam como simples contatos desconexos. Em ambos, WESLEY aparece intermediando interessados e IAGO figura como a pessoa que disponibilizava os armamentos ou recebia os valores correspondentes, revelando divisão funcional compatível com a estrutura descrita na denúncia. A Defesa sustenta que os contatos registrados na conta de WESLEY, inclusive a denominação “Iago Armeiro”, não seriam suficientes para demonstrar integração em organização criminosa, pois profissão lícita, relação comercial e movimentação financeira não autorizariam presunção de pertencimento ao grupo. A condenação, todavia, não decorre da profissão exercida pelo acusado nem do simples fato de seu contato constar na agenda de terceiro. Sua condição de armeiro apenas contextualiza a atuação descrita nas mensagens. O fundamento relevante reside nas negociações concretas de armas, no envio de imagens, na disponibilização dos dados para pagamento e no recebimento direto de valores de pessoas indicadas por WESLEY. A ausência de contato direto de IAGO com todos os demais integrantes também não afasta sua vinculação à estrutura. A organização criminosa não exige que cada participante conheça pessoalmente todos os demais ou mantenha comunicação direta com cada núcleo. A divisão de tarefas permite que determinados agentes atuem em segmentos específicos, conectados por integrante que centraliza as tratativas. No caso, WESLEY desempenhava justamente a função de elo entre fornecedores e destinatários finais, razão pela qual o contato predominante de IAGO com ele se mostra compatível com a posição funcional atribuída na denúncia. Em juízo, IAGO negou comercializar ilegalmente armas e integrar organização criminosa. Admitiu que ofereceu duas armas a WESLEY, mas sustentou que nenhuma venda teria sido concretizada. Alegou que os valores recebidos estavam relacionados à venda de peças de Chevette e de um drone. Essa versão não encontra confirmação objetiva nos autos. A Defesa não individualizou quais peças ou qual equipamento corresponderiam especificamente à transferência de R$ 6.000,00 realizada por IGOR MAYRON, nem apresentou documento, conversa ou comprovante capaz de demonstrar causa diversa para o pagamento. Por outro lado, a acusação apresentou diálogo contemporâneo relativo ao revólver calibre .38, fotografia do armamento e transferência direta realizada pelo interessado a IAGO, sequência probatória incompatível com a explicação genérica de negócio envolvendo bens diversos. Da mesma forma, o fornecimento do CPF do acusado a BÁRBARA ocorreu no contexto imediato da apresentação de uma pistola calibre 9 mm, não havendo nos autos elemento que vincule aquela comunicação a peças automotivas ou equipamento eletrônico. Quanto à alegada atuação de IAGO na adulteração ou remarcação de sinais identificadores, há registros de conversas nas quais se faz referência à remarcação ou à supressão de numeração de armas, bem como relatório no qual se consignou que uma das imagens analisadas apresentava indícios de numeração remarcada. O próprio documento, contudo, emprega expressão indicativa de suspeita técnica — “indícios de numeração remarcada” — e relaciona a imagem, em tese, às práticas atribuídas aos investigados, sem concluir pericialmente que a alteração foi realizada por IAGO (ID 10659087096, f. 6). A Defesa aponta corretamente que não foi produzido laudo pericial individualizando arma adulterada pelo acusado, identificando a numeração original e a remarcada ou demonstrando o emprego de instrumentos apreendidos em sua posse. Assim, a possível remarcação não deve ser utilizada como fato autônomo definitivamente comprovado nem como fundamento exclusivo para a condenação. Pode ser considerada apenas como elemento contextual das conversas, sem que se atribua a IAGO a prática material de adulterar determinado armamento. A referência às armas supostamente desviadas do depósito da Delegacia do Barreiro também deve ser examinada nos limites da imputação. A Defesa alega inovação acusatória, afirmando que as alegações finais ministeriais ampliaram a imputação ao mencionar negociações entre IAGO e VANESSA DE LIMA FIGUEIREDO, acusada em outro processo pelo desvio de armas da Polícia Civil. A denúncia, entretanto, já mencionava que IAGO teria fornecido a WESLEY armamentos supostamente provenientes do depósito policial, relacionando sua atuação a VANESSA. Não se verifica inovação quanto ao núcleo fático geral, embora os fatos objeto de outra ação penal não possam ser utilizados para condená-lo, nestes autos, por infração autônoma não descrita ou sem a necessária individualização. Por essa razão, eventuais pagamentos realizados por IAGO a VANESSA ou referências ao processo distinto podem servir apenas como contexto investigativo, desde que correspondam a fatos descritos na denúncia, mas não substituem a prova da conduta imputada nesta ação penal. A conclusão quanto à integração de IAGO na organização criminosa decorre, essencialmente, das negociações diretamente vinculadas a WESLEY, e não de eventual responsabilidade penal de VANESSA ou do resultado de outro processo. A prova oral também deve ser valorada com os devidos limites. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu que, durante a análise dos dados telemáticos, IAGO foi identificado como fornecedor de armamentos a WESLEY e como pessoa que possuía conhecimentos técnicos de armeiro. Seu depoimento contextualiza os relatórios e as conversas examinadas, mas não constitui confirmação independente de fatos que não tenha presenciado. A responsabilidade penal do acusado, portanto, não se fundamenta na opinião do investigador, mas no conteúdo das comunicações, nas imagens dos armamentos, nos dados fornecidos para pagamento e nas transferências bancárias correspondentes. A circunstância de ter sido apreendida na residência de IAGO uma pistola Beretta calibre .22 e munições do mesmo calibre, ainda que em situação irregular, não comprova isoladamente o comércio ilegal nem a integração em organização criminosa. Esse elemento possui valor meramente corroborativo, pois demonstra que o acusado mantinha contato material com armas e munições. A prova central de sua função de fornecedor reside nas negociações telemáticas e financeiras anteriormente examinadas. Também não prospera a alegação de que as transferências bancárias não foram vinculadas a negócios ilícitos. É certo que movimentações financeiras, isoladamente, são ambíguas. No caso, porém, ao menos a transferência de R$ 6.000,00 realizada por IGOR MAYRON está inserida em sequência comunicacional específica relativa à aquisição do revólver calibre .38. Os demais valores mencionados nos autos não serão considerados como produto das negociações ilícitas, diante da ausência de correspondência concreta com as tratativas documentadas. O conjunto probatório demonstra, assim, que IAGO atuava como fonte de abastecimento de armas para as negociações conduzidas por WESLEY. Sua função era específica e complementar à desempenhada pelo articulador do grupo: enquanto WESLEY localizava interessados, apresentava os armamentos e intermediava os pagamentos, IAGO disponibilizava as armas, encaminhava imagens e recebia diretamente os valores dos adquirentes. A repetição desse modo de atuação em mais de uma negociação, somada ao contato funcional mantido com WESLEY e à natureza dos objetos comercializados, afasta a hipótese de relação episódica ou inteiramente lícita. Não se exige, para a configuração do delito de organização criminosa, que IAGO tivesse contato direto com todos os integrantes ou participasse de todos os núcleos da estrutura. Basta que, consciente da atividade organizada, tenha aderido de forma estável ao segmento pelo qual era responsável. Dessa forma, restou demonstrado que IAGO DUARTE DE MESQUITA integrou, de maneira consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando a função de fornecedor de armas de fogo destinadas às negociações e revendas intermediadas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Quanto a BÁRBARA PEREIRA MARTINS, a denúncia atribui-lhe participação estável na estrutura criminosa, especialmente mediante a intermediação da venda de munições e armas de fogo, a prospecção de compradores e o aporte de recursos para novas aquisições promovidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A Defesa sustenta que a acusação se apoia em conversas eletrônicas, movimentações financeiras pontuais e interpretações investigativas, sem apreensão de arma, munição, dinheiro ilícito ou contabilidade criminosa na residência da acusada. Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha presenciou BÁRBARA vender, transportar ou entregar material bélico e que não houve vigilância, campana ou monitoramento de seu imóvel. Essas circunstâncias não esvaziam a força probatória do conteúdo objetivo das comunicações. A responsabilidade da acusada não decorre de presunção fundada em sua relação pessoal com WESLEY, tampouco da mera existência de transferências bancárias, mas da sequência de diálogos nos quais ela participa da obtenção de preços, da captação de compradores, da entrega de munições, da definição de margem de lucro e do investimento em novas aquisições. Em 05/06/2024, BÁRBARA alertou WESLEY de que indivíduo conhecido como “PINTA” havia publicado, em seu status do WhatsApp, conversa relacionada a munições: “Aqui o pinta colocou suas conversas no ZAP de munição, cuidado.” WESLEY respondeu: “Perguntei ele se ele tinha munição pra me emprestar pq o de eu pego tava em falta.” (ID 10659087096, f. 69). Isoladamente considerado, o diálogo demonstraria apenas que BÁRBARA tinha conhecimento das tratativas mantidas por WESLEY e o advertiu quanto à exposição pública das mensagens. De fato, a simples ciência de atividade ilícita praticada por terceiro não configura integração em organização criminosa, como sustenta a Defesa. Todavia, essa comunicação não se encontra isolada. Ela antecede diversos diálogos nos quais a acusada atua diretamente na negociação e distribuição de munições, o que permite compreendê-la como manifestação de cautela destinada à preservação das atividades que ambos desenvolviam. Nos dias 13 e 14/06/2024, foram identificadas tratativas relativas à venda de munições calibre .380 a comprador conhecido como “BIEL”. Inicialmente, BÁRBARA perguntou a WESLEY: “Qual valor da sua munição 380.” O acusado respondeu: “Ah então, de 380 letal, é ‘R$ 84,90’ a cartela, vem 10 munições. Agora, pra treino, ela é mais barata, é tipo 7 reais a unidade, entendeu? Essa é R$ 8,40, R$ 8,50 a unidade, entendeu?” (ID 10659087096, f. 71). No dia seguinte, BÁRBARA informou que o adquirente se dirigiria à residência de WESLEY para buscar o material e o orientou a não revelar o preço cobrado: “É que o BIEL vai buscar aí, é não fala o preço não, já é? Só entrega pra ele e morreu a nota. Tá bom? Ele tá com blusão preto e um capacete na mão.” (ID 10659087096, f. 74). A sequência demonstra que BÁRBARA não se limitou a perguntar o valor da munição por curiosidade ou para aquisição pessoal. Ela identificou o comprador, ajustou a retirada do material, descreveu suas vestimentas para permitir o reconhecimento e pediu a WESLEY que ocultasse o preço, preservando a margem acrescida na intermediação. A expressão “só entrega pra ele” revela divisão operacional clara: BÁRBARA captava ou mantinha contato com o interessado e ajustava as condições econômicas; WESLEY conservava o estoque e realizava a entrega. Em 25/07/2024, os acusados voltaram a tratar da comercialização de munições. BÁRBARA solicitou a tabela de valores, ocasião em que WESLEY explicou que acrescentava R$ 0,50 por unidade e a orientou a incluir no preço a margem que ela própria pretendia auferir. No diálogo, WESLEY afirmou: “Aí passei para ele a lista mesma que eu passei para o menino ontem, pra esse doido aí ó, que eu te falei. Fragou? De 9 e de 40. A 380 também tá no preço bom, caixa. Velho, ontem eu peguei 200 munição, 200 munição, que eu peguei ontem.” BÁRBARA respondeu: “Ah, é doideira, então. Não sei não. Ele é muito doido. Porque é muito, é muito. Tá doido. Mas tá bom, pra você, tá ótimo. Porque já tá ganhando 50 centavos em cada.” (ID 10659087096, f. 79). Na sequência, WESLEY apresentou expressamente proposta de divisão da margem obtida: “Ô Bárbara, eu jogo 50 centavos em cada munição, mano. Se você pegar e jogar um real, 50 centavos seu, 50 centavos meu, dá para nós ganhar dinheiro, mas quando vende muito. Nós tinha que acertar esses menino aí do Natal sô, esses menino aí ó, esses cara compra muito, os menino do predinho também, dá para nós ganhar um dinheiro bom em cima, entendeu? Eu jogo 50 centavos, velho, porque além dos 50.” (ID 10659087096, f. 79). Esse diálogo é especialmente relevante porque revela propósito econômico comum, estratégia de formação do preço, divisão de lucros e busca de compradores que adquirissem grandes quantidades. Não se trata de mera conversa suspeita nem de eventual auxílio pontual. A referência aos “menino do predinho” e a outros compradores habituais indica que os acusados prospectavam destinatários capazes de absorver volume significativo de munições, com o objetivo declarado de “ganhar dinheiro” mediante a margem acrescida por ambos. Nos dias 07 e 08/11/2024, WESLEY encaminhou a BÁRBARA capturas de anúncios de pistolas atribuídos a indivíduo conhecido como “NEMO”. Em resposta, a acusada questionou: “Ô pequeno, mas quanto que, tipo assim, pra gente revender? E você acha que revende fácil? Fala comigo.” O emprego da expressão “pra gente revender” demonstra, de maneira direta, que BÁRBARA se via inserida nas operações de revenda e pretendia avaliar a rentabilidade e a facilidade de circulação dos armamentos. Em 10/11/2024, BÁRBARA pediu a WESLEY fotografias das “paradas” e os respectivos preços. Em seguida, ele encaminhou vídeo de munições e tabela contendo, entre outros, os seguintes valores: “9mm cartela 90.00; .9mm caixa 390.00; .380 cartela 85.00; .380 Caixa 380.0.” (ID 10659087096, f. 85). Na mesma conversa, BÁRBARA enviou imagens de armas de fogo acompanhadas dos valores. Ao examinar uma delas, WESLEY alertou: “Ô Bárbara, pula fora desse aí, número raspado, pula fora.” A acusada respondeu: “Falo p nos vender, Esse já é venda do nosso lucro.” A passagem reforça a existência de atividade conjunta voltada à revenda e obtenção de lucro. Além disso, demonstra que BÁRBARA apresentava armas a WESLEY para avaliação e eventual comercialização, não figurando apenas como compradora ocasional. No dia 11/11/2024, WESLEY voltou a consultar a acusada sobre investimento em munições: “Nós vamos entrar mesmo com a parada lá? Fazer o dinheiro ou não? Fala comigo. Talvez eu vou lá hoje hein, velho. Se eu não for hoje, eu vou amanhã. Já vou ver se eu faço um pedido na mulher aqui. Sei lá, uns dois mil de munição, que que você acha? Fala comigo.” Na mesma data, BÁRBARA encaminhou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00. O pagamento não deve ser valorado isoladamente como prova de crime. Todavia, sua realização imediatamente após a consulta sobre o ingresso conjunto na aquisição de aproximadamente duas mil munições confere contexto objetivo à movimentação e demonstra aporte financeiro destinado ao empreendimento. A Defesa afirma que os comprovantes bancários não foram individualmente vinculados a infrações penais e que os valores seriam pontuais e de pequena expressão quando comparados às movimentações de outros acusados. A tese é parcialmente correta no sentido de que não se pode presumir a origem ilícita de toda transferência realizada por BÁRBARA. Por essa razão, os repasses de R$ 300,00 efetuados a JAIRO em 05/02/2025 e 13/03/2025 não serão considerados, isoladamente, prova de aquisição de material bélico, pois seu valor reduzido e a ausência de conversa diretamente vinculada impedem a identificação segura da causa. O PIX de R$ 3.000,00, contudo, possui contexto distinto, pois foi encaminhado no mesmo diálogo em que WESLEY consultava a acusada sobre o investimento em elevado quantitativo de munições e sobre a possibilidade de ambos “fazerem dinheiro”. Também foram identificadas conversas relativas à venda de munições a pessoas vinculadas ao sistema prisional, especialmente em períodos de saída temporária, quando haveria aumento da procura em razão de conflitos armados. Em 1º/02/2025, BÁRBARA manifestou interesse na aquisição de arma de fogo. WESLEY encaminhou imagem de uma pistola aparentemente calibre 9 mm e forneceu o CPF nº 136.304.616-03, informando pertencer a IAGO DUARTE DE MESQUITA (ID 10659087096, f. 119). Posteriormente, a acusada encaminhou comprovante de pagamento no valor de R$ 5.500,00 em favor de IAGO (ID 10659087097, f. 2). A investigação apurou, após visualização do número de série, que a arma retratada estava relacionada ao REDS nº 2019-003588571-001, de 24/01/2019, referente a ocorrência em que o armamento havia sido apreendido e destinado à 1ª Delegacia de Polícia Civil do Barreiro, o que demonstra a natureza clandestina do material negociado. A Defesa enfatiza que nada de ilícito foi apreendido na residência da acusada e que nenhuma testemunha presenciou compradores comparecendo ao imóvel, entregas ou armazenamento de armas e munições. Com efeito, não se pode afirmar que a residência de BÁRBARA funcionasse como depósito permanente ou base logística, pois essa conclusão não encontra corroboração material. A imputação, porém, não depende da demonstração de que ela mantinha estoque próprio. As conversas revelam função diversa e suficientemente definida: BÁRBARA intermediava interessados, consultava preços, ajustava margens, providenciava a retirada diretamente com WESLEY, avaliava oportunidades de revenda e aportava recursos para novas aquisições. A ausência de apreensão em seu imóvel é compatível com essa dinâmica, na qual o material permanecia sob guarda de WESLEY ou dos fornecedores até a entrega ao destinatário. O fato de nenhuma testemunha ouvida em juízo ter visto BÁRBARA vender, transportar ou entregar armas ou munições, não impede a condenação, uma vez que há nos autos diversas provas do envolvimento da acusada na empreitada criminosa. As mensagens não revelam apenas conhecimento eventual ou proximidade pessoal com WESLEY, mas atos reiterados e funcionalmente orientados ao mesmo objetivo: localizar compradores, consultar preços, estabelecer margem de lucro, combinar entregas, avaliar armas para revenda e financiar novas aquisições. A Defesa argumenta que não foram demonstradas posição hierárquica, subordinação, prestação de contas, participação em reuniões ou existência de subordinados. Tais características não constituem requisitos cumulativos do tipo penal. A divisão de tarefas pode ocorrer informalmente, sem rígida cadeia hierárquica, reuniões formais ou subordinação de todos os membros. O relevante é a existência de estrutura organizada na qual cada integrante desempenhe função consciente e estável. No caso, a posição de BÁRBARA foi demonstrada pelas próprias comunicações: ela atuava no núcleo de intermediação e revenda, em colaboração direta com WESLEY, com possibilidade de obtenção de margem própria em cada munição comercializada. Também não se exige que a acusada tivesse contato direto com todos os integrantes. A estrutura descrita era formada por núcleos interligados por WESLEY, que mantinha contato com fornecedores, intermediadores e destinatários. A comunicação predominante de BÁRBARA com ele é compatível com a função que exercia. A reiteração temporal também afasta a hipótese de auxílio episódico. Os diálogos compreendem, ao menos, o período entre junho de 2024 e fevereiro de 2025, abrangendo negociações distintas de munições e armas, combinação de entregas, aportes financeiros e divisão de margem. Diante desse conjunto, verifica-se que a responsabilidade de BÁRBARA não se dá por mera proximidade com WESLEY ou por simples ciência de suas atividades. Sua adesão decorre de atos próprios, reiterados e voltados à obtenção de vantagem econômica mediante a circulação clandestina de material bélico. Assim, restou demonstrado que BÁRBARA PEREIRA MARTINS integrou, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função de intermediação, prospecção de compradores e suporte financeiro às operações de aquisição e revenda de armas de fogo e munições conduzidas por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. No tocante a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo “NEMO”, a denúncia atribui-lhe a função de estabelecer contato com destinatários finais das armas de fogo e munições comercializadas clandestinamente, além de participar da circulação e da revenda do material bélico negociado por WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA. A Defesa sustenta absoluta insuficiência probatória, afirmando que PEDRO permaneceria em isolamento fático e operacional em relação aos demais acusados, sem conversas, mensagens ou movimentações financeiras que o vinculassem ao grupo. Alega, ainda, que nenhuma testemunha teria apresentado fato concreto demonstrativo de sua inserção na organização criminosa. A tese, contudo, é frontalmente contrariada pelas conversas e pelos registros financeiros constantes dos relatórios telemáticos. Em diálogo mantido diretamente com WESLEY, PEDRO questionou sobre a disponibilidade de caixas de munições dos calibres .380 e .38. Na mesma sequência, encaminhou vídeo exibindo uma pistola e afirmou: “tá na ativa meu mano”. Em seguida, indicou o preço: “4mil, oitão martelo” (ID 10586076991, ff. 4/7). A conversa não revela mera curiosidade sobre armamentos. PEDRO consultava WESLEY acerca de munições e, simultaneamente, apresentava arma de fogo acompanhada de valor, em formato compatível com oferta para comercialização. Também foi identificado comprovante de pagamento no valor de R$ 360,00, realizado por PEDRO em favor de WESLEY, no contexto das tratativas relativas a material bélico (ID 10586076991, ff. 4/7). Embora uma transferência bancária, isoladamente, não permita presumir sua causa, sua proximidade com as conversas sobre munições confere-lhe significado probatório e afasta a afirmação defensiva de inexistência de qualquer fluxo financeiro entre os acusados. Em outra oportunidade, PEDRO procurou adquirir uma caixa de munições calibre .380, ocasião em que WESLEY lhe forneceu o endereço de BÁRBARA PEREIRA MARTINS para a retirada do material (ID 10586076991, f. 16). Esse episódio demonstra a articulação entre diferentes integrantes da estrutura. PEDRO formulou o pedido a WESLEY, que, por sua vez, indicou o local em que a munição deveria ser retirada, revelando fluxo operacional previamente estabelecido entre aquisição, armazenamento e entrega. Foram localizadas, ainda, imagens extraídas dos status de PEDRO no aplicativo WhatsApp, nas quais apareciam armas de fogo acompanhadas de informações específicas e valores de venda (ID 10586076991, f. 7). A exposição reiterada de armamentos com indicação de preços demonstra que sua atuação não se restringia à aquisição para uso pessoal, mas abrangia a divulgação e a oferta de armas a terceiros. No dia 29/11/2024, WESLEY informou a PEDRO: “vou deixar umas caixa ai com você dmr” (ID 10586076991, f. 8). O contexto dos diálogos permite compreender a referência como relativa a caixas de munições. A mensagem demonstra que PEDRO não figurava apenas como comprador eventual, mas também disponibilizava local ou mantinha a posse de materiais destinados à circulação posterior. É certo que o trecho, isoladamente, não identifica a quantidade, o calibre ou o destinatário final das caixas. Contudo, examinado em conjunto com as consultas sobre munições, os anúncios de armas, o comprovante de pagamento e a indicação de BÁRBARA como ponto de retirada, reforça a existência de atuação funcional e reiterada. O relatório de ID 10586076991 contém, ainda, anotações relacionadas ao controle de estoques e vendas de munições, discriminadas por calibre, nas quais são mencionados “NEMO” e BÁRBARA (f. 13). Em outro registro, constam referências a BÁRBARA, Mirele, DAIANA e ao próprio WESLEY, acompanhadas de quantidades e valores correspondentes. A referência expressa a “NEMO”, alcunha atribuída a PEDRO, em controle particular de estoque e vendas mantido por WESLEY, examinada em conjunto com as conversas diretas entre ambos, reforça sua inserção nas operações investigadas. A Defesa afirma que não teria sido identificada qualquer conversa, mensagem, áudio ou vínculo telemático entre PEDRO e os demais investigados. A alegação não procede. Há diálogos diretos com WESLEY sobre calibres, valores, disponibilidade, retirada e guarda de caixas de munições, além de imagens de armas divulgadas pelo próprio acusado. O fato de não manter contato direto com todos os demais integrantes não afasta sua inserção na estrutura. A organização criminosa não pressupõe que cada agente conheça ou se comunique com todos os demais participantes. A divisão de tarefas permite a existência de núcleos conectados por um integrante central, como ocorria com WESLEY, responsável por articular fornecedores, intermediadores e destinatários. No caso, PEDRO se relacionava diretamente com WESLEY, participando tanto da aquisição de munições quanto da oferta e exposição de armas de fogo, além de receber materiais cuja destinação se inseria na dinâmica de circulação clandestina. A Defesa também enfatiza que a única apreensão realizada na residência do acusado teria sido uma pistola semiautomática calibre .380, de uso permitido, e sustenta que tal circunstância seria compatível apenas com o delito de posse irregular previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A apreensão da arma, isoladamente, não comprovaria a integração em organização criminosa nem sua destinação comercial. Todavia, possui valor corroborativo quando examinada com o conjunto das provas telemáticas, que revela o envolvimento habitual de PEDRO com armas e munições, inclusive mediante divulgação de produtos e indicação de preços. A testemunha Rodrigo de Souza Rodrigues esclareceu, em juízo, que a investigação identificou PEDRO como pessoa associada a WESLEY e BÁRBARA na aquisição de munições destinadas à formação de estoque e posterior revenda. Como se vê, o conjunto probatório demonstra que a relação entre PEDRO e WESLEY não foi episódica. As comunicações abrangem consultas sobre diversos calibres, oferta de pistola com indicação de preço, pagamento, retirada de munições em local indicado por WESLEY, divulgação de armas em status e manutenção de caixas em sua posse. Esses atos revelam função específica e complementar na estrutura: PEDRO atuava como intermediador e revendedor, mantendo contato com WESLEY para obtenção de material e utilizando seus próprios canais para oferecer armas a terceiros. A existência de pagamentos e registros de estoque vinculados ao seu nome reforça o caráter organizado e economicamente orientado dessa atuação. Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na posse de uma arma ou em contato ocasional com corréu. A responsabilidade de PEDRO decorre de atos próprios, sucessivos e coerentes entre si, voltados à aquisição, exposição, guarda e circulação clandestina de armas e munições. Assim, restou demonstrado que PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO integrou, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia, desempenhando função de intermediação, divulgação, guarda e revenda de material bélico em articulação com WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e outros integrantes, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é medida que se impõe. Por outro lado, em relação aos acusados LAÍDE SOARES PEREIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar que tenham integrado, de forma consciente, estável e permanente, a organização criminosa descrita na denúncia. A configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 exige prova de que o agente promoveu, constituiu, financiou ou integrou organização criminosa, não bastando a prática de ato isolado relacionado às atividades de algum de seus integrantes. É necessária a demonstração de adesão à estrutura organizada, com atuação funcional inserida na divisão de tarefas e dirigida à consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Tais requisitos não foram satisfatoriamente comprovados quanto aos referidos acusados. Quanto a LAÍDE SOARES PEREIRA, foi localizada fotografia extraída da nuvem pertencente a WESLEY, na qual a acusada aparece testando uma arma de fogo, conforme indicado no ID 10586076990, f. 4. A prova digital também revela conversa entre LAÍDE e WESLEY na qual a acusada questiona se o revólver calibre .38 deixado por ele em sua residência seria um presente, obtendo resposta afirmativa. Na sequência, indaga se uma arma calibre .22 seria vendida. O diálogo demonstra que LAÍDE tinha conhecimento da existência desses armamentos e que um revólver calibre .38 lhe havia sido dado de presente por WESLEY. Não evidencia, entretanto, que a acusada tenha comercializado qualquer arma, intermediado negociações, recebido pagamentos, realizado entregas ou participado da definição do destino dos materiais. No dia 08/08/2025, foi interceptada ligação efetuada para WESLEY a partir do terminal telefônico utilizado por LAÍDE, ocasião em que indivíduo identificado como Manoel manifestou interesse na aquisição de munições (ID 10586076990, ff. 5/6): HOMEM: Não é eu não, o Manoel quer falar com você!!!, vou passar para ele, conversa com ele. É ele ai. MANOEL: Oh, Pequeno. WESLEY: Fala Manel!! MANOEL: Fala meu filho! WESLEY: Bom demais? MANOEL: O, Pequeno, eu estou precisando de uma caixa de 28T. WESLEY: Vinte e oito T? MANOEL: “T”, chumbo “T” né!! WESLEY: Ahannn!! MANOEL: Se não tiver ((trecho ininteligível))... se não tiver o T o mais ((trecho ininteligível))tem problema não que é para armadilha. WESLEY: Entendi, tem balote lá. Balote não serve não? MANOEL: Mas ele é com três balotes não é? WESLEY: Não, balote é um só grandão. MANUEL: Um só eu não quero não, aquele eu não quero não. Eu quero tem que ser o “T” ou chumbo grosso, pode ser grosso. Não tem problema não, eu tenho as armadilhas de pro ele. WESLEY: Entendi, não Beleza! Agora só vem caixinha com dez. MANOEL: Só vem caxinha com dez, não vem com vinte mais não? Com vinte mais não? Mas não tem problema não. Aí eu compro dez, depois eu torno comprar mais dez. WESLEY: Então beleza, amanhã eu trago. MANOEL: Viu!!! Ai você traz!!! Aí, se você querer... você tem o zap do Gilsimar ai não tem? WESLEY: Eu acho que eu tenho. MANOEL: Se você tiver o zap dele, ele mesmo passa o pix para você. Se não tiver eu pago aqui também. A ligação demonstra que o aparelho utilizado por LAÍDE foi empregado por terceiro para contatar WESLEY e solicitar munições. Contudo, a acusada não participou da negociação transcrita, não ajustou preço, quantidade, pagamento ou entrega, tampouco há prova de que tenha intermediado previamente o contato entre os interlocutores. A mera utilização de seu telefone por terceiro não permite presumir que LAÍDE tenha aderido à transação ou soubesse de todos os seus termos. Do mesmo modo, a fotografia em que testa arma de fogo, o recebimento do revólver calibre .38 como presente e o questionamento acerca da possível venda de uma arma calibre .22 demonstram proximidade com armamentos mantidos por WESLEY, mas não comprovam sua integração à estrutura criminosa. Não há prova de que LAÍDE desempenhasse função específica no grupo, mantivesse estoque destinado ao comércio, realizasse entregas, captasse compradores, movimentasse valores relacionados às negociações ou tivesse conhecimento da dimensão das atividades desenvolvidas pelos demais acusados. Registre-se, ainda, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no sítio, não foram localizados armas de fogo, munições, acessórios ou outros objetos relacionados às atividades investigadas. Também não foram identificadas movimentações bancárias suspeitas ou incompatíveis com a renda da acusada, tampouco valores indicativos de obtenção de vantagem econômica proveniente das operações ilícitas. Os elementos existentes revelam, assim, episódios pontuais decorrentes, sobretudo, do vínculo familiar mantido com WESLEY. Embora tais circunstâncias justifiquem a investigação e sejam capazes de despertar suspeita, não alcançam o grau de certeza necessário para demonstrar adesão consciente, estável e permanente à organização criminosa. Situação semelhante ocorre quanto a SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. A prova individualizada existente em seu desfavor restringe-se, essencialmente, ao diálogo no qual WESLEY solicitou ao pai que entregasse uma cartela de munições guardada no armário utilizado pelo filho em seu local de trabalho a um motociclista que o aguardava do lado de fora. Em juízo, SÍLVIO confirmou ter recebido a ligação e efetuado a entrega solicitada. O fato demonstra que o acusado praticou ato material relacionado à circulação das munições mantidas por WESLEY. Não é suficiente, entretanto, para comprovar que tivesse aderido à organização criminosa ou que desempenhasse função estável na distribuição do material bélico. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca no local de trabalho, nada foi encontrado no armário de SÍLVIO. As munições e os carregadores foram localizados no armário utilizado por WESLEY. Também destacou que SÍLVIO colaborou com a diligência. Não foram identificadas outras conversas nas quais o acusado negociasse armas ou munições, recebesse encomendas, combinasse entregas, consultasse preços ou atuasse com fornecedores e destinatários. Tampouco há prova de que mantivesse estoque próprio, recebesse valores, participasse dos lucros ou conhecesse a amplitude e a forma de organização das atividades ilícitas desenvolvidas pelo filho e pelos demais acusados. A realização de uma única entrega, a pedido de WESLEY e com material guardado no armário deste, não demonstra, por si só, permanência, estabilidade ou inserção funcional na divisão de tarefas. Também não foram localizados, na residência vinculada ao acusado, armas, munições, acessórios ou outros elementos relacionados à investigação, nem identificadas movimentações bancárias indicativas de participação econômica nas atividades do grupo. Assim, embora a conduta praticada por SÍLVIO tenha contribuído pontualmente para a entrega de munições, inexiste prova segura de que o acusado tenha assumido a função de distribuidor ou aderido ao projeto criminoso coletivo. O vínculo familiar com WESLEY e o atendimento isolado ao pedido do filho não permitem presumir integração à organização criminosa, sob pena de responsabilização penal objetiva. Dessa forma, os elementos produzidos demonstram que LAÍDE e SÍLVIO mantiveram contato pontual com fatos relacionados às atividades de WESLEY, mas não comprovam que estivessem estruturalmente inseridos na organização, submetidos à divisão de tarefas ou voltados, de maneira consciente, estável e permanente, à consecução de seus objetivos ilícitos. Impõe-se, portanto, a absolvição de LAÍDE SOARES PEREIRA e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2) Do delito do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.826, de 2023 A denúncia imputou a prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, por, ao menos, sete vezes, com incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da mesma lei em dois episódios; a IAGO DUARTE DE MESQUITA, por duas vezes; e a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DAIANA SANTOS e SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, por, ao menos, uma vez. Nos termos do § 1º do art. 17 do Estatuto do Desarmamento, equipara-se à atividade comercial ou industrial, para fins de configuração do delito, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Trata-se de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, no exercício de atividade comercial ou industrial irregular ou clandestina. Não se exige, portanto, a efetiva apreensão de todos os materiais negociados, desde que a aquisição, venda, exposição à venda, fornecimento, transporte, depósito ou intermediação sejam demonstrados por outros meios idôneos de prova. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão das armas de fogo, acessórios e munições descritos nos relatórios de ID 10603778587 e seguintes, juntados aos autos associados nº 5230473-14.2025.8.13.0024, bem como pelos exames de eficiência dos materiais bélicos inseridos nos autos nº 5040631-06.2025.8.13.0027, sem prejuízo das provas telemáticas, documentais e financeiras relativas aos objetos já comercializados. No tocante a WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, o conjunto probatório demonstra que o acusado não praticou ato isolado ou ocasional envolvendo armas de fogo e munições. Ao contrário, desenvolveu sucessivas operações de aquisição, armazenamento, intermediação, transporte e venda de material bélico, mediante pagamento, utilização de entregadores e contato com diversos fornecedores e compradores. Inicialmente, os dados extraídos do aparelho telefônico de Renan Fabrício Oliveira de Freitas, cuja análise foi judicialmente autorizada nos autos nº 5097419-49.2025.8.13.0024, demonstraram que WESLEY lhe vendeu, pelo valor de R$ 1.550,00, cinco cartelas de munições calibre .380, uma caixa de munições calibre .40, uma caixa de munições calibre 9 mm e uma caixa de munições calibre .38. As conversas revelaram o ajuste do preço, o pagamento em duas parcelas e o posterior envio das munições à cidade de Mateus Leme/MG, por intermédio de motoboy (ID 10602517539). Em 07/04/2025, Renan encaminhou mensagem a WESLEY, identificado como “Pikeno Bl”, solicitando informações sobre munições de calibres diversos. Na sequência, o acusado enviou extensa tabela de preços (ID 10602517539, ff. 22/24): “Pikeno Bl: Bom dia jogador Bora pra lida fala comigo jcomercial: Pente 556 Mun.380 Mun.9mm Mun.38 pikeno Bl: 9mm cartela 100.00 .9mm caixa 400.00 .380 cartela 95 .380 Caixa 400.00 .38 cartela 150.00 .38 caixa 400.00 .38 cartela enjaquetada 200.00 .357 cartela 190.00 .357 caixa 500.00 .32 simples cartela 180.00 .32 meia carga 185.00 .32 especial. 200.00 .765 cartela 195.00 .635 cartela 180.00 .40 cartela 160.00 .40 caixa. 550.00 .45 caixa 560.00 .45 cartela 190.00 .556 caixa 1050.00 .12 caixa a partir de 470.00 .28 cx com 10 un 165.00 .24 Cx com 25 un 295.00 .44 revólver cartela 240.00 .44 carabina cartela 240.00”. A diversidade dos calibres anunciados, a apresentação organizada dos preços e a distinção entre cartelas e caixas revelam atividade comercial estruturada, incompatível com mera cessão eventual de munições entre particulares. Além disso, a circunstância de o pagamento ter sido realizado em parcelas, seguida da entrega mediante motoboy em município diverso, evidencia verdadeira operação mercantil clandestina. Também se apurou que WESLEY adquiriu um revólver calibre .38 com a finalidade de trocá-lo por outro revólver calibre .32 mantido no sítio de sua genitora, LAÍDE, para posterior revenda a terceiros pelo valor de R$ 4.500,00. Foram comprovadas, ademais, duas vendas de munições calibre .38 a Donizzeth de Vasconcelos Ferreira. Na primeira ocasião, dez munições foram entregues por motoboy em Belo Horizonte/MG. Na segunda, outras dez unidades foram entregues pessoalmente por WESLEY, nas proximidades do Shopping Contagem. Em sede extrajudicial, Donizzeth esclareceu que pagou aproximadamente R$ 350,00 por cada conjunto de dez munições, tendo efetuado um dos pagamentos em espécie e o outro mediante transferência PIX para conta de titularidade do acusado. As circunstâncias demonstram a efetiva alienação das munições, a obtenção de vantagem patrimonial e a reiteração da atividade comercial clandestina. A apreensão, no armário utilizado por WESLEY em seu local de trabalho, de aproximadamente duzentas munições dos calibres 9 mm e .380, algumas acondicionadas em cartelas azuis, também corrobora o teor das conversas interceptadas, nas quais o acusado solicitava a retirada e a entrega de uma “cartelinha azul” a motociclista encarregado do transporte. A atuação ilícita de WESLEY não se restringiu à comercialização de munições. As provas telemáticas indicam que o acusado adquiriu de IAGO armas de fogo que, segundo os números de série examinados pela investigação, estavam relacionadas a armamentos anteriormente apreendidos e destinados à 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro. Foram identificados pagamentos no valor de R$ 2.235,00 em favor de IAGO e de R$ 25.265,00 em favor de Vanessa Lima de Figueiredo, totalizando R$ 27.500,00. O montante transferido, analisado em conjunto com as conversas que indicavam valores aproximados de R$ 6.000,00 para revólveres e de R$ 9.000,00 para pistolas semiautomáticas, reforça que as negociações envolveram mais de um armamento, revelando operação incompatível com aquisição isolada para uso pessoal. Em diálogo obtido mediante quebra de sigilo telemático, WESLEY e IAGO trataram acerca da numeração de um dos armamentos negociados, em contexto posteriormente relacionado pela investigação à suspeita de remarcação de sinal identificador. Não foi produzido, entretanto, laudo pericial que permita afirmar, com segurança, que IAGO tenha efetivamente remarcado determinada arma. Por fim, restou demonstrada a negociação e aquisição de três mil munições calibre 7,62 por WESLEY, fornecidas a partir da empresa administrada por JAIRO. O acusado possuía registro de atirador desportivo de nível 1, circunstância que não lhe conferia autorização irrestrita para adquirir munições de qualquer calibre ou em qualquer quantidade. A aquisição permanecia subordinada à compatibilidade com armas regularmente registradas em seu nome e à observância dos limites regulamentares. As três mil munições foram separadas do estoque regular e mantidas em caixas identificadas com a inscrição “Reservado Wesley Vip”. Além disso, o pagamento foi direcionado à conta bancária pessoal de JAIRO, e não à conta da pessoa jurídica Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., circunstância indicativa da intenção de manter a operação à margem dos mecanismos ordinários de escrituração e fiscalização. A multiplicidade de fornecedores e adquirentes, a variedade dos calibres negociados, os elevados valores movimentados, o emprego de motoboys, o armazenamento de munições na residência e no local de trabalho e a utilização de contas bancárias para recebimentos e pagamentos demonstram que WESLEY exercia verdadeiro comércio clandestino de armas de fogo e munições. A Defesa sustenta a inexistência de prova judicializada e afirma que nenhuma testemunha presenciou as negociações. A tese não merece acolhimento. A prova não se limita aos relatos testemunhais. É formada por conversas interceptadas, extrações de dados telemáticos, fotografias, vídeos, comprovantes de pagamento, registros bancários, anotações contábeis e apreensões materiais, elementos que, analisados conjuntamente, individualizam a conduta do acusado. O depoimento de Rodrigo de Souza Rodrigues não constitui prova autônoma das negociações, mas contextualiza, em juízo, os dados regularmente obtidos e os relatórios elaborados durante a investigação. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Os delitos foram praticados em contextos negociais autônomos, com compradores, fornecedores, objetos, momentos e formas de execução distintos. As operações envolvendo Renan, Donizzeth (duas transações), IAGO (duas transações) e a empresa Araguaia (três mil munições), além da aquisição do revólver 38 para a mãe, não decorrem de uma única resolução criminosa executada em condições semelhantes, mas de negociações independentes, razão pela qual incide o concurso material. Quanto à causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, sua incidência restringe-se aos episódios expressamente descritos na denúncia que envolveram arma, acessório ou munição de uso restrito. No caso, a majorante incide sobre a aquisição das três mil munições calibre 7,62 e sobre a venda feita a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas. Assim, comprovado que WESLEY adquiriu, recebeu, manteve em depósito, transportou, vendeu, expôs à venda e intermediou armas de fogo e munições no exercício de atividade comercial clandestina, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por sete vezes, em concurso material, incidindo a causa de aumento prevista no artigo 19 da mesma lei por duas vezes. Quanto a IAGO DUARTE DE MESQUITA, as provas demonstram que o acusado atuou como fornecedor de armas de fogo destinadas às negociações intermediadas por WESLEY. Após os sucessivos desvios ocorridos no depósito da 1ª Delegacia de Polícia Civil da região do Barreiro, foram oferecidas a WESLEY, no contexto das conversas mantidas com IAGO, ao menos quatro armas: uma pistola Taurus calibre 9 mm, uma pistola Taurus calibre .40 acompanhada de carregador alongado, uma pistola Taurus calibre .380 e um revólver calibre .38. Os dados bancários indicam que a tratativa foi acompanhada do pagamento de R$ 2.235,00 diretamente a IAGO e de R$ 25.265,00 a Vanessa Lima de Figueiredo, segundo a forma de pagamento informada durante as negociações. O total de R$ 27.500,00, examinado em conjunto com as imagens, os modelos oferecidos e os valores discutidos nas mensagens, demonstra que não se tratava de conversa abstrata ou oferta sem repercussão patrimonial. Também foi documentada negociação de revólver calibre .38 com IGOR MAYRON LUZ DOS SANTOS, intermediada por WESLEY, na qual IAGO figurou como fornecedor e recebeu diretamente transferência no valor de R$ 6.000,00. Em outro episódio, após BÁRBARA manifestar interesse em pistola calibre 9 mm, WESLEY lhe forneceu o CPF de IAGO, tendo sido posteriormente identificado comprovante de pagamento de R$ 5.500,00 em favor deste. As conversas demonstram, portanto, que IAGO disponibilizava armas, encaminhava imagens, ajustava valores e recebia os pagamentos realizados pelos interessados localizados por WESLEY. A Defesa afirma que os valores poderiam corresponder à venda de peças de veículos ou de um drone. Contudo, não foi apresentado elemento objetivo que vinculasse especificamente as transferências examinadas a tais negócios. Ao contrário, os pagamentos ocorreram em contexto temporal e comunicacional diretamente relacionado à oferta e à aquisição de armas de fogo. Quanto à suspeita de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores, embora haja conversa relativa à numeração de armamento e relatório apontando indícios de remarcação em uma imagem, inexiste laudo pericial conclusivo que individualize arma efetivamente adulterada por IAGO, identifique sua numeração original e a remarcada ou demonstre que o acusado realizou materialmente a alteração. Assim, não restou comprovado que IAGO tenha remarcado ou suprimido o sinal identificador de determinada arma. O teor das mensagens, contudo, demonstra que o acusado tinha ciência da clandestinidade das negociações. A referência ao desvio de armamentos da Delegacia do Barreiro não configura inovação acusatória. A denúncia já contextualizava a procedência das armas e relacionava a atuação de IAGO a Vanessa Lima de Figueiredo. Todavia, os fatos submetidos a processo diverso não podem servir como fundamento autônomo para condenação por crime não descrito nesta ação. Os elementos provenientes do outro processo são considerados apenas para contextualizar a procedência dos objetos negociados e sua correlação com os números de série identificados nos relatórios policiais, não constituindo fundamento autônomo da condenação. Rodrigo de Souza Rodrigues contextualizou os relatórios e esclareceu que IAGO foi identificado como fornecedor de armas e como pessoa que possuía conhecimentos técnicos de armeiro. Não presenciou, entretanto, as negociações. A responsabilidade penal não decorre da opinião da testemunha, mas das próprias comunicações, imagens, dados para pagamento e transferências bancárias correlatas. A apreensão de uma pistola Beretta calibre .22 e de munições do mesmo calibre na residência de IAGO possui valor apenas corroborativo, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar comércio clandestino. O conjunto probatório, entretanto, comprova que o acusado ofereceu, forneceu e intermediou armas de fogo mediante remuneração, em atuação reiterada e à margem dos controles legais. Desse modo, impõe-se a condenação de IAGO DUARTE DE MESQUITA pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, em concurso material. No tocante a PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, vulgo “NEMO”, as provas demonstram que o acusado utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para expor armas de fogo à venda e negociar munições. Foram identificadas publicações nas quais expunha uma pistola semiautomática calibre .380, dois carregadores, dez munições do mesmo calibre, uma garrucha calibre .32 e dois revólveres, sendo um calibre .32 e outro calibre .38. A diversidade dos objetos, acompanhados de informações específicas e valores, afasta a hipótese de simples alienação ocasional de arma pertencente ao acervo pessoal. Também foram localizadas conversas diretas entre PEDRO e WESLEY sobre a aquisição de caixas de munições dos calibres .380 e .38, bem como vídeo de pistola acompanhado das mensagens “tá na ativa meu mano” e “4mil, oitão martelo” (ID 10586076991, ff. 4/7). Foi identificado, ainda, comprovante de pagamento de R$ 360,00 realizado por PEDRO em favor de WESLEY, no mesmo contexto das tratativas sobre munições. Em outra ocasião, PEDRO solicitou uma caixa de munições calibre .380, tendo WESLEY informado o endereço de BÁRBARA para a retirada do material (ID 10586076991, f. 16). Em 29/11/2024, WESLEY informou ao acusado: “vou deixar umas caixa ai com você dmr” (ID 10586076991, f. 8). Examinada em conjunto com as demais mensagens, a conversa revela que PEDRO mantinha munições em sua posse no contexto das operações desenvolvidas por WESLEY. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 16/12/2025, foram encontrados em poder de PEDRO uma pistola semiautomática Glock calibre .380, dois carregadores e vinte e quatro munições do mesmo calibre. A apreensão de arma, carregadores e munições compatíveis com parte dos objetos anteriormente anunciados confere suporte material às publicações e demonstra que o acusado possuía disponibilidade concreta sobre material bélico. A Defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que teria sido apreendida apenas uma arma de uso permitido em sua residência. A tese não merece acolhimento. A imputação não decorre apenas da posse da pistola apreendida. Os anúncios reiterados de armas diversas, as conversas sobre preços, as ofertas, os pagamentos, a aquisição e a guarda de munições demonstram exercício de atividade comercial clandestina. A quantidade e a diversidade dos itens anunciados, somadas à apreensão posterior de arma, acessórios e munições, afastam o enquadramento como simples posse doméstica. O exercício do direito ao silêncio não é valorado em prejuízo do acusado. A conclusão condenatória decorre exclusivamente das provas telemáticas, documentais, financeiras e materiais produzidas nos autos. Assim, comprovado que PEDRO expôs à venda e manteve em depósito armas de fogo, acessórios e munições no exercício de atividade comercial irregular, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Em relação a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, restou demonstrado que o acusado, na condição de administrador de fato da sociedade empresária Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., forneceu clandestinamente a WESLEY três mil munições calibre 7,62, de uso restrito. A circunstância de a empresa possuir autorização para comercializar determinados produtos controlados não torna lícita toda operação realizada em seu âmbito. A venda de armas e munições permanece condicionada à identificação e habilitação do adquirente, à compatibilidade dos produtos com seu acervo autorizado, à observância dos limites quantitativos e ao regular lançamento da operação nos sistemas oficiais. JAIRO tinha conhecimento das limitações incidentes sobre o registro de WESLEY, que era atirador desportivo de nível 1 e não estava autorizado a adquirir as três mil munições calibre 7,62 nas condições ajustadas. Ainda assim, anuiu com a operação e determinou a separação das caixas do estoque regular, mantendo-as empilhadas na sala em que trabalhava e identificadas com a inscrição “Reservado Wesley Vip”. A providência evidencia seu domínio sobre a operação e sua atuação direta na reserva, armazenamento e posterior destinação das munições ao adquirente. O caráter clandestino da transação é reforçado pelo direcionamento dos pagamentos à conta bancária pessoal de JAIRO, em vez de à conta da pessoa jurídica. A utilização de conta pessoal em operação envolvendo três mil munições de uso restrito demonstra intenção de manter a negociação à margem da escrituração empresarial e dos mecanismos ordinários de controle. A Defesa sustenta que as munições supostamente vendidas não foram apreendidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual não haveria prova da infração. A alegação não prospera. A operação foi demonstrada pelos dados extraídos dos dispositivos, pelas interceptações judicialmente autorizadas, pelos diálogos sobre quantidades, calibres, preços e prazos, pelas imagens das caixas reservadas e pelos comprovantes de pagamento. A ausência de apreensão das exatas munições negociadas é compatível com a própria dinâmica delitiva: uma vez consumada a venda, os objetos deixaram a esfera de disponibilidade do fornecedor e foram entregues ao adquirente. Além disso, a efetiva apreensão não integra o núcleo do tipo nem constitui requisito de consumação do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa também alega que a prova oral não foi clara quanto ao envolvimento de JAIRO. Contudo, os depoimentos produzidos em juízo confirmaram que ele exercia a administração de fato da empresa, possuía acesso à sala-cofre e atuava na comercialização de armas e munições. As testemunhas também esclareceram que substituía DAIANA no balcão em determinados períodos. A prova oral delimita as funções exercidas no estabelecimento, enquanto as comunicações e os registros financeiros demonstram a prática ilícita concreta. Desse modo, a conduta de JAIRO amolda-se ao delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Considerando que a operação envolveu três mil munições calibre 7,62, de uso restrito, incide a causa de aumento prevista no art. 19 do Estatuto do Desarmamento. Quanto a DAIANA SANTOS, o conjunto probatório demonstra que, valendo-se das atribuições exercidas na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., a acusada atuava diretamente na liberação e na preparação de munições destinadas a WESLEY, contribuindo para sua retirada do circuito comercial regular e posterior inserção no mercado clandestino. Em conversa mantida em 15/04/2025, KAREN afirmou: “Se a Dayane conseguir liberar as munições vou te emprestar R$ 580,00 pra você fazer dinheiro.” WESLEY respondeu: “Ela vai liberar, já busquei algumas hoje.” O diálogo não foi mantido diretamente com DAIANA, mas, examinado em conjunto com as demais provas, indica que a disponibilização das munições dependia de sua atuação na empresa. A afirmação de que WESLEY “já havia buscado algumas” revela retirada fracionada e reiterada de materiais. A participação da acusada torna-se mais evidente na conversa de 24/09/2025, na qual WESLEY encaminhou fotografias de caixas de munições e vídeo contendo munições calibre 5,56, esclarecendo a terceiro os procedimentos realizados antes da entrega clandestina. Segundo a comunicação, DAIANA realizava o lançamento da saída no sistema utilizado pelo estabelecimento e, em seguida, participava da retirada dos códigos de barras e dos números dos lotes das embalagens, reduzindo a possibilidade de rastreamento da origem do material em caso de apreensão. Tal procedimento não encontra respaldo em atividade comercial regular. A prova oral demonstrou que o SICOVEM apresentava falhas e era operado por mais de um funcionário, bem como que DAIANA não detinha controle exclusivo do estoque nem autonomia integral para fixar preços e autorizar todas as vendas. Essas circunstâncias, contudo, não afastam sua responsabilidade pelos atos próprios revelados nas mensagens: liberação das munições, preparação das embalagens e retirada dos elementos identificadores em contexto de destinação clandestina. Sua responsabilidade não decorre de eventual irregularidade administrativa do sistema, mas dos atos próprios revelados nas mensagens: liberação das munições, preparação das embalagens e retirada dos elementos identificadores em contexto de destinação clandestina. Nos cadernos de anotações captados na nuvem de WESLEY consta o nome de DAIANA vinculado à expressão “2ª compra”, referente a quatro caixas de munições pelo valor de R$ 1.300,00 (ID 10586076991, f. 19). As mensagens demonstram, ainda, que ela mantinha contato com WESLEY, informando preços e disponibilidade de munições e orientando-o acerca da aquisição de acessórios. Em uma das conversas, WESLEY consultou os valores das munições calibre .357 e .40, recebendo a informação de que as caixas custavam R$ 360,00 (ID 10586076991, f. 22). Em outra oportunidade, encaminhou lista de munições e acessórios pretendidos, tendo DAIANA informado os respectivos preços (ID 10586076991, f. 23). Informar preços e produtos, isoladamente, poderia ser compatível com a função de vendedora. Contudo, esses atos devem ser analisados em conjunto com as mensagens relativas à liberação clandestina e à retirada dos elementos de rastreabilidade das embalagens. A atuação de DAIANA, portanto, extrapolou o exercício regular da atividade profissional. Ela utilizou o acesso decorrente de sua função para contribuir conscientemente com a retirada e a preparação das munições destinadas à comercialização clandestina por WESLEY. A ausência de apreensão de material em sua residência ou de ingresso financeiro ilícito em sua conta não afasta a tipicidade, pois sua contribuição não consistia em manter depósito próprio ou receber diretamente o preço, mas em disponibilizar e preparar os produtos controlados a partir do estabelecimento comercial. Dessa forma, restou demonstrado que DAIANA SANTOS, no exercício da atividade comercial desenvolvida na empresa, forneceu e concorreu para a circulação irregular de munições de uso restrito. Impõe-se, assim, a condenação de DAIANA SANTOS pelo delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Embora a denúncia não tenha indicado, na capitulação jurídica atribuída a DAIANA, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, a narrativa fática descreve expressamente sua participação em operação envolvendo munições de uso restrito. Desse modo, sem qualquer alteração dos fatos imputados ou prejuízo ao exercício da defesa, procede-se à adequação jurídica da imputação, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, com incidência da referida majorante. Diversa é a situação de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA. Segundo a acusação, em 05/08/2025, WESLEY solicitou ao pai que retirasse de seu armário, situado na empresa em que ambos trabalhavam, “uma cartelinha azul” e a entregasse a indivíduo que conduzia motocicleta vermelha com baú. A interceptação demonstra que SÍLVIO atendeu à solicitação e efetuou a entrega material do objeto. Em juízo, confirmou ter recebido a ligação do filho e entregado a cartela ao motociclista. A testemunha Tiago Fernandes Cordeiro esclareceu, entretanto, que nada foi encontrado no armário de SÍLVIO. As munições e os carregadores foram localizados no armário utilizado por WESLEY. Essa circunstância reforça que o material não era mantido sob a guarda autônoma de SÍLVIO e que ele apenas retirou objeto pertencente ao filho, a pedido deste. Também não foram identificadas conversas anteriores ou posteriores em que SÍLVIO tratasse de calibre, quantidade, preço, comprador, forma de pagamento ou finalidade da entrega. Não há prova de que tenha participado da negociação, mantido contato com o adquirente final ou com o motociclista, definido o modo da entrega, recebido parcela do preço ou auferido qualquer vantagem econômica. Embora a entrega material do objeto tenha contribuído objetivamente para a operação, a participação penal exige demonstração da adesão subjetiva ao propósito criminoso, com conhecimento da natureza do material e da finalidade comercial clandestina. No caso, não há prova segura de que SÍLVIO soubesse que a “cartelinha azul” continha munições ou que sua entrega integrasse uma operação mercantil ilícita. A mera realização da entrega material, desacompanhada de prova do conhecimento acerca da natureza ilícita do objeto e da finalidade comercial da operação, impede o reconhecimento do dolo exigido para o delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Por conseguinte, impõe-se a absolvição de SÍLVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3) Dos bens apreendidos a) Bens apreendidos em poder de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA e KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, relacionados no ID 10603775551, f. 5, dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares e do computador portátil apreendidos em poder de WESLEY e KAREN, vez que foram efetivamente utilizados nas comunicações, negociações e movimentações relacionadas às infrações reconhecidas nesta sentença, por constituírem instrumentos empregados na prática delitiva. A agenda contendo anotações relacionadas às negociações ilícitas deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após, deverá ser inutilizada. Os documentos pessoais deverão ser restituídos aos respectivos titulares. b) Bem apreendido em poder de LAÍDE SOARES PEREIRA Considerando a absolvição de LAÍDE SOARES PEREIRA e a ausência de demonstração de que seu aparelho celular constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal, determino sua restituição à acusada, conforme relação constante do ID 10603775551, f. 7, dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024. c) Bens apreendidos em poder de IAGO DUARTE DE MESQUITA As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de IAGO DUARTE DE MESQUITA, relacionados no ID 10603775551, f. 8, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e do tablet utilizados nas negociações ilícitas comprovadas nos autos, por constituírem instrumentos da prática delitiva. Quanto à quantia de R$ 3.499,00, a mera apreensão em poder do acusado não autoriza automaticamente o perdimento. Como não há nos autos prova específica de que constitui produto ou proveito das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverá ser restituída ao acusado, após o trânsito em julgado. d) Bens apreendidos em poder de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos em poder de PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, após o trânsito em julgado, para a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à quantia de R$ 2.975,00, a mera apreensão em poder do acusado não autoriza automaticamente o perdimento. Como não há nos autos prova específica de que constitui produto ou proveito das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverá ser restituída ao acusado, após o trânsito em julgado. Os demais objetos lícitos sem vinculação demonstrada com os crimes deverão ser restituídos aos legítimos proprietários. e) Bens apreendidos em poder de BÁRBARA PEREIRA MARTINS Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular utilizado por BÁRBARA PEREIRA MARTINS nas conversas e tratativas relacionadas às negociações de armas e munições, por constituir instrumento da prática delitiva. A agenda de anotações deverá permanecer apreendida até o trânsito em julgado. Após, deverá ser inutilizada. Os documentos pessoais ou de natureza estritamente particular deverão ser restituídos à acusada. f) Bens apreendidos em poder de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. Os aparelhos celulares e o disco rígido interno apreendidos em poder de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, serão perdidos em favor da União, já que se tratam de instrumentos da prática delitiva. Quanto ao dinheiro e ao cheque apreendidos, como não há nos autos prova específica de que constituem produtos ou proveitos das negociações ilícitas reconhecidas nesta sentença, deverão ser restituídos ao acusado, após o trânsito em julgado. Os documentos pessoais de JAIRO deverão ser restituídos. Os documentos empresariais e registros relacionados às vendas e aos estoques deverão permanecer vinculados aos autos até o trânsito em julgado. Após, deverão ser restituídos. As armas de fogo, os acessórios e as munições apreendidos na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda., relacionados no ID 10603775551, f. 20, devidamente escriturados, pertencentes ao estoque lícito da pessoa jurídica, deverão ser restituídos ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, observadas as restrições administrativas eventualmente impostas ao estabelecimento. g) Bens apreendidos de terceiros não denunciados Quanto aos bens arrecadados em poder de pessoas que não foram denunciadas, relacionados no ID 10603775551 dos autos nº 5230473-14.2025.8.13.0024 e no ID 10558087449 dos autos nº 5055241-17.2025.8.13.0079, intime-se o Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se de forma individualizada acerca: da existência de investigação ou ação penal relacionada a cada objeto; do interesse na manutenção da apreensão; da eventual origem ou destinação ilícita; da possibilidade de restituição ao legítimo proprietário; da necessidade de instauração do procedimento cabível para declaração de perdimento. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) CONDENO o réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por sete vezes, incidindo, em duas oportunidades, a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, (relativamente à venda efetuada a Renan Fabrício de Oliveira de Freitas e à compra realizada junto à Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda.), na forma do art. 69 do Código Penal; 2) CONDENO a ré KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; 3) CONDENO o réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal; 4) ABSOLVO a ré LAIDE SOARES PEREIRA, já qualificada nos autos, da imputação referente ao delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e revogo a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares fixadas (ID 10602233332 dos autos nº 5230462-82.2025.8.13.0024); 5) ABSOLVO o réu SILVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e revogo a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares fixadas (ID 10602233332 dos autos nº 5230462-82.2025.8.13.0024); 6) CONDENO o réu IAGO DUARTE DE MESQUITA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (por duas vezes), em concurso material (art. 69 do Código Penal); 7) CONDENO a ré DAIANA SANTOS, já qualificada nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 19 da mesma Lei, na forma do art. 69 do Código Penal; 8) CONDENO o réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; e 9) CONDENO a ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS, já qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1 - Quanto ao réu WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA 1.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.3 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.4 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.5 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (4º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.6 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (5º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 1.7 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (6º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e torno definitiva a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 1.8 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (7º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126701 e 10692126702); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e torno definitiva a pena em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 1.9 - Concurso material de crimes Diante da configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA condenado a pena definitiva de 51 (CINQUENTA E UM) ANOS DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Denego ao acusado WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a necessidade da cautela mostra-se especialmente evidente diante da posição central por ele ocupada na estrutura criminosa e da multiplicidade de operações comprovadas, envolvendo aquisição, armazenamento, intermediação e revenda de armas e munições, inclusive em expressivas quantidades, mediante articulação com fornecedores, intermediários e destinatários. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 2 - Quanto à ré KAREN LORRANY ALVES Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126690, 10692126691 e 10692126692); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade. A reprimenda aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável. Além disso, consideradas as particularidades de sua atuação e a pena concretamente estabelecida, a substituição mostra-se suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, igualmente a ser indicada pelo Juízo da execução. Diante do regime fixado, concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade e revogo sua prisão na modalidade domiciliar (ID 10623037209). Oficie-se à UGME para ciência, bem como intime-se KAREN para que compareça a Unidade supracitada, a fim de que seja removido o aparelho de monitoramento eletrônico. 3 - Quanto ao réu JAIRO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 3.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados tendo em vista os processos sob nº 0216345-55.2017.8.13.0024; 0542649-18.2015.8.13.0079; e 9926752-38.2008.8.13.0024 (ID’s 10692126688 e 10692126689), sendo que uma condenação será usada como maus antecedentes e as demais, analisadas na segunda fase da dosimetria; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais militam parcialmente em favor do réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração dos autos nº 0542649-18.2015.8.13.0079 como maus antecedentes, fixando-a em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante de reincidência (ID 10555873904, autos n° 0216345-55.2017.8.13.0024), pelo que majoro a reprimenda, passando a pena intermediária para 4 (QUATRO) ANOS e 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (QUATRO) ANOS e 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 3.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados tendo em vista os processos sob nº 0216345-55.2017.8.13.0024; 0542649-18.2015.8.13.0079; e 9926752-38.2008.8.13.0024 (ID’s 10692126688 e 10692126689), sendo que uma condenação será usada como maus antecedentes e as demais, analisadas na segunda fase da dosimetria; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais militam parcialmente em favor do réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração dos autos nº 0542649-18.2015.8.13.0079 como maus antecedentes, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante de reincidência (ID 10555873904, Autos n° 0216345-55.2017.8.13.0024), pelo que majoro a reprimenda, passando a pena intermediária para 8 (OITO) ANOS e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2. Assim, torno definitiva a pena em 12 (DOZE) ANOS e 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. 3.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado JAIRO FERREIRA DOS SANTOS condenado a pena de 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e considerando a condição de reincidente do acusado. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra em prisão domiciliar, conforme decisão de ID 10644273227, revogo a referida medida, em razão da sua natureza cautelar. Lado outro, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4 - Quanto ao réu IAGO DUARTE DE MESQUITA 4.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126686 e 10692126687); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126686 e 10692126687); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.3 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 4.4 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado IAGO DUARTE DE MESQUITA condenado a pena de 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra preso, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia permanece necessária diante da atuação demonstrada no fornecimento clandestino de armas de fogo a WESLEY, em episódios distintos, inseridos no funcionamento da organização criminosa e destinados à posterior circulação ilícita. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 5 - Quanto à ré DAIANA SANTOS 5.1 - Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126684 e 10692126685); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. 5.2 - Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126684 e 10692126685); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/2 e fixo a pena definitiva em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica da agente. 5.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica a acusada DAIANA SANTOS condenada a pena definitiva de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar maior capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que a ré se encontra presa, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a necessidade da cautela decorre da utilização da posição ocupada na empresa Araguaia Caça, Pesca e Rações Ltda. para viabilizar o acesso e a circulação clandestina de munições, inclusive mediante atuação destinada à retirada de elementos identificadores das embalagens, circunstância reveladora do grau de organização e da preocupação em dificultar o rastreamento do material. Expeça-se guia provisória de execução de pena. 6 – Quanto à ré BÁRBARA PEREIRA MARTINS Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126682 e 10692126683); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica da agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade. A reprimenda aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável. Além disso, consideradas as particularidades de sua atuação e a pena concretamente estabelecida, a substituição mostra-se suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, igualmente a ser indicada pelo Juízo da execução. Diante do regime fixado, concedo à denunciada o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa. 7 - Quanto ao réu PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO 7.1 – Do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126696 e 10692126697); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 7.2 – Do delito do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados (ID’s 10692126696 e 10692126697); a conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a paz pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. 7.3 - Concurso material de crimes Face a configuração de concurso material de delitos na espécie, fica o acusado PEDRO AUGUSTO FERREIRA LÚCIO condenado a pena definitiva de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Considerando que o acusado se encontra preso, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que as provas demonstraram atuação reiterada na aquisição, guarda, divulgação e circulação clandestina de armas e munições, em articulação com WESLEY, não se tratando de episódio isolado. Expeça-se guia provisória de execução de pena. Acerca da manutenção das prisões de WESLEY, IAGO, DAIANA E PEDRO AUGUSTO, saliento que as circunstâncias concretas que fundamentaram a prisão cautelar, não foram superadas no curso da instrução. Ao contrário, encontram-se agora corroboradas pelo conjunto probatório submetido ao contraditório e pelo próprio juízo condenatório, permanecendo necessária a segregação para garantia da ordem pública. 8 – Das disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora as condutas apuradas atinjam bens jurídicos de natureza coletiva, não foram produzidos elementos concretos que permitam quantificar eventual prejuízo material ou dano moral coletivo diretamente decorrente das infrações reconhecidas nesta sentença. Com o trânsito em julgado para as partes, determino as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de execução definitiva; 2. Destinem-se os bens conforme fundamentação; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte